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Decreto 48/73, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Concursos de Provimento de Lugares de Chefe de Secção do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

Texto do documento

Decreto 48/73

de 14 de Fevereiro

Tornando-se necessário fixar normas para os concursos de provimento de lugares de chefe de secção a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto 556/72, de 26 de Dezembro;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Regulamento dos Concursos de Provimento de Lugares de Chefe de Secção do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, que faz parte integrante do presente decreto e vai assinado pelo Ministro das Obras Públicas.

Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 29 de Janeiro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

REGULAMENTO DOS CONCURSOS DE PROVIMENTO DE LUGARES DE

CHEFE DE SECÇÃO DO LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL.

Artigo 1.º - 1. Os concursos de provimento de lugares de chefe de secção serão abertos, para cada cargo a desempenhar, por prazo não inferior a sessenta dias, e do respectivo anúncio constará o programa, o prazo de validade do concurso e o número de lugares a preencher.

2. O programa e o prazo de validade de cada concurso serão prèviamente aprovados pelo Ministro das Obras Públicas.

Art. 2.º - 1. Cada candidato deverá apresentar, dentro do prazo de abertura do concurso, os seguintes documentos:

1) Resenha, subscrita pelo candidato, que deverá conter:

a) Elementos biográficos: nome, idade, curso secundário que possua e respectiva classificação, outros cursos oficiais ou cadeiras de um curso superior e correspondentes classificações, e carreira no Laboratório Nacional de Engenharia Civil (data de entrada, sectores onde exerceu a sua actividade, cursos proporcionados pela Administração que haja frequentado, promoções e, eventual mente, outros factos julgados de interesse do ponto de vista de apreciação do candidato);

b) Descrição comentada da actividade geral desenvolvida desde a admissão na categoria de terceiro-oficial ou em categoria de vencimento igual ou superior;

c) Descrição comentada da actividade especializada relacionada com as funções do lugar a preencher, desenvolvida desde a admissão na categoria de terceiro-oficial ou em categoria de vencimento igual ou superior, salientando os resultados mais significativos;

d) Outros elementos descritivos de actividades exercidas fora do Laboratório demonstrativos da qualificação para o desempenho das funções a exercer, em particular comprovativos do exercício de actividades análogas ou afins e de habilitações especiais.

2) Declaração, no caso de o conhecimento de línguas fazer parte do programa, do eventual desejo de prestar também prova de conhecimento da língua francesa.

2. Os documentos referidos não carecem de ser selados.

Art. 3.º - 1. O júri do concurso será constituído pelo director, pelo subdirector administrativo, que poderá substituir o director, pelo chefe do serviço administrativo e pelos chefes de repartição para o efeito nomeados.

2. Poderão ser agregados ao júri do concurso, com a faculdade de intervirem na classificação das provas práticas que arguirem, além de chefes de secção do quadro, entidades estranhas escolhidas para arguentes pela sua competência nos assuntos a versar, às quais serão satisfeitos os encargos resultantes da sua colaboração.

Art. 4.º - 1. Encerrado o concurso, o júri reunirá para verificação dos processos e das condições de admissibilidade dos candidatos e elaborará e fará publicar a lista provisória dos candidatos admitidos, estabelecendo o prazo julgado conveniente para reclamações e legalização dos processos incompletos.

2. Findo o prazo concedido e apreciadas eventuais reclamações, será publicada a lista definitiva dos candidatos admitidos a concurso ou a declaração de que deve considerar-se definitiva a lista provisória.

3. Não serão admitidos a concurso os candidatos que não tenham prestado um ano de serviço efectivo no Laboratório no decorrer dos três anos que antecederem a data da abertura do concurso.

4. Não serão também admitidos a concurso os candidatos que nos três anos de serviço efectivo no Laboratório imediatamente anteriores à data do encerramento do concurso tenham informações de serviço cuja média, arredondada às décimas, seja inferior a 14.

5. O calendário das provas práticas, com indicação da ordem de apresentação à prova oral pública, determinada por sorteio, será publicado simultâneamente com a lista definitiva dos candidatos admitidos a concurso ou com a declaração a que se refere o n.º 2. A elaboração do calendário será feita de modo que cada candidato realize as respectivas provas práticas em dias diferentes, não antes de cento e oitenta dias após a data da abertura do concurso e de modo que as provas B e C precedam a prova A.

Art. 5.º - 1. As provas documentais do concurso consistem na apreciação das qualidades indicadas no Regulamento das Informações de Serviço do Laboratório Nacional de Engenharia Civil para os oficiais de secretaria, segundo o critério de classificação fixado no mesmo Regulamento, com base nas informações de serviço do candidato relativas aos três anos de efectivo serviço no Laboratório imediatamente anteriores à data do encerramento do concurso e nos elementos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento, aquelas e estes ponderados pelo conhecimento, por parte do júri, do exercício da actividade do candidato, tendo em conta os requisitos exigidos pelo cargo a desempenhar.

2.Serão reprovados os candidatos que obtiverem classificação inferior a 12 em duas das qualidades referidas no número anterior, ou uma classificação global das provas documentais inferior a 15.

Art. 6.º - 1. As provas práticas do concurso serão as seguintes:

Prova A - Prova oral pública, com duração não superior a duas horas, destinada à apreciação dos conhecimentos e à avaliação das qualidades e atitudes do candidato perante o exercício do cargo a desempenhar, tanto no plano geral como no plano da especialidade, com fundamento no programa, na resenha e nas restantes provas práticas do concurso;

Prova B - Prova escrita, com duração não superior a quatro horas, destinada à apreciação dos conhecimentos, das aptidões e da capacidade de expressão do candidato;

Prova C - Prova escrita de conhecimento de línguas, quando este faça parte do programa, consistindo, separadamente, no resumo, em português, de um texto em inglês; na tradução de uma parte do mesmo texto e, para o provimento de certos cargos, na elaboração de uma carta de resposta em língua inglesa. Os candidatos que hajam declarado o desejo de prestar prova de conhecimento da língua francesa serão sujeitos a idênticos pontos em relação a esta língua. A duração da prova não será superior a trinta minutos por cada uma das partes (resumo, tradução e carta de resposta) e por cada língua.

2. A cada prova prática será atribuída uma classificação de 0 a 20, considerando-se como classificação global das provas práticas a média ponderada, arredondada às décimas, obtida, atribuindo o peso 2 às provas A e B e o peso 1 à prova C; a classificação da prova C será a média, simples, das classificações de cada uma das suas partes.

3. Serão reprovados os candidatos que obtiverem classificação inferior a 12 numa das provas ou classificação global das provas práticas inferior a 14.

Art. 7.º - 1. A classificação final do concurso será a média, arredondada às décimas, das classificações globais obtidas nas provas documentais e nas provas práticas.

2. Só será publicada lista dos candidatos aprovados, ordenados pelas suas classificações finais.

Art. 8.º - 1. A falta a uma prova prática do concurso sem motivo justificado determinará a exclusão do candidato. Havendo motivo justificado, poderá ser autorizado o adiamento da prova pelo prazo máximo de vinte dias.

2. Consideram-se motivos justificados a doença comprovada nos termos legais e os casos de força maior como tais reconhecidos pelo júri.

O Ministro das Obras Públicas, Rui Alves da Silva Sanches.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/02/14/plain-236693.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236693.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-26 - Decreto 556/72 - Ministério das Obras Públicas - Laboratório Nacional de Engenharia Civil

    Estabelece a forma de recrutamento do diverso pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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