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Portaria 63-G/86, de 1 de Março

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Sumário

Estabelece as regras de cálculo dos direitos niveladores, assim como os organismos que os determinaram, para o sector do leite e dos produtos lácteos.

Texto do documento

Portaria 63-G/86
de 1 de Março
Considerando que, nos termos da legislação vigente, a importação dos produtos abrangidos pela organização dos mercados para o sector do leite e dos produtos lácteos está sujeita à aplicação de direitos niveladores;

Considerando que se torna necessária a definição das regras de cálculo para determinação dos direitos niveladores;

Considerando que, para além daquelas regras de cálculo, é também necessário estabelecer a periodicidade da fixação destes elementos, assim como os organismos que os determinam:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:

1.º Os direitos niveladores referidos no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro, são calculados, de acordo com as regras estabelecidas na presente portaria, pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, em colaboração com a Direcção-Geral de Concorrência e Preços, e publicados quinzenalmente, sob a forma de aviso, no Diário da República, 2.ª série, pelo menos cinco dias úteis antes do início do período a que se reportam.

2.º - 1 - Os direitos niveladores referidos no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 513/85, a aplicar às importações provenientes da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, baseiam-se na diferença entre os preços limiar nacionais, para os produtos piloto definidos no anexo I à presente portaria, e os preços de oferta franco-fronteira.

2 - Entende-se por preço de oferta franco-fronteira o preço do mercado comunitário mais favorável, adicionado das despesas de transporte e seguros, o qual será determinado tendo em conta o disposto no n.º 8 do artigo 13.º do citado decreto-lei.

3.º As regras de cálculo dos direitos niveladores para os produtos assimilados são as seguintes:

a) O direito nivelador para 100 kg de um produto que faça parte do grupo 2 referido no anexo I é, de acordo com a posição pautal:

04.02, A, II, a), 1 - igual ao direito nivelador do produto piloto do grupo 2, adicionado de um elemento que representa o custo de embalagem (elemento embalagem);

04.02, B, I, b), 1, aa) - igual ao direito nivelador do produto piloto do grupo 2, multiplicado pelo teor em leite no produto e adicionado do elemento embalagem e de um elemento que representa a quantidade de açúcar incorporado (elemento açúcar);

04.02, B, I, b), 2, aa) - igual ao direito nivelador do produto piloto do grupo 2, multiplicado pelo teor em leite no produto e adicionado do elemento açúcar;

23.07, B, I, a), 3 - igual ao direito nivelador do produto piloto do grupo 2, multiplicado pelo coeficiente 0,75 e acrescido de um elemento adicional;

23.07, B, I, a), 4 - igual ao direito nivelador do produto piloto do grupo 2, multiplicado pelo coeficiente 0,98 e acrescido de um elemento adicional;

23.07, B, I, b), 3 - igual ao direito nivelador do milho, multiplicado pelo coeficiente 0,16, adicionado do direito nivelador do produto piloto do grupo 2, multiplicado pelo coeficiente 0,90 e acrescido de um elemento adicional;

23.07, B, I, c), 3 - igual ao direito nivelador do milho, multiplicado pelo coeficiente 0,50, adicionado do direito nivelador do produto piloto do grupo 2, multiplicado pelo coeficiente 0,70 e acrescido de um elemento adicional;

23.07, B, II - igual ao direito nivelador do produto piloto do grupo 2, multiplicado pelo coeficiente 0,98 e acrescido de um elemento adicional;

b) O direito nivelador para 100 kg de um produto que faça parte do grupo 3 é, de acordo com a posição pautal:

04.02, A, II, a), 2 - igual ao direito nivelador do produto piloto do grupo 3, adicionado do elemento embalagem;

04.02, A, II, a), 3 - igual ao direito nivelador do produto piloto do grupo 3, adicionado de um elemento embalagem e de um elemento que tem em conta o teor em gordura (elemento gordura 1);

04.02, A, II, a), 4 - igual ao direito nivelador do produto piloto do grupo 3, adicionado do elemento embalagem e de um elemento que tem em conta outro teor em gordura (elemento gordura 2);

04.02, A, II, b), 3 - igual ao direito nivelador do produto piloto do grupo 3, adicionado do elemento gordura 1;

04.02. A, II, b),4 - igual ao direito nivelador do produto piloto do grupo 3, adicionado do elemento gordura 2;

04.02, B, I, a) - igual a um montante a fixar;
04.02, B, I, b), 1, bb) - igual ao direito nivelador do produto piloto do grupo 3, multiplicado pelo teor em leite no produto e adicionado do elemento embalagem e do elemento açúcar;

04.02, B, I, b), 1, cc) - igual ao direito nivelador do produto piloto do grupo 3, multiplicado pelo teor em leite no produto, adicionado do elemento embalagem, do elemento açúcar e do elemento gordura 2 e multiplicado pelo teor em leite no produto;

04.02, B, I, b), 2, bb) - igual ao direito nivelador do produto piloto do grupo 3, multiplicado pelo teor em leite no produto e adicionado do elemento açúcar;

04.02, B, I, b), 2, cc) - igual ao direito nivelador do produto piloto do grupo 3, multiplicado pelo teor em leite no produto, adicionado do elemento açúcar e do elemento gordura 2 e multiplicado pelo teor em leite no produto;

c) O direito nivelador 100 kg de um produto que faça parte do grupo 4 é, de acordo com a posição pautal:

04.02, A, III, a), 2 - igual ao direito nivelador do produto piloto do grupo 4, multiplicado pelo coeficiente 1,35;

d) O direito nivelador para 100 kg de um produto que faça parte do grupo 6 é, de acordo com a posição pautal:

04.01, A, I, a) - igual ao direito nivelador do produto piloto do grupo 2, multiplicado pelo coeficiente 0,0862, adicionado do direito nivelador do produto piloto do grupo 6, multiplicado pelo coeficiente 0,0476 e acrescido de um elemento unitário adicional;

04.01, A, I, b) - igual ao direito nivelador do produto piloto do grupo 2, multiplicado pelo 0,0862, adicionado do direito nivelador do produto piloto do grupo 6, multiplicado pelo coeficiente 0,0476 e acrescido de um elemento adicional;

04.01, A, II, a), 1 - igual ao direito nivelador do produto piloto do grupo 2, multiplicado pelo coeficiente 0,0862, adicionado do direito nivelador do produto piloto do grupo 6, multiplicado pelo coeficiente 0,0476 e acrescido de um elemento adicional;

04.01, A, II, a), 2 - igual ao direito nivelador do produto piloto do grupo 2, multiplicado pelo coeficiente 0,0862, adicionado do direito nivelador do produto piloto do grupo 6, multiplicado pelo coeficiente 0,0714 e acrescido de um elemento adicional;

04.01, A, II, b), 1 - igual ao direito nivelador do produto piloto do grupo 2, multiplicado pelo coeficiente 0,0862, adicionado do direito nivelador do produto piloto do grupo 6, multiplicado pelo coeficiente 0,0476 e acrescido de um elemento adicional;

04.01, A, II, b), 2 - igual ao direito nivelador do produto piloto do grupo 2, multiplicado pelo coeficiente 0,0862, adicionado do direito nivelador do produto piloto do grupo 6, multiplicado pelo coeficiente 0,0714 e acrescido de um elemento adicional;

04.01, B, I - igual ao direito nivelador do produto piloto do grupo 2, multiplicado pelo coeficiente 0,0718, adicionado do direito nivelador do produto piloto do grupo 6, multiplicado pelo coeficiente 0,25 e acrescido de um elemento adicional;

04.01, B, II - igual ao direito nivelador do produto piloto do grupo 2, multiplicado pelo coeficiente 0,05, adicionado do direito nivelador do produto piloto do grupo 6, multiplicado pelo coeficiente 0,5357 e acrescido de um elemento adicional;

04.01, B, III - igual ao direito nivelador do produto piloto do grupo 2, multiplicado pelo coeficiente 0,027, adicionado do direito nivelador do produto piloto do grupo 6, multiplicado pelo coeficiente 0,83 e acrescido de um elemento adicional;

04.02, A, III, b), 1 - igual ao direito nivelador da posição pautal 04.01, B, II;

04.02, A, III, b), 2 - igual ao direito nivelador da posição pautal 04.01, B, III;

04.02, B, II b), 1 - igual ao direito nivelador da posição pautal 04.01, B, II, multiplicado pelo teor em leite no produto e adicionado do elemento açúcar;

04.02, B, II, b), 2 - igual ao direito nivelador da posição pautal 04.01, B, III, multiplicado pelo teor em leite no produto e adicionado do elemento açúcar;

04.03, B - igual ao direito nivelador do produto piloto do grupo 6, multiplicado pelo coeficiente 1,22 e acrescido de um elemento adicional;

e) O direito nivelador para 100 kg de um produto que faça parte do grupo 9 é, de acordo com a posição pautal:

04.04, B - igual ao direito nivelador do produto piloto do grupo 9;
04.04, E, II, a) - igual ao direito nivelador do produto piloto do grupo 9;
f) O direito nivelador para 100 kg de um produto que faça parte do grupo 11 é, de acordo com a posição pautal:

04.04, D, I, a) - igual ao direito nivelador do produto piloto do grupo 11, multiplicado pelo coeficiente 0,80, adicionado do direito nivelador do grupo 6, multiplicado pelo coeficiente 0,05 e acrescido de um elemento adicional;

04.04, D, I, b) - igual ao direito nivelador do produto piloto do grupo 11, multiplicado pelo coeficiente 0,60, adicionado do direito nivelador do grupo 6, multiplicado pelo coeficiente 0,24 e acrescido de um elemento adicional;

04.04, D, II - igual ao direito nivelador da posição pautal 04.04, D, I, b), acrescido de um elemento adicional;

04.04, E, I, c), 1 - igual ao direito nivelador do produto piloto do grupo 11, multiplicado pelo coeficiente 0,75 e acrescido de um elemento adicional;

04.04, E, I, c), 2 - igual ao direito nivelador do produto piloto do grupo 11, acrescido de um elemento adicional;

04.04, E, II, b) - igual ao direito nivelador da posição pautal 04.04, E, I, c), 2;

g) O direito nivelador para 100 kg de um produto que faça parte do grupo 12 é, de acordo com a posição pautal:

21.07, F, I - igual ao direito nivelador do produto piloto do grupo 12.
4.º Os direitos niveladores a aplicar aos produtos provenientes de Espanha, de acordo com os n.os 6 e 9 do artigo 13.º do Decreto-Lei 513/85, são calculados em conformidade com os n.os 2.º e 3.º anteriores, tendo, contudo, em conta o nível de preços praticados em Espanha.

5.º Os direitos niveladores a aplicar aos produtos provenientes de países terceiros, de acordo com os n.os 7 e 9 do artigo 13.º do Decreto-Lei 513/85, são iguais à soma dos direitos niveladores comunitários à data do desalfandegamento e dos direitos niveladores fixados para as importações provenientes da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985.

6.º - 1 - Os direitos niveladores a aplicar aos produtos provenientes de países membros da EFTA que têm acordos preferenciais com a Comunidade são iguais à soma dos direitos niveladores referidos nos n.os 2.º e 3.º com os direitos de importação reduzidos que a Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, aplica às importações provenientes daqueles países.

2 - As importações dos produtos referidos no número anterior, quando provenientes da Suíça, estão sujeitas a um preço mínimo franco-fronteira, que este país se compromete respeitar.

3 - O preço referido no número anterior é calculado deduzindo ao preço de oferta franco-fronteira referido no n.º 2.º desta portaria o direito de importação reduzido referido no n.º 1 deste número.

7.º - 1 - A importação e a exportação dos produtos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 513/85 ficam condicionadas à apresentação, na estância aduaneira, de um certificado de importação ou de exportação ou do documento nacional que os substitua.

2 - Os documentos referidos no n.º 7.º têm um prazo de validade de três meses a partir da data da emissão.

8.º O direito nivelador a aplicar é o que estiver em vigor no dia do desalfandegamento.

9.º A emissão do documento referido no n.º 7.º está subordinada à constituição de uma caução que garanta o compromisso da realização da importação em causa durante o período de validade do certificado, a qual ficará retida, no todo ou em parte, se a importação não for realizada ou só o for parcialmente.

10.º O montante da caução é fixado, de acordo com a posição pautal, em:
04.01 - 5$00/kg/peso líquido;
04.02 - 10$00/kg/peso líquido;
04.03 - 10$00/kg/peso líquido;
04.04 - 25$00/kg/peso líquido;
Outras - 25$00/kg/peso líquido.
11.º - 1 - No acto de apresentação do pedido de emissão dos documentos referidos no n.º 7.º o requerente prestará prova da realização prévia de depósito ou garantia bancária, à ordem da entidade emissora, no montante global da caução exigível.

2 - Se já tiver sido constituída caução nos termos do n.º 8.º da Portaria 68-J/86, de 1 de Março, a mesma será transferida, no todo ou em parte, para os efeitos do presente número, relativamente ao montante do respectivo documento.

12.º A caução será libertada, total ou proporcionalmente à utilização aduaneira do documento, mediante a apresentação da respectiva utilização aduaneira.

13.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Março de 1986.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 28 de Fevereiro de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, José Alberto Tavares Moreira, Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.


ANEXO I
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116798.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 513/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece para o sector do leite e produtos lácteos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-01 - Portaria 63-H/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa os preços indicativos aplicáveis ao leite de vaca, conforme definidos nos nºs 1 e 2 do art.6º do Decreto-Lei nº 513/85, de 31 de Dezembro, e destinados a vigorarem até ao final da campanha leiteira 1985-1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-17 - Portaria 367-A/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa os preços do leite e de produtos lácteos em Portugal para a campanha de 1986-1987.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-08 - Portaria 430/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Estabelece o limite do montante dos direitos niveladores aplicáveis nas importações dos leites de substituição, provenientes da Comunidade e de Espanha, classificados pela posição pautal 23.07.B.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-01 - Portaria 566/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Designa a Direcção-Geral das Alfândegas entidade encarregada da cobrança dos direitos niveladores a que se referem o n.º 5.º da Portaria na 63-C/86, o n.º 7.º da Portaria n.º 63-E/86, o n.º 1.º da Portaria n.º 63-G/86, todas de 1 de Março, e o n.º 1.º da Portaria n.º 151-A/86, de 18 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-06 - Portaria 156/87 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Mantém em vigor até à publicação dos novos montantes os direitos niveladores para os produtos das organizações de mercados das aves e dos ovos, da carne de suíno, da carne de bovino e do leite e produtos lácteos.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Portaria 283/87 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Estabelece os montantes dos direitos niveladores e das restituições a exportação a aplicar no âmbito das organizações de mercado para varios sectores, fazendo competir a Direcção Geral das Alfândegas colocar a disposição dos agentes económicos interessados o aviso dos respectivos montantes a divulgar por aviso do Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas - IROMA, aquela Direcção Geral.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-23 - Portaria 429/87 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa os preços aplicáveis ao leite de vaca e de ajuda à produção para a campanha de 1987-1988.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-30 - Portaria 343-A/88 - Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores e Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços indicativos aplicáveis ao leite de vaca e os preços de intervenção do leite em pó desnatado e da manteiga no continente e nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-29 - Portaria 236-B/89 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços indicativos do leite e de intervenção do leite em pó e manteiga.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-30 - Portaria 746/89 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    ALTERA ALGUMAS DISPOSIÇÕES NA REGULAMENTAÇÃO DO CÁLCULO E APLICAÇÃO DOS DIREITOS NIVELADORES NO SECTOR DO MERCADO DO LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS. ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-02 - Portaria 239-A/90 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Estabelece os preços do leite para a campanha de 1990-1991.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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