de 26 de Dezembro
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 468/72, de 22 de Novembro;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Aos concursos de admissão aos estágios poderão ser admitidos, se assim convier, indivíduos que tenham concluído a parte escolar dos respectivos cursos.
2. Aos concursos de admissão a estágio para ajudante de experimentador poderão apresentar-se, consoante for indicado em cada concurso, de harmonia com a natureza das funções a exercer, os indivíduos com determinados cursos industriais de formação profissional ou com o curso geral dos liceus ou habilitações equivalentes.
Art. 2.º A nomeação dos estagiários do Laboratório Nacional de Engenharia Civil é feita por despacho do Ministro das Obras Públicas sobre o plano de admissões elaborado após cada concurso.
Art. 3.º - 1. Os estagiários para especialista têm de candidatar-se a obtenção de certificado de estágio através de concurso aberto no período que decorre entre três e quatro anos e meio de estágio efectivo. Todavia, só serão obrigados a apresentar-se a determinado concurso aberto naquele intervalo de tempo os estagiários para especialista que forem nominalmente mencionados no anúncio de abertura desse concurso e que à data do seu encerramento tenham pelo menos quatro anos e meio de estágio efectivo.
2. Os estagiários para experimentador, ajudante de experimentador e desenhador são obrigados a apresentar-se ao primeiro concurso para obtenção de certificado de estágio da respectiva categoria cuja abertura ocorra após um período de estágio efectivo de dois anos. Podem, no entanto, apresentar-se a concurso anteriormente aberto, desde que à data do encerramento deste concurso tenham, pelo menos, dois anos de estágio efectivo.
3. Só serão admitidos aos concursos a que se referem os números anteriores os indivíduos que apresentem o diploma das habilitações exigidas na lei para admissão a estágio ou documento comprovativo de situação escolar para a qual sejam exigidas aquelas habilitações.
Art. 4.º - 1. Serão excluídos da frequência do estágio os estagiários que se não apresentem aos concursos a que forem obrigados nos termos do artigo anterior e os estagiários que não forem aprovados em concurso a que tenham sido admitidos definitivamente, salvo o disposto no número seguinte.
2. O estágio de quem, por estar impedido por serviço militar obrigatório, não compareça às provas de concurso a que tenha sido definitivamente admitido ou não se apresente a concurso a que seja obrigado à data de início da prestação daquele serviço prolongar-se-á após o termo daquele impedimento. Em tal hipótese o estagiário poderá apresentar-se a concurso que eventualmente se encontre aberto aquando do seu regresso do serviço militar, mas, no caso de assim não acontecer, será obrigado a apresentar-se ao primeiro concurso que, entretanto, se tenha aberto.
3. A exclusão do estágio referido no n.º 1 deste artigo, se a pedido do interessado se não verificar mais cedo, tornar-se-á automaticamente efectiva dois meses após a data da publicação:
a) Da lista definitiva dos candidatos admitidos a concurso, se o estagiário for candidato obrigatório e não fizer parte daquela lista;
b) Da lista de classificação do concurso a que o estagiário tiver sido admitido, se nele não obtiver aprovação.
Art. 5.º - 1. Serão recrutados por concurso de provas documentais e práticas os indivíduos que preencherão os lugares de:
a) Experimentador-chefe, a cujo concurso poderão apresentar-se os experimentadores que contem, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço no quadro, nesta categoria;
b) Ajudante de experimentador de 1.ª classe, a cujo concurso poderão apresentar-se os ajudantes de experimentador de 2.ª classe que contem, pelo menos, três anos de efectivo serviço no quadro e tenham obtido aproveitamento no respectivo curso de aperfeiçoamento;
c) Chefes de secção, quando os candidatos sejam primeiros-oficiais e outro pessoal administrativo da categoria L segundo o artigo 2.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, com mais de três anos de bom e efectivo serviço no quadro, na categoria.
2. Serão recrutados por concurso obrigatório de provas documentais os indivíduos que ocuparão os lugares de:
a) Experimentador de 1.ª classe, a cujo concurso serão submetidos os experimentadores de 2.ª classe que contem, pelo menos, três anos de serviço no quadro, nesta categoria;
b) Desenhador principal, a cujo concurso serão submetidos os desenhadores de 1.ª classe que contem, pelo menos, quatro anos de efectivo serviço no quadro, na categoria de desenhador.
3. Serão recrutados por concurso de provas práticas, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º, os indivíduos que preencherão os lugares de mestre, a cujo concurso se poderão apresentar candidatos de especialização adequada possuindo larga prática profissional e habilitados com o curso de uma escola industrial, independentemente do limite de idade legal estabelecido pelo artigo 4.º do Decreto com força de lei 16563, de 2 de Março de 1929.
Art. 6.º Serão recrutados por escolha os indivíduos que preencherão os lugares de:
a) Mestre geral, entre os mestres do Laboratório com, pelo menos, quatro anos de serviço no quadro, ou, se for julgado conveniente, dadas as funções a desempenhar, por concurso de provas práticas entre candidatos de especialização adequada possuindo larga prática profissional e habilitados com o curso de uma escola industrial, independentemente do limite de idade legal;
b) Mestre, no caso de o domínio de especialização ser o desenho, entre os desenhadores-chefes do Laboratório que contem, pelo menos, quatro anos de efectivo serviço no quadro, na categoria;
c) Chefes de secção, quando os candidatos forem habilitados com curso superior de natureza adequada às necessidades do serviço.
Art. 7.º - 1. Enquanto não for publicada nova regulamentação dos concursos de promoção a experimentador de 1.ª classe aplicar-se-á o regulamento aprovado pelo Decreto 49354, de 4 de Novembro de 1969, com adaptação correspondente a eliminação das provas práticas.
2. A obrigatoriedade de apresentação a concurso para obtenção de certificado de estágio por parte dos estagiários para especialista que, nos termos do § 1.º do artigo 25.º do Decreto-Lei 43825, de 27 de Julho de 1961, são candidatos obrigatórios a um dos concursos que se encontram em curso mantém-se, mas sòmente em relação aos estagiários que contem, pelo menos, quatro anos e meio de estágio efectivo à data do encerramento desse concurso.
Art. 8.º São revogados o § 2.º do artigo 23.º, os §§ 1.º e 2.º do artigo 25.º e os artigos 34.º, 36.º, 45.º, 46.º e 52.º do Decreto-Lei 43825, de 27 de Julho de 1961, os artigos 10.º, 13.º, 17.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei 47627, de 7 de Abril de 1967, e o artigo 3.º do Decreto-Lei 55/71, de 26 de Fevereiro.
Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 13 de Dezembro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.