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Regulamento 59/2011, de 20 de Janeiro

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Sumário

José Artur Tavares Neves, presidente da Câmara Municipal de Arouca, para cumprimento do disposto n.º 5 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, que após inquérito público, que a assembleia municipal de Arouca, em reunião extraordinária realizada no dia 30 de Dezembro de 2010, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 21 de Dezembro de 11, o Regulamento Municipal de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana do Município de Arouca

Texto do documento

Regulamento 59/2011

Regulamento Municipal de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana do Município de Arouca

Prêambulo

O aumento da produção de Resíduos Urbanos (RU) nos últimos anos no Município de Arouca, designadamente de origem urbana, hospitalar, comercial e industrial, a par do que sucede no todo nacional, tem-se transformado num dos principais problemas ambientais.

Esta realidade implica a necessidade de criar um novo modelo de gestão dos RU que passa pelo reforço da recolha selectiva e reciclagem, pela valorização dos RU, bem como pela definição de um quadro regulamentar correcto sobre todas as questões que se prendem com a produção, recolha e destino final de RU.

Assim e atendendo ao recente enquadramento legislativo decorrente do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, o presente Regulamento pretende definir o sistema Municipal de gestão dos RU e colmatar a insuficiência regulamentar existente no Município.

Pretende-se com este instrumento normativo adoptar medidas que visem, designadamente:

a) Incentivar a redução na produção de RU;

b) Responsabilizar os produtores de resíduos, através da aplicação do princípio do poluidor-pagador;

c) Definir as normas respeitantes à recolha, transporte e destino final dos RU;

d) Promover uma política energética baseada no aproveitamento racional e sustentado dos recursos renováveis, segundo o princípio reduzir - reutilizar - reciclar, bem como na racionalização do consumo;

e) Despertar mudanças de atitudes e comportamentos cívicos dos cidadãos para a higiene pública, designadamente o asseio e limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos.

Através de outras disposições legais são atribuídas novas competências e responsabilidades às autarquias, nomeadamente quanto aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) e aos resíduos de construção e demolição (RCD), através dos Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro e do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de Março, respectivamente.

Estes diplomas têm também como consequências imediatas alterações ao Sistema Municipal de Gestão de Resíduos, as actividades operacionais e de licenciamento da Câmara Municipal de Arouca.

Por outro lado, o Regime Geral de Gestão de Resíduos e a nova Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de Janeiro), estabelecem instrumentos destinados à compensação dos custos sociais e ambientais gerados à comunidade pelos produtores de resíduos, o que se deverá reflectir no Regulamento e estrutura tarifária, impondo que as prestações a fixar garantam a cobertura dos custos suportados pela Câmara Municipal com a prestação dos serviços de recolha, tratamento e valorização dos resíduos.

A regulamentação comunitária sobre resíduos e a publicação deste conjunto diversificado de diplomas e planos nacionais de resíduos definem o quadro de políticas de ambiente e dos resíduos.

É neste contexto e com uma forte preocupação no tratamento das questões ambientais, que a Câmara Municipal de Arouca considera que se torna inadiável a necessidade de se efectuar uma Regulamentação Municipal de resíduos e prever uma estrutura tarifária.

Tivemos ainda em consideração o Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais e intermunicipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2010, bem como o Decreto-Lei 277/2009, de 2 de Outubro, que veio instituir a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I.P (ERSAR, I. P.).

Foram ainda, acolhidas todas as disposições da Recomendação IRAR n.º 01/2009 de 28 de Agosto de 2009, denominada de "Recomendação Tarifária" relativa à formação de tarifários aplicáveis aos utilizadores finais dos serviços públicos de abastecimento de água para consumo humano, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.

Esta recomendação agrupa e incorpora toda a legislação vigente (á data da sua publicação) sobre o sector, e é um guia de como se deve formular a estrutura tarifária destes sectores, sendo que no caso concreto, nos interessa apenas o relativo à gestão de resíduos. Mais se refere que por força do referido Decreto-Lei 277/2009, de 2 de Outubro, tais Recomendações têm agora força Reguladora vinculativa.

Considerando a complexidade dos assuntos do ambiente e dos resíduos, esta proposta de Regulamento faz uma abordagem integrada dos diplomas legais referidos, pretendendo possibilitar a todos os utilizadores e a todas as entidades com obrigações legais no âmbito dos resíduos, abrangidos por este Regulamento, aceder e dispor de informação e de serviços adequados, de qualidade e eficientes.

A necessidade de afirmação do princípio do "poluidor - pagador" conduzirá à responsabilização prioritária dos produtores de bens, dos produtores de resíduos e dos detentores, quanto aos custos da gestão dos resíduos.

A presente proposta de Regulamento integra aspectos inovadores face à actual situação, permitindo delinear e desenvolver novas possibilidades e melhores aplicações para a valorização e tratamento dos resíduos urbanos, dos REEE e dos RCD.

Assim sendo, o objectivo último deste Regulamento é a melhoria da qualidade de vida em Arouca, através da criação de um sistema de Resíduos Urbanos e Higiene Pública que permita caminhar no sentido de um desenvolvimento sustentado do município.

Refira-se ainda que o processo de elaboração do presente Regulamento, começou já no início do ano, com a designação de proposta de Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos, Higiene e Limpeza dos Espaços Públicos do Município de Arouca. A mesma foi a 01/06/2010 deliberada submeter à legalmente necessária (por força do n.º 3, art. 62 do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto) consulta pública. Finda a mesma e principalmente face ao parecer do ERSAR remetido segundo o ofício (I-001458/2010 de 2010-08-13) que foi registado com o n.º 5852 de 20/08/2010, foi a 21/09/2010, deliberado pelo Executivo, que a proposta fosse revista por forma a integrar o parecer do ERSAR o que agora se propõem. As alterações e revisões propostas foram acolhidas (julga-se) e estão consagradas no articulado, tendo implicado inclusive a própria renomeação do Regulamento.

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, alínea a), n.º 2 do artigo 53.º e alínea a), n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe deu a Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro, bem como os artigos 13, n.º 1 alínea l) e 26.º, n.º 1, alínea c) da Lei 159/99, de 14 de Setembro, artigos 16.º, alínea f) e artigo 29.º, n.º 4 da Lei 42/98, de 6 de Agosto, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, Lei 11/87, de 7 de Abril, Decreto-Lei 46/2008, de 12 de Março, Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro, Decreto 38382, de 7 de Agosto de 1951, Decreto-Lei 6/2009, de 6/1, Decreto-Lei 267/2009, de 29 de Setembro.

Capítulo I

Objecto, âmbito, definições e Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras e condições relativas ao sistema de gestão de resíduos urbanos, bem como à higiene e limpeza dos espaços públicos, e, ainda, o respectivo tarifário.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestão dos resíduos urbanos produzidos na área geográfica do Município de Arouca.

2 - Para áreas delimitadas do Concelho podem ser aprovados Regulamentos específicos.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - A gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária exceda 1100 litros por produtor, produzidos na área geográfica do Município de Arouca é da responsabilidade e competência do Município de Arouca, que será assegurará através dos competentes serviços da Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos.

2 - O Município poderá concessionar ou delegar, no todo ou em parte, a outra ou outras entidades, as operações de gestão dos resíduos, de higiene e limpeza de espaços públicos, nos termos da lei.

3 - O Município de Arouca é responsável pelo destino final a dar aos resíduos urbanos que recolhe na sua área territorial, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento dos correspondentes preços ou tarifas pelo serviço prestado pelos serviços municipais, a título de gestão directa ou delegada.

Artigo 4.º

Definição de Resíduo

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por resíduo qualquer substâncias ou objecto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos.

Artigo 5.º

Tipo de Resíduos

1 - São Resíduos Urbanos (RU), aqueles cuja remoção é competência do Munícipio de Arouca.

2 - São Resíduos de Grandes Produtores de Resíduos Urbanos (GPRU), os resíduos urbanos que se podem incluir no sistema de gestão de resíduos urbanos, mas cuja competência ou responsabilidade pela recolha não é directamente e em exclusivo do Munícipio de Arouca.

3 - Outros Resíduos (OR), aqueles que estão liminarmente excluídos do sistema de gestão de resíduos urbanos.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entendem-se por:

a) Sistema de Resíduos - conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros, e de estruturas de gestão, destinadas a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos sob quaisquer das formas enunciadas no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro;

b) Gestão do Sistema de Resíduos - conjunto de actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias à deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento, a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento, de forma a não constituir perigo ou causar prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente;

c) Sistema de Resíduos Urbanos (SRU) - o sistema de resíduos que opera especificamente com resíduos urbanos.

d) Embalagens - todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias - primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins.

e) Produtor - qualquer pessoa, singular ou colectiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiro cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem natureza ou a composição de resíduos;

f) Detentor - a pessoa singular ou colectiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil;

g) Recolha - a operação de apanha, selectiva ou indiferenciada, de triagem e ou mistura de resíduos com vista ao seu transporte;

h) Transporte - a operação de transferir os resíduos de um local para outro;

i) Armazenagem - a deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

j) Reutilização - a reintrodução, sem alterações significativas, de substâncias, objectos ou produtos nos circuitos de produção ou de consumo de forma a evitar a produção de resíduos;

k) Valorização - a operação de reaproveitamento de resíduos prevista na legislação em vigor;

l) Tratamento - o processo manual, mecânico, físico, químico ou biológico que altere as características de resíduos, de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação após as operações de recolha;

m) Estações de Transferência - instalações onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

n) Estações de Triagem - instalações onde os resíduos são separados mediante processos manuais ou mecânicos, em dois materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

o) Eliminação - a operação que visa dar um destino final adequado aos resíduos, identificadas na Portaria 209/2004, de 3 de Março (que aprova a Lista Europeia de Resíduos - LER);

p) Aterros - instalações de eliminação utilizadas para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

q) Ecopontos - são conjuntos de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha diferenciada de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

r) Ecocentros - são centros de recepção dotados de equipamento de grande capacidade para a recolha diferenciada de materiais passíveis de valorização, tais como, papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objectos domésticos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;

s) Entidade Titular (ET)- conforme prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, é o Município de Arouca;

t) Entidade Gestora (EG)- conforme prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, é o Município de Arouca;

u) ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P.;

v) ERSUC - Sistema Multimunicipal de Tratamento e Valorização de Resíduos Sólidos Urbanos do Litoral Centro;

x) Utilizadores finais - as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, a quem sejam assegurados de forma continuada serviços de resíduos e que não tenham como objecto da sua actividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros.

y) Deposição de RU - conjunto das operações que envolvem a armazenagem desses resíduos pelos respectivos produtores e a sua colocação em recipientes adequados para o efeito quando existem, devidamente acondicionados de forma a garantir condições de higiene e salubridade.

w) Utilizadores Domésticos - aqueles que usem os prédios urbanos para fins habitacionais, com excepção das utilizações comuns, nomeadamente as dos condomínios;

z) Utilizadores Não Domésticos - consideram-se utilizadores não domésticos, todos aqueles que não forem considerados domésticos bem como o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado e o sector empresarial local.

Capítulo II

Resíduos Urbanos

SECÇÃO I

Tipologia de resíduos urbanos

Artigo 7.º

Resíduos Urbanos

Para o efeito do presente Regulamento consideram-se resíduos urbanos (RU) os seguintes resíduos:

a) Resíduos Urbanos - os resíduos provenientes de habitações bem como outros resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos provenientes de habitações, cuja produção diária não exceda 1100 litros por produtor;

b) Objectos Domésticos Volumosos Fora de Uso - objectos volumosos provenientes das habitações unifamiliares e plurifamiliares que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção. Estes objectos designam-se vulgarmente por "monstros" ou "monos";

c) Resíduos Verdes Urbanos - os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas, das habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

d) Resíduos de Limpeza Urbana - os provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;

e) Dejectos de Animais - excrementos provenientes da defecação de animais na via pública ou noutros espaços públicos;

f) Resíduos Urbanos Comerciais- os produzidos por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do sector de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos Resíduos Urbanos e cuja produção diária não exceda os 1100 litros;

g) Resíduos Urbanos provenientes de actividades industriais - os produzidos por uma única entidade em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos Resíduos Urbanos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios, e cuja produção diária não exceda os 1100 litros;

h) Resíduos Hospitalares não perigosos - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais e as actividades de investigação relacionadas, que não estejam contaminados, constantes do Grupo I e II, tal como definidos no Despacho do Ministério de Saúde n.º 242/96, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 13 de Agosto, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos Resíduos Urbanos e cuja produção diária não exceda os 1100 litros;

i) Resíduos de Equipamentos Eléctricos e Electrónicos (REEE) provenientes de particulares - os provenientes do sector doméstico, bem como os provenientes de fontes comerciais, industrias, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, sejam semelhantes aos REEE provenientes do sector doméstico;

j) Resíduos públicos equiparados a domésticos - os produzidos aquando da utilização e fruição das vias e outros espaços públicos, nomeadamente papéis, maços de tabaco, pontas de cigarros, etc.

k) Resíduos de Construção e Demolição (RCD) - os resíduos resultantes de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação ou demolições e da derrocada de edificações, produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão compete à Câmara Municipal de Arouca, nos termos do n.º 2, art. 3 do Decreto-Lei 46/2008, de 12/03;

l) Resíduo embalagem - qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

SECÇÃO II

Sistema Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos

Artigo 8.º

Sistema Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos

1 - O Sistema de Resíduos Urbanos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes técnicas:

I) Produção;

II) Remoção:

a) Deposição;

b) Deposição Selectiva;

c) Recolha;

d) Recolha Selectiva;

e) Transporte.

III) Armazenagem;

IV) Transferência;

V) Valorização ou recuperação;

VI) Tratamento;

VII) Eliminação.

SECÇÃO III

Remoção dos Resíduos Urbanos

Artigo 9.º

Acondicionamento e Deposição de RU

1 - São responsáveis pelo acondicionamento e deposição adequada dos resíduos urbanos:

a) Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais e industriais, escritórios e similares;

b) Os proprietários e os residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;

c) O condomínio, representado pela Administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;

d) Os representantes legais de outras instituições;

e) Nos restantes casos, os residentes, indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os detentores de resíduos.

2 - Todos os produtores de RU, são responsáveis pelo seu bom acondicionamento.

3 - Entende-se por bom acondicionamento, a sua deposição no interior dos recipientes, em boas condições de higiene e estanquidade, em sacos de plástico ou papel devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel dentro dos equipamentos ou locais aprovados, de forma a não ocorrer o espalhamento ou derrame dos resíduos no seu interior ou na via pública.

4 - É obrigatória a deposição de resíduos no interior dos recipientes para tal destinados, devendo ser respeitado integralmente o fim de cada um deles, deixando sempre fechada a respectiva tampa. Excepto nos locais abrangidos pelo n.º 3, artigo 13.º

5 - Só é permitido depositar RU nos recipientes destinados para o efeito.

6 - O horário de deposição dos resíduos urbanos em função do local e do tipo de deposição e remoção, será fixado por Despacho do Presidente da Câmara e divulgado pelos meios legais habituais.

7 - Não é permitida a instalação de trituradores domésticos de resíduos com a sua emissão para a rede de esgotos.

8 - Em situações excepcionais, nomeadamente devido a paragens programas do serviço ou a aumentos inesperados na produção de resíduos, sempre que os recipientes colocados na via pública para uso geral estiverem cheios, não podem os resíduos ser depositados ou na via pública ou junto dos equipamentos.

Artigo 10.º

Tipo de Equipamento de Deposição

1 - Para efeitos de deposição de RU, serão utilizados pelos utilizadores:

a) Sacos plásticos ou de papel apropriados;

b) Contentores normalizados, colocados na via pública, pelos serviços, nas áreas onde se justifiquem;

c) Papeleiras e outros recipientes similares para a deposição de pequenos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos;

d) Outros recipientes de utilização colectiva, de capacidade variável, colocados na via pública e outros espaços públicos, que o Município de Arouca venha a adoptar;

e) Contentores especiais disponibilizados para a deposição diferenciada de materiais passíveis de valorização (tais como vidrões e papelões entre outros);

f) Ecopontos.

2 - Qualquer outro recipiente utilizado pelos utilizadores para além dos normalizados e aprovados pela Câmara Municipal de Arouca, é considerado tara perdida e pode ser removido conjuntamente com os RU.

3 - Os recipientes referidos nas alíneas b) a f) do n.º 1 do presente artigo são propriedade do Município de Arouca, da ERSUC ou de Empresa expressa, formal e legalmente autorizada pelo Município para o efeito, conforme os casos.

4 - Em casos excepcionais, devidamente justificados o Município de Arouca, poderá aprovar contentores - compactadores, para uso dos grandes imóveis habitacionais ou outros condomínios privados, que serão adquiridos pelos proprietários.

Artigo 11.º

Localização dos Equipamentos de Deposição

1 - É da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal de Arouca, a decisão sobre a localização dos contentores a colocar, sem prejuízo de os residentes de novas habitações licenciadas poderem solicitar por escrito, directamente ou através da Freguesia respectiva, a colocação de contentores quando os existentes se encontrarem com a capacidade esgotada.

2 - Sempre que se verifique a impossibilidade de colocação na via pública dos recipientes previstos no presente Regulamento, por originar situações perigosas ao nível do tráfego urbano, poderá o Município determinar que aqueles permaneçam dentro das respectivas instalações.

3 - Os recipientes de uso particular sempre que localizados na via pública terão que ter autorização expressa e formal da Câmara Municipal e ser efectuado o pagamento da respectiva taxa de ocupação da via pública.

4 - Os recipientes previstos no n.º 1 do artigo 10.º, do presente Regulamento, não podem ser removidos ou deslocados dos locais onde foram colocados.

Artigo 12.º

Recolha de RU

1 - É proibida a prática de qualquer actividade de recolha de RU, à excepção da efectuada pelo Município de Arouca, ou por outra entidade, pública ou privada, expressa, formal e legalmente autorizada por este, para o efeito.

2 - Constitui excepção ao número anterior a recolha de publicidade variada, cuja obrigação é imputável ao promotor.

3 - Todos os utilizadores são abrangidos pela disponibilidade do Sistema de Remoção de RU, sendo obrigados a aceitar o serviço de remoção e a cumprir as instruções de operação e manutenção deste, emanadas pela Autarquia.

Artigo 13.º

Tipos de Remoção

1 - A remoção de resíduos é efectuada por circuitos e pelas seguintes formas ou modos, a definir pelos respectivos serviços:

a) Remoção "porta-a-porta";

b) Remoção de contentores;

c) Remoção por centros de transferência, ecopontos ou ecocentros.

2 - Nas zonas em que a remoção for efectuada em contentores é obrigatória a deposição dos resíduos no interior dos mesmos, acondicionados em sacos de material plástico, papel ou outro adequado, hermeticamente fechados e estanques, devendo ser respeitado integralmente o fim a que se destina cada contentor.

3 - Nas áreas abrangidas pela remoção "porta-a-porta", os resíduos urbanos devem ser obrigatoriamente colocados em sacos de material plástico, papel ou outro adequado, herméticos e devidamente fechados e colocados de forma a evitar o seu espalhamento no espaço público.

4 - A deposição selectiva de materiais para posterior reciclagem é efectuada pelos utilizadores, utilizando-se para o efeito, os recipientes que se encontram nos ecopontos, equipamentos estes propriedade da ERSUC.

5 - Com o objectivo de aumentar a percentagem de acessibilidade ao sistema de deposição selectiva, a recolha será progressivamente implementada pelos serviços, começando pelas zonas urbanas, através da colocação de contentores especiais isolados ou do estabelecimento de ecopontos e ecocentros e dos respectivos circuitos de remoção, cuja responsabilidade está cometida à ERSUC;

6 - A recolha selectiva nos locais onde tal for possível, deve progressivamente ser estendida a todo o Município de modo a abranger os seguintes materiais:

a) Vidro;

b) Papel e cartão;

c) Embalagens plásticas e metálicas;

d) Pilhas;

e) Oleões (para óleos alimentares usados);

f) Outros materiais recicláveis.

7 - Os resíduos valorizáveis têm deposição, recolha, transporte e tratamento diferenciados dos restantes resíduos urbanos, devendo a deposição do vidro, embalagens (plásticas e metálicas), papel e cartão e outros materiais susceptíveis de serem valorizáveis, ser efectuada nos recipientes próprios, colocados na via pública;

8 - As embalagens de cartão, plásticas ou metálicas devem ser depositadas apenas depois de espalmadas de forma a reduzir o seu volume;

9 - Em situações em que os recipientes próprios estejam cheios os utilizadores deverão dirigir-se a outro ecoponto;

10 - Pode o Município introduzir e adoptar certos tipos de recolha diferenciada, designadamente de recolha selectiva multimaterial, recolha selectiva de verdes, recolha selectiva de resíduos urbanos biodegradáveis, recolha selectiva porta-a-porta, recolha de fluxos específicos, recolha de resíduos de construção e demolição e recolha a particulares.

Artigo 14.º

Remoção de Objectos Domésticos Volumosos Fora de Uso

1 - É proibido colocar nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, "monstros" ou "monos", tal como definidos na alínea b), do artigo 7.º, sem previamente tal ter sido requerido ao Município de Arouca e obtida expressamente a confirmação da realização da sua remoção.

2 - O pedido referido no número anterior, deve ser efectuado pessoalmente, por escrito (via postal ou via fax), por telefone ou por correio electrónico, o qual será devida e amplamente publicitado junto dos utilizadores, com pelo menos seis dias úteis de antecedência.

3 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre a Divisão do Ambiente e Serviços Urbanos do Município de Arouca e o utilizador.

4 - Compete aos munícipes colocarem os objectos domésticos fora de uso devidamente acondicionados na via pública, ou em local acessível à viatura Municipal, com antecedência máxima de 24 horas.

5 - Poderão os Munícipes interessados, acondicionar e transportar os mesmos ao local indicado pela Autarquia.

Artigo 15.º

Remoção de REEE do fluxo Urbano

1 - É proibido colocar nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, REEE definidos nos termos da alínea i), do artigo 7.º, sem previamente tal ter sido requerido ao Município de Arouca e obtida expressamente a confirmação da realização da sua remoção.

2 - O pedido referido no número anterior, deve ser efectuado pessoalmente, por escrito (via postal ou via fax), por telefone ou por correio electrónico, o qual será devida e amplamente publicitado junto dos utilizadores, com pelo menos seis dias úteis de antecedência.

3 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre a Divisão do Ambiente e Serviços Urbanos do Município de Arouca e o utilizador.

4 - Compete aos utilizadores colocar os REEE devidamente acondicionados na via pública, ou em local acessível à viatura Municipal, com antecedência máxima de 24 horas.

5 - Poderão os utilizadores interessados, acondicionar e transportar os mesmos aos locais existentes no Concelho, devidamente habilitados para o efeito.

Artigo 16.º

Remoção de Resíduos Verdes ou Sobrantes

1 - É proibido colocar nos contentores de RU, vias e outros espaços públicos, resíduos verdes ou sobrantes.

2 - Para se desfazer dos resíduos verdes ou sobrantes deverá solicitar autorização à Divisão do Ambiente e Serviços Urbanos. Compete ao utilizador interessado, acondicionar e transportar os mesmos ao local indicado pela Autarquia.

2 - O pedido referido no número anterior, deve ser efectuado pessoalmente, por escrito (via postal ou via fax), por telefone ou por correio electrónico, o qual será devida e amplamente publicitado junto dos utilizadores, com pelo menos três dias úteis de antecedência.

4 - Os ramos das árvores não podem exceder 2,00 metros de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm não podem exceder 1,50 m de comprimento.

5 - A deposição dos resíduos verdes ou sobrantes deverá ser efectuada dentro do horário de funcionamento e respeitar as respectivas normas de funcionamento do local de deposição definido pelo Município.

Capítulo III

Resíduos de Grandes Produtores de Resíduos Urbanos

SECÇÃO I

Tipologia de resíduos urbanos

Artigo 17.º

Resíduos de Grandes Produtores de Resíduos Urbanos

Para o efeito do presente Regulamento, são considerados Resíduos de Grandes Produtores de Resíduos Urbanos e, portanto, excluídos dos RU's os seguintes resíduos:

a) Resíduos Comerciais de Grandes Produtores de Resíduos Urbanos - os resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea f) do artigo 7.º, atinjam uma produção diária superior a 1100 litros;

b) Resíduos Industriais de Grandes Produtores de Resíduos Urbanos - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea g) do artigo 7.º, atinjam uma produção diária superior a 1100 litros;

c) Resíduos Industriais - os resíduos gerados em actividades ou processos industriais, bem como os que resultam de produção e distribuição de electricidade, gás, e água;

d) Resíduos Hospitalares - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais e ainda as actividades de investigação relacionadas, que apresentam ou são susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos do Despacho 242/96 do Ministério da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 13 de Agosto;

e) Resíduos Hospitalares de Grandes Produtores de Resíduos Urbanos - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea h) do artigo 7.º, atinjam uma produção diária superior a 1100 litros;

f) Resíduos Perigosos - todo o resíduo que apresente, pelo menos, uma característica de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos, tal como definido na alínea cc) do artigo 3.º do D. L. n.º 178/2006, de 5 de Setembro;

g) Resíduos Radioactivos - os contaminados por substâncias radioactivas;

h) Resíduos de Centros de Reprodução e Abate de Animais - os provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais ou o seu abate e ou transformação;

i) Resíduos Agrícolas - os provenientes de explorações agrícolas e ou pecuárias ou similares;

j) Resíduos de Construção e Demolição (RCD) - os resíduos resultantes de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação ou demolições e da derrocada de edificações;

l) Objectos Volumosos Fora de Uso - os objectos provenientes de locais que não sejam habitações unifamiliares e plurifamiliares e que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

m) Resíduos Verdes Especiais - os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas dos locais que não sejam habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, e cortes de relva e ervas;

n) Resíduos de Equipamentos Eléctricos e Electrónicos (REEE) provenientes de não particulares - os provenientes dos sectores comerciais, industrias, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, não sejam semelhantes aos REEE provenientes do sector doméstico;

o) Veículos em fim de vida e sucata - os considerados como tal de acordo com, as definições constantes do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, e restantes diplomas legais aplicáveis;

p) Resíduos ocasionais equiparáveis a domésticos - os provenientes de eventos culturais, religiosos, políticos, sociais e equivalentes ocorridos ou com efeitos na via pública, nomeadamente feiras, mercados, exposições, certames, concertos, manifestações desportivas e comícios;

q) Os que fazem parte dos efluentes líquidos (lamas) ou das emissões para a atmosfera (partículas) que se encontram sujeitos à legislação própria dos sectores de luta contra a poluição da água e do ar, respectivamente;

SECÇÃO II

Remoção dos Resíduos Urbanos

Artigo 18.º

Remoção de Resíduos de Grandes Produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos de grandes produtores, definidos no artigo anterior, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores;

2 - Não obstante a responsabilidade mencionada no número anterior poderá haver acordo com o Município de Arouca nas condições a seguir estabelecidas, ou empresas para tal devidamente autorizadas, para a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos Resíduos de Grandes Produtores, definidos nos termos das alíneas a), b), e), h), i), j) e) do artigo anterior;

3 - Os produtores interessados, devem dirigir pedido à Câmara Municipal de Arouca, com os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: Nome ou denominação social;

b) Numero de Contribuinte Fiscal;

c) Residência ou sede Social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição.

4 - No casos de não haver equipamento de deposição ou este não ser compatível com os modelos utilizados pelo Municipio, pode ser requerido o seu aluguer ou aquisição à Câmara Municipal, mediante o pagamento da respectiva tarifa em vigor.

5 - A análise e instrução do pedido referido nos números anterior, cabe à Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos, e no seu processo serão analisados e considerados todos os aspectos por esta tida por convenientes.

6 - Nos casos em que haja acordo, os produtores ficam obrigados a:

a) Entregar à Câmara Municipal a totalidade dos resíduos produzidos;

b) Cumprir o que a Câmara Municipal determinar, para efeitos de remoção dos Resíduos de Grandes Produtores e das suas fracções valorizáveis;

c) Fornecer todas as informações exigidas pela Câmara Municipal, referentes à natureza, tipo, características e quantidades de resíduos produzidos.

7 - O Município de Arouca não aceita, em nenhuma circunstância, a remoção dos resíduos mencionados nas alíneas c), d), f), g), i), o) e q) do artigo 17.º

Capítulo IV

Outros Resíduos

Artigo 19.º

Outros Resíduos

Outros Resíduos - Aqueles para os quais exista legislação especial, que os exclua expressamente da categoria de resíduos urbanos, nomeadamente os constantes no n.º 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/97, de 25 de Junho.

SECÇÃO I

Resíduos Industriais, hospitalares e perigosos

Artigo 20.º

Responsabilidade pelos Resíduos Industriais e resíduos urbanos provenientes de actividades industriais

1 - Os produtores de resíduos industriais são responsáveis pelo seu destino final;

2 - Para a remoção de Resíduos Industriais de Grandes Produtores de Resíduos Urbanos que pelas suas características possam ser integrados nas infra-estruturas existentes para a valorização e tratamento dos RU, podem ser celebrados acordos, caso a caso, e a pedido do produtor, com a Autarquia, conforme o previsto no n.º 2, artigo 18.º do presente Regulamento;

3 - Os Resíduos Urbanos provenientes de actividades industriais, entram no sistema normal de gestão dos RU, implementado, conforme o previsto no artigo 8 do presente Regulamento.

Artigo 21.º

Responsabilidade pelos Resíduos Hospitalares

1 - A responsabilidade pelo destino final dos resíduos hospitalares pertence às unidades de saúde;

2 - Para a remoção de Resíduos Hospitalares de Grandes Produtores de Resíduos Urbanos que pelas suas características possam ser integrados nas infra-estruturas existentes para a valorização e tratamento dos RU, podem ser celebrados acordos, caso a caso, e a pedido do produtor, com a Autarquia, conforme o previsto no n.º 2, artigo 18.º do presente Regulamento;

3 - Os Resíduos Hospitalares não perigosos, entram no sistema normal de gestão dos RU, implementado, conforme o previsto no artigo 8 do presente Regulamento.

Artigo 22.º

Responsabilidade pelos Resíduos Perigosos

Compete aos produtores de resíduos perigosos, tal como são definidos na alínea f) do artigo 17.º do presente Regulamento, efectuar a sua correcta triagem e acondicionamento na origem e assegurar de forma adequada as diferentes operações de gestão com vista ao seu tratamento e destino final.

SECÇÃO II

Resíduos de Construção e Demolição (RCD)

Artigo 23.º

Responsabilidade das entidades produtoras

1 - Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam RCD ou entulhos são responsáveis pela sua remoção e destino final, devendo promover a sua recolha, transporte, armazenagem, valorização e destino final, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza pública e higiene dos lugares públicos.

2 - Nenhuma obra ou demolição deverá ser iniciada sem que o respectivo empreiteiro ou promotor responsável, indique aos serviços responsáveis pela atribuição de licença de construção ou demolição, em concreto à Divisão de Gestão Urbanística, qual a solução que irá ser utilizada para a remoção, transporte e destino final dos resíduos produzidos em obra, incluindo os meios ou equipamentos a utilizar, para o que terá que preencher requerimento de acordo com o Modelo aprovado por Despacho do Presidente da Câmara e divulgado pelos meios legais habituais.

3 - Exceptua-se dos números anteriores, os RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão compete à Câmara Municipal de Arouca, nos termos do n.º 2, art. 3 do Decreto-Lei 46/2008, de 12/03. A Autarquia autoriza, na área geográfica do Munícipio, e desde já, os respectivos serviços, a Empresa pública ou privada, devidamente licenciada para a operação de Gestão de RCD.

4 - Nos casos referidos no número anterior, os produtores, devem solicitar à Câmara Municipal o encaminhamento desses resíduos, mediante a apresentação do impresso de acordo com o Modelo aprovado por Despacho do Presidente da Câmara e divulgado pelos meios legais habituais.

5 - Após a apresentação do modelo referido no número anterior na Divisão de Gestão Urbanística, e reunidos os requisitos legais, será entregue ao produtor um Big-Bag de 1m3, e informado dos procedimentos a adoptar no armazenamento dos mesmo e da relação do Operador de RCD que fará a recolha dos mesmos.

6 - Da apresentação do modelo previsto no n.º 2 do presente artigo, a Divisão de Gestão Urbanística, deverá remeter no prazo de 3 dias úteis, após a sua entrega, cópia à Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos, para os devidos efeitos legais e previstos no presente Regulamento.

7 - Na área geográfica do Município de Arouca não é permitido:

a) Despejar RCD em quaisquer locais públicos ou privados;

b) Depositar RCD em Big-Bags de 1,00 m3, em quaisquer locais públicos a não ser naqueles em que o Município de Arouca expressamente tenha autorizado.

Artigo 24.º

Deposição e transporte de Resíduos de Construção e Demolição

1 - A deposição e o transporte dos RCD e entulhos, devem efectuar-se de modo a evitar o seu espalhamento pelo ar ou no solo.

2 - Os empreiteiros ou promotores de quaisquer obras devem proceder à limpeza dos pneumáticos das viaturas que as transportem, à saída dos locais onde se estejam a efectuar quaisquer trabalhos, de modo a evitar o espalhamento e a acumulação de terras nas ruas, estradas e caminhos principais.

3 - Os empreiteiros ou promotores de quaisquer obras devem proceder à limpeza regular dos arruamentos utilizados no transporte dos inertes.

SECÇÃO III

Pneus Usados, Veículos em Fim de Vida, Veículos Considerados Abandonados e Sucatas

Artigo 25.º

Responsabilidade

1 - Os detentores de pneus usados e sucatas são responsáveis pela sua remoção e destino final, devendo promover a sua recolha, transporte, armazenagem, valorização e destino final, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza pública e higiene dos lugares públicos.

2 - Nos arruamentos, vias e outros espaços públicos é proibido abandonar viaturas automóveis em estado de degradação, impossibilitadas de circular pelos seus próprios meios e que, de algum modo prejudiquem a higiene desses lugares.

3 - Os veículos considerados abandonados ou em fim de vida serão retirados, nos termos da legislação em vigor, pelos serviços municipais para locais apropriados, a expensas do seu proprietário ou responsável pelo abandono sem prejuízo da instauração do adequado processo contra-ordenação.

4 - É proibido abandonar, armazenar ou depositar pneus em vias públicas e lugares públicos. É igualmente proibido deter, armazenar ou depositar pneus em locais privados sempre que de tal resulte impacte visual negativo da zona e cause prejuízo ou coloque em risco a limpeza e higiene pública.

5 - Compete aos serviços de fiscalização Municipal bem como à autoridade policial, verificar os casos de abandono de veículos na via pública e deposição indevida de pneus, proceder às respectivas notificações e coordenar as operações de remoção para local definido.

6 - A deposição de outro tipo de sucata deve ser feita nos termos da legislação em vigor.

Capítulo V

Limpeza Urbana

Secção I

Resíduos Sólidos Provenientes dos Espaços Públicos

Artigo 26.º

Sistema Municipal de Limpeza Urbana

1 - A Limpeza Pública efectuada pelos serviços municipais ou por empresa concessionária no caso de gestão concessionada destes serviços por parte da Autarquia, integra-se na componente técnica recolha, e compreende um conjunto de acções de limpeza e remoção de sujidades e resíduos das vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza dos passeios, arruamentos, pracetas, logradouros e demais espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de valetas caso existam, a desobstrução de bocas de lobo, sarjetas e sumidouros, o corte de ervas e a lavagem de pavimentos;

b) Recolha dos resíduos sólidos urbanos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos;

c) Remoção de cartazes e outra publicidade indevidamente colocada e "graffiti";

d) Outras limpezas públicas que se julguem necessárias.

Secção II

Resíduos Sólidos Provenientes de Uso Privado de Espaços de Domínio Público

Artigo 27.º

Responsabilidade das entidades produtoras

1 - É da exclusiva responsabilidade dos titulares das respectivas licenças, a limpeza dos espaços do domínio público afectos a uso privativo.

2 - A obrigação de limpeza dos referidos espaços compreende a totalidade da área usada, acrescida de uma área com 2,00 m de largura em toda a sua envolvente, quando exista e tal seja possível.

3 - A deposição dos resíduos resultantes da limpeza referida neste artigo deve ser feita nos termos definidos para os RU.

Secção III

Terrenos, Logradouros e Prédios

Artigo 28.º

Terrenos, logradouros e prédios não habitados

1 - Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, de logradouros, ou de prédios não habitados, devem manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos, sem espécies vegetais que proporcionem condições de insalubridade ou risco de incêndio, ou qualquer outro factor com prejuízo para a saúde humana e ou susceptíveis de dano para o ambiente.

2 - Os proprietários ou detentores dos prédios deverão proceder à remoção das espécies vegetais ou resíduos no prazo que lhes for designado; caso não façam tal remoção esta poderá ser efectuada pelos serviços municipais a expensas dos proprietários ou detentores, sem prejuízo da instauração do procedimento contra-ordenacional.

3 - O proprietário, usufrutuário ou detentor a qualquer título de terrenos, em áreas urbanizadas, sem edificações, confinantes com a via pública é obrigado a vedá-los com muros de pedra, tijolo ou outros materiais adequados, e conservar essas vedações em bom estado de segurança e de asseio, sempre que afecte a segurança de terceiros ou lhes cause prejuízos. Para a realização da referida vedação deverá ser préviamente consultada a Divisão de Gestão Urbanística quanto à legalização da mesma.

Artigo 29.º

Prédios habitados

Os proprietários ou detentores de prédios habitados são obrigados a manter em bom estado toda a vegetação neles existente evitando que os mesmos pendam para a via pública ou terrenos vizinhos.

SECÇÃO IV

Dejectos de Animais Domésticos

Artigo 30.º

Limpeza e Remoção

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos destes animais na via ou outros espaços públicos, devendo para o efeito, fazer-se acompanhar de equipamento apropriado.

2 - A limpeza e remoção dos dejectos de animais, deve ser imediata e estes devem ser devidamente acondicionados, de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição dos dejectos animais acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos equipamentos de deposição específicos para essa finalidade, existentes na via pública. Caso estes não existam ou não estejam disponíveis, a deposição deve ser efectuada nos recipientes e equipamentos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do Artigo 10.º

4 - Os detentores de animais são responsáveis pelo destino final adequado dos dejectos produzidos pelos animais em propriedade privada, sendo proibida a remoção dos mesmos através de lavagem para a via pública.

5 - Aplica-se ainda subsidiariamente o disposto no art. 24 do Regulamento sobre a Posse, Circulação, Detenção e Alojamento de Animais do Município de Arouca.

6 - O disposto neste artigo, não se aplica a cães-guia, acompanhantes de invisuais.

Capítulo VI

Tarifário, facturação e cobrança

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 31.º

Estrutura

1 - O presente capítulo estabelece a estrutura e regras a que deve obedecer o cálculo dos preços e taxas, a estabelecer pela Câmara Municipal de Arouca.

2 - O tarifário estabelece a estrutura de preços e as tarifas dos serviços públicos essenciais de gestão de resíduos, pela Câmara Municipal de Arouca, para a recolha, transporte, tratamento, triagem e valorização dos resíduos, tendo como princípios orientadores a equidade e a recuperação de custos.

3 - O Tarifário é aplicável pela entidade titular aos utilizadores finais do sistema de gestão de resíduos, na área do Município de Arouca.

4 - As tarifas relativas à utilização do Sistema Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos são devidas pelos utilizadores Domésticos e não Domésticos.

5 - Todos os utilizadores Domésticos e Não Domésticos são utilizadores finais do Sistema Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos.

6 - As tarifas relativas à Gestão de Resíduos de Construção e Demolição são devidos pelos utilizadores finais.

Artigo 32.º

Princípios gerais

1 - O regime económico e financeiro das actividades de gestão de resíduos visa a compensação dos custos sociais e ambientais que o produtor gera à comunidade, bem como ao financiamento das imposições legais em vigor ou dos benefícios que a comunidade lhe faculta, de acordo com um princípio geral de equivalência.

2 - A Câmara Municipal de Arouca assegura a disponibilidade permanente do Sistema de Gestão de Resíduos Urbanos a todos os utilizadores domésticos e não domésticos abrangidos pelas disposições do presente Regulamento.

3 - Pela recolha, transporte, armazenagem, triagem, fragmentação, tratamento, valorização e eliminação de resíduos urbanos e dos resíduos de construção e demolição, pela prestação de serviços e venda de equipamentos previstos no presente Regulamento, a Câmara Municipal de Arouca fixará e cobrará os respectivos preços, no uso da competência conferida pelo Artigo 16.º da Lei das Finanças Locais.

4 - A fixação de preços a aplicar aos utilizadores, relativamente à gestão dos resíduos urbanos, dos resíduos de construção e demolição, outros serviços prestados ou venda de equipamentos pela Câmara Municipal de Arouca, deverá respeitar os seguintes princípios:

a) Princípio da recuperação dos custos económicos e financeiros, que atenda à necessidade de Sustentabilidade do Sistema de Gestão dos Resíduos, que devem operar com eficiência de forma a não penalizar os utilizadores;

b) Princípio da prevenção e da redução da produção de resíduos e da sua valorização, incentivando os esforços de adesão dos utilizadores aos sistemas de deposição e recolha selectiva e à valorização de resíduos;

c) A comparticipação por todos aqueles a quem estes serviços aproveitam, e que permita aplicar o princípio do utilizador - pagador com equidade social e garantir o acesso universal aos serviços de resíduos;

d) Que permitam transmitir aos utilizadores finais a necessidade de uma utilização mais eficiente do Sistema de Gestão de Resíduos do Município de Arouca;

e) Princípio da defesa dos interesses dos utilizadores assegurando a correcta protecção do utilizador final no que se refere à continuidade, qualidade e custo dos serviços prestados e à sua supervisão e controlo.

Artigo 33.º

Bases da Estrutura Tarifária

1 - O Tarifário de resíduos deve compreender uma tarifa de Fixa e uma tarifa de variável dos serviços de gestão de resíduos.

2 - A cobertura dos custos associados ao Sistema de Gestão de Resíduos deve ser assegurada pelas tarifas de resíduos, indicadas no número anterior.

3 - O Tarifário de resíduos, bem como o conteúdo das facturas que se destinem aos respectivos utilizadores finais, obedecem a esta terminologia nomeadamente no que respeita à designação das tarifas Fixa e variável do Sistema de Gestão de Resíduos.

4 - Para os utilizadores domésticos, a quantidade de resíduos objecto de recolha deve ser estimada com base em indicadores de produção com correlação ao consumo de água. No caso dos não domésticos, com base na quantificação directa ou indicadores de produção por tipo de actividade e por metro quadrado.

5 - A Câmara Municipal de Arouca, enquanto entidade gestora e como resultado da aplicação das tarifas, fica obrigada a executar as seguintes actividades, não as podendo facturar separada e especificamente:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos e de recolha selectiva de fluxos específicos de resíduos, nos casos em que a responsabilidade pela gestão destes fluxos seja sua;

b) Recolha e encaminhamento dos resíduos urbanos previsto no n.º 2 do Artigo 8.º do presente Regulamento, nomeadamente dos grandes produtores de resíduos urbanos;

c) Recolha e encaminhamento de pequenas quantidades de resíduos verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, de acordo com alínea c) do Artigo 7.º, do presente Regulamento e com as quantidades previstas.

6 - Pela prestação de serviços auxiliares tais como aluguer de contentores, serviços de carácter ocasional e vistorias, a Câmara Municipal de Arouca cobrará tarifas.

7 - As situações omissas serão analisadas caso a caso, mediante despacho fundamentado de facto e de direito, pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 34.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas fixa e variável do Sistema de Gestão de resíduos urbanos todos os utilizadores domésticos e não domésticos, com ou sem contratos de abastecimento de água pública, ou aqueles que disponham de outras fontes de abastecimento particulares.

2 - Considera-se que o serviço de gestão de resíduos urbanos está contratado a partir da data da celebração do contrato de abastecimento de águas, sempre que este exista.

3 - No caso da não existência de contrato de abastecimento de águas, o serviço de gestão de resíduos urbanos deverá ser objecto de contratação autónoma.

4 - Considera-se que o serviço de gestão de resíduos de construção e demolição está contratado a partir da data da sua solicitação aos serviços municipais, nos termos do presente Regulamento.

5 - A Câmara Municipal de Arouca assegura a disponibilidade permanente do Sistema de Gestão de Resíduos a todos os utilizadores indicados no n.º 1 do presente artigo.

6 - Considera-se que está disponível o serviço Municipal de gestão de resíduos urbanos sempre que exista um equipamento para deposição e recolha indiferenciada instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite do prédio e desde que se efectue uma frequência mínima de recolhas que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

7 - O limite previsto no número anterior pode ser aumentado até aos 200 metros em áreas predominantemente rurais.

8 - Para efeitos do presente Regulamento e da estrutura tarifária, atento às características do município, e à sua malha urbana, considera-se que toda a área do Munícipio é predominantemente rural, excepto a freguesia de Arouca.

9 - A disponibilidade é garantida através do dimensionamento dos sistemas de gestão de resíduos e da disponibilização dos respectivos equipamentos aos utilizadores finais.

Secção II

Tarifários Sociais

Artigo 35.º

Regras específicas

1 - As tarifas de gestão de resíduos urbanos, podem ser reduzidas nos seguintes casos:

a) Quando os utilizadores finais domésticos cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável que não ultrapasse o dobro do valor anual da retribuição mínima garantida per capita;

b) Em função da composição do agregado familiar dos utilizadores domésticos, no caso das famílias numerosas, com cinco ou mais elementos;

c) No tocante a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fins lucrativos ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja acção social o justifique.

2 - A redução prevista no número anterior é diferenciada por tipo de utilizador e concretiza-se através:

a) Da isenção do valor da tarifa de fixa dos utilizadores domésticos, para as alíneas a) e b) do número anterior;

b) Da isenção do valor da tarifa de fixa dos utilizadores não domésticos, para as alíneas c) do número anterior.

3 - A redução prevista na alínea b) do n.º 1, deste artigo tem aplicação às tarifas de resíduos urbanos que poderão ser reduzidas em agregados familiares com 5 ou mais elementos, desde que, cumulativamente, o rendimento bruto per capita desse agregado não ultrapasse o dobro do valor anual da retribuição mínima mensal.

4 - Os utilizadores que pretendam beneficiar dos tarifários sociais previstos nos números anteriores devem fazer prova dos requisitos exigidos para a sua aplicação, e da seguinte forma:

a) Serem beneficiários da prestação de rendimento social de inserção e ou mediante comprovativo da Divisão de Educação e Acção Social da Câmara Municipal de Arouca;

b) Para os utilizadores domésticos através da entrega de cópia de declaração do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), ou outro meio idóneo a considerar pela Câmara Municipal de Arouca, e a declaração comprovativa da composição do agregado familiar emitida pela Junta de Freguesia.

c) Para os utilizadores indicados na alínea c) do n.º 1, através da entrega de documentos comprovativos da sua natureza.

5 - A aplicação dos tarifários sociais é feito por um período de três anos, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior para o que a entidade gestora notificará o utilizador com uma antecedência mínima de 30 dias.

6 - A Câmara Municipal de Arouca procederá a uma ampla divulgação da existência dos tarifários sociais disponíveis e implementará procedimentos simples de adesão por parte dos utilizadores finais por ele abrangidos.

Artigo 36.º

Actualização de tarifários

1 - Os tarifários previstos neste Regulamento serão actualizados anualmente em função da variação dos custos operacionais e dos custos de gestão dos serviços prestados pela Câmara Municipal de Arouca.

2 - O valor da actualização, referido no número anterior, será aprovado pela Câmara Municipal de Arouca, e o novo tarifário produzirá efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 dias depois da sua publicação, devendo a informação sobre a sua alteração acompanhar a primeira factura subsequente.

Capítulo VII

Regime Sancionatório

Artigo 37.º

Entidades Competentes

1 - A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Arouca, assim como à Guarda Nacional Republicana e ao Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente (SEPNA), bem como às demais autoridades administrativas e policiais no âmbito das respectivas atribuições.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, impende sobre os todos os funcionários e agentes municipais o dever de comunicarem aos respectivos superiores hierárquicos as infracções às normas legais e regulamentares de que tiverem conhecimento no âmbito do presente Regulamento.

3 - Impende sobre os titulares de cargos dirigentes da Câmara Municipal, a obrigação de transmitirem à Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos os casos constantes do número anterior.

4 - As entidades públicas ou privadas que integrem expressamente e de qualquer forma legal o Sistema de Resíduos Urbanos devem participar ao Município quaisquer factos que contrariem as disposições do presente Regulamento.

5 - As autoridades policiais, no âmbito das suas competências, podem accionar as medidas cautelares que entendam convenientes para salvaguarda de provas.

Artigo 38.º

Da Contra-ordenação em geral

1 - Além da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber, constitui contra-ordenação, punível com coima, qualquer uma das violações tipificadas nos artigos seguintes do presente Regulamento.

2 - A determinação da medida da coima far-se-á de acordo com o estabelecido no Regime Geral de Contra-Ordenações;

3 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.

4 - É aplicável em tudo quanto não esteja previsto neste capítulo, o r Regime Geral de Contra-Ordenações instruído pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção actual e demais legislação complementar.

Artigo 39.º

Pessoas colectivas

Sempre que a contra-ordenação tenha sido praticada por uma pessoa colectiva, as coimas previstas neste Regulamento são agravadas, podendo elevar-se até aos montantes máximos previstos na legislação referida no artigo antecedente.

Artigo 40.º

Competência

1 - A decisão sobre a instauração do processo de contra-ordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei;

2 - A instrução dos processos de contra-ordenação referidos no presente Regulamento, compete à Câmara Municipal, salvo disposição legal em contrário;

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita exclusiva do Município.

Artigo 41.º

Sanções Acessórias

1 - Às contra-ordenações previstas nos artigos 43.º a 53.º e nos termos da lei geral poderão, em caso de contra-ordenação grave ou reincidência, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado ou da Autarquia dos objectos pertencentes ao agente e reutilizados na prática da infracção;

b) Interdição do exercício de actividades que dependam de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito de participação em procedimentos para concursos públicos de empreitadas ou concessão de obras públicas e de concessão de serviços, abertos pela Câmara Municipal de Arouca;

d) Privação do direito de participação em concursos públicos de fornecimento de bens e serviços, abertos pela Câmara Municipal de Arouca;

e) Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados pela Câmara Municipal de Arouca;

f) Encerramento de instalação ou estabelecimento sujeito a autorização ou licença pela Câmara Municipal de Arouca;

g) Privação ou suspensão da atribuição de autorizações, licenças ou alvarás pela Câmara Municipal de Arouca;

2 - As sanções previstas nas alíneas b) a e) do número anterior podem ser estabelecidas por um prazo máximo de dois anos.

Artigo 42.º

Reclamações e recursos das decisões

As reclamações e recursos das decisões obedecerão ao disposto no Decreto-Lei 433/82 de 27 de Outubro com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95 de 14 de Setembro, e respectiva legislação complementar.

Artigo 43.º

Limpeza das vias e outros espaços públicos

São puníveis com as coimas indicadas as infracções seguintes:

a) Lançar, despejar, ou abandonar quaisquer resíduos urbanos fora dos recipientes destinados à sua deposição, é punível com a coima (euro)50 a (euro)150;

b) Lançar alimentos ou detritos para alimentação dos animais, na via pública, é punível com a coima de (euro)50 a (euro)150;

c) A lavagem de montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos estabelecimentos, com água corrente, bem como qualquer operação de limpeza doméstica ou rega de plantas das quais resulte o derramamento de águas para a via pública, quando efectuadas entre as 08:00 e as 20:00 horas, é punível com a coima de (euro)50 a (euro)150;

d) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objectos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer ingredientes perigosos, é punível com coima de (euro)200 a (euro)1000;

e) Lançar na via pública águas correntes de que resulte lameiro ou estagnação é punível com coima de (euro)50 a (euro)150;

f) Lançar ou depor dejectos na via pública, é punível com a coima de (euro)100 a (euro)350;

g) A violação ao disposto no artigo 18.º é punível com a coima de (euro)50 a (euro)150;

h) Quaisquer operações de carga e descarga, transporte e ou circulação de viaturas, das quais resulte o desprendimento de materiais líquidos ou sólidos com prejuízo para a limpeza urbana, para além do pagamento das operações de limpeza, são puníveis com a coima de (euro)50 a (euro)250;

i) Deixar permanecer carga ou resíduos provenientes de carga ou descarga de veículos total ou parcialmente, nas vias e outros espaços públicos com prejuízo para a limpeza urbana, é punível com coima de (euro)50 a (euro)250;

j) Colocar materiais de construção, nomeadamente areias e britas na via pública não licenciadas para o efeito, é punível com coima de (euro)150 a (euro)500;

k) Não efectuar a limpeza de quaisquer materiais transportados em viaturas e derramados nas vias e outros espaços públicos é passível de coima graduada de (euro)250 a (euro)2500, podendo o Município de Arouca proceder à respectiva limpeza, ficando as despesas a cargo dos responsáveis;

l) Abandonar animais domésticos, quer de boa saúde, quer estropiados, doentes, mortos ou lançar parte deles nos contentores, ou outros espaços públicos, é punível com coima de (euro)200 a (euro)1000;

m) Lavar, reparar ou pintar viaturas na via pública ou outros espaços públicos, é punível com a coima de (euro)150 a (euro)500;

n) Vazar ou deixar correr águas poluídas, imundices, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nas vias públicas ou outros espaços públicos, é punível com coima de (euro)100 a (euro)1000;

o) Lançar ou abandonar objectos cortantes ou contundentes como frascos, vidros, latas, garrafas, etc. que possam constituir perigo para a circulação de pessoas, animais ou veículos, na via pública, é punível com coima de (euro)50 a (euro)150;

p) Sacudir ou bater cobertores, capachos, esteirões, tapetes ou alcatifas, fatos, roupas ou outros objectos das janelas e das portas para a rua, ou nesta, desde as 08:00 às 20:00 horas, é punível com coima de (euro)50 a (euro)125;

q) Cuspir, urinar ou defecar na via pública, é punível com coima de (euro)75 a (euro)250;

r) Lançar papéis, cascas de fruta e quaisquer outros detritos fora dos recipientes destinados à sua recolha, é punível com coima de (euro)50 a (euro)125;

s) Acender fogueiras na via pública, salvo se existir licença prévia, é punível com coima de (euro)50 a (euro)150;

t) Fazer estendal em espaços públicos, de roupa, panos, tapetes, peles de animais, ou quaisquer objectos, é punível com coima de (euro)50 a (euro)125;

u) Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino, em terrenos pertencentes ao Município, ou em condições susceptíveis de afectar a circulação automóvel ou de peões, ou afectar a limpeza urbana, é punível com coima de (euro)50 a (euro)250;

v) Lançar panfletos na via pública, aplicar cartazes, inscrições ou outra publicidade em monumentos, fachadas de prédios ou outros locais não apropriados, é punível com coima de (euro)50 a (euro)250;

w) O abandono ou escorrência de líquidos, lixos, detritos ou outras imundices para terrenos anexos às edificações urbanas, pátios, quintais e outros espaços livres ou logradouros de utilização singular ou comum de moradores, é punível com coima de (euro)50 a (euro)500;

Artigo 44.º

Terrenos, logradouros e prédios não habitados

1 - Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios arbustos, silvados, sebes ou resíduos de qualquer espécie, que possam constituir insalubridade, perigo de incêndio, de saúde pública ou produzam impacte visual negativo, é passível de coima graduada de (euro)100 a (euro)500.

2 - Manter árvores, arbustos, silvados, sebes pendentes para a via pública, que estorvem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana e que possam constituir insalubridade, é passível de coima graduada de (euro)100 a (euro)500.

Artigo 45.º

Prédios habitados

1 - Manter nos terrenos vegetação daninha ou infestante que ocupe ou invada terrenos vizinhos particulares ou a via pública é passível de coima graduada de (euro)100 a (euro)500.

2 - Manter árvores, arbustos, silvados, sebes pendentes de terrenos habitados para a via pública, que estorvem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana e que possam constituir insalubridade, é passível de coima graduada de (euro)100 a (euro)500.

Artigo 46.º

Má utilização de recipientes

Constituem contra ordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, as seguintes infracções:

a) Lançar nos recipientes que o Município de Arouca coloca à disposição dos utilizadores, resíduos distintos daqueles a que os mesmos se destinam nomeadamente objectos domésticos fora de uso, resíduos especiais entre outros, é punível com coima de (euro)100 a (euro)1000, salvo se, em função da natureza dos resíduos, outra disposição assinalar pena diversa, caso em que esta será aplicável;

b) Não fechar devidamente a tampa dos recipientes que a possuam, é punível com coima de (euro)50 a (euro)150;

c) A destruição e danificação dos recipientes e equipamentos destinados à recolha de resíduos urbanos, para além do pagamento da sua reparação ou substituição, é punível com a coima de (euro)125 a (euro)500;

d) A destruição ou danificação dos equipamentos destinados à recolha diferenciada de materiais passíveis de valorização para além do pagamento da sua reparação ou substituição é punível com a coima de (euro)250 a (euro)1000;

Artigo 47.º

Deposição e Sistema de Resíduos Urbanos

Relativamente à deposição de resíduos urbanos são puníveis com as coimas a seguir indicadas as seguintes infracções:

a) O acondicionamento e a deposição de RU em inobservância do prescrito dos números 3, 4, 5, e 7 do artigo 9.º e números 2 e 3 do artigo 13.º do presente Regulamento, é punível com a coima de (euro)100 a (euro)250;

b) A deposição de RU fora dos horários e dias estabelecidos nos termos do n.º 6 do Artigo 9.º é punível com a coima de (euro)100 a (euro)250;

c) Retirar, remexer ou escolher resíduos contidos nos contentores e equipamentos próprios para a deposição de RU, é punível com a coima de (euro)50 a (euro)150;

d) A alteração da localização dos contentores estabelecida pelos Serviços Municipais, é punível com a coima de (euro)50 a (euro)150;

e) A deposição de resíduos diferentes daqueles a que se destinam os recipientes de deposição selectiva, é punível com a coima de (euro)100 a (euro)1000;

f) A descarga e ou abandono de resíduos na via pública ou em qualquer área do Município, pública ou privada, ou a autorização e ou consentimento de qualquer destes actos pelo próprio ou possuídos do prédio, constitui contra-ordenação e é punível com a coima de (euro)100 a (euro)500;

g) Impedir, por qualquer meio, aos munícipes ou aos serviços municipais de limpeza, o acesso aos recipientes colocados na via pública para a deposição de resíduos, é punível com coima de (euro)50 a (euro)250;

h) A utilização de outros recipientes destinados à deposição de resíduos urbanos, que não os previstos neste Regulamento ou aprovados pelo órgão - Câmara Municipal e ou que não cumpram o disposto no n.º 3 do artigo 11.º é punível com coima de (euro)50 a (euro)150, considerando-se tais recipientes de tara perdida, pelo que serão removidos conjuntamente com os resíduos;

i) Afixar publicidade e outro tipo de informação em papeleiras, contentores e demais equipamentos públicos é punível com coima de (euro)100 a (euro)250.

Artigo 48.º

Objectos domésticos volumosos fora de uso

O abandono e ou deposição de objectos domésticos, vulgo monos, em violação ao disposto no artigo 4.º é punível com a coima de (euro)200 a (euro)500.

Artigo 49.º

Resíduos verdes ou sobrantes

1 - A deposição de resíduos verdes ou sobrantes em violação do disposto no artigo 16.º é punível com a coima de (euro)100 a (euro)250.

Artigo 50.º

Deposição de RCD, pneus usados e sucata

1 - Constitui contra - ordenação punível com coima de (euro)100 a (euro)1000 a violação do disposto nos artigos 20.º, 21.º, 22.º e 25.º, excepto no que se refere aos RCD, aos quais se aplica o Diploma especifico em vigor, à data o Decreto-Lei 46/2008, de 13/03.

2 - Salvo nos casos de reincidência, a coima será sempre fixada pelo seu valor mínimo, desde que o responsável proceda à remoção no prazo fixado.

3 - Sempre que a remoção tenha de ser efectuada pelos serviços municipais o responsável suportará os correspondentes custos.

Artigo 51.º

Outros Resíduos

1 - Despejar, lançar, depositar ou abandonar em local público ou privado qualquer dos resíduos especiais referidos nas alíneas a) a h), l), m) e n) do artigo 17.º constitui infracção punível com coima de 150(euro) a 1500(euro).

2 - Despejar, colocar ou depositar os resíduos referidos no número antecedente em equipamentos destinados aos RU's, ou em qualquer outro equipamento colocado para o efeito pelo interessado na via ou espaço público, é igualmente punível com coima de 150(euro) a 1500(euro).

Artigo 52.º

Resíduos sólidos provenientes do uso privativo de espaços do domínio público

1 - A infracção do disposto nos números 2 e 3 do artigo 7.º, é punível com coima de (euro)75 a (euro)750.

2 - O incumprimento do horário estabelecido nos termos do n.º 3 do artigo 7.º é punível com coima de (euro)50 a (euro)150.

Artigo 53.º

Queima a céu aberto

A queima a céu aberto de resíduos de qualquer natureza é punível nos termos Decreto-Lei 78/2004 de 3 de Abril.

Artigo 54.º

Obrigações dos infractores

1 - Não obstante a responsabilidade da contra-ordenação prevista neste Regulamento, quem causar danos ou provocar a destruição dolosa de equipamento propriedade do Município, ou da entidade com competência para recolha de resíduos urbanos, incorre na prática de ilícito criminal.

2 - Sem prejuízo das sanções referidas no presente Capítulo, os responsáveis pelas infracções ao presente Regulamento ficam obrigados a reparar os danos causados, no prazo a fixar pela Câmara Municipal de Arouca.

3 - A Câmara Municipal de Arouca pode substituir-se ao infractor e, as expensas deste, executar a sanção sempre que não tenha sido dado cumprimento à ordem legalmente transmitida.

Artigo 55.º

Incumprimento

1 - Sem prejuízo das sanções referidas no artigo 46.º os responsáveis pelas infracções ao presente Regulamento ficam obrigados à remoção dos resíduos indevidamente depositados ou abandonados, utilizando meios próprios, num prazo nunca superior a 10 dias.

2 - Findo o prazo referido, a coima é agravada até 50 %, sem contudo ultrapassar o limite máximo estabelecido, podendo a remoção ser efectuada pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Arouca, imputando-se o respectivo custo ao infractor.

Capítulo VIII

Disposições Finais

Artigo 56.º

Integração de lacunas

1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

2 - As situações de excepcionalidade serão apreciadas pela Câmara Municipal de Arouca a requerimento dos interessados.

Artigo 57.º

Interrupção do funcionamento do Sistema

Quando, por motivo de força maior, houver necessidade absoluta de interrupção do sistema Municipal de gestão de resíduos, a Câmara Municipal de Arouca avisará, através de editais e outros meios adequados, os utilizadores afectados pela interrupção.

Artigo 58.º

Norma Revogatória

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogados todos os Códigos, Posturas ou disposições Municipais sobre o objecto do presente Regulamento.

Artigo 59.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 (quinze) dias após a sua publicação nos termos legais.

11 de Janeiro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, José Artur Tavares Neves.

204209305

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1219321.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 196/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Portaria 209/2004 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova a Lista Europeia de Resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-03 - Decreto-Lei 78/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, fixando os princípios, objectivos e instrumentos apropriados à garantia da protecção do recurso natural ar, bem como as medidas, procedimentos e obrigações dos operadores das instalações abrangidas, com vista a evitar ou reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada nessas mesmas instalações.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-10 - Decreto-Lei 230/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 277/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.)

Ligações para este documento

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