Decreto Regulamentar 28/83
de 28 de Março
A fim de promover um melhor escoamento do tráfego na Ponte de 25 de Abril, tendo em atenção as recentes melhorias introduzidas pela execução do projecto de remodelação geométrica da Praça da Portagem, devido à abolição do seu pagamento no sentido sul-norte, considera-se vantajoso alterar os limites de velocidade instantânea máxima e mínima, respectivamente, de 60 km/hora para 70 km/hora e de 30 km/hora para 40 km/hora, alteração esta que se considera não vir a afectar a segurança da circulação naquela obra de arte.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 11.º do Decreto 47123, de 30 de Julho de 1966, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º - 1 - Os veículos em circulação na ponte e no viaduto ficam sujeitos aos limites de velocidade instantânea máxima e mínima, respectivamente, de 70 km/hora e 40 km/hora.
2 - Estes limites poderão ser alterados por motivos especiais de segurança, mediante aprovação da Direcção-Geral de Viação.
3 - Nos casos de emergência, a entidade encarregada da exploração da ponte poderá tomar imediatamente as medidas que entendam necessárias, promovendo a sinalização adequada.
Se estas medidas se tiverem de manter por mais de 8 dias, torna-se necessária a sua aprovação pela Direcção-Geral de Viação.
4 - A inobservância dos limites máximos fixados nos termos deste artigo será punida com a multa de 5000$00, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 61.º do Código da Estrada.
A inobservância dos limites mínimos será punida com a multa de 1500$00.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 11 de Março de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 13 de Março de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.