Portaria 1109/2000
de 27 de Novembro
A requerimento da Fundação Ensino e Desenvolvimento de Paços de Brandão - FEDESPAB, entidade instituidora do Instituto Superior de Paços de Brandão, reconhecido oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria 1119/91, de 29 de Outubro;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março), conjugado com o Decreto-Lei 234-C/98, de 28 de Julho;
Considerando o disposto no Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria 533-A/99, de 22 de Julho;
Considerando o disposto na Portaria 457-A/98, de 29 de Julho, alterada pela Portaria 680-A/98, de 31 de Agosto;
Considerando o disposto na Portaria 993/2000, de 17 de Outubro;
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Alteração
1 - O quadro n.º 5 anexo à Portaria 993/2000, de 17 de Outubro, passa a ter a redacção constante do anexo à presente portaria.
2 - O n.º 2.º da Portaria 993/2000 passa a ter a seguinte redacção:
«1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 40.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 200 alunos.»
2.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir da data da entrada em vigor da Portaria 993/2000.
Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 27 de Outubro de 2000.
Instituto Superior de Paços de Brandão
Curso de Relações Públicas e Publicidade
Grau de licenciado
2.º ciclo
QUADRO N.º 5
2.º semestre
(ver quadro no documento original)