Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 877/2010, de 13 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Projecto de Regulamento de Taxas do Município de Vila do Bispo

Texto do documento

Regulamento 877/2010

Adelino Augusto da Rocha Soares, Presidente da Câmara Municipal de Vila do Bispo, torna público:

Que a Câmara Municipal de Vila do Bispo, em sua reunião ordinária realizada em 02 de Novembro de 2010, aprovou o Projecto de Regulamento de Taxas do Município de Vila do Bispo, o qual se submete a um período de Apreciação Pública, para cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, durante 30 dias úteis. O referido Projecto de Regulamento, pode ser consultado na Secção Administrativa da Câmara Municipal durante o horário normal de expediente das 9.00 h às 15.00 h, nos dias úteis, bem como nas Juntas de Freguesia da área do Município. Os interessados poderão durante o prazo estipulado para o efeito, formular por escrito sugestões e apresentar pedidos de informação sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito da respectiva Apreciação Pública, podendo as mesmas ser entregues na Secção Administrativa desta Câmara Municipal, ou remetidas pelo Correio, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, para Praça do Município, 8650 - 407 Vila do Bispo, ou através de e-mail: geral@cm-viladobispo.pt. Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume, bem como estará disponível para consulta no site da Câmara Municipal de Vila do Bispo:

www.cm-viladobispo.pt.

Vila do Bispo, 08 de Novembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Adelino Augusto da Rocha Soares.

Projecto de Regulamento de Taxas do Município de Vila do Bispo

Preâmbulo

O presente Regulamento e Tabela de Taxas é elaborado ao abrigo do artigo 241.º, da Constituição da República, do n.º 1, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, da alínea a) do n.º 2, do artigo 53.º e do n.º 6, do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, da Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro, e ainda do Decreto-Lei 97/88, de 17 de Agosto, do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, do Decreto-Lei 139/99, de 28 de Abril, do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, do Decreto-Lei 267/2002, de 30 de Novembro, do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril, do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho, da Lei 46/2007, de 24 de Agosto, do Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro, do Decreto-Lei 259/2007, de 17 de Julho, do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março e do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.

Na fixação do valor das taxas foram tomados em conta os custos com a actividade pública municipal, apurados em estudo económico e financeiro expressamente elaborado para o efeito e aprovado em simultâneo com o presente Regulamento e Tabela de Taxas ou o benefício auferido pelo particular ou ainda com base em critérios de desincentivo, pelo impacto ambiental negativo que certas actividades causam.

O projecto de Regulamento foi submetido a apreciação pública, de acordo com o disposto no artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Âmbito)

1 - O presente Regulamento e Tabela de Taxas aplicam-se às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas que se estabeleçam entre o Município de Vila do Bispo e os particulares.

2 - Nos casos em que os actos de liquidação e de cobrança ou qualquer deles, for praticado por uma Freguesia por via de delegação de competências, considera-se a relação jurídico-tributária estabelecida entre o Município de Vila do Bispo e o particular.

Artigo 2.º

(Incidência objectiva)

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem sobre a prestação concreta de um serviço público municipal, sobre a utilização privada de bens do domínio público ou privado municipal ou sobre a remoção de um obstáculo jurídico, mesmo que a competência se ache delegada numa Freguesia.

2 - São ainda sujeitas ao pagamento de taxas as actividades realizadas por particulares que sejam geradoras de impacto ambiental negativo.

3 - Quando, por imposição legal, houver lugar a publicações dos actos praticados pelos órgãos do Município de Vila do Bispo, ao valor da taxa prevista no artigo 2.º da Tabela anexa, acresce o preço das publicações.

4 - A taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas (TMU) constitui a contraprestação devida ao Município de Vila do Bispo pelos encargos suportados por este com a realização, a manutenção ou o reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias da sua competência, decorrente das seguintes operações:

a) Loteamentos e suas alterações;

b) Construção, reconstrução e ampliação de edifícios e alteração do seu uso, localizados em área não abrangida por operação de loteamento;

5 - À taxa de busca prevista no artigo 1.º da Tabela anexa, acresce a tarifa devida pela reprodução dos documentos objecto da busca.

6 - À apreciação e licenciamento de projectos de construção, reconstrução ou alterações de jazigos particulares situados em cemitérios municipais, aplicam-se as taxas previstas nos Artigos 17.º a 32.º da Tabela anexa.

7 - Quando na mesma unidade de ocupação haja mais de uma actividade exercida, para efeitos de aplicação dos artigos 23.º e 24.º, deve ser considerado o valor mais elevado.

Artigo 3.º

(Incidência subjectiva)

1 - O sujeito passivo da relação jurídico-tributária é qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada que não estando isenta por força do presente Regulamento ou de norma legal de valor superior, apresente pretensão ou pratique facto a que corresponda o pagamento de uma taxa, ainda que agindo no interesse de terceiro.

2 - No caso da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas o pagamento da taxa é da responsabilidade, conforme se trate de loteamento ou de construções edificadas fora destes, do requerente do loteamento ou da construção.

3 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo se o contrário resultar da lei ou do presente regulamento.

Artigo 4.º

(Montantes das taxas)

1 - Os montantes das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento são fixados em obediência ao princípio da equivalência jurídica e económica, adequando-se ao custo suportado na prestação do serviço ou do benefício outorgado.

2 - Aqueles montantes podem ainda incluir um valor fixado em função de critérios de desincentivo à prática dos actos sujeitos a taxa, como meio de realização das políticas municipais.

Artigo 5.º

(Isenções)

1 - Estão isentas de taxas:

a) As pessoas colectivas, públicas ou privadas a quem a lei confira tal isenção;

b) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas, as associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, relativamente às pretensões que visem a prossecução dos respectivos fins estatutários;

c) Os deficientes, com comprovado grau de deficiência superior a 65 %, relativamente:

i) À ocupação do domínio público para aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso;

ii) Pela realização de obras que visem exclusivamente a redução ou eliminação de barreiras arquitectónicas ou a adaptação de imóveis às suas limitações funcionais.

d) As pessoas singulares com insuficiência económica, a comprovar nos termos da lei sobre o apoio judiciário.

2 - Por deliberação da Câmara Municipal de Vila do Bispo, devidamente fundamentada, podem beneficiar de isenção de taxas os eventos de manifesto e relevante interesse municipal.

3 - Estão ainda isentos de taxa de publicidade, os anúncios destinados a identificar a localização de farmácias, de profissões médicas e para médicas e outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares, especialização e horários de funcionamento.

4 - Estão isentos das taxas previstas nos artigos 17.º a 32.º da Tabela:

a) Os requerentes das operações urbanísticas que consistam em obras de conservação em imóveis classificados de interesse municipal, desde que exigidas pelo Município de Vila do Bispo;

b) As obras de demolição impostas pela Câmara Municipal de Vila do Bispo, independentemente de implicarem ou não a aprovação do correspondente projecto;

c) Os requerentes de operações urbanísticas relativas a obras de escassa relevância;

d) Outras isenções previstas no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

5 - As isenções referidas nos números que antecedem não dispensam os beneficiários de requererem as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

Artigo 6.º

(Taxas por ocupação da via pública)

Quando a pretensão de ocupação do domínio público ou privado municipal se destinar à realização de eventos esporádicos com fins lucrativos, as taxas previstas no Artigo 9.º da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento sofrerão um agravamento de 10 %.

Artigo 7.º

(Pedido de isenção ou de redução)

1 - O pedido de isenção ou de redução do pagamento de taxas deve ser apresentado pelo interessado, em simultâneo com a dedução da pretensão administrativa e acompanhado dos documentos que comprovem o direito à isenção ou à redução.

2 - O indeferimento do pedido de isenção ou de redução do pagamento de taxas deve ser fundamentado.

Artigo 8.º

(Prazo de validade das licenças e autorizações)

1 - As licenças e autorizações possuem sempre natureza precária e caducam, automaticamente findo o período para que foram concedidas.

2 - Antes de expirado o período para que foram concedidas, deve o respectivo titular formular nova pretensão perante o Município de Vila do Bispo, sendo devida na íntegra a taxa em vigor à data.

Artigo 9.º

(Averbamentos)

Mediante requerimento fundamentado e instruído com prova documental adequada, poderá ser autorizado o averbamento das licenças emitidas pelo Município de Vila do Bispo.

Artigo 10.º

(Urgência)

Sempre que o interessado requeira urgência na emissão de certidões, fotocópias e segundas vias e aquela seja atendida no prazo de três dias, será devida uma sobretaxa de montante igual ao da taxa aplicável.

Artigo 11.º

(Pagamentos a terceiras entidades)

Sempre que a prática de um acto por parte dos Serviços ou dos órgãos do Município de Vila do Bispo obrigue à presença remunerada de representantes de terceiras entidades ou a prestação de serviços por parte destas, os respectivos montantes remuneratórios e preços ou taxas desses serviços acrescerão às taxas devidas ao Município de Vila do Bispo.

CAPÍTULO II

Liquidação

Artigo 12.º

(Valores das taxas)

1 - O valor das taxas a cobrar pelo Município de Vila do Bispo é o constante da Tabela de Taxas anexa.

2 - O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

Artigo 13.º

(Nota de liquidação)

1 - A liquidação das taxas constará de uma Nota de Liquidação, que integrará o respectivo processo administrativo e que conterá:

a) A identificação do sujeito passivo;

b) A discriminação do acto que dá origem à liquidação da taxa;

c) O enquadramento na Tabela de Taxas;

d) Cálculo do montante a pagar;

e) O montante dos juros compensatórios ou de mora que forem devidos e a forma do seu cálculo;

f) O montante de impostos receita do Estado, se devidos.

2 - A liquidação das taxas não precedida de processo administrativo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo 14.º

(Regra para cálculo de período de liquidação)

1 - O cálculo das taxas cujo quantitativo deva ser apurado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se semana o período de segunda-feira a domingo.

Artigo 15.º

(Liquidação quando ocorra deferimento tácito)

São aplicáveis aos actos que configurem deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 16.º

(Erros na liquidação das taxas)

1 - Quando ocorra liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de recepção, para pagar a importância devida no prazo de 15 dias.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda a informação de que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos dos artigos 23.º e seguintes do presente Regulamento.

3 - Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional seja igual ou inferior a 5 (euro), não haverá lugar à sua cobrança.

4 - Quando ocorra erro de cobrança por excesso, deverá o Município de Vila do Bispo, independentemente da reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.

5 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

CAPÍTULO III

Pagamento

Artigo 17.º

(Vencimento da obrigação de pagamento)

1 - As taxas são devidas no momento em que é deduzida perante o Município de Vila do Bispo a pretensão que lhes der origem e devem ser pagas previamente à prática do acto administrativo requerido.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de pagamento em prestações.

3 - As taxas que recaiam sobre actos sujeitos a comunicação prévia são liquidadas no momento em que os serviços municipais competentes se pronunciarem sobre a comunicação, ou serão autoliquidadas pelo particular se não ocorrer resposta dentro do prazo que a lei defina para o efeito.

4 - Sem prejuízo da cobrança coerciva, o não pagamento das taxas implica a extinção do procedimento administrativo.

5 - Poderá, no entanto, o interessado obstar à extinção do procedimento administrativo se efectuar o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 15 dias seguintes ao termo do prazo inicialmente previsto.

6 - Também não ocorrerá extinção do procedimento administrativo se o interessado deduzir reclamação ou impugnação e prestar, nos termos da lei garantia idónea.

Artigo 18.º

(Prazos de pagamento)

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas que não se vencerem nos termos do n.º 1 do artigo anterior, é de 30 dias a contar da notificação, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.

2 - As taxas devidas pelo licenciamento de operações urbanísticas devem ser pagas até ao limite do prazo para requerer a emissão do respectivo alvará ou no momento da admissão da comunicação prévia.

3 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

4 - O prazo que termine em dia não útil transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 19.º

(Pagamento em prestações)

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, poderá ser autorizado o pagamento da taxa em prestações iguais e sucessivas, mediante requerimento fundamentado do devedor, e quando o respectivo valor for igual ou superior a 5.000,00 (euro).

2 - O pagamento da taxa em prestações não pode ir além de um ano a contar da data em que a prestação tributária se mostre devida.

3 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras.

4 - São devidos juros compensatórios pelo pagamento em prestações da uma taxa, calculados à taxa equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.

5 - O Município de Vila do Bispo poderá condicionar o pagamento em prestações à apresentação de uma garantia idónea.

6 - Poderá ser autorizado o pagamento em prestações da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas ou pela emissão do alvará de licença parcial prevista no n.º 6, do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, desde que, cumulativamente, se mostrem preenchidos os seguintes requisitos:

a) Pagamento de uma parte não inferior a 25 % do montante da taxa devida;

b) Pagamento da quantia restante em prestações iguais, em número não superior a 12 prestações ou até ao termo do prazo de execução das operações urbanísticas fixado no respectivo alvará;

c) Apresentação, sem quaisquer encargos para o Município de Vila do Bispo, da caução prevista no artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro.

7 - O disposto no presente artigo não se aplica aos pagamentos dos montantes remuneratórios, preços ou taxas previstos no artigo 11.º do presente Regulamento.

Artigo 20.º

(Modo de pagamento)

1 - As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta, vale postal, multibanco ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

2 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, mediante requerimento fundamentado deduzido perante o Município de Vila do Bispo.

Artigo 21.º

(Actualização)

1 - As taxas previstas na Tabela anexa serão automaticamente actualizadas de acordo com a taxa de inflação fixada anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado obtido para a unidade monetária imediatamente superior.

2 - Quando os montantes das taxas forem fixados por disposição legal, estas serão actualizadas de acordo com as alterações que o legislador introduzir.

Artigo 22.º

(Cobrança das taxas)

1 - Sem prejuízo do exercício pelas freguesias, das competências que lhes hajam sido delegadas pela Câmara Municipal de Vila do Bispo, as taxas são pagas na tesouraria da Câmara Municipal, mediante guia emitida pelo serviço municipal competente, com a prestação do correspondente serviço ou até à data da emissão do respectivo alvará de licença admissão da comunicação prévia.

2 - Tratando-se de taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas a cobrança das respectivas taxas não substitui a obrigatoriedade da realização, por parte do loteador, das obras de urbanização previstas em operações de loteamento.

CAPÍTULO IV

Cobrança coerciva

Artigo 23.º

(Cobrança coerciva na falta de pagamento)

As taxas liquidadas e não pagas serão debitadas ao tesoureiro, para efeito de cobrança coerciva, no próprio dia da liquidação, ou, existindo prazo especial para o seu pagamento, no final deste.

Artigo 24.º

(Juros de mora)

Terminado o prazo de pagamento voluntário das taxas, inicia-se a contagem de juros de mora à taxa definida na lei geral para as dívidas ao Estado.

Artigo 25.º

(Transformação em receitas virtuais)

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas previstas na tabela anexa cuja natureza o justifique poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitados ao tesoureiro.

2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, deverá a guia de receita ser escriturada com individualização, mencionando-se o seu número e valor unitário e o valor total de cobrança em cada dia.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 26.º

(Direito subsidiário)

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiária e sucessivamente o disposto:

a) No regime geral das taxas das Autarquias Locais.

b) Na Lei das Finanças Locais;

c) Na lei Geral Tributaria;

d) Na lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos das autarquias locais;

e) No Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) No Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) No Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

h) No Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 27.º

(Norma revogatória)

Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela de Taxas consideram-se revogadas todas as normas regulamentares que dispuserem em sentido diverso do que aqui se encontra previsto.

Artigo 28.º

(Dúvidas e omissões)

Os casos omissos e as dúvidas que forem suscitadas na aplicação e interpretação do presente Regulamento e Tabela de Taxas, que não possa ser resolvidos com recurso ao critério previsto no artigo 9.º do Código Civil, serão submetidos a deliberação dos órgãos municipais competentes.

Artigo 29.º

(Aplicação no tempo)

O presente Regulamento não é aplicável:

a) As obras com alvará ainda válido, emitido antes da entrada em vigor;

b) À conclusão de edifícios licenciados antes da entrada em vigor, mas cujo alvará tenha caducado só após a conclusão da estrutura resistente;

c) A licenciamentos requeridos antes da entrada em vigor cuja delonga na ultimação, relativamente aos prazos legais, não possa ser imputada aos interessados.

Artigo 30.º

(Entrada em vigor)

O presente Regulamento e Tabela de Taxas entram em vigor após a sua publicação nos termos legais.

Tabela de Taxas do Município de Vila do Bispo

(ver documento original)

204031242

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1208088.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-22 - Decreto-Lei 97/88 - Ministério das Finanças

    Regime de benefícios fiscais para as sociedades de desenvolvimento regional.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 139/99 - Ministério da Economia

    Altera algumas diposições do Decreto Lei 168/97, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-17 - Decreto-Lei 259/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime de declaração prévia a que está sujeita a instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 340/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda