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Edital 562/2010, de 1 de Junho

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Sumário

Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos, Higiene e Limpeza Pública

Texto do documento

Edital 562/2010

Júlio José Saraiva Sarmento, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Trancoso:

Torna público que, a Assembleia Municipal de Trancoso, na sua sessão ordinária realizada no dia 25 de Abril de 2010, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 20 de Abril de 2010, aprovou o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos, Higiene e Limpeza Pública, que entrará em vigor após publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar e produzir efeitos legais se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.

Paços do Município de Trancoso, 25 de Maio de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, (Júlio José Saraiva Sarmento).

Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos, Higiene e Limpeza Pública

Preâmbulo

O aumento da produção de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) nos últimos anos no Município de Trancoso, designadamente de origem urbana, comercial, industrial e hospitalar constitui um dos principais problemas ambientais.

A evolução social e económica do País, trouxe para a primeira linha das preocupações políticas a preservação e defesa do ambiente, tendo sido concretizado a nível nacional um ambicioso programa de recolha, tratamento e valorização dos resíduos, que permitem encerrar as lixeiras municipais e qualificar o sistema de gestão dos resíduos urbanos e industriais.

Esta evolução acrescentou novas responsabilidades aos Municípios, que investiram na modernização do seu sistema municipal de gestão de RSU's, mas tem também como consequência, o agravamento substancial dos custos de exploração e gestão.

No contexto da evolução social do País, é hoje já consensual, também a responsabilização dos produtores de resíduos através da aplicação do princípio do poluidor - pagador.

Atendendo ao recente enquadramento legislativo, o Município de Trancoso, decidiu adoptar e definir em regulamento o seu sistema municipal de gestão de RSU's.

Este Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º, do Código do Procedimento Administrativo, artigos 53.º n.º 2 alínea a) e 64.º n.º 7 alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que foi introduzida pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, bem como artigos 16.º n.º 3 alínea c) da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, artigos 13.º n.º 1 alínea l) e 26.º n.º 1 alínea c), da Lei 159/99 de 14 de Setembro, Decreto -Lei 178/2006 de 5 de Setembro e Lei 50/2006 de 29 de Agosto, alterada pela Lei 89/2009 de 31 de Agosto e Declaração de Rectificação 70/2009 de 1 de Outubro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de Resíduos Sólidos Urbanos, a seguir designados por RSU e a higiene pública na área do Município de Trancoso.

Artigo 2.º

Competências

1 - Compete à Câmara Municipal de Trancoso assegurar por si, ou através de concessão, a recolha indiferenciada de RSU nos termos da lei.

2 - À RESIESTRELA compete assegurar a recolha selectiva, transporte e destino final das fracções valorizáveis de RSU.

3 - À Câmara Municipal de Trancoso compete organizar e executar a limpeza das vias municipais e de todos os outros espaços públicos, e ainda, zelar pelo bom estado de higiene e salubridade dos espaços privados não edificados.

4 - A Câmara Municipal sempre que as circunstâncias o justificam e assim o decida, pode fazer-se substituir mediante delegação de competências, no âmbito da limpeza pública, pelas Juntas de Freguesia ou mediante concessão de contratos, por empresas acreditadas para o efeito.

Artigo 3.º

Responsabilidades pela Gestão

1 - Para efeito do presente regulamento a responsabilidade pelo destino final dos resíduos é de quem os produz, sem prejuízo da responsabilidade de cada um dos operadores na medida da sua intervenção no circuito de gestão desses resíduos e salvo o disposto em legislação especial.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se responsável pelo destino final a dar aos resíduos sólidos produzidos no Município de Trancoso:

a) A RESIESTRELA sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo;

b) Os Industriais, no caso dos resíduos industriais equiparáveis a RSU;

c) Os Comerciantes, no caso dos resíduos comerciais equiparáveis a RSU;

d) As Unidades de Saúde, no caso dos resíduos hospitalares.

3 - Os Custos de Gestão dos resíduos são suportados pelo respectivo produtor.

4 - Quando o produtor for desconhecido ou indeterminado, a responsabilidade pelo destino final a dar aos resíduos, é do seu detentor, bem como o custo da sua gestão.

5 - A responsabilidade atribuída à RESIESTRELA, nos termos da alínea a) do n.º 2 do presente artigo, não isenta os munícipes do pagamento das correspondentes taxas ou tarifas pelo serviço prestado, a título de gestão directa ou delegada.

CAPÍTULO II

Tipos de Resíduos Sólidos

Artigo 4.º

Definição de Resíduos Sólidos

Define-se resíduos sólidos como qualquer substância ou objecto, com consistência predominantemente sólida, de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer.

Artigo 5.º

Tipos de Resíduos Sólidos Urbanos

1 - Define-se RSU como os resíduos sólidos domésticos ou outros resíduos semelhantes de consistência predominantemente sólida, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1.100L por produtor.

2 - Para efeitos do número anterior consideram-se RSU os seguintes:

a) Resíduos sólidos domésticos - os resíduos produzidos nas habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente os provenientes das actividades de preparação de alimentos e da limpeza normal desses locais;

b) Resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU - os resíduos produzidos por um ou por vários estabelecimentos comerciais ou de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos;

c) Resíduos sólidos industriais equiparados a RSU - os resíduos produzidos por uma única entidade em resultado de actividades industriais ou actividades acessórias com elas relacionadas que pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes a resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e de escritórios;

d) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparados a RSU - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais e as actividades de investigação relacionadas, que não sejam contaminados semelhantes aos resíduos sólidos domésticos;

e) Monstros - objectos volumosos fora de uso, provenientes das habitações unifamiliares e plurifamiliares que, pelo seu volume, forma ou dimensões não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

f) Resíduos verdes urbanos - os resíduos provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas das habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente, aparas, troncos, ramos, relvas e ervas;

g) Resíduos de limpeza pública - os provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos.

h) Dejectos de animais - excrementos provenientes da defecação de animais na via pública.

Artigo 6.º

Resíduos sólidos especiais

1 - São considerados resíduos sólidos especiais e portanto excluídos dos RSU os seguintes resíduos:

a) Resíduos sólidos comerciais equiparáveis a RSU - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior atinjam uma produção diária superior a 1100L;

b) Resíduos sólidos industriais - os resíduos sólidos gerados nas actividades ou processos industriais, bem como os que resultam das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;

c) Resíduos sólidos industriais equiparáveis a RSU - aqueles que embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100L;

d) Resíduos sólidos perigosos - todos os resíduos sólidos que nos termos da alínea b) do art.3.º do Decreto-Lei 239/97,de 9 de Setembro, apresentem características de perigosidade para a saúde e para o ambiente;

e) Resíduos sólidos radioactivos - os resíduos contaminados por substâncias radioactivas;

f) Resíduos sólidos hospitalares contaminados - os resíduos sólidos produzidos em unidades de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais, e ainda, as actividades de investigação relacionadas, que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;

g) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparáveis a RSU - aqueles que embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100L;

h) Resíduos de centros de reprodução e abate de animais - os resíduos sólidos provenientes de estabelecimentos com características industrias onde se processe a criação intensiva de animais ou o seu abate e ou transformação;

i) Entulhos - resíduos sólidos provenientes de construções ou demolições, constituídos por caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultante de obras públicas ou particulares;

j) Objectos volumosos fora de uso - os provenientes de locais que não sejam habitações unifamiliares ou plurifamiliares e que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

k) Resíduos verdes especiais - os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas dos locais que não sejam habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas;

l) Outros resíduos sólidos especiais - os que integram efluentes líquidos, lamas ou emissões para a atmosfera (partículas) que se encontram sujeitos à legislação própria dos sectores de luta contra a poluição de água e do ar, respectivamente;

m) Resíduos para os quais exista legislação especial que os exclua expressamente de categoria de RSU.

CAPÍTULO III

Sistema Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos

Artigo 7.º

Definição

1 - Define-se sistema municipal de resíduos sólidos urbanos, identificado pela sigla SRSU, o conjunto de obras de construção civil, equipamento mecânico ou eléctricos, viaturas, recipiente e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros, bem como, as estruturas de gestão, destinados a assegurar em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização tratamento e eliminação dos resíduos, sob quaisquer das formas enunciadas no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

2 - Entende-se por gestão do sistema de resíduos sólidos o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias à deposição, recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, de modo a não constituírem perigo ou causarem prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente, bem como, a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.

Artigo 8.º

Processos e componentes técnicas do sistema de gestão de RSU

O sistema de gestão de RSU engloba as componentes técnicas e as actividades complementares de gestão abaixo discriminadas:

1) Produção

2) Remoção

a) Deposição

b) Deposição selectiva

c) Recolha

d) Recolha selectiva

e) Transporte

3)Armazenagem

4) Estação de transferência

5) Valorização ou recuperação

6) Tratamento

7) Eliminação

8)Actividades complementares

a) As actividades de conservação e manutenção dos equipamentos e das infra-estruturas

b) As actividades de carácter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalização.

Artigo 9.º

Definições dos processos e componentes técnicas do sistema de gestão de RSU

1 - Define-se produção como a geração de RSU nas variadas fontes:

a) Define-se local de produção como o local onde se geram RSU;

b) Define-se produtor como qualquer pessoa singular ou colectiva, cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;

c) Define-se detentor como qualquer pessoa singular ou colectiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse.

2 - Define-se remoção como o conjunto de operações que visa o afastamento dos RSU dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, em cujo conceito se integra ainda a limpeza pública.

3 - Define-se deposição como o conjunto de operações de manuseamento e acondicionamento adequado dos RSU em recipientes aprovados pela Câmara Municipal de Trancoso e pela RESIESTRELA, afim de serem recolhidos:

a) Deposição selectiva é o acondicionamento adequado dos RSU, destinados a valorização ou eliminação adequada, em recipientes ou locais com características específicas e indicadas para o efeito;

b) Deposição indiferenciada é o acondicionamento adequado dos RSU não separados por espécie ou material, em contentores de utilização colectiva colocados na via pública para o efeito.

4 - Define-se recolha como a passagem dos RSU dos recipientes de deposição para as viaturas de transporte:

a) Recolha selectiva é a passagem das fracções dos RSU passíveis de valorização ou eliminação adequada e depositadas selectivamente, dos recipientes ou locais apropriados para viaturas de transportes;

b) Recolha indiferenciada é a passagem dos RSU depositados indiferentemente dos contentores de utilização colectiva para as viaturas de transporte.

5 - Define-se transporte como qualquer operação que vise transferir os RSU, dos recipientes de deposição até aos locais de tratamento e ou destino final, com ou sem passagem por uma estação de transferência.

6 - Define-se armazenagem como a deposição de resíduos temporária e controlada, por prazo não indeterminado, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação.

7 - Define-se transferência como a passagem dos resíduos de um equipamento para outro, com ou sem tratamento ou valorização, com o objectivo de os transportar para outro local de tratamento, valorização ou eliminação:

a) Estação de transferência - conjunto de instalações onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para o local de tratamento, valorização ou eliminação.

8 - Define-se valorização como o conjunto de operações que visem o reaproveitamento das fracções dos materiais que constituem os resíduos depositados e recolhidos selectivamente.

9 - Define-se tratamento como quaisquer processos manuais, mecânicos, físicos, químicos ou biológicos, que alterem as características dos resíduos de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação.

10 - Define-se eliminação como quaisquer operações que visem dar um destino final adequado aos resíduos, identificados em Portaria do Ministério do Ambiente.

Artigo 10.º

Limpeza pública

1 - A limpeza pública integra-se na componente técnica, remoção e compreende um conjunto de actividades levadas a efeito pelos serviços municipais ou por outras entidades habilitadas e autorizadas a fazê-lo, com a finalidade de libertar as vias e outros espaços públicos de sujidade e resíduos, nomeadamente:

a) Limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, de sarjetas, lavagem de pavimentos, corte de ervas e mato;

b) Recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos.

CAPÍTULO IV

Remoção dos resíduos sólidos urbanos

SECÇÃO I

Deposição de RSU

Artigo 11.º

Sistemas de deposição de RSU

1 - Os RSU são depositados em recipientes próprios nos locais apropriados, nos dias e horas definidos no artigo 17.º, n.º 1 do presente Regulamento para a sua recolha.

2 - Define-se como sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos, o conjunto de infra-estruturas destinadas ao transporte e armazenagem de resíduos nos locais de produção.

3 - No Município de Trancoso o sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos está baseado em contentores normalizados de superfície.

Artigo 12.º

Sistemas de deposição de RSU em loteamentos novos

Todos os projectos de loteamentos devem prever os espaços/áreas para colocação de equipamento de deposição colectiva, indiferenciada de RSU, calculados de forma a satisfazer as necessidades do loteamento e em quantidade e tipologia sujeitos à aprovação da Câmara Municipal e a instalar pelo promotor do loteamento.

Artigo 13.º

Recipientes para deposição de RSU

1 - Para efeitos de deposição dos RSU serão utilizados pelos munícipes os seguintes recipientes, conforme for estipulado pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Trancoso.

a) Sacos de plástico, podendo a cor e tipos serem definidos pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Trancoso a introduzir nos contentores;

b) Contentores herméticos, distribuídos na via e outros espaços púbicos pelos serviços da Câmara Municipal de Trancoso, nos locais de produção de RSU, das áreas do Município servidas por recolha hermética, destinados à deposição desses resíduos e das suas fracções valorizáveis nomeadamente com as capacidades de 110L e 1.100L;

c) Outro equipamento de deposição, designadamente papeleiras, de capacidade variável, distribuídos pelos locais de produção de RSU destinados à deposição desses resíduos e das suas fracções valorizáveis, em áreas específicas do Município.

Artigo 14.º

Responsabilidade pelo bom acondicionamento e deposição de RSU

1 - Entende-se por bom acondicionamento dos RSU, a sua deposição no interior dos recipientes, em condições de higiene e estanquicidade, em sacos de plástico devidamente fechados.

2 - São responsáveis pelo bom acondicionamento dos RSU e pela sua colocação nos equipamentos que compõem o sistema de deposição de RSU na via pública:

a) Os proprietários, gerentes ou administradores dos estabelecimentos comerciais industriais ou hospitalares, escritórios e similares;

b) Os residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;

c) O condomínio representado pela administração nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;

d) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou, na sua falta, todos os residentes.

Artigo 15.º

Utilização de Equipamento de deposição

1 - Para a devida utilização dos equipamentos de deposição os munícipes devem:

a) Acondicionar os RSU em sacos plásticos fechados;

b) Fechar a tampa do contentor;

c) Não depositar resíduos no contentor logo que tal impeça o fecho da tampa respectiva;

2 - Para efeitos de deposição dos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos, é obrigatória a utilização dos equipamentos específicos aí existentes.

Artigo 16.º

Localização dos equipamentos de deposição

1 - Compete aos serviços camarários, decidir sobre o tipo, capacidade e localização dos contentores e outros recipientes normalizados para a recolha geral, sendo os mesmos pertença do município, cedidos exclusivamente para a deposição de RSU, a produtores individuais ou grupos de produtores de RSU, decisão baseada nas quantidades, nas possibilidades de acesso e disponibilidade de viaturas.

2 - Os recipientes de deposição de RSU não podem ser deslocados dos locais previstos sem supervisão dos serviços municipais competentes.

SECÇÃO II

Horário de Deposição de RSU

Artigo 17.º

Horário

1 - Os horários de colocação dos contentores na via pública e de recolha de RSU dos contentores referidos na alínea b) do n.º 1, do artigo 13.º serão definidos pela Câmara e publicitados através de edital.

2 - O horário de utilização da estação de transferência é o seguinte:

a) De 2.ª a 5.ª das 9h às 13h00 e das 16h00 às 19h00;

b) 6.ª das 9h às 13h00 e das 17h00 às 20h00;

c) Aos Sábados das 16h às 18h30.

3 - Quando houver necessidade absoluta de interromper o funcionamento do sistema municipal de recolha de resíduos, por motivos programados com antecedência ou por outras causas não acidentais, a Câmara Municipal avisará prévia e publicamente os munícipes afectados pela interrupção.

SECÇÃO III

Remoção dos RSU

Artigo 18.º

Serviço de recolha e transporte dos RSU

1 - Todos os munícipes do Município de Trancoso são abrangidos pelo SRSU, definido pela Câmara Municipal de Trancoso e pela RESIESTRELA, ficando obrigados a cumprir todas as instruções de operação e manutenção do serviço de remoção emanadas por estas entidades.

2 - Se os munícipes encontrarem sistematicamente cheio o contentor mais próximo da sua habitação, deverão alertar a Câmara Municipal ou a Junta de Freguesia.

3 - À excepção da Câmara Municipal de Trancoso, da RESIESTRELA e de outras entidades públicas ou privadas, devidamente autorizadas para o efeito, é proibido a qualquer outra entidade o exercício de quaisquer actividades de remoção de RSU, tal como foram definidos no artigo 5.º do presente Regulamento.

4 - Constitui excepção ao número anterior a recolha de publicidade variada, cuja obrigação é imputável ao promotor nos termos do Decreto-Lei 105/98 de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio.

Artigo 19.º

Categorias da recolha de RSU

1 - A recolha de RSU é classificada, para efeitos do presente Regulamento, nas seguintes categorias:

a) Recolha normal - quando é efectuado segundo percursos e horários previamente definidos e com periodicidade fixa ao longo do ano ou de um período de tempo alargado, destinando-se a remover os RSU contidos nos contentores a que se refere no n.º 1 do artigo 13.º

b) Recolha especial - quando é efectuado a pedido dos produtores, sem itinerário definido e com periodicidade irregular, destinando-se apenas a RSU que pelo seu volume e ou peso não possam ser objecto de remoção normal, com pagamentos de tarifa a definir pela Câmara Municipal de Trancoso.

SECÇÃO IV

Remoção de Monstros

Artigo 20.º

Serviço de recolha de monstros

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, monstros, definidos nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º deste regulamento.

2 - O detentor de monstros deve assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efectuar o respectivo depósito no ecocentro, não existindo qualquer custo inerente à sua deposição, de acordo com o Regulamento de funcionamento do Ecocentro.

3 - Caso o detentor de monstros não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior deve requerer à Câmara Municipal de Trancoso a execução do serviço de remoção.

4 - O pedido referido no número anterior é efectuado junto dos serviços municipais, pessoalmente, por telefone ou por escrito, mediante o pagamento da respectiva taxa, de acordo com o Regulamento de funcionamento do Ecocentro.

5 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre os serviços municipais e o munícipe.

SECÇÃO V

Remoção de Resíduos Verdes Urbanos

Artigo 21.º

Processo de Remoção de Resíduos Verdes Urbanos

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º deste Regulamento.

2 - O detentor de resíduos verdes urbanos deve:

a) Assegurar a sua eliminação ou valorização no local de produção cumprindo as normas de segurança e de salubridade;

b) Assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efectuar o respectivo depósito no ecocentro, não existindo qualquer custo inerente à sua deposição, de acordo com o Regulamento de funcionamento do Ecocentro.

3 - O detentor de resíduos verdes urbanos que não possua os meios necessários e adequados para o cumprimento de uma das alíneas do número anterior, deve requerer à Câmara Municipal de Trancoso a execução do serviço de remoção.

4 - O pedido referido no número anterior pode ser efectuado junto dos serviços municipais, pessoalmente, por telefone ou por escrito, mediante o pagamento da respectiva taxa.

5 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre os serviços municipais e o munícipe.

6 - Compete aos munícipes interessados, transportar e acondicionar os resíduos no local indicado, segundo as instruções fornecidas pelos serviços municipais.

7 - Tratando-se de ramos de árvores, estes não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm, não podem exceder 0,50 m de comprimento.

8 - No caso de não serem respeitadas as dimensões referidas no número anterior, a Câmara Municipal de Trancoso poderá não recolher os resíduos.

SECÇÃO VI

Remoção de Dejectos de Animais

Artigo 22.º

Processo de Remoção de dejectos de animais

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção dos dejectos produzidos por estes nas vias e demais espaços públicos.

2 - Os dejectos de animais devem, na sua limpeza e remoção ser devidamente acondicionados de forma hermética, nomeadamente em sacos plásticos para evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição acondicionada de dejectos de animais nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos equipamentos de recolha de RSU existentes na via pública, com excepção das papeleiras.

SECÇÃO VII

Limpeza de Espaços Públicos e Privados

Artigo 23.º

Limpeza de áreas exteriores de estabelecimentos estaleiro de obras

1 - É da responsabilidade das entidades que exploram esplanadas com bares, restaurantes, cafés, pastelarias e estabelecimentos similares, a limpeza diária desses espaços ou sempre que tal seja necessário.

2 - As entidades que exploram estabelecimentos comerciais têm como responsabilidade a limpeza diária das áreas exteriores adstritas, quando existam resíduos provenientes da actividade que desenvolvem.

3 - É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras a manutenção da limpeza dos espaços envolventes à obra, conservando-os libertos de pó, terra e lama, para além da remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com estaleiros bem como a sua valorização e eliminação.

4 - É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras evitarem que as viaturas de transporte dos materiais provenientes dos desaterros necessários à implantação das mesmas conspurquem a via pública desde o local da obra até ao seu destino final, ficando sujeitos, para além da obrigatoriedade da limpeza de todos os arruamentos, ao pagamento de uma coima graduada.

Artigo 24.º

Limpeza de terrenos privados

1 - Nos terrenos não edificados confinantes com a via pública é proibido a deposição de resíduos sólidos, designadamente lixos, entulhos e outros desperdícios.

2 - Nos lotes de terrenos edificáveis, designadamente os resultantes de operações de loteamentos devidamente licenciados, caberá aos respectivos proprietários proceder periodicamente à respectiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais, como tal susceptíveis de afectarem a salubridade dos locais ou provocarem risco de incêndios.

3 - Os proprietários, arrendatários ou usufrutuários dos terrenos referidos no n.º 1, sempre que os serviços competentes entendam existir perigo de insalubridade ou de incêndio, serão notificados para procederem à remoção dos resíduos, materiais ou outros, no prazo que lhes venha a ser indicado, sob pena de, além da aplicação da coima correspondente, a Câmara, através dos seus serviços o mandar fazer por conta do interessado.

Artigo 25.º

Limpeza de espaços interiores

1 - No interior dos edifícios, logradouros pátios é proibido acumular lixos, desperdícios, resíduos móveis e maquinaria usada sempre que da acumulação possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente, o que será verificado pela autoridade sanitária, se for caso disso.

2 - Nas situações de violação ao disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Trancoso notificará os proprietários ou detentores infractores para, no prazo que for designado, precederem à regularização da situação de insalubridade verificada.

3 - Para efeito do número anterior, o não cumprimento do prazo estabelecido, implica a realização da operação de limpeza pelos serviços municipais, constituindo nesse caso o encargo dos proprietários ou detentores de todas as despesas, sem prejuízo do pagamento da coima correspondente.

CAPÍTULO V

Produtores de resíduos sólidos especiais

SECÇÃO I

Gestão de Resíduos Sólidos Equiparáveis a RSU

Artigo 26.º

Responsabilidade pela gestão dos resíduos sólidos especiais

A gestão dos resíduos sólidos especiais definidos nos termos do artigo 6.º deste Regulamento, é da exclusiva responsabilidade dos seus produtores, devendo ser respeitados os parâmetros referidos na legislação nacional em vigor e aplicável a tais resíduos.

Artigo 27.º

Resíduos Sólidos Especiais Equiparáveis a RSU

De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 488/85 de 25 de Novembro, a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos equiparáveis a RSU definidos nos termos das alíneas a), c) e g) do artigo 6.º deste Regulamento, é responsabilidade dos seus produtores, podendo estes, contratar com a RESIESTRELA ou com empresas devidamente autorizados para realização dessas actividades.

Artigo 28.º

Gestão dos resíduos sólidos especiais equiparáveis a RSU

Compete aos produtores efectuar a gestão dos resíduos sólidos especiais equiparáveis a RSU produzidos na área do Município de Trancoso, respeitando as normas legais pelas quais são regidos este tipo de resíduos.

Artigo 29.º

Produtores de resíduos sólidos especiais e ou perigosos

A recolha, transporte, armazenamento, eliminação ou utilização de resíduos sólidos especiais, definidos na alínea d) do artigo 6.º do presente regulamento e não contemplados nos artigos anteriores, são de exclusiva responsabilidade dos seus produtores, devendo ser respeitados os parâmetros na legislação nacional em vigor e aplicável a tais resíduos.

SECÇÃO II

Entulhos

Artigo 30.º

Entulhos

1 - Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzem ou causem entulhos, resíduos sólidos definidos, nos termos da alínea i) do artigo 6.º deste regulamento, são responsáveis pela sua deposição, remoção e transporte para local de destino final, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública, nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza e higiene dos lugares públicos.

2 - Os produtores de entulho com volume superior a 1m3 devem contactar com entidades privadas devidamente licenciadas para o efeito, a remoção, valorização ou eliminação dos resíduos.

3 - É proibido na área do município:

a) Despejar entulhos de obras de construção em qualquer terreno público do Município;

b) Despejar entulhos de obras de construção em terreno privado sem prévio licenciamento e consentimento do proprietário.

SECÇÃO III

Sucata e Veículos Abandonados

Artigo 31.º

Depósito de Sucata

1 - A instalação de depósito de sucata está sujeita a licenciamento municipal de acordo e forma com o disposto no Decreto-Lei 268/98 de 28 de Agosto.

2 - Os depósitos de sucata apenas são permitidos em locais que tenham as condições estabelecidas no Decreto-Lei 268/98 de 28 de Agosto, sendo os proprietários das sucatas existentes e não licenciadas responsáveis pelo destino a dar aos resíduos que tenham depositados, devendo retirá-los no prazo que lhes for afixado pela Câmara Municipal de Trancoso.

Artigo 32.º

Veículos Abandonados e sua Remoção

Sempre que existam na via pública ou em terrenos públicos viaturas consideradas abandonadas que de alguma forma prejudiquem a higiene e a limpeza desses locais ou que provoquem degradação da paisagem, os serviços municipais procederão à sua remoção, de acordo com o previsto nos artigos 163.º a 175.º do Código de Estrada em vigor ou legislação posterior que venha a substituí-la.

CAPÍTULO VI

Tarifas, Isenções, Fiscalização, Instrução de Processos e Sanções

SECÇÃO I

Tarifário

Artigo 33.º

Tarifário

1 - A remoção dos resíduos sólidos é passível do pagamento de tarifas.

2 - Só será cobrada tarifa por 1 contador de água instalado em cada unidade matricial ou fracção autónoma.

3 - As tarifas a cobrar pelo serviço de recolha, transporte, tratamento e ou destino final são as que forem fixadas anualmente pela Câmara Municipal de Trancoso.

4 - A tarifa de recolha de resíduos sólidos e urbanos será cobrada na factura de água.

SECÇÃO II

Isenções

Artigo 34.º

Isenções

Estão isentos de tarifa de RSU as autarquias locais e suas associações.

SECÇÃO III

Da fiscalização e instrução dos processos

Artigo 35.º

Competência para fiscalizar

1 - Compete à Guarda Nacional Republicana e aos diferentes sectores de fiscalização da Câmara Municipal de Trancoso, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento.

2 - As Autoridades policiais podem accionar medidas cautelares que entendam convenientes para evitar o desaparecimento das provas.

Artigo 36.º

Instrução dos processos e aplicação das Coimas

1 - Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima.

2 - É da competência da Câmara Municipal de Trancoso a instauração de processos de contra - ordenação e aplicação de coimas previstas neste Regulamento.

3 - A tentativa e negligência são puníveis.

Artigo 37.º

Determinação da medida da Coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Setembro, com as alterações introduzidos pelo Decreto-Lei 353/89, de 17 de Outubro e Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, considerando sempre a gravidade da contra-ordenação, a culpa e a situação económica do agente.

2 - A coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico retirado da prática da contra-ordenação.

Artigo 38.º

Comunicação de impedimentos à remoção

Sempre que quaisquer obras, construções ou outros trabalhos sejam iniciados com prejuízo para o funcionamento do sistema municipal de remoção, deverão os proprietários ou demais responsáveis comunicar o facto à Câmara Municipal de Trancoso, propondo uma alternativa ao modo de execução da remoção.

CAPÍTULO VII

Das Contra-Ordenações

Artigo 39.º

Infracções contra a higiene e limpeza dos lugares públicos ou privados

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coimas, as seguintes infracções:

a) Remover, remexer ou escolher RSU contidos no interior dos equipamentos de deposição;

b) Lançar alimentos ou detritos para alimentação de animais nas vias públicas;

c) Deixar de efectuar a limpeza de pó e terra dos espaços envolventes às obras provocados pelo movimento de terras e veículos de carga;

d) Despejar lixo industrial ou comercial nos contentores colocados pelos serviços e destinado ao lixo doméstico;

e) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que estorvem a livre e cómoda passagem, impeça a limpeza urbana ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública;

f) Matar, depenar, pelar ou chamuscar animais nas ruas e outros lugares públicos não autorizados para o efeito;

g) Colocar objectos domésticos fora de uso (monstros) ou aparas de jardins em qualquer local do concelho;

h) Lançar ou abandonar papeis, casca de fruta e quaisquer outros detritos fora dos recipientes destinados à sua recolha;

i) Colocar RSU, ainda que devidamente acondicionados, fora dos recipientes destinados à sua recolha;

j) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objectos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer substâncias perigosas ou tóxicas;

k) Vazar ou deixar correr águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes, perigosos ou tóxicos, nas vias públicas e outros espaços públicos;

l) Deixar que os canídeos ou outros animais à sua guarda defequem em espaços públicos, a menos que o dono ou acompanhante do animal remova de imediato os dejectos, excepto se tratar de uma pessoa invisual;

m) Despejar carga de veículos total ou parcialmente na via pública, bem como deixar derramar quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas, com prejuízo para a limpeza urbana;

n) Lançar volantes ou panfletos promocionais ou publicitários na via pública;

o) Deixar de efectuar a limpeza dos espaços do domínio público afecto ao uso privativo, nomeadamente em áreas de esplanada e demais actividades/estabelecimentos comerciais quando os resíduos sejam provenientes da sua própria actividade;

p) Pintar ou reparar chaparia ou mecânica de veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos;

q) Lançar ou depositar nas linhas de água ou nas suas margens qualquer tipo de resíduos, entulhos ou terras;

r) Despejar ou abandonar qualquer tipo de maquinaria por exemplo sucata automóvel, na via pública, em terrenos privados, bermas de estradas, linhas de água e noutros espaços públicos;

s) Lançar ou abandonar animais mortos ou partes deles na via pública, linhas de água ou noutros espaços públicos;

t) Lançar ou abandonar objectos cortantes ou contundentes, designadamente, frascos, garrafas, vidros latas, na via pública, linhas de água, ou noutros espaços públicos que possam constituir perigo para o trânsito de peões, animais e veículos;

u) Enxaguar ou fazer estendal em espaços públicos de roupas, panos, tapetes ou quaisquer objectos, para que as águas sobrantes também caíam sobre a via pública, ou sobre os bens de terceiros;

v) Deixar vadiar ou abandonar cães ou outros animais de que sejam proprietários nas ruas e demais espaços públicos;

w) Varrer detritos para a via pública;

x) Manter nos terrenos, nos prédios ou seus logradouros árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de quaisquer espécie que possam constituir perigo de incêndio, ou para a saúde pública ou produzam impacto visual negativo;

y) Apascentar gado, bovino, cavalar, caprino ou ovino em terrenos pertencentes ao município ou em condições susceptíveis de efectuarem a circulação automóvel ou de peões ou limpeza e higiene pública;

z) Manter instalações de alojamento de animais incluindo aves, sem estarem convenientemente limpas, com maus cheiros e escorrências;

aa) Depositar, por sua própria iniciativa, ou não prevenir os serviços municipais competentes, sendo conhecedor de que a sua propriedade está a ser utilizada para deposição de resíduos sólidos, em vazadouro a céu aberto ou sobre qualquer outra forma prejudicial ao ambiente;

bb) Efectuar queimadas de resíduos sólidos ou sucatas a céu aberto, produzindo fumos ou gases que perturbem a higiene local ou acarretem perigo para a saúde e segurança das pessoas e bens;

cc) Riscar/pintar, sujar ou colocar cartazes em monumentos, mobiliário urbano, placas de sinalização, candeeiros, fachadas de prédios, muros ou outras vedações excepto em tapumes de obras;

dd) Colocar publicidade sem autorização do município;

ee) Poluir a via pública com dejectos provenientes de fossa.

2 - As contra-ordenações previstas na alíneas a) e l) do número anterior são puníveis com coima graduada de um quarto até ao máximo de uma vez o salário mínimo nacional e as previstas nas alíneas i) a k) e de m) a cc) são puníveis com coima graduada de uma a 10 vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 39.º

Infracções contra a deficiente utilização dos recipientes

1 - Constituem contra-ordenação, puníveis com coimas as seguintes infracções:

a) Deixar os contentores de RSU sem a tampa devidamente fechada;

b) O desvio dos seus lugares dos equipamentos de deposição de RSU que se encontrem na via pública, quer sirvam a população em geral, quer se destinem ao apoio dos serviços de limpeza;

c) A utilização pelos Munícipes de qualquer outro recipiente para deposição de RSU, diferente dos equipamentos distribuídos pela Câmara Municipal de Trancoso ou pela RESIESTRELA, ou acordados com as mesmas entidades, sem prejuízo de tais recipientes serem considerados tara perdida e removidos conjuntamente com os resíduos sólidos;

d) A deposição de qualquer outro tipo de resíduo nos contentores exclusivamente destinados ao apoio à limpeza pública;

e) A utilização dos recipientes de deposição de RSU, distribuídos exclusivamente num determinado local de produção pela Câmara Municipal de Trancoso ou por a RESIESTRELA, por pessoa alheia a esse mesmo local;

f) A colocação dos sacos plásticos contendo os RSU, fora dos locais habituais;

g) Depositar nos contentores de deposição indiferenciada de RSU, colocados à disposição dos utentes, resíduos distintos daqueles que os mesmos se destinam a recolher;

h) Depositar nos ecopontos, quaisquer outros resíduos que não sejam aqueles a que os diferentes contentores se destinam;

i) A colocação de monstros e de resíduos sólidos especiais, nomeadamente pedras, terras, entulhos e de resíduos tóxicos ou perigosos, nos equipamentos de deposição afectos aos RSU;

j) A destruição e danificação, incluindo a afixação de anúncios e publicidade dos contentores, papeleiras, vidrões, papelões ou demais equipamentos de deposição, para além do pagamento da sua substituição ou reposição;

k) O uso e desvio para proveito pessoal dos contentores.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a g) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 50 Euros até ao máximo de um salário mínimo nacional.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas h) a k) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de um até ao máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 40.º

Infracções contra a deficiente deposição de RSU

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:

a) A deposição de RSU nos contentores, não acondicionados em sacos de plástico ou sem garantir a respectiva estanquicidade e higiene;

b) Despejar, lançar ou depositar RSU em qualquer espaço privado;

c) Depositar por sua iniciativa RSU na sua propriedade ou tendo conhecimento que esta está a ser usada para a deposição de resíduos, em vazadouro a céu aberto, ou sob qualquer outra forma prejudicial para o ambiente, não prevenir a Câmara Municipal;

d) Colocar na via pública ou noutros espaços públicos monstros, definidos nos termos da alínea e) do artigo 5.º deste regulamento, sem previamente tal ter sido requerido à Câmara Municipal e obtida a confirmação da remoção;

e) Colocar na via pública ou noutros espaços públicos resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da alínea j) do artigo 6.º deste regulamento, sem previamente tal ter sido requerido à Câmara Municipal e obtida a confirmação da sua retirada.

2 - As contra-ordenações previstas no n.º 1 são puníveis com coima graduada de um até ao máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 41.º

Infracções contra o sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:

a) A destruição total ou parcial dos recipientes;

b) Impedir, por qualquer meio, aos munícipes ou serviços de limpeza, o acesso aos recipientes colocados na via pública para deposição de resíduos sólidos;

c) Instalar sistemas de deposição, compactação, trituração ou incineração, bem como de sistemas de deposição vertical de resíduos sólidos, em desacordo com o disposto neste Regulamento, alem da obrigação de executar as transformações do sistema que forem determinadas, no prazo de 30 dias a contar da data de notificação.

d) A remoção de resíduos por entidade que para tal não esteja devidamente autorizada;

e) O exercício não autorizado pela Câmara Municipal de Trancoso da actividade de recolha selectiva.

2 - As contra-ordenações previstas no n.º 1 são puníveis com coima graduada de 1 até ao máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 42.º

Infracções relativas a resíduos sólidos especiais

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:

a) A falta de qualquer dos elementos do contentor;

b) O exercício não autorizado da actividade de remoção de resíduos sólidos especiais, a que alude o Artigo 24.º deste regulamento;

c) A utilização pelos produtores referidos no Artigo 27.º deste Regulamento, de equipamento de deposição em deficiente estado mecânico ou em mau estado de limpeza ou aparência;

d) A colocação na via publica e outros espaços públicos de equipamentos de resíduos sólidos especiais, excepto os destinados a entulhos e os colocados com o acordo da RESIESTRELA nos termos do Artigo 27.º deste regulamento;

e) Despejar, lançar, depositar resíduos sólidos especiais referidos no Artigo 6.º, nos contentores destinados à deposição indiferenciada ou selectiva de RSU, bem como ao seu despejo não autorizado em qualquer área do município;

f) Exercício da actividade de remoção de resíduos de construção e demolição não autorizada nos termos deste regulamento;

g) Lançar, abandonar ou descarregar terras, entulhos ou outros resíduos especiais na via pública e outros espaços públicos na área do município ou em qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal e autorização do próprio proprietário;

h) Utilizar contentores para depósito e remoção de entulhos de tipo diverso do autorizado ou propriedade da Câmara Municipal de Trancoso ou da RESIESTRELA;

i) Depositar na via pública ou noutros espaços públicos equipamentos, cheios ou vazios, destinados à recolha de entulho, sem autorização da Câmara Municipal;

j) Colocar nos contentores de deposições de entulhos dispositivos que aumentem artificialmente dos mesmos ou depositar neles outro tipo de resíduos;

k) Colocar os recipientes e contentores para remoção de resíduos sólidos especiais na via pública fora do horário previsto para o efeito;

l) Abandonar na via pública objectos volumosos fora de uso, como móveis, electrodomésticos, caixas, embalagens e quaisquer outros objectos que, pelas suas características, não possam ser introduzidos nos contentores, para além de não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras, que afectem o asseio das vias públicas e outros espaços públicos;

m) A realização de obras sem cumprimento do previsto no que dis respeito à eliminação de resíduos produzidos.

2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 é punível com coima graduada de um quinto a um salário mínimo nacional e as previstas nas alíneas b) a m) são puníveis com coima graduada de 2 vezes até ao máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 43.º

Interrupção do funcionamento do sistema de gestão de RSU

Quando houver necessidade absoluta de interromper o funcionamento do sistema municipal por motivo programado com antecedência ou por outras causas sem carácter de urgência, a Câmara Municipal de Trancoso avisará, prévia e publicamente, os munícipes afectados pela interrupção.

Artigo 44.º

Dúvidas

Quaisquer dúvidas ou omissões que possam surgir na interpretação e aplicação deste Regulamento serão resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal de Trancoso.

Artigo 45.º

Persuasão e sensibilização

A Câmara Municipal de Trancoso procurará ter sempre na acção de persuasão e sensibilização dos munícipes para o cumprimento do presente Regulamento e das directivas que os próprios serviços, em resultado da prática que adquirirem ao longo do tempo, forem estabelecendo para o ideal funcionamento de todo o sistema.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 15.º dia seguinte à sua publicação na 2.ª série no Diário da República.

Artigo 47.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados todas as deposições de natureza regulamentar aprovadas pelo Município de Trancoso em data anterior à aprovação do presente Regulamento.

203304413

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1164545.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-25 - Decreto-Lei 488/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas sobre os resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353/89 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica da Inspecção-Geral das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 268/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, tipificando as contra-ordenações e definindo coimas para a sua punição. Comete a fiscalização do preceituado neste diploma às câmaras municipais, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecç (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Lei 89/2009 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Declaração de Rectificação 70/2009 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, que procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais. Procede igualmente a republicação integral da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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