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Edital 7/2011, de 5 de Janeiro

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Sumário

Proposta de alteração ao regulamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais

Texto do documento

Edital 7/2011

Dr. Rui Miguel da Silva André, Presidente da Câmara Municipal de Monchique, faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Monchique, de 21 de Dezembro corrente foi aprovada a "Proposta de alteração ao regulamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais", anexo ao presente edital, que se encontra para apreciação pública no Gabinete Jurídico desta Câmara Municipal, procedendo-se também à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Os eventuais interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro de trinta dias, contados da data da publicação do respectivo projecto, conforme n.º 2 do artigo 118.º do diploma atrás mencionado.

Para constar se lavrou o presente edital que vai ser afixado nos lugares públicos do costume.

Paços do Concelho de Monchique, 22 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Dr. Rui Miguel da Silva André.

Proposta de alteração ao regulamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais

No contexto de um trabalho de revisão de alguns Regulamentos da Câmara Municipal de forma a concentrá-los e actualizá-los em face da evolução das respectivas leis habilitantes e das realidades a que se destinam, bem como a uniformizá-los do ponto de vista da arquitectura legislativa, tendo em vista dispor de um ordenamento regulamentar coerente e harmonioso para que se torne funcional, actual e de fácil acesso aos serviços municipais e aos munícipes, procede-se a algumas alterações e rectificações ao presente Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, nos seguintes termos:

Actualização dos pressupostos;

Alteração dos artigos 1.º a 5.º, 8.º a 10.º, 13.º e 14.º;

Aditamento de artigos novos como o 10.º-A, o 14.º-A e o 16.º-A;

Revogação de disposições que se mostram desactualizadas ou cuja redacção se alterou;

Procede-se à conversão em euros do valor das contra-ordenações, previstas no presente Regulamento, que se encontrava ainda em escudos.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 114.º a 119.º do Código de Procedimento Administrativo e ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, procedeu-se à elaboração da presente proposta de alteração de Regulamento do Município de Monchique, (a descriminar: o qual foi submetido a uma fase de apreciação pública, durante 30 dias úteis, tendo posteriormente sido aprovado pela Câmara Municipal em Monchique e pela Assembleia Municipal de Monchique em sessão de)

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais

São alterados o n.º 1 da Nota Justificativa, que passa a designar-se Preâmbulo, e os artigos 1.º a 5.º, 8.º a 10.º, 13.º e 14.º, que passam a ter a seguinte redacção:

«Preâmbulo

1 - O regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, antes fixado no Decreto-Lei 417/83, de 25 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 72/94, de 3 de Março e 86/95, de 24 de Abril, foi profundamente revisto pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com o objectivo de estabelecer o equilíbrio possível entre o princípio constitucional da livre iniciativa privada e o interesse geral das populações. Este diploma sofreu entretanto as alterações constantes dos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de Agosto, 216/96, de 20 de Novembro e 111/2010, de 15 de Outubro.

2 - ...

3 - Aditado

4 - Aditado

5 - Anterior n.º 3

6 - Aditado

Artigo 1.º

Objecto e lei habilitante

1 - Anterior corpo do artigo

2 - Aditado

Artigo 2.º

[...]

Na fixação dos respectivos períodos de abertura e encerramento, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços classificam-se em grupos, de acordo com o estipulado nos números seguintes:

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) Drogarias e perfumarias;

n) ...

o) ...

p) ...

q) Estabelecimentos de comércio de animais ou alimentos para animais de criação ou estimação;

r) Aditado

2 - ...

a) ...

b) Bares, cafés, cervejarias, pastelarias, casas de chá, confeitarias, leitarias e gelatarias;

c) ...

d) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

5 - Aditado

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a) Todos os estabelecimentos do grupo:

I) Todos os dias da semana:

Abertura: 8.00 horas

Encerramento: 20.00 horas

II) Feriados: encerramento total com possibilidade de abertura no horário referido no número anterior, mediante requerimento do interessado apresentado com uma antecedência mínima de 30 dias, e desde que haja prévia deliberação da Câmara Municipal nesse sentido, mediante a afixação do competente edital.

b) (Revogado.)

c) As lojas de conveniência, tal como são definidas na Portaria 154/96, de 15 de Maio, poderão escolher o seu horário de funcionamento de, pelo menos, 18 horas por dia, compreendido entre o seguinte limite máximo:

I) Todos os dias da semana:

Abertura: 6.00 horas

Encerramento: 2.00 horas

2 - Grupo II:

a) Estabelecimentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º:

I) Todos os dias da semana:

Abertura: 7.00 horas

Encerramento: 2.00 horas

b) Estabelecimentos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º:

I) Todos os dias da semana:

Abertura: 7.00 horas

Encerramento: 24.00 horas

3 - Grupo III:

a) Aditado

4 - ...

a) Todos os estabelecimentos do grupo:

I) De segunda a sexta-feira, inclusive:

Abertura: 8.00 horas

Encerramento: 19.00 horas

II) Sábados:

Abertura: 8.00 horas

Encerramento: 13.00 horas

III) Domingos e Feriados: encerramento total.

b) (Revogado.)

c) (Revogado.)

5 - Aditado

Artigo 4.º

Período normal de trabalho

1 - Aditado

2 - Aditado

3 - Anterior corpo do artigo

Artigo 5.º

[...]

Anterior corpo do artigo

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Domingos: encerramento total.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) Domingos e feriados: encerramento total.

3 - Os estabelecimentos de venda de artesanato e de produtos regionais adoptarão o horário previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento, excepto aos domingos, em que poderão abrir as suas portas às 10.00 horas e encerrar às 19.00 horas.

4 - ...

a) ...

b) Domingos e feriados: encerramento total.

5 - ...

a) ...

b) ...

6 - As farmácias de turno, os centros médicos e de enfermagem, as clínicas veterinárias, os parques de estacionamento, as funerárias, os hotéis, as hospedarias, as estações de serviço de funcionamento permanente e os postos de venda de carburantes e lubrificantes poderão funcionar diária e ininterruptamente.

7 - Aditado

Artigo 8.º

[...]

Para efeitos do presente Regulamento, são considerados feriados os seguintes dias:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Anterior alínea h)

f) Anterior alínea e)

g) Anterior alínea f)

h) Anterior alínea g)

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

Artigo 9.º

[...]

1 - Na época natalícia e de ano novo, os estabelecimentos do Grupo I estão obrigatoriamente encerrados nos dias 26 de Dezembro e 2 de Janeiro, ou nos dias úteis imediatamente subsequentes caso aqueles coincidam com os dias de descanso semanal. Nos dias 24 e 31 de Dezembro, todos os estabelecimentos, incluindo os referidos nos números 1 a 5 do artigo 5.º, podem encerrar a partir das 18.00 horas.

2 - ...

3 - ...

Artigo 10.º

Alargamento do período de funcionamento (regime excepcional)

1 - Por deliberação da Câmara Municipal, ouvida a Junta de Freguesia, os sindicatos, as associações patronais, as associações de consumidores, assim como outras entidades ou organizações que julgue conveniente, poderá ser autorizado o alargamento do período de funcionamento previsto no presente Regulamento mediante requerimento devidamente instruído e fundamentado dos interessados, apresentado com uma antecedência mínima de 30 dias, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de actividades profissionais ligadas ao turismo ou à cultura o justifiquem;

b) ...

c) ...

2 - A Câmara Municipal deve ter em conta os interesses dos consumidores, as novas necessidades de ofertas turísticas e novas formas de animação e revitalização dos espaços sob sua jurisdição.

3 - A alteração dos fundamentos que determinaram a autorização de alargamento do horário implica a revogação da autorização concedida, sendo o interessado notificado da proposta de decisão para se pronunciar sobre os fundamentos invocados no prazo de oito dias após a recepção da mesma.

4 - Mantendo-se a decisão de revogação da autorização, deverá o estabelecimento em causa retomar o cumprimento do horário que lhe é aplicável nos termos dos artigos 3.º ou 5.º, consoante o caso.

Artigo 13.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, deverá constar em impresso próprio, fornecido pela autarquia, mencionando, de forma legível, o respectivo regime de funcionamento.

2 - O impresso referido no número anterior deverá estar certificado pelos serviços municipais e estar afixado em lugar bem visível do exterior.

3 - Revogado

4 - Todos os estabelecimentos comerciais devem comunicar à Câmara Municipal o horário de funcionamento adoptado e requerer a emissão do respectivo mapa de horário.

Artigo 14.º

Contra-Ordenações

1 - O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo anterior constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 150,00 a (euro) 450,00 para pessoas singulares e de (euro) 450,00 a (euro) 1.500,00 para pessoas colectivas.

2 - O funcionamento para além do horário regularmente estabelecido constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 250,00 a (euro) 3.740,00 para pessoas singulares e de (euro) 2.500,00 a (euro) 25.000,00 para pessoas colectivas.

3 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infracção o justifique, para além das coimas previstas no n.º 2, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

4 - Aditado

5 - Aditado

6 - Aditado»

Artigo 2.º

Aditamentos ao Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais

São aditados os n.os 3, 4 e 6 da Nota Justificativa, que passa a designar-se Preâmbulo, o n.º 2 do artigo 1.º, a alínea r) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 2.º, a alínea a) do n.º 3 e o n.º 5 do artigo 3.º, os n.os 1 e 2 do artigo 4.º, o n.º 7 do artigo 5.º, o artigo 10.º-A, os n.os 4, 5 e 6 do artigo 14.º, o artigo 14.º-A e o artigo 16.º-A, que têm a seguinte redacção:

«Nota Justificativa

1 - ...

2 - ...

3 - Por sua vez, o Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro, relativo ao horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais, descentraliza a decisão de alargamento ou restrição dos limites horários aos municípios, devendo estes, no prazo de 180 dias a contar da sua entrada em vigor, rever os regulamentos municipais sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

4 - De facto, tem demonstrado a experiência que os horários em vigor revelam alguma inadequação à realidade do comércio local e dos interesses do público consumidor, tornando-se assim imperioso e urgente proceder a uma nova regulamentação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que sirva os interesses da livre iniciativa privada e da actividade económica do Concelho, sem nunca descurar o bem-estar e a protecção da segurança e da qualidade de vida dos munícipes.

5 - ...

6 - Foi o presente Regulamento objecto de apreciação pública e audiência dos interessados, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, na sua actual redacção.

Artigo 1.º

Objecto e lei habilitante

1 - Anterior corpo do artigo

2 - O presente Regulamento é elaborado em execução do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto, Decreto-Lei 216/96, de 20 de Novembro e Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro.

Artigo 2.º

[...]

...

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) Anterior alínea q)

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

5 - São classificados no Grupo V as grandes superfícies comerciais, tal como definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro.

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a) ...

I) ...

II) ...

b) (Revogado.)

c) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

3 - ...

a) Todos os estabelecimentos do grupo:

I) Todos os dias da semana:

Abertura: 18.00 horas

Encerramento: 4.00 horas

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

5 - Grupo V

a) Todos os dias da semana:

Abertura: 8.30 horas

Encerramento: 22.00 horas

Artigo 4.º

Período normal de trabalho

1 - A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho será observada, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.

2 - As disposições previstas no presente Regulamento não prejudicam as prescrições legais ou contratuais quanto aos horários de trabalho, regime de turnos, descanso semanal, período de almoço e remuneração legalmente devidas.

3 - Anterior corpo do artigo

Artigo 5.º

[...]

...

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) ...

5 - ...

a) ...

b) ...

6 - ...

7 - O disposto no n.º anterior é aplicável aos estabelecimentos pertencentes aos Grupos I e II, situados em estações e terminais rodoviários.

Artigo 10.º-A

Restrições ao período de funcionamento (regime excepcional)

1 - A Câmara Municipal de Monchique, ouvida a Junta de Freguesia, os sindicatos, as associações patronais, as associações de consumidores, assim como outras entidades ou organizações que julgue conveniente, tem competência para restringir os limites fixados no presente Regulamento, por iniciativa própria ou mediante reclamação fundamentada de pessoas directamente interessadas, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos.

2 - A Câmara Municipal terá em conta, em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, os interesses dos consumidores bem como os interesses das actividades económicas envolvidas.

3 - Poderá ainda a Câmara Municipal, desde que se verifique alguma das causas previstas na parte final do n.º 3, ordenar a redução temporária do período de funcionamento até que o proprietário ou explorador do estabelecimento em causa apresente garantias de que o funcionamento do mesmo não será susceptível de provocar os incómodos que suscitaram tais medidas.

4 - A ordem de redução do horário de funcionamento nos termos deste artigo é antecedida de audição do interessado, que dispõe de oito dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

5 - Ouvidas as entidades referidas no n.º 1, a medida de redução do horário de funcionamento poderá ser revogada a requerimento do interessado, desde que este comprove que cessou a situação de facto que motivou essa redução.

Artigo 14.º

Contra-Ordenações

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - Em caso de negligência, os limites da coima são reduzidos a metade.

6 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas e sanções acessórias é do Presidente da Câmara Municipal de Monchique, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para esta Câmara Municipal.

Artigo 14.º-A

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal de Monchique.

Artigo 16.º-A

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor.»

Artigo 3.º

Revogações ao Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais

São revogados a alínea b) do n.º 1 e as alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 3.º, o artigo 12.º, o n.º 3 do artigo 13.º e o artigo 15.º

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente alteração ao Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Artigo 5.º

Regime transitório

No prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente alteração ao Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, todos os estabelecimentos comerciais devem comunicar à Câmara Municipal o horário de funcionamento adoptado, requerendo igualmente a emissão do respectivo mapa de horário nos casos em que existam alterações a efectuar.

Artigo 6.º

Republicação do Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais

É republicado em anexo o Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, com a nova redacção.

ANEXO

Republicação do regulamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais

Preâmbulo

1 - O regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, antes fixado no Decreto-Lei 417/83, de 25 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 72/94, de 3 de Março e 86/95, de 24 de Abril, foi profundamente revisto pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com o objectivo de estabelecer o equilíbrio possível entre o princípio constitucional da livre iniciativa privada e o interesse geral das populações. Este diploma sofreu entretanto as alterações constantes dos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de Agosto, 216/96, de 20 de Novembro e 111/2010, de 15 de Outubro.

2 - Tendo sempre presente a preocupação enunciada, o diploma legal em causa veio garantir uma grande margem de flexibilidade dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, atribuindo, contudo, às câmaras municipais o poder regulamentar de restringir ou alargar os limites de funcionamento legalmente fixados com base em critérios que se prendem com a preservação dos hábitos de consumo adquiridos e a satisfação das necessidades de abastecimento dos consumidores.

3 - Por sua vez, o Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro, relativo ao horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais, descentraliza a decisão de alargamento ou restrição dos limites horários aos municípios, devendo estes, no prazo de 180 dias a contar da sua entrada em vigor, rever os regulamentos municipais sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

4 - De facto, tem demonstrado a experiência que os horários em vigor revelam alguma inadequação à realidade do comércio local e dos interesses do público consumidor, tornando-se assim imperioso e urgente proceder a uma nova regulamentação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que sirva os interesses da livre iniciativa privada e da actividade económica do Concelho, sem nunca descurar o bem-estar e a protecção da segurança e da qualidade de vida dos munícipes.

5 - O presente Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais foi elaborado tendo em conta o respeito pelos hábitos e costumes da população do concelho de Monchique, sem embargo de ulteriores alterações de que possa vir a ser objecto em sede de audiência das associações sindicais, de associações patronais e de associações de consumidores e juntas de freguesia, conforme, aliás, determina a lei.

6 - Foi o presente Regulamento objecto de apreciação pública e audiência dos interessados, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, na sua actual redacção.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 114.º a 119.º do Código de Procedimento Administrativo e ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, procedeu-se à elaboração da presente proposta de alteração de Regulamento do Município de Monchique, (a descriminar: o qual foi submetido a uma fase de apreciação pública, durante 30 dias úteis, tendo posteriormente sido aprovado pela Câmara Municipal em Monchique e pela Assembleia Municipal de Monchique em sessão de)

Artigo 1.º

Objecto e lei habilitante

1 - A fixação do período de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços sitos na área deste município, tal como se encontram definidos na lei, obedece ao determinado no presente Regulamento.

2 - O presente Regulamento é elaborado em execução do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto, Decreto-Lei 216/96, de 20 de Novembro e Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro.

Artigo 2.º

Grupos de estabelecimentos

Na fixação dos respectivos períodos de abertura e encerramento, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços classificam-se em grupos, de acordo com o estipulado nos números seguintes:

1 - São classificados no Grupo I os seguintes estabelecimentos:

a) Supermercados, minimercados, mercearias e outras lojas especializadas em produtos alimentares;

b) Estabelecimentos de venda de fruta e legumes;

c) Talhos, peixarias e charcutarias;

d) Prontos-a-vestir e sapatarias;

e) Estabelecimentos de venda de electrodomésticos e de material fotográfico e clubes de vídeo;

f) Agências de viagens e de aluguer de veículos automóveis;

g) Ourivesarias, joalharias, relojoarias e estabelecimentos de venda de material óptico;

h) Livrarias e papelarias;

i) Estabelecimentos de venda de mobiliário, utilidades para o lar, decoração, bricolage, ferragens e ferramentas;

j) Lavandarias e tinturarias;

k) Floristas;

l) Barbearias, cabeleireiros, esteticistas e institutos de beleza e de manutenção física;

m) Drogarias e perfumarias;

n) Tabacarias e quiosques;

o) Farmácias;

p) Lojas de conveniência;

q) Estabelecimentos de comércio de animais ou alimentos para animais de criação ou estimação;

r) Estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.

2 - São classificados no Grupo II os seguintes estabelecimentos:

a) Restaurantes, self-services, hamburguerias, pizzarias, churrascarias, snack-bares, estabelecimentos de venda de comida confeccionada para o exterior e casas de pasto;

b) Bares, cafés, cervejarias, pastelarias, casas de chá, confeitarias, leitarias e gelatarias;

c) Tabernas;

d) Estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.

3 - São classificados no Grupo III os seguintes estabelecimentos:

a) Discotecas;

b) Dancings;

c) Clubes;

d) Boites;

e) Casas de fado;

f) Estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.

4 - São classificados no Grupo IV os seguintes estabelecimentos:

a) Oficinas de reparação de automóveis e de recauchutagem de pneus;

b) Marcenarias, carpintarias e serralharias;

c) Oficinas de reparação de calçado;

d) Oficinas de reparação de móveis;

e) Oficinas de reparação de electrodomésticos;

f) Estabelecimentos de venda e transformação de materiais destinados à construção civil;

g) Oficinas de transformação de granitos;

h) Estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.

5 - São classificados no Grupo V as grandes superfícies comerciais, tal como definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro.

Artigo 3.º

Período de funcionamento dos grupos de estabelecimentos

1 - Grupo I:

a) Todos os estabelecimentos do grupo:

I) Todos os dias da semana:

Abertura: 8.00 horas

Encerramento: 20.00 horas

II) Feriados: encerramento total com possibilidade de abertura no horário referido no número anterior, mediante requerimento do interessado apresentado com uma antecedência mínima de 30 dias, e desde que haja prévia deliberação da Câmara Municipal nesse sentido, mediante a afixação do competente edital.

b) (Revogado.)

c) As lojas de conveniência, tal como são definidas na Portaria 154/96, de 15 de Maio, poderão escolher o seu horário de funcionamento de, pelo menos, 18 horas por dia, compreendido entre o seguinte limite máximo:

I) Todos os dias da semana:

Abertura: 6.00 horas

Encerramento: 2.00 horas

2 - Grupo II:

a) Estabelecimentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º:

I) Todos os dias da semana:

Abertura: 7.00 horas

Encerramento: 2.00 horas

b) Estabelecimentos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º:

I) Todos os dias da semana:

Abertura: 7.00 horas

Encerramento: 24.00 horas

3 - Grupo III:

a) Todos os estabelecimentos do grupo:

I) Todos os dias da semana:

Abertura: 18.00 horas

Encerramento: 4.00 horas

4 - Grupo IV:

a) Todos os estabelecimentos do grupo:

I) De segunda a sexta-feira, inclusive:

Abertura: 8.00 horas

Encerramento: 19.00 horas

II) Sábados:

Abertura: 8.00 horas

Encerramento: 13.00 horas

III) Domingos e Feriados: encerramento total.

5 - Grupo V:

a) Todos os dias da semana:

Abertura: 8.30 horas

Encerramento: 22.00 horas

Artigo 4.º

Período normal de trabalho

1 - A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho será observada, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.

2 - As disposições previstas no presente Regulamento não prejudicam as prescrições legais ou contratuais quanto aos horários de trabalho, regime de turnos, descanso semanal, período de almoço e remuneração legalmente devidas.

3 - O período de funcionamento pode ser interrompido para descanso do pessoal pelo tempo máximo de duas horas.

Artigo 5.º

Regimes especiais de funcionamento

Os estabelecimentos em seguida enumerados estarão sujeitos ao regime de funcionamento para eles previsto:

1 - Padarias e depósitos de venda de pão:

a) De segunda a sexta-feira, inclusive:

Abertura: 7.00 horas

Encerramento: 19.00 horas

b) Sábados:

Abertura: 7.00 horas

Encerramento: 13.00 horas

c) Domingos: encerramento total.

2 - Escritórios de serviços diversos:

a) De segunda a sexta-feira, inclusive:

Abertura: 9.00 horas

Encerramento: 20.00 horas

b) Sábados:

Abertura: 9.00 horas

Encerramento: 13.00 horas

c) Domingos e feriados: encerramento total.

3 - Os estabelecimentos de venda de artesanato e de produtos regionais adoptarão o horário previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento, excepto aos domingos, em que poderão abrir as suas portas às 10.00 horas e encerrar às 19.00 horas.

4 - Estabelecimentos de venda por grosso (armazém):

a) De segunda a sexta-feira a sábado, inclusive:

Abertura: 8.00 horas

Encerramento: 21.00 horas

b) Domingos e feriados: encerramento total.

5 - Salões e salas de jogos:

a) De segunda a sexta-feira, inclusive:

Abertura: 16.00 horas

Encerramento: 24.00 horas

b) Sábados e Domingos:

Abertura: 9.00 horas

Encerramento: 24.00 horas

6 - As farmácias de turno, os centros médicos e de enfermagem, as clínicas veterinárias, os parques de estacionamento, as funerárias, os hotéis, as hospedarias, as estações de serviço de funcionamento permanente e os postos de venda de carburantes e lubrificantes poderão funcionar diária e ininterruptamente.

7 - O disposto no n.º anterior é aplicável aos estabelecimentos pertencentes aos Grupos I e II, situados em estações e terminais rodoviários.

Artigo 6.º

Classificação dos estabelecimentos

1 - A classificação dos estabelecimentos nos diferentes ramos de actividade é feita de harmonia com a classificação das actividades económicas (CAE), aprovada pelo Decreto-Lei 182/93, de 14 de Maio.

2 - Os estabelecimentos que possuam diferentes secções, classificadas em grupos ou regimes diferentes, estarão sujeitos, por cada uma dessas secções, ao horário correspondente, consoante o estipulado nos artigos 3.º a 5.º do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Dias de feira e mercado

Os estabelecimentos sitos nas localidades onde se realizem feiras, festas e mercados poderão estar abertos nesses dias, sem prejuízo do descanso do pessoal, devendo ser praticado horário de funcionamento correspondente ao de dia útil da semana.

Artigo 8.º

Feriados

Para efeitos do presente Regulamento, são considerados feriados os seguintes dias:

a) Dia de Ano Novo (1 de Janeiro);

b) Sexta-feira Santa;

c) 25 de Abril;

d) 1 de Maio;

e) Quinta-feira da Ascensão (feriado municipal);

f) Dia de Corpo de Deus (festa móvel);

g) 10 de Junho;

h) 15 de Agosto;

i) 5 de Outubro;

j) 1 de Novembro;

k) 1 de Dezembro;

l) 8 de Dezembro;

m) 25 de Dezembro.

Artigo 9.º

Funcionamento nos períodos de Natal, Ano Novo, feriado municipal e Páscoa

1 - Na época natalícia e de ano novo, os estabelecimentos do Grupo I estão obrigatoriamente encerrados nos dias 26 de Dezembro e 2 de Janeiro, ou nos dias úteis imediatamente subsequentes caso aqueles coincidam com os dias de descanso semanal. Nos dias 24 e 31 de Dezembro, todos os estabelecimentos, incluindo os referidos nos números 1 a 5 do artigo 5.º, podem encerrar a partir das 18.00 horas.

2 - Os estabelecimentos do Grupo I poderão estar abertos na Sexta-feira Santa, desde que encerrem na segunda-feira seguinte.

3 - No dia considerado feriado municipal (quinta-feira da Ascensão), são obrigados a encerrar todos os estabelecimentos cujas actividades não sejam permitidas aos domingos.

Artigo 10.º

Alargamento do período de funcionamento (regime excepcional)

1 - Por deliberação da Câmara Municipal, ouvida a Junta de Freguesia, os sindicatos, as associações patronais, as associações de consumidores, assim como outras entidades ou organizações que julgue conveniente, poderá ser autorizado o alargamento do período de funcionamento previsto no presente Regulamento mediante requerimento devidamente instruído e fundamentado dos interessados, apresentado com uma antecedência mínima de 30 dias, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:

d) Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de actividades profissionais ligadas ao turismo ou à cultura o justifiquem;

e) Não afectem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

f) Não desrespeitem as características sócio-culturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

2 - A Câmara Municipal deve ter em conta os interesses dos consumidores, as novas necessidades de ofertas turísticas e novas formas de animação e revitalização dos espaços sob sua jurisdição.

3 - A alteração dos fundamentos que determinaram a autorização de alargamento do horário implica a revogação da autorização concedida, sendo o interessado notificado da proposta de decisão para se pronunciar sobre os fundamentos invocados no prazo de oito dias após a recepção da mesma.

4 - Mantendo-se a decisão de revogação da autorização, deverá o estabelecimento em causa retomar o cumprimento do horário que lhe é aplicável nos termos dos artigos 3.º ou 5.º, consoante o caso.

Artigo 10.º-A

Restrições ao período de funcionamento (regime excepcional)

1 - A Câmara Municipal de Monchique, ouvida a Junta de Freguesia, os sindicatos, as associações patronais, as associações de consumidores, assim como outras entidades ou organizações que julgue conveniente, tem competência para restringir os limites fixados no presente Regulamento, por iniciativa própria ou mediante reclamação fundamentada de pessoas directamente interessadas, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos.

2 - A Câmara Municipal terá em conta, em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, os interesses dos consumidores bem como os interesses das actividades económicas envolvidas.

3 - Poderá ainda a Câmara Municipal, desde que se verifique alguma das causas previstas na parte final do n.º 3, ordenar a redução temporária do período de funcionamento até que o proprietário ou explorador do estabelecimento em causa apresente garantias de que o funcionamento do mesmo não será susceptível de provocar os incómodos que suscitaram tais medidas.

4 - A ordem de redução do horário de funcionamento nos termos deste artigo é antecedida de audição do interessado, que dispõe de oito dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

5 - Ouvidas as entidades referidas no n.º 1, a medida de redução do horário de funcionamento poderá ser revogada a requerimento do interessado, desde que este comprove que cessou a situação de facto que motivou essa redução.

Artigo 11.º

Encerramento

1 - Após o encerramento, é expressamente vedada a permanência nos estabelecimentos de quaisquer pessoas estranhas ao mesmo, com excepção dos respectivos agentes e funcionários que estejam a proceder a trabalhos de limpeza ou manutenção.

2 - Em todos os estabelecimentos comerciais previstos no presente Regulamento é autorizada a abertura fora do período normal de funcionamento pelo tempo estritamente necessário ao recebimento e acondicionamento das mercadorias.

Artigo 12.º

Período de trabalho

Revogado

Artigo 13.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, deverá constar em impresso próprio, fornecido pela autarquia, mencionando, de forma legível, o respectivo regime de funcionamento.

2 - O impresso referido no número anterior deverá estar certificado pelos serviços municipais e estar afixado em lugar bem visível do exterior.

3 - Revogado

4 - Todos os estabelecimentos comerciais devem comunicar à Câmara Municipal o horário de funcionamento adoptado e requerer a emissão do respectivo mapa de horário.

Artigo 14.º

Contra-Ordenações

1 - O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo anterior constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 150,00 a (euro) 450,00 para pessoas singulares e de (euro) 450,00 a (euro) 1.500,00 para pessoas colectivas.

2 - O funcionamento para além do horário regularmente estabelecido constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 250,00 a (euro) 3.740,00 para pessoas singulares e de (euro) 2.500,00 a (euro) 25.000,00 para pessoas colectivas.

3 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infracção o justifique, para além das coimas previstas no n.º 2, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - Em caso de negligência, os limites da coima são reduzidos a metade.

6 - A competência para determinar a instauração dos processo de contra-ordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas e sanções acessórias é do Presidente da Câmara Municipal de Monchique, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para esta Câmara Municipal.

Artigo 14.º-A

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal de Monchique.

Artigo 15.º

Revisão

Revogado

Artigo 16.º

Revogação

São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 16.º-A

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação na 2.ª série do Diário da República.

204113636

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1213590.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-11-25 - Decreto-Lei 417/83 - Ministérios do Trabalho e Segurança Social e do Comércio e Turismo

    Alarga o período de abertura e diversifica os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-20 - Decreto-Lei 258/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas ao processo de implantação de grandes superfícies comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-14 - Decreto-Lei 182/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA A REVISÃO DA CLASSIFICACAO PORTUGUESA DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS (CAE-REV.2), PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. VISA HARMONIZAR A CAE PORTUGUESA COM A NOMENCLATURA DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS DA COMUNIDADE EUROPEIA (NACE-RES.1), E COM A CLASSIFICACAO INTERNACIONAL - TIPO DE ACTIVIDADES DE NAÇÕES UNIDAS (CITA-RES.3). A CAE-RES.2 SUBSITITUI TODAS AS CLASSIFICACOES EXISTENTES DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS. A CAE-RES.2 ENTRA EM VIGOR EM 1 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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