A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 256/2000, de 17 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 94/27/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, 1999/43/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, e 1999/51/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Maio, relativas à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas.

Texto do documento

Decreto-Lei 256/2000

de 17 de Outubro

O Decreto-Lei 446/99, de 3 de Novembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro, que altera a Directiva n.º 76/769/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros, respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, e a Directiva n.º 97/64/CE, da Comissão, de 10 de Novembro, que adapta ao progresso técnico o anexo I da mesma directiva, introduzindo os ajustamentos daí decorrentes ao Decreto-Lei 47/90, de 9 de Fevereiro, e tendo procedido ainda à republicação do Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto, com as devidas alterações.

Face ao progresso científico e técnico alcançado neste domínio, foram publicadas as Directivas n.os 94/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, e 1999/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, que constituem alterações à Directiva n.º 76/769/CEE, e a Directiva n.º 1999/51/CE, da Comissão, de 26 de Maio, que constitui uma adaptação ao progresso científico e técnico do anexo I da Directiva n.º 76/769/CEE, as quais urge agora transpor, bem como introduzir os ajustamentos daí decorrentes ao Decreto-Lei 264/98, republicado pelo Decreto-Lei 446/99, de 3 de Novembro, e revogar algumas disposições do Decreto-Lei 54/93, de 26 de Fevereiro, e da Portaria 968/94, de 28 de Outubro.

Está em causa minorar os efeitos prejudiciais, para a saúde humana e o ambiente, associados à utilização de níquel e seus compostos, compostos organoestânicos, pentaclorofenol, seus sais e ésteres, e de algumas substâncias CMR (cancerígenas, mutagénicas e tóxicas para a reprodução).

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 94/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, 1999/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, e 1999/51/CE, da Comissão, de 26 de Maio, relativas à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas.

Artigo 2.º

São aditados ao anexo I do Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei 446/99, de 3 de Novembro, os n.os 6, 7 e 8, com a seguinte redacção:

«6 - Níquel e seus compostos:

6.1 - É proibida a utilização de níquel e seus compostos, constantes do n.º 8 do anexo II, em:

6.1.1 - Conjuntos de hastes inseridas, a título temporário ou não, em orelhas furadas e noutras partes perfuradas do corpo humano durante a fase de epitelização da ferida causada pela perfuração, a não ser que esses conjuntos sejam homogéneos e o teor de níquel - expresso em massa de níquel por massa total - seja inferior a 0,05%;

6.1.2 - Produtos destinados a entrar em contacto directo e prolongado com a pele, do tipo dos que se seguem:

Brincos;

Colares, pulseiras e fios, argolas de tornozelo e anéis;

Caixas de relógio de pulso, correias e fivelas de relógio;

Botões de mola, fivelas, rebites, fechos de correr e peças metálicas, quando utilizados no vestuário;

se a taxa de libertação de níquel das partes destes produtos em contacto directo e prolongado com a pele for superior a 0,5 (mi)g/cm2/semana;

6.1.3 - Produtos do tipo dos especificados no n.º 6.1.2 com um revestimento que não seja de níquel, a menos que esse revestimento seja suficiente para garantir que a taxa de libertação de níquel das partes desses produtos em contacto directo e prolongado com a pele não exceda 0,5 (mi)g/cm2/semana, durante um período mínimo de dois anos de utilização normal do produto.

6.2 - Os produtos referidos nos n.os 6.1.1, 6.1.2 e 6.1.3 só podem ser colocados no mercado se preencherem os requisitos estabelecidos nesses números.

6.3 - Os métodos de ensaio utilizados para testar a conformidade dos produtos referidos nos n.os 6.1.1, 6.1.2 e 6.1.3 com os requisitos neles estabelecidos constam do anexo III.

7 - Compostos organoestânicos:

7.1 - É proibida a colocação no mercado das substâncias, constantes do n.º 9 do anexo II, para utilização quer como substâncias biocidas quer como componentes de produtos biocidas em tintas antivegetativas em que não estejam quimicamente ligados aos restantes componentes.

7.2 - É proibida a utilização das substâncias, constantes do n.º 9 do anexo II, como substâncias biocidas ou componentes de produtos biocidas com o objectivo de impedir a proliferação de microrganismos, plantas ou animais em:

a) Cascos de:

Embarcações cujo comprimento de fora a fora, tal como definido pela norma ISO 8666, seja inferior a 25 m;

Embarcações de qualquer comprimento utilizadas predominantemente em vias navegáveis interiores e lagos;

b) Gaiolas, flutuadores, redes e outros dispositivos ou equipamentos utilizados em piscicultura e conquicultura;

c) Quaisquer dispositivos ou equipamentos total ou parcialmente submersos.

7.3 - É proibida a utilização de compostos organoestânicos em substâncias e componentes para preparações destinadas a serem utilizadas no tratamento de águas industriais.

7.4 - Exceptua-se do disposto no n.º 7.2 a venda a utilizadores profissionais em embalagens com capacidade superior ou igual a 20 l, que devem conter as seguintes menções, de forma legível e indelével:

'Não utilizar em embarcações com comprimento de fora a fora inferior a 25 m, em embarcações de qualquer comprimento utilizadas predominantemente em vias navegáveis interiores e lagos, ou em quaisquer dispositivos ou equipamentos utilizados em piscicultura e conquicultura.

Reservado aos utilizadores profissionais.' sem prejuízo da aplicação de outras disposições relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações perigosas.

8 - Pentaclorofenol, seus sais e ésteres:

8.1 - É proibida a colocação no mercado e a utilização das substâncias, constantes do n.º 10 do anexo II, e das preparações que as contenham, cuja concentração ponderal em pentaclorofenol, seus sais e ésteres seja igual ou superior a 0,1%.

8.2 - Por derrogação, até 31 de Dezembro de 2008, não se aplica o disposto no n.º 8.1 às substâncias e preparações destinadas a serem utilizadas em instalações industriais que não permitam a emissão e ou a descarga de pentaclorofenol (PCP) em quantidade superior à estabelecida pela legislação em vigor e com os fins seguintes:

a) Tratamento de madeira;

b) Impregnação de fibras e têxteis pesados, não destinados, em caso algum, à confecção de vestuário ou à utilização em mobiliário, decorativo.

8.3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8.2, a madeira tratada não pode ser utilizada:

a) No interior de edifícios;

b) No fabrico e reparação de:

i) Recipientes para culturas;

ii) Embalagens que possam entrar em contacto com matérias-primas, produtos intermédios ou produtos acabados destinados à alimentação humana e ou animal;

iii) Outros materiais que possam contaminar os produtos referidos em i) e ii).

8.4 - Mediante autorização a conceder pela Direcção-Geral da Indústria, os produtos a que se reporta o n.º 8.1 podem ser utilizados no tratamento curativo da madeira e alvenaria atacadas por fungos xilófagos (nomeadamente serpula lacrymans), quando realizado in situ, por profissionais especializados, nos seguintes casos:

a) Em edifícios classificados ou em vias de classificação;

b) Noutros edifícios, em casos de urgência.

8.5 - O pentaclorofenol, utilizado isoladamente ou como componente de preparações no âmbito das excepções mencionadas nos n.os 8.2 e 8.4, deve possuir um teor total de hexaclorodibenzoparadioxina (HCDD) inferior a duas partes por milhão (ppm).

8.6 - As substâncias e preparações referidas no n.º 8.5 só podem ser comercializadas em embalagens com capacidade igual ou superior a 20 l e não podem ser vendidas ao público em geral.

8.7 - Sem prejuízo da aplicação de outras disposições relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações perigosas, as embalagens das substâncias e preparações referidas no n.º 8.6 devem conter, de forma legível e indelével, a expressão:

'Reservado aos utilizadores industriais e profissionais.'»

Artigo 3.º

O anexo II do Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei 446/99, de 3 de Novembro, é alterado da seguinte forma:

1) São aditadas aos n.os 1, 2 e 3 as substâncias constantes dos n.os 1, 2 e 3 do anexo I do presente diploma.

2) São aditados os n.os 8, 9 e 10 constantes do anexo II do presente diploma.

Artigo 4.º

É aditado um anexo III ao Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei 446/99, de 3 de Novembro, que consta como anexo III do presente diploma.

Artigo 5.º

O n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei 446/99, de 3 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - A colocação no mercado e a utilização de produtos e preparações referidos nos n.os 1.1, 1.2, 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.6, 2.8, 3.1, 3.2, 4.1, 4.2, 5, 6.1.1, 6.1.2, 6.1.3, 7.1, 7.2, 7.3, 8.1, 8.3 e 8.5 do anexo I ao presente diploma em violação das condições nele definidas constituem contra-ordenação punível com coima de 100 000$00 a 500 000$00.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................»

Artigo 6.º

1 - É revogado o artigo 6.º do Decreto-Lei 54/93, de 26 de Fevereiro.

2 - É revogado o capítulo II da Portaria 968/94, de 28 de Outubro.

Artigo 7.º

1 - O disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no que se refere ao níquel e seus compostos.

2 - O disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2000 para os compostos organoestânicos e para o pentaclorofenol, seus sais e ésteres.

3 - O disposto no n.º 1 do artigo 3.º produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 Agosto de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 2 de Outubro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Outubro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

Lista de substâncias a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º

1 - Substâncias cancerígenas

Categoria 2

(ver quadro no documento original)

2 - Substâncias mutagénicas

Categoria 2

(ver quadro no documento original)

3 - Substâncias tóxicas para a reprodução

Categoria 1

(ver quadro no documento original)

Categoria 2

(ver quadro no documento original)

ANEXO II

Lista de substâncias a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º

8 - Níquel e seus compostos

(ver quadro no documento original)

9 - Compostos organoestânicos

(ver quadro no documento original)

10 - Pentaclorofenol, seus sais e ésteres

(ver quadro no documento original)

ANEXO III

Métodos de ensaio utilizados para testar a conformidade dos produtos

referidos nos n.os 6.1, 6.2 e 6.3 do anexo I* com os requisitos nele

estabelecidos.

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/10/17/plain-119984.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/119984.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-02-09 - Decreto-Lei 47/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Limita o uso e comercialização de diversas substâncias e preparações perigosas.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Decreto-Lei 54/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE LIMITAÇÕES RELATIVAMENTE AO USO E COMERCIALIZACAO DE SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-28 - Portaria 968/94 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO DISPOSTO NO DECRETO-LEI 232/94, DE 14 DE SETEMBRO, NO QUE CONCERNE AS LIMITAÇÕES DA COLOCACAO NO MERCADO E DA UTILIZAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS INDICADAS NO ANEXO A PRESENTE PORTARIA, BEM COMO DAS SEGUINTES PREPARAÇÕES E PRODUTOS QUE AS CONTENHAM:PENTACLOROFENOL, SEUS SAIS E ESTERES, CÁDMIO E SEUS COMPOSTOS (CORANTES, ESTABILIZANTES E CADMIAGEM), MONOMETIL-TETRACLORODIFENIL- METANO, MONOMETIL-DICLORODIFENIL-METANO E MONOMETIL-DIBROMO- DIFENIL-METANO. DETERMINA (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 264/98 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs. 94/60/CE (EUR-Lex) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, 96/55/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 4 de Setembro, 97/10/CE (EUR-Lex), da Comissão de 26 de Fevereiro, e 97/16/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril, relativas à limitação de colocação no mercado e da utilização das substâncias perigosas, bem como das preparações e produtos que as contenham. Publica em anexo as normas técnicas de execução das direct (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-11-03 - Decreto-Lei 446/99 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 97/56/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Outubro, que altera a Directiva 76/69/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, e a Directiva 97/64/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 10 de Novembro, que adapta ao processo técnic (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Declaração de Rectificação 16-Q/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 256/2000, que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 94/27/Ce, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, 1999/43/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, e 1999/51/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Maio, relativas à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 240, de 17 de Outubro de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-17 - Portaria 1104/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Actualiza, relativamente ao ano 2000, a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-05 - Decreto-Lei 238/2002 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2001/41/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Junho, que altera a Directiva 76/769/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, alterando o Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-02 - Decreto-Lei 141/2003 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/62/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 9 de Julho, relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-15 - Decreto-Lei 208/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece a proibição de colocação no mercado e de utilização de parafinas cloradas de cadeia curta e de corantes azóicos e alarga essa proibição a compostos de arsénio, em determinadas condições, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas, do Parlamento Europeu e do Conselho, n.os 2002/45/CE (EUR-Lex), de 25 de Junho, e 2002/61/CE (EUR-Lex), de 19 de Julho, e as Directivas, da Comissão, n.os 2003/2/CE (EUR-Lex), de 6 de Janeiro, e 2003/3/CE (EUR-Lex), de 6 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-27 - Decreto-Lei 222/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/96/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 27 de Setembro, e altera o Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto, no que respeita à limitação da colocação no mercado e da utilização de níquel nos conjuntos de piercing.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda