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Portaria 196/80, de 24 de Abril

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Sumário

Fixa os efectivos do quadro de oficiais superiores da classe do serviço especial a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 136/74, de 4 de Abril.

Texto do documento

Portaria 196/80

de 24 de Abril

Considerando que em 17 de Agosto de 1979 o quadro de oficiais da classe do serviço especial atingiu o mínimo de cento e dez efectivos totais existentes;

Tendo em conta o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 136/74, de 4 de Abril:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:

1 - Os efectivos do quadro de oficiais superiores da classe do serviço especial a que refere o n.º 1 do artigo 2.º do aludido decreto-lei são fixados em:

Capitão-de-mar-e-guerra - 2;

Capitão-de-fragata - 7;

Capitão-tenente - 17.

2 - A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980.

Estado-Maior da Armada, 7 de Abril de 1980. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, vice-almirante.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/04/24/plain-33984.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33984.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-04-04 - Decreto-Lei 136/74 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Aumenta os quadros da classe do serviço especial da Armada constantes do Decreto-lei 48349, de 24 de Abril de 1968.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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