de 17 de Novembro
A Lei Orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros, aprovada pelo Decreto-Lei 418/80, de 29 de Setembro, foi sujeita a sucessivas alterações, nomeadamente pelos Decretos-Leis n.os 270/82, de 12 de Julho, 205/91, de 7 de Julho, 253/92, de 19 de Novembro, 277/94, de 3 de Novembro, e 209/96, de 15 de Novembro, verificando-se a necessidade de, uma vez mais, proceder à sua alteração, desta vez em articulação com o projecto de um novo regulamento geral dos corpos de bombeiros.A experiência recolhida ao longo dos 20 anos decorridos sobre a publicação daquele diploma aconselha que se proceda à reformulação da estrutura e funcionamento do Serviço Nacional de Bombeiros, por forma a adaptar aquele Serviço às exigências actuais em que se desenvolve a actividade dos corpos de bombeiros, com particular realce para o domínio da coordenação operacional das acções e meios de socorro e assistência.
Com o presente diploma, os serviços de inspecção são reorganizados numa base distrital, sendo as inspecções regionais de bombeiros substituídas pelas inspecções distritais, procedendo-se, assim, a uma profunda reformulação das estruturas descentralizadas do Serviço Nacional de Bombeiros que, por esta via, se harmoniza com o modelo adoptado na organização político-administrativa do País.
Com o objectivo de articular a intervenção do Serviço Nacional de Bombeiros e dos corpos de bombeiros com o Serviço Nacional de Protecção Civil, são criados os centros de coordenação de socorros, a nível nacional e distrital, com evidentes ganhos de eficácia e racionalidade.
O presente diploma visa, assim, implantar uma nova e autonomizada estrutura do Serviço Nacional de Bombeiros, visando uma melhor adequação de meios humanos e equipamento e uma maior eficácia destes nos vários domínios em que se desenvolve a humanitária acção dos bombeiros portugueses.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Liga dos Bombeiros Portugueses e a Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.
Foram, ainda, cumpridos os procedimentos de negociação e participação dos trabalhadores da Administração Pública, nos termos da Lei 23/98, de 16 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, âmbito e atribuições
Artigo 1.º
Natureza jurídica
O Serviço Nacional de Bombeiros, adiante designado por SNB, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Artigo 2.º
Sede
O SNB tem sede em Lisboa e exerce a sua acção sobre o território do continente.
Artigo 3.º
Tutela
O SNB está sujeito à tutela do Ministro da Administração Interna.
Artigo 4.º
Atribuições
1 - Constituem atribuições genéricas do SNB a orientação, coordenação e fiscalização das actividades exercidas pelos corpos de bombeiros.2 - São atribuições especiais do SNB:
a) Assegurar a realização de acções de formação e de aperfeiçoamento operacional com vista à melhoria contínua de conhecimentos técnicos do pessoal dos corpos de bombeiros;
b) Exercer a acção tutelar sobre os corpos de bombeiros, nomeadamente zelando pela observância das leis e regulamentos em vigor;
c) Estabelecer relações e acordos de cooperação com entidades nacionais e internacionais em matéria relacionada com a acção dos corpos de bombeiros;
d) Emitir parecer sobre os projectos de natureza legislativa que versem questões de segurança ou que impliquem riscos normalmente abrangidos pela acção dos corpos de bombeiros, bem como propor ao Governo medidas de carácter legislativo sobre a mesma matéria;
e) Prestar apoio financeiro ou em espécie no âmbito dos recursos humanos, equipamentos, viaturas e de outras necessidades dos corpos de bombeiros, designadamente mediante a atribuição de subsídios ou comparticipações às entidades que os detêm;
f) Promover o estudo, normalização e adequada aplicação das técnicas de prevenção e socorro mais conformes com a evolução dos riscos;
g) Promover ou colaborar na análise e estudo dos riscos, bem como na elaboração de regulamentos de segurança contra riscos de incêndio, e emitir pareceres e exercer a acção fiscalizadora prevista nesses regulamentos;
h) Promover as acções necessárias a um correcto planeamento e conveniente racionalização dos meios a utilizar pelos corpos de bombeiros;
i) Homologar a criação de novos corpos de bombeiros ou novas secções de corpos de bombeiros;
j) Promover ou incentivar todas as formas de auxílio ao cabal exercício da missão dos corpos de bombeiros;
k) Fomentar o espírito de voluntariado, com vista à participação das populações na prevenção, segurança e combate a incêndios e outras formas de socorro confiadas aos corpos de bombeiros;
l) Colaborar com outros organismos e entidades em matérias relacionadas com a acção dos corpos de bombeiros;
m) Assegurar a vigilância sanitária, a higiene e a segurança do pessoal dos corpos de bombeiros;
n) Prosseguir as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei.
Artigo 5.º
Centros de coordenação de socorros
1 - Com a finalidade de assegurar a coordenação funcional das acções, meios e serviços de socorro serão criados centros de coordenação de socorros (CCS) a nível nacional e distrital.2 - A organização e doutrina operacional de funcionamento dos CCS será desenvolvida em diploma próprio.
Artigo 6.º
Centro Nacional de Coordenação de Socorros
1 - A nível nacional, é constituído no âmbito do SNB o Centro Nacional de Coordenação de Socorros (CNCS), com a finalidade de coordenar as operações de socorro necessárias face à natureza e extensão dos sinistros.
2 - O CNCS funciona em permanência nas instalações do SNB, competindo a este serviço garantir os meios indispensáveis ao seu normal funcionamento.
Artigo 7.º
Centros distritais de coordenação de socorros
1 - A nível distrital, são constituídos centros distritais de coordenação de socorros (CDCS), com a finalidade de assegurar a coordenação funcional das acções, meios e serviços de socorro que envolvam a intervenção de mais de um corpo de bombeiros ou ultrapassem o estrito âmbito do município.
2 - Os CDCS funcionam em permanência dotados de quadro de pessoal próprio e de equipamento indispensável ao seu normal funcionamento.
Artigo 8.º
Escola Nacional de Bombeiros
1 - Para a prossecução das atribuições estabelecidas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 4.º, o SNB participa como associado na Escola Nacional de Bombeiros (ENB), associação de direito privado sem fins lucrativos, autoridade pedagógica na formação técnica dos bombeiros portugueses.2 - A participação do SNB na ENB é definida mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Interna, que estabelece as condições de que a mesma se reveste, nomeadamente as financeiras.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Órgãos
Artigo 9.º
Órgãos
São órgãos do SNB:a) O presidente;
b) O conselho administrativo.
Artigo 10.º
Presidente
1 - O presidente é nomeado por despacho do Ministro da Administração Interna.2 - O presidente é coadjuvado por dois vice-presidentes, nomeados por despacho do Ministro da Administração Interna.
Artigo 11.º
Competência do presidente
1 - Compete ao presidente:a) Dirigir os serviços e coordenar as suas actividades;
b) Aprovar e fazer executar as instruções e as normas regulamentares necessárias ao funcionamento dos serviços;
c) Exercer a autoridade disciplinar sobre todo o pessoal ao serviço do SNB;
d) Orientar e dirigir a participação do SNB na actividade da associação a que se refere o artigo 8.º do presente diploma, no âmbito das suas atribuições na área da formação técnica do pessoal dos corpos de bombeiros;
e) Assegurar as relações internacionais do SNB e a representação deste em comissões, grupos de trabalho ou em actividades de organismos nacionais ou internacionais relacionados com a actividade dos bombeiros;
f) Promover a elaboração dos planos anuais de actividade e os relatórios de gerência;
g) Autorizar a realização de despesas e zelar pela arrecadação de receitas;
h) Autorizar e determinar a realização de concursos públicos ou outros procedimentos adequados para a selecção de fornecedores de equipamentos, viaturas e outros bens ou serviços necessários aos corpos de bombeiros, no âmbito das atribuições previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º;
i) Elaborar o plano anual de apoio a entidades que prossigam fins relacionados com as atribuições do SNB;
j) Homologar a criação dos corpos de bombeiros e suas secções;
k) Aprovar os regulamentos internos dos corpos de bombeiros;
l) Definir as normas a que devem obedecer o equipamento e o material dos corpos de bombeiros, com vista à normalização técnica da respectiva actividade;
m) Superintender a administração do património do SNB;
n) Emitir parecer obrigatório sobre os pedidos de isenção de impostos ou taxas relativos a importação de material ou equipamento para os corpos de bombeiros;
o) Conhecer dos recursos interpostos dos actos praticados pelos inspectores distritais em matéria disciplinar.
2 - Compete ainda ao presidente:
a) Convocar e presidir às reuniões do conselho administrativo;
b) Representar o SNB em juízo e fora dele;
c) Assegurar a execução das deliberações do conselho administrativo;
d) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas.
3 - O presidente pode delegar nos vice-presidentes as competências que lhe são conferidas e designar o vice-presidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos.
Artigo 12.º
Natureza, composição e competência do conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é o órgão consultivo e fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial.
2 - Compõem o conselho administrativo:
a) O presidente ou o vice-presidente que aquele designar para o efeito;
b) O director dos Serviços Administrativos e Financeiros;
c) O coordenador do Gabinete de Auditoria Interna.
3 - O chefe da Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial (DGFP) participará como secretário nas reuniões do conselho administrativo.
4 - Compete, em especial, ao conselho administrativo:
a) Apreciar os projectos de orçamento de despesas e receitas e as contas de gerência;
b) Verificar e controlar a realização de despesas;
c) Apreciar a situação administrativa e financeira;
d) Fiscalizar a escrituração contabilística e a cobrança de receitas;
e) Apreciar o plano de actividades e o plano de apoios aos corpos de bombeiros;
Artigo 13.º
Periodicidade das reuniões
O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o respectivo presidente o convoque.
SECÇÃO II
Serviços
Artigo 14.º
Serviços centrais
São serviços centrais do SNB:a) A Inspecção Nacional de Bombeiros;
b) A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros;
c) A Direcção de Serviços Técnicos.
Artigo 15.º
Serviços distritais
O SNB tem 18 serviços de inspecção distrital, que exercem a sua actividade na área do distrito.
Artigo 16.º
Serviços de apoio ao presidente
São serviços de apoio ao presidente:a) O Gabinete Jurídico;
b) O Gabinete de Relações Públicas;
c) O Gabinete de Auditoria Interna.
SUBSECÇÃO I
Serviços centrais
Artigo 17.º
Inspecção Nacional de Bombeiros
1 - A Inspecção Nacional de Bombeiros é o serviço incumbido da prossecução das seguintes tarefas:a) Orientar a actividade de inspecção operacional das inspecções distritais;
b) Coordenar operacionalmente as inspecções distritais e a actividade operacional dos meios aéreos, ao serviço dos bombeiros;
c) Acompanhar em permanência a situação nacional no domínio da intervenção dos bombeiros;
d) Investigar acidentes com vista à determinação das respectivas causas;
e) Promover a fiscalização das medidas de prevenção e segurança.
2 - A Inspecção Nacional de Bombeiros integra a Divisão de Apoio Técnico e Investigação de Acidentes, que desempenha a tarefa descrita na alínea d) do número anterior.
3 - A Inspecção Nacional de Bombeiros é dirigida pelo inspector nacional de Bombeiros, coadjuvado por um inspector nacional de Bombeiros-adjunto.
Artigo 18.º
Competência do inspector nacional de Bombeiros
1 - Compete ao inspector nacional de Bombeiros:
a) Orientar e coordenar a actividade operacional dos inspectores distritais de bombeiros;
b) Assegurar a inspecção técnica dos corpos de bombeiros sapadores;
c) Exercer as missões específicas que lhe forem confiadas pelo presidente;
d) Assegurar, ao nível central, a representação operacional do SNB no sistema e nas operações de protecção civil e dirigir o Centro Nacional de Coordenação de Socorros;
e) Submeter à aprovação do presidente o plano anual de fiscalização das medidas de segurança previstas nos regulamentos de segurança contra incêndios a executar pelas inspecções distritais de bombeiros com a colaboração dos corpos de bombeiros, e o plano anual de inspecção regular aos corpos de bombeiros;
f) Determinar a realização de inquéritos e a investigação de incidentes.
Artigo 19.º
Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros
1 - A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros (DSAF) é o serviço de gestão e apoio técnico-administrativo ao qual incumbe promover e assegurar as funções nas áreas de planeamento, organização, gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais e de administração geral.
2 - A DSAF compreende:
a) A Divisão de Organização e Recursos Humanos (DORH);
b) A Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial (DGFP);
3 - A DSAF compreende ainda o Centro de Documentação (CD).
Artigo 20.º
Divisão de Organização e Recursos Humanos
1 - À DORH compete, designadamente:
a) Propor e desenvolver medidas tendentes à permanente actualização da estrutura e funcionamento dos serviços e à racionalização e simplificação do trabalho administrativo, designadamente quanto aos métodos de trabalho, circuitos administrativos, impressos e arquivo;
b) Colaborar na definição e aplicação das medidas tendentes à racionalização de espaços e da reinstalação de serviços;
c) Promover o recrutamento, selecção e admissão de pessoal e assegurar a gestão dos recursos humanos;
d) Organizar a base de dados relativa ao pessoal;
e) Proceder ao diagnóstico das necessidades de formação, promover a divulgação de acções de formação e a participação dos funcionários, ao nível interno do SNB, com vista à sua integração, formação e aperfeiçoamento profissional;
f) Promover a recolha e o tratamento da informação necessária à organização e manutenção dos indicadores de gestão dos recursos humanos;
g) Elaborar o balanço social do SNB;
h) Coordenar e assegurar as acções inerentes ao expediente geral e arquivo;
i) Assegurar o serviço de reprografia.
3 - A DORH compreende as seguintes secções:
a) Secção de Pessoal (SP);
b) Secção de Expediente Geral e Arquivo (SEGA).
Artigo 21.º
Secção de Pessoal
À SP compete:a) Efectuar o expediente relativo ao recrutamento e selecção, nomeação, contratação, promoção, progressão, mobilidade, aposentação e exoneração ou demissão de funções do pessoal do quadro;
b) Elaborar e manter actualizado o registo biográfico do pessoal, bem como o registo e controlo da assiduidade;
c) Organizar o processo anual de notação do pessoal e assegurar a elaboração das listas de antiguidade;
d) Organizar os processos respeitantes ao abono de prestações complementares;
e) Efectuar o processamento de vencimentos e outro abonos de pessoal;
f) Preparar os elementos necessários à elaboração do balanço social;
g) Emitir e actualizar os cartões de identificação;
h) Superintender e orientar a utilização do pessoal auxiliar;
i) Executar as demais operações conducentes à boa administração do pessoal.
Artigo 22.º
Secção de Expediente Geral e Arquivo
À SEGA compete:a) Efectuar a recepção, classificação, registo, distribuição e expedição de toda a documentação recebida ou emanada do SNB;
b) Assegurar o controlo e pesquisa da documentação relativa a processos e assuntos pendentes;
c) Divulgar pelos serviços legislação, normas internas e outras instruções superiores;
d) Organizar e manter actualizado o arquivo geral e dar execução às disposições legais relativas à destruição de documentos;
e) Assegurar o serviço de reprografia;
f) Assegurar outras tarefas de apoio geral.
Artigo 23.º
Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial
1 - À DGFP compete:
a) Elaborar o orçamento privativo do SNB;
b) Propor as alterações orçamentais;
c) Assegurar a gestão e controlo de execução dos orçamentos e escrituração de receitas e despesas;
d) Administrar o fundo de maneio;
e) Coordenar a preparação da conta de gerência e colaborar na elaboração do respectivo relatório;
f) Assegurar a gestão patrimonial e a eficiente execução das funções de aprovisionamento e economato.
2 - A DGFP compreende:
a) A Secção de Orçamento e Contabilidade (SOC);
b) A Secção de Economato e Património (SEP).
Artigo 24.º
Secção de Orçamento e contabilidade
À SOC compete:a) Preparar os elementos necessários à elaboração do Orçamento;
b) Verificar o enquadramento legal das despesas e prestar as informações de cabimento orçamental;
c) Promover a autorização, processamento e liquidação das despesas e preparar as autorizações de pagamento das despesas orçamentais;
d) Promover o expediente respeitante aos pedidos de libertação de créditos, à antecipação de duodécimos e às alterações orçamentais;
e) Organizar e manter actualizados os registos contabilísticos;
f) Elaborar e apresentar os balancetes mensais de execução orçamental e demais instrumentos legais de acompanhamento da evolução da situação orçamental e financeira;
g) Implementar o Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP), com a consequente adopção dos princípios contabilísticos dele constantes e a elaboração das demonstrações financeiras nele previstas;
h) Elaborar o plano e o relatório de actividades.
i) Assegurar o processamento e controlo das receitas a arrecadar;
j) Gerir o fundo de maneio;
k) Elaborar a conta de gerência.
Artigo 25.º
Secção de Economato e Património
À SEP compete:a) Promover a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento dos serviços;
b) Organizar e assegurar a gestão dos serviços de economato;
c) Organizar e manter actualizado o inventário patrimonial;
d) Assegurar a gestão das instalações, incluindo a contratação de serviços de vigilância e limpeza;
e) Assegurar a gestão dos equipamentos, incluindo os serviços de manutenção;
f) Assegurar a gestão do parque de viaturas, nomeadamente a distribuição diária dos itinerários, e os serviços de manutenção e reparação.
Artigo 26.º
Centro de Documentação
1 - Ao CD compete organizar e manter o acervo de documentos e publicações técnicas e científicas relacionadas com a actividade do SNB e dos corpos de bombeiros, promovendo a difusão de informação e a edição de publicações.2 - O CD é coordenado por um funcionário integrado na carreira técnica superior directamente dependente do director de serviços.
Artigo 27.º
Direcção de Serviços Técnicos
1 - A Direcção de Serviços Técnicos (DST) é um serviço de apoio em matéria de natureza técnica e científica.2 - A DST compreende:
a) A Divisão de Informática e Telecomunicações (DIT);
b) A Divisão de Segurança e Normalização (DSN).
Artigo 28.º
Divisão de Informática e Telecomunicações
À DIT compete:
a) Promover a informatização das actividades desenvolvidas pelo SNB;
b) Organizar e gerir a distribuição, implantação e instalação dos recursos informáticos, em conformidade com as necessidades dos serviços, apoiando os utilizadores e assegurando a correcta utilização dos equipamentos;
c) Assegurar a gestão, manutenção e actualização da rede informática, garantir a sua segurança física e a da informação residente e sua ligação a outras redes;
d) Manter actualizado o cadastro de equipamentos e software informático;
e) Promover, em estrita colaboração com a DORH, a formação dos utilizadores;
f) Organizar as telecomunicações impostas pelas necessárias ligações entre a estrutura operacional do SNB;
g) Proceder ao levantamento dos meios de telecomunicações, mantendo esta informação actualizada;
h) Gerir e administrar a rede de comunicações dos bombeiros;
i) Definir e normalizar os equipamentos de telecomunicações.
Artigo 29.º
Divisão de Segurança e Normalização
À DSN compete:
a) Propor legislação na área da segurança contra riscos de incêndio;
b) Elaborar pareceres interpretativos sobre a legislação existente em matéria da segurança contra incêndios;
c) Definir critérios de análise dos projectos de segurança a divulgar pelas inspecções distritais de bombeiros;
d) Promover a elaboração de notas técnicas e outros documentos tipo para aplicação na análise de projectos de segurança, actualizando-os sempre que necessário;
e) Pronunciar-se sobre os pareceres emitidos pelas inspecções distritais quando lhe seja superiormente determinado;
f) Emitir parecer sobre as condições de segurança contra incêndios nos estudos prévios de construção de edificações com 10 ou mais pisos ou de edificações de natureza especial, qualquer que seja o seu número de pisos;
g) Apoiar a elaboração de planos de inspecções;
h) Participar e representar o Serviço em comissões técnicas e sectoriais relativas à elaboração de normas no âmbito da normalização europeia sobre segurança contra incêndios, material e equipamentos dos corpos de bombeiros com interesse para o SNB;
i) Proceder à transposição de directivas comunitárias e adaptar a legislação nos diversos domínios da segurança contra incêndios, de material e equipamentos dos corpos de bombeiros;
j) Elaborar o regulamento de fardamentos, uniformes e distintivos;
k) Assegurar o apoio técnico e elaborar estudos em matéria de equipamentos, viaturas e meios aéreos;
l) Proceder à elaboração das especificações técnicas dos cadernos de encargos que digam respeito à aquisição ou selecção de equipamentos, viaturas e meios aéreos.
SUBSECÇÃO II
Serviços distritais
Artigo 30.º
Inspecções distritais de bombeiros
As inspecções distritais de bombeiros são serviços do SNB que asseguram ao nível distrital a prossecução das tarefas de inspecção e coordenação, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 31.º
Competência das inspecções distritais de bombeiros
Às inspecções distritais de bombeiros compete:
1) Em matéria de organização e funcionamento dos corpos de bombeiros:
a) Fixar e delimitar as zonas geográficas de acção dos mesmos, proceder à respectiva publicação em ordem de serviço e dirimir os litígios eventualmente surgidos sobre a questão;
b) Instruir e dar parecer sobre os pedidos de homologação da criação de corpos de bombeiros ou suas secções que sejam dirigidos ao SNB;
2) Em matéria de segurança contra incêndios:
a) Fiscalizar a aplicação das normas de protecção e prevenção contra incêndios em estabelecimentos abertos ao público;
b) Emitir parecer no que respeita a redes de captação e distribuição de água para aglomerados urbanos quanto a segurança contra incêndios;
c) Emitir parecer obrigatório sobre as condições de segurança contra incêndios nos estudos prévios de construção de edificações, nos termos previstos na lei, quando não sejam da competência da DSN;
3) Em matéria de equipamento dos corpos de bombeiros:
a) Inspeccionar o estado de conservação do material e parque de viaturas;
b) Emitir recomendações e propostas sobre os tipos de viaturas e restante material de combate a incêndio e de socorro de que devem ser dotados os corpos de bombeiros, tendo em vista as características dos serviços a que se destinam e as zonas em que as mesmas actuam;
4) Para além das competências previstas nos números anteriores, compete ainda às inspecções distritais de bombeiros:
a) Proceder a visitas de inspecção regulares aos corpos de bombeiros do respectivo distrito e remeter ao inspector nacional de Bombeiros os relatórios das visitas;
b) Propor, através do inspector nacional de Bombeiros, as medidas necessárias a uma maior operacionalidade e eficácia dos corpos de bombeiros em matéria de organização, instrução e funcionamento dos mesmos;
c) Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis aos corpos de bombeiros;
d) Assegurar a ligação entre o SNB e os corpos de bombeiros;
e) Executar as demais tarefas que lhes sejam determinadas por lei, regulamento ou instruções superiores.
Artigo 32.º
Inspectores distritais de bombeiros
1 - Cada inspecção distrital de bombeiros é dirigida por um inspector distrital, que depende hierarquicamente do presidente e pode ser coadjuvado por um inspector distrital-adjunto.2 - Compete aos inspectores distritais, em matéria de direcção e superintendência:
a) Homologar a nomeação dos comandantes, 2.ºs comandantes e adjuntos de comando dos corpos de bombeiros associativos e privativos;
b) Dar parecer sobre as nomeações para o quadro de comando nos corpos de bombeiros municipais;
c) Autorizar a passagem à situação de inactividade no quadro ou de reingresso no quadro, nos termos da legislação aplicável;
d) Homologar as licenças concedidas ao comandante, 2.º comandante e adjunto de comando dos corpos de bombeiros associativos e privativos;
e) Exercer o poder disciplinar sobre os comandantes dos corpos de bombeiros associativos e privativos, designadamente determinando a instauração dos respectivos processos e aplicando as penas legalmente previstas;
f) Promover a realização de inquéritos;
g) Receber e manter actualizada informação sobre os resultados de processos disciplinares em que sejam arguidos elementos dos corpos de bombeiros.
3 - Compete aos inspectores distritais de bombeiros, em matéria de instrução de pessoal dos corpos de bombeiros:
a) Presidir ao júri dos cursos de promoção e classificação nas provas de acesso às diferentes categorias do quadro activo;
b) Superintender na instrução do pessoal dos corpos de bombeiros e aprovar os respectivos planos anuais, nos termos da lei;
c) Fiscalizar o cumprimento das normas legais sobre fardamentos, uniformes e distintivos.
4 - Para efeitos da alínea a) do n.º 2 deste artigo, o inspector distrital de bombeiros pode fazer depender a homologação de prévia prestação de provas para aferir das condições do nomeado para o exercício do cargo.
5 - Compete ainda ao inspector distrital assegurar a representação operacional do SNB no sistema de protecção civil e dirigir o centro de coordenação de socorros do respectivo distrito.
6 - O inspector distrital de bombeiros assegura o comando operacional e a coordenação operacional em caso de intervenção de mais de um corpo de bombeiros, sempre que essa coordenação não deva ser assumida por outras entidades, nos termos da lei.
7 - Dos actos dos inspectores distritais em matéria disciplinar cabe recurso hierárquico necessário para o presidente.
SUBSECÇÃO III
Serviços de apoio ao presidente
Gabinete Jurídico
1 - O Gabinete Jurídico presta assessoria jurídica, elabora estudos, informações e pareceres e acompanha o contencioso do SNB.2 - O Gabinete Jurídico é coordenado por um funcionário integrado na carreira técnica superior e licenciado em Direito directamente dependente do presidente.
Artigo 34.º
Gabinete de Relações Públicas
1 - O Gabinete de Relações Públicas assegura as relações do SNB com os meios de comunicação social, com entidades nacionais e internacionais, organiza eventos e difunde informação.2 - O Gabinete de Relações Públicas é coordenado por um funcionário integrado na carreira técnica superior directamente dependente do presidente.
Artigo 35.º
Gabinete de Auditoria Interna
1 - O Gabinete de Auditoria Interna assegura a realização de auditorias que permitam um controlo interno, sistemático e sucessivo, que assegure a verificação da conformidade legal, da regularidade financeira e a avaliação da economia, eficácia e eficiência da actividade do SNB.2 - O Gabinete de Auditoria Interna é coordenado por um funcionário integrado na carreira técnica superior e, preferencialmente, com formação em auditoria, que reporta directamente ao presidente mas que é dele funcionalmente independente.
3 - O coordenador do Gabinete de Auditoria Interna é o principal responsável por uma apreciação independente, pedagógica, preventiva e auxiliar da actividade do SNB, obedecendo aos princípios e normas aplicáveis à actividade de auditoria interna.
4 - As auditorias são realizadas por iniciativa do coordenador do Gabinete de Auditoria Interna, de acordo com o plano anual de actividades, correspondente às necessidades identificadas, ou por determinação do presidente, podendo abarcar, designadamente, os seguintes tipos de auditoria:
a) Auditoria financeira;
b) Auditoria de gestão;
c) Auditoria informática.
CAPÍTULO III
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 36.º
Princípios e instrumentos de gestão
1 - A gestão dos recursos que estão afectos à actividade do SNB rege-se pelas disposições legais e princípios de administração financeira aplicáveis e é sustentada por:a) Gestão por objectivos;
b) Controlo de custos e de resultados;
c) Sistema de informação integrada de gestão.
2 - O SNB adopta, como sistema de contabilidade, o Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP).
3 - Como instrumentos de gestão, o SNB utiliza, nomeadamente:
a) Plano anual de actividades;
b) Relatório anual de actividades;
c) Demonstrações financeiras previstas pelo POCP;
d) Documentos de prestação de contas legalmente exigidos.
4 - O plano e o relatório de actividades são elaborados nos termos legais estabelecidos e tendo em conta a estratégia superiormente definida para o desenvolvimento do Serviço.
Artigo 37.º
Orçamento e movimentação de fundos
1 - O orçamento é elaborado de acordo com o plano de actividades previamente estabelecido para o ano económico respectivo e no respeito pelos princípios de gestão definidos.2 - Todas as receitas do SNB são depositadas na Direcção-Geral do Tesouro (DGT), em contas abertas para o efeito e movimentadas pelos dois membros do conselho administrativo referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 12.º do presente diploma.
3 - Podem ser constituídos fundos de maneio para ocorrer ao pagamento de despesas de pequeno montante que visem satisfazer necessidades inadiáveis do Serviço, em nome dos dois membros do conselho administrativo referidos no número anterior.
Artigo 38.º
Receitas do SNB
1 - Constituem receitas do SNB:a) Dotações inscritas para o efeito no Orçamento do Estado;
b) Subvenções, quotizações, doações ou legados concedidos por quaisquer entidades;
c) 13% sobre os prémios de seguro contra o fogo e de transporte de mercadorias perigosas, incluindo o seguro de carga e o seguro das viaturas especificamente destinadas a este tipo de transporte, e 6% sobre o valor dos prémios de seguros agrícolas e pecuários, que as seguradoras ficam autorizadas a cobrar dos segurados, nos termos da Lei 10/79, de 20 de Março, com a redacção do Decreto-Lei 97/91, de 2 de Março;
d) Os juros dos depósitos bancários;
e) Outras receitas que lhe forem consignadas.
2 - As entidades seguradoras devem cobrar as percentagens previstas na alínea c) do número anterior conjuntamente com os prémios de seguro.
3 - A cobrança, o depósito e o controlo das receitas são feitos, nos termos da legislação aplicável, aos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Artigo 39.º
Encargos do SNB
Constituem encargos do SNB:a) As despesas decorrentes do funcionamento dos seus órgãos e serviços, bem como as despesas resultantes da sua participação na ENB;
b) Apoio financeiro para aquisição e manutenção de material e equipamento necessário para o combate a incêndios e para outras formas de socorro cometidas aos corpos de bombeiros;
c) Atribuição de subsídios e prémios relacionados com acções de socorro e funcionamento dos corpos de bombeiros, bem como a preparação e formação contínua do respectivo pessoal.
Artigo 40.º
Património
1 - O património do SNB é constituído pelos bens e direitos recebidos para o exercício da sua actividade ou adquiridos através dela.2 - O SNB administra e dispõe dos bens que integram o seu património nos termos da lei.
Pessoal
Artigo 41.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro do pessoal dirigente do SNB é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.2 - O quadro do restante pessoal do SNB é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, das Finanças, e da Reforma do Estado e da Administração Pública no prazo de 30 dias após a publicação do presente diploma.
Artigo 42.º
Pessoal dirigente
1 - O presidente é equiparado a director-geral e nomeado, nos termos respectivos, de entre licenciados, oficiais das Forças Armadas na situação de reserva ou individualidades de reconhecido mérito no exercício de funções de direcção ou de comando de organizações de bombeiros.2 - Os vice-presidentes e o inspector nacional de Bombeiros são equiparados a subdirector-geral e nomeados, nos termos respectivos, de entre licenciados, oficiais das Forças Armadas na situação de reserva ou individualidades de reconhecido mérito no exercício de funções de direcção ou de comando de organizações de bombeiros.
3 - O inspector nacional de Bombeiros-adjunto e os inspectores distritais de bombeiros são equiparados a director de serviços e nomeados, precedendo concurso, nos termos da lei e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
4 - Os inspectores distritais de bombeiros-adjuntos são equiparados a chefes de divisão e nomeados, precedendo concurso, nos termos da lei e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
5 - Os oficiais das Forças Armadas na reserva a desempenhar funções no SNB ficam sujeitos ao disposto nos artigos 78.º e 79.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, nos n.os 4 e 5 do artigo 121.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas e no artigo 16.º do Decreto-Lei 328/99, de 18 de Agosto.
Artigo 43.º
Recrutamento de inspectores
O inspector nacional de Bombeiros-adjunto, os inspectores distritais de bombeiros e os inspectores distritais de bombeiros-adjuntos são recrutados, mediante concurso, de entre indivíduos, vinculados ou não à Administração Pública, que reúnam uma das seguintes condições:a) Possuírem licenciatura e experiência profissional adequadas ao exercício das respectivas funções;
b) Serem comandantes de bombeiros com, pelo menos, três anos de serviço efectivo nas funções ou inspectores de bombeiros.
Artigo 44.º
Concurso
1 - A abertura de concurso é autorizada pelo Ministro da Administração Interna, nos termos da lei.2 - No concurso para recrutamento de inspectores podem ser utilizados, isolada ou conjuntamente, com carácter eliminatório, os seguintes métodos:
a) Avaliação curricular;
b) Entrevista profissional de selecção.
3 - Podem, ainda, ser utilizados, com carácter complementar, os seguintes métodos:
b) Exame psicológico de selecção;
c) Exame médico de selecção.
Artigo 45.º
Nomeação e provimento dos inspectores
Os inspectores de bombeiros são nomeados por despacho do Ministro da Administração Interna e providos em comissão de serviço por um período de três anos, que poderá ser renovada por igual período.
Artigo 46.º
Retribuição dos inspectores
Os inspectores de bombeiros mantêm o direito a um suplemento de função correspondente a 20% do respectivo vencimento base.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 47.º
Transição de pessoal
1 - A transição de pessoal para o novo quadro do SNB faz-se para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui.2 - Mantêm-se válidos até ao respectivo termo, salvo despacho contrário do membro do Governo competente, a emitir no prazo de 30 dias após a transição para o novo quadro de pessoal, as requisições, destacamentos e comissões de serviço de pessoal do SNB noutros serviços.
Artigo 48.º
Cessação de comissões de serviço
Com a entrada em vigor da presente Lei Orgânica, cessam todas as comissões de serviço do pessoal dirigente que assegura em gestão corrente o exercício das funções que vinha desempenhando até ao provimento dos novos titulares das correspondentes funções.
Artigo 49.º
Extinção do Conselho Superior de Bombeiros
O actual Conselho Superior de Bombeiros considera-se extinto à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 50.º
Extinção dos conselhos regionais de bombeiros
Os actuais conselhos regionais de bombeiros consideram-se extintos à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 51.º
Extinção das inspecções regionais de bombeiros
1 - As actuais inspecções regionais de bombeiros consideram-se extintas com a entrada em funcionamento das inspecções distritais de bombeiros criadas pelo presente diploma.
2 - As inspecções distritais de bombeiros entram em funcionamento por portaria do membro do Governo competente.
Artigo 52.º
Inspecção Nacional de Bombeiros
A actual Inspecção Superior de Bombeiros passa a denominar-se Inspecção Nacional de Bombeiros.
Artigo 53.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 418/80, de 29 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 270/82, de 12 de Julho, 205/91, de 7 de Junho, 253/92, de 19 de Dezembro, 277/94, de 3 de Novembro, e 209/96, de 15 de Novembro.
Artigo 54.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 26 de Outubro de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Novembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 41.ºPessoal dirigente
(ver quadro no documento original)