Projecto de Alteração ao Regulamento Municipal do Transporte Público de aluguer de Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi, do Concelho de Oliveira do Bairro.
O Decreto-Lei 319/95, de 28 de Novembro, que veio regular a actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, também designados por táxis, e proceder à transferência para as autarquias locais, competências relativas a esta matéria.
Posteriormente, este Diploma foi revogado pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, que regulamento o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi, tendo sido conferidas aos municípios competências no âmbito da organização e do acesso ao mercado, com o objectivo de promover a melhoria da prestação de serviços, mantendo a Administração Central, nomeadamente, as competências relacionadas com o acesso à actividade. Foram igualmente atribuídos às autarquias importantes poderes ao nível da fiscalização em matéria contra-ordenacional.
O Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, sofreu entretanto diversas alterações legislativas, designadamente, através do Decreto-Lei 156/99, de 14 de Setembro, do Decreto-Lei 106/2001, de 31 de Agosto, do Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, e Decreto-Lei 4/2004, de 06 de Janeiro.
Deste modo, torna-se necessário proceder a algumas alterações ao sobredito Regulamento de forma a dar uma resposta mais adequada e eficaz às necessidades dos serviços e às solicitações dos munícipes e conformá-lo com as alterações legislativas entretanto ocorridas.
Assim sendo, em cumprimento do n.º 1 do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, o projecto inicial vai ser publicado no Diário da República, 2.ª série, para efeitos de discussão pública, pelo período de 30 dias para recolha de sugestões dos interessados e consequente aprovação pela Assembleia Municipal, ao abrigo da competência conferida pelo artigo 53.º, n.º 2, alínea a) e e) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Alteração ao Regulamento Municipal do Transporte Público de aluguer de Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi, do Concelho de Oliveira do Bairro.
Artigo 1.º
Âmbito
A presente alteração tem por objecto o Regulamento Municipal do Transporte Público de aluguer de Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi, do Concelho de Oliveira do Bairro, com vista a adaptá-lo às alterações que o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, sofreu.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento Municipal do Transporte Público de aluguer de Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi, do Concelho de Oliveira do Bairro.
São alterados os artigos 4.º, 8.º, 23.º, 32.º, 35.º, 36.º, 38.º e 40.º, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - Sem prejuízo do n.º 3, a actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção - Geral de Transportes Terrestres (DGTT) e que sejam titulares de alvará previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, do 11 de Agosto, na sua actual redacção.
2 - Também, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na sua actual redacção, aos concursos para a concessão de licenças para o exercício da actividade de transportes em táxis podem concorrer, para além das entidades previstas no número anterior, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos deste diploma.
3 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
a)...
...
b)...
...
c)...
...
d)...
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida estão sujeitos ao regime de estacionamento livre.
Artigo 32.º
[...]
1 - ...
2 - O regime tarifário deve estar em local bem visível pelos passageiros não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.
Artigo 35.º
[...]
1 - Constituem deveres do motorista de táxi:
a) Prestar os serviços de transporte que lhe forem solicitados, desde que abrangidos pela regulamentação aplicável ao exercício da actividade;
b) Obedecer ao sinal de paragem de qualquer potencial utente quando se encontre na situação de livre;
c) Usar de correcção e urbanidade no trato com os passageiros e terceiros;
d) Auxiliar os passageiros que careçam de cuidados especiais na entrada e saída do veículo;
e) Accionar o taxímetro de acordo com as regras estabelecidas e manter o respectivo mostrador sempre visível;
f) Colocar no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros, o certificado de aptidão profissional;
g) Cumprir o regime de preços estabelecido;
h) Observar as orientações que o passageiro fornecer quanto ao itinerário e à velocidade, dentro dos limites em vigor, devendo, na falta de orientações expressa, adoptar o percurso mais curto;
i) Cumprir as condições do serviço de transporte contratado, salvo causa justificativa;
j) Transportar bagagens pessoais, nos termos estabelecidos, e proceder à respectiva carga e descarga, incluindo cadeiras de rodas de pessoas com mobilidade reduzida;
k) Transportar cães-guia de passageiros invisuais e, salvo motivo atendível, como a perigosidade e o estado de saúde ou de higiene, animais de companhia, devidamente acompanhados e acondicionados;
l) Emitir e assinar o recibo comprovativo do valor do serviço prestado, do qual deverão constar a identificação da empresa, o endereço, número de contribuinte e a matrícula do veículo e quando solicitado pelo passageiro, a hora, a origem e o destino do serviço e os suplementos pagos;
m) Facilitar o pagamento do serviço prestado, devendo para o efeito dispor de trocos até (euro) 10;
n) Proceder diligentemente a entrega na autoridade policial ou ao próprio utente, se tal for possível, de objectos deixados no veículo;
o) Cuidar da sua apresentação pessoal;
p) Diligenciar pelo asseio interior e exterior do veículo;
q) Não se fazer acompanhar de pessoas estranhas ao serviço;
r) Não fumar quando transportar passageiros.
2 - ...
Artigo 36.º
[...]
São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, Inspecção Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a Câmara Municipal, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
Artigo 38.º
[...]
1 - Independentemente da competência para aplicação das coimas bem como das sanções acessórias atribuídas a outras entidades fiscalizadoras, constitui contra-ordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento, punível com coima de 150(euro) a 449(euro), conforme o previsto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na sua actual redacção:
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f) O abandono justificado do veículo e violação do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do presente regulamento.
2 - ...
3 - ...
Artigo 40.º
[...]
1 - ...
2 - Em tudo o que não estiver regulado no presente regulamento aplicam-se as disposições legais do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na sua actual redacção, e demais legislação em vigor sobre esta matéria.»
Artigo 3.º
Norma Revogatória
É revogado o artigo 39.º
Artigo 4.º
Republicação do Regulamento Municipal do Transporte Público de aluguer de Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi, do Concelho de Oliveira do Bairro.
É republicado, em anexo, o Regulamento Municipal do Transporte Público de aluguer de Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi, do Concelho de Oliveira do Bairro, na versão resultante das presentes alterações.
Artigo 5.º
Entrada em Vigor
As presentes alterações ao Regulamento Municipal do Transporte Público de aluguer de Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi, do Concelho de Oliveira do Bairro entram em vigor quinze dias após a sua publicitação nos termos legais.
ANEXO
Regulamento Municipal do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi, do Conselho de Oliveira do Bairro.
Preâmbulo
O transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros (táxi) reveste-se de características que aconselham o seu enquadramento a nível municipal, de forma que possa corresponder às especificidades do próprio serviço em cada localidade.
Neste sentido, foi publicado o Decreto-Lei 319/95, de 28 de Novembro, que veio regular o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, também designados por táxis, e proceder à transferência para as autarquias locais, competências relativas a esta matéria.
Este diploma, por razões de vária ordem, foi objecto de críticas e alvo de contestação por parte de diversas entidades e organismos.
Com base nestas razões, foi fundamentado um pedido de autorização legislativa do Governo à Assembleia da República, que lhe foi concedida ao abrigo da Lei 18/97, de 11 de Junho.
Esta lei veio, assim, revogar o Decreto-Lei 319/95 e repristinar toda a legislação anterior sobre a matéria, concedendo ao mesmo tempo, ao Governo, autorização para legislar no sentido da transferência para as autarquias de competências relativas à actividade de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, e a criar regras específicas sobre o acesso à profissão de motorista de táxi.
Assim, na sequência desta autorização legislativa, foi publicado o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi, tendo sido conferidas aos municípios competências no âmbito de organização e acesso ao mercado, com o objectivo de promover a melhoria da prestação de serviços, mantendo a Administração Central, nomeadamente, as competências relacionadas com o acesso à actividade.
Igualmente, foram atribuídos às autarquias importantes poderes ao nível da fiscalização em matéria contra-ordenacional.
Recentemente, a Lei 156/99, de 14 de Setembro, veio introduzir alterações aos artigos 3.º, 14.º e 18.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, nas matérias que se relacionam, respectivamente, com o licenciamento da actividade, dos concursos para a atribuição de licenças de táxi e do abandono do exercício da actividade.
Nesta conformidade, as normas jurídicas constantes dos regulamentos sobre a actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros (táxis) actualmente cm vigor terão de se adequar ao preceituado no novo regime legal, não obstante se manterem válidas muitas soluções e mecanismos adoptados nos regulamentos emanados ao abrigo do Decreto-Lei 319/95, de 28 de Novembro.
E, pois, face ao exposto e, dentro do quadro legal citado, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53,º e pela alínea 1) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e no respeito pelo disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que foi elaborado o presente Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros - Transporte em Táxi, do Concelho de Oliveira do Bairro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a toda a área de município de Oliveira do Bairro.
Artigo 2.º
Objecto
Este Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e legislação complementar e adiante designados por transportes em táxi.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;
b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
c) Transportador em táxi - a entidade habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.
CAPÍTULO II
Acesso à actividade
Artigo 4.º
Licenciamento da actividade
1 - Sem prejuízo do n.º 3, a actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção - Geral de Transportes Terrestres (DGTT) e que sejam titulares de alvará previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei.º 251/98, de 11 de Agosto, na sua actual redacção.
2 - Também, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na sua actual redacção, aos concursos para a concessão de licenças para o exercício da actividade de transportes em táxis podem concorrer, para além das entidades previstas no número anterior, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos deste diploma.
3 - A actividade de transporte em táxis poderá ainda ser exercida pelas pessoas singulares que, à data da publicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transporte em Automóveis, desde que tenham obtido o Alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi, nos termos do n.º 2 de artigo 37.º daquele diploma.
CAPÍTULO III
Acesso e organização do mercado
SECÇÃO I
Licenciamento de veículos
Artigo 5.º
Veículos
1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro.
2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e a sua idade máxima, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis são estabelecidos na Portaria 277-A/99, de 15 de Abril.
Artigo 6.º
Licenciamento dos veículos
1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do disposto no capítulo iv do presente Regulamento.
2 - A licença passada pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado à Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) para efeitos de averbamento no respectivo alvará.
3 - A licença do táxi e do alvará ou sua cópia certificada devem sempre estar a bordo do veículo.
SECCÃO II
Tipos de serviço e locais de estacionamento
Artigo 7.º
Tipos de serviço
Os serviços de transporte em táxis são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espora ou:
a) À hora, em função da duração do serviço;
b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;
c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constam obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.
Artigo 8.º
Regimes de estacionamento
1 - Na área territorial do concelho de Oliveira do Bairro, a Câmara Municipal fixou, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, o regime de estacionamento fixo para as freguesias e locais constantes da respectiva licença a seguir indicados:
a) Freguesia de Oliveira do Bairro - locais:
Estação da CP;
Praça da República;
b) Freguesia de Oiã - locais:
Estação da CP;
Cruzeiro;
Perrães - junto ao Café Restaurante Artur - 2;
c) Freguesia da Palhaça - local:
Largo da Praça de S. Pedro;
d) Freguesia do Troviscal - local:
Praça junto à Igreja - frente ao salão de bailes.
2 - Nas restantes freguesias - Bustos e Mamarrosa, a Câmara Municipal fixou o regime de estacionamento livre - não existência de locais obrigatórios para estacionamento.
3 - A Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação de trânsito, pode alterar, dentro da zona para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar.
4 - A fim de fazer face a situações de acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá autorizar a criação de locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado, e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
5 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
6 - Os táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida estão sujeitos ao regime de estacionamento livre.
Artigo 9.º
Alteração transitória de estacionamento lixo
Nos dias de feiras e mercados, ficam todos os táxis licenciados para prestar serviço na área do concelho autorizados a praticar o regime de estacionamento fixo, nos locais indicados para o efeito pela Câmara Municipal.
Artigo 10.º
Fixação de contingentes
1 - O número de táxis em actividade no município de Oliveira do Bairro será estabelecido por um contingente fixado pela Câmara Municipal por freguesia do município.
2 - A fixação do contingente será feita com uma periodicidade de dois anos, mediante audição prévia das entidades representativas do sector (n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto).
3 - Na fixação do contingente, serão tomadas em devida consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área de cada freguesia.
4 - A Câmara Municipal procederá à fixação do contingente de táxis a prestar serviço na área do Município no prazo de três meses após a entrada em vigor deste Regulamento.
5 - Nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, o contingente e respectivos reajustamentos devem ser comunicados à Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) aquando da sua fixação.
Artigo 11.º
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
1 - A Câmara Municipal pode atribuir licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do Director-Geral de Transportes Terrestres (n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto).
2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no concelho (n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto).
3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte deste tipo de passageiros fora do contingente será feita mediante concurso nos termos estabelecidos neste Regulamento.
CAPÍTULO IV
Atribuição de licenças
Artigo 12.º
Licenças
1 - A Câmara Municipal atribui as licenças aos veículos afectos ao transporte em táxi, dentro do contingente fixado, por meio de concurso público aberto a titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) - entidades referidas nos n.º 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redacção dada pela Lei 156/99, de 14 de Setembro.
2 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.
3 - No caso da licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redacção dada pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de constituição em sociedade e licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.
Artigo 13.º
Abertura de concursos
1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia tendo em vista a atribuição das licenças do contingente dessa freguesia ou apenas de parte delas.
2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.
Artigo 14.º
Publicitação do concurso
1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio no Diário da República, 3.ª série.
2 - O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional ou um de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos lugares de estilo, obrigatoriamente na Sede ou sedes das juntas de freguesia para cuja área é aberto o concurso.
3 - O prazo para apresentação de candidaturas será de 20 dias contados da publicação no Diário da República.
4 - No período referido no número anterior, o programa de concurso estará exposto para consulta do público nas instalações da Câmara Municipal.
Artigo 15.º
Programa de concurso
1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:
a) Identificação do concurso;
b) Identificação da entidade que preside ao concurso;
c) O endereço do município, com menção do horário de funcionamento;
d) A data limite para a apresentação das candidaturas;
e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;
j) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;
g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;
h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.
2 - Da identificação do concurso constará expressamente a área e o tipo de serviço para que é aberto e o regime de estacionamento.
Artigo 16.º
Requisitos de admissão a concurso
1 - Só podem apresentar-se a concurso as entidades titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
2 - As concorrentes deverão fazer prova de se encontrarem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a segurança social.
Artigo 17.º
Apresentação da candidatura
1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, na Secretaria-Geral da Câmara Municipal.
2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.
3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada no respectivo serviço camarário, serão consideradas excluídas.
4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.
5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos quatro dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.
Artigo 18.º
Da candidatura
1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal, e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;
c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;
d) Documento comprovativo da localização da Sede social da empresa;
e) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos à actividade e com a categoria de motorista.
2 - Para prova da localização da sede social da empresa é exigível a apresentação de uma certidão passada pela conservatória do registo comercial.
Artigo 19.º
Análise das candidaturas
Findo o prazo fixado no anúncio do concurso, o serviço por onde corre o respectivo processo apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.
Artigo 20.º
Critérios de atribuição de licenças
1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:
a) Localização da Sede social na freguesia para que é aberto concurso;
b) Localização da sede social em freguesia da área do município;
c) Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao do concurso;
d) Localização da sede social em município contíguo;
e) Número de anos de actividade no sector.
2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.
Artigo 21.º
Atribuição de licença
1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo (CPA), notificará os candidatos para no prazo de 15 dias se pronunciarem sobre o mesmo.
2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, e que apresentara à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.
3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:
a) Identificação do titular da licença;
b) A freguesia em cujo contingente se inclui a licença atribuída;
c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;
d) O número dentro do contingente;
e) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 22.º deste Regulamento.
Artigo 22.º
Emissão da licença
1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentara o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril.
2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:
a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
b) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;
c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;
d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 26.º do presente Regulamento;
e) Licença emitida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres no caso de substituição das licenças previstas no artigo 25.º deste Regulamento.
3 - Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante estabelecido no Regulamento de Taxas e Licenças, actualizável anualmente nos termos dos índices ao consumidor.
4 - Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município, é devida a taxa prevista no Regulamento de Taxas e Licenças.
5 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias,
6 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho 8894/99 (2.ª série) da Direccão-Geral de Transportes Terrestres (Diário da República, n.º 104, de 5 de Maio de 1999).
Artigo 23.º
Caducidade da licença
1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença, ou ainda quando haja abandono do exercício da actividade;
b) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres não for renovado;
c) Quando houver substituição do veículo.
2 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento em Transportes Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto-Lei 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam no prazo de três anos após a entrada em vigor do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.
3 - Em caso de morte do titular da licença no decurso do referido prazo, o prazo de caducidade da licença substituída será contado a partir da data do óbito (n.º 3 artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto).
4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 deverá proceder-se a novo licenciamento de veiculo, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 22.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
5 - Para efeitos da segunda parte da alínea a), considera-se abandono do exercício da actividade sempre que salvo caso fortuito ou de força maior ou resultante do exercício de cargos sociais ou políticos, os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias ou 60 dias interpolados dentro do período de um ano.
Artigo 24.º
Prova de emissão e renovação do alvará
1 - Os titulares das licenças a que se refere o n.º 2 do artigo anterior devem fazer prova da emissão do alvará no prazo máximo de 30 dias após o decurso do prazo ali referido, sob pena da caducidade das licenças.
2 - Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 10 dias, sob pena da caducidade das licenças,
3 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na Sequência de notificação ao respectivo titular.
Artigo 25.º
Substituição das licenças
1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, dentro dos três anos ali referidos, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
2 - Nas situações previstas no número anterior e em caso de morte do titular da licença a actividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença pela Câmara Municipal.
3 - O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 6.º e 22.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 26.º
Transmissão das licenças
1 - Durante o período de três anos a que se refere o artigo 39.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, os titulares de licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros podem proceder à sua transmissão, exclusivamente para sociedades comerciais ou cooperativas com alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
2 - Num prazo de 20 dias após a transmissão da licença tem o interessado de proceder à substituição da licença, nos termos deste Regulamento.
Artigo 27.º
Publicidade e divulgação da concessão da licença
1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:
a) Publicação através de edital a afixar nos Paços do Conselho e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;
b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.
2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta a:
a) Presidente da junta de freguesia respectiva;
b) Comandantes das forças de segurança (GNR) existentes no concelho;
c) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
d) Direcção-Geral de Viação;
e) Organizações socioprofissionais do sector,
Artigo 28.º
Obrigações fiscais
No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à direcção de finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte em táxi, no mês seguinte à emissão das mesmas.
CAPÍTULO V
Condições de exploração do serviço
Artigo 29.º
Prestação obrigatória de serviços
1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:
a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade,
Artigo 30.º
Abandono do exercício da actividade
1 - Salvo no caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano - n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redacção dada pela Lei 156/99, de 14 de Setembro.
2 - Sempre que haja abandono do exercício da actividade caduca o direito à licença de táxi - n.º 2 da disposição legal citada no ponto anterior.
Artigo 31.º
Transporte de bagagens e de animais
1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.
2 - E obrigatório o transporte de cães guia de passageiros invisuais e do cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte do crianças.
3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene,
Artigo 32.º
Regime de preços
1 - Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial (artigo 20.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto).
2 - O regime tarifário deve estar em local bem visível pelos passageiros não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.
Artigo 33.º
Taxímetros
1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.
2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não respeitem esta condição.
Artigo 34.º
Motoristas de táxi
1 - No exercício da sua actividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional - artigo 2.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.
2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier de forma visível para os passageiros.
Artigo 35.º
Deveres do motorista de táxi
1 - Constituem deveres do motorista de táxi:
a) Prestar os serviços de transporte que lhe forem solicitados, desde que abrangidos pela regulamentação aplicável ao exercício da actividade;
b) Obedecer ao sinal de paragem de qualquer potencial utente quando se encontre na situação de livre;
c) Usar de correcção e urbanidade no trato com os passageiros e terceiros;
d) Auxiliar os passageiros que careçam de cuidados especiais na entrada e saída do veículo;
e) Accionar o taxímetro de acordo com as regras estabelecidas e manter o respectivo mostrador sempre visível;
f) Colocar no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros, o certificado de aptidão profissional;
g) Cumprir o regime de preços estabelecido;
h) Observar as orientações que o passageiro fornecer quanto ao itinerário e à velocidade, dentro dos limites em vigor, devendo, na falta de orientações expressa, adoptar o percurso mais curto;
i) Cumprir as condições do serviço de transporte contratado, salvo causa justificativa;
j) Transportar bagagens pessoais, nos termos estabelecidos, e proceder à respectiva carga e descarga, incluindo cadeiras de rodas de pessoas com mobilidade reduzida;
k) Transportar cães-guia de passageiros invisuais e, salvo motivo atendível, como a perigosidade e o estado de saúde ou de higiene, animais de companhia, devidamente acompanhados e acondicionados;
l) Emitir e assinar o recibo comprovativo do valor do serviço prestado, do qual deverão constar a identificação da empresa, o endereço, numero de contribuinte e a matrícula do veiculo e quando solicitado pelo passageiro, a hora, a origem e o destino do serviço e os suplementos pagos;
m) Facilitar o pagamento do serviço prestado, devendo para o efeito dispor de trocos até (euro) 10;
n) Proceder diligentemente a entrega na autoridade policial ou ao próprio utente, se tal for possível, de objectos deixados no veículo;
o) Cuidar da sua apresentação pessoal;
p) Diligenciar pelo asseio interior e exterior do veículo;
q) Não se fazer acompanhar de pessoas estranhas ao serviço;
r) Não fumar quando transportar passageiros.
2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui Contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 36.º
Entidades fiscalizadoras
São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, Inspecção Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a Câmara Municipal, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
Artigo 37.º
Contra-ordenações
1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 38.º
Competência para a aplicação das coimas
1 - Independentemente da competência para aplicação das coimas bem como das sanções acessórias atribuídas a outras entidades fiscalizadoras, constitui contra-ordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento, punível com coima de 150(euro) a 449(euro), conforme o previsto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto:
a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º;
b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;
c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;
d) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 30.º;
e) O incumprimento do disposto no artigo 7.º;
f) O abandono justificado do veículo e violação do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do presente regulamento.
2 - O processamento das contraordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal e a decisão da aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal (n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto).
3 - A Câmara Municipal comunica a Direcção-Geral de Transportes Terrestres as infracções cometidas e respectivas sanções (n.º 3 do artigo 27.º da disposição legal citada no número anterior).
Artigo 39.º
(Revogado.)
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 40.º
Regime supletivo
1 - Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.
2 - Em tudo o que não estiver regulado no presente regulamento aplicam-se as disposições legais do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na sua actual redacção, e demais legislação em vigor sobre esta matéria.
Artigo 41.º
Regime transitório
1 - A obrigatoriedade de certificado de aptidão profissional prevista no n.º 1 do artigo 34.º deste Regulamento apenas terá início em 1 de Janeiro do ano 2000, de acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.
2 - A instalação de taxímetros prevista no n.º 1 do artigo 33.º deste Regulamento, de acordo com o estabelecido no artigo 42.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e no ponto 6 da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, deve ser efectuada dentro do prazo de três anos contados da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.
3 - O início da contagem de preços através de taxímetro terá início simultaneamente em todas as localidades do município, dentro do prazo referido no número anterior e de acordo com a calendarização a fixar por despacho do Director-Geral de Transportes Terrestres.
4 - O serviço a quilómetro, previsto no artigo 27.º do Decreto 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, mantém-se em vigor até que seja cumprido o estabelecido nos números anteriores.
Artigo 42.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.
Artigo 43.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor trinta dias após a sua aprovação pela Assembleia Municipal.
Oliveira do Bairro a 29 de Julho de 2010. - O Presidente da Câmara, Mário João Ferreira da Silva Oliveira.
203563006