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Decreto-lei 10/75, de 14 de Janeiro

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Sumário

Actualiza os valores das classes de alvarás de empreiteiros de obras públicas e de industriais da construção civil.

Texto do documento

Decreto-Lei 10/75

de 14 de Janeiro

Reconhecendo que a manifesta desactualização dos valores das classes de alvarás de empreiteiros de obras públicas e dos industriais da construção civil, devido à rápida evolução verificada nos custos de mão-de-obra e de materiais, desfavorece a concorrência à execução das obras, contrariando, portanto, o desenvolvimento económico nacional.

Considerando que tais valores foram estabelecidos para os empreiteiros das obras públicas pelo Decreto-Lei 40623, de 30 de Maio de 1956, e mantidos pelo Decreto-Lei 582/70, de 24 de Novembro, no respeitante aos industriais da construção civil;

Considerando que pode demorar ainda algum tempo o estudo, em curso, da revisão da legislação relativa à inscrição dos empreiteiros de obras públicas e dos industriais da construção civil;

Considerando que essa demora é incompatível com a urgente necessidade e conveniência de se proceder, desde já, à elevação dos valores que delimitam as várias classes de alvarás de empreiteiros de obras públicas e industriais da construção civil;

Considerando que, apesar de se elevar o limite para isenção de alvarás, a tendência é para, num futuro próximo, se legislar no sentido de se acabar com essa isenção;

Considerando ainda que se torna conveniente a adopção de um alvará único na categoria de construção civil, estimulando-se assim a reconversão dos industriais da construção civil, proporcionando-lhes novos campos de actividade dentro do sector da construção;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É elevado para 500 contos o valor limite de 250 contos estabelecido pelo artigo 15.º do Decreto-Lei 40623, de 30 de Maio de 1956, e pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 582/70, de 24 de Novembro.

Art. 2.º - 1. A correspondência entre as classes dos alvarás de empreiteiros de obras públicas e dos industriais da construção civil, conforme estabelece o mapa III anexo à Portaria 351/71, de 30 de Junho, passa a ser a seguinte:

(ver documento original) 2 - a) Os alvarás da 1.ª classe dos empreiteiros de obras públicas consideram-se equiparados aos da nova classe 1A;

b) É criada a classe 1B para os empreiteiros de obras públicas em correspondência com a 2.ª classe dos industriais da construção civil.

Art. 3.º Aos concursos para a adjudicação de obras públicas da I categoria - construção civil -, a que se refere o mapa I anexo à Portaria 351/71, de 30 de Junho, poderão também concorrer industriais da construção civil, desde que satisfaçam ao restante condicionalismo legal, designadamente à correspondência definida no mapa III anexo à mesma portaria.

Art. 4.º Os alvarás já emitidos ou a emitir, dentro dos trinta dias contados a partir da data da publicação deste diploma, consideram-se actualizados, nos termos dos artigos 2.º e 3.º, para todos os efeitos legais e sem mais formalidades.

Art. 5.º - 1. São elevados para o dobro os mínimos a cobrar pela passagem ou alteração dos alvarás e, bem assim, a taxa a cobrar por cada averbamento, a que se referem o artigo 18.º do Decreto-Lei 40623 e artigo 34.º do Decreto-Lei 582/70.

2. Os limites das classes a que se refere o artigo 2.º, bem como os valores mencionados no número anterior, podem ser alterados por portaria.

Art. 6.º As dúvidas que se verifiquem na aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente.

Art. 7.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/01/14/plain-11810.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/11810.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-05-30 - Decreto-Lei 40623 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Cria no Ministério uma comissao de inscrição e classificação dos empreiteiros de obras públicas e define a sua competencia-Aumenta de um chefe de secção o quadro permanente do pessoal fixado no artigo 29º do Decreto-Lei nº 37015-Revoga o Decreto-Lei nº 23226.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-24 - Decreto-Lei 582/70 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a actividade da indústria de construção civil nas obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-30 - Portaria 351/71 - Ministério das Obras Públicas

    Aprova o Regulamento da Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais da Construção Civil.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-05-08 - DESPACHO DD4856 - MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL E DO AMBIENTE

    Esclarece a aplicação das regras do Decreto-Lei n.º 10/75, de 14 de Janeiro, respeitante à actualização dos valores das classes de alvarás de empreiteiros de obras públicas e de industriais de construção civil.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-06 - Decreto-Lei 278/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Actualiza os valores do limite de isenção e das classes de alvarás.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-19 - Decreto-Lei 310/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Uniformiza as designações das classes dos alvarás dos empreiteiros de obras públicas e dos industriais da construção civil.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-05 - Portaria 469/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera a correspondência entre as classes dos alvarás e os valores das obras, bem como dos valores das taxas a cobrar pela passagem ou alteração dos alvarás ou por averbamento.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-26 - Decreto-Lei 251/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Dá nova redacção ao artigo 1.º e n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 278/78, de 6 de Setembro (actualização dos valores do limite de isenção e das classes de alvarás).

  • Tem documento Em vigor 1986-08-18 - Decreto-Lei 235/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas e fornecimento de obras públicas, transpondo para a ordem jurídica interna as regras de concorrência constantes das Directivas da Comunidade Económica Europeia 71/304/CEE (EUR-Lex) e 71/305/CEE (EUR-Lex). Dispõe sobre a celebração e formas de contrato, modalidades de concurso, adjudicação e consignação da obra, fiscalização, pagamentos, contencioso dos contratos, rescisão e resolução convencional da empreitada. O presente diploma entra em vigor 60 dias após a da (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-03-23 - Decreto-Lei 100/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas, industrial de construção civil e fornecedor de obras públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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