de 5 de Julho
O Decreto-Lei 17/77, de 12 de Janeiro, determinou a transferência dos serviços médico-sociais das instituições de previdência de inscrição obrigatória para o âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, os quais vieram a constituir os Serviços Médico-Sociais, nos termos do Decreto Regulamentar 12/77, de 7 de Fevereiro.Previu este diploma, nos artigos 4.º e 5.º, como órgãos dirigentes, a comissão instaladora e as comissões de gestão - a nível central e distrital, respectivamente -, às quais ficou cometido o exercício de poderes de superintendência hierárquica: à primeira, próprios e delegados; às segundas, os delegados pela primeira.
Por seu turno, o Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei 55/78, de 27 de Julho, que fixou a nova estrutura orgânica do sistema de segurança social, previu a constituição, a nível distrital, de centros regionais de segurança social, que o Decreto 79/79, de 2 de Agosto, e o Decreto Regulamentar 3/81, de 15 de Janeiro, vieram criar.
Tais centros são geridos, presentemente, por comissões instaladoras, ao abrigo e nos termos dos Decretos-Leis n.os 413/71, de 27 de Setembro, e 170/79, de 6 de Junho, e do Despacho 43/79, de 29 de Novembro.
Considerando a utilidade da experiência colhida por quem no âmbito das citadas comissões de gestão distritais e comissões instaladoras dos centros regionais de segurança social assumiu e assume ainda responsabilidades ao nível da gestão dos serviços:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A requerimento dos interessados, poderão ser aditados às listas nominativas do pessoal dos Serviços Médico-Sociais, a elaborar e aprovar nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 309/82, de 2 de Agosto, os indivíduos que à data do termo do período de instalação daqueles Serviços desempenhavam, sem vínculo à função pública, funções em comissões de gestão dos respectivos serviços distritais, desde que, como membros dessas comissões e de comissões administrativas de caixas de previdência, contem, em conjunto, pelo menos 6 anos de exercício.
Art. 2.º Os aditamentos previstos no artigo anterior correspondem a provimentos nas condições a seguir enunciadas, apenas dependentes de avaliação curricular:
a) Em técnico superior de 1.ª classe ou de 2.ª classe, os que sejam possuidores de licenciatura em curso superior respectivamente há mais ou menos de 3 anos;
b) Em primeiro-oficial, os possuidores de habilitação equivalente ao curso geral do ensino secundário;
c) Em segundo-oficial, os que tenham habilitação inferior à referida na alínea anterior.
Art. 3.º As situações dos indivíduos já vinculados à função pública que à data referida no artigo 1.º exerciam funções como membros das comissões de gestão dos serviços distritais dos Serviços Médico-Sociais poderão ser alteradas nas mesmas listas nominativas, a requerimento dos interessados, correspondendo a provimentos nos termos seguintes:
a) Na categoria de técnico superior principal, os que contem, em conjunto, pelo menos 6 anos de exercício de funções em comissões de gestão dos Serviços Médico-Sociais e em comissões administrativas de caixas de previdência e possuam licenciatura em curso superior;
b) Na categoria de técnico superior de 1.ª classe ou de 2.ª classe, os que, possuindo licenciatura em curso superior, contem, respectivamente, mais ou menos de 3 anos de exercício de funções em comissões de gestão dos Serviços Médico-Sociais;
c) Na categoria de chefe de repartição, os que contem, pelo menos, 3 anos de exercício nas referidas comissões de gestão e de antiguidade na categoria de chefe de secção, desde que possuam habilitação equivalente ao curso geral do ensino secundário;
d) Na categoria de chefe de secção, os que contem, pelo menos, 3 anos de exercício nas mesmas comissões de gestão e de antiguidade na categoria de primeiro-oficial, desde que possuam a habilitação referida na alínea anterior;
e) Ainda na categoria de chefe de secção, os segundos-oficiais com a antiguidade mínima de 6 anos na categoria, desde que possuam a habilitação mínima referida na alínea anterior e que contem, pelo menos, 6 anos de exercício de funções, em conjunto, em comissões de gestão dos Serviços Médico-Sociais e em comissões administrativas de caixas de previdência.
Art. 4.º - 1 - O tempo de serviço prestado nas comissões de gestão dos serviços distritais dos Serviços Médico-Sociais pelos indivíduos mencionados no artigo 1.º conta para efeitos de antiguidade geral na função pública, incluindo aposentação e sobrevivência.
2 - A antiguidade nas diversas categorias previstas nos artigos anteriores é contada nos seguintes termos:
a) Para todos os efeitos legais, excepto remuneração, desde a data em que foram satisfeitos os requisitos constantes dos referidos artigos;
b) Para efeitos de remuneração, desde a data da cessação de funções em comissões de gestão dos Serviços Médico-Sociais ou, no caso de ainda não se ter verificado a cessação de tais funções, desde a data da publicação do presente diploma.
Art. 5.º Os requerimentos previstos nos artigos 1.º e 3.º deste diploma devem ser dirigidos ao Ministério dos Assuntos Sociais, devidamente informados, até 10 dias após a data de entrada em vigor deste diploma.
Art. 6.º As alterações às listas nominativas previstas no Decreto-Lei 309/82, de 2 de Agosto, determinadas pelo presente diploma ficam isentas de todas as formalidades, salvo a anotação do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
Art. 7.º - 1 - Os membros das comissões instaladoras dos centros regionais de segurança social e do Centro Nacional de Pensões, vinculados ou não à função pública, que contem, à data da publicação do presente diploma, mais de 2 anos no exercício daquelas funções podem ser nomeados para os mapas ou quadros de pessoal daqueles Serviços.
2 - As nomeações previstas no número anterior serão feitas, com respeito pelas habilitações literárias exigidas por lei, nas categorias que a normal progressão determinar, considerando-se como prestado nesta o tempo de exercício de funções nas comissões instaladoras dos centros regionais de segurança social ou nas comissões administrativas das caixas de previdência naquelas integrados, bem como em funções na comissão instaladora do Centro Nacional de Pensões ou na comissão administrativa da Caixa Nacional de Pensões, sem interrupção de funções.
3 - O tempo de serviço prestado nas comissões instaladoras dos centros regionais de segurança social e nas comissões administrativas das caixas de previdência nas condições do número anterior é considerado ainda para os efeitos consignados no n.º 1 do artigo 4.º Art. 8.º Às situações que venham a constituir-se por força da aplicação deste diploma corresponderão, se necessário, aditamentos dos respectivos lugares nos mapas dos quadros aprovados, os quais serão extintos quando vagarem.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Eduardo da Silva Barbosa - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 4 de Junho de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.