Por despacho do director regional de Florestas do Algarve de 13 de Junho de 2011 e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código de Procedimento Administrativo, e do artigo 6.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e no uso dos poderes que lhe foram conferidos pelo Despacho 2625/2011 do Presidente da Autoridade Florestal Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 7 de Fevereiro de 2011:
1 - Subdelega no Gestor Florestal, cargo de Direcção Intermédia de 2.º grau da Unidade de Gestão Florestal do Algarve, Eng.º Francisco Betencourtt Keil do Amaral, as competências para a prática dos actos abaixo descritos na área de actuação da Unidade de Gestão Florestal:
a) Assinar todo o expediente e correspondência de serviço, com excepção da dirigida a Órgãos de Soberania, Membros do Governo e respectivos Gabinetes e, ainda, a titulares de cargos de direcção superior de quaisquer serviços da Administração Central e da que constitua matéria reservada dirigida a instituições comunitárias e internacionais;
b) Gerir os equipamentos afectos à respectiva unidade orgânica;
c) Justificar ou injustificar faltas;
d) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;
e) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;
f) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço;
g) Autorizar o pessoal a comparecer em juízo quando requisitado nos termos da lei de processo;
h) Autorizar deslocações em serviço dentro do território nacional, em qualquer meio de transporte com excepção de avião e viatura própria, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
i) Autorizar, nos termos da lei, a condução de viaturas oficiais por trabalhadores afectos às respectivas unidades orgânicas desconcentradas, em deslocações de serviço dentro do território nacional;
j) Exercer todas as competências e demais poderes relativos a procedimentos de constituição, alteração e extinção das Zonas de Intervenção Florestal, nos termos do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 15/2009, de 14 de Janeiro, com excepção das competências estabelecidas nos artigos 11.º, n.º 1, e 12.º, n.º 4, do citado diploma legal;
k) Exercer as competências estabelecidas no artigo 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei 15/2009, de 14 de Janeiro;
l) Autorizar, nos termos da legislação em vigor, os projectos de arborização com espécies de rápido crescimento;
m) Autorizar, no âmbito dos processos relativos a espécies protegidas, nomeadamente sobreiro e azinheira, os pedidos de podas, a extracção antecipada de cortiça, a exploração em talhadia e o abate de árvores decrépitas, doentes, ou das que estejam em excesso de densidade ou, ainda, das que embora apresentando estado vegetativo capaz, e não inseridas em povoamentos, as circunstâncias assim o recomendem;
n) Autorizar, nos termos da lei, através de fundo de maneio, a realização de despesas com aquisição de bens e serviços de uso corrente, de carácter imprevisível e urgente, e até ao limite máximo de (euro) 2500,00 (dois mil e quinhentos euros), líquidos de IVA;
o) Autorizar a alienação de material lenhoso por venda directa, de acordo com o estabelecido no ponto 6 do Despacho 36/2011, de 25 de Abril, e no ponto 18 do Despacho 3429-A/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 26 de Janeiro de 2009, entretanto revogado;
p) No âmbito do regime jurídico da gestão dos recursos cinegéticos e do exercício da actividade cinegética, aprovado pelo Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto de 2004, na redacção em vigor:
i) Autorizar a captura de exemplares de espécies cinegéticas, seus ovos ou crias, desde que para garantir um adequado estado sanitário das populações, o repovoamento ou reprodução em cativeiro;
ii) Autorizar os aparcamentos de gado, bem como, praticar todos os actos inerentes à sinalização dos mesmos;
iii) De acordo com as orientações da DURPROS, determinar inspecções a zonas de caça concessionadas para avaliação do cumprimento das obrigações a que as mesmas estão vinculadas, bem como autorizar o exercício de caça em determinados períodos específicos e ainda a instrução de processos;
iv) Autorizar a sinalização das áreas de protecção abrangidas pela alínea i) do n.º 1, e n.º 3 do artigo 53.º;
v) Estabelecer, designadamente por edital, as normas de acesso dos caçadores a áreas de refúgio, para efeitos de correcção de densidade das populações cinegéticas;
vi) Publicitar, designadamente por edital, o reconhecimento do direito à não caça;
vii) Estabelecer, designadamente por edital, os locais onde a jornada de caça ao pombo, tordo e estorninho -malhado, pode ser permitida depois das 16 horas;
viii) Estabelecer, designadamente por edital, os locais e condições da caça de batida e de montaria em terrenos cinegéticos não ordenados;
ix) Autorizar a instalação de campos de treino de caça;
x) Autorizar a utilização de furão em acções de ordenamento de populações de coelho-bravo;
xi) Autorizar acções de correcção de densidades de espécies cinegéticas;
xii) Autorizar os Planos Anuais de Exploração Cinegética, bem como Resultados de Exploração Cinegética e Resultados de Exploração Financeira;
xiii) Autorizar os actos inerentes à realização de sensos de populações de espécies cinegéticas para fins didácticos ou científicos;
q) No âmbito das disposições legais sobre pesca nas águas interiores, designadamente a Lei 2097, de 6 de Junho de 1959 e o Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962:
i) Aprovar as intervenções nas concessões de pesca, a que se refere o artigo 12.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962;
ii) Estabelecer o montante das indemnizações a que se referem o n.º 2 da Base XXVII da Lei 2097 e o § 2.º do artigo 18.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962;
iii) Emitir o parecer sobre o esgoto ou esvaziamento de massas de água, a que se refere o artigo 48.º do Decreto 44623 de 10 de Outubro de 1962;
iv) Emitir o parecer sobre a prática de desportos moto náuticos nas concessões de pesca de águas paradas, a que se refere o artigo 79.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962.
2 - Subdelega no Chefe da Unidade de Gestão Florestal do Algarve, o Eng.º Francisco Betencourtt Keil do Amaral, para além das competências próprias deste dirigente intermédio, as competências que lhe foram delegadas pelo Despacho 2625/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 7 de Fevereiro de 2011, para a prática dos actos abaixo descritos, na área de actuação da Direcção Regional das Florestas do Algarve:
a) Assinar todo o expediente e correspondência de serviço, com excepção da dirigida a Órgãos de Soberania, Membros do Governo e respectivos Gabinetes e, ainda, a titulares de cargos de direcção superior de quaisquer serviços da Administração Central e da que constitua matéria reservada dirigida a instituições comunitárias e internacionais;
b) Autorizar deslocações em serviço dentro do território nacional, em qualquer meio de transporte com excepção de avião e viatura própria, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
c) Gerir os meios humanos e os equipamentos afectos à respectiva unidade orgânica;
d) Autorizar, nos termos da lei, a condução de viaturas oficiais por trabalhadores afectos às respectivas unidades orgânicas desconcentradas, em deslocações de serviço dentro do território nacional;
e) Nomear, de acordo com as orientações do Director Nacional de Gestão Florestal, os representantes da AFN nos diversos instrumentos de gestão territorial regional e municipal;
f) Aprovar os planos de gestão florestal de explorações florestais privadas até ao limite de 500 ha, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de Janeiro;
g) Instaurar e decidir processos de contra -ordenação para que a AFN seja competente, nomear os respectivos instrutores, aplicar coimas e as sanções acessórias que ao caso couberem e, no mesmo âmbito, aceitar o pagamento voluntário ou em prestações, nos termos legais, declarar a extinção do procedimento quando o mesmo não possa prosseguir e remeter o processo ao Ministério Público em caso de impugnação judicial sempre que a decisão final proferida seja mantida;
h) Autorizar, nos termos da lei e em obediência às orientações superiormente aprovadas, a alienação de material lenhoso até ao montante de (euro) 75 000,00 (setenta e cinco mil euros), decidindo o procedimento aplicável e praticando quaisquer actos e formalidades necessários àquele fim, incluindo a outorga dos respectivos contratos e, no mesmo âmbito, autorizar excepcionalmente a prorrogação do prazo de corte e extracção do arvoredo alienado, a cessão da posição contratual a pedido do adquirente, rescindir os contratos em caso de incumprimento pelo co-contratante e impor-lhe as penalidades e multas que sejam devidas, bem como determinar a liberação, reforço ou quebra de eventuais cauções prestadas, verificados os correspondentes condicionalismos legais e contratuais;
3 - Subdelega no Chefe de Equipa Multidisciplinar da Defesa da Floresta do Algarve, o Eng.º José Manuel Duarte Rosendo, para além das competências próprias deste dirigente intermédio, as competências que lhe foram delegadas pelo Despacho 2625/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 7 de Fevereiro de 2011, para a prática dos actos abaixo descritos, na área de actuação da Direcção Regional das Florestas do Algarve:
a) Assinar todo o expediente e correspondência de serviço, com excepção da dirigida a Órgãos de Soberania, Membros do Governo e respectivos Gabinetes e, ainda, a titulares de cargos de direcção superior de quaisquer serviços da Administração Central e da que constitua matéria reservada dirigida a instituições comunitárias e internacionais;
b) Gerir os equipamentos afectos à respectiva unidade orgânica;
c) Justificar ou injustificar faltas;
d) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;
e) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;
f) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço;
g) Autorizar o pessoal a comparecer em juízo quando requisitado nos termos da lei de processo;
h) Autorizar deslocações em serviço dentro do território nacional, em qualquer meio de transporte com excepção de avião e viatura própria, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
i) Autorizar, nos termos da lei, a condução de viaturas oficiais por trabalhadores afectos às respectivas unidades orgânicas desconcentradas, em deslocações de serviço dentro do território nacional;
j) Autorizar, nos termos da lei, através de fundo de maneio, a realização de despesas com aquisição de bens e serviços de uso corrente, de carácter imprevisível e urgente, e até ao limite máximo de (euro) 2500,00 (dois mil e quinhentos euros), líquidos de IVA;
4 - São ratificados todos os actos contidos nos poderes ora subdelegados, praticados desde 1 de Dezembro de 2009 pelos supra identificados dirigentes;
5 - São igualmente ratificados todos os actos praticados pelo dirigente referido no n.º 1, até ao dia 16 de Agosto de 2010, de certificação da localização de prédios rústicos em área florestal, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 136/2005, de 17 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 364/2007, de 2 de Novembro.
31 de Maio de 2011. - O Presidente, Amândio Torres.
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