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Aviso 10263/2010, de 24 de Maio

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Sumário

Regulamento da Publicidade do Município de Leiria

Texto do documento

Aviso 10263/2010

Para os devidos efeitos, a seguir se publica, depois de submetido à apreciação pública e de aprovado por unanimidade pela Assembleia Municipal em sua sessão de 16 de Abril do corrente ano, o Regulamento da Publicidade do Município de Leiria.

Leiria, 20 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal de Leiria, Dr. Raul Castro.

Regulamento da Publicidade do Município de Leiria

Preâmbulo

Considerando que no seu artigo 11.º a Lei 97/88, de 17 de Agosto, estabelece a obrigatoriedade de elaboração de regulamentos municipais de execução do regime nele contemplado.

Considerando o disposto no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 74/93, de 10 de Março, pela Lei 6/95, de 17 de Janeiro, pelo Decreto-Lei 61/97, de 25 de Março e pelo Decreto-Lei 275/98, de 9 de Setembro.

Considerando que se encontra em vigor o Regulamento Municipal da Publicidade aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Leiria tomada na sua sessão ordinária de 29 de Junho de 2000 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, apêndice n.º 126, de 30 de Agosto do mesmo ano.

Considerando que aquele Regulamento veio definir para o Município de Leiria a primeira disciplina de natureza regulamentar da actividade publicitária no que se refere à afixação e inscrição de suportes publicitários, a qual, passados quase 10 anos sobre a sua entrada em vigor, carece de revisões e actualizações impostas quer pela evolução social e económica do Concelho de Leiria, quer pelas alterações legislativas entretanto ocorridas, quer pelas mudanças verificadas na práticas administrativa e no funcionamento dos órgãos e serviços do Município de Leiria.

Considerando que, em concreto, importa introduzir aditamentos, alterações e ou explicitações normativas ao procedimento de licenciamento, ao procedimento de renovação da licença de publicidade, ao procedimento de remoção de suportes publicitários, aos condicionamentos ao licenciamento de afixação e instalação de suportes publicitários na área do Núcleo Histórico da Cidade de Leiria e aos montantes das coimas a aplicar.

Sobre o projecto do presente Regulamento foram ouvidos, nos termos do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, a "DECO - Associação Portuguesa para Defesa do Consumidor", pela "ACILIS - Associação Comercial e Industrial de Leiria, Batalha e Porto de Mós" e pela "APAP - Associação Portuguesa das Empresas de Publicidade e Comunicação", que apresentaram comentários e sugestões, os quais foram devidamente analisados e tomados em consideração, tendo alguns deles motivado a alteração de algumas normas daquele.

O mesmo projecto de Regulamento foi, ainda, objecto de apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias contados da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 30 de Julho de 2009, e em edital afixado nos lugares de estilo.

Este Regulamento foi aprovado pela Assembleia Municipal de Leiria, no âmbito da competência que lhe é conferida pelo artigo 11.º da Lei 97/88, de 17 de Agosto, e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, no que respeita, em especial, a contra-ordenações, coimas e sanções acessórias, bem como à revogação do Regulamento Municipal da Publicidade, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 200, apêndice n.º 126, de 30 de Agosto de 2000.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os meios ou suportes de afixação ou inscrição de mensagens de publicidade, nos termos da Lei 97/88, de 17 de Agosto.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste Regulamento:

a) A afixação de mensagens sem fins comerciais;

b) A afixação de propaganda política, sindical ou religiosa;

c) A publicidade adjudicada em concurso público e em regime de concessão pela Câmara Municipal de Leiria, salvo previsão em contrário no respectivo contrato ou escritura;

d) As mensagens e dizeres divulgados através de éditos, notificações e demais formas de sensibilização que se relacionem, directa ou indirectamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

e) A difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos relacionados com a actividade de órgãos de soberania e da Administração Pública Central ou Local.

Artigo 2.º

Licenciamento prévio

A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias obedece às regras gerais sobre publicidade e depende de prévio licenciamento pela Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 3.º

Isenções

Não carecem de licenciamento municipal, nos termos do presente Regulamento:

a) Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras de exposição destes, quando forem respeitantes a produtos ali fabricados ou comercializados;

b) Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos com a simples indicação de venda, trespasse ou arrendamento;

c) Os anúncios de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos, desde que relativos à actividade que prosseguem;

d) Os anúncios não luminosos, não iluminados nem electrónicos destinados à identificação de serviços públicos ou privados de saúde e de profissões liberais, quando especifiquem apenas os titulares, o horário de funcionamento, os contactos e ou a especialização, desde que não esteja afixado qualquer outro suporte publicitário relativo à actividade exercida e esta actividade não seja desenvolvida por uma sociedade comercial;

e) A identificação da actividade exercida, quando feita no vidro da montra pelo seu interior, em letras sem relevo, coladas ou pintadas e que ocupem uma área máxima de 10 % da área total da montra, desde que no exterior das instalações não esteja afixado qualquer outro tipo de suporte publicitário;

f) O símbolo oficial de farmácias;

g) As referências a patrocinadores de actividades promovidas pela Câmara Municipal ou que esta considere de interesse público, desde que o valor do patrocínio seja superior ao valor da taxa que seria aplicável;

h) A designação do nome do edifício.

Artigo 4.º

Conceitos gerais

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Publicidade:

Qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo, directo ou indirecto, de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, bem como ideias, princípios, iniciativas ou instituições;

Qualquer forma de comunicação da Administração Pública não prevista no parágrafo anterior e que tenha por objectivo, directo ou indirecto, promover o fornecimento de bens ou serviços;

b) Licença de publicidade: o acto administrativo pelo qual é removida limitação jurídica à actividade publicitária e, assim, é permitida a afixação ou inscrição da mensagem publicitária;

c) Actividade publicitária: o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efectuem as referidas operações;

d) Anunciante: a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade;

e) Profissional ou agência de publicidade: a pessoa singular que exerce a actividade publicitária ou pessoa colectiva cuja actividade tenha por objecto exclusivo o exercício da actividade publicitária;

f) Suporte publicitário: o meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;

g) Destinatário: a pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela seja, de qualquer forma, imediata ou mediatamente atingida;

h) Espaços de utilização pública: ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas, passeios, parques, jardins e todos os demais lugares por onde transitem livremente pessoas ou veículos, estejam ou não integrados no domínio público.

CAPÍTULO II

Regime e Procedimento de Licenciamento

Artigo 5.º

Competências

1 - Compete à Câmara Municipal de Leiria deliberar quanto ao pedido de licenciamento da publicidade, bem como quanto ao pedido de renovação da licença de publicidade.

2 - Compete igualmente à Câmara Municipal de Leiria deliberar quanto à revogação da licença de publicidade e à remoção de suportes publicitários.

3 - As competências previstas nos números anteriores podem ser objecto de delegação no Presidente da Câmara Municipal de Leiria, com faculdade de subdelegação nos vereadores.

Artigo 6.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento deve ser formulado em requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria, apresentado em duplicado e dele devem constar:

a) O nome ou a designação, a identificação fiscal e a residência ou a sede do requerente;

b) A indicação do tipo de suporte publicitário;

c) A identificação exacta do local a utilizar na afixação ou inscrição da mensagem publicitária;

d) O período pretendido para a licença.

2 - Ao pedido de licenciamento devem ser juntos, em duplicado, os seguintes documentos:

a) Memória descritiva do projecto, com indicação dos materiais, forma e cores;

b) Desenho do suporte publicitário, com indicação da forma, dimensões e ou balanço para a afixação, apresentado em suporte de papel de tamanho A3 ou A4;

c) Fotografias a cores no formato mínimo de 10x15, indicando o local previsto para a afixação, apresentadas em suporte de papel de tamanho A4;

d) Fotomontagem esclarecedora do pretendido quanto à afixação do suporte publicitário, apresentada em suporte de papel de tamanho A4 e que deverá mostrar quer o local destinado à afixação, quer a respectiva zona envolvente;

e) Planta de localização fornecida pela Câmara Municipal de Leiria à escala mínima de 1/5000, 1/2000 ou 1/1000, quando disponível, com indicação do local previsto para a afixação;

f) No caso de suportes publicitários a colocar em fachada de edifícios situados em zona de intervenção do "IGESPAR - Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P." ou outra entidade que o venha a substituir na administração do património cultural, desenho dos alçados de conjunto numa extensão de 10 metros para cada um dos lados, desenho do alçado e corte cotado esclarecedor do pretendido, à escala mínima de 1/100 ou 1/150, com a integração do suporte publicitário e com indicação dos materiais, cores e texturas a utilizar;

g) Outros documentos que o requerente considere adequados a complementarem os anteriores e a esclarecer a sua pretensão.

3 - O pedido de licenciamento deve ser acompanhado de fotocópia simples da licença, autorização ou outro qualquer título legalmente exigido para o exercício da actividade a publicitar.

4 - O pedido de licenciamento deve ser ainda instruído com documento autêntico ou autenticado comprovativo de que o requerente é proprietário, comproprietário, locatário ou titular de outros direitos sobre os bens afectos ao domínio privado onde pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária.

5 - Fora dos casos previstos no número anterior, o requerente deve juntar autorização escrita do titular de direitos sobre o bem do domínio privado, com a respectiva assinatura reconhecida nessa qualidade.

6 - Na falta de apresentação de qualquer dos elementos instrutores referidos nos números anteriores, devem os mesmos ser solicitados ao requerente para que os junte ao processo no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar do pedido.

7 - No caso de rejeição liminar do pedido ao abrigo do disposto no número anterior, o interessado que apresente novo pedido de licenciamento com o mesmo objecto, no prazo de 60 dias, pode, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal de Leiria, ser dispensado de juntar os documentos apresentados com o pedido inicial que se mantenham válidos e adequados.

Artigo 7.º

Elementos complementares

1 - Nos 10 dias seguintes à data da entrada do requerimento, pode ser solicitado ao requerente que preste os esclarecimentos necessários em face de dúvidas susceptíveis de comprometer a apreciação do pedido, bem como que apresente todos ou alguns dos seguintes elementos:

a) Autorização escrita de outros proprietários, comproprietários, locatários ou titulares de outros direitos que possam vir a ser afectados com a afixação ou inscrição pretendida;

b) Desenho que pormenorize a instalação do suporte publicitário, indicando as distâncias a outros elementos próximos, às escalas de 1/100 ou de 1/50, sempre que tal se revele necessário em função dos valores patrimoniais e estéticos envolvidos;

c) Termo de responsabilidade assinado por técnico habilitado, relativo a danos que o suporte publicitário possa vir a provocar em pessoas ou bens, sempre que tal se justifique pelas dimensões, características ou específicas condições de instalação do suporte, e a complementar, no acto de levantamento do alvará, com contrato de seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 15.º, n.º 6;

d) No caso de suportes publicitários a colocar na fachada de edifícios, desenho dos alçados de conjunto numa extensão de 10 metros para cada um dos lados, desenho dos alçados e corte cotado esclarecedor do pretendido, à escala mínima de 1/100 ou 1/50, com a integração do suporte publicitário e com a indicação dos materiais, cores e texturas a utilizar.

2 - A falta de apresentação dos elementos solicitados, no prazo de 15 dias contados da notificação para o efeito, implica o arquivamento do processo.

Artigo 8.º

Licenciamento cumulativo

1 - Nos casos em que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias exija a execução de obras de construção, ampliação, alteração ou demolição sujeitas a um procedimento de controlo prévio, o requerente da licença de publicidade deve promover a forma de procedimento adequada nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - O procedimento de controlo prévio a que haja lugar correrá os seus trâmites na Câmara Municipal de Leiria em simultâneo com o procedimento de licenciamento da publicidade, ficando a decisão final deste licenciamento dependente do teor e sentido da decisão proferida naquele procedimento de controlo prévio.

Artigo 9.º

Pareceres

1 - Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária esteja sob a jurisdição de outra ou outras entidades, é promovida a respectiva consulta sobre o pedido de licenciamento nos 30 dias seguintes à entrada do requerimento ou nos 15 dias seguintes à junção dos elementos complementares a que se refere o artigo 7.º

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Leiria pode, sempre que o julgar necessário para a tomada de decisão, consultar quaisquer outras entidades que tenha por conveniente do ponto de vista dos interesses e valores a acautelar no licenciamento da publicidade.

3 - As entidades consultadas devem emitir os seus pareceres no prazo de 20 dias, findo o qual se considera terem dado a sua concordância ao pedido de licenciamento.

4 - Os pareceres emitidos nos termos dos números anteriores devem ser devidamente fundamentados e só têm carácter vinculativo quando tal resulte da lei, assentem em condicionalismos legais ou regulamentares e sejam emitidos dentro do prazo.

Artigo 10.º

Apreciação técnica

1 - O pedido de licenciamento é submetido à apreciação técnica pelos serviços municipais competentes destinada a determinar a existência de qualquer fundamento de facto ou de direito que obste ao respectivo deferimento, designadamente através da verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares e ou de normas técnicas gerais e específicas aplicáveis à afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços municipais competentes verificam a regularidade formal do requerimento e, se for esse o caso, indicam quais os elementos complementares a solicitar ao requerente, bem como as entidades a consultar ao abrigo do artigo anterior.

3 - A informação prestada pelos serviços municipais na sequência da apreciação técnica efectuada deve concluir pela possibilidade ou não de deferimento do pedido de licenciamento e mencionar todos os elementos de facto e de direito necessários a fundamentar, de forma clara, suficiente e sucinta, a decisão final do procedimento.

Artigo 11.º

Condicionamentos ao licenciamento

1 - Não será concedida licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que, por si só ou através dos suportes que utilizam, sejam susceptíveis de:

a) Afectar a estética ou o ambiente dos lugares e da paisagem ou provocar a obstrução de perspectivas panorâmicas;

b) Prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros passíveis de classificação pelas entidades públicas;

c) Não assegurar o correcto enquadramento dos elementos de publicidade propostos no edifício, nomeadamente quanto a cores, forma, dimensões, proporções, escala e materiais;

d) Causar prejuízos a terceiros;

e) Afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária;

f) Prejudicar ou dificultar a circulação de veículos de socorro e emergência;

g) Apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de trânsito, ou prejudicar a sua visibilidade;

h) Prejudicar a circulação de peões, designadamente dos deficientes;

i) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas;

j) Prejudicar acessos e vistas dos edifícios vizinhos.

2 - Não será igualmente concedida licença para publicidade que utilize panfletos ou meios semelhantes projectados ou lançados por meios terrestres ou aéreos.

3 - É proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, seja qual for o suporte que utilizem, em bens ou espaços afectos ao domínio público, designadamente edifícios públicos, sedes de órgãos de soberania ou de autarquias locais, edifícios onde funcionem serviços públicos, templos, cemitérios, espaços verdes, árvores, sinais de trânsito e elementos do mobiliário urbano.

4 - É proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico.

Artigo 12.º

Publicidade nas vias municipais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a publicidade a afixar nas imediações das vias municipais fora das áreas urbanas deve obedecer aos seguintes condicionamentos:

a) Nas estradas municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 25 metros do limite exterior da faixa de rodagem;

b) Nos caminhos municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 20 metros do limite exterior da faixa de rodagem;

c) Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação ou com vias férreas, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 50 metros do limite exterior da faixa de rodagem.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os condicionamentos previstos nas alíneas do n.º 1 do presente artigo não são aplicáveis aos meios de publicidade:

a) De interesse cultural, desportivo ou turístico;

b) Que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e no n.º 1 do presente artigo, é proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nas rotundas, quer dentro, quer fora das áreas urbanas, com excepção dos meios de publicidade que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos.

Artigo 13.º

Decisão final

1 - A decisão sobre o pedido de licenciamento deve ser proferida no prazo de 30 dias contados da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à decisão, nos termos dos artigos 6.º a 10.º

2 - Em caso de deferimento, a notificação da decisão deve indicar o local e o prazo para o levantamento do alvará de licença de publicidade, bem como o montante da taxa devida nos termos do disposto no artigo 16.º

3 - A decisão de deferimento do pedido de licenciamento caduca se, no prazo de 2 meses contados da sua notificação, não for efectuado o pagamento da taxa e levantado o alvará de licença.

Artigo 14.º

Indeferimento

1 - Constituem motivos de indeferimento do pedido de licenciamento:

a) A violação de disposições legais e regulamentares e ou de normas técnicas gerais e específicas aplicáveis, constantes ou não do presente Regulamento;

b) O desrespeito por algum ou alguns dos condicionamentos previstos nos artigos 11.º, 12.º, 46.º e 48.º;

c) A existência, no mesmo espaço ou local, de qualquer mensagem publicitária devidamente licenciada já inscrita ou afixada;

d) O incumprimento de decisão condenatória proferida há menos de 2 anos em processo de contra-ordenação, por infracção ao disposto neste Regulamento ou na legislação geral sobre publicidade;

e) A reincidência, durante o prazo de dois anos, na não remoção dos suportes publicitários, quando a mesma tenha sido exigida nos termos deste Regulamento.

2 - A decisão de indeferimento do pedido de licenciamento deve ser fundamentada de facto e de direito e notificada ao requerente através de ofício.

Artigo 15.º

Licença de publicidade

1 - A licença de publicidade é sempre concedida a título precário, até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento, e titulada por alvará cujo modelo é o previsto no anexo II ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - O alvará de licença de publicidade é emitido pelo Presidente da Câmara Municipal de Leiria e deve conter a especificação dos seguintes elementos:

a) A identificação do titular da licença de publicidade;

b) A identificação do tipo de suporte publicitário;

c) A identificação do acto administrativo de concessão da licença de publicidade, com referência aos respectivos autor e data;

d) A identificação do local de afixação ou inscrição do suporte publicitário;

e) Os condicionamentos ao licenciamento;

f) O prazo de validade da licença correspondente ao período do licenciamento.

3 - A licença de publicidade pode ser renovada por período igual ou inferior àquele por que foi concedida, nos termos do disposto no artigo 19.º

4 - O titular da licença de publicidade só pode exercer os direitos que a mesma lhe confere depois de levantar o respectivo alvará ou de ser efectuado o averbamento da renovação.

5 - A emissão do alvará de licença de publicidade ou o averbamento da respectiva renovação dependem de prévio pagamento da taxa nos termos do artigo 16.º, bem como, se for esse o caso, de comprovativo da prestação da caução a que se referem os n.os 7 e 8 do artigo 21.º

6 - Sempre que, pelas suas dimensões, características ou específicas condições de instalação, o suporte publicitário possa constituir perigo para a segurança de pessoas ou bens, a Câmara Municipal de Leiria pode condicionar o levantamento do alvará de licença de publicidade à apresentação de contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo essa apresentação obrigatória nos casos previstos nos artigos 40.º, n.º 2 e 43.º

Artigo 16.º

Taxas

1 - Pela concessão da licença de publicidade ou sua renovação são devidas as taxas estabelecidas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria.

2 - As taxas são liquidadas com o deferimento do pedido de licenciamento ou de renovação da licença de publicidade.

3 - O pagamento das taxas é condição da emissão do alvará da licença de publicidade ou do averbamento da sua renovação.

Artigo 17.º

Obrigações do titular da licença

Constituem obrigações do titular da licença de publicidade:

a) Manter o suporte publicitário em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

b) Cumprir as prescrições estipuladas na licença de publicidade;

c) Remover o suporte publicitário, em caso de caducidade da licença de publicidade, em cumprimento do disposto no artigo 21.º;

d) Reparar quaisquer danos ocasionados em bens públicos ou privados durante a afixação ou inscrição da mensagem publicitária.

Artigo 18.º

Caducidade da licença

A licença de publicidade caduca decorrido o prazo por que foi concedida e caso não seja requerida ou concedida a sua renovação nos termos do presente Regulamento.

Artigo 19.º

Renovação da licença

1 - Para efeitos do disposto no artigo 15.º, n.º 3, o pedido de renovação da licença de publicidade deve ser apresentado com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao fim do prazo por que a mesma foi concedida.

2 - O pedido de renovação da licença de publicidade deve ser formulado em requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria, apresentado em duplicado e dele devem constar:

a) O nome ou a designação, a identificação fiscal e a residência ou a sede do requerente;

b) A indicação do número e da data do alvará de licença de publicidade, bem como do prazo pelo qual a licença foi concedida;

c) O período pretendido para a renovação da licença.

3 - Para instrução do pedido de renovação da licença de publicidade pode, quando tal se justifique, ser solicitada ao requerente a apresentação de qualquer dos elementos referidos nos n.os 2 a 5 do artigo 6.º., nos mesmos termos indicados no n.º 6 desse artigo e sem prejuízo da aplicação, com as devidas adaptações, do disposto no artigo 7.º

4 - A decisão sobre o pedido de renovação da licença de publicidade deve ser proferida no prazo de 20 dias contados da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à decisão.

5 - A renovação da licença de publicidade é titulada por averbamento no respectivo, alvará cujo modelo é o previsto no anexo III ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

6 - Em caso de deferimento do pedido de renovação da licença de publicidade, a notificação da decisão deve indicar o local e o prazo para o averbamento no respectivo alvará e para o pagamento da taxa devida nos termos do disposto no artigo 16.º

7 - A decisão de deferimento do pedido de renovação da licença de publicidade caduca se, no prazo de 2 meses contados da sua notificação, não for efectuado o pagamento da taxa devida.

8 - À decisão de indeferimento do pedido de renovação da licença de publicidade é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 14.º, devendo ainda o ofício da respectiva notificação mencionar a obrigação de remoção do suporte publicitário.

Artigo 20.º

Revogação da licença

A licença de publicidade pode ser revogada sempre que:

a) Excepcionais razões de interesse público o exijam;

b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento, sem prejuízo da eventual instauração de processo de contra-ordenação.

Artigo 21.º

Remoção dos suportes publicitários

1 - Em caso de caducidade ou de revogação da licença de publicidade, o respectivo titular deve proceder à remoção dos suportes publicitários no prazo de 8 dias úteis contados, respectivamente, da cessação da licença ou da notificação do acto de revogação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Leiria pode ordenar a remoção do suporte publicitário sempre que se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Afixação ou inscrição de publicidade sem prévio licenciamento ou em desconformidade com o estipulado neste Regulamento;

b) Desrespeito pelos termos da licença, nomeadamente alteração do meio difusor, do conteúdo da mensagem publicitária ou do material autorizado a ser utilizado para a sua afixação ou inscrição.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Leiria deve determinar ao infractor a remoção do suporte publicitário, no prazo de 8 dias úteis contados da notificação que lhe seja dirigida.

4 - Caso o titular da licença de publicidade ou o infractor não tenha procedido, dentro do prazo fixado, à remoção dos suportes publicitários, a Câmara Municipal de Leiria pode efectuar tal remoção, sem, no entanto, se responsabilizar por quaisquer danos ocasionados em bens do domínio privado pela afixação ou pela remoção do suporte publicitário.

5 - Sempre que tal se mostre necessário, a Câmara Municipal de Leiria deve solicitar às autoridades policiais competentes a adopção de medidas destinadas à protecção dos trabalhadores municipais encarregues de efectuar a remoção dos suportes publicitários.

6 - Sempre que a Câmara Municipal de Leiria proceda à remoção dos suportes publicitários nos termos do presente artigo, o titular da licença de publicidade ou o infractor é responsável pelo pagamento de todas as despesas ocasionadas, o qual deve ser efectuado no prazo de 15 dias úteis contados da notificação para o efeito, sob pena de as mesmas serem cobradas em processo de execução fiscal para o qual servirá de título executivo a certidão emitida pela Câmara Municipal de Leiria comprovativa do montante das despesas.

7 - Para garantia da remoção da publicidade, a Câmara Municipal de Leiria pode exigir a prestação de caução de valor pelo menos igual ao dobro da taxa a prestar pelo licenciamento ou pela renovação da licença de publicidade, mediante depósito bancário ou seguro-caução a favor do Município de Leiria, a qual será cancelada após a verificação pelos serviços municipais competentes de que a remoção foi efectuada.

8 - No caso de suportes publicitários cuja gestão ou exploração caiba a profissionais ou agências de publicidade, a prestação da caução prevista no número anterior é sempre obrigatória.

9 - Sempre que o exija a execução dos trabalhos de remoção dos suportes publicitários, nomeadamente para garantir o acesso de trabalhadores, máquinas ou viaturas ao local, a Câmara Municipal de Leiria pode determinar a posse administrativa do bem do domínio privado onde esteja afixada ou inscrita a mensagem publicitária, nos termos do disposto no artigo seguinte.

Artigo 22.º

Posse administrativa

1 - O acto administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado aos titulares dos direitos reais sobre o bem do domínio privado onde estiver afixado o suporte publicitário.

2 - A posse administrativa é realizada pelos trabalhadores municipais designados para o efeito, mediante a elaboração do respectivo auto, o qual, para além de identificar o bem do domínio privado pela sua descrição jurídica ou física, indicará os titulares conhecidos de direitos reais sobre o mesmo, a data e o autor do acto administrativo referido no número anterior, a descrição sumária dos suportes publicitários em causa e, se for esse o caso, o número e a data do alvará de licença de publicidade.

3 - A posse administrativa manter-se-á pelo período necessário à execução dos trabalhos de remoção, caducando, automaticamente, com o fim dos mesmos.

Artigo 23.º

Publicidade abusiva

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores e da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias, a Câmara Municipal de Leiria pode, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção de suportes publicitários sempre que tenha havido uma utilização abusiva de espaços de utilização pública.

2 - Os proprietários ou titulares de outros direitos sobre locais privados onde foram afixadas ou inscritas mensagens publicitárias em violação do preceituado no presente Regulamento podem destruir, rasgar, apagar ou por qualquer forma inutilizar e remover os suportes utilizados.

CAPÍTULO III

Suportes Publicitários

SECÇÃO I

Bandeiras, Painéis, Bandeirolas, Toldos, Alpendres, Cartazes, Chapas, Placas, Letras Soltas ou Símbolos, Mupis, Totens, Telas e Faixas

Artigo 24.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Bandeira: suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagem publicitária em ambas as faces;

b) Painel: suporte constituído por moldura com estrutura própria afixado directamente no solo;

c) Bandeirola: suporte afixado em poste próprio;

d) Toldo: elemento de protecção contra agentes climatéricos ou meramente decorativo, feito de lona ou material idêntico, rebatível ou não, aplicável a vãos e portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais, afixado por estrutura amovível nas fachadas;

e) Cartaz: suporte constituído por papel, tela ou filme plástico;

f) Alpendre ou pala: elemento rígido, com predomínio da dimensão horizontal, fixo aos paramentos das fachadas, com funções decorativas e ou de protecção contra agentes climatéricos;

g) Chapa: suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso;

h) Placa: suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível com ou sem emolduramento e não excedendo na sua maior dimensão os limites das instalações pertencentes ao respectivo estabelecimento;

i) Letras soltas ou símbolos: suportes publicitários aplicados directamente nas fachadas dos edifícios, constituídos pelo conjunto formado por suportes não luminosos e individuais para cada letra ou símbolo;

j) Mupi: suporte constituído por moldura de uma ou duas faces, com estrutura própria afixada no solo e destinado a afixação de cartazes;

k) Totem: suporte com estrutura própria assente directamente no solo, com predomínio da altura sobre a largura;

l) Tela: suporte flexível aplicado em paramento visível, preferencialmente em empenas cegas;

m) Faixa: suporte em tela ou filme plástico a afixar sobre as vias ou lateralmente a estas.

Artigo 25.º

Dimensões

1 - As dimensões dos suportes publicitários definidos no artigo anterior serão sempre consideradas à escala relativa do edifício a que se destinarem.

2 - As bandeiras e bandeirolas não podem exceder 0,60 metros de largura por 1 metro de altura.

3 - Os painéis não podem exceder 8 metros de largura por 3 metros de altura.

4 - Na afixação de toldos e de alpendres não pode ser excedido o balanço de 3 metros, nem lateralmente os limites das instalações pertencentes à actividade publicitada.

5 - As chapas não podem exceder na sua maior dimensão 0,60 metros, nem ter saliência superior a 0,03 metros.

6 - As placas não podem ter dimensão superior aos limites das instalações pertencentes à actividade publicitada.

7 - As letras soltas e os símbolos não podem exceder a dimensão de 0,40 metros de altura, nem ter saliência superior a 0,10 metros.

8 - Os mupis não podem exceder a dimensão de 1,20 metros de largura por 1,75 metros de altura.

9 - As telas não podem ter dimensão superior aos limites físicos das empenas ou das fachadas laterais cegas que lhes servem de suportes.

10 - A título excepcional devidamente fundamentado, os suportes publicitários definidos no artigo anterior poderão ser licenciados com dimensões diversas das referidas nos números anteriores, desde que não sejam postos em causa os condicionamentos ao licenciamento estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 26.º

Condições de instalação de bandeiras

A instalação das bandeiras deve obedecer às seguintes condições cumulativas:

a) As bandeiras não podem prejudicar os enfiamentos visuais ao longo das vias;

b) As bandeiras não podem ser instaladas a menos de 3 metros de outra bandeira já licenciada;

c) A distância mínima entre a parte inferior da bandeira e o solo é de 2,20 metros, devendo garantir-se a existência de um percurso pedonal acessível de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 27.º

Condições de instalação de painéis

A instalação dos painéis deve obedecer às seguintes condições cumulativas:

a) A distância entre a parte inferior da moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2 metros, devendo garantir-se a existência de um percurso pedonal acessível de acordo com a legislação em vigor;

b) Não é permitida a instalação de painéis em passeios com menos de 2 metros de largura, devendo garantir-se a existência de um percurso pedonal acessível de acordo com a legislação em vigor;

c) Os painéis devem ser implantados em postes metálicos oferecendo a solidez e a resistência suficientes e necessárias a não pôr em risco a segurança dos utentes da via pública;

d) Os painéis e respectivos postes devem ser devidamente pintados de acordo com as determinações constantes do acto de licenciamento, em função da adequação ao local;

e) No bordo inferior direito do caixilho de cada painel deve ser aposta uma chapa numerada cedida a título devolutivo pela Câmara Municipal de Leiria, a restituir pelo titular da licença no prazo de 5 dias após a cessação da licença, e cujo modelo é o previsto no anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante;

f) As molduras dos painéis não poderão permanecer sem publicidade por um período superior a 5 dias;

g) Quando colocados ao longo das vias com características rápidas, os painéis não podem ter entre si uma distância inferior a 150 metros, nem inferior a 10 metros do limite da faixa de rodagem;

h) Quando colocados ao longo das vias urbanas, os painéis não podem ter entre si uma distância inferior a 150 metros, salvo em situações excepcionais e devidamente fundamentadas em que seja possível a instalação em conjunto.

Artigo 28.º

Condições de instalação de bandeirolas

A instalação das bandeirolas deve obedecer às seguintes condições cumulativas:

a) As bandeirolas devem ser preferencialmente oscilantes e orientadas para o lado interior do passeio;

b) A fixação de bandeirolas deve respeitar as seguintes distâncias mínimas:

3 metros de qualquer tipo de sinalização de trânsito, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 11.º;

3 metros entre a sua parte inferior e o solo;

2,50 metros do limite da faixa de rodagem;

2 metros entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola;

20 metros entre bandeirolas afixadas ao longo das vias;

c) As bandeirolas não podem ser instaladas em postes de iluminação pública, nem em semáforos.

Artigo 29.º

Condições de instalação de toldos e alpendres

A instalação de toldos e alpendres deve obedecer às seguintes condições cumulativas:

a) A colocação de toldos só é permitida ao nível do rés-do-chão, salvo quando o toldo não exceder os limites exteriores da fachada e não afectar a estética do edifício ou a segurança de pessoas e bens;

b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, na instalação de toldos e alpendres devem ser observadas as seguintes distâncias:

Em passeios com largura superior a 2 metros, a ocupação deve deixar livre um espaço não inferior a 0,80 metros em relação ao limite exterior do passeio;

Em passeios com largura igual ou inferior a 2 metros, a ocupação deve deixar livre um espaço não inferior a 0,40 metros em relação ao limite exterior do passeio, podendo ser fixada uma distância superior sempre que exigências de segurança rodoviária ou a existência de equipamento urbano o justifiquem;

Distância mínima ao solo de 2 metros ou de 2,50 metros, conforme se trate, respectivamente, de toldo ou de alpendre, medida a partir da sua parte inferior e incluindo quaisquer pendências ou franjas que estes tenham;

c) Os toldos e alpendres não podem ser colocados acima do nível do tecto das instalações pertencentes à actividade publicitada;

d) As cores, padrões, decorações, pintura e desenhos dos toldos e alpendres devem respeitar e adequar-se ao enquadramento arquitectónico do local a que se destinam;

e) Não é permitida a colocação de toldos e alpendres, sejam quais forem os seus materiais, natureza, características e processo construtivo, em arcadas, galerias ou passagens inferiores cobertas.

Artigo 30.º

Condições de instalação de cartazes

1 - Só podem ser afixados cartazes nos locais que a Câmara Municipal disponibilizar para esse efeito.

2 - Em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, pode ser licenciada a colocação de cartazes noutros locais, desde que sejam respeitados os princípios e regras previstos neste Regulamento.

3 - Em qualquer caso, a Câmara Municipal pode estabelecer condicionamentos à afixação de cartazes, designadamente quanto ao número de cartazes e à distância que os deva separar.

4 - No bordo inferior direito de cada cartaz deve ser aposto pela Câmara Municipal um autocolante com a indicação bem visível do número e validade da licença e a identificação do respectivo titular, cujo modelo é o previsto no anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

5 - À colocação de cartazes é aplicável o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 21.º

Artigo 31.º

Condições de instalação de chapas

A instalação das chapas deve obedecer às seguintes condições cumulativas:

a) As chapas devem ser colocadas entre vãos, preferencialmente no alinhamento vertical destes, entre a cota 0,90 metros acima da cota do arruamento e a cota da verga dos vãos, podendo ser colocadas acima da verga desde que a sua altura fique compreendida entre a verga e a parte inferior da varanda do piso acima do térreo;

b) As chapas não podem ser colocadas de modo tal que ocultem elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

Artigo 32.º

Condições de instalação de placas

A instalação das placas deve obedecer às seguintes condições cumulativas:

a) As placas devem ser aplicadas nos paramentos das paredes, podendo, nos casos em que tal se justifique, ser colocadas nos envidraçados superiores dos vãos;

b) As placas não podem ser colocadas de modo tal que ocultem elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas;

c) As placas a instalar em arcadas ou galerias não podem ter dimensão superior à largura do vão existente, nem saliência em relação aos pilares ou pano de parede, sendo obrigatória uma distância mínima ao solo de 2,20 metros, devendo garantir-se a existência de um percurso pedonal acessível de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 33.º

Condições de instalação de letras soltas ou de símbolos

A instalação de letras soltas ou de símbolos deve obedecer às seguintes condições cumulativas:

a) As letras soltas e os símbolos devem ser aplicados directamente sobre o paramento das paredes ou, quando tal se justifique, nos envidraçados dos vãos;

b) As letras soltas e os símbolos não podem ser colocadas de modo tal que ocultem elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

Artigo 34.º

Condições de instalação de mupis e totens

1 - Quando colocados em espaços do domínio público, os mupis só podem ser instalados nos locais que a Câmara Municipal de Leiria determinar para o efeito.

2 - A colocação de mupis e totens não pode prejudicar a circulação de peões, devendo garantir-se a existência de um percurso pedonal acessível de acordo com a legislação em vigor.

3 - A colocação de mupis deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Não pode dificultar o acesso a estabelecimentos ou edifícios em geral, localizando-se a uma distância não inferior a 2 metros das respectivas entradas;

b) Observar uma distância igual ou superior a 5 metros em relação a quaisquer outros elementos existentes na via pública.

4 - Quando colocados em espaços do domínio público, os totens só podem ser instalados em passeios com largura igual ou superior a 5 metros.

Artigo 35.º

Condições de instalação de telas

1 - A instalação de telas deve obedecer às seguintes condições cumulativas:

a) As telas não podem exceder os limites físicos das empenas ou fachadas laterais cegas que lhes servem de suporte;

b) O suporte publicitário a instalar deve ser constituído por um único dispositivo, não sendo por isso admitida mais do que uma tela por local ou empena.

2 - Em casos devidamente fundamentados e sem prejuízo do cumprimento do disposto no número anterior, pode ser permitida a instalação de telas em fachadas de edifícios degradados, edifícios com obras em curso, grandes superfícies comerciais ou de serviços e equipamentos.

3 - A instalação de telas em edifícios com obras em curso deve obedecer ainda às seguintes condições cumulativas:

a) As telas devem ficar recuadas em relação ao tapume de vedação;

b) O período de instalação das telas não pode prolongar-se para além do período de execução das obras.

Artigo 36.º

Condições de instalação de faixas

A instalação de faixas deve obedecer às seguintes condições cumulativas:

a) Só é admitida a instalação de faixas destinadas a publicitar eventos de cariz sociocultural, desportivo ou turístico a decorrer na área do Município de Leiria;

b) As faixas devem ser colocadas a uma altura mínima do solo de 4 metros;

c) As faixas devem ser retiradas logo após a realização dos eventos que publicitam.

SECÇÃO II

Anúncios ou Reclamos Luminosos, Iluminados e Electrónicos

Artigo 37.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Anúncio ou reclamo luminoso: todo o suporte que emita luz própria;

b) Anúncio ou reclamo iluminado: todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

c) Anúncio ou reclamo electrónico: todo o sistema computadorizado de emissão de mensagens e imagens e ou possibilidade de ligação a circuitos de televisão e vídeo.

Artigo 38.º

Dimensões

1 - As dimensões dos suportes publicitários definidos no artigo anterior serão sempre consideradas à escala relativa do edifício a que se destinarem, aplicando-se, com as devidas adaptações e sempre que tal se justifique, o disposto no artigo 25.º

2 - Os anúncios e reclamos não podem exceder uma saliência máxima de 0,60 metros em relação ao pano de parede.

Artigo 39.º

Condições de instalação

1 - Não é permitida a colocação de mais do que um anúncio ou reclamo por estabelecimento na fachada do edifício, aplicando-se, com as devidas adaptações e sempre que tal se justifique o disposto nos artigos 26.º a 29.º e 31.º a 33.º

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instalação de anúncios ou reclamos deve obedecer às seguintes condições cumulativas:

a) A instalação perpendicular ao plano das fachadas não pode prejudicar enfiamentos visuais ao longo das vias e deve ter uma distância mínima ao solo de 2,20 metros, devendo garantir-se a existência de um percurso pedonal acessível de acordo com a legislação em vigor;

b) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, nos casos em que o anúncio ou reclamo tiver um balanço até 0,15 metros, a distância mínima ao solo é de 2 metros;

c) Os anúncios ou reclamos a instalar em arcadas ou galerias não podem ter dimensão superior à largura do vão existente, nem saliência em relação aos pilares ou pano de parede, sendo obrigatória uma distância mínima ao solo de 2,20 metros.

3 - As estruturas dos anúncios e reclamos devem, tanto quanto possível, ficar encobertas e ser pintadas com a cor mais adequada ao espaço arquitectónico a que os suportes publicitários se destinam.

4 - Não é permitida a instalação de anúncios e reclamos na cobertura de edifícios, salvo situações excepcionais devidamente justificadas.

Artigo 40.º

Estudo de estabilidade e termo de responsabilidade

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º e no n.º 4 do artigo anterior, no caso de instalação de anúncio ou reclamo na cobertura de edifícios, deve ser junto com o requerimento inicial um estudo de estabilidade do suporte publicitário em causa assinado por técnico habilitado.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no artigo 6.º, sempre que a instalação do anúncio ou reclamo seja feita a uma distância do solo superior a 4 metros, ou que as dimensões ou o peso do suporte publicitário impliquem a construção de aparato de sustentação, deve ser junto com o requerimento inicial termo de responsabilidade assinado por técnico habilitado, a complementar, aquando do levantamento do alvará, com contrato de seguro de responsabilidade civil.

SECÇÃO III

Veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção terrestres ou aéreos

Artigo 41.º

Licenciamento

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção terrestres ou aéreos cujo titular tenha a sua residência sede ou representação na área do Município de Leiria carece de licenciamento nos termos deste Regulamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A actividade publicitária em veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção terrestres ou aéreos que circulem na área do Município de Leiria não está sujeita a licenciamento, desde que esteja licenciada por outro Município e, simultaneamente, o titular do veículo tenha a sua residência, sede ou representação fora do Município de Leiria.

3 - Não constitui mensagem publicitária a afixação ou inscrição do nome, firma ou denominação.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 2, deve ser dado cumprimento às regras do Código da Estrada respeitantes ao estacionamento de veículos automóveis, sob pena de, tomando conhecimento de qualquer infracção, a Câmara Municipal de Leiria proceder à respectiva comunicação à autoridade policial competente.

Artigo 42.º

Meios aéreos

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o licenciamento da actividade publicitária que utilize avionetas ou outros meios aéreos depende de prévia e expressa autorização das entidades com jurisdição sobre o espaço aéreo que se pretende atravessar para difusão da mensagem publicitária.

Artigo 43.º

Termo de responsabilidade

Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, sempre que o suporte publicitário utilizado exceda as dimensões do veículo ou ponha em causa a sua segurança deve ser junto com o requerimento inicial termo de responsabilidade assinado por técnico habilitado, a complementar, aquando do levantamento do alvará, com contrato de seguro de responsabilidade civil.

SECÇÃO IV

Publicidade Sonora

Artigo 44.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por publicidade sonora toda a actividade publicitária que utilize altifalantes ou outra aparelhagem de som para difundir a mensagem publicitária através de emissões directas na ou para a via pública.

Artigo 45.º

Condições de utilização

1 - A publicidade sonora deve respeitar os limites estabelecidos na legislação aplicável a actividades ruidosas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não será permitida a utilização de publicidade sonora entre as 20 horas e as 9 horas do dia seguinte, podendo estes limites ser restringidos ou alargados no acto de licenciamento, desde que no caso concreto se verifiquem circunstâncias que fundadamente o justifiquem.

3 - É especialmente proibida a utilização de publicidade sonora por vendedores ambulantes e por feirantes.

SECÇÃO V

Balões Suspensos por Aeróstato

Artigo 46.º

Condicionamentos ao licenciamento

1 - O licenciamento de balões com publicidade deve ser precedido de autorização expressa dos titulares de direitos ou das entidades com jurisdição sobre os espaços terrestres e aéreos onde se pretende a sua instalação.

2 - Apenas é permitida a utilização de balões suspensos por aeróstato.

CAPÍTULO IV

Publicidade no Núcleo Histórico da Cidade de Leiria e em Zonas de Protecção de Imóveis

Artigo 47.º

Núcleo Histórico da Cidade de Leiria

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por Núcleo Histórico da Cidade de Leiria a área como tal definida no Plano Director Municipal de Leiria.

Artigo 48.º

Condicionamentos ao licenciamento

1 - O licenciamento da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em espaços ou edifícios integrados no Núcleo Histórico da Cidade de Leiria obedece aos condicionamentos previstos nos números seguintes, sem prejuízo dos condicionamentos estabelecidos nos artigos 11.º, 26.º a 36.º e 39.º

2 - Não será concedida licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que, por si só ou através dos suportes que utilizam, sejam susceptíveis de:

a) Ocultar, alterar, adulterar ou danificar elementos ou pormenores notáveis ou de interesse patrimonial das construções, tais como varandas de ferro, azulejos, padieiras, ombreiras, cornijas, cunhais, cantarias, brasões e gradeamentos;

b) Afectar as características arquitectónicas do tecido urbano construído, designadamente prejudicar a beleza ou o enquadramento de edificações de especial interesse arquitectónico, urbanístico ou patrimonial;

c) Desrespeitar os critérios específicos estabelecidos, relativamente à realização de operações urbanísticas, nos regulamentos dos planos municipais de ordenamento do território com incidência na área do Núcleo Histórico da Cidade de Leiria.

3 - Não é permitida a instalação de bandeiras, com excepção das referentes a farmácias, caixas de "Multibanco", instalações de segurança ou de saúde pública ou outras desde que incluídas em estudo de conjunto que mereçam parecer favorável das entidades com jurisdição sobre a zona.

4 - Não é permitida a instalação de painéis ou bandeirolas, excepto se incluídos em estudo de conjunto que mereçam parecer favorável das entidades com jurisdição sobre a zona.

5 - Não é permitida a colocação de toldos fixos, sejam quais forem os seus materiais, natureza, características e processo construtivo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida a instalação de toldos como elementos de cobertura temporária e com observância das seguintes condições cumulativas:

a) Ser rebatíveis ou removíveis, executados em materiais impermeáveis e de cor neutra ou idêntica à da fachada;

b) Não constituir ou causar obstáculo à passagem de transeuntes;

c) Não ultrapassar o plano do lancil do passeio, quando existente, até ao limite máximo de 2 metros do plano de fachada fronteiro;

d) Ser colocados à altura do piso térreo e em distância nunca inferior, em nenhum ponto, a 2,20 metros.

7 - Não é permitida a instalação de cartazes, excepto em situações especiais devidamente fundamentadas e em conformidade com as determinações constantes do acto de licenciamento.

8 - Não é permitida a instalação de alpendres e palas, excepto se incluídos em projectos de arquitectura aprovados pelas entidades com jurisdição sobre a zona.

9 - A instalação de placas, letras soltas ou símbolos é permitida com observância das seguintes condições cumulativas:

a) A sua espessura não exceda 0,10 metros em relação ao plano de fachada;

b) A sua altura não exceda 0,40 metros;

c) O seu comprimento não exceda 1,20 metros;

d) Seja devidamente fundamentada e se adeque à composição das fachadas, quando as dimensões excedam as alíneas anteriores.

10 - Não é permitida a instalação de anúncios ou reclamos luminosos ou electrónicos nas fachadas dos estabelecimentos comerciais.

11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida a instalação de:

a) Anúncios ou reclamos luminosos ou electrónicos justapostos aos planos de fachada, que se refiram a farmácias, caixas de "Multibanco", instalações de segurança ou de saúde pública, ou sobre eles seja efectuado um estudo conjunto que mereça parecer favorável das entidades com jurisdição sobre a zona;

b) Anúncios luminosos em balanço, desde que a sua espessura não exceda 0,10 metros em relação à fachada.

12 - Os anúncios ou reclamos luminosos ou electrónicos referidos no número anterior devem, sempre que possível, ser executados em materiais e cores similares às fachadas em que se apoiam. Em alternativa às caixas recobertas de material acrílico de iluminação interior, devem ser adoptados dísticos ou motivos publicitários recortados e salientes das fachadas ou desenhados ou pintados, iluminados por focos de luz indirecta.

Artigo 49.º

Zonas de protecção de imóveis

Para efeitos do presente Regulamento, entendem-se por zonas de protecção de imóveis as zonas de 50 metros contados a partir dos limites externos do imóvel classificado ou em vias de classificação, bem como as zonas especiais de protecção fixadas por portaria, nos termos do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro.

Artigo 50.º

Consulta ao "IGESPAR, I. P."

O licenciamento da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em zonas de protecção de imóveis classificados, ou em fase de instrução do processo de classificação, é precedido de consulta, nos termos do artigo 9.º, ao "IGESPAR, I. P." ou outra entidade que o venha a substituir na administração do património cultural.

CAPÍTULO V

Fiscalização e Sanções

Artigo 51.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais competentes a fiscalização no disposto no presente Regulamento.

Artigo 52.º

Infracções ao Código da Publicidade e ao Decreto-Lei 57/2008, de 26 de Março

Sempre que forem verificadas violações às normas do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, alterado, bem como às previstas no Decreto-Lei 57/2008, de 26 de Março, a Câmara Municipal de Leiria deve comunicá-las à Direcção-Geral do Consumidor, em conformidade com o disposto nos artigos 37.º do Código da Publicidade e 19.º, n.º 3 do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de Março, e para os efeitos do preceituado nos artigos 38.º e 39.º do Código da Publicidade, e 20.º e 21.º do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de Março.

Artigo 53.º

Contra-ordenações e coimas

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não tenha sido precedida de licenciamento constitui contra-ordenação punível com coima de (euro)150 a (euro)1.250, para pessoas singulares, e de (euro)300 a (euro)2.500, para pessoas colectivas.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não respeite as condições previstas na respectiva licença, designadamente quanto ao meio difusor, ao conteúdo da mensagem publicitária ou ao material autorizado a ser utilizado constitui contra-ordenação punível com coima de (euro)100 a (euro)750, para pessoas singulares, e de (euro)200 a (euro)1.500, para pessoas colectivas.

3 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em local diverso do previsto na licença constitui contra-ordenação punível com coima de (euro)150 a (euro)1.250, para pessoas singulares, e de (euro)300 a (euro)2.500, para pessoas colectivas.

4 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em desrespeito pelo disposto nos artigos 11.º, 12.º, 46.º e 48.º, bem como nas normas relativas às características e condições a observar na instalação e utilização dos diversos suportes publicitários constitui contra-ordenação punível com coima de (euro)100 a (euro)750, para pessoas singulares, e de (euro)200 a (euro)1.500, para pessoas colectivas.

5 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em lugares ou espaços de propriedade privada sem prévio consentimento do respectivo proprietário ou titular de outros direitos constitui contra-ordenação punível com coima de (euro)100 a (euro)750, para pessoas singulares, e de (euro)200 a (euro)1.500, para pessoas colectivas.

6 - A não remoção dos suportes publicitários nas condições estabelecidas e ou dentro do prazo fixado para esse efeito constitui contra-ordenação punível com coima de (euro)150 a (euro)1.250, para pessoas singulares, e de (euro)300 a (euro)2.500, para pessoas colectivas.

7 - A não restituição da chapa referida na alínea e) do artigo 27.º dentro do prazo fixado constitui contra-ordenação punível com coima de (euro)50 a (euro)250, para pessoas singulares, e de (euro)150 a (euro)450, para pessoas colectivas.

8 - Para efeitos do disposto no presente artigo, é considerado responsável pela contra-ordenação a agência ou o profissional de publicidade, se identificável, ou o anunciante.

9 - Em caso de reincidência ou sempre que a infracção se revista de especial gravidade, são aplicáveis as sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, e nos termos aí estabelecidos.

10 - Quem der causa à contra-ordenação e os respectivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.

11 - A negligência é punível.

12 - A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se referem os números anteriores é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Leiria, ou do Vereador com competência delegada, e deverá ser precedida da instauração do respectivo processo de contra-ordenação.

13 - As receitas provenientes da aplicação de coimas revertem para a Câmara Municipal de Leiria.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 54.º

Instrumentos de gestão territorial

Os instrumentos de gestão territorial a vigorar na área do Município de Leiria poderão estabelecer disposições específicas sobre suportes publicitários em complemento às disposições do presente Regulamento.

Artigo 55.º

Regime transitório

1 - Os titulares de licenças de publicidade que não estejam em conformidade com as disposições do presente Regulamento devem, no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor, retirar a publicidade dos respectivos locais ou requerer a sua legalização.

2 - Não podem ser renovadas licenças de publicidade que, à data da entrada em vigor deste Regulamento, não sejam conformes às normas e princípios nele contidos.

Artigo 56.º

Interpretação e integração de lacunas

As dúvidas e as omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas em conformidade com os critérios de interpretação e integração estabelecidos na lei geral.

Artigo 57.º

Direito subsidiário

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo, a Lei 97/88, de 17 de Agosto, o Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, o Código da Publicidade, os princípios gerais de direito e, na sua falta ou insuficiência, as disposições da lei civil.

Artigo 58.º

Remissões

As remissões para diplomas e normas legais e regulamentares constantes do presente Regulamento consideram-se feitas para os diplomas e normas que os substituam em caso de revogação.

Artigo 59.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento Municipal da Publicidade publicado no apêndice n.º 126 da 2.ª série do Diário da República, n.º 200, de 30 de Agosto de 2000, bem como todas as normas regulamentares sobre a matéria em vigor no Município de Leiria.

Artigo 60.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Modelo da Chapa a que se refere o artigo 27.º, alínea e) e o artigo 30.º, n.º 4

(ver documento original)

ANEXO II

Modelo do Alvará a que se refere o artigo 15.º, n.º 1

(ver documento original)

ANEXO III

Modelo do Averbamento a que se refere o artigo 19.º, n.º 5

(ver documento original)

303208972

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1162699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-10 - Decreto-Lei 74/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece uma nova disciplina para a publicidade na venda de automóveis ligeiros de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-16 - Lei 6/95 - Assembleia da República

    AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O NOVO CODIGO COOPERATIVO, PROCEDENDO A DEFINIÇÃO DO SENTIDO E EXTENSÃO QUE A LEGISLAÇÃO A APROVAR DEVE CONTER. A PRESENTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA TEM A DURAÇÃO DE NOVENTA DIAS.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-03-25 - Decreto-Lei 61/97 - Ministério do Ambiente

    Revoga o número 2 do artigo 3º do Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, que aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-09 - Decreto-Lei 275/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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