de 4 de Abril
Verificando-se a necessidade de modificar a estrutura do quadro da classe do serviço especial, por forma a estabelecer uma relação mais adequada entre os efectivos dos postos de oficial superior e dos restantes postos que evite uma indesejável estagnação dos quadros;Tornando-se necessário ainda criar a possibilidade de acesso, nesta classe, ao posto de capitão-de-mar-e-guerra;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os efectivos do quadro da classe do serviço especial, constantes do mapa I anexo ao Decreto-Lei 48349, de 24 de Abril de 1968, com as alterações que lhes foram introduzidas pela Portaria 23501, de 24 de Julho do mesmo ano, são aumentados de:
Capitães-de-mar-e-guerra - 5;
Capitães-de-fragata - 14;
Capitães-tenentes - 26.
Art. 2.º - 1. O aumento de quadros referido no artigo anterior processar-se-á de forma gradual, à medida que vierem a ser preenchidos os restantes postos desta classe, de acordo com o escalonamento indicado no mapa seguinte, em que se estabelece a correspondência entre os efectivos autorizados para os postos de oficial superior e os efectivos totais existentes na classe:
(ver documento original) 2. Os efectivos de oficiais superiores que constam das diversas colunas do mapa do número anterior, com excepção da primeira, só passam a vigorar a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que tiver sido atingido o mínimo de efectivos totais que se encontra referido em cada uma dessas colunas.
Art. 3.º - 1. O primeiro provimento no posto de capitão-de-mar-e-guerra só terá lugar depois de ao mesmo posto ter sido promovido um oficial das classes de marinha, de engenheiros maquinistas navais ou de administração naval mais novo que qualquer dos capitães-de-fragata da classe do serviço especial incluídos no terço superior destes oficiais, arredondado por defeito, ou nos três primeiros lugares do respectivo quadro, se o número for inferior a doze.
2. Até que se atinja o efectivo total fixado para o posto de capitão-de-mar-e-guerra da classe do serviço especial, os provimentos neste posto processar-se-ão por forma que não se exceda, em cada ano, um aumento dos seus efectivos superior a uma unidade.
Art. 4.º As promoções aos postos de segundo-tenente e superiores da classe do serviço especial passam a ter lugar segundo sistemas iguais aos estabelecidos para idênticos postos das classes de oficiais oriundos da Escola Naval.
Art. 5.º Os actuais quadros de primeiros-tenentes e segundos-tenentes e subtenentes da classe do serviço especial são substituídos por um quadro único de primeiros-tenentes, segundos-tenentes e subtenentes, cujos efectivos são iguais à soma dos efectivos actualmente fixados para aqueles quadros.
Art. 6.º - 1. Os limites de idade para a passagem à situação de reserva dos oficiais da classe do serviço especial são os seguintes:
Capitão-de-mar-e-guerra - 62 anos;
Capitão-de-fragata - 60 anos;
Capitão-tenente - 58 anos;
Primeiro-tenente - 56 anos;
Segundo-tenente e subtenente - 52 anos.
2. Os limites de idade para a passagem à reserva nos postos de capitão-tenente e de primeiro-tenente dos actuais oficiais da classe do serviço especial ou dos que nela venham a ingressar através do respectivo curso de formação que, à data da publicação deste diploma, se encontrem a frequentar podem, a requerimento dos interessados, ser elevados para 60 e 58 anos, respectivamente.
3. Nos casos previstos no número anterior, os oficiais, ao atingirem os limites de idade fixados no n.º 1 deste artigo, são colocados na situação de adidos ao quadro, situação em que se mantêm até ao limite de idade referido no número anterior ou até ao limite de idade que corresponda ao posto a que entretanto hajam sido promovidos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 27 de Março de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.