Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, torna público que, ao abrigo do Ponto XX da delegação de competências da Câmara Municipal de Sintra no seu Presidente, constante da Proposta n.º 1/2009, aprovada pelo Órgão Executivo na sua reunião de 2 de Novembro de 2009, decide que o Projecto de segundas alterações ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra, seja submetido a apreciação pública e audição dos interessados, nos termos dos artºs 117.º e 118.º do CPA pelo prazo de 30 (trinta dias).
O prazo de 30 dias é contado, a partir da publicação do presente Aviso em 2.ª série de Diário da República.
Assim, torna-se público que o Projecto acima referido e que integra o presente aviso para todos os efeitos legais, se encontra também disponível ao público através de Edital afixado nos lugares de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.
Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, Lgº Dr. Virgílio Horta, 2710 SINTRA, através do fax 219238551 ou através do e-mail geral@cm-sintra.pt.
Paços do Concelho de Sintra, 13 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.
Projecto de Alterações ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra
Preâmbulo
O regime jurídico da urbanização e edificação, estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho e pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, prevê, no seu artigo 3.º, que os municípios aprovem regulamentos municipais de urbanização e de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação de taxas que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.
Para além do regime jurídico subjacente foram tidas em consideração os diplomas específicos referentes a determinado tipo de projectos como, por exemplo, o Decreto-Lei 78/2006 de 4 de Abril, referente ao Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar no Interior nos Edifícios, o Decreto-Lei 79/2006 de 4 de Abril, que aprova o Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios (RSECE) e o Decreto-Lei 80/2006 de 4 de Abril que aprova o Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios, sendo ainda de considerar o Decreto-Lei 163/2006 de 8 de Agosto referente às acessibilidades por parte de pessoas com mobilidade condicionada.
Visa-se com o presente regulamento alcançar, sobretudo, os seguintes objectivos:
Regulamentar as matérias que obrigatoriamente são impostas pelo diploma habilitante e aquelas cuja regulamentação se impõe como instrumento para uma ocupação ordenada e qualificada do território, complementando os planos municipais de ordenamento do território em vigor, através do enquadramento urbanístico, arquitectónico e técnico-construtivo das diversas operações urbanísticas;
Clarificar os critérios de análise dos projectos e tornar mais célere a sua apreciação por parte dos serviços municipais;
Instituir um conjunto de procedimentos técnicos e administrativos, respeitantes às operações urbanísticas promovidas por particulares, que permitam a modernização dos serviços municipais, com reflexos positivos na satisfação dos munícipes;
Consagrar os deveres dos técnicos e dos promotores no que se refere à execução e acompanhamento das operações urbanísticas, incluindo a conservação e respeito pelo espaço público e ambiente urbano.
Deste modo, dá-se um forte contributo para a eficácia e simplificação administrativa através da existência de normas, procedimentos e responsabilidades claras e reconhecidas de todas as partes intervenientes na urbanização e edificação - donos de obra, projectistas e administração municipal -, apelando-se à colaboração de todos no respeito dos deveres e direitos de cada interveniente, afim de promover, num clima de estrito cumprimento da legalidade, a qualidade de vida a que todos os munícipes têm direito.
Todavia, o devir legislativo, assim como a dinâmica da sociedade não são estáticos, e tanto por via das alterações introduzidas pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, como pela prática adquirida desde que o presente Regulamento entrou em vigor, houve a necessidade de introduzir diversas alterações.
Foi tomada também em atenção, a Recomendação da Assembleia Municipal de Sintra, aprovada, por unanimidade, na Sessão de 29 de Novembro de 2007.
Procurou-se ainda articular o Regulamento com o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 26 de Abril de 2007.
Foi efectuada a audiência dos interessados e a apreciação pública ao abrigo dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, na sequência da proposta apresentada pela Câmara Municipal de Sintra, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 6 do artº64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro a Assembleia Municipal de Sintra, reunida, no Palácio Municipal de Valenças na 2.ª reunião da sua 5.ª Sessão Ordinária realizada aos 16 dias do mês de Dezembro de 2008 aprovou, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do diploma atrás referido, por maioria as primeiras alterações ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra.
Todavia, entre Dezembro de 2008 e Setembro de 2010, quer por opção do legislador, quer por vontade dos órgãos do Município de Sintra, verificaram-se diversas alterações ao quadro legal e regulamentar que é necessário consagrar no presente Regulamento.
Assim, a título meramente exemplificativo refira-se o Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março e o Regulamento da Linha e do Eléctrico de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 24 de Junho de 2010.
O artigo 4.º do diploma legal referido no parágrafo anterior, consagra, entre outras matérias, a necessidade de ser efectuada a adequação dos regulamentos municipais às soluções normativas que do mesmo passarão a decorrer, nomeadamente em matéria da previsão das condições de admissibilidade de geradores eólicos associados a edificação principal.
Noutra perspectiva, mas igualmente na esteira de nova legislação, designadamente da Lei 31/2009, de 3 de Julho, regulamentada pela Portaria 1379/2009, de 30 de Outubro, foi entendido por conveniente adequar as normas relativas à qualificação dos técnicos para subscrição de projectos.
As adequações, infra relacionadas, que agora são feitas ao regulamento, deixam inalterada a tabela de taxas com ele conexa e que faz parte integrante do Regulamento de Taxas e Licenças e Outras Receitas deste Município.
Sobre o presente projecto de alterações ao Regulamento foram consultadas ... nos termos do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, tendo o mesmo sido, também, submetido, nos termos do disposto no artigo 118.º do mesmo diploma, a apreciação pública pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Participaram nas consultas referidas no parágrafo anterior
Na sequência dos contributos prestados e após a sua análise foram introduzidas as alterações tidas por pertinentes.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da supracitada Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações vigentes, e das disposições aplicáveis das Leis n.º 2/2007 e n.º 53-E/2006 de 15 de Janeiro e 29 de Dezembro, respectivamente, na sequência de deliberação da Assembleia Municipal de Sintra de foram aprovadas as segundas alterações ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra.
Foram objecto de alteração ou aditamento os seguintes preceitos do regulamento:
Artigo 2.º;
Artigo 4.º, n.os 1, 2 e 5;
Artigo 5.º;
Artigo 6.º n.º 4;
Artigo 14.º-A;
Artigo 14.º-B;
Artigo 57.º-B;
Artigo 58.º-B;
Artigo 61.º, n.os 1 e 4;
Artigo 62.º;
Artigo 63.º;
Artigo 65.º, n.º 2;
Artigo 67.º, n.º 3;
Artigo 71.º-A;
Artigo 72.º, n.º 3
Artigo 95.º;
Artigo 96.º, subalínea iv) da alínea i) do n.º 1;
Artigo 97.º, nº1, alíneas c) e d) do n.º 3, n.º 4, n.º 5 e n.º 6;
Artigo 101.º;
Artigo 111.º, alínea b) do n.º 3;
Artigo 124.º, n.º 3;
Artigo 131.º-A;
Artigo 145.º-A;
Foram objecto de revogação, os seguintes preceitos do regulamento:
Artigo 61.º, n.os 2 e 3;
Anexo I ao Regulamento
As alterações, aditamentos e revogações, encontram-se integradas no Regulamento o qual se republica como texto consolidado, a publicitar nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do RJUE e a entrar em vigor no prazo de 15 dias após o que precede:
Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações vigentes (RJUE) e n.º 2 do artigo 46.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro, com as alterações vigentes.
Artigo 2.º
Aplicação
O presente Regulamento aplica-se, nos termos da lei, a todos os procedimentos iniciados à data da sua entrada em vigor.
Artigo 3.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento tem por objecto a fixação supletiva de regras relativas à urbanização e à edificação visando assegurar a qualidade ambiental, a preservação dos valores culturais, a sustentabilidade e a salubridade, a qualidade do espaço público e a promoção do desenho urbano e da arquitectura.
2 - O presente Regulamento aplica-se à totalidade do território do Município de Sintra.
3 - Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, considera-se a área do Município de Sintra dividida em Classes de Espaços, de acordo com a Carta de Ordenamento do Plano Director Municipal e com os artigos 23.º e 24.º do seu Regulamento.
Artigo 4.º
Definições
1 - Sem prejuízo das definições constantes do artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e objecto de republicações pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro e pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, para efeitos deste regulamento, entende-se por:
a) Alinhamento - linha que, em planta, separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos, ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção das superfícies das fachadas, muros ou vedações, com a superfície dos arruamentos adjacentes;
b) Anexo - dependência coberta, de um só piso, com pé direito livre máximo de 2,40 metros, medidos no ponto mais desfavorável se a cobertura for inclinada, não incorporada no edifício principal e entendida como complemento funcional deste, não podendo a sua área de construção ultrapassar 20 % da área de implantação do edifício principal;
c) Área bruta de construção (Abc) - somatório da área bruta de cada um dos pavimentos, expressa em m2, de todos os edifícios que existem, ou podem ser realizados no(s) prédios, incluindo anexos, com exclusão de:
i) Terraços descobertos e varandas;
ii) Galerias exteriores de utilização pública;
iii) Sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais;
iv) Arrecadações em cave ou sótão, afectas aos fogos ou a espaços de actividades económicas, desde que sejam separadas fisicamente daqueles, possuindo acesso autónomo, através de parte comum;
v) Áreas técnicas, acima ou abaixo do solo (postos de transformação, centrais térmicas, casas das máquinas dos elevadores, centrais de bombagem, depósitos de água e compartimentos de recolha dos lixos);
vi) Áreas de estacionamento em cave, incluindo zonas de acesso.
d) Área de impermeabilização (Ai) - somatório da área total de implantação e da área de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, incluindo as caves que ultrapassem a área de implantação;
e) Área de implantação (A) - área resultante da intersecção das paredes exteriores dos edifícios com o plano do solo, incluindo anexos e excluindo corpos balançados e caves totalmente enterradas;
f) Áreas comuns do edifício - áreas de pavimentos cobertos, correspondentes a átrios e zonas de comunicação horizontal e vertical dos edifícios, casas de porteira ou outras, com estatuto de parte comum, em regime de propriedade horizontal ou aptas para esse estatuto, medidas pela meação das paredes;
g) Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, excluindo andares recuados e acessórios, como chaminés, casa de máquinas de ascensores e depósitos de água;
h) Piso recuado - último piso com utilização permanente que não conta para a fixação da cércea, sendo que nenhum dos seus elementos pode ultrapassar os planos que passam pelo topo das fachadas do edifício e fazem com a horizontal um ângulo de 45 graus, nem situar-se acima da cota de 3,50 metros, medida a partir da cércea;
i) Corpos salientes - elementos balançados, cuja projecção vertical ultrapassa o perímetro definido pelos planos das fachadas da construção;
j) Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do primeiro degrau do pavimento da entrada do edifício, identificada como principal, quando o edifício se situar entre dois arruamentos, a diferentes níveis, com entrada por ambos;
k) Edificabilidade do prédio - área bruta de construção que se pode realizar, reconhecida em licença ou autorização administrativa;
l) Espaço privado e via privada, de uso público - áreas do domínio privado duma propriedade, onde é permitida a presença de público e a circulação de pessoas e ou de veículos;
m) Espaço público e via pública - áreas do domínio municipal destinadas à presença e circulação de pessoas e ou de veículos;
n) Frente urbana - superfície, em projecção vertical, definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma via pública ou compreendida entre duas vias públicas sucessivas que nela concorrem;
o) Infraestruturas locais - infraestruturas que se inserem dentro do perímetro das áreas que são objecto de operações urbanísticas, decorrendo directamente destas, incluindo as ligações às infraestruturas gerais, cuja execução é da responsabilidade, parcial ou total, dos promotores das referidas operações;
p) Infraestruturas gerais - infraestruturas que têm um carácter estruturante ou que estão previstas em plano municipal de ordenamento do território, servindo ou visando servir mais do que uma operação urbanística, sendo a sua execução da responsabilidade da autarquia ou dos promotores, quando se mostrem necessárias para a viabilização das operações urbanísticas afectadas por elas;
q) Logradouro - área de terreno livre da parcela ou do lote, adjacente à construção nele implantada, que se encontra funcionalmente ligada a ele, servindo de jardim, quintal ou pátio;
r) Lote - área de terreno resultante de operação de loteamento;
s) Parcela - área de terreno, parte de prédio, física ou juridicamente autonomizada;
t) Polígono base de implantação - limite que demarca a área na qual deve ser implantada a construção;
u) Reabilitação - conceito que envolve a execução de obras de conservação, de recuperação e de adaptação de edifícios e de espaços urbanos, com o objectivo de melhorar as suas condições de habitabilidade e de uso, mas conservando as suas características fundamentais;
v) Volume de construção - volume construído acima do solo, correspondendo a todos os edifícios que existem ou podem ser realizados no lote ou prédio, excluindo elementos ou saliências com fins decorativos ou estritamente destinados a instalações técnicas ou chaminés, mas incluindo o volume da cobertura.
2 - Considera-se como gerador de um impacte relevante ou semelhante a um loteamento, de acordo com o preceituado no n.º 5 do artigo 44.º e do n.º 5 do artigo 57.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a construção, reconstrução, ampliação ou alteração, em área não abrangida por operação de loteamento, de edifícios isolados ou que sejam ou passem a ser contíguos e funcionalmente ligados entre si, de que resulte ou quando se verifique, uma das seguintes situações:
a) O conjunto dos edifícios disponha ou passe a dispor de mais de uma caixa de escada de acesso comum a fracções ou unidades funcionais, excluindo as escadas de emergência, quando exigidas por lei;
b) O conjunto dos edifícios disponha ou passe a dispor de três ou mais fracções ou unidades funcionais, com acesso directo a partir do espaço exterior, quer este tenha natureza privada, quer tenha natureza pública;
c) Abc superior a 2000m2 e A superior a 500 m2;
d) Número de fogos igual ou superior a dez;
e) Soluções de edificações autónomas, mas que ao nível do subsolo possuam elementos estruturais de acesso comuns ou funcionalmente ligados.
f) Que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas e no ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento e ruído;
g) Que se destinem a uso industrial ou de armazenagem.
3 - São igualmente considerados de impacte relevante ou semelhante a loteamento os empreendimentos turísticos que, cumulativamente:
a) Incluam a execução de obras de urbanização;
b) Tenham mais de 6 fracções ou unidades de utilização independentes.
4 - Nos casos previstos nos números 2 e 3 do presente artigo as áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e as infra-estruturas viárias devem cumprir os parâmetros consagrados no plano municipal de ordenamento do território, de maior pormenor, relativamente às operações de loteamento e urbanização, sendo, na sua falta, aplicáveis os valores constantes da competente portaria.
5 - Todo o restante vocabulário urbanístico utilizado no presente Regulamento tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º do RJUE, demais legislação aplicável e, subsidiariamente, o constante no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de Maio, o qual fixa os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar nos instrumentos de gestão territorial.
6 - Os pareceres técnicos e outros documentos elaborados ou emitidos pelos serviços municipais devem respeitar as designações e correspondentes definições referidas nos números anteriores.
Artigo 5.º
Regime sancionatório
Ao presente Regulamento aplica-se o regime de sanções previsto nos artigos 98.º a 101.º-A do RJUE.
Capítulo II
Da edificabilidade e do desenho urbano
Secção I
Princípios
Artigo 6.º
Condições gerais de edificabilidade e desenho urbano
1 - Um lote ou parcela só pode ser considerado apto para a edificação urbana desde que garanta, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:
a) Tenha capacidade de edificação, de acordo com o estipulado em plano municipal de ordenamento do território e demais legislação aplicável;
b) A sua dimensão, configuração e características topográficas sejam adaptadas ao aproveitamento previsto, em condições de funcionalidade, salubridade e acessibilidade.
2 - No licenciamento e na realização de obras sujeitas a comunicação prévia de construções em prédios que não exijam a criação de novas vias públicas, devem ser sempre asseguradas, em cumprimento do presente Regulamento, nomeadamente as adequadas condições de acessibilidade de veículos e peões, prevendo-se sempre que possível e justificável a beneficiação do arruamento existente, nomeadamente no que se refere ao respectivo traçado, à largura do perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e à criação de passeios, de baias de estacionamento e de espaços verdes, sem prejuízo das limitações que decorram da manutenção de valores paisagísticos e patrimoniais que devam ser preservados.
3 - As operações urbanísticas devem:
a) Valorizar a manutenção, recuperação e reabilitação dos edifícios existentes;
b) Assegurar uma correcta integração urbana, física e paisagística, bem como a preservação dos principais pontos de vista;
c) Ser coesas com o tecido urbano envolvente, nomeadamente ao nível da rede viária e outras infra-estruturas, tipologias e cérceas;
d) Tratar de forma cuidada os limites ou espaços intersticiais entre as novas intervenções e as construções confinantes, com especial relevo para a vitalização das charneiras dos diferentes conjuntos urbanos;
e) Preservar os principais elementos e valores naturais, as linhas de água, os leitos de cheia e a estruturas verdes;
f) Proporcionar espaços públicos exteriores, destinados a circulação ou lazer, que garantam ambientes seguros e calmos;
g) Requalificar os acessos e outros espaços públicos existentes;
h) Beneficiar o enquadramento dos valores paisagísticos, dos edifícios e dos espaços classificados;
i) Promover soluções ambientalmente correctas no âmbito da utilização racional da energia, das energias renováveis e do ciclo da água;
j) Respeitar todas as servidões constantes da legislação em vigor e dos planos especiais e municipais de ordenamento do território;
k) Ser projectadas e executadas de forma a garantir o acesso e a utilização de pessoas com mobilidade condicionada, nos termos da legislação aplicável.
4 - Na envolvente da linha do eléctrico de Sintra à Praia das Maçãs, definida pelas servidões previstas na alínea j) do número anterior, devem ser respeitadas as normas técnicas e de procedimento constantes do Regulamento da Linha e do Eléctrico de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 24 de Junho de 2010.
Artigo 7.º
Compatibilidade de uso e de actividades
As utilizações, ocupações ou actividades a instalar não podem:
a) Originar a produção de fumos, cheiros ou resíduos que afectem as condições de salubridade;
b) Perturbar as condições de trânsito e de estacionamento ou provocar movimentos de cargas e descargas que ponham em causa as condições de utilização da via pública;
c) Acarretar riscos de incêndio ou de explosão;
d) Prejudicar a salvaguarda e a valorização do património classificado, em vias de classificação ou de reconhecido valor cultural, arquitectónico, arqueológico, paisagístico ou ambiental, bem como as respectivas zonas de protecção.
Artigo 8.º
Condições estéticas das construções
1 - Quando os edifícios a construir venham a ficar contíguos, ou não, a outros já existentes, deve procurar-se uma harmonia entre fachadas de uns e outros.
2 - As empenas que não sejam colmatáveis, mesmo que temporariamente, por encosto de outras construções, devem ter tratamento adequado, com evidentes preocupações estéticas.
3 - Os edifícios devem apresentar a sua envolvente física, designadamente fachadas, empenas e coberturas, em condições que valorizem a imagem urbana.
Artigo 9.º
Condicionamentos arqueológicos, patrimoniais e ambientais
1 - A Câmara Municipal pode impor condicionamentos ao alinhamento, à implantação e à volumetria ou ao exterior das construções e, ainda, à percentagem de impermeabilização do solo, bem como à alteração do coberto vegetal, desde que, justificadamente, tais condicionamentos se destinem a preservar ou promover os valores arqueológicos, patrimoniais e ambientais, assim como a qualidade urbana da zona onde se vão implantar as referidas edificações.
2 - A Câmara Municipal pode impedir, por razões arqueológicas, patrimoniais e ambientais devidamente fundamentadas, a demolição total ou parcial de qualquer construção, bem como a destruição das espécies vegetais, arbóreas ou arbustivas, de inegável valor botânico e paisagístico para o Município.
3 - As obras de demolição total ou parcial de edifícios só serão deferidas, nos termos da legislação aplicável, quando não ofereçam perigo para a segurança de pessoas e bens.
4 - Os materiais de construção e decorativos com valor patrimonial ou documental, designadamente elementos cerâmicos de revestimento, cantarias lavradas ou elementos de ferro, existentes em construções a demolir, deverão ser inventariados e preservados pelos serviços municipais competentes, com vista à sua reutilização ou aquisição pela Câmara Municipal.
Artigo 10.º
Suspensão da licença ou da comunicação prévia de operações urbanísticas
1 - A Câmara Municipal pode suspender quaisquer obras sempre que, no decorrer dos respectivos trabalhos, se verifique a descoberta de elementos arquitectónicos ou achados arqueológicos, facto que é obrigatória e formalmente comunicado pelo técnico responsável pela obra à Câmara Municipal, no prazo de vinte e quatro horas, através do meio mais expedito para o efeito.
2 - Para efeitos do disposto na Lei 107/2001, de 8 de Setembro, o prosseguimento da obra depende da prévia realização dos trabalhos arqueológicos, sendo os mesmos obrigatoriamente dirigidos e acompanhados por arqueólogo contratado pelo dono da obra, o qual elaborará um relatório final cujas conclusões, acompanhadas de parecer da Câmara Municipal, determinarão o eventual levantamento da suspensão da obra.
3 - Durante o período de tempo que medeia entre a descoberta dos elementos arquitectónicos ou achados arqueológicos e o levantamento da suspensão da obra, o titular do alvará é responsável pela preservação dos mesmos, devendo abster-se de executar quaisquer trabalhos que os possam danificar ou pôr em causa.
4 - A suspensão da obra nos termos dos números anteriores determina a suspensão da contagem dos prazos estabelecidos na licença ou autorização respectiva.
5 - O procedimento referido nos números anteriores é aplicável às obras não sujeitas a licença ou comunicação prévia, com as devidas adaptações e através de medidas de tutela da legalidade, cabendo, nesse caso, ao proprietário do imóvel a comunicação referida no número um do presente artigo.
Secção II
Dos edifícios em geral
Artigo 11.º
Profundidade das construções
1 - Sem prejuízo do previsto na legislação aplicável e do que estiver fixado em alvará de loteamento ou em plano municipal de ordenamento do território eficaz, nos edifícios em banda ou com apenas duas frentes, a profundidade máxima das construções deve respeitar os seguintes condicionamentos:
a) No rés-do-chão e no primeiro andar, em função da topografia do terreno e do uso para comércio e ou serviços, é permitida uma profundidade máxima de 25,00 metros;
b) Nos restantes casos, a profundidade não deve ser superior a 17,00 metros, excluindo-se, para este efeito, corpos salientes.
2 - Nos casos em que os novos edifícios confinem com construções preexistentes a manter, verificando-se o desfasamento das fachadas, a transição far-se-á pela criação de volumes que permitam uma ligação harmoniosa com as fachadas existentes contíguas, evitando-se, na medida do possível, a manutenção ou criação de empenas cegas aparentes.
3 - Quando se verifique a existência de logradouros, deve ser assegurada uma área permeável de, pelo menos, metade da sua superfície total, a não ser que impedimentos devidamente justificados o inviabilizem.
4 - Exceptuam-se do cumprimento dos números anteriores os casos especiais justificados pela geometria do cadastro, quando for devidamente fundamentada, em termos de desenho, a conveniência da sua proposta.
Artigo 12.º
Piso recuado
1 - Nos casos em que os novos edifícios confinem com construções preexistentes a manter, a criação de pisos recuados só é admitida quando nessas construções já existam pisos recuados e se considere conveniente manter a mesma tipologia formal.
2 - Na situação referida no número anterior, o recuo deverá alinhar pelo existente, excepto nos casos devidamente justificados.
Artigo 13.º
Salas de condomínio
1 - Todos as construções com possibilidade de virem a constituir-se em regime de propriedade horizontal devem possuir espaços construtiva e funcionalmente dotados de condições que possibilitem a realização das respectivas assembleias de condóminos, bem como servir de apoio à manutenção e gestão corrente das partes comuns, excepcionando-se as construções existentes, quando tal não seja fundamentadamente possível.
2 - Os espaços para a realização de reuniões de assembleias de condóminos, referidos no número anterior, devem possuir pé direito regulamentar, ventilação e iluminação adequadas e serem dotadas de instalação sanitária composta por antecâmara com lavatório e compartimento dotado de sanita.
3 - Para além do disposto nos números anteriores, nos edifícios com possibilidade de virem a constituir-se em propriedade horizontal e que disponham de um número de fracções superior a catorze, a sala de condomínio deverá ter uma área mínima de 1,00m2 por fracção autónoma até ao máximo de quarenta fracções, aumentando 0,50m2 por fracção acima deste número, e ainda, para além dessa área possuírem instalação sanitária composta por antecâmara com lavatório e compartimento de sanita.
Artigo 14.º
Altura útil e instalações técnicas em pisos destinados a comércio e ou a serviços
1 - Em construções destinadas a comércio e ou serviços admite-se, sem prejuízo do cumprimento do pé-direito livre mínimo estabelecido na legislação específica, a redução da altura útil dos pisos, devidamente licenciados ou objecto de comunicação prévia, em consequência da colocação de pisos intermédios, tectos falsos e ou de pavimentos técnicos.
2 - Sempre que a introdução de pisos intermédios - tectos falsos e ou de pavimentos técnicos conduza a uma altura útil inferior a 3 metros deve ser instalado sistema de ventilação e climatização, de acordo com o projecto específico, subscrito por técnico legalmente habilitado.
3 - Não serão admitidas soluções construtivas que conduzam a uma altura útil inferior a 2,70 metros.
Artigo 14.º-A
Chaminés e exaustão de fumos
1 - Em edifícios, ou respectivas fracções autónomas, destinados a comércio e serviços de restauração e bebidas, a autorização de utilização está condicionada à existência ou à possibilidade de criação aos necessários sistemas de evacuação de fumos a que se refere o articulado 108º a 114º do Capítulo VI do Titulo III do RGEU.
2 - A instalação dos sistemas de evacuação de fumos referidos no n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo do disposto no RGEU, deve ser preferencialmente colocada em fachada não visível da via pública principal ou predominante.
Artigo 14.º-B
Segurança contra incêndios
1 - No âmbito da segurança contra incêndios as fichas de segurança dos edifícios devem ser complementadas, em conformidade com o Decreto-Lei 220/2008 de 12 de Novembro, com peças desenhadas para a categoria de risco.
2 - Quando o espaço que se pretenda utilizar se encontre inserido em edifício que não possua os elementos estruturais e de compartimentação corta -fogo regulamentares, nomeadamente, sempre que o elemento de separação da utilização pretendida seja em sobrado de madeira, devem ser criados, no mínimo, elementos de compartimentação corta-fogo da classe de resistência ao fogo REI 30, sem prejuízo para o pé-direito mínimo regulamentar.
3 - Todos os projectos inseridos na 1.ª categoria de risco deverão prever instalações de alarme da configuração 1, complementadas com detectores automáticos, com excepção das utilizações tipo 1 (UT 1 - habitação).
Artigo 15.º
Acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada
1 - Todas as construções têm de ser projectadas e executadas, atentos os limites da lei, de forma a garantir o acesso de pessoas com mobilidade condicionada.
2 - Podem ser dispensadas do cumprimento do disposto no número anterior as construções já existentes que, pelas suas características, não sejam susceptíveis de qualquer solução técnica que o tornem possível.
3 - Nos casos previstos no número anterior, deve, contudo, projectar-se no sentido da melhoria em geral das condições de acessibilidade.
Secção III
Da composição das fachadas
Artigo 16.º
Corpos salientes
1 - Nas fachadas das construções confinantes com as vias públicas, com logradouros ou com outros lugares públicos sob administração municipal, poderão ser admitidas saliências para além do plano das fachadas, desde que a altura mínima acima do passeio seja superior a 4 metros, sem prejuízo dos artigos seguintes.
2 - A volumetria do imóvel proposto deve compatibilizar-se com a preservação das árvores existentes.
3 - As situações em que a preservação das espécies arbóreas e arbustivas não seja possível, deverão ser devidamente comprovadas e fundamentadas junto do serviço municipal competente, que acompanhará a sua substituição por espécies adequadas.
Artigo 17.º
Corpos salientes abertos
1 - Os corpos salientes abertos são autorizados apenas em ruas de largura igual ou superior a 7 metros, podendo admitir-se soluções em desconformidade com este preceito, desde que devidamente justificadas do ponto de vista técnico.
2 - Nas fachadas das construções que confinem com arruamento público, o balanço não pode ultrapassar 5 % da largura do arruamento, nem 50 % da largura do passeio existente.
3 - Os corpos salientes abertos devem ser afastados das linhas divisórias das construções contíguas, numa distância igual ou superior ao dobro do balanço respectivo, criando-se, deste modo, entre esses corpos e as referidas linhas divisórias, espaços livres de qualquer saliência.
4 - Exceptuam-se dos números anteriores as novas construções em espaço de colmatação e as intervenções em prédios localizados em frente urbana consolidada, nos quais não são admitidas varandas que ultrapassem os alinhamentos das varandas existentes nas construções contíguas.
5 - Os corpos salientes abertos só podem ser envidraçados se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:
a) Apresentação de projecto dessa alteração em todo o alçado;
b) Deliberação favorável da assembleia de condóminos, no caso de construção edificada em propriedade horizontal;
c) Não sejam ultrapassados os índices de edificabilidade admitidos para a construção.
Artigo 18.º
Corpos salientes fechados
1 - Os corpos salientes fechados só são de admitir em arruamentos de largura igual ou superior a 9 metros, sem prejuízo do disposto no artigo 60.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).
2 - O balanço permitido para corpos salientes e para varandas envidraçadas é de 5 % da largura da rua, não podendo ultrapassar 50 % da largura do passeio existente.
3 - Se a concordância entre duas fachadas se fizer por gaveto, só podem ser adoptadas saliências que não ultrapassem os planos definidos pelos balanços permitidos nas fachadas confinantes da mesma frente da rua.
Artigo 19.º
Guardas
1 - Os componentes das guardas devem respeitar uma altura mínima de 0,90 metros.
2 - No caso de as guardas possuírem componentes que as tornem propícias à queda de objectos ou escaláveis, deverá prever-se a utilização de elementos de material translúcido ou não, que se harmonizem, no entanto, com a estética da fachada e dos restantes elementos construtivos que a componham e que impeçam riscos para os seus utilizadores ou transeuntes.
Artigo 20.º
Estendais
1 - Os projectos de habitação devem prever um espaço de estendal por fogo.
2 - Não é permitida a colocação de estendais no exterior dos edifícios, qualquer que seja a sua fachada, admitindo-se, contudo, que se instalem no interior das varandas e nos terraços, desde que sejam devidamente resguardados da visibilidade exterior.
3 - Não são admitidas alterações de fachada que ponham em causa, estética e funcionalmente, os estendais existentes.
Secção IV
Da delimitação do prédio
Artigo 21.º
Vedações
1 - Os muros de vedação situados no interior dos quarteirões não podem exceder 1,5 metros de altura, a contar da cota do terreno, admitindo-se vedações com altura superior, em rede de arame ou de outro material que se considere adequado.
2 - Nos casos em que o muro de vedação separe terrenos com cotas diferentes, as alturas máximas admitidas no número anterior são contadas a partir do terreno de cota mais elevada.
3 - Os muros que confinem com a via pública não podem ter altura superior a 1 metro, que será extensiva aos muros laterais, na parte correspondente ao recuo da construção, quando este existir, sendo permitidas vedações em rede de arame ou de outro material que se considere adequado, com a altura máxima de 1,50 metros.
4 - Em áreas de reconhecido interesse paisagístico ou em que existam construções de reconhecido interesse histórico ou arquitectónico, podem vir a ser aprovados outros tipos de vedações diferentes das previstas no presente artigo.
Secção V
Das Infraestruturas
Subsecção I
Infraestrututras Gerais
Artigo 22.º
Mobilidade em espaços públicos
1 - Os projectos dos arruamentos e dos espaços públicos, a construir ou a remodelar, devem atender às seguintes normas de promoção da mobilidade:
a) A montante das passagens de peões deve ser colocado um sumidouro, de modo a evitar a passagem das águas pluviais na zona da passadeira;
b) A abertura de valas na via pública é executada ao abrigo do disposto no Regulamento de Obras e Trabalhos no Subsolo do Domínio Público Municipal;
c) Os lancis dos passeios devem ser rebaixados nas zonas das passadeiras de peões, de modo a facilitar a circulação de pessoas com mobilidade condicionada.
2 - Os passeios têm uma largura mínima de 2,50 metros, sem prejuízo da segunda parte do n.º 1 do artigo 44.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Sintra.
3 - Sem prejuízo da dimensão mínima legal, as caldeiras das árvores devem ser dimensionadas de acordo com as necessidades de rega de cada espécie, devendo ser protegidas com estruturas abertas, de resistência e durabilidade satisfatórias, ao nível do pavimento, de modo a não obstarem à normal fruição do percurso em causa.
4 - A colocação de sinalética, iluminação ou demais mobiliário urbano nos passeios, quer seja da responsabilidade de entidades públicas ou privadas, não pode constituir reestrição ao seu uso pleno, devendo garantir-se, em qualquer circunstância, uma largura mínima de 1,50 metros livres de qualquer obstáculo.
5 - Podem ser estabelecidas condições especiais conducentes à mobilidade em espaços públicos em áreas históricas identificadas em PMOT.
Artigo 23.º
Armários e quadros técnicos
1 - Sempre que seja necessário instalar armários ou quadros técnicos na via pública, estes equipamentos não podem constituir obstáculo ao uso pleno do espaço, devendo ser, preferencialmente, embutidos nos pavimentos, nos muros ou nas paredes adjacentes, com acabamento exterior idêntico ao existente no local, sendo obrigatória a manutenção de um corredor livre de obstáculos com a largura mínima de 1,20 metros.
2 - Nas situações em que a instalação se verifique em espaços verdes públicos ou outros espaços do domínio municipal com interesse patrimonial, ambiental ou paisagístico, deverá ser assegurado o devido enquadramento urbanístico dos equipamentos em causa.
Artigo 24.º
Postos de transformação
Enquanto não existir um projecto tipo nos serviços municipais, devem apresentar-se previamente, no âmbito dos pedidos de licenciamento e das apresentações de comunicação prévia, para análise urbanística e arquitectónica, os elementos escritos e desenhados que definam a solução pretendida e a sua relação com a envolvente, bem como a caracterização dos materiais de revestimento e das cores a utilizar.
Artigo 25.º
Antenas emissoras de radiações electromagnéticas
A presente matéria encontra-se regulada pelo Decreto Lei 11/2003, de 18 de Janeiro.
Artigo 26.º
Projecto de deposição de resíduos sólidos
1 - Sem prejuízo do cumprimento integral e atempado das demais disposições da lei e do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 26 de Abril de 2007, nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas com impacte semelhante a operação de loteamento ou com impacte relevante, é da competência do urbanizador ou promotor o fornecimento e a instalação em número necessário e forma adequada, de sistemas colectivos de deposição de resíduos sólidos urbanos, colocados na via pública, à superfície ou em profundidade, de acordo com o modelo definido pela HPEM ou outro proposto pelo requerente e aprovado pela Câmara Municipal de Sintra, na sequência de parecer daquela empresa municipal, sem embargo da construção de compartimentos destinados a esse fim no próprio edifício.
2 - Caso se revele conveniente os projectos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios podem prever um compartimento colectivo de armazenamento dos contentores de resíduos sólidos ou sistemas de deposição vertical de resíduos.
3 - Nos sistemas colectivos de deposição de resíduos sólidos urbanos a instalar pelo urbanizador ou promotor nos termos do n.º 1, deve ainda ser prevista:
a) a localização dos ecopontos com as características indicadas pela HPEM ou pela Câmara de Sintra, de acordo com a relação mínima de um ecoponto por cada ponto de deposição de resíduos sólidos urbanos indiferenciados;
b) A instalação de papeleiras de características idênticas às utilizadas pela Câmara Municipal de Sintra ou pela HPEM, ou propostas pelo requerente e aprovadas pela Câmara Municipal, na sequência de parecer daquela empresa municipal, de acordo com uma relação mínima de 10 papeleiras por cada 500 habitantes.
4 - As operações urbanísticas previstas no n.º 1 do presente artigo devem assegurar e considerar condições mínimas adequadas para a circulação dos veículos afectos à recolha dos resíduos sólidos urbanos.
5 - Os projectos de sistemas de deposição estão sujeitos a aprovação pelos serviços municipais competentes.
6 - Os projectos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios que prevejam um compartimento colectivo de armazenagem dos contentores de resíduos sólidos, implantado em local próprio, exclusivo e coberto, protegido contra a intrusão de animais, tendo fácil acesso para a colocação de resíduos e para a retirada dos contentores, devem garantir as seguintes características:
a) O revestimento interno das paredes deve ser executado, do pavimento ao tecto, com material que ofereça características de impermeabilidade;
b) A pavimentação deve ser em material impermeável e anti-derrapante, de grande resistência ao choque e ao desgaste;
c) Deve ser devidamente ventilado, de modo a impedir a acumulação de gases e a disseminação de cheiros;
d) O piso deve ter inclinação descendente mínima de 2 % e máxima de 4 %, no sentido oposto ao da porta de acesso, convergindo num ponto baixo, onde deve existir um ralo com sifão de campainha, com o diâmetro mínimo de 0,075 metros;
e) O escoamento do esgoto do ralo é feito para o colector de águas residuais domésticas;
f) Deve possuir ponto de água e ponto de luz;
g) Deve ser dimensionado na proporção de 0,50m2 por fogo ou por cada 50 m2 de área destinada a actividades económicas, até ao limite de 15 m2, com um mínimo de 4 m2;
h) Deve ter um pé direito livre na área de arrumação dos contentores de, pelo menos, 1,80 metros e na restante área de 2,20 metros;
i) A porta de acesso ao compartimento deve ter uma largura mínima de 0,90 metros, com ventilações inferior e superior;
j) Deve ter uma área de circulação com uma largura mínima de 0,90 metros;
k) A zona de lavagem dos contentores, no interior do compartimento, deve ter uma área mínima de 2,00 m2 e uma largura mínima de 1,20 metros.
Artigo 26.º-A
Parecer da HPEM
1 - Sem prejuízo dos pareceres de outras entidades externas, em razão da sua competência própria, devem ser sujeitos a parecer da HPEM, no que concerne às matérias do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos:
a) Os projectos de loteamento,e as operações urbanísticas com impacte semelhante a operação de loteamento e de impacte relevante;
b) Os projectos de construção, reconstrução, alteração ou ampliação de edifícios;
c) Os projectos de sistemas de deposição.
2 - Pela prestação do serviço é devida uma tarifa a estabelecer pela Câmara Municipal de Sintra, sob proposta da HPEM nos termos da alínea j) do n.º 1 do artº64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro e do artº16.º da Lei 2/2004 de 15 de Janeiro.
Artigo 27.º
Implantação de equipamentos de utilização colectiva
As áreas de cedência para equipamentos de utilização colectiva devem localizar-se:
a) Em áreas estratégicas da malha urbana;
b) Em áreas livres de restrições que condicionem a sua utilização, designadamente em áreas que não possuam topografia acidentada ou acentuada, servidões ou restrições de utilização pública;
c) Junto à estrutura verde;
d) Em terrenos de forma regular e declive máximo de 5 %, excepto se tal não prejudicar a sua adequação ao uso previsto.
Artigo 28.º
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva
1 - Quando as áreas para espaços verdes e de utilização colectiva forem atravessadas por linhas de água ou confinarem com estas, o projecto dos arranjos exteriores deve prever a sua integração, com vista à valorização paisagística.
2 - Nas áreas para espaços verdes e de utilização colectiva deve prever-se a instalação de mobiliário urbano e de artefactos desmontáveis ou fixos, designadamente, floreiras, papeleiras, bancos, bebedouros, parques infantis, paragens de transportes públicos, cabines telefónicas e bocas-de-incêndio.
3 - As áreas a destinar a espaços verdes e de utilização colectiva não deverão ter uma inclinação superior a 5 %, salvo se previamente afectos a programas específicos determinados pela Câmara Municipal.
4 - São considerados espaços verdes e de utilização colectiva as áreas superiores a 200 m2.
Artigo 29.º
Estudos de tráfego
1 - Ficam sujeitas a estudos de tráfego:
a) As operações urbanísticas destinadas a habitação, comércio retalhista e serviços, com mais de 150 lugares de estacionamento;
b) As operações urbanísticas destinadas exclusivamente a comércio retalhista e serviços, com mais de 75 lugares de estacionamento;
c) Todas as restantes operações que integrem indústrias, armazéns, comércio grossista e empreendimentos turísticos.
2 - Estão ainda sujeitas a estudos de tráfego as operações urbanísticas relativas a escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, salões de exposição, oficinas de automóveis e postos de abastecimento de combustíveis, escolas, creches e jardins de infância.
3 - No estudo de tráfego deve constar:
a) A acessibilidade do local, em relação ao transporte individual e colectivo;
b) O esquema de circulação na área de influência directa do empreendimento;
c) Os acessos aos prédios que são motivo da operação urbanística;
d) A capacidade das vias envolventes;
e) A capacidade de estacionamento nos prédios em causa e nas vias que constituem a sua envolvente imediata;
f) O funcionamento das operações de carga e descarga, quando aplicável;
g) O impacte gerado pela operação urbanística na rede viária.
Subsecção II
Postos de Abastecimento de Combustíveis
Artigo 30.º
Tipificação
1 - Para efeitos da presente subsecção, e sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, são considerados três tipos de áreas de abastecimento de combustíveis:
a) Tipo I: Estação de Serviço - instalação possuindo serviços de lavagem e lubrificação, de abastecimento de gasolina, gasóleo, gases de petróleo liquefeitos, misturas autorizadas, lubrificantes, ar comprimido e água e, acessoriamente, apetrechada para a prestação de outros serviços aos automobilistas, tais como a venda de acessórios para veículos automóveis, tabacos, jornais, revistas, fornecimento de refeições e instalação de publicidade;
b) Tipo II: Posto Abastecedor - instalação possuindo serviços de abastecimento de gasolina, gasóleo, gases de petróleo liquefeitos, misturas autorizadas, lubrificantes, ar comprimido e água e, eventualmente, vendendo acessórios para veículos automóveis, tabacos, jornais, podendo possuir dispositivos de publicidade;
c) Tipo III: Bomba Abastecedora - instalação destinada a vender gasolina, gasóleo, gases de petróleo liquefeitos, misturas autorizadas e, eventualmente ar comprimido, água, lubrificantes, podendo possuir dispositivos de publicidade.
Artigo 31.º
Localização
Os critérios de localização devem ter em conta pelo menos os seguintes pressupostos:
a) Nas áreas rurais deve existir pelo menos uma instalação do tipo III por freguesia;
b) Nas áreas urbanas as instalações podem ser do tipo I ou II e a sua localização deve ser preferencialmente no perímetro do aglomerado e apoiado sobre a rede viária principal;
c) As áreas de abastecimento de combustíveis podem ser "simples" ou "duplas", consoante sejam instaladas em um ou em ambos os lados da via, sendo as áreas de abastecimento de combustíveis "duplas" constituídas por duas áreas de abastecimento de combustíveis "simples" que funcionam independentemente, embora com serviços de abastecimento semelhantes, situadas uma em frente da outra ou de modo a apresentar-se sempre primeiro a do lado direito do condutor, nunca afastadas mais de 300 metros e desde que entre ambas não haja qualquer cruzamento;
d) A localização das áreas de abastecimento de combustíveis não é autorizada nos seguintes casos:
i - Quando dificultem as condições de circulação rodoviária;
ii - Em zonas de má visibilidade;
iii - Em curvas cuja planta ou perfil não tenha a distância de visibilidade conveniente;
iv - Em rampas ou declives com inclinação superior a 7 %.
e) A localização das áreas de abastecimento de combustíveis deve respeitar uma distância mínima de 2000 metros entre si, salvo disposição específica em sede de plano municipal de ordenamento do território.
Artigo 32.º
Inserção na rede viária
1 - Tendo em vista garantir as condições mínimas de segurança e a funcionalidade das respectivas instalações e sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, devem ser considerados os seguintes condicionalismos, tendo em conta as características da via:
a) Contemplar vias de desaceleração e de aceleração, podendo dispensar-se a última se a intensidade do tráfego o permitir, sendo, neste caso, utilizadas sinalizações de STOP;
b) As vias de desaceleração deverão ter um desenvolvimento mínimo de 50 metros, medidos entre o limite da plataforma da via pública e o início da linha de abastecimento;
c) A separação entre a área de abastecimento de combustível e a via deverá ser materializada por um separador não galgável com a largura mínima de 1 a 2 metros consoante a previsão do fluxo de peões que percorra ou possa vir a percorrer a zona;
d) A faixa de saída deve ser dimensionada de forma a permitir uma única via de tráfego (L=4 metros);
e) Na iluminação não deve ser empregue luz verde ou vermelha, tomando-se especial cuidado para que a iluminação geral da área de abastecimento de combustível não perturbe os condutores;
f) Deve existir o sinal de "posto de abastecimento" previsto no Código da Estrada, colocado com a distância de antecipação conveniente.
CAPÍTULO III
Dotação de estacionamento
Secção I
Disposições gerais e de projecto
Artigo 33.º
Âmbito e objectivo
1 - O presente capítulo destina-se a determinar o número de lugares de estacionamento a exigir no âmbito das operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio por parte da administração, de forma a suprir as necessidades geradas pelas diversas actividades a instalar, sem prejuízo do disposto na legislação e nos planos municipais de ordenamento do território em vigor.
2 - Para além das áreas mínimas obrigatórias definidas no presente Regulamento, podem ser criadas áreas suplementares de estacionamento, como forma de suprir carências existentes.
Artigo 34.º
Dotação de estacionamento
1 - As construções a edificar, reconstruir, alterar ou ampliar, devem ser dotadas de estacionamento privativo, dimensionado para cada um dos usos previstos.
2 - Nas situações de alteração de uso, em construções já dotadas de licença ou autorização de utilização, aplicam-se os critérios de dotação de estacionamento respeitantes à nova forma de controlo prévio da operação urbanística.
3 - As dotações de estacionamento devem ser satisfeitas no interior das construções que são objecto de edificação e ou de alteração e dos lotes resultantes de operações de loteamento.
4 - Os parqueamentos criados para satisfação das necessidades estabelecidas no presente Regulamento e na legislação aplicável não podem constituir fracções autónomas.
5 - Quando legalmente admissível, o acesso ao estacionamento pode não ser gratuito, devendo a entidade exploradora requerer a devida autorização à Câmara Municipal, de acordo com a legislação aplicável.
6 - A Câmara Municipal pode, na impossibilidade do cumprimento das dotações de estacionamento, condicionar o licenciamento ou a comunicação prévia das operações urbanísticas à materialização do estacionamento em falta através do recurso a outros locais, designadamente, com a participação dos requerentes em soluções que se destinem à satisfação de necessidades de estacionamento permanente de moradores, apenas nos casos em que essas soluções estejam em curso e se localizem a menos de 300 metros das suas construções, e que não venha a por em causa o eficaz funcionamento dos sistemas de circulação públicos.
7 - Caso não se verifique a situação prevista no número anterior haverá lugar a pagamento da taxa prevista no artigo 141.º do presente Regulamento.
Artigo 35.º
Qualificação do espaço público
1 - Os lugares de estacionamento exigidos devem agrupar-se em áreas específicas, com dimensão e localização que não prejudiquem a definição e a continuidade dos espaços de utilização pública e dos canais de circulação de pessoas ou a qualidade dos espaços ajardinados e arborizados.
2 - Nas áreas de estacionamento localizadas nas vias e nos espaços públicos, não são permitidas actividades relacionadas com a venda, o aluguer, a reparação, a manutenção ou a limpeza de veículos.
Artigo 36.º
Condições de concretização
1 - Para cada lugar de estacionamento em espaço privado deverá prever-se, como mínimo, uma área equivalente a 2,50 metros por 5 metros, independentemente da forma de organização do conjunto de lugares, seja em linha, oblíquo ou perpendicular às vias de acesso.
2 - O dimensionamento da área para estacionamento privado deverá ser feito por forma a que a área bruta seja sempre igual ou superior a:
a) 20m2 por cada lugar de estacionamento à superfície destinado a veículos ligeiros;
b) 30m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, subterrânea ou não, destinado a veículos ligeiros;
c) 75m2 por cada lugar de estacionamento à superfície destinado a veículos pesados;
d) 130m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, subterrânea ou não, destinado a veículos pesados.
3 - Em estacionamentos privados com mais de cinquenta lugares, devem verificar-se as seguintes condições:
a) A largura dos acessos não deve ser inferior a 5 metros, quando existam dois sentidos de circulação, e a 3 metros quando exista um só sentido e deve ser respeitada na entrada do parque e no tramo correspondente durante os 5 metros iniciais a partir da entrada;
b) Deve ser previsto pelo menos um acesso para peões desde o exterior, separado do acesso de veículos ou adequadamente protegido, com a largura mínima de 1 metro.
4 - Todos os espaços de estacionamento privado devem possuir um pavimento adequado à situação e ao tipo de uso previsto.
5 - Nos estacionamentos ao ar livre são desejáveis soluções que não impliquem a impermeabilização do solo, devendo ser garantida uma boa drenagem das águas pluviais e a execução de uma adequada arborização.
6 - A arborização a que se refere o número anterior deve ser constituída por alinhamentos de árvores, preferencialmente caducifólias, de médio e grande porte, em caldeira com as características dimensionais referidas no n.º 3 do artigo 22.º do presente Regulamento, tendo em conta as características das espécies a utilizar.
7 - Os lugares de estacionamento devem ser delimitados através de pintura no pavimento, com tinta apropriada, ou de outra forma mais adequada às características urbanísticas do local.
8 - Os portões de acesso a garagens não podem abrir com projecção para a via pública.
Artigo 37.º
Rampas
1 - As rampas de acesso a estacionamentos no interior das construções não podem, em caso algum, ter qualquer desenvolvimento nas vias, passeios e nos espaços públicos.
2 - As rampas referidas no número anterior devem ter uma inclinação máxima de 10 %, podendo atingir, excepcionalmente, face à exiguidade do espaço disponível ou à configuração da construção, a inclinação de 15 %, caso em que são revestidas com pavimento antiderrapante.
3 - Entre as rampas e o espaço público deve existir um troço horizontal, no interior da construção, com uma extensão não inferior a 3,50 metros.
Artigo 38.º
Situações particulares de dimensionamento em estacionamentos
1 - Para possibilitar o estacionamento de veículos de condutores com deficiência, devem ser previstos, no piso mais acessível à via pública, lugares junto aos acessos de peões, às caixas de escadas e aos ascensores, de acordo com a proporção e as dimensões estabelecidas em legislação específica.
2 - As construções que constituem ou integrem estacionamentos públicos devem contemplar, no mínimo, os seguintes lugares destinados a veículos de condutores portadores de deficiência:
a) Quando a capacidade total do estacionamento não exceder 25 lugares, devem prever-se 2 lugares de estacionamento;
b) Quando a capacidade total do estacionamento se situar entre 25 e 100 lugares, devem prever-se 3 lugares de estacionamento;
c) Quando a capacidade total do estacionamento se situar entre 101 e 500 lugares, devem prever-se 4 lugares de estacionamento;
d) Quando a capacidade total do estacionamento for superior a 500 lugares, devem prever-se 5 lugares de estacionamento.
Secção II
Dimensionamento do Estacionamento
Artigo 39.º
Uso habitacional
1 - Nas construções para habitação colectiva deve ser criado estacionamento em função da respectiva tipologia:
a) 1 lugar/fogo - T0 e T1;
b) 1,5 lugares/fogo - T2 e T3;
c) 2 lugares /fogo - T4, T5 e T6;
d) 3 lugares/fogo (maior que)T6;
e) 1,5 lugares /fogo - habitação social.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, na ausência de tipologia são aplicados os parâmetros de dimensionamento fixados na portaria em vigor.
3 - Nas construções para habitação unifamiliar deverá ser criada uma área para estacionamento, incorporada ou não na construção principal, equivalente a:
a) Um lugar de estacionamento por fogo quando a Abc for inferior a 120 m2;
b) Dois lugares de estacionamento por fogo quando a Abc for superior a 120 m2 e inferior a 300 m2;
c) Três lugares de estacionamento por fogo quando a Abc for superior a 300 m2.
Artigo 40.º
Uso de serviços
Em construções ou áreas destinadas a serviços deve ser criado estacionamento equivalente a:
a) Três lugares de estacionamento por cada 100 m2 de área coberta de serviços, para estabelecimentos com área £500 m2;
b) Cinco lugares de estacionamento por cada 100 m2 de área coberta de serviços, para estabelecimentos com área (maior que)500 m2.
Artigo 41.º
Uso comercial
Em construções ou áreas destinadas a comércio, concentrado ou não, deve ser criado estacionamento equivalente a:
a) Um lugar de estacionamento por cada 30m2 de área coberta comercial, para estabelecimentos com área coberta (menor que) 1000 m2;
b) Um lugar de estacionamento por cada 25m2 de área coberta comercial, para estabelecimentos com área coberta entre 1000 e 2500 m2;
c) Um lugar de estacionamento por cada 15m2 de área coberta comercial, para estabelecimentos com área coberta (maior que) 2500 m2, sendo criado cumulativamente 1 lugar de estacionamento para veículo pesado por cada 200 m2 de área coberta comercial.
Artigo 42.º
Uso comercial grossista e unidades comerciais de dimensão relevante
1 - Em construções ou áreas destinadas a comércio grossista e em unidades comerciais de dimensão relevante, deve ser criado estacionamento equivalente a cinco lugares para veículos ligeiros, por cada 100 m2 de Abc adstrita a esse uso e, ainda, o equivalente a um lugar para veículos pesados, por cada 500 m2 de Abc total, se esta for inferior ou igual a 4.000 m2.
2 - Nos casos em que a Abc seja superior a 4.000 m2, o número de lugares de estacionamento a prever deve ser definido por estudo específico, a apresentar pelo requerente, nos termos da legislação em vigor, nunca podendo ser inferior ao estabelecido no número anterior.
3 - O estudo específico previsto nos número anterior, deve apresentar a organização do estacionamento, a localização de entradas e saídas, a forma de execução dos acessos e das rampas, a afectação de passeios públicos e, ainda, o funcionamento interno de circulação e a localização dos equipamentos de controlo e pagamento, tendo em vista evitar repercussões indesejáveis do seu funcionamento na via pública.
Artigo 43.º
Uso industrial e de armazenagem
1 - Em construções ou áreas destinadas a uso industrial ou armazenagem deve ser criado estacionamento equivalente a:
a) Um lugar por cada 75 m2 de área coberta industrial ou de armazenagem e;
b) Estacionamento para veículos pesados à razão de um lugar por cada 500 m2 de área coberta industrial ou de armazenagem, com o mínimo de um lugar por lote.
2 - Em qualquer dos casos, deve ser prevista área necessária para cargas e descargas de veículos pesados, de acordo com os parâmetros estabelecidos na alínea b) do número anterior.
Artigo 44.º
Salas de uso público
1 - Para salas de uso público com capacidade inferior a 250 lugares, as áreas de estacionamento obrigatórias são equivalentes a dois lugares de estacionamento por cada 25 lugares sentados.
2 - Para as salas ou conjuntos de salas de uso público, com utilização exclusiva para espectáculos, congressos, conferências e culto com mais de 250 lugares, é obrigatória a apresentação de um estudo de caracterização de estacionamento, nos termos do n.º 3 do artigo 42.º do presente Regulamento.
3 - Para recintos de diversão nocturna de Abc superior a 100 m2, nomeadamente, discotecas e bares, as áreas de estacionamento são de cinco lugares para cada 100 m2 de Abc ou fracção deste valor.
Artigo 45.º
Hotéis, residenciais e similares de hotelaria
1 - Em construções cujo uso esteja afecto a hotel, residencial ou similares de hotelaria deve ser criado estacionamento para veículos ligeiros, nas seguintes proporções:
a) Em hotéis com quatro ou mais estrelas, um lugar por cada conjunto de três quartos ou fracção deste valor;
b) Em hotéis com menos de quatro estrelas, um lugar por cada conjunto de quatro quartos ou fracção deste valor;
c) Nos restantes casos, um lugar por cada conjunto de seis quartos.
2 - Para além da área destinada ao estacionamento de veículos ligeiros deve, ainda, ser prevista uma área para o estacionamento de veículos pesados de passageiros, a determinar caso a caso, em função da dimensão e da localização da unidade hoteleira, residencial ou similar de hotelaria, tendo como referência o equivalente a um lugar por cada conjunto de cinquenta quartos.
3 - As entradas dos estabelecimentos supra referidos devem prever áreas para tomada e largada de passageiros.
Artigo 46.º
Estabelecimentos de saúde
1 - Em construções cujo uso esteja afecto a qualquer tipo de estabelecimento de saúde deve ser criado estacionamento para veículos ligeiros equivalente a 0,85 lugares por cada cama, acrescidos do número de lugares necessários a funcionários e utentes, calculados com base no disposto no artigo 41.º do presente Regulamento.
2 - Devem ser previstas áreas para chegada e saída de utentes e de circulação de veículos de emergência, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 47.º
Ginásios e piscinas
Em construções cujo uso esteja afecto a qualquer tipo de ginásios e ou piscinas deve ser criado estacionamento para veículos ligeiros equivalente a 2,5 lugares por cada 100 m2 de Abc ou fracção deste valor.
Artigo 48.º
Estabelecimentos de ensino
1 - Em estabelecimentos de ensino superior e equiparados deve ser criado estacionamento para veículos ligeiros equivalente ao somatório das seguintes parcelas:
a) 0,8 lugares por sala de aula;
b) 0,9 lugares por cada 100 m2 de Abc destinada a serviços gerais;
c) 0,3 lugares por cada aluno.
2 - Em estabelecimentos de ensino secundário e equiparados deve ser criado estacionamento para veículos ligeiros equivalente ao somatório das seguintes parcelas:
a) 0,5 lugares por cada sala de aula;
b) 1,5 lugares por cada 100 m2 de Abc destinada a serviços gerais.
3 - Em estabelecimentos de ensino primário e pré-primário e equiparados, deve ser criado estacionamento para veículos ligeiros equivalente ao somatório das seguintes parcelas:
a) 0,5 lugares por sala de aula;
b) 1 lugar por cada 100 m2 de Abc destinada a serviços gerais.
Artigo 49.º
Bibliotecas, museus e instalações similares
Em construções cujo uso esteja afecto a biblioteca, museu ou instalação similar deve ser criado estacionamento para veículos ligeiros equivalente a um lugar por cada 100 m2 de Abc.
Artigo 50.º
Escolas de condução, agências de aluguer de veículos sem condutor e agências funerárias
Em construções cujo uso esteja afecto a escola de condução, agência de aluguer de veículos sem condutor ou agência funerária devem ser criados estacionamentos correspondentes ao número de veículo licenciados, para além dos que resultam da aplicação do disposto nos artigos 35.º e 38.º do presente Regulamentos.
Artigo 51.º
Estacionamento público
1 - Para fins de habitação em moradia unifamiliar, habitação colectiva e indústria ou armazéns, o número total de lugares resultante da aplicação dos critérios enunciados nos artigos 39.º e 43.º do presente Regulamento é acrescido de 20 % para estacionamento público;
2 - Para fins de serviços, o número total de lugares resultante da aplicação dos critérios enunciados no artigo 40.º do presente Regulamento é acrescido de 30 % para estacionamento público.
Capítulo IV
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infraestruturas e equipamentos
Artigo 52.º
Dimensionamento
1 - As operações urbanísticas que devam prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infraestruturas e equipamentos assim como as operações urbanísticas consideradas de impacte semelhante a uma operação de loteamento e de impacte relevante, nos termos do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE e do artigo 4.º do presente Regulamento, ficam sujeitas à aplicação dos parâmetros de dimensionamento definidos na legislação e nos planos municipais de ordenamento do território em vigor.
2 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos, a integrar no domínio público municipal, devem possuir, sempre, acesso directo a vias ou espaços públicos ou integrar áreas que já possuam esse acesso, bem como forma adequada e declive inferior a 5 %, excepto se tal não puser em causa a sua adequação ao uso previsto.
Artigo 53.º
Execução e manutenção
1 - A preparação, o arranjo e a manutenção dos espaços verdes e de utilização colectiva recepcionados provisoriamente é da responsabilidade dos urbanizadores até à sua recepção definitiva pela Câmara Municipal.
2 - Os trabalhos previstos no número anterior ficam sujeitos à fiscalização dos serviços camarários competentes.
3 - A manutenção e conservação das áreas referidas no n.º 1 do presente artigo, pode ser realizada por entidades particulares, sociais ou públicas, após a sua recepção definitiva pela Câmara Municipal, mediante acordo de cooperação ou contrato administrativo de concessão do domínio municipal.
Capítulo V
Das condições de execução de obras de urbanização e de edificação e da ocupação da via pública por motivo de obras ou demolições
Artigo 54.º
Protecção da obra
1 - Em todas as obras é obrigatória a construção de tapumes ou a colocação de resguardos que tornem inacessível ao público as áreas destinadas aos trabalhos, à deposição de entulhos e de materiais e aos amassadouros, respeitando sempre as condições de segurança.
2 - A ocupação das vias ou de espaços do domínio municipal, só é permitida mediante licenciamento municipal prévio, nos termos do disposto no Regulamento da Ocupação da Via Pública do Município, em vigor.
3 - Se existir vegetação ou mobiliário urbano junto da obra, devem fazer-se resguardos que impeçam quaisquer danos nos mesmos.
4 - Sempre que seja necessário remover mobiliário urbano ou transplantar espécies arbustivas ou arbóreas, as despesas de remoção e posterior colocação ou de transplantação correm por conta do dono da obra.
Artigo 55.º
Tapumes
1 - A colocação de tapumes ou quaisquer outros meios de protecção carece de aprovação da Câmara Municipal, devendo o respectivo pedido integrar o próprio pedido de licença ou apresentação da comunicação prévia da operação urbanística.
2 - Os tapumes devem ser executados em material resistente, preferencialmente metálico, devidamente acabados e pintados, não podendo ser provenientes de demolições, nem ter altura inferior a 2,00 metros.
3 - Atendendo ao tipo de obra ou aos condicionalismos do local, pode ser imposta a construção de tapumes ou outros meios de protecção com características específicas.
4 - A limitação da circulação pedonal na via pública pela colocação de tapumes ou quaisquer outros meios de protecção, deve ser acompanhada, excepto nas situações em que tal se demonstre impossível, pela criação de corredores de passagem, devidamente protegidos, de modo a garantir a manutenção da circulação com segurança de transeuntes.
5 - As fachadas da construção devem ser resguardadas com uma lona, pano, tela ou rede de ensombramento, de forma a proteger o público e o pessoal da obra das poeiras e dos objectos que podem cair sobre a via pública, complementada com uma pala de dimensões e materiais adequados e ser suportada por uma estrutura rígida de forma a impedir que se solte.
Artigo 56.º
Andaimes e estaleiro
1 - Os andaimes devem ser bem executados, em materiais adequados, devendo ser apresentado termo de responsabilidade técnica pela sua montagem.
2 - O estaleiro deve ser adequadamente arrumado de forma a evitar qualquer estorvo à via pública e aos terrenos limítrofes, não sendo permitida a escorrência de qualquer material inerte para a via pública.
3 - A limitação da circulação pedonal na via pública devido à instalação de estaleiros ou andaimes, deve ser acompanhada, excepto nas situações em que tal se demonstre impossível, pela criação de corredores de passagem, devidamente protegidos, de modo a garantir a manutenção da circulação com segurança de transeuntes.
4 - Sempre que o estaleiro ocupe a via pública é obrigatória a construção de um estrado que evite o desgaste e a deterioração dos pavimentos.
5 - Caso não se verifique o disposto no número anterior o dono da obra, fica obrigado a repor os pavimentos nas condições anteriores à sua intervenção.
6 - Os veículos afectos à obra, sempre que abandonem o estaleiro, devem apresentar os rodados em condições de não largarem detritos na via pública.
Artigo 57.º
Entulhos
1 - Os entulhos vazados do alto devem ser guiados por condutor fechado e recebidos em recipiente igualmente fechado.
2 - Os entulhos e materiais de obra são sempre depositados no recinto afecto à obra, excepto quando são acomodados em contentores próprios na via pública, mediante autorização nos termos da lei e Regulamento Municipais aplicáveis.
Artigo 57.º-A
Gestão de resíduos de obra
1 - Todos os pedidos de licenciamento e apresentações de comunicação prévia referentes às diversas operações urbanísticas previstas no RJUE devem apresentar um plano de gestão de resíduos de obra nos termos do previsto no Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos do Concelho de Sintra em vigor e legislação vigente.
2 - Durante a execução das obras deverá ser cumprido o previsto no plano de gestão de resíduos de obra devendo constar do respectivo livro de obra a data e o local de descarga de entulhos por esta produzidos.
3 - A recepção provisória das obras de urbanização e a emissão de alvará de autorização de utilização das operações urbanísticas consideradas de impacte semelhante a operação de loteamento e de impacte relevante, será condicionada à verificação do estado de limpeza da obra e do espaço envolvente à mesma e à apresentação de comprovativo de descarga dos resíduos de construção e demolição em local devidamente licenciado, de acordo com o previsto no Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos do Concelho de Sintra em vigor.
4 - O previsto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, à emissão de alvará de autorização de utilização relativo às operações urbanísticas de construção nova, reconstrução, ampliação, alteração e remodelação de edifícios.
Artigo 57.º-B
Prazo de execução das obras sujeitas a comunicação prévia
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º do RJUE, o prazo de execução das obras é o fixado pelo interessado, não podendo, no entanto, o mesmo ser superior a 24 meses, sem prejuízo das prorrogações permitidas nos termos da lei.
Capítulo VI
Dos técnicos, da instrução dos pedidos e procedimentos
Secção I
Dos técnicos e do projecto
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 58.º
Recepção, modelos de requerimento e dossier de organização do processo
1 - Os pedidos de licenciamento e apresentação de comunicação prévia ou de autorização de utilização e os demais constantes no presente Regulamento, para os quais o RJUE preveja expressamente essa forma de tramitação, devem ser apresentados "on-line", em suporte digital, através do programa informático adequado, aprovado pela Portaria de desenvolvimento do diploma acima referido.
2 - Até à implementação do sistema constante do número anterior, a apresentação efectua-se em suporte papel, através de formulário próprio, disponibilizado pela Câmara Municipal.
3 - Os formulários a que se faz menção no número anterior são facultados gratuitamente nos locais de atendimento da Câmara Municipal e através da internet no site www.cm-sintra.pt.
4 - Os formulários e os documentos necessários à instrução do pedido, bem como as peças escritas e desenhadas que o acompanham, devem ser integrados num único dossier de organização do processo, adquirido junto do Departamento de Urbanismo da Câmara Municipal.
5 - A apresentação de elementos iguais nas diferentes fases do licenciamento só é necessária quando os mesmos tenham expirado o seu prazo de validade ou se mostrem inadequados.
Artigo 58.º-A
Gestor de procedimento
1 - O gestor de procedimento desenvolve as suas competências ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º e das demais disposições pertinentes do RJUE numa óptica de isenção, serviço público, respeito pela legalidade e responsabilidade.
2 - O gestor do procedimento é nomeado pelo Presidente da Câmara, ou pelo Vereador com competências delegadas ou subdelegadas para a área do Urbanismo de entre os cargos dirigentes do Departamento.
3 - Em função das áreas geográficas do Município pode ser nomeados mais do que um gestor de procedimento.
4 - Nas férias, faltas, licenças, impedimentos, escusas e suspeições, a substituição do gestor de procedimento é efectuada nos termos do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 58.º-B
Desmaterialização Procedimental
Sem prejuízo da implementação do sistema informático definido pela Portaria de Desenvolvimento do RJUE, serão, implementadas, nos Serviços Municipais de Urbanismo, formas de comunicação electrónica, permitindo a desmaterialização procedimental, no que se refere à comunicação entre os cidadãos e aqueles Serviços, nomeadamente para:
a) Pedidos de licenciamento, e suas alterações;
b) Comunicações prévias da realização de operações urbanísticas;
c) Requerimentos, aditamentos e averbamentos;
d) Pedidos de emissão de certidões;
e) Pedido de informação de andamento do processo;
f) Comunicação de informações ou despachos sobre pedidos apresentados.
Subsecção II
Dos técnicos
Artigo 59.º
Subscrição de projectos e direcção de obras
1 - Para efeitos de autoria de projectos, coordenação de projectos ou direcção de obras relativas às operações urbanísticas referidas no RJUE, os técnicos devem apresentar prova da inscrição em associação pública de natureza profissional ou, quando for caso disso, da posse de habilitação adequada, conforme previsto no artigo 10.º do RJUE.
2 - Os técnicos estão dispensados do exigido no número anterior quando intervenham em obras da iniciativa da Administração e nas demais previstas no n.º 1 do artigo 7.º do RJUE.
Artigo 60.º
Termos de responsabilidade
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os técnicos autores de projectos, coordenadores de projectos e ou responsáveis pela direcção técnica de obra devem subscrever termos de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 61.º
Equipa multidisciplinar para projectos de loteamento
1 - Para efeitos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 31/2009, de 3 de Julho:
a) Os projectos de operações de loteamento são elaborados por equipas multidisciplinares que devem incluir, pelo menos, um arquitecto e ou urbanista, um engenheiro civil ou um engenheiro técnico civil, um arquitecto paisagista e ainda, no caso de reconversão de área urbana de génese ilegal, um jurista;
b) As equipas multidisciplinares de projectos de loteamento dispõem de um coordenador de projectos designado de entre os seus membros;
c) Os técnicos devem subscrever uma declaração conjunta, a apresentar com o projecto de loteamento, comprovativa da constituição da equipa técnica para a realização do projecto em causa, identificando o coordenador técnico do projecto.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, aos casos de operação urbanística de impacte semelhante a loteamento ou impacte relevante.
Artigo 62.º
Técnicos autores dos projectos
Sem prejuízo do disposto na lei, designadamente nos números 3 e 4 do artigo 10.º do RJUE e da Lei 31/2009, de 3 de Julho, regulamentada pela Portaria 1379/2009, de 30 de Outubro:
1 - É obrigatório serem elaborados por arquitectos os projectos de arquitectura que tenham por objecto:
a) Núcleo(s) Histórico(s);
b) Parque Natural de Sintra-Cascais;
c) Zona classificada "Património Mundial";
d) Imóveis classificados, edifícios públicos e construções previstas nas suas zonas de protecção;
e) Imóveis destinados a equipamentos colectivos e de utilização pública;
f) Empreendimentos turísticos, nos termos da legislação em vigor.
2 - É obrigatório serem elaborados por arquitectos paisagistas os projectos de espaços verdes e de utilização colectiva que tenham por objecto:
a) Núcleo(s) histórico(s);
b) Parque Natural de Sintra-Cascais;
c) Zona classificada "Património Mundial;
d) Zona envolvente e de enquadramento de imóveis classificados, edifícios públicos e construções previstas nas suas zonas de protecção;
e) Zona envolvente e de enquadramento de imóveis destinados a equipamentos colectivos e de utilização pública;
f) Empreendimentos turísticos, nos termos da legislação em vigor;
g) Parques infantis e equipamentos de jogo, lazer e recreio.
3 - Os projectos referentes a áreas de abastecimento de combustíveis e instalação de antenas emissoras de radiações electromagnéticas devem ser subscritos por projectista inscrito na entidade competente dependente do Ministério da Economia e Inovação.
Artigo 63.º
Deveres dos técnicos
Sem prejuízo de outros deveres resultantes da legislação em vigor, designadamente no âmbito da Lei 31/2009, de 3 de Julho, os técnicos responsáveis autores de projectos, coordenadores de projecto e /ou directores de obra estão, na sua actuação, especialmente obrigados a:
a) Cumprir a legislação em vigor e os regulamentos municipais aplicáveis aos projectos, apresentando os processos devidamente instruídos e sem erros ou omissões;
b) Cumprir e fazer cumprir nas obras sob a sua direcção e responsabilidade, todos os projectos aprovados, normas de execução, disposições legais e regulamentares aplicáveis e notificações que sejam levadas a cabo pela Câmara Municipal;
c) Dirigir tecnicamente e acompanhar de forma efectiva as obras sob a sua direcção e responsabilidade, registando em livro de obra, para além do mais, as suas presenças na mesma.
d) Comunicar ao gestor do procedimento, no prazo máximo de cinco dias úteis, a cessação de funções, bem como, qualquer alteração quanto à sua responsabilidade pelo projecto, coordenação do projecto ou pela direcção de obra.
Artigo 64.º
Penalidades aos técnicos
1 - Sem prejuízo do regime sancionatório a que alude o artigo 5.º do presente Regulamento, da responsabilidade civil, penal e disciplinar e do previsto no n.º 6 do artigo 10.º do RJUE, após notificação do técnico de que este não se encontra a dar cumprimento às obrigações estabelecidas neste Regulamento e ou na legislação em vigor, é efectuada participação do facto à respectiva Ordem ou Associação Pública de Natureza Profissional.
2 - A prestação de falsas declarações nos termos de responsabilidade apresentados ao abrigo do artº10.º do RJUE, determina a participação ao Ministério Público e à respectiva Ordem ou Associação Pública de Natureza Profissional, sem prejuízo da responsabilidade civil que ao caso couber.
Subsecção III
Do projecto
Artigo 65.º
Pedido referente a vários tipos de operações urbanísticas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do RJUE e na competente Portaria de desenvolvimento, quando o pedido diga respeito a vários tipos de operações urbanísticas directamente relacionadas, as mesmas são individualizadas e identificadas, aplicando-se o procedimento correspondente, sem embargo da tramitação e apreciação conjunta.
2 - O processo deve ser instruído com os elementos previstos na Portaria referida no n.º 1 do presente artigo e no presente regulamento para cada uma das operações constantes da pretensão, salvo quanto aos elementos comuns a todas elas, atento o princípio da economia processual.
Artigo 66.º
Número de cópias na instrução dos processos
1 - Enquanto não for incrementado o sistema de recepção de processos por via informática através do programa adequado, o número mínimo de cópias dos elementos em suporte papel que devem instruir cada processo é de três, para além dos elementos necessários às consultas das entidades exteriores ao Município que, nos termos da legislação em vigor, tenham de ser promovidas directamente pela Câmara Municipal, por não se inserirem na competência da CCDRLVT prevista nos artigos 13.º a 13.ºB do RJUE, isto sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte.
2 - Quando o sistema referido no número anterior estiver implementado, basta ao requerente remeter, de acordo com a Portaria de desenvolvimento do RJUE os elementos que aí forem referidos.
Artigo 67.º
Normas de apresentação
1 - Sem prejuízo do que disponham as Portarias de desenvolvimento do RJUE, nas peças que acompanham os projectos sujeitos à aprovação municipal, devem constar todos os elementos necessários a uma definição clara e completa da operação urbanística visada, devendo obedecer às seguintes regras:
a) Todas as peças escritas devem ser apresentadas no formato
A4 (210 x 297 mm), redigidas ou traduzidas para língua portuguesa, numeradas, datadas e assinadas;
b) Todas as peças desenhadas devem ser apresentadas a tinta indelével, em folha rectangular, devidamente dobradas no formato
A4 (210 x 297 mm), em papel de reprodução ou impressão informática com gramagem compreendida entre as 70 e as 110 g/m2, não devendo ter, dentro do possível, mais de 0,594 m de altura e possuir boas condições de legibilidade, sendo também numeradas, datadas e assinadas pelo respectivo autor;
c) Todas as peças escritas ou desenhadas só podem ser aceites se não contiverem quaisquer rasuras;
d) As peças desenhadas devem ser devidamente cotadas.
2 - Os projectos sujeitos a aprovação de entidades exteriores à Câmara Municipal devem cumprir também os requisitos exigidos por essas mesmas entidades.
3 - Para além do previsto no artigo anterior, deve ser apresentado um exemplar adicional em suporte informático, preferencialmente em *dwg ou *dxf, para as peças desenhadas e *doc ou *xls, para as peças escritas, gravado em disquete de 3,5", CD-ROM, ou DVD.
Artigo 68.º
Cores convencionais
1 - Sempre que a operação urbanística a apreciar compreenda uma alteração, devem ser utilizadas cores convencionais para a sua representação, com o seguinte código de cores:
a) A cor vermelha para os elementos a construir;
b) A cor amarela para os elementos a demolir;
c) A cor preta para os elementos a conservar;
d) A cor azul para os elementos a legalizar.
2 - Devem ser apresentados, quer em suporte papel, quer digital, desenhos limpos, com a solução final, conjuntamente com os desenhos referidos no número anterior.
Artigo 69.º
Estimativa orçamental das obras de edificação
Para efeitos da estimativa orçamental das obras de edificação, integrante do respectivo projecto, deve ter-se como valor mínimo de referência o preço de habitação por metro quadrado a que alude a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por portaria publicada para o efeito.
Artigo 70.º
Entrega de projecto de execução
A entrega do projecto de execução de arquitectura e engenharia das especialidades, quanto às obras de construção, alteração e ampliação em área não abrangida por operação de loteamento e às obras de reconstrução sem preservação de fachadas, deve verificar-se na Câmara Municipal até 60 dias a contar do início dos trabalhos relativos às operações urbanísticas atrás referidas.
Artigo 71.º
Entrega de projectos de ventilação e climatização
1 - Nos edifícios previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei 79/2006 de 4 de Abril (Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização de Edifícios) deve ser assegurado o cumprimento do disposto nos artigos 23.º e 24.º do diploma.
2 - Em estacionamentos subterrâneos e em ocupações destinadas ao uso de restauração e bebidas, é obrigatória a apresentação de projecto de ventilação.
Artigo 71.º-A
Livro de Obra
1 - Após a conclusão da obra, o livro de obra deve, nos termos da lei, ser entregue para efeitos de requerimento da autorização de utilização, conjuntamente com uma versão do mesmo em formato digitalizado *pdf de acordo com o disposto na Portaria 1268/2008, de 6 de Novembro.
2 - O disposto no número anterior relativamente à cópia digital aplica-se sempre que, nos termos do presente regulamento, haja a obrigação de apresentação ou entrega do livro junto dos serviços municipais.
Artigo 72.º
Utilização
1 - Concluída a obra em conformidade com o projecto aprovado, o interessado deve solicitar a emissão da autorização de utilização ou da autorização de alteração do uso.
2 - Os pedidos referidos no ponto anterior devem ser feitos, no máximo, até 30 dias após a conclusão do prazo de execução previsto.
3 - Sem prejuízo do que estabeleçam as Portarias de desenvolvimento do RJUE e para efeitos do disposto na legislação aplicável, o requerimento de autorização de utilização deve ser instruído com termos de responsabilidade subscritos pelo director de obra ou director de fiscalização da obra com as menções legalmente obrigatórias, designadamente as constantes no n.º 1 do artigo 63.º do diploma base, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março.
4 - Os termos de responsabilidade devem ser sempre acompanhados de certificado emitido por perito qualificado, no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE).
Secção II
Situações Especiais
Artigo 73.º
Consulta pública
1 - A aprovação ou admissão, pela Câmara Municipal, das operações de loteamento e operações urbanísticas, consideradas com significativa relevância urbanística, nos termos do presente Regulamento, é precedida de um período de consulta pública, qualquer que seja o uso predominante previsto para as construções a edificar, sempre que se verifique uma das seguintes condições:
a) Dimensão superior a 4 hectares;
b) O número de fogos resultantes da operação seja superior a 100, quando estiver em causa uma operação urbanística para fins exclusivamente habitacionais;
c) Número de habitantes superior a 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão, tendo por referência os dados oficiais do último censo geral da população.
2 - O procedimento de consulta pública aplica-se, com as devidas adaptações, às solicitações de alterações.
3 - A consulta pública é anunciada com uma antecedência mínima de 8 dias, a contar da data da recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações, emitidos pelas entidades externas ao Município ou do termo do prazo para a sua emissão, não podendo a sua duração ser inferior a 15 dias.
4 - O anúncio referido no número anterior deverá ser publicitado através de edital, em dois jornais regionais e por aviso na 2.ª série do Diário da República e no site da Câmara Municipal.
5 - Durante o período de Consulta Pública, estarão, ainda, disponíveis no site da Câmara Municipal todos os elementos informativos do procedimento em causa, nomeadamente a memória descritiva e peças gráficas bastantes à compreensão a operaçãourbanística.
6 - Os custos da publicitação respeitantes à comunicação social e ao Diário da República serão suportados pelo promotor da operação.
Secção III
Da instrução dos pedidos
Artigo 73.º-A
Instrução dos Pedidos
Os pedidos de informação prévia ou para a realização de operações urbanísticas sujeitas a procedimento de licença ou de comunicação prévia obedecem ao disposto no artigo 9.º do RJUE e serão instruídos com os elementos que se encontrem previstos na portaria ou portarias de desenvolvimento decorrentes do n.º 4 do mesmo artigo.
Artigo 74.º
Informação prévia
a
Artigo 92.º
Autorização
(Revogados.)
Subsecção VIII
Certidões e Destaques
Artigo 93.º
Certidões
O pedido de emissão de certidão deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Requerimento;
b) Documentos autênticos ou autenticados comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
c) Planta de localização e de enquadramento, à escala de 1:2000, a fornecer pela Câmara Municipal, onde será devidamente assinalada a área do prédio ou dos prédios que são objecto do pedido;
d) Caderneta predial, com visto da Repartição de Finanças actualizado;
e) Fotografias do local, sempre que o pedido de certidão diga respeito a edificações anteriores a 1951;
f) Outros elementos que se revelem necessários.
Artigo 94.º
Propriedade horizontal
1 - Sem prejuízo da demais legislação aplicável, o pedido de emissão de certidão para efeitos de submissão ao regime de propriedade horizontal deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Requerimento;
b) Documentos autênticos ou autenticados comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
c) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial ou cópia autenticada da mesma;
d) Descrição sumária do edifício, indicando o número de fracções autónomas, designadas pelas respectivas letras maiúsculas, e a sua conformidade com os requisitos estabelecidos no Código Civil;
e) Para cada fracção autónoma deve indicar-se o andar, o uso, o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fracção, a designação dos compartimentos que a compõem, incluindo varandas, terraços, arrecadações e estacionamentos afectos à mesma, as áreas cobertas e descobertas e, ainda, a percentagem ou permilagem da fracção relativamente ao valor do edifício;
f) Indicação das zonas comuns.
2 - Quando a descrição das fracções não se mostre suficiente para identificar a localização e a constituição das mesmas, devem ser apresentadas plantas à escala adequada, com a designação de todas as fracções autónomas pela letra maiúscula respectiva.
3 - Nos casos em que existam três ou mais fracções por andar, devem as mesmas ser referenciadas pelas letras do alfabeto, começando pela letra A, no sentido dos ponteiros do relógio, com início a partir do átrio que lhes dá acesso.
Artigo 95.º
Certidão de localização para indústria
O pedido de emissão de certidão de localização deve ser instruído com os elementos, previstos em sede do regime jurídico aplicável (REAI), aprovado que foi pelo Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro.
Artigo 96.º
Destaques
1 - O pedido de emissão de certidão de destaque deve ser instruído com os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:
a) Requerimento;
b) Documentos autênticos ou autenticados comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
c) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial, ou sua fotocópia autenticada, referente ao prédio abrangido;
d) Autorização escrita dos demais comproprietários do prédio, quando for caso disso, com as respectivas assinaturas devidamente autenticadas;
e) (Revogada.)
f) Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão e indicando:
i) A localização do prédio;
ii) A área do prédio;
iii) A descrição dos elementos essenciais das redes de infraestruturas e da sobrecarga que a pretensão poderá implicar.
f) Extractos das cartas de ordenamento e condicionantes do Plano Director Municipal e dos planos especiais de ordenamento do território, quando aplicável;
g) Planta de localização e de enquadramento, às escalas de 1:25000 e de 1:2000, a fornecer pela Câmara Municipal, onde será devidamente assinalada a área do prédio objecto da operação;
h) Planta de síntese da proposta, à escala 1:2000, elaborada sobre a planta cadastral fornecida pela Câmara Municipal, esclarecendo devidamente a delimitação do terreno que é objecto da pretensão;
i) Planta topográfica, à escala 1:1000, que inclua:
i) Os limites e a orientação do prédio objecto da operação de destaque;
ii) As confrontações do prédio;
iii) A delimitação da parcela a destacar e da área remanescente;
iv) A indicação da área total do prédio e da parcela a destacar, bem como elementos que caracterizem as construções existentes, com identificação do respectivos processos de obra, se for caso disso;
v) As confrontações da parcela após a efectivação do destaque;
vi) Os arruamentos de acesso e as estradas ou caminhos públicos que confrontam com o prédio.
j) Fotografias a cores do local, devidamente esclarecedoras.
2 - Nos casos em que exista no prédio alguma construção anterior a 1951, deve ser junto documento comprovativo da data de construção da mesma e planta, à escala 1:1000, devidamente cotada e elaborada sobre o levantamento topográfico.
Subsecção IX
Obras isentas, escassa relevância urbanística e alterações durante a execução da obra
Artigo 96.º-A
Obras Isentas
Encontram-se isentas de licença, não integrando, todavia o conceito de escassa relevância urbanística, as obras expressamente consagradas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º bem como as do artigo 7.º do RJUE.
Artigo 97.º
Escassa relevância urbanística
1 - Sem prejuízo das expressamente consagradas nas alíneas do artigo 6.º-A do RJUE encontram-se, de igual modo isentas, com excepção das previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma, as obras de edificação, que, não estando incluídas em áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, o Município qualifica de escassa relevância urbanística:
a) Colocação de elementos fixos de protecção de vãos, por razões de segurança ou climatéricas, nomeadamente gradeamentos e alpendres, desde que a solução adoptada tenha reduzido impacte visual e ambiental;
b) Colocação de guardas nos terraços e guarda fogos sempre que necessários para protecção mecânica dos utilizadores;
c) Colocação de dispositivos de ventilação, natural ou forçada, nos alçados, desde que a solução adoptada tenha reduzido impacte visual e ambiental e esteja conforme com a legislação em vigor;
d) Colocação de contadores de consumos de prestação de serviços públicos essenciais;
e) Pintura de tipo e cores diferentes, substituição de caixilharias exteriores e de algerozes, desde que não se verifique uma modificação radical ou muito significativa de cor e que não impliquem a ocupação da via pública com andaimes;
f) Colocação de antenas parabólicas e outras, exceptuando as referidas no artigo 25.º do presente Regulamento, em imóveis sitos fora de núcleos históricos;
g) Abrigos para animais de pequena criação, estimação, de caça ou guarda, com área inferior a 3 m2;
h) Estruturas para grelhadores, desde que a altura relativamente ao solo não exceda 2 metros, a área não exceda 3 m2 e se localizem no logradouro posterior da construção, sem confinarem com logradouros ou construções contíguas;
i) Reparação de muros de pedra solta, nas zonas rurais não confinantes com estradas ou caminhos públicos e desde que não excedam a altura de 1,8 metros e não sejam muros de suporte de terras;
j) Vedações simples, não confinantes com a via pública, constituídas por prumos verticais em madeira, ligadas entre si por arame, rede ou sebes vivas;
k) Rampas de acesso para deficientes motores e eliminação de barreiras arquitectónicas, quando localizadas dentro de logradouros ou construções;
l) Pavimentação e ajardinamento de logradouros privados, não enquadráveis na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, cuja área impermeabilizada não seja ultrapassada em 50 % e não se preveja o abate de árvores ou espécies vegetais notáveis;
m) Abertura de valas, regueiras, tanques de rega com capacidade não superior a 20 m3 e demais trabalhos destinados a rega.
2 - Considera-se equipamento lúdico ou de lazer para os efeitos da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, a colocação de baloiços, balizas e demais equipamentos de natureza desportiva.
3 - Constituem ainda obras de escassa relevância urbanística:
a) Remoção de marquises em varandas;
b) Demolição de construções ilegais, em logradouros.
c) A instalação de equipamentos destinados à produção de energias renováveis associada a edificação principal, nos termos e limites estabelecidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º- A do R.J.U.E..
d) A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;
4 - A notificação a que se refere o n.º 6 do artigo 6.º-A do R.J.U.E. deve ser feita em formulário tipo municipal, por quem comprovar ter legitimidade para o efeito, e fica, para além do disposto na lei, sujeita à apresentação do seguinte:
a) Extracto em formato normalizado da base cartográfica digital, à escala 1/10000, a fornecer pela Câmara Municipal, onde deve ser assinalada com rigor a implantação ou localização da pretensão;
b) Extracto em formato normalizado das Plantas de Ordenamento e de Condicionantes do Plano Director Municipal, à escala 1/10000, a fornecer pela Câmara Municipal, onde deve ser assinalada com rigor a implantação ou localização da pretensão;
c) Extracto em formato normalizado de ortofotomapa digital, à escala 1/2000, a fornecer pela Câmara Municipal, onde deve ser assinalada com rigor a implantação ou localização da pretensão;
d) Duas fotografias do local.
5 - A Câmara Municipal pode determinar restrições à instalação dos equipamentos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 3 em imóveis ou locais cujo enquadramento paisagístico entenda acautelar.
6 - O previsto no presente artigo não exime o proprietário do imóvel da obrigação de cumprir com todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as consagradas nos instrumentos de gestão territorial.
Artigo 98.º
Alterações durante a execução da obra
(Revogado)
Subsecção X
Licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis
Artigo 99.º
Instrução do processo
O pedido de licenciamento de postos de abastecimento de combustível sitos em rede viária municipal, deve ser instruído com os elementos constantes da portaria regulamentar do RJUE, sem prejuízo dos solicitados pela Portaria 1515/2007, de 30 de Novembro e das menções indicadas nos artigos 30.º a 32.º deste Regulamento.
Subsecção XI
Instalação de antenas de telecomunicações
e respectivos acessórios
Artigo 100.º
Instrução do processo
A presente matéria encontra-se regulada pelo Decreto Lei 11/2003, de 18 de Janeiro
Subsecção XII
Actividade industrial
Artigo 101.º
Instrução do processo
A instrução dos procedimentos respeitantes a estabelecimentos industriais segue os termos previstos no regime jurídico aplicável (REAI), aprovado que foi pelo Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro.
Subsecção XIII
Depósito e obtenção de segunda via de ficha técnica de habitação
Artigo 102.º
Ficha técnica de habitação
1 - O depósito da ficha técnica de habitação é efectuado junto da Câmara Municipal, mediante o pagamento de taxa e a apresentação de requerimento instruído com os seguintes elementos:
a) Documentos autênticos ou autenticados comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
b) Cópia da autorização de utilização.
2 - O pedido de segunda via da ficha técnica de habitação é efectuado junto da Câmara Municipal, mediante o pagamento de taxa e a apresentação de requerimento ao qual o proprietário deve juntar Certidão actualizada da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória de Registo Predial, ou sua fotocópia autenticada, referente à construção ou sua fracção.
Subsecção XIV
Outros procedimentos sujeitos a requerimento
Artigo 103.º
Pedido de cartografia
O pedido de cartografia à Câmara Municipal, em suporte papel ou digital, designadamente de extractos das plantas de localização, das plantas de síntese dos planos e de outras cartas referidas no presente Regulamento e na demais legislação em vigor para instrução dos processos, é efectuado mediante a apresentação de requerimento, a exibição do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte e do pagamento das taxas devidas.
Artigo 104.º
Consulta directa de processo de urbanismo
1 - O pedido de consulta directa de processo de urbanismo é efectuado "on-line", nos termos da respectiva Portaria de desenvolvimento do RJUE;
2 - Sem prejuízo do que precede, enquanto o sistema não estiver incrementado, o acesso é efectuado mediante a apresentação de requerimento, a exibição do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte.
Artigo 105.º
Direito à informação
1 - O pedido de informação sobre instrumentos de desenvolvimento e planeamento do território, condições gerais das operações urbanísticas e estado e andamento de processo concretiza-se, sem prejuízo do disposto no artigo 110.º do RJUE, através da consulta electrónica dos planos disponíveis na página da Câmara em www.cm-sintra.pt, do acesso "on-line" aos processos, nos termos da Portaria de desenvolvimento do RJUE e enquanto o sistema não estiver implementado, mediante a apresentação de requerimento, a exibição do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte.
2 - O requerimento dos pedidos efectuados no âmbito das faculdades definidas no n.º 2 do artigo 5.º do RJGIT, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, deverá indicar expressamente o instrumento de gestão territorial a que se refere e quais os documentos do mesmo pretendidos.
3 - O requerimento referido no número anterior deve ser sempre acompanhado de planta de localização e enquadramento à escala do Plano Director Municipal, com a delimitação precisa do local sobre o qual incide o pedido, devendo igualmente ser entregue extracto da planta de ordenamento, de zonamento ou de implantação à escala adequada, consoante se trate respectivamente de Plano Director Municipal, Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor ou de planta equivalente no caso de se tratar de qualquer outro instrumento de gestão territorial, com a indicação da incidência territorial objecto do pedido.
Artigo 106.º
Reprodução simples ou reprodução autenticada
O pedido de reprodução simples ou reprodução autenticada do todo ou de partes de processo de urbanismo concretiza-se mediante a apresentação de requerimento, a exibição do bilhete de identidade, do cartão de contribuinte e é instruído com os seguintes elementos:
a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização do pedido;
b) Planta de localização, à escala de 1:2000, com o imóvel assinalado, quando se justifique.
Artigo 107.º
Junção de elementos
1 - A junção de elementos é efectuada "on-line", nos termos da respectiva portaria de desenvolvimento do RJUE.
2 - Sem prejuízo do que precede, enquanto o sistema não estiver implementado, a junção de elementos é efectuada mediante a apresentação do requerimento e da exibição do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte, ou nos termos do artigo 58.º-B do presente Regulamento.
Artigo 108.º
Averbamentos
1 - Os pedidos de averbamento são efectuados "on-line".
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, enquanto o sistema não estiver implementado, os pedidos de averbamento são concretizados mediante a apresentação do requerimento e exibição do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou nos termos do artigo 58.º-B do presente Regulamento.
3 - Os pedidos de averbamento são instruídos com os seguintes elementos:
a) Para averbamento de requerente:
i) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial, ou sua fotocópia autenticada, referente ao prédio ou prédios abrangidos;
ii) Documento autêntico ou autenticado comprovativo do negócio jurídico que operou a transferência de direitos sobre o prédio ou prédios abrangidos.
b) Para averbamento de técnico autor do projecto ou coordenador dos projectos:
i) Termo de responsabilidade do novo técnico ou coordenador;
ii) Declaração das habilitações do técnico ou coordenador emitida pela respectiva Ordem ou Associação Profissional.
c) Para averbamento de técnico responsável pela obra:
i) Termo de responsabilidade do novo técnico;
ii) declaração das habilitações do técnico emitida pela respectiva Ordem ou Associação Profissional;
iii) livro de obra.
d) para averbamento de titular do alvará de licença ou do apresentante da comunicação prévia:
i) documento autêntico ou autenticado comprovativo da legitimidade do requerente;
ii) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória de Registo Predial, ou sua fotocópia autenticada, referente ao prédio ou prédios abrangidos;
iii) Apólice de seguro de construção, quando exigível;
iv) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei 100/97, de 13 de Setembro;
v) Certificado emitido pelo INCI.
Artigo 109.º
Prorrogação de prazo para solicitar emissão de alvará
1 - Os pedidos de prorrogação de prazo para solicitar a emissão de alvará são efectuados "on-line".
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, enquanto o sistema não estiver implementado, os pedidos de de prorrogação de prazo para solicitar a emissão de alvará são concretizados mediante a apresentação do requerimento e exibição do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou nos termos do artigo 58.º-B do presente Regulamento.
Artigo 110.º
Emissão de alvará
1 - Os pedidos de emissão de alvará são efectuados "on-line".
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, enquanto o sistema não estiver implementado, os pedidos de emissão de alvará são concretizados mediante a apresentação do requerimento e exibição do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte e instruídos com os elementos constantes da Portaria de desenvolvimento do RJUE.
Artigo 111.º
Alteração de alvará de loteamento
1 - Os pedidos de alteração de alvará são efectuados "on-line".
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, enquanto o sistema não estiver implementado, os pedidos de alteração de alvará são concretizados mediante a apresentação do requerimento e exibição do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou nos termos do artigo 58.º-B do presente Regulamento.
3 - Os pedidos de alteração de alvará são instruídos sem embargo do n.º 6 do artigo 27.º do RJUE, da portaria de desenvolvimento, com os seguintes elementos:
a) Documentos autênticos ou autenticados comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
b) Certidão actualizada da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial, ou sua fotocópia autenticada, referente ao prédio ou prédios abrangidos, incluindo a identificação dos titulares de direitos sobre os lotes;
c) Fotografias a cores do local, devidamente esclarecedoras;
d) Fotocópia do alvará de loteamento e da notificação da Câmara Municipal que comunicou a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta exista e esteja em vigor;
e) Peças escritas, incluindo memória descritiva e justificativa;
f) Peças desenhadas;
g) Estimativa orçamental;
h) Calendarização da obra;
i) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos, quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
j) Declarações das habilitações dos técnicos emitidas pela respectiva Ordem ou Associação Pública de Natureza Profissional;
Artigo 112.º
Cedência gratuita de terreno para o domínio municipal
(Revogado)
Artigo 113.º
Pedidos de prorrogação de prazo
1 - Os pedidos de prorrogação de prazo são efectuados "on-line".
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, enquanto o sistema não estiver implementado, os pedidos de prorrogação são concretizados mediante a apresentação do requerimento e exibição do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou nos termos do artigo 58.º-B do presente Regulamento e instruídos com os seguintes elementos:
a) Para o pedido de prorrogação para apresentação das especialidades:
i) fotocópia da notificação da Câmara Municipal que comunicou a aprovação do projecto de arquitectura.
b) Para o pedido de prorrogação referente a obras de urbanização:
i) Fotocópia do alvará para execução das obras de urbanização em vigor;
ii) Relatório do estado das obras até então executadas, a apresentar pelo técnico responsável pela obra, ou fotocópia do livro de obra actualizado.
c) Para o pedido de prorrogação referente a obras de edificação e ou de demolição:
i) Fotocópia do alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia e comprovativo do pagamento das taxas;
ii) Relatório do estado das obras até então executadas, a apresentar pelo técnico responsável pela obra, ou fotocópia do livro de obra actualizado.
Artigo 114.º
Pedido de redução de caução
1 - Os pedidos de redução de caução são efectuados "on-line".
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, enquanto o sistema não estiver implementado, os pedidos de redução de caução são concretizados mediante a apresentação do requerimento e exibição do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou nos termos do artigo 58.º-B do presente Regulamento e instruídos com os seguintes elementos:
a) Documentos autênticos ou autenticados comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
b) Fotocópia do alvará de loteamento ou da admissão da comunicação prévia;
c) Relatório sumário das obras efectuadas, acompanhado dos devidos certificados, pareceres ou informações técnicas emitidas pelas respectivas entidades instaladoras, concessionárias ou certificadoras.
Artigo 115.º
Pedido de recepção provisória de obras de urbanização
1 - Os pedidos de recepção provisória de obras de urbanização são efectuados "on-line".
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, enquanto o sistema não estiver implementado, os pedidos de recepção provisória de obras de urbanização são concretizados mediante a apresentação do requerimento e exibição do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou nos termos do artigo 58.º-B do presente Regulamento e instruídos com os seguintes elementos:
a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial, ou sua fotocópia autenticada;
b) Relatório das obras executadas e estado das mesmas, relativo a cada especialidade em particular, subscrito pelo técnico responsável pelas mesmas;
c) Certificados e ou relatórios das entidades fiscalizadoras sobre o estado dos trabalhos de infraestruturas de gás, electricidade e telecomunicações;
d) Fotocópia do livro de obra.
3 - No momento da recepção provisória das obras de urbanização, que será precedida de vistoria, devem verificar-se as seguintes condições:
a) Os arruamentos e restantes infraestruturas, incluindo espaços verdes e sistemas de rega e iluminação pública, devem estar executados de acordo com o definido em alvará de loteamento ou contrato de urbanização;
b) Os lotes e as áreas cedidas para equipamentos devem ser modelados, piquetados e assinalados por meio de marcos;
c) O mobiliário urbano deve estar instalado.
4 - Quando se verifique a recepção de uma urbanização que contenha espaços verdes, a Comissão de Vistoria dos Serviços Municipais incluirá obrigatoriamente um arquitecto paisagista.
Artigo 116.º
Pedido de recepção definitiva de obras de urbanização
1 - Os pedidos de recepção definitiva de obras de urbanização são efectuados "on-line".
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, enquanto o sistema não estiver implementado, os pedidos de recepção definitiva de obras de urbanização são concretizados mediante a apresentação do requerimento e exibição do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou nos termos do artigo 58.º-B do presente Regulamento e instruídos com os seguintes elementos
a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial, ou sua fotocópia autenticada;
b) Certificados de conformidade da execução das redes de energia eléctrica e de iluminação pública, da rede de telecomunicações e da rede de abastecimento de gás, emitidos pelas entidades concessionárias e ou fiscalizadoras;
c) Telas finais em material imperecível (reprolar ou idêntico), em suporte papel e em suporte digital, das:
i) Redes de águas e esgotos;
ii) Planta de síntese do loteamento;
iii) Rede de esgotos pluviais;
iv) Rede viária e pedonal;
v) Planta de síntese do estudo paisagístico.
d) Livro de obra.
2 - Quando se verifique a recepção de obras de urbanização que incluam espaços verdes, Comissão de Vistoria dos Serviços Municipais incluirá obrigatoriamente um arquitecto paisagista.
Artigo 117.º
Licença parcial para construção de estrutura
1 - Os pedidos de licença parcial para construção de estrutura são efectuados "on-line".
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, enquanto o sistema não estiver implementado, os pedidos de licença parcial para construção de estrutura são concretizados mediante a apresentação do requerimento e exibição do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou nos termos do artigo 58.º-B do presente Regulamento e instruídos com os seguintes elementos:
a) Documento autêntico ou autenticado comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
b) Projecto de especialidade;
c) Orçamento para demolição até ao piso de menor cota;
d) Caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota, em caso de indeferimento.
Artigo 118.º
Apresentação dos projectos de especialidade
1 - Os pedidos de apresentação dos projectos de especialidade são efectuados "on-line".
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e da legislação em vigor, enquanto o sistema não estiver implementado, os pedidos de apresentação dos projectos de especialidade são concretizados mediante a apresentação do requerimento e exibição do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou nos termos do artigo 58.º-B do presente Regulamento e instruídos com os seguintes elementos:
a) Documento autêntico ou autenticado comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
b) Declarações das habilitações dos técnicos emitidas pela respectiva Ordem ou Associação Profissional;
c) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos e coordenador dos projectos, quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
d) Projectos das diferentes especialidades que integram a obra, bem como os cálculos, se for caso disso, e as peças desenhadas, em escala tecnicamente adequada:
i) Projecto de estabilidade que inclua o projecto de escavação e contenção periférica e a caracterização sumária dos terrenos;
ii) Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica;
iii) Projecto de instalação de rede de televisão e radiodifusão;
iv) Projecto de instalação de gás, quando exigível, nos termos da lei;
v) Projecto de redes prediais de água e drenagem de águas residuais e pluviais (incluindo: memórias descritivas da rede de água e de esgotos e estimativa do custo, separadas, planta de implantação do lote com a representação das canalizações exteriores de água e esgotos, peças desenhadas com corte vertical, esquema da fossa séptica com o respectivo órgão de tratamento complementar, caso não exista no local rede de saneamento);
vi) Projecto de intervenção paisagística (segundo o modelo e nos termos constantes no anexo II);
vii) Projecto de instalações telefónicas e de telecomunicações;
viii) Projecto de comportamento térmico do edifício, nos termos do RCCTE;
ix) Projecto de instalações electromecânicas, incluindo as de transporte de pessoas e ou de mercadorias;
x) Projecto de segurança contra incêndios;
xi) Projecto de condicionamento acústico (segundo o modelo e nos termos constantes no anexo III);
xii) Projecto de climatização, aquecimento, ventilação e exaustão de fumos ou de gases de combustão e ar condicionado (AVAC);
xiii) Estudo de avaliação geológica e geotécnica, se aplicável.
xiv) Projecto de arruamentos, se aplicável (segundo o modelo e nos termos constantes no anexo II);
e) Fotocópia da notificação da Câmara Municipal que comunicou a aprovação do projecto de arquitectura, se aplicável.
Artigo 119.º
Início da obra
1 - O promotor da obra deve comunicar previamente à Câmara Municipal o seu início com uma antecedência mínima de cinco dias mediante a apresentação de formulário próprio, a exibição do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte, acompanhado de fotocópia do alvará da licença de construção e cópia da apresentação da comunicação prévia.
2 - Para os efeitos do n.º 1 do artigo 93.º do RJUE os proprietários de obras isentas de controlo prévio devem, no prazo referido no número anterior, também comunicar à Câmara Municipal o seu início.
Artigo 120.º
Licença especial para obras inacabadas
1 - Os pedidos para a concessão de licença especial para obras inacabadas ou de comunicação prévia para o mesmo efeito, são efectuados "on-line".
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, enquanto o sistema não estiver implementado, os pedidos para a concessão de licença especial para obras inacabadas ou de comunicação prévia para o mesmo efeito, são concretizados mediante a apresentação do requerimento e exibição do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou nos termos do artigo 58.º-B do presente Regulamento e instruídos com os seguintes elementos:
a) Documento autêntico ou autenticado comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
b) Termo de responsabilidade do director técnico da obra;
c) Declaração das habilitações do técnico emitida pela respectiva Ordem ou Associação Profissional;
d) Fotocópia do alvará da licença de construção inicial ou da admissão de comunicação prévia;
e) Calendarização para conclusão de obra;
f) Estimativa de custo dos trabalhos necessários à conclusão da obra;
g) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial, ou sua fotocópia autenticada;
h) Levantamento fotográfico do estado actual da obra;
i) Memória descritiva contendo relatório do estado actual da obra e justificando a conformidade da obra com a legislação em vigor e com os planos municipais e especiais de ordenamento do território;
j) Livro de obra.
Artigo 121.º
Conferência da assinatura nos documentos
1 - Todos os documentos, nomeadamente, requerimentos, comunicações, exposições ou reclamações, apresentados à Câmara Municipal dentro do objecto de aplicação do presente Regulamento, são obrigatoriamente subscritos pelos respectivos interessados ou seus representantes legais.
2 - A assinatura digital qualificada equivale, nos termos do RJUE, à assinatura autógrafa.
3 - Até à implementação do sistema informático, nos termos da Portaria de desenvolvimento do RJUE, quando da apresentação presencial dos documentos referidos no n.º 1 do presente artigo e dos termos de responsabilidade, a assinatura será conferida pelos serviços camarários através da exibição de documento de identificação pessoal e, quando aplicável, de documento comprovativo de poderes bastantes, acompanhados de exibição do original ou cópia do cartão de identificação fiscal.
4 - Quando a apresentação dos referidos documentos não for feita presencialmente, a assinatura será conferida pelos serviços camarários através da exibição de documento de identificação pessoal ou de assinatura reconhecida.
Artigo 122.º
Devolução de documentos
1 - Os documentos autênticos ou autenticados, entregues em suporte papel, apresentados nos serviços camarários podem ser devolvidos a solicitação do requerente mediante requerimento.
2 - No caso previsto no número anterior, os serviços camarários extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original ao requerente, cobrando a taxa respectiva.
3 - O funcionário que proceder às fotocópias dos documentos, anotará sempre nas mesmas a verificação da respectiva autenticidade, assinando-as, numerando-as e datando-as.
Artigo 123.º
Elementos adicionais
A Câmara Municipal pode, excepcional e fundamentadamente, desde que imprescindível à apreciação da pretensão, por uma só vez em cada fase do processo, solicitar a entrega de documentos ou quaisquer outros elementos adicionais aos já apresentados.
Artigo 124.º
Avisos publicitários
1 - Sem prejuízo do disposto na Portaria de desenvolvimento do RJUE, os avisos publicitários obrigatórios devem ser preenchidos com letra legível, de acordo com a regulamentação em vigor, em suportes rígidos, protegidos com material impermeável e transparente, para que se mantenham em bom estado de conservação, devendo ser colocados a uma altura não superior a 4 metros, no plano limite de confrontação com o espaço público e junto ao acesso principal à construção.
2 - No caso de não ser possível a observância da parte final do número anterior a colocação alternativa deve garantir condições de visibilidade a partir do espaço público.
3 - O Aviso previsto na lei, no que reporta à referência ao Director da Obra, pode ser substituído por gravação visível num dos elementos externos da obra.
Capítulo VII
Reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal
Secção I
Dever de reconversão urbanística
Artigo 125.º
Dever de reconversão urbanística
1 - O dever de reconverter as áreas urbanas de génese ilegal, bem como o da legalização das respectivas construções, impende sobre os proprietários e comproprietários.
2 - A violação do dever de reconversão, nomeadamente, entre outras, pela falta de pagamento das comparticipações nas despesas de reconversão ou pela ausência de pedido de legalização de construções existentes, implica, sem prejuízo do recurso a outras medidas legalmente previstas, a suspensão da ligação às redes de infraestruturas já em funcionamento e que sirvam a construção do proprietário ou comproprietário em causa, mediante deliberação da Câmara Municipal e após prévia audição dos interessados.
Secção II
Condições do edificado
Artigo 126.º
Compartimentos e corredores das habitações
1 - Os compartimentos das habitações, com excepção dos casos previstos nos n.os 2, 4 e 5 do presente artigo, não podem ter área inferior a 8 m2.
2 - Nas habitações com menos de cinco compartimentos um deles, no mínimo, deverá ter área não inferior a 10 m2.
3 - Nas habitações com cinco ou mais compartimentos haverá pelo menos dois com 10 m2 de área;
4 - Nas habitações com mais de quatro compartimentos e nas habitações com mais de seis compartimentos poderá haver. respectivamente, um ou dois compartimentos com área mínima de 7 m2.
5 - O compartimento destinado exclusivamente a cozinha tem que ter a área mínima de 5 m2 ou de 4 m2, quando o número de compartimentos for inferior a quatro.
6 - Os compartimentos das habitações são delineados de tal forma que o comprimento não exceda o dobro da largura e que na respectiva planta se possa inscrever, entre paredes, um círculo de diâmetro não inferior a 1,8 metros, podendo, contudo, baixar até 1,6 metros, no caso das cozinhas com área inferior a 5 m2.
7 - Admite-se a existência de uma única casa de banho completa nas habitações com mais de quatro compartimentos.
8 - Na contabilização do número de compartimentos para efeitos de aplicação dos números anteriores, não são tomados em consideração os vestíbulos, instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos de função similar.
9 - A largura dos corredores das habitações não poderá ser inferior a 0,8 metros.
Artigo 127.º
Pé-direito
O pé-direito livre mínimo em edificações destinadas a habitação, referido no n.º 1 do artigo 65.º do RGEU, pode ser reduzido até 2,20 metros.
Artigo 128.º
Escadas
1 - As escadas das habitações devem observar o disposto nas alíneas seguintes:
2 - Os patins não podem ter largura inferior à dos lanços e os degraus das escadas têm como largura mínima 0,20 metros de cobertor e altura máxima 0,198 metros de espelho;
3 - As escadas com cobertor de largura inferior a 0,29 metros ou com espelho com altura superior a 0,17 metros são obrigatoriamente dotadas de corrimão;
4 - A altura mínima de pé-direito em escadas deve ser de 1,80 metros;
5 - Nos edifícios de habitação com mais de dois pisos ou quatro habitações servidas pela mesma escada admite-se que a largura dos lanços de escada se reduza a 0,95 metros, desde que não se situem entre paredes, devendo a distância entre a linha de trânsito e o corrimão estar compreendida entre os 0,35 metros e os 0,45 metros.
Artigo 129.º
Afastamentos
Sem prejuízo do disposto na legislação vigente, designadamente no RGEU, os afastamentos mínimos das construções aos limites dos lotes podem estar reduzidos até ao limite mínimo de 1 metro, desde que asseguradas as condições mínimas de salubridade, nomeadamente, a ventilação, a iluminação natural e insolação da construção edifício em todos os pisos habitáveis.
Capítulo VIII
Fiscalização e medidas de tutela da legalidade
Secção I
Da fiscalização
Artigo 130.º
Exercício da actividade de fiscalização
1 - A actividade fiscalizadora é exercida pelos fiscais municipais e pelos técnicos afectos à fiscalização, bem como às autoridades administrativas e policiais no âmbito das respectivas atribuições.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, impende sobre os demais funcionários municipais o dever de comunicarem as infracções de que tiverem conhecimento em matéria de normas legais e regulamentares relativas a obras de urbanização e edificação.
3 - Os fiscais municipais e técnicos afectos à fiscalização far-se-ão acompanhar de cartão de identificação, que exibirão sempre que solicitado.
4 - Os funcionários incumbidos da actividade fiscalizadora de obras particulares podem recorrer às autoridades policiais, sempre que necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções.
5 - A Câmara Municipal poderá contratar com empresas privadas, devidamente habilitadas, a fiscalização de obras, a realização de inspecções e vistorias previstas no RJUE.
Artigo 131.º
Objecto da fiscalização
1 - A fiscalização administrativa incide sobre a realização de quaisquer operações urbanísticas, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento, admissão de comunicação prévia, autorização de utilização ou isenção de controlo prévio.
2 - A fiscalização administrativa visa a verificação da conformidade das operações urbanísticas com as normas legais e regulamentares vigentes e com as normas técnicas de construção, destinando-se igualmente a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas e bens, não descurando uma acção pedagógica que conduza a uma diminuição dos casos de infracções.
Artigo 131.º-A
Queixas e denúncias particulares
1 - sem prejuízo do disposto na legislação especial aplicável, as queixas e denúncias particulares, com fundamento na violação das normas legais e regulamentares relativas ao regime jurídico da urbanização e edificação, devem ser apresentadas por escrito e conter os seguintes elementos:
a) A identificação completa do queixoso ou denunciante, pela indicação do nome e da residência;
b) A exposição dos factos denunciados de forma clara e sucinta;
c) A data e assinatura do queixoso ou denunciante, sempre que seja apresentada por escrito.
2 - As queixas e denúncias particulares devem, sempre que possível, ser acompanhadas de:
a) Fotocópias dos documentos de identificação pessoal e fiscal do queixoso ou denunciante;
b) Fotografias, plantas de localização ou quaisquer outros documentos que demonstrem o alegado assim como aqueles que o queixoso ou denunciante considere relevantes para a correcta compreensão da sua exposição.
3 - Sem prejuízo do disposto na legislação específica aplicável, designadamente em sede de procedimento de contra-ordenação, com a queixa ou denúncia particular tem início o procedimento administrativo destinado ao apuramento dos factos nela expostos e à adopção das medidas adequadas à resolução da situação apresentada e que tramitará através de um processo administrativo relativo à operação urbanística em causa.
4 - O queixoso ou denunciante deve ser notificado da decisão tomada no âmbito do procedimento administrativo respectivo.
Artigo 132.º
Deveres dos intervenientes na execução da obra
1 - O titular do alvará de licença, de alvará de autorização de utilização ou de comunicação prévia, o director técnico da obra e o director de fiscalização da obra, são obrigados a facultar aos funcionários municipais incumbidos da actividade fiscalizadora o acesso à obra, a todas as informações e respectiva documentação, contribuindo para o desempenho célere e eficaz das respectivas funções.
2 - As pessoas, singulares e ou colectivas, referidas no número anterior são responsáveis solidariamente pela existência no local da obra dos projectos licenciados ou comunicados e admitidos e do livro de obra no qual devem ser registados todos os factos relevantes relativos à execução das obras licenciadas ou objecto de comunicação prévia, designadamente as datas de início e conclusão, todos os factos que impliquem a sua paragem ou suspensão e todas as alterações feitas ao projecto licenciado ou comunicado.
3 - A pessoa encarregada da execução dos trabalhos está obrigada ao cumprimento exacto dos projectos e ao respeito pelas condições do licenciamento ou comunicação prévia.
4 - O titular do alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia deve afixar, de forma visível da via pública, durante o decurso do procedimento de licenciamento ou de comunicação prévia, o aviso legalmente previsto que publicita o respectivo pedido ou comunicação.
5 - Durante a execução de obras de urbanização, nomeadamente de rede viária, de abastecimento de água, de saneamento e de águas pluviais e zonas verdes, o titular da licença ou de admissão de comunicação prévia ou o director técnico da obra devem solicitar a presença dos serviços da Câmara Municipal, a fim de estes verificarem os materiais a utilizar e fiscalizarem a sua aplicação.
6 - Antes do fechamento das valas, toda a rede de abastecimento de água e rede rega deve ser testada em carga na presença da fiscalização municipal.
7 - Qualquer indicação de correcção ou alteração deverá ser registada pelo funcionário municipal no livro de obra respectivo.
8 - Os resultados da vistoria são registados no livro de obra e assinados por todos os intervenientes.
9 - O titular da licença ou de admissão de comunicação prévia, o director técnico da obra e o director de fiscalização da obra devem dar cumprimento às determinações que lhe sejam dirigidas por qualquer acto administrativo e respeitar os prazos que para o efeito lhe tenham sido estipulados, bem como acatar as indicações dadas, nos termos da lei e do presente Regulamento, pelos funcionários municipais em acção de fiscalização.
10 - O regime sancionatório para os técnicos autores de projectos e directores técnicos de obras, no caso de incumprimento das suas obrigações, vem expressamente previsto nos artigos 5.º e 64.º do presente Regulamento.
Artigo 133.º
Regras de conduta e responsabilidade
1 - É dever geral dos funcionários que exerçam actividade fiscalizadora a criação de confiança no público perante a acção da administração pública, actuando com urbanidade em todas as intervenções de natureza funcional, assegurando o conhecimento das normas legais e regulamentares que enquadram a matéria que esteja em causa, sob pena de incorrerem em infracção disciplinar, nomeadamente por defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou de ordens superiores.
2 - Os funcionários, nomeadamente os que exerçam actividade fiscalizadora das operações urbanísticas ou de outras matérias contidas no presente Regulamento que, por dolo ou negligência, deixem de participar infracções ou prestarem informações falsas sobre infracções legais e regulamentares de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, são punidos nos termos da lei.
Artigo 134.º
Incompatibilidades
1 - A elaboração e subscrição de projectos e emissão de declarações de responsabilidade por funcionários e agentes da Câmara Municipal, bem assim como o ter a seu cargo quaisquer trabalhos relacionados com obras particulares, a executar na área do Município, constitui incompatibilidade, dando origem a responsabilidade disciplinar;
2 - Em particular, os funcionários incumbidos da informação e apreciação de projectos de obras particulares ou fiscalização de obras e outras operações urbanísticas ou que de alguma forma intervenham nos procedimentos relativos a operações urbanísticas não podem, por forma oculta ou pública:
a) Ter qualquer intervenção na elaboração de projectos, petições, requerimentos ou quaisquer trabalhos ou procedimentos relacionados directa ou indirectamente com as mesmas;
b) Associar-se a técnicos, construtores ou fornecedores de materiais;
c) Representar empresas do ramo em actividade na área do município de Sintra.
Secção II
Das medidas de tutela da legalidade
Artigo 135.º
Serviços ou obras executados pela Câmara Municipal em substituição dos proprietários
1 - Sem prejuízo da aplicação do regime contra-ordenacional ou criminal, quando os proprietários ou entidades responsáveis pela execução de obras, se recusarem a executar, no prazo fixado, quaisquer serviços ou operações urbanísticas impostas pela Câmara Municipal no uso das suas competências, esta pode substituir-se aos donos das obras, através dos serviços municipais ou por recurso a entidade exterior, por conta daqueles, sendo o custo efectivo dos trabalhos acrescido dos custos de administração devidamente comprovados.
2 - O custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, se outro prazo não decorrer da lei, será cobrado judicialmente, em processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, atestando as despesas efectuadas.
3 - Ao custo total acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal, quando devido.
Artigo 136.º
Danos no espaço público
1 - A reparação dos danos provocados no espaço público, em consequência da execução de obras ou outras acções, constitui encargo dos responsáveis pelos mesmos que, sem prejuízo da sua comunicação à Câmara Municipal, devem proceder ao início da sua execução no prazo máximo de 48 horas e concluindo-a no prazo estabelecido pela Câmara Municipal.
2 - Expirados os prazos estipulados no número anterior, a Câmara Municipal pode substituir-se ao dono da obra, nos termos do artigo anterior, sem necessidade de comunicação prévia.
Capítulo IX
Taxas devidas pela realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanas
Artigo 137.º
Âmbito de aplicação
1 - A taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanas aplica-se nas operações de loteamento e nas obras de edificação.
2 - A emissão do alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia, nos casos de deferimento tácito dos pedidos de operações urbanísticas, está sujeita ao pagamento das taxas que seriam devidas pela prática do respectivo acto expresso.
3 - Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará ou a admissão de comunicação prévia resultante da renovação da licença ou da comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas em vigor para o Município.
4 - Nas situações referidas no n.º 3 do artigo 53.º do RJUE a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará, ou da comunicação prévia devendo o seu quantitativo corresponder a uma percentagem de 20 % dessa taxa.
5 - Quando se verificar a emissão de um alvará ou admissão da comunicação prévia relativo a obras de construção inserido em alvará de loteamento, não são devidas as taxas referidas no número anterior.
Artigo 138.º
Zonas do Município
Para efeitos da aplicação das taxas previstas no presente capítulo e no seguinte, são consideradas as seguintes zonas do Município de Sintra:
(ver documento original)
Zona A - Os limites desta zona são coincidentes com os limites do Plano de Urbanização de Sintra, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 16 de Maio de 1996.
Zona B - Os limites desta zona são coincidentes com os limites dos perímetros urbanos fixados na carta de ordenamento do Plano Director Municipal, referidos seguidamente:
Santa Maria - Lourel;
Algueirão - Casal de São Romão, Bairro da Cavaleira, Mem Martins, Algueirão, Mercês, Casais de Mem Martins, São Carlos, Tapada das Mercês, Sacotes, Baratã, Barrosa, Pexiligais, Recoveiro;
Rio de Mouro - Rinchoa, Serra das Minas, Toca, Serradas, Rio de Mouro, Paiões;
Cacém - Cacém;
São Marcos - São Marcos;
Massamá - Massamá;
Queluz - Queluz;
Monte Abraão- Monte Abraão
Belas - Pego Longo, Belas, Serra das Minas, Toca, Serradas, Rio de Mouro, Paiões;
Agualva - Venda Seca, Agualva;
Mira Sintra - Mira Sintra;
São Pedro - Vale de Flores, Ranholas, Abrunheira, Linhó, Beloura, Manique de Cima.
Zona C - Os limites desta zona são coincidentes com os limites dos perímetros urbanos fixados na carta de ordenamento do Plano Director Municipal, referidos seguidamente:
São João das Lampas - Assafora, Catribana, A-do-Longo, Amoreira, Monte Arroio, Bolelas, São João das Lampas, Tojeira, Magoito, Bolembre, Arneiro dos Marinheiros, A-dos-Eis, Sacário, Alfaquiques, Ribeira de Rio de Cões, Fachada, Chilreira, Codiceira, Pernigem, Fontanelas, Gouveia, Aldeia Galega, Concelho;
Colares - Azenhas do Mar, Tomadia, Praia das Maçãs, Pinhal da Nazaré, Banzão, Mucifal, Colares, Vinagre, Almoçageme, Casas Novas, Penedo, Pé da Serra, Gigarós, Eugaria, Ulgueira, Atalaia, Azóia;
São Martinho - Bairro do Totobola, Janas, Nafarros, Morelinho, Carrascal, Galamares, Nora, Várzea de Sintra, Ribeira de Sintra;
Zona D - Os limites desta zona são coincidentes com os limites das áreas remanescentes do concelho de Sintra.
Artigo 139.º
Taxa devida pelas operações de loteamento
A taxa devida pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanas é fixada em função do zonamento referido no artigo anterior, do custo das infraestruturas e dos equipamentos a executar pela Câmara Municipal, da área dos terrenos objecto da operação urbanística, das áreas de construção, dos usos e das tipologias das edificações, tendo, ainda, em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TRIU = (Att + Abc) x K(índice 1) x k(índice 2) x (Pp/Auu)
em que,
TRIU - valor, em euros, da taxa devida ao município;
Att - área total do terreno objecto da operação urbanística, medida em hectares;
Abc - área bruta de construção, a realizar na operação urbanística em causa, medida em hectares;
K(índice 1) - coeficiente que traduz a influência da localização geográfica da operação urbanística, podendo tomar os seguintes valores, de acordo com o zonamento definido nos números 4 e 5 do artigo anterior:
(ver documento original)
K(índice 2) - coeficiente que traduz a influência dos usos e das tipologias, em função do zonamento definido no número anterior, de acordo com o seguinte quadro:
(ver documento original)
Pp - programa plurianual cujo quantitativo corresponde ao valor total, em euros, do investimento previsto no Plano de Actividades para execução de infraestruturas urbanas e de equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer;
Auu - somatório das áreas do concelho de Sintra, em hectares, que no Plano Director Municipal correspondem aos espaços urbanos, urbanizáveis, de desenvolvimento específico, de desenvolvimento estratégico e específico e espaços industriais.
Artigo 140.º
Taxa devida pelas operações urbanísticas de impacte semelhante a loteamento e impacte relevante
Na determinação da taxa devida pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanas, quando está em causa a construção de edifícios não inseridos em operações de loteamento e de impacte relevante, a fórmula a aplicar é a que consta do artigo anterior.
Artigo 141.º
Taxa devida pela carência de estacionamentos públicos e ou privados
Nas obras de construção em áreas não abrangidas por operações de loteamento e, ainda, nas obras de ampliação, de alteração dos usos, ou de qualquer outro tipo, que impliquem aumento das capitações de estacionamento, quando, por impossibilidade técnica ou funcional, não for possível dotar os prédios dos lugares de estacionamento exigidos pela aplicação das normas em vigor, é devida uma taxa, calculada de acordo com a seguinte fórmula:
TRIU = 30n x k(índice 1) x V
em que,
TRIU - valor, em euros, da taxa devida ao município;
n - valor correspondente ao número de lugares em falta (públicos e privados);
K(índice 1) - coeficiente que traduz a influência da localização geográfica da operação urbanística, podendo tomar os seguintes valores, de acordo com o zonamento definido nos números 1 e 2 do artigo 139.º do presente Regulamento:
(ver documento original)
V - valor em euros, do custo do metro quadrado de construção, decorrente do preço de construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do país.
Artigo 141.º-A
Redução ou isenção de taxas por realização de infra estruturas urbanísticas
A Redução ou isenção de taxas por realização de infra estruturas urbanísticas é a que, ao abrigo da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, estiver concretamente prevista no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, vigente.
Capítulo X
Compensações
Artigo 142.º
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infraestruturas viárias e equipamentos
As operações de loteamento e as operações urbanísticas de impacte semelhante a loteamento e de impacte relevante devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, de infraestruturas viárias e de equipamentos.
Artigo 143.º
Cedências
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, os promotores das operações de loteamento das operações urbanísticas de impacte semelhante a loteamento e de impacte relevante cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal as áreas de terreno necessárias à execução de espaços verdes públicos, de equipamentos de utilização colectiva e de infraestruturas urbanas que, de acordo com a legislação em vigor e com a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.
2 - A integração das cedências referidas no número anterior efectua-se por efeito da emissão do respectivo alvará ou, nos casos de comunicação prévia, através de instrumento próprio a realizar pelo notário privativo da Câmara Municipal.
3 - Sempre que o cumprimento estrito da legislação aplicável à reconversão das áreas urbanas de génese ilegal possa pôr em causa o sucesso das operações de reconversão, a Câmara Municipal pode fixar, caso a caso, uma redução das áreas de cedência, de acordo com o artigo 6.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro, com as alterações vigentes.
Artigo 144.º
Compensações
1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento e de espaços verdes nesse prédio, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento duma compensação ao Município.
2 - A compensação pode ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos ou rústicos, edificações e /ou suas fracções, podendo, em todo o caso, a Câmara Municipal optar pela compensação em numerário.
Artigo 145.º
Cálculo do valor das compensações, em numerário, nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas de impacte semelhante a loteamento e impacte relevante
1 - O valor das compensações, em numerário, a pagar à Câmara Municipal nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas de impacte semelhante a loteamento, é determinado pela seguinte fórmula:
C = V/10 [(K(índice 3) x k(índice 4) x A(índice 1)) + (n(índice 1) x (3 + 2n(índice 2)/100) x A(índice 2))]
em que,
C - valor, em euros, do montante total da compensação;
V - valor em euros, do custo do metro quadrado de construção, decorrente do preço de construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito; para as diversas zonas do país;
K(índice 3) - coeficiente que traduz a influência da localização geográfica na operação de loteamento ou nas operações urbanísticas de impacte semelhante a loteamento e de impacte relevante, podendo tomar os seguintes valores, de acordo com o zonamento definido no artigo 138.º do presente Regulamento:
(ver documento original)
K(índice 4) - coeficiente que varia em função do índice de construção bruto, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do presente Regulamento:
(ver documento original)
A(índice 1) - valor em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para infraestruturas, espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para a instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com a Portaria de desenvolvimento do RJUE vigente.
n(índice 1) - número de fogos, e de outras unidades de ocupação previstos na operação de loteamento ou nas operações urbanísticas de impacte semelhante a loteamento e de impacte relevante;
n(índice 2) - número de infraestruturas existentes, de entre as seguintes:
rede de saneamento, rede de águas pluviais, rede de abastecimento de água, rede de distribuição de energia eléctrica e de iluminação pública e rede de telefones ou de gás;
A(índice 2) - superfície determinada pelo produto do comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio ou prédios que são objecto da operação, pelas suas distâncias ao eixo dessas vias.
Artigo 145.º-A
Pagamento em Prestações
1 - Compete à Câmara Municipal, com possibilidade de delegação, nos termos da lei, autorizar o pagamento em prestações dos montantes devidos pela compensação urbanística, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente mediante a prévia comprovação da situação económica pelo requerente quando esta não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo legal ou regulamentarmente estabelecido.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros legais contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.
6 - O pagamento em prestações pode ser fraccionado até ao máximo de 12 vezes.
7 - O previsto nos números anteriores implica a prévia prestação de caução, nos termos do artigo 54.º do RJUE.
Artigo 146.º
Compensações em espécie
1 - Calculado o montante total das compensações a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou dos imóveis a ceder ao município, sendo o seu valor determinado com recurso ao seguinte mecanismo:
a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo um nomeado pela Câmara Municipal, um nomeado pelo promotor da operação urbanística e um técnico escolhido de comum acordo;
b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no número anterior não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos dos números 2 e 3 do artigo 118.º do RJUE.
Capítulo XI
Disposições finais e transitórias
Artigo 147.º
Integração de lacunas
Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão decididos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 147.º- A
Remissões
1 - As remissões para diplomas, normas legais e regulamentares constantes do presente Regulamento consideram-se feitas para os diplomas e normas que os substituam em caso de revogação.
2 - As remissões efectuadas no presente diploma que digam respeito a designações de unidades orgânicas previstas na macro-estrutura municipal, consideram-se efectuadas para aquela ou aquelas que à data, assumirem a mesma competência.
3 - O critério constante no número anterior estende-se a todas as entidades da administração central, regional ou local previstas no presente regulamento.
Artigo 148.º
Avaliação
1 - A Câmara Municipal apresenta, de dois em dois anos, à Assembleia Municipal um Relatório sobre a aplicação do presente Regulamento, sendo igualmente apreciada a necessidade de revisão ou alteração.
2 - O presente Regulamento é obrigatoriamente revisto no prazo máximo de 10 anos.
Artigo 149.º
Norma revogatória
São expressamente revogados o Regulamento Municipal de Compensações Urbanísticas, aprovado em sessão da Assembleia Municipal, em 10 de Maio de 1996, e o Regulamento Municipal de Edificações Urbanas, aprovado pela Câmara Municipal, em 6 de Janeiro de 1962, e em Conselho Municipal, de 14 de Fevereiro de 1962.
Artigo 150.º
Entrada em vigor
1 - O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.
2 - O Capítulo III do presente Regulamento entra em vigor no momento em que ocorrer a revogação das disposições constantes do Capítulo IV do Regulamento do PDM, referentes à dotação de estacionamento.
ANEXO I
Linha do Eléctrico de Sintra à Praia das Maçãs (Revogado pelo Regulamento da Linha e do Eléctrico de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 24 de Junho de 2010)
ANEXO II
Projecto de arruamentos
Peças Escritas
1 - Termo de responsabilidade do autor do projecto, acompanhado de Declaração das habilitações do técnico emitida pela respectiva Ordem ou Associação Profissional
2 - Memória descritiva e justificativa: deverá descrever e justificar a solução proposta, especificando materiais a aplicar, dimensões, técnicas e métodos de construção e descrição de pormenores. Deverá existir uma parte, nos mesmos termos, para a sinalização.
3 - Especificações técnicas de execução: definição exaustiva do modo de execução dos pormenores de trabalho e suas técnicas construtivas com definição de limites, tolerâncias e ensaios.
4 - Mapa de movimentação de terras.
5 - Medições e orçamento: onde constem todos os trabalhos necessários à execução das obras, sem excepção. Os preços unitários deverão estar actualizados de acordo com os preços médios praticados no mercado, tendo em conta a afectação dos custos directos e indirectos da mão de obra, equipamento e materiais.
6 - Caderno de encargos de acordo com as normas definidas pelo LNEC;
7 - Programa de trabalhos: descrição e justificação do modo de execução da obra; plano de trabalhos definindo o início e a conclusão das diferentes fases da obra e sua sequência com escalonamento no tempo; o intervalo e o ritmo da execução das diversas espécies de trabalho.
Peças Desenhadas
1 - Levantamento topográfico completo, exaustivo e actual, à escala 1:500 ou superior.
2 - Planta de implantação ou de trabalho, geo-referenciada, à escala 1:500 ou superior na qual deverão estar identificados os eixos e perfis transversais dos arruamentos projectados e os acessos e linhas de água e cotas de soleira existentes ou outros elementos que condicionem o projecto.
3 - Planta de pavimentos à escala 1:500 ou superior (*) com representação de todas as áreas do domínio público referente ao projecto em causa, especificação dos materiais de pavimentos ou de superfícies a aplicar e localização das tampas das caixas das diferentes infra-estruturas.
4 - Perfil longitudinal elaborado à escala 1:1000 no eixo horizontal e no eixo vertical 1:100 ou proporcionalmente superiores, com indicação dos arruamentos intersectados.
O perfil longitudinal deve ser representado até ao eixo dos arruamentos existentes, com a indicação de todas as intersecções intermédias, e ser prolongado para além dos limites da intervenção, no caso de se prever a futura continuidade do arruamento.
Em regra, as concordâncias dos trainéis com os arruamentos transversais devem efectuar-se ao limite da faixa de rodagem destes e não ao seu eixo.
Devem evitar-se concordâncias côncavas em zonas de drenagem deficiente de águas pluviais ou de fácil obstrução.
Os perfis longitudinais devem representar todos os elementos da razante e do terreno existente para verificação em projecto e implantação em obra.
5 - Perfis transversais à escala 1:200 ou superior (*), com indicação das áreas de aterro, escavação e cota diferencial ao eixo.
Devem representar o terreno realmente existente, de modo a permitir observar-se as alturas dos taludes e a distância a construções eventualmente existentes, e devem também representar a localização dos muros que seja necessário construir.
Em função das condições de drenagem de águas pluviais existentes e projectadas, poderá determinar-se o recurso a valas de crista ou de pé de talude, bem como a outro tipo de tratamento ou contenção que facilitem a sua estabilização.
6 - Perfil transversal-tipo à escala 1:50 ou superior devendo incluir dimensões e materiais e ser acompanhado de legendas com descrições sucintas. Este elemento servirá de base à pormenorização da execução.
7 - Perfis longitudinais das concordâncias em intersecções (leques de ligação).
8 - Definição de todas as características técnicas dos cruzamentos e zonas adjacentes.
9 - Perfis transversais das valas, indicativos da localização das diversas infraestruturas, em todos os pontos notáveis.
10 - Planta de sinalização à escala 1:500 ou superior, com representação de todas as marcas rodoviárias,
horizontais e verticais.
11 - Pormenores à escala adequada para a boa e inequívoca execução da obra.
12 - Medições e Orçamento.
(*) - Excepcionalmente, podem ser admitidas escalas inferiores desde que justificável pela dimensão da obra sendo, neste caso, exigidas plantas de pormenorização a escalas adequadas.
Projecto de Intervenção Paisagística
1 - Termo de responsabilidade do autor do projecto, acompanhado de declaração das habilitações do técnico emitida pela Associação Portuguesa dos Arquitectos Paisagistas ou certificado emitido por estabelecimento de ensino superior que confira grau de licenciatura em arquitectura paisagista.
2 - Memória Descritiva e Justificativa da proposta.
3 - Caderno de Encargos, descrevendo pormenorizadamente a natureza e qualidade dos materiais a utilizar, bem com a forma de execução dos trabalhos, segundo modelo a fornecer pelos serviços.
4 - Medições e Orçamento, indicando a quantidade e qualidade dos materiais e trabalhos.
5 - Cronograma dos trabalhos.
6 - Plano de Medidas Cautelares, a escala não inferior a 1:500, identificando os elementos construídos e vegetais a preservar e proteger durante o decurso dos trabalhos, a localização do estaleiro bem como o local para vazadouro de terras vegetais e inertes, quando aplicável e se mostra necessário.
7 - Plano Geral ou Plano de Apresentação, a escala não inferior a 1:500, identificando, relativamente ao existente: a localização e identificação dos arbustos e ou das árvores nos arruamentos adjacentes, a localização das infraestruturas eléctricas (colunas de iluminação, armários) e das passadeiras. Relativamente ao proposto: as diferentes áreas funcionais, as áreas pavimentadas, as áreas plantadas (especificando a localização de árvores, arbustos e herbáceas), as áreas semeadas, os equipamentos e mobiliário urbano, os percursos, as zonas de estadia, etc.
Deverá dar uma noção do aspecto definitivo da obra em pleno desenvolvimento vegetativo.
8 - Plano Altimétrico e Planimétrico, a escala não inferior a 1:500, com representação da situação actual e proposta, incluindo todas as indicações necessárias à correcta implantação da solução projectada. Poderá ser desdobrado em Plano de Implantação e Plano de Modulação do Terreno caso fique comprometida a legibilidade da informação que fornece.
9 - Cortes e Perfis elucidativos da solução adoptada.
10 - Plano de Plantações e Sementeiras, a escala não inferior a 1:500, indicando as diferentes espécies propostas e sua localização. Para efeito de uma leitura adequada deverá ser desdobrado, caso fique comprometida a legibilidade da informação que fornece, em três peças desenhadas autónomas:
Plano de Plantação de Árvores;
Plano de Plantação de Arbustos e Trepadeiras;
Plano de Plantação de Herbáceas e Sementeiras;
Nota: A identificação das espécies neste(s) plano(s) deverá ser feita através do seu nome científico e vulgar.
11 - Plano de Drenagem Superficial e Subterrânea, a escala não inferior a 1:500, especificando os materiais propostos e cálculo da rede de drenagem.
12 - Plano de Pavimentos, a escala não inferior a 1:500, indicando os diferentes tipos de pavimentos propostos, sua localização e tipo de delimitação proposto.
13 - Perfis Longitudinais e Transversais de caminhos e percursos de peões e ou ciclistas.
14 - Plano de Rega, a escala não inferior a 1:500, especificando os materiais propostos e cálculos.
15 - Plano de Equipamentos e Mobiliário Urbano, a escala não inferior a 1:500, com a indicação do tipo e localização do mesmo, incluindo também a localização e tipo de colunas de iluminação pública e de outros pontos de luz.
Deve ser justificado o equipamento de recreio proposto, considerando a situação existente nas zonas mais próximas.
Devem ser indicadas as idades a que se destinam este tipo de equipamentos.
16 - Pormenores de Construção, à escala adequada, necessários à correcta execução dos planos e elementos construídos propostos.
17 - Plano de Manutenção da zona verde perspectivado para um prazo de cinco anos;
ANEXO III
Projecto de Condicionamento Acústico
1 - Localização e área do prédio.
2 - Descrição das características do edifício, complementada com peças desenhadas do projecto de arquitectura.
3 - Enquadramento do edifício com os requisitos regulamentares e a indicação expressa dos valores limite aplicáveis, tendo em vista a sua utilização.
4 - Descrição das soluções construtivas consideradas.
5 - Descrição dos equipamentos colectivos do edifício (no caso de edifícios mistos, comércio e indústria devem, sempre que possível, ser indicados os equipamentos afectos às actividades que aí se pretendem desenvolver e as respectivas potências acústicas).
6 - Descrição justificativa das soluções específicas preconizadas para o condicionamento acústico,complementada com a apresentação de peças desenhadas.
7 - Apresentação das características dos materiais e descrição dos elementos de construção considerados.
8 - Apresentação dos cálculos relevantes para a obtenção dos Índices de Isolamento (D2 m,n,w; Dn,w; L'n,w), Tempos de Reverberação (T), Áreas de Absorção Equivalentes (A) e Níveis de Avaliação (LAr).
9 - Verificação da conformidade dos valores projectados (calculados) com os impostos pelo RRAE (DL 129/2002 de 11/05).
10 - Termo de responsabilidade do técnico autor do projecto.
11 - Declaração da entidade profissional respectiva, em como o técnico está habilitado para executar este tipo de projectos.
204058249