Com base na experiência dos problemas de tráfego de obras análogas e após cuidadoso estudo técnico tendo em atenção as características do trânsito e do parque automóvel nacionais, considera-se indispensável estabelecer o regulamento a que ficarão sujeitos os veículos que utilizem essa obra pública, com o fim de facilitar a fluidez do escoamento de veículos e melhorar as condições de segurança dos utentes e da própria estrutura.
Aliás, as obras de arte com características excepcionais, impondo naturalmente normas muito especiais de circulação, ficarão, pelo n.º 10 do artigo 26.º do Código da Estrada, segundo a redacção que lhe foi dada pelo Decreto 47070, de 4 de Julho de 1966, sujeitas a regulamentação própria, tal como neste diploma se procede para a infra-estrutura de que o mesmo trata.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O trânsito da ponte sobre o Tejo em Lisboa e no viaduto norte regular-se-á pelas disposições legais em vigor, salvo no que for especialmente determinado no presente diploma.
Art. 2.º Consideram-se aplicáveis ao trânsito na ponte e no viaduto as disposições dos n.os 2, 3 e 7 do artigo 26.º do Código da Estrada, segundo a redacção que lhe foi dada pelo Decreto 47070, de 4 de Julho de 1966.
A contravenção do disposto neste artigo será punida nos termos do n.º 8 do mesmo artigo 26.º do Código da Estrada, com as excepções seguintes:
a) O trânsito de peões, com a multa de 200$00;
b) O trânsito de animais, veículos de tracção animal e máquinas industriais ou agrícolas, com a multa de 1000$00;
c) O trânsito de veículos de rasto contínuo ou com rodado ou espalho metálico, com a multa de 5000$00;
d) O ensino de condução, com a multa de 1000$00.
Art. 3.º - 1. A entidade encarregada do serviço de exploração da ponte poderá impedir ocasionalmente a circulação de certos veículos que, embora obedecendo aos limites previstos nos artigos 18.º e 19.º do Código da Estrada, possuam características que, por razões de segurança determinadas por condições especiais de ordem técnica, não aconselhem essa circulação.
A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 1000$00.
2. O impedimento referido no número anterior poderá tornar-se definitivo por portaria dos Ministros das Obras Públicas e das Comunicações.
Art. 4.º As autorizações exigidas, nos termos dos artigos 18.º e 19.º do Código da Estrada, para a circulação na via pública de veículos de características especiais, em percursos que incluam a travessia da ponte, dependerão de parecer favorável da entidade encarregada da exploração da mesma, que indicará para cada caso as condições em que a travessia se poderá efectuar.
A falta da necessária autorização será punida com a multa de 1000$00.
Art. 5.º - 1. O transporte de combustíveis líquidos ou gasosos e produtos fàcilmente inflamáveis através da ponte e viaduto dependerá de autorização prévia da entidade encarregada da exploração da ponte, só podendo ser feito em veículos com características apropriadas, que deverão possuir, em bom estado, uma ligação à terra por meio de uma correia metálica flexível entrançada.
O transporte apenas poderá efectuar-se em horário que venha a ser estabelecido para cada caso, podendo esse horário referir-se a uma série pré-estabelecida de travessias.
2. O transporte de explosivos através da ponte e viaduto dependerá de autorização prévia da entidade encarregada da exploração da ponte, que fixará para cada caso o horário e as condições em que esse transporte se poderá efectuar.
3. A contravenção do disposto no n.º 1 será punida com a multa de 2000$00.
A contravenção do disposto no n.º 2 será punida com a multa de 5000$00 e a reincidência, embora verificada com veículo diferente da mesma entidade, será punida com a multa de 10000$00.
Art. 6.º É proibido através da ponte e viaduto o transporte de gado em veículos que não disponham de taipais laterais fechados, de altura superior à dos animais transportados, de forma a impedir reacções que possam provocar acidentes.
A contravenção do disposto neste artigo será punida com a multa de 1000$00.
Art. 7.º - 1. É proibido na ponte e viaduto o reboque de veículos avariados, salvo quando feito por veículos especialmente destinados ao efeito.
2. A contravenção do disposto neste artigo será punida com a multa de 1000$00.
Art. 8.º É proibido na ponte e viaduto o trânsito de veículos dos quais sejam derramados quaisquer líquidos ou que transportem materiais que possam ser deslocados por acção da marcha ou do vento.
A contravenção do disposto neste artigo será punida com a multa de 500$00.
Art. 9.º Quando for encontrado sobre a ponte ou viaduto um veículo cuja circulação não seja permitida, nos termos do presente regulamento, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas, poderá o serviço de exploração da ponte obrigá-lo a retroceder ou impor à continuação da sua marcha as condições que por motivos de segurança entenda necessárias.
Art. 10.º Na ponte e viaduto é proibido em veículos de carga de caixa aberta o transporte de pessoas fora das respectivas cabinas.
A contravenção do disposto neste artigo será punida com a multa de 300$00 por pessoa.
Art. 11.º - 1. Os veículos em circulação na ponte e no viaduto ficam sujeitos aos limites de velocidade instantânea máxima e mínima respectivamente de 60 km/h. e 30 km/h.
2. Estes limites poderão ser alterados por motivos especiais de segurança, mediante aprovação da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
3. Nos casos de emergência, a entidade encarregada da exploração da ponte poderá tomar imediatamente as medidas que entenda necessárias, promovendo a sinalização adequada.
Se estas medidas se tiverem de manter por mais de oito dias, torna-se necessária a sua aprovação pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
4. A inobservância dos limites máximos fixados nos termos deste artigo será punida com a multa de 1000$00, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 61.º do Código da Estrada.
A inobservância dos limites mínimos será punida com a multa de 300$00.
Art. 12.º - 1. Sobre a ponte e viaduto os automóveis pesados e motociclos são obrigados a circular sempre pela via de trânsito, mas à direita no sentido da sua marcha, mesmo nos casos em que nesse sentido se forme mais que uma fila de trânsito, salvo no caso previsto na segunda parte do número seguinte.
2. Na ponte e no viaduto é proibida aos automóveis pesados e motociclos a ultrapassagem de outros veículos.
Não é considerada ultrapassagem a manobra de desvio motivada pela presença de um veículo imobilizado por razões estranhas ao congestionamento do tráfego.
3. A contravenção do disposto nos números anteriores é punida com a multa de 500$00 e considerada manobra perigosa.
Art. 13.º - 1. Os automóveis pesados deverão manter entre si e o veículo que os antecede na mesma fila de trânsito uma distância não inferior a 20 m.
2. A distância prevista no número anterior será de 30 m para os automóveis pesados de passageiros cuja lotação inclua lugares de pé.
3. A contravenção do disposto neste artigo será punida com a multa de 200$00 e considerada manobra perigosa.
Art. 14.º - 1. Sobre a ponte e viaduto são proibidas reparações de veículos, mesmo que sejam ligeiras.
2. Em caso de avaria ou falta de carburante, os ocupantes do veículo deverão permanecer dentro do mesmo ou, se tal não for possível, à frente dele, aguardando a chegada de socorros.
O condutor limitar-se-á a assinalar aos outros condutores que o podem ultrapassar, não podendo em caso algum tentar pelos seus próprios meios efectuar a deslocação do veículo.
3. O serviço de exploração da ponte assegurará, gratuitamente e por pessoal especializado, o reboque do veículo imobilizado para um dos seus parques, não se responsabilizando pelos danos que o veículo eventualmente sofra com a operação de reboque, salvo quando esses danos resultarem de imperícia ou negligência do pessoal.
4. A contravenção do disposto nos n.os 1 e 2 será punida com a multa de 500$00.
Art. 15.º Sempre que um veículo esteja estacionado em contravenção, o serviço de exploração da ponte promoverá o reboque do mesmo para um dos seus parques, sem se responsabilizar pelos danos causados.
Art. 16.º São aplicáveis ao trânsito na ponte e viaduto as disposições do Código da Estrada referentes ao uso dos sinais sonoros dentro das localidades.
A contravenção do disposto neste artigo será punida com a multa de 200$00.
Art. 17.º - 1. A utilização da ponte e do viaduto para a realização de provas desportivas dependerá de prévia autorização da entidade encarregada da exploração da ponte, que fixará o horário e condições em que aquela utilização se poderá efectuar.
2. A contravenção do disposto no número anterior será punida com a multa de 10000$00.
Art. 18.º Na praça de portagem, os veículos pesados, os veículos possuidores de conta de crédito ou cartão de isenção e, bem assim, todos os veículos cujos condutores pretendam entregar requisições de transporte deverão tomar obrigatòriamente a porta mais à direita das que se encontrem abertas à circulação no momento da sua passagem.
A contravenção do disposto neste artigo será punida com a multa de 200$00.
Art. 19.º Para a fiscalização do trânsito na ponte e viaduto é conferida ao pessoal da entidade encarregada do serviço de exploração da ponte competência idêntica à atribuída na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Código da Estrada ao pessoal de fiscalização da Junta Autónoma de Estradas.
Art. 20.º O presente regulamento entrará em vigor no momento da abertura da ponte ao tráfego.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Julho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Eduardo de Arantes e Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.