de 17 de Outubro
O Decreto-Lei 446/99, de 3 de Novembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro, que altera a Directiva n.º 76/769/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros, respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, e a Directiva n.º 97/64/CE, da Comissão, de 10 de Novembro, que adapta ao progresso técnico o anexo I da mesma directiva, introduzindo os ajustamentos daí decorrentes ao Decreto-Lei 47/90, de 9 de Fevereiro, e tendo procedido ainda à republicação do Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto, com as devidas alterações.Face ao progresso científico e técnico alcançado neste domínio, foram publicadas as Directivas n.os 94/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, e 1999/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, que constituem alterações à Directiva n.º 76/769/CEE, e a Directiva n.º 1999/51/CE, da Comissão, de 26 de Maio, que constitui uma adaptação ao progresso científico e técnico do anexo I da Directiva n.º 76/769/CEE, as quais urge agora transpor, bem como introduzir os ajustamentos daí decorrentes ao Decreto-Lei 264/98, republicado pelo Decreto-Lei 446/99, de 3 de Novembro, e revogar algumas disposições do Decreto-Lei 54/93, de 26 de Fevereiro, e da Portaria 968/94, de 28 de Outubro.
Está em causa minorar os efeitos prejudiciais, para a saúde humana e o ambiente, associados à utilização de níquel e seus compostos, compostos organoestânicos, pentaclorofenol, seus sais e ésteres, e de algumas substâncias CMR (cancerígenas, mutagénicas e tóxicas para a reprodução).
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 94/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, 1999/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, e 1999/51/CE, da Comissão, de 26 de Maio, relativas à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas.
Artigo 2.º
São aditados ao anexo I do Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei 446/99, de 3 de Novembro, os n.os 6, 7 e 8, com a seguinte redacção:«6 - Níquel e seus compostos:
6.1 - É proibida a utilização de níquel e seus compostos, constantes do n.º 8 do anexo II, em:
6.1.1 - Conjuntos de hastes inseridas, a título temporário ou não, em orelhas furadas e noutras partes perfuradas do corpo humano durante a fase de epitelização da ferida causada pela perfuração, a não ser que esses conjuntos sejam homogéneos e o teor de níquel - expresso em massa de níquel por massa total - seja inferior a 0,05%;
6.1.2 - Produtos destinados a entrar em contacto directo e prolongado com a pele, do tipo dos que se seguem:
Brincos;
Colares, pulseiras e fios, argolas de tornozelo e anéis;
Caixas de relógio de pulso, correias e fivelas de relógio;
Botões de mola, fivelas, rebites, fechos de correr e peças metálicas, quando utilizados no vestuário;
se a taxa de libertação de níquel das partes destes produtos em contacto directo e prolongado com a pele for superior a 0,5 (mi)g/cm2/semana;
6.1.3 - Produtos do tipo dos especificados no n.º 6.1.2 com um revestimento que não seja de níquel, a menos que esse revestimento seja suficiente para garantir que a taxa de libertação de níquel das partes desses produtos em contacto directo e prolongado com a pele não exceda 0,5 (mi)g/cm2/semana, durante um período mínimo de dois anos de utilização normal do produto.
6.2 - Os produtos referidos nos n.os 6.1.1, 6.1.2 e 6.1.3 só podem ser colocados no mercado se preencherem os requisitos estabelecidos nesses números.
6.3 - Os métodos de ensaio utilizados para testar a conformidade dos produtos referidos nos n.os 6.1.1, 6.1.2 e 6.1.3 com os requisitos neles estabelecidos constam do anexo III.
7 - Compostos organoestânicos:
7.1 - É proibida a colocação no mercado das substâncias, constantes do n.º 9 do anexo II, para utilização quer como substâncias biocidas quer como componentes de produtos biocidas em tintas antivegetativas em que não estejam quimicamente ligados aos restantes componentes.
7.2 - É proibida a utilização das substâncias, constantes do n.º 9 do anexo II, como substâncias biocidas ou componentes de produtos biocidas com o objectivo de impedir a proliferação de microrganismos, plantas ou animais em:
a) Cascos de:
Embarcações cujo comprimento de fora a fora, tal como definido pela norma ISO 8666, seja inferior a 25 m;
Embarcações de qualquer comprimento utilizadas predominantemente em vias navegáveis interiores e lagos;
b) Gaiolas, flutuadores, redes e outros dispositivos ou equipamentos utilizados em piscicultura e conquicultura;
c) Quaisquer dispositivos ou equipamentos total ou parcialmente submersos.
7.3 - É proibida a utilização de compostos organoestânicos em substâncias e componentes para preparações destinadas a serem utilizadas no tratamento de águas industriais.
7.4 - Exceptua-se do disposto no n.º 7.2 a venda a utilizadores profissionais em embalagens com capacidade superior ou igual a 20 l, que devem conter as seguintes menções, de forma legível e indelével:
'Não utilizar em embarcações com comprimento de fora a fora inferior a 25 m, em embarcações de qualquer comprimento utilizadas predominantemente em vias navegáveis interiores e lagos, ou em quaisquer dispositivos ou equipamentos utilizados em piscicultura e conquicultura.
Reservado aos utilizadores profissionais.' sem prejuízo da aplicação de outras disposições relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações perigosas.
8 - Pentaclorofenol, seus sais e ésteres:
8.1 - É proibida a colocação no mercado e a utilização das substâncias, constantes do n.º 10 do anexo II, e das preparações que as contenham, cuja concentração ponderal em pentaclorofenol, seus sais e ésteres seja igual ou superior a 0,1%.
8.2 - Por derrogação, até 31 de Dezembro de 2008, não se aplica o disposto no n.º 8.1 às substâncias e preparações destinadas a serem utilizadas em instalações industriais que não permitam a emissão e ou a descarga de pentaclorofenol (PCP) em quantidade superior à estabelecida pela legislação em vigor e com os fins seguintes:
a) Tratamento de madeira;
b) Impregnação de fibras e têxteis pesados, não destinados, em caso algum, à confecção de vestuário ou à utilização em mobiliário, decorativo.
8.3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8.2, a madeira tratada não pode ser utilizada:
a) No interior de edifícios;
b) No fabrico e reparação de:
i) Recipientes para culturas;
ii) Embalagens que possam entrar em contacto com matérias-primas, produtos intermédios ou produtos acabados destinados à alimentação humana e ou animal;
iii) Outros materiais que possam contaminar os produtos referidos em i) e ii).
8.4 - Mediante autorização a conceder pela Direcção-Geral da Indústria, os produtos a que se reporta o n.º 8.1 podem ser utilizados no tratamento curativo da madeira e alvenaria atacadas por fungos xilófagos (nomeadamente serpula lacrymans), quando realizado in situ, por profissionais especializados, nos seguintes casos:
a) Em edifícios classificados ou em vias de classificação;
b) Noutros edifícios, em casos de urgência.
8.5 - O pentaclorofenol, utilizado isoladamente ou como componente de preparações no âmbito das excepções mencionadas nos n.os 8.2 e 8.4, deve possuir um teor total de hexaclorodibenzoparadioxina (HCDD) inferior a duas partes por milhão (ppm).
8.6 - As substâncias e preparações referidas no n.º 8.5 só podem ser comercializadas em embalagens com capacidade igual ou superior a 20 l e não podem ser vendidas ao público em geral.
8.7 - Sem prejuízo da aplicação de outras disposições relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações perigosas, as embalagens das substâncias e preparações referidas no n.º 8.6 devem conter, de forma legível e indelével, a expressão:
'Reservado aos utilizadores industriais e profissionais.'»
Artigo 3.º
O anexo II do Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei 446/99, de 3 de Novembro, é alterado da seguinte forma:1) São aditadas aos n.os 1, 2 e 3 as substâncias constantes dos n.os 1, 2 e 3 do anexo I do presente diploma.
2) São aditados os n.os 8, 9 e 10 constantes do anexo II do presente diploma.
Artigo 4.º
É aditado um anexo III ao Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei 446/99, de 3 de Novembro, que consta como anexo III do presente diploma.
Artigo 5.º
O n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei 446/99, de 3 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:«1 - A colocação no mercado e a utilização de produtos e preparações referidos nos n.os 1.1, 1.2, 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.6, 2.8, 3.1, 3.2, 4.1, 4.2, 5, 6.1.1, 6.1.2, 6.1.3, 7.1, 7.2, 7.3, 8.1, 8.3 e 8.5 do anexo I ao presente diploma em violação das condições nele definidas constituem contra-ordenação punível com coima de 100 000$00 a 500 000$00.
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................»
Artigo 6.º
1 - É revogado o artigo 6.º do Decreto-Lei 54/93, de 26 de Fevereiro.2 - É revogado o capítulo II da Portaria 968/94, de 28 de Outubro.
Artigo 7.º
1 - O disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no que se refere ao níquel e seus compostos.2 - O disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2000 para os compostos organoestânicos e para o pentaclorofenol, seus sais e ésteres.
3 - O disposto no n.º 1 do artigo 3.º produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 Agosto de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 2 de Outubro de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Outubro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Lista de substâncias a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º
1 - Substâncias cancerígenas
Categoria 2
(ver quadro no documento original)
2 - Substâncias mutagénicas
Categoria 2
(ver quadro no documento original)
3 - Substâncias tóxicas para a reprodução
Categoria 1
(ver quadro no documento original)
Categoria 2
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Lista de substâncias a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º
8 - Níquel e seus compostos
(ver quadro no documento original)
9 - Compostos organoestânicos
(ver quadro no documento original)
10 - Pentaclorofenol, seus sais e ésteres
(ver quadro no documento original)
ANEXO III
Métodos de ensaio utilizados para testar a conformidade dos produtos
referidos nos n.os 6.1, 6.2 e 6.3 do anexo I* com os requisitos nele
estabelecidos.
(ver quadro no documento original)