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Portaria 430/86, de 8 de Agosto

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Sumário

Estabelece o limite do montante dos direitos niveladores aplicáveis nas importações dos leites de substituição, provenientes da Comunidade e de Espanha, classificados pela posição pautal 23.07.B.

Texto do documento

Portaria 430/86
de 8 de Agosto
Atendendo a que, em cumprimento do disposto no Acto de Adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, a Portaria 63-G/86, de 1 de Março, estabeleceu regras de cálculo dos direitos niveladores que incidem sobre as importações dos produtos do sector do leite e produtos lácteos, idênticos às normas comunitárias aplicáveis neste sector às importações provenientes de países terceiros;

Considerando que os montantes dos direitos niveladores assim calculados, que incidem sobre a importação dos produtos incluídos na posição pautal 23.07.B, genericamente denominados "leites de substituição», são muito mais elevados do que os direitos aduaneiros que anteriormente incidiam sobre aqueles mesmos produtos;

Considerando que continua a revelar-se necessário o recurso à importação de leites de substituição, dada a insuficiência da produção nacional;

Considerando que o atraso na publicação dos instrumentos legislativos e dos direitos niveladores impediu que os importadores habituais fizessem repercutir atempadamente o aumento dos encargos aduaneiros sobre o preço de venda dos leites de substituição;

Considerando, finalmente, que se torna necessário reapreciar, em conjunto com os agentes económicos interessados, a questão dos encargos aduaneiros que haverão de incidir sobre a importação dos leites de substituição, à luz dos diversos interesses legítimos em causa;

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 513/86, de 31 de Março;

Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, o seguinte:

1.º Sem prejuízo das regras de cálculo dos direitos niveladores, estabelecidos na Portaria 63-G/86, de 1 de Março, para o sector do leite e produtos lácteos, o montante dos direitos niveladores efectivamente aplicáveis nas importações dos produtos, provenientes da Comunidade e de Espanha, classificados pela posição pautal 23.07.B, que constam do artigo 1.º do Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro, não pode ser superior a 7% ad valorem.

2.º O limite estabelecido no número anterior é transitório e será revisto, sempre que oportuno, mediante portaria dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura, do comércio e da concorrência e preços.

3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Março de 1986.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 24 de Julho de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Luís Filipe Sales Caldeira da Silva, Secretário de Estado do Comércio Externo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/176919.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 513/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece para o sector do leite e produtos lácteos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-01 - Portaria 63-G/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Estabelece as regras de cálculo dos direitos niveladores, assim como os organismos que os determinaram, para o sector do leite e dos produtos lácteos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-30 - Portaria 746/89 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    ALTERA ALGUMAS DISPOSIÇÕES NA REGULAMENTAÇÃO DO CÁLCULO E APLICAÇÃO DOS DIREITOS NIVELADORES NO SECTOR DO MERCADO DO LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS. ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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