de 7 de Março
Atendendo a que as sucessivas actualizações das pensões devidas por acidentes de trabalho ou doenças profissionais têm sempre surgido na sequência das alterações introduzidas nos montantes dos salários mínimos nacionais;Considerando, assim, que os salários anuais que servem de base ao cálculo de tais pensões devem, em cada momento, decorrer dos salários mínimos em vigor, no continente ou nas regiões autónomas, para o sector de actividade em que o trabalhador sinistrado se insere;
Entendendo-se que tal princípio deve ser definitivamente consagrado, sem que haja necessidade de, pela via legislativa, se estar a corrigir esses salários anuais de cada vez que as remunerações mínimas nacionais são alteradas;
Verificando-se, por outro lado, que foi estabelecido, pelo Decreto-Lei 97/80, de 5 de Maio, um esquema de actualização das pensões devidas por doenças profissionais a cargo da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais;
Considerando que se encontram reunidas as condições para que possa ser garantida uma constante e pronta actualização dos montantes das pensões devidas por acidentes de trabalho ou por doenças profissionais que não sejam da responsabilidade daquela Caixa Nacional;
Não deixando de reconhecer a necessidade de, em fase posterior e na sequência de estudos já iniciados, virem a ser revistos outros aspectos da fixação das pensões por acidentes de trabalho:
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 668/75, de 24 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º As pensões devidas por acidentes de trabalho ou por doenças profissionais que não sejam da responsabilidade da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais são sempre calculadas com base na Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, no Decreto 360/71, de 21 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 459/79, de 23 de Novembro, e nos salários anuais correspondentes a doze vezes a remuneração mínima mensal legalmente fixada para o sector em que o trabalhador exerce a sua actividade e para o território - continente ou Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira - onde a exerce, desde que a respectiva remuneração anual seja inferior a esses valores.
Art. 2.º A reparação das despesas de funeral, em caso de morte devida a acidente de trabalho ou a doenças profissionais, será sempre calculada com base nos salários anuais fixados no artigo anterior, desde que a respectiva retribuição anual seja inferior.
Art. 3.º As dúvidas suscitadas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais.
Art. 4.º É revogado o Decreto-Lei 195/80, de 20 de Junho.
Art. 5.º O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 23 de Fevereiro de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.