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Edital 120/2011, de 31 de Janeiro

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Sumário

Projecto de Regulamento da Actividade de Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros (Táxis) do Município de Porto Moniz

Texto do documento

Edital 120/2011

Projecto de Regulamento da Actividade de Transporte Público de Aluguer Em Veículos Automóveis Ligeiros De Passageiros (Táxis) do Município de Porto Moniz

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e subsequentes alterações, veio atribuir aos Municípios responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado dos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis, comummente designados por táxis. De entre as matérias cometidas nos termos anteriores, cabe a localização, regime de estacionamento e modo de funcionamento dos locais afectos à actividade dos táxis, remetendo-se para regulamentação municipal a pormenorização destes aspectos que pugnou-se pela elaboração de um regulamento que vise dar execução concreta aos competentes normativos.

O presente diploma tem como normas habilitantes:

O n.º 7 do artigo 112.º e o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

As alíneas a e c), do n.º 1, do artigo 13.º, a alínea b), do artigo 16.º e alínea a), do n.º 1, do artigo 18.º, da Lei 159/99, de 14 de Setembro;

A alínea u), do n.º 1 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, de 6 de Agosto;

O artigo 16.º, n.º 2, do artigo 27.º e alínea a), do n.º 2, do artigo 30.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e sucessivas alterações, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, que estabelece o regime jurídico dos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros.">Decreto Legislativo Regional 30/2003/M, de 9 de Dezembro;

O artigo 55.º, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Pelo Decreto-Lei 442/ 91 de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, propõe-se a aprovação, em projecto do documento em epígrafe de modo a que durante o prazo de 30 dias após a data de publicação no Diário da República 2.ª série, seja submetido à apreciação pública e recolha de sugestões e que será depois transformado em proposta a ser submetida à aprovação da Assembleia Municipal.

Para constar e produzir os devidos efeitos se publica o presente edital, que será afixado nos lugares de estilo.

Capítulo I

Disposição Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área Município de Porto Moniz.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento aplica-se ao transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 156/99 de 14 de Setembro, 106/2001 de 31 de Agosto e Decreto-Lei 41/2003 de 11 de Março e legislação complementar e adiante designados por transportes em táxi.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento considera-se:

Táxi: o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal.

Transporte em táxi: o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição.

Transportador em táxi: Pessoas colectivas ou singulares habilitadas com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.

Capítulo II

Acesso à Actividade

Artigo 4.º

Licenciamento da actividade

1 - A actividade de transporte em táxi pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção Regional de Transportes Terrestres ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença, e que sejam titulares do alvará previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98,de 11 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis 156/99, de 14 de Setembro, 106/2001, de 31 de Agosto e Decreto-Lei 41/2003 de 11 de Março.

2 - A actividade de transporte em táxi pode, também, ser exercida pelos trabalhadores por conta de outrém, bem como pelos membros de cooperativas licenciadas pela Direcção Regional de Transportes Terrestres, que obtenham em concurso a licença para o transporte em táxi e que, após o mesmo, obtenham o licenciamento para o exercício da actividade nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis 156/99, de 14 de Setembro, 106/2001, de 31 de Agosto e Decreto-Lei 41/2003 de 11 de Março.

3 - A actividade de transporte em táxi poderá ainda ser exercida pelas pessoas singulares que, à data da publicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, exploravam a indústria de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transporte em Automóveis, desde que tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi, nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 156/99, de 14 de Setembro, 106/01, de 31 de Agosto e Decreto-Lei 41/2003 de 11 de Março.

Capítulo III

Acesso e Organização do Mercado

Artigo 5.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipado com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis, são estabelecidas em legislação produzida pelo membro do Governo responsável pela área dos transportes, sem prejuízo do disposto no Decreto Regional 10/82/M, de 25 de Agosto, regulamentado pela Portaria Regional n.º 187/82, de 23 de Dezembro.

Artigo 6.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do Capítulo IV do presente regulamento.

2 - A licença emitida é comunicada pela Câmara Municipal à Direcção Regional de Transportes Terrestres, para efeitos de averbamento no alvará. A Câmara Municipal dará conhecimento do licenciamento às organizações profissionais do sector.

3 - A licença do táxi e o alvará ou a sua cópia certificada devem estar a bordo do veículo.

Secção II

Tipos de Serviço e Locais de estacionamento

Artigo 7.º

Tipos de Serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) Por percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a trinta dias, onde constem obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

d) Ao quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 8.º

Locais de Estacionamento

1 - Na área do Município de Porto Moniz é adoptado o regime de estacionamento fixo, encontrando-se os táxis obrigados a estacionar nos locais determinados constantes da respectiva licença., cujo contingente se encontra fixado no Anexo I.

2 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, os locais onde os veículos podem estacionar, após a audição, a título meramente consultivo, das Juntas de Freguesia e das organizações sócio-profissionais do sector, as quais devem pronunciar-se no prazo de 10 dias, findo o qual se presume a concordância com a proposta da Câmara Municipal de Porto Moniz.

3 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado, e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais, após a audição, a título meramente consultivo, das Juntas de Freguesia e das organizações sócio-profissionais do sector, as quais devem igualmente pronunciar-se no prazo de 10 dias.

4 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

5 - É possível a tomada de passageiros fora dos locais destinados ao estacionamento desde que não se verifique contacto visual com uma praça e nunca a menos de 100 metros destas.

Artigo 9.º

Fixação de Contingentes

1 - O número de táxis em actividade no Município será estabelecido por um contingente fixado pela Câmara Municipal e que abrangerá o conjunto de todas as freguesias do Município.

2 - A fixação do contingente será feita com uma periodicidade não inferior a três anos e será sempre precedida de audição das entidades representativas do sector e das Juntas de Freguesia.

3 - Na fixação do contingente, serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área do Município.

4 - Os contingentes e respectivos reajustamentos serão comunicados à Direcção Regional de Transportes Terrestres aquando da sua fixação.

Artigo 10.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal poderá atribuir licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida desde que os veículos sejam devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres.

2 - As licenças a que se refere o número anterior podem ser atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no Município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente, será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste regulamento.

Capítulo IV

Atribuição de Licenças

Artigo 11.º

Atribuição de Licenças

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é efectuada através de concurso público aberto a sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção Regional de Transportes Terrestres, ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - Podem também concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção Regional de Transportes Terrestres, que preencham as condições de acesso e exercício de profissão definidas nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 156/99 de 14 de Setembro, 106/01, de 31 de Agosto e Decreto-Lei 41/2003 de 11 de Março.

3 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi às pessoas singulares referidas no n.º 3 do artigo 4.º do presente Regulamento será feita após a comprovação dos requisitos constantes dos números 1 e 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 156/99 de 14 de Setembro, 106/01, de 31 de Agosto e Decreto-Lei 41/2003 de 11 de Março.

Artigo 12.º

Abertura de Concursos

1 - Quando se verifique a necessidade em se efectuar o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso público para a atribuição das licenças correspondentes.

2 - O concurso público referido no número anterior será de âmbito municipal e é aprovado por deliberação camarária conjuntamente com o respectivo programa de concurso.

Artigo 13.º

Publicação do Concurso

1 - O concurso será publicitado, num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente nas sedes das Juntas de Freguesia dando-se conhecimento através de ofício, às entidades representativas do sector, da abertura do concurso.

2 - O período para apresentação de candidatura será, no mínimo, de 15 dias contados a partir da data da abertura do concurso. No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto para consulta do público nas instalações da Câmara Municipal e no sítio da internet.

Artigo 14.º

Programa de Concurso

O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso e a área a que se refere;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço do Município, com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para a apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e a consequente atribuição de licenças.

Artigo 15.º

Requisitos de Admissão a Concurso

1 - Só se podem apresentar a Concurso as pessoas singulares ou colectivas que se encontrem nas condições estabelecidas no artigo 4.º n.os 1 e 2 deste Regulamento.

2 - Os concorrentes devem fazer prova que se encontram com a situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a segurança social.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos.

a) Tenham reclamado, recorrido, ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código do Procedimento de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados.

Artigo 16.º

Apresentação da Candidatura

1 - As candidaturas serão apresentadas por, e-mail, mão própria ou pelo correio até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.

2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante comprovativo da entrega da candidatura.

3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas. No caso de candidatura apresentada por correio, ter-se-á em consideração a data da recepção da mesma.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles documentos ser apresentados nos cinco dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findo o qual será considerada excluída.

Artigo 17.º

Da candidatura

1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direcção Regional de Transportes Terrestres;

b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;

c) Documentos comprovativos de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;

2 - No caso das pessoas singulares referidas no n.º 2 do artigo 4.º, a candidatura será acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documentos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior;

b) Documento comprovativo da localização do domicílio do concorrente;

c) Documento comprovativo dos requisitos de idoneidade, capacidade técnica ou profissional e capacidade financeira, definidos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelas Leis n.º 156/99 de 14 de Setembro, 106/01 de 31 de Agosto e Decreto-Lei 41/2003 de 11 de Março.

d) Declaração, sob compromisso de honra, relativa ao valor médio de facturação anual dos dois últimos anos de actividade, com IVA incluído, e sobre o número de postos de trabalho com carácter de permanência afectos à actividade e com a categoria de motoristas;

e) Atestado de residência emitida pela junta de freguesia local ou cartão de eleitor no caso de concorrente em nome individual;

Artigo 18.º

Análise das candidaturas

Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º, e após uma dilação de cinco dias o júri do concurso, apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 15 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.

Artigo 19.º

Critérios de Atribuição de Licenças

Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Localização da sede social ou do domicílio em Freguesia da área do Município;

b) O concorrente não ser detentor de licença ou, em caso de igualdade, o concorrente que detiver menor número de licenças;

c) Número de anos de actividade no sector.

Artigo 20.º

Atribuição de licenças

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, e em cumprimento com Código de Procedimento Administrativo, dará aos candidatos o prazo de 10 dias para se pronunciarem sobre o mesmo, em audiência dos interessados.

2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo júri de concurso, o qual apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licenças, no prazo de dez dias contados do prazo limite para a entrega das reclamações.

3 - Da deliberação que decida a atribuição de licenças deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) O regime de estacionamento;

c) O número dentro do contigente;

d) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 21.º deste Regulamento.

4 - No caso de uma ou mais das licenças em concurso serem atribuídas às pessoas singulares a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º deste Regulamento, estas dispõem de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.

Artigo 21.º

Emissão de Licenças

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea d) do n.º 3 do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da legislação referida no n.º 2 do artigo 5 do presente Regulamento.

2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Comprovativo da capacidade técnica ou profissional, emitido pela Direcção Regional de Transportes Terrestres;

b) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou por declaração emitida por entidade respectiva do sector ou pela Segurança Social, que à data de publicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, exploravam a indústria de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis;

c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;

d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 25.º do presente Regulamento;

e) Licença emitida pela Direcção Regional de Transportes Terrestres no caso de substituição das licenças previstas no artigo 24.º deste regulamento, os quais serão devolvidas ao requerente após conferência.

3 - Pela emissão e renovação das licenças são devidas taxas nos montantes estabelecidos no "Regulamento de taxas, compensações e tarifas do Município do Porto Moniz".

4 - Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município, é devida a taxa prevista na "Regulamento de taxas, compensações e tarifas do Município do Porto Moniz".

5 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 60 dias.

6 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto na legislação em vigor.

Artigo 22.º

Caducidade da licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pela Direcção Regional de Transportes Terrestres não for renovado, ou caducar nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.º 156/99 de 14 de Setembro, 106/01 de 31 de Agosto e Decreto-Lei 41/2003 de 11 de Março;

c) Quando houver abandono do exercício da actividade;

2 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento em Transportes Automóveis (RTA), aprovada pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducaram em 31 de Dezembro de 2002 (artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Leis n.º 156/99 de 14 de Setembro e 106/01, de 31 de Agosto).

3 - Em caso de morte do titular da licença dentro do referido prazo, o prazo de caducidade será contado a partir da data do óbito.

4 - No caso de substituição do veículo deverá proceder-se a novo licenciamento do mesmo.

Artigo 23.º

Prova da renovação do alvará

1 - Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação da licença e obtenção do alvará no prazo máximo de 30 dias, após a data de renovação.

2 - No caso de o titular não fazer a prova referida no número anterior, será notificado para o fazer dentro do prazo de 5 dias.

3 - No caso de não ser feita a prova referida no número anterior será proposta, pelos serviços, ao órgão administrativo competente, a cassação da licença.

4 - Se deferida a cassação da licença a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular.

Artigo 24.º

Substituição das Licenças

1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º, do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Leis n.º 156/99 de 14 de Setembro, 106/01, de 31 de Agosto e Decreto-Lei 41/2003 de 11 de Março, serão substituídas pelas licenças previstas no presente regulamento, até ao prazo referido no n.º 2 do artigo 12.º do referido diploma, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

2 - Os interessados referidos no número anterior obterão as licenças municipais contra prova da emissão do alvará.

3 - Nas situações previstas no número anterior, e em caso de morte do titular da licença a actividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença pela Câmara Municipal.

4 - O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 6.º e 21.º do presente regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 25.º

Publicidade e Divulgação da Concessão da Licença

A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Publicação de aviso em Boletim Municipal, quando exista, e através de Edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das Juntas de Freguesia;

b) Publicação de Aviso num dos jornais mais lidos na área do Município.

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta às seguintes entidades:

a) Presidentes das Juntas de Freguesia;

b) Comandantes das forças policiais existentes no Concelho;

c) Direcção Regional de Transportes Terrestres;

d) Organizações sócio-profissionais do sector.

Artigo 26.º

Obrigações Fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à Direcção Regional de Finanças respectiva a emissão de licenças de exploração da actividade de transporte em táxi.

Capítulo V

Condições de Exploração do Serviço

Artigo 27.º

Prestação Obrigatória de Serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 28.º

Abandono do exercício da actividade

Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público, cumprindo o seu regime de licenciamento, durante trinta dias consecutivos ou sessenta dias interpolados dentro do período de um ano.

Artigo 29.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

Artigo 30.º

Regime de preços

Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preço fixado em legislação especial.

Artigo 31.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 32.º

Motoristas de táxi

1 - No exercício da sua actividade, os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.

2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado do lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.

Artigo 33.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

Capítulo VI

Fiscalização e Regime Sancionatório

Artigo 34.º

Entidades Fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente regulamento a Câmara Municipal, a Direcção-Geral de Transportes Terrestre e a Polícia de Segurança Pública.

Artigo 35.º

Contra-ordenações

1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou de particular.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 36.º

Competências para a aplicação das coimas

1 - Nos termos do n.º 2, do artigo 27.º, do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelas Leis 156/99 de 14 de Setembro, 106/01 de 31 de Agosto e Decreto-Lei 41/2003 de 11 de Março, é da competência municipal o processamento das contra-ordenações previstas no número seguinte, bem como a aplicação das respectivas coimas.

2 - Constitui contra-ordenação a violação das seguintes normas do presente regulamento, puníveis com coima de (euro)150 a (euro)449:

a) O incumprimento do regime de estacionamento previsto no artigo 8.º;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;

c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;

d) O incumprimento do disposto no artigo 7.º;

e) O abandono da exploração do táxi, nos termos do artigo 29.º

3 - A Câmara Municipal comunica à Direcção Regional de Transportes Terrestres as infracções cometidas e respectivas sanções.

Artigo 37.º

Falta de apresentação de documentos

A não apresentação da licença do táxi do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de (euro)50 a (euro)250.

Capítulo VII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 38.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.

Artigo 39.º

Contagem dos Prazos

A contagem dos prazos estipulados neste regulamento é feita nos termos do Código do Procedimento Administrativo, salvo disposição em contrário.

Artigo 40.º

Regime transitório

1 - O prazo para a instalação de taxímetro prevista no n.º 1 do artigo 31.º deste regulamento, de acordo com o estabelecido no artigo 42.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Leis 156/99 de 14 de Setembro, 106/2001 de 31 de Agosto e Decreto-Lei 41/2003 de 11 de Março, foi fixado pela Portaria do membro do Governo responsável pelos transportes terrestres.

2 - A contagem de preços através de taxímetro terá início simultaneamente em todas as localidades do município, dentro do prazo referido no número anterior.

Artigo 41.º

Dever de comunicação

A aprovação e as alterações ao presente regulamento serão comunicadas à Direcção Regional de Transportes Terrestres que, consequentemente, as comunicará às entidades representativas do sector.

Artigo 42.º

Competência

A competência para qualquer alteração ao presente regulamento é da Assembleia Municipal mediante proposta da Câmara Municipal.

Artigo 43.º

Norma Revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente regulamento.

Artigo 44.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

30 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Edegar Valter Castro Correia.

204262288

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1222106.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto Regional 10/82/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Altera as cores padrão dos automóveis ligeiros de passageiros de aluguer na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-09 - Decreto Legislativo Regional 30/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro, e 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, que estabelece o regime jurídico dos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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