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Regulamento 457/2011, de 28 de Julho

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal sobre os Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais

Texto do documento

Regulamento 457/2011

Torna público, para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e em sequência da deliberação 209/2011-CMS, tomada na reunião ordinária da Câmara Municipal do Seixal realizada a 21 de Julho, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea a) e e) do n.º 2 de artigo 53.º, aplicável por força da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 67/2007 de 31 de Dezembro, que corre termos pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis apreciação pública do novo projecto de alteração ao Regulamento Municipal sobre os Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais.

Quaisquer sugestões ou observações deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal do Seixal, devidamente fundamentadas, remetidas mediante requerimento para o Gabinete de Apoio aos Órgãos Autárquicos, sito na Alameda dos Bombeiros Voluntários, n.º 45, Seixal.

Projecto de regulamento municipal sobre os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei 216/96, de 20 de Novembro, pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro, e, recentemente, pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril, estabelece o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.

Com a entrada em vigor do citado Decreto-Lei 111/10, de 15 de Outubro, foi descentralizada para os Municípios a competência para a tomada de decisão sobre a possibilidade de alargamento ou restrição dos limites dos horários de funcionamento dos referidos estabelecimentos, com fundamento na proximidade e no conhecimento directo da realidade local por parte dos órgãos municipais.

Pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril, regulamentado pela Portaria 239/11, de 21 de Junho, foram alterados os procedimentos relativos ao licenciamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, suas alterações e respectivo mapa.

O Regulamento Municipal sobre Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, publicado no apêndice n.º 58 da 2.ª série do Diário da República n.º 105, de 7 de Maio de 1998, tem mais de doze anos, tornando-se, assim, imperioso proceder a um novo regulamento adaptado à referida alteração legislativa e adequado à realidade do comércio local e à defesa dos interesses dos consumidores e da qualidade de vida dos munícipes.

Nesse sentido, e atento o disposto na alínea a) do artigo 3.º do decreto-lei 48/96, de 15 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro, entendeu estabelecer-se restrições ao horário de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço, aos feriados, bem como das grandes superfícies comerciais, entre os meses de Janeiro a Outubro. Com efeito, nos termos da citada disposição legal, as Câmaras Municipais podem restringir os limites dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais por razões de protecção da qualidade de vida dos cidadãos. Em causa está a atribuição de uma competência, cujo exercício pressupõe uma margem de discricionariedade, em função dos interesses económicos, sociais, culturais e turísticos locais, fundamentada na proximidade e no conhecimento directo da realidade por parte das Câmaras Municipais.

Assim, considerando os costumes e os hábitos de vida da população deste Município, reputa-se inadequado que as grandes superfícies comerciais, fiquem sujeitas, durante todos os dias do ano, ao regime geral do horário de funcionamento, pelo que se introduziu uma restrição aos limites.

Por outro lado, incluiu-se no Regulamento uma disposição específica para a Freguesia do Seixal, que incorpora o teor da Deliberação da Câmara com o n.º 493/2002, tomada por unanimidade na reunião de 13 de Novembro de 2002, a qual deixa, assim, de estar avulsa e passa a integrar o Regulamento Municipal. A fixação de um horário de funcionamento dos estabelecimentos de bebidas para a área daquela Freguesia justifica-se pelo facto de a generalidade desses estabelecimentos desenvolverem a sua actividade em zonas residenciais constituídas por edifícios antigos, construídos com materiais que não permitem as melhores condições de isolamento ao ruído produzido no seu interior, impondo-se, assim, a definição de limites temporais gerais e abstractos, em prol do princípio da igualdade.

Considerando o supra exposto, elaborou-se o presente "Projecto de Regulamento Municipal sobre os Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais", a fim de ser submetido a apreciação e deliberação pelos órgãos municipais competentes, cumpridas as formalidades legalmente exigíveis.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável a todas as pessoas singulares e colectivas que exerçam actividades comerciais e de prestação de serviços na área do Município do Seixal.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento define o regime de fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços identificados no artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei 216/96, de 20 de Novembro, pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril, circunscritos à área do Município do Seixal.

Artigo 3.º

Competência

Compete ao Presidente da Câmara, com a faculdade de delegação, mandar executar e fiscalizar o cumprimento das normas do presente regulamento, nomeadamente, instruir os processos de contra-ordenação, designar instrutor, aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias previstas neste Regulamento.

CAPÍTULO II

Regime de funcionamento dos estabelecimentos

Artigo 4.º

Regime geral

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, situados no Município do Seixal, têm um período de abertura e de encerramento a fixar, por estes, no limite compreendido entre as 06.00 horas e as 24.00 horas, durante todos os dias da semana.

Artigo 5.º

Intervalos de funcionamento

1 - Durante o período de funcionamento, os estabelecimentos podem fazer intervalos, encerrando por períodos a fixar.

2 - As disposições constantes deste Regulamento não prejudicam as presunções legais relativas à duração diária e semanal do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remunerações devidas, nos termos da legislação laboral e contratos colectivos e individuais de trabalho em vigor.

Artigo 6.º

Regime especial

1 - Ficam sujeitos a regime especial de fixação de horário de funcionamento os seguintes estabelecimentos:

a) Restauração e bebidas, nomeadamente, restaurantes, snack-bares, self-services, cafés, cervejarias, casa de chá, geladarias, pastelarias, confeitarias e outros estabelecimentos análogos, os quais poderão estar abertos até às 02.00 horas, todos os dias da semana, com excepção dos situados em edifícios de habitação, em que se aplica o regime geral, e dos previstos no artigo seguinte;

b) Lojas de conveniência, tal como estão definidas na Portaria 154/96, de 15 de Maio, as quais poderão estar abertas, todos os dias da semana, até às 02.00 horas, com excepção das situadas em edifícios de habitação, em que se aplica o regime geral;

c) Estabelecimentos de diversão nocturna, nomeadamente, clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos, os quais poderão estar abertos, todos os dias da semana, até às 04.00 horas, com excepção dos situados em edifícios de habitação, em que se aplica o regime geral;

d) Cinemas, teatros, galerias e congéneres, os quais poderão estar abertos todos os dias da semana, até às 02.00 horas;

e) Os estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço devem estar encerrados nos feriados dos dias 25 de Abril, 1 de Maio, 25 de Dezembro e 1 de Janeiro;

f) Os estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço, com área contínua superior a 2.000 m2, abrangidos pelo decreto-lei 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril, os quais poderão estar abertos todos os dias da semana entre as 06.00 horas e as 24.00 horas, excepto nos meses de Janeiro a Outubro, aos Domingos e nos feriados não previstos na alínea anterior, em que só poderão abrir entre as 08.00 horas e as 13.00 horas;

2 - Exceptuam-se dos limites fixados no artigo 4.º e no número anterior, os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários e ferroviários, bem como em postos de abastecimento de combustível de funcionamento permanente.

3 - Para os estabelecimentos já existentes em edifícios de habitação, referidos nas alíneas a), b) e c) do número um, o horário de encerramento poderá ser prolongado por decisão da Câmara, até às 02.00 horas, a requerimento dos interessados, mediante apresentação de relatório acústico de incomodidade sonora, comprovativo da adequada insonorização nos termos legais.

Artigo 7.º

Freguesia do Seixal

Na área da freguesia do Seixal, os estabelecimentos de bebidas poderão estar abertos até à 01.00 hora, de Domingo a Quinta-Feira, e até às 02.00 horas, às Sextas-Feiras, Sábados e vésperas de feriados.

Artigo 8.º

Regime excepcional de funcionamento

Nas situações específicas identificadas nos artigos seguintes, a Câmara Municipal poderá alargar ou restringir os limites dos horários de funcionamento fixados pelo presente Regulamento.

Artigo 9.º

Alargamento dos horários de funcionamento

O alargamento do horário de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, pode ter lugar mediante requerimento do interessado e desde que se observem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de actividades profissionais, nomeadamente de âmbito turístico, o justifiquem;

b) Não afectarem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos;

c) Não desrespeitarem as características socioculturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

Artigo 10.º

Restrição dos horários de funcionamento

1 - A restrição ao horário de funcionamento poderá ter lugar nas zonas em que seja manifesta a necessidade de protecção do interesse público, nomeadamente a protecção dos valores ambientais, segurança, tranquilidade e qualidade de vida das populações.

2 - Os estabelecimentos que não cumpram as disposições da lei do Ruído vigente, deverão ver restringido o seu horário de encerramento, para o horário constante do regime geral (encerramento às 24 horas), até que o seu proprietário comprove que foram feitas as necessárias alterações ao cumprimento da referida legislação, independentemente das demais sanções que ao caso devam ser aplicadas, em sede legal e ou regulamentar.

Artigo 11.º

Audiência Prévia

Antes de ser tomada decisão sobre a restrição ou alargamento dos períodos de funcionamento, deverão ouvir-se as seguintes entidades:

a) A Junta de Freguesia da área onde o estabelecimento se situe;

b) As Associações de Consumidores, que representem os consumidores em geral;

c) As Associações Patronais do sector, com representação no concelho;

d) Os Sindicatos que representem os interesses socioprofissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;

e) Outras entidades cuja consulta seja tida por conveniente, em face das circunstâncias.

Artigo 12.º

Funcionamento permanente

Podem funcionar com carácter de permanência os seguintes estabelecimentos:

a) Empreendimentos Turísticos e Alojamento Local;

b) Farmácias nos termos da legislação aplicável;

c) Centros Médicos e de Enfermagem;

d) Postos de abastecimento público de combustível;

e) Agências Funerárias.

Artigo 13.º

Dias e épocas festivas

1 - Os estabelecimentos localizados em lugares onde se realizam arraiais ou festas populares, determinados pelo Município ou pela respectiva Freguesia, podem estar abertos nesses dias, independentemente das prescrições deste Regulamento.

2 - Nos períodos festivos de Natal, passagem de ano, Páscoa e Festas Populares, poderão ser estabelecidos horários especiais de abertura e encerramento dos estabelecimentos, mediante requerimento.

Artigo 14.º

Da permanência nos estabelecimentos no período de encerramento

Durante o período de encerramento é expressamente vedada a permanência nos estabelecimentos, de quaisquer pessoas estranhas aos mesmos, com excepção dos seus fornecedores ou de pessoas que estejam a executar serviços de manutenção ou limpeza.

CAPÍTULO III

Mapa de horário

Artigo 15.º

Comunicação prévia

O titular da exploração do estabelecimento deve proceder à comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações, de harmonia com a legislação em vigor.

Artigo 16.º

Publicidade

O mapa de funcionamento deverá ser afixado em local bem visível do exterior do estabelecimento, especificando de forma legível as horas de abertura e o encerramento diário, bem como as horas de encerramento temporário do estabelecimento por motivos de descanso semanal ou interrupção temporária (almoço e jantar).

Artigo 17.º

Conformação de Horários

Os estabelecimentos comerciais abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento devem proceder à conformação dos actuais horários de funcionamento ao disposto no presente Regulamento, no prazo máximo de 30 dias.

CAPÍTULO IV

Do procedimento

Artigo 18.º

Comunicação prévia

A comunicação prévia do horário de funcionamento e suas alterações deve ser realizada de harmonia com o disposto no regime legal e respectiva regulamentação em vigor.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 19.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete aos serviços da fiscalização municipal e às autoridades policiais competentes.

Artigo 20.º

Contra-ordenações

1 - A falta de afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto na lei e no presente regulamento, e a falta da comunicação prévia do horário de funcionamento, bem com das suas alterações, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 150,00 a (euro) 450,00, para pessoas singulares, e de (euro) 450,00 a (euro) 1.500,00, para pessoas colectivas.

2 - O funcionamento fora do horário estabelecido nos termos do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250,00 a (euro) 3.740,00 para as pessoas singulares, e de (euro) 2.500,00 a (euro) 25.000,00 para as pessoas colectivas.

3 - Compete ao Presidente da Câmara, ou ao Vereador com competência delegada, fixar e aplicar o montante das coimas a que se referem os números anteriores.

4 - As receitas provenientes da aplicação de coimas revertem para a Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Reincidência e sanção acessória

Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infracção o justifique, para além das coimas previstas no artigo anterior, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

Contagem de prazos

Os prazos referidos no presente Regulamento contam-se nos termos do disposto no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 23.º

Direito subsidiário

A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as sucessivas alterações que lhe foram introduzidas, ou na legislação que o venha a revogar, e, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 24.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento Municipal sobre Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, aprovado pela Assembleia Municipal, a 27 de Fevereiro de 1998.

Artigo 25.º

Início de vigência

O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a data da sua publicação.

22/07/2011. - O Presidente da Câmara Municipal do Seixal, Alfredo José Monteiro da Costa.

204950991

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1264985.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-20 - Decreto-Lei 258/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas ao processo de implantação de grandes superfícies comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-26 - Decreto-Lei 83/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 258/92 DE 20 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DE GRANDES SUPERFÍCIES, NOMEADAMENTE NO CONTINENTE AS RESPECTIVAS DIMENSÕES E SUA RELAÇÃO PROPORCIONAL COM A DENSIDADE POPULACIONAL, POR CONCELHO, DAS ZONAS DE IMPLANTAÇÃO DAS MESMAS. ESTABELECE QUE AS GRANDES SUPERFÍCIES IMPLANTADAS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA E QUE AINDA NÃO TENHAM EFECTUADO O CORRESPONDENTE REGISTO NA DGCP DEVERÃO FAZE-LO NO PRAZO DE 15 DIAS. DISPENSA DE RATIFICAÇÃ (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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