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Edital 678/2011, de 7 de Julho

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Sumário

Anteprojecto de regulamento dos horários dos estabelecimentos do município de Setúbal

Texto do documento

Edital 678/2011

Maria das Dores Marques Banheiro Meira, presidente da Câmara Municipal do concelho de Setúbal:

Faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Setúbal, de 15 de Junho corrente foi aprovado o "Anteprojecto do Regulamento dos Horários dos Estabelecimentos do Município de Setúbal," anexo ao presente edital, que se encontra para apreciação pública na Secção de Gestão Documental, desta Câmara Municipal, procedendo-se também à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do n.º 1 do artigo 118 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Os eventuais interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro do prazo de trinta dias úteis, contados a partir da data da publicação do respectivo projecto no Diário da República, conforme n.º 2 do artigo 118.º e artigo 71.º do diploma atrás mencionado.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

21 de Junho de 2011. - A Presidente da Câmara, Maria das Dores Meira.

Anteprojecto de Regulamento dos Horários dos Estabelecimentos do Município de Setúbal

Nota justificativa

O Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei 216/96, de 20 de Novembro e ainda pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril, estabeleceu o regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Atentas as definições do Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril, relativamente à tipologia dos estabelecimentos comerciais, procederam os serviços à elaboração do presente anteprojecto de Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, situados no Município de Setúbal, rege-se pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Períodos de encerramento

1 - Durante os períodos de funcionamento fixados no presente Regulamento os estabelecimentos podem encerrar para o almoço e ou jantar.

2 - As disposições constantes deste Regulamento não prejudicam as disposições legais relativas à duração diária e semanal do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remunerações devidas, nos termos da legislação laboral e contratos colectivos e individuais de trabalho em vigor.

Artigo 3.º

Horário de funcionamento das esplanadas

1 - As esplanadas podem funcionar até às 24 horas.

2 - A Câmara Municipal pode alargar ou restringir o limite fixado no número anterior, preenchidos que sejam os requisitos previstos nos artigos 12.º e 13.º do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Mercados municipais

Os estabelecimentos localizados nos mercados municipais com comunicação directa e autónoma para o exterior podem optar pelo horário de funcionamento do mercado ou pelo horário do grupo a que pertencem.

Artigo 5.º

Estabelecimentos mistos

1 - Os estabelecimentos onde sejam exercidas actividades devidamente licenciadas, a que correspondam horários diferentes, ficam sujeitos a um único horário de funcionamento, em função da actividade dominante.

2 - Considera-se actividade dominante a que ocupa a maior área.

Artigo 6.º

Abastecimento e permanência

1 - É permitida a abertura, antes ou depois do horário normal do funcionamento, para fins exclusivos e comprovados de abastecimento do estabelecimento.

2 - É proibida a permanência de pessoas nos estabelecimentos depois da hora de encerramento, com excepção do explorador e ou empregados.

Artigo 7.º

Mapa de horário

1 - O mapa de horário de funcionamento é fornecido pela Câmara Municipal, mediante requerimento para o efeito.

2 - O mapa de horário de funcionamento deve ser afixado em local bem visível do exterior do estabelecimento.

CAPÍTULO II

Do funcionamento

Artigo 8.º

Regime de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento podem adoptar períodos de abertura e funcionamento entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.

2 - Os estabelecimentos a seguir indicados podem funcionar nos horários seguintes:

a) Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self-services e similares podem funcionar das 6 horas às 2 horas;

b) Os estabelecimentos de diversão nocturna, designadamente clubes, cabarés, boîtes, casas de fado, dancings, casinos, e estabelecimentos análogos, podem funcionar entre as 10 horas e as 4 horas;

c) Os cinemas, teatros, galerias e congéneres podem funcionar das 9 horas às 2 horas;

d) As casas de bilhares e jogos lícitos diversos podem funcionar das 9 às 24 horas;

e) Os estabelecimentos de lavagem automática de veículos, ainda que em regime de self-service, podem funcionar 24 horas por dia se situados em zonas industriais ou com uso misto comercial/serviço de indústria. Nos restantes casos, só podem funcionar das 8 às 21 horas;

f) As lojas de conveniência podem estar abertas entre as 6 e as 2 horas;

g) Os estabelecimentos comerciais com área de venda contínua superior a 2000 m2, abrangidos pelo Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril, podem funcionar todos os dias da semana com abertura às 8 horas e encerramento às 24 horas, excepto aos domingos e feriados nos meses de Janeiro a Outubro, em que só poderão funcionar entre as 8 horas e as 13 horas;

h) Os estabelecimentos referidos na alínea anterior encerram no dia 25 de Dezembro, no dia 1 de Janeiro e no 1 de Maio.

Artigo 9.º

Centros comerciais

1 - Aos estabelecimentos situados em centros comerciais aplicar-se-á o horário de funcionamento constante do n.º 1 do artigo 8.º

2 - Exceptuam-se do número anterior os estabelecimentos que atinjam área de venda contínua superior a 2 000 m2, caso em que devem observar o disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 8.º

Artigo 10.º

Funcionamento permanente

Podem funcionar em regime de carácter permanente os estabelecimentos seguintes:

a) Os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico e seus similares, quando integrados em estabelecimentos hoteleiros;

b) Farmácias;

c) Centros médicos e de enfermagem;

d) Agências funerárias;

e) Parques de estacionamento;

f) Postos de venda de combustíveis e os estabelecimentos de prestação de serviços neles integrados;

g) Situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou náuticos.

Artigo 11.º

Dias e épocas festivas

1 - Nos períodos de Natal, Ano Novo, Páscoa, Festas Populares ou outros considerados especiais, podem os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento funcionar fora do horário habitual.

2 - Tal horário é fixado pelo Presidente da Câmara, na sequência de requerimento para o efeito.

CAPÍTULO III

Do alargamento e da restrição

Artigo 12.º

Alargamento

1 - O Presidente da Câmara Municipal pode alargar os limites fixados nos artigos 8.º e 9.º deste Regulamento, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de actividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem;

b) Não afectem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Não desrespeitem as características sócio-culturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

2 - O Presidente da Câmara Municipal terá em conta os interesses dos consumidores, as necessidades de ofertas turísticas e novas formas de animação e revitalização dos espaços sob sua jurisdição.

Artigo 13.º

Restrição

1 - O Presidente da Câmara Municipal pode restringir os limites fixados nos artigos 8.º e 9.º deste Regulamento, por sua iniciativa ou a requerimento do interessado, sempre que seja manifesta a necessidade de protecção do interesse público, designadamente a protecção dos valores ambientais, segurança, tranquilidade e ou a protecção da qualidade de vida dos munícipes.

2 - No caso referido no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade, os motivos determinantes da restrição, os interesses dos consumidores e das actividades económicas envolvidas.

Artigo 14.º

Audição prévia

O alargamento ou a restrição dos períodos de abertura e funcionamento referidos nos artigos 12.º e 13.º envolve a audição das seguintes entidades:

a) As associações de consumidores que, nos termos da lei, representem todos os consumidores em geral;

b) A junta de freguesia onde o estabelecimento se situa e, nos casos em que o estabelecimento se situe em rua confinante com outra freguesia, a junta de freguesia que em termos territoriais lhe seja adjacente;

c) As associações sindicais que representem os interesses sócio-profissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;

d) As associações patronais do sector.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e contra-ordenações

Artigo 15.º

Fiscalização

Compete ao Presidente da Câmara Municipal, em colaboração com as entidades administrativas e policiais, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento.

Artigo 16.º

Contra-ordenações e coimas

1 - A falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como as suas alterações e a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento em violação do disposto no artigo 7.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 150 a (euro) 450 no caso de pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1500, no caso de pessoas colectivas.

2 - O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido nos termos do presente Regulamento, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2 500 a (euro) 25 000, no caso de pessoas colectivas.

3 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infracção o justifique, para além das coimas previstas nos n.os 1 e 2 acima, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

4 - A aplicação das coimas compete ao Presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 17.º

Taxas

Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento são devidas as taxas fixadas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Setúbal.

Artigo 18.º

Disposição revogatória

É revogado o Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Setúbal, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Setúbal, em 19 de Dezembro de 1997.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação nos termos da lei.

Artigo 20.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

204841738

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1260523.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-20 - Decreto-Lei 258/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas ao processo de implantação de grandes superfícies comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-26 - Decreto-Lei 83/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 258/92 DE 20 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DE GRANDES SUPERFÍCIES, NOMEADAMENTE NO CONTINENTE AS RESPECTIVAS DIMENSÕES E SUA RELAÇÃO PROPORCIONAL COM A DENSIDADE POPULACIONAL, POR CONCELHO, DAS ZONAS DE IMPLANTAÇÃO DAS MESMAS. ESTABELECE QUE AS GRANDES SUPERFÍCIES IMPLANTADAS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA E QUE AINDA NÃO TENHAM EFECTUADO O CORRESPONDENTE REGISTO NA DGCP DEVERÃO FAZE-LO NO PRAZO DE 15 DIAS. DISPENSA DE RATIFICAÇÃ (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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