de 14 de Janeiro
Reconhecendo que a manifesta desactualização dos valores das classes de alvarás de empreiteiros de obras públicas e dos industriais da construção civil, devido à rápida evolução verificada nos custos de mão-de-obra e de materiais, desfavorece a concorrência à execução das obras, contrariando, portanto, o desenvolvimento económico nacional.Considerando que tais valores foram estabelecidos para os empreiteiros das obras públicas pelo Decreto-Lei 40623, de 30 de Maio de 1956, e mantidos pelo Decreto-Lei 582/70, de 24 de Novembro, no respeitante aos industriais da construção civil;
Considerando que pode demorar ainda algum tempo o estudo, em curso, da revisão da legislação relativa à inscrição dos empreiteiros de obras públicas e dos industriais da construção civil;
Considerando que essa demora é incompatível com a urgente necessidade e conveniência de se proceder, desde já, à elevação dos valores que delimitam as várias classes de alvarás de empreiteiros de obras públicas e industriais da construção civil;
Considerando que, apesar de se elevar o limite para isenção de alvarás, a tendência é para, num futuro próximo, se legislar no sentido de se acabar com essa isenção;
Considerando ainda que se torna conveniente a adopção de um alvará único na categoria de construção civil, estimulando-se assim a reconversão dos industriais da construção civil, proporcionando-lhes novos campos de actividade dentro do sector da construção;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É elevado para 500 contos o valor limite de 250 contos estabelecido pelo artigo 15.º do Decreto-Lei 40623, de 30 de Maio de 1956, e pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 582/70, de 24 de Novembro.
Art. 2.º - 1. A correspondência entre as classes dos alvarás de empreiteiros de obras públicas e dos industriais da construção civil, conforme estabelece o mapa III anexo à Portaria 351/71, de 30 de Junho, passa a ser a seguinte:
(ver documento original) 2 - a) Os alvarás da 1.ª classe dos empreiteiros de obras públicas consideram-se equiparados aos da nova classe 1A;
b) É criada a classe 1B para os empreiteiros de obras públicas em correspondência com a 2.ª classe dos industriais da construção civil.
Art. 3.º Aos concursos para a adjudicação de obras públicas da I categoria - construção civil -, a que se refere o mapa I anexo à Portaria 351/71, de 30 de Junho, poderão também concorrer industriais da construção civil, desde que satisfaçam ao restante condicionalismo legal, designadamente à correspondência definida no mapa III anexo à mesma portaria.
Art. 4.º Os alvarás já emitidos ou a emitir, dentro dos trinta dias contados a partir da data da publicação deste diploma, consideram-se actualizados, nos termos dos artigos 2.º e 3.º, para todos os efeitos legais e sem mais formalidades.
Art. 5.º - 1. São elevados para o dobro os mínimos a cobrar pela passagem ou alteração dos alvarás e, bem assim, a taxa a cobrar por cada averbamento, a que se referem o artigo 18.º do Decreto-Lei 40623 e artigo 34.º do Decreto-Lei 582/70.
2. Os limites das classes a que se refere o artigo 2.º, bem como os valores mencionados no número anterior, podem ser alterados por portaria.
Art. 6.º As dúvidas que se verifiquem na aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente.
Art. 7.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.