Portaria 143/82
de 1 de Fevereiro
Para cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 513-U/79, de 27 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 96/80, de 5 de Maio, e ainda de harmonia com o artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, foi aprovado pela Portaria 633/80, de 16 de Setembro, o quadro de pessoal do Sanatório de Torres Vedras.
Tornou-se necessário, no entanto, proceder a alguns reajustamentos do aludido quadro, por forma a abranger situações de funcionários que nele não foram contempladas.
Atento o exposto e em conformidade com as disposições legais invocadas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, que sejam introduzidas ao quadro de pessoal do Sanatório de Torres Vedras as alterações que a seguir se mencionam:
(ver documento original)
Notas
...
2 - O presente quadro só será posto em execução, na parte referente ao pessoal de enfermagem, quando deixar de vigorar o contrato celebrado entre o Sanatório e a Congregação acima mencionado, relativo à prestação dos cuidades de enfermagem.
Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, 4 de Janeiro de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Luís Eduardo da Silva Barbosa. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.