Torna público, para os devidos efeitos e em cumprimento do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, e com as alterações da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro, o Despacho 768-PCM/2011, de 9 de Setembro, referente à delegação e subdelegação nos vereadores das competências do presidente da câmara municipal:
Alteração do despacho 221-PCM/2011, de 11 de Março - Delegação e subdelegação nos vereadores das competências do presidente da câmara
Delegação de competências no pessoal dirigente
Pelo meu Despacho 221-PCM/2011, de 11 de Março, procedi à delegação e subdelegação nos vereadores das competências do Presidente da Câmara e delegação de competências no pessoal dirigente, o qual alterou e substituiu, sucessivamente, os meus anteriores Despachos n.º 611 - PCM/ 2010 e n.º 612 - PCM/ 2010, ambos de 23 de Abril de 2010, e o Despacho inicial com o 757-PCM/2009, de 6 de Novembro.
Considerando que, em 8 de Setembro de 2011, o Senhor Vereador do Pelouro do Urbanismo e Fiscalização Municipal, Jorge Carvalho da Silva, renunciou ao mandato que vinha exercendo, houve necessidade de proceder ao processo de substituição do renunciante, tendo a vaga sido preenchida pelo Senhor Vereador Jorge Osvaldo Dias Santos Gonçalves.
Neste contexto, verifica-se a necessidade de alterar o meu Despacho 221-PCM/2011, de 11 de Março, intitulado "Delegação e subdelegação nos vereadores das competências do presidente da Câmara e delegação de competências no pessoal dirigente".
Assim determino, nos termos do artigo 147.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 1 do artigo 69.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro com a redacção actualizada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e com as alterações introduzidas pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, alterar aquele meu Despacho 221-PCM/2011, de 11 de Março, apenas no que respeita à delegação e subdelegação de competências no Senhor Vereador Jorge Carvalho da Silva, mantendo-se em vigor quanto ao demais aí previsto, passando aquela parte do Despacho a ter a seguinte redacção:
Sr. Vereador Jorge Osvaldo Dias Santos Gonçalves
Delegação de competências:
Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, rectificada pela Declaração 4/2002, de 6 de Fevereiro, pela Declaração 9/2002, de 5 de Março, e alterada pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 31/2008, de 17 de Julho
1) Executar as deliberações da Câmara Municipal e coordenar a respectiva actividade, bem como, assegurar a execução das deliberações da Assembleia Municipal, dando cumprimento às respectivas decisões;
2) Aprovar projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba, nos termos da lei;
3) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da Câmara Municipal, com excepção das que digam respeito à Assembleia Municipal;
4) Autorizar o pagamento das despesas realizadas, nas condições legais;
5) Apresentar segundo a Norma de Controlo Interno, o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, além de todos os documentos de prestação de contas sob as áreas da sua responsabilidade que instruirão a proposta a submeter à aprovação da Câmara Municipal e à apreciação e votação da Assembleia Municipal;
6) Assinar ou visar a correspondência da Câmara Municipal com destino a entidades ou organismos públicos, com a ressalva do definido no ponto III do subtítulo do presente despacho;
7) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação;
8) Promover a execução, por administração directa ou empreitada, das obras, assim como proceder à aquisição de bens e serviços, nos termos da lei, dentro da área do respectivo Pelouro e dos limites para a realização de despesa definidos neste despacho;
9) Conceder, nos casos e nos termos previstos na lei, licenças ou autorizações de utilização de edifícios.
10) Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares ou pessoas colectivas, sem licença ou com inobservância das condições dela constantes, dos regulamentos, das posturas municipais ou de medidas preventivas, de normas provisórias, de áreas de construção prioritária, de áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes;
11) Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido declarada ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido deliberada, nos termos da alínea anterior e da al. c), do n.º 5, do artigo 64.º, mas, nesta última hipótese, só quando na vistoria se verificar a existência de risco eminente de desmoronamento ou a impossibilidade de realização das obras sem grave prejuízo para os moradores dos prédios.
12) Justificar ou injustificar faltas
Legislação diversa
Planeamento, urbanismo e construção
1) A competência para autorização administrativa para a utilização de edifícios ou suas fracções, bem como as alterações à mesma, (n.º 4 do artigo 4.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro);
2) A competência de direcção da instrução dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, prevista no artigo 8.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro.
3) As competências de saneamento e apreciação liminar dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, previstas no artigo 11.º do D. L. n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro, com a faculdade de subdelegação.
4) A competência para prorrogar o prazo do requerimento de aprovação dos projectos das especialidades, prevista no n.º 5 do artigo 20.º, do D. L. n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro.
5) A competência para ordenar o arquivamento oficioso do processo de licenciamento, prevista no n.º 6, do artigo 20.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro.
6) A competência para a apreciação liminar das comunicações prévias e para determinar a sujeição das obras a licenciamento, prevista no artigo 36.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro.
7) A competência para emissão dos alvarás de licença ou autorização para a realização das operações urbanísticas, prevista no artigo 75.º, do D. L. n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro, com a faculdade de subdelegação.
8) A competência para cassação dos Alvarás de Licença ou Autorização ou da admissão de Comunicação Prévia, prevista no artigo 79.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro.
9) A competência para permitir a execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica, prevista no artigo 81.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro.
10) As competências de fiscalização de quaisquer obras urbanísticas, previstas no artigo 94.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro.
11) A competência para determinar as sanções acessórias previstas no artigo 99.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro.
12) A competência para os processos disciplinares previstos no artigo 101.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro.
13) A competência para embargar as obras e os trabalhos previstos no artigo 102.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro.
14) A competência para ordenar as demolições de obras ou a reposição de terrenos, prevista no artigo 106.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro.
15) A competência para determinar a posse administrativa de imóveis para execução coerciva de medidas de tutela da legalidade urbanística, prevista no artigo 107.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro.
16) A competência para ordenar a realização das vistorias previstas no artigo 96.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro.
17) A competência para ordenar a realização de trabalhos de correcção ou alteração da obra, previstos no artigo 105.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro.
18) A competência para ordenar e fixar prazo para a cessação da utilização de edifícios ou suas fracções autónomas, prevista no artigo 109.º, do D. L. n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro, nas condições aí referidas.
19) As competências para licenciar a alteração de licença de utilização, no âmbito de processos regulados por legislação anterior ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro.
Restauração e bebidas - Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro e pela Lei 16/2010, de 30 de Julho.
A competência para o licenciamento.
Contra-ordenações
1) A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e nomear o Instrutor;
2) A aplicação de coimas e sanções acessórias.
Subdelegação de competências:
Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, rectificada pela Declaração 4/2002, de 6 de Fevereiro, pela Declaração 9/2002, de 5 de Março, e alterada pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 31/2008, de 17 de Julho.
A) Organização e funcionamento dos serviços e gestão corrente.
1) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;
2) Aprovar os projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação relativamente a obras e aquisição de bens e serviços, abrangidos pelo limite previsto no n.º 2, do artigo 29.º, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
3) Estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações e estabelecer as regras de numeração dos edifícios.
B) Planeamento e desenvolvimento.
1) Executar as opções do plano e o orçamento aprovados, bem como as suas alterações.
2) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transporte, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património municipal ou colocados, por lei, sob a administração municipal, na área do respectivo Pelouro.
C) Licenciamento e fiscalização.
1) Realizar vistorias e executar, de forma exclusiva ou participada, a actividade fiscalizadora atribuída por lei, nos termos por esta definidos, na área do respectivo Pelouro.
2) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas.
Legislação diversa.
A) Planeamento, urbanismo e construção.
1) As competências para a elaboração de Planos Municipais de Ordenamento do Território (artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro);
2) As competências para licenciar Operações de Loteamento (al. a), do n.º 2, do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro);
3) As competências para licenciar Obras de Urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento, (al. b), n.º 2, do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro);
4) As competências para licenciar as Obras de Construção, de Alteração e de Ampliação em área não abrangida por operação de loteamento (al. c), n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro);
5) As competências para licenciar as Obras de Reconstrução, Ampliação, Alteração, Conservação ou Demolição de Imóveis Classificados ou em vias de Classificação e as Obras de Construção, Reconstrução, Ampliação, Alteração, Conservação ou Demolição de Imóveis situados em Zonas de Protecção de Imóveis Classificados, bem como dos Imóveis Integrados em Conjuntos ou Sítios Classificados, ou em Áreas Sujeitas a Servidão Administrativa ou Restrição de Utilidade Pública (al. d), n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro);
6) As competências para licenciar as Obras de Reconstrução sem preservação das fachadas (al. e), n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro;
7) As competências para licenciar as Obras de Demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução (al. f), n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro);
8) A competência em matéria de aprovação da Informação Prévia (n.º 3 do artigo 5.º, artigo 16.º e artigo 17.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro);
9) As competências para licenciar as demais Operações Urbanísticas que não estejam isentas de licença, nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro;
10) A competência para decidir sobre os projectos de arquitectura, prevista no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro;
11) A competência para promover a Discussão Pública, prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro;
12) As competências para decidir, deferir total ou parcialmente e indeferir os pedidos de licenciamento, previstas nos arts. 23.º e 24.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro;
13) A competência para aprovar alterações às Licenças, prevista no artigo 27.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro;
14) As competências para promover a realização de obras por conta do titular do alvará, ou do apresentante da comunicação prévia, previstas no art. 84.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro;
15) A competência para decidir sobre a Recepção Provisória e Definitiva das Obras de Urbanização, prevista no artigo 87.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro.
16) A competência para nomear os técnicos e os representantes da Câmara responsáveis pelas vistorias previstas no artigo 87.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro.
17) A competência para determinar a execução de obras de conservação e a demolição total ou parcial de construções, prevista no artigo 89.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro.
18) As competências para decretar a tomada de Posse Administrativa e o Despejo Administrativo necessários à realização de obras coercivamente determinadas, previstas nos arts. 91.º e 92.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro;
19) As competências para delimitar o perímetro das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI) por iniciativa da autarquia ou a requerimento de qualquer interessado (n.º 4 do artigo 1.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro, na redacção da Lei 165/99, de 14 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 64/2003 de 23 de Agosto, com as alterações da Lei 10/2008, de 20 de Fevereiro).
20) As competências para deliberar sobre o pedido de licenciamento de operações de loteamento e de obras de urbanização nas AUGI (arts. 24.º e 25.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro, na redacção da Lei 165/99, de 14 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 64/2003 de 23 de Agosto, com as alterações da Lei 10/2008, de 20 de Fevereiro).
21) As competências para a emissão de alvará de loteamento nas AUGI (artigo 29.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro, na redacção da Lei 165/99, de 14 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 64/2003 de 23 de Agosto, com as alterações da Lei 10/2008, de 20 de Fevereiro).
22) As competências para licenciar condicionadamente a realização de obras particulares nas AUGI (artigo 51.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro, na redacção da Lei 165/99, de 14 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 64/2003 de 23 de Agosto, com as alterações da Lei 10/2008, de 20 de Fevereiro).
23) Os poderes que são conferidos ao dono da obra pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro (Código dos Contratos Públicos).
B) Despesa pública (arts. 18.º e 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, preceitos mantidos em vigor pelo artigo 14.º, n.º 1, al. f), do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, rectificado pela Declaração 18-A/2008, de 28 de Março).
1) A competência para autorizar a realização de despesa até ao montante de (euro)100.000 (cem mil euros), com IVA não incluído.
2) Os poderes conferidos pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro à entidade adjudicante na realização de despesa e em todos os procedimentos adjudicatórios, dentro do limite estabelecido no antecedente n.º 1.
C) Regime Jurídico da Instalação e do Funcionamento dos Estabelecimentos de Restauração e de Bebidas.
As competências atribuídas à Câmara Municipal no âmbito do "Regime Jurídico da Instalação e do Funcionamento dos Estabelecimentos de Restauração ou de Bebidas", aprovado pelo Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro e pela Lei 16/2010, de 30 de Julho.
D) Licenciamento de instalações de armazenamento de combustíveis e de postos de abastecimento de combustíveis (D.L. n.º 267/2002, de 26 de Novembro).
As competências para o licenciamento (artigo 5.º, do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 195/2008, de 6 de Outubro).
E) Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as sucessivas alterações.
1) Ordenar a execução de pequenas obras de reparação sanitária, tais como as relativas a roturas, obstruções ou outras formas de mau funcionamento, tanto das canalizações interiores e exteriores de águas e esgotos, como das instalações sanitárias, as deficiências das coberturas e ao mau funcionamento das fossas, em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
2) Ordenar a proibição da construção ou utilização de anexos para instalação de animais nos logradouros ou terrenos vizinhos dos prédios situados em zonas urbanas, quando as condições locais de aglomeração de habitações não permitirem a exploração desses anexos sem riscos para a saúde e comodidade dos habitantes, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 115.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
F) Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos.
As competências atribuídas pelos números 1 e 2, alíneas a), b), c) e d), do artigo 22.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, alterado e republicado pelo D. L. n.º 228/2009, de 14 de Setembro.
G) Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, que estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes
As competências atribuídas em matéria de inspecção de instalações, pelo n.º 1, alíneas a), b) e c) do artigo 7.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.
H) Ruído
1) As competências para o licenciamento das actividades ruidosas de carácter temporário (n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 9/2007 de 17 de Janeiro, que aprovou o Regulamento Geral do Ruído);
2) A fiscalização das disposições constantes do artigo 26.º, alínea d) D. L. n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprovou o Regulamento Geral do Ruído;
3) Ordenar a suspensão da actividade, o encerramento preventivo do estabelecimento ou a apreensão de equipamento, por determinado período de tempo, de acordo com o disposto no artigo 27.º, n.º 2, do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro;
4) Ordenar medidas de redução na fonte de ruído, designadamente, a realização de obras de isolamento acústico adequado, para evitar danos graves para a saúde e para o bem-estar das populações, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, conjugado com o artigo 13.º, n.º 2, al. a), ambos do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro;
5) Ordenar medidas de redução no meio de propagação de ruído, designadamente, a realização de obras de isolamento acústico adequado, para evitar danos graves para a saúde e para o bem-estar das populações, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, conjugado com o artigo 13.º, n.º 2, al. b), ambos do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro;
6) Ordenar medidas de redução no receptor sensível, designadamente, a realização de obras de isolamento acústico adequado, para evitar danos graves para a saúde e para o bem-estar das populações, nos termos do art. 27.º, n.º 1, conjugado com o artigo 13.º, n.º 2, al. c), ambos do D. L. n.º 9/2007, de 17 de Janeiro.
I) Actividade de exploração de máquinas automáticas e outras, prevista no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de Julho
A competência para a atribuição de licença.
13 de Outubro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Alfredo José Monteiro da Costa.
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