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Regulamento 446/2010, de 17 de Maio

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Sumário

Torna pública a aprovação pela Assembleia Municipal de Arcos de Valdevez do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais e respectiva Tabela bem como a fundamentação económico-financeira das taxas

Texto do documento

Regulamento 446/2010

Dr. Francisco Rodrigues de Araújo, Presidente da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez:

Torna público, para cumprimento do disposto no artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15/11, na sua actual redacção, e do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, que a Assembleia Municipal de Arcos de Valdevez, na sua sessão ordinária realizada no dia 30 de Abril de 2010, por proposta da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, aprovada em reunião ordinária de 12 de Abril de 2010, aprovou o "Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais e respectiva Tabela", que se anexam.

Mais faz saber que a fundamentação económico-financeira dos valores das taxas poderá ser consultada na página da Internet www.cmav.pt.

Paços do Município de Arcos de Valdevez, 3 de Maio de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Francisco Rodrigues Araújo.

Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais do Município de Arcos de Valdevez

Preâmbulo

A lei das Taxas das Autarquias Locais, aprovada pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e a nova Lei das Finanças Locais, Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, possibilitaram que os municípios criassem taxas pelas utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas suas actividades ou resultantes da realização de investimentos municipais, dentro das suas atribuições e competências, sempre balizadas pelos princípios da equivalência, da justa repartição de recursos e da publicidade, o que se traduz num reforço significativo da autonomia dos municípios na criação e regulação há muito esperada em matéria de taxas.

Em contrapartida, tal implica um aumento da responsabilização nesta matéria, sendo imprescindível a criação de um instrumento claro e acessível, de aplicação transversal a todos os Regulamentos do Município de Arcos de Valdevez, ainda que de forma supletiva, que permita aos munícipes e serviços aceder e conhecer com facilidade as regras que lhes são aplicáveis.

Além disso, não obstante as alterações pontuais que têm vindo a ser introduzidas, verifica-se a necessidade de revisão profunda do Regulamento de Taxas do Município, de forma a assegurar a compatibilidade do mesmo com aqueles diplomas legais, ajustando-se à prática dos Serviços da Câmara.

Pretende-se, portanto, através do presente, a criação de um quadro único, baseado na lei das Taxas das Autarquias Locais, Lei das Finanças Locais, lei geral tributária e Código de Procedimento e de Processo Tributário, assente na simplificação de procedimentos, com melhoria do funcionamento interno dos Serviços, o que se traduzirá numa melhoria do serviço público prestado, com salvaguarda dos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, igualdade, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social.

O presente Regulamento estabelece, na primeira parte, um conjunto de disposições respeitantes às bases de incidência objectiva e subjectiva, isenções e reduções, liquidação, cobrança, meios de pagamento (incluindo o pagamento em prestações), consequências do incumprimento e garantias.

Na segunda parte são previstas regras de procedimento relativamente a algumas matérias específicas, para as quais não se justifica a criação de regulamentação autónoma, mas cujos aspectos particulares se torna ainda necessário concretizar.

Por outro lado, o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Lei 60/2007, de 4 de Setembro, que instituiu o regime da edificação e da urbanização sofreu profunda alteração o que determina a adequação da tabela de taxas nas matérias que às mesmas referem.

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro dispõe no seu artigo 3.º que os municípios, no uso do poder regulamentar próprio, devem aprovar regulamentos municipais de edificação e urbanização, bem como regulamentos relativos ao lançamento e cobrança das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, cujos projectos deverão ser submetidos a apreciação pública, por um período não inferior a 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais competentes.

O desaparecimento da figura da autorização administrativa, dando lugar à comunicação prévia, e, nalguns casos, retrocedendo para a figura do licenciamento, justifica só por si as alterações que agora são propostas no âmbito da regulamentação municipal das operações urbanísticas.

Com o presente Regulamento pretende-se, não só, regulamentar a liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas, mas também todas as operações administrativas que resultam da actividade inerente ao planeamento e gestão urbanística.

Fica, também, plasmado e renovado o inequívoco empenho da governação municipal em atrair, fixar e potenciar investimentos nos mais diversos domínios, desde que estes se perspectivem geradores de mais-valias económicas, sociais e ambientais.

Incluiu-se, ainda, neste Regulamento a questão das cedências e compensações por materialmente se configurarem como tributos muito próximos das taxas, porque estão indissociavelmente vinculados ao respeito do princípio da proporcionalidade.

Finalmente, agregam-se numa tabela única as concretas previsões das taxas e demais receitas, com os respectivos valores associados e métodos de cálculo aplicáveis, diferenciadas por matérias.

A criação das taxas respeitou o princípio da prossecução do interesse público local e, para além da satisfação das necessidades financeiras pretende-se a promoção de finalidades sociais, económicas, culturais e ambientais, razão pela qual foram criados mecanismos de incentivo a determinados actos, operações ou actividades, cujo resultado se traduz numa diminuição dos valores relativamente aos custos associados. Por outro lado, foram levados em conta critérios de racionalidade sustentada à prática de certos actos ou benefícios auferidos pelos particulares, motivados pelo impacto negativo decorrente dessas actividades ou a estes associado ou motivados pela utilização exclusiva, cumprindo-se as competências em matéria de organização, regulação e fiscalização.

Em cumprimento da lei das Taxas Municipais encontra-se anexa, por forma a instruir o presente Regulamento, a fundamentação económico-financeira das taxas previstas, tendo sido levados em conta critérios económico-financeiros, adequados à realidade do Município, bem como os princípios da proporcionalidade, equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, procurando a necessária uniformização dos valores das taxas cobradas.

O Regulamento e a Tabela de Taxas e Outras Receitas em anexo, têm como diplomas e normas habilitantes o artigo 241. º da Constituição da República Portuguesa, o n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro (Lei das Taxas das Autarquias Locais), as alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 55.º e 56.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), o Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, revisto e republicado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, pelo Decreto-Lei 320-A/2002, de 7 de Janeiro, pela Lei 16-A/2002, de 31 de Maio, pelo Decreto-Lei 229/2002, de 31 de Outubro, pela Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 160/2003, de 7 de Julho, pela Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro, Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro Lei 19/2008, de 21 de Abril (Lei Geral Tributária) e o Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, revisto e republicado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro e Lei 67-A/2007, de 31/12, 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008 de 26 de Fevereiro (Código de Procedimento e de Processo Tributário) e do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

TÍTULO I

Parte geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objecto e tabelas

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento consagra as disposições regulamentares com eficácia externa aplicáveis na área do Município de Arcos de Valdevez em matéria de taxas, prevendo o seu âmbito de incidência, liquidação, cobrança e pagamento, bem como a respectiva fiscalização e a aplicação de sanções supletivas de infracções conexas, quando não especialmente previstas em outros Regulamentos Municipais.

Artigo 2.º

Tabela e actualização das taxas e outras receitas municipais

1 - A concreta previsão das taxas devidas ao Município e demais receitas municipais, com fixação dos respectivos quantitativos, consta da Tabela de Taxas Municipais, em anexo.

2 - Os valores das taxas previstas na Tabela referida no número anterior serão actualizados anualmente com base na taxa de inflação, excepto habitação, substituindo automaticamente a Tabela em anexo ao presente Regulamento, sendo afixada no edifício dos Paços de Concelho, nas sedes das Juntas de Freguesia através de Edital e demais locais de estilo, bem como publicitadas na página da Internet do Município, para vigorar a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano económico.

3 - Os valores em euros resultantes da actualização da Tabela, serão arredondados para a segunda casa decimal por excesso caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito no caso contrário.

4 - Exceptuam-se da regra de actualização antes definida o conjunto de taxas e outras receitas cuja actualização é fixada em legislação especial.

CAPÍTULO II

Incidência

SECÇÃO I

Incidência objectiva e subjectiva

Artigo 3.º

Incidência objectiva

1 - As taxas são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais, de acordo com os princípios previstos na lei das Taxas das Autarquias Locais e na Lei das Finanças Locais traduzindo o custo da actividade pública e incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município:

a) Na prestação concreta de um serviço público local;

b) Na utilização privada de bens do domínio público e do domínio privado do Município;

c) Na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

2 - A previsão das receitas municipais que não integram o conceito de taxa constará de outros documentos a aprovar pelo Município, nos termos da legislação específica aplicável.

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município de Arcos de Valdevez.

2 - São considerados sujeitos passivos, todas as pessoas singulares ou colectivas ou outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao pagamento das taxas municipais, nos termos do presente Regulamento, ou de outros que as prevejam, nestas se incluindo: o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e de outras Autarquias Locais.

3 - As isenções e reduções previstas no presente Regulamento respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social e visam a justa distribuição dos encargos, o incentivo da actividade económica na área do Município, a dinamização do espaço público e o apoio às actividades com fins de interesse público municipal.

SECÇÃO II

Isenções e reduções

Artigo 5.º

Enquadramento

As isenções e reduções estabelecidas foram ponderadas em função da manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos respectivos sujeitos passivos assim como à luz do fomento de eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições, designadamente no que concerne à cultura, ao combate à infoexclusão e à disseminação dos valores locais, sem prejuízo de uma preocupação permanente com a protecção dos estratos sociais mais débeis, desfavorecidos e carenciados no que concerne às pessoas singulares.

Artigo 6.º

Isenções

Estão isentas do pagamento de taxas constantes da Tabela em anexo ao presente Regulamento, desde que disso façam prova adequada:

a) As entidades públicas ou privadas a quem a lei expressamente confira tal isenção e nos termos em que a mesma deva ser concedida;

b) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente aos actos e factos que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins estatutários, desde que lhes tenha sido concedida pelo Ministério das Finanças isenção do respectivo IRC, ao abrigo do Código do IRC.

c) As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento de taxas relativamente aos factos ou actos directa e imediatamente destinados à prossecução de fins e actividades de carácter religioso.

d) O disposto na alínea anterior aplica-se também às diversas confissões religiosas que não a Católica, desde que reconhecidas nos termos da Lei da Liberdade Religiosa.

Artigo 7.º

Isenções e Reduções específicas

1 - Às associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, relativamente aos actos e factos que se destinem à prossecução de actividades de interesse público municipal, poderão ser estabelecidas reduções até 50 % das respectivas taxas de apreciação e licenciamento previsto na tabela anexa a este regulamento.

2 - As entidades mencionadas no ponto antecedente ficam ainda isentas do pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas ou outros factos meramente alusivos à sua identificação, a colocar nas respectivas instalações.

3 - As associações e fundações sociais, desportivas, culturais e recreativas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, beneficiam da isenção do pagamento das taxas devidas pelos licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias.

4 - As Freguesias da área do Concelho de Arcos de Valdevez, relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins constantes dos respectivos estatutos, directamente relacionados com os poderes delegados pelo Município.

5 - Estão igualmente isentos do pagamento de taxas: os partidos e coligações, registados de acordo com a lei, relativamente aos diferentes meios publicitários.

6 - Poderá, ainda, haver lugar à redução de taxas relativamente a eventos de manifesto e relevante interesse municipal, sob proposta devidamente fundamentada do respectivo Pelouro.

7 - Poderá a Câmara Municipal por deliberação fundamentada propor à Assembleia Municipal a aprovação da isenção total ou parcial a quaisquer outras entidades das taxas previstas na tabela anexa, em conformidade com o n.º 3 do artigo 4.º do presente regulamento.

Artigo 8.º

Procedimento de isenção ou redução

1 - As isenções ou reduções de taxas e outras receitas previstas nos artigos anteriores são precedidas de requerimento fundamentado a apresentar pelo interessado, acompanhado dos documentos comprovativos da situação em que se enquadre, e ainda, quando aplicável:

a) Tratando-se de pessoa singular:

i) Cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou do Cartão Único;

ii) Última declaração de rendimentos e respectiva nota de liquidação (IRS) ou comprovativo de isenção, emitido pelo Serviço de Finanças;

iii) Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora.

b) Tratando-se de pessoa colectiva:

i) Cópia do cartão de pessoa colectiva;

ii) Cópia dos estatutos ou comprovativo da natureza jurídica das entidades e da sua finalidade estatutária;

2- O requerimento de isenção ou redução é objecto de análise pelos serviços competentes no respectivo processo, para verificação do cumprimento dos requisitos previstos e consideração dos respectivos fundamentos e, antes de serem submetidos a despacho, devem colher prévia informação do serviço municipal competente, que procederá ao devido enquadramento formal no regulamento.

3 - As isenções ou reduções previstas neste capítulo não dispensam os interessados de requerer a prévio licenciamento, autorização ou efectuar a comunicação prévia a que haja lugar, nem permitem aos beneficiários a utilização de meios susceptíveis de lesar o interesse municipal.

4 - As isenções e reduções constantes nos artigos 6.º e 7.º aplicam-se quando não exista regulamento municipal específico que disponha sobre a matéria ou quando existindo não as preveja, não sendo cumuláveis com quaisquer outras que resultem de diploma legal, regulamento ou preceito próprio.

Artigo 9.º

Competência

Compete à Câmara Municipal, com faculdade de delegação no Presidente, decidir sobre as isenções ou reduções previstas no artigo 6.º e no artigo 7.º, neste com excepção da prevista no n.º 7.

CAPÍTULO III

Da liquidação

SECÇÃO I

Procedimento de liquidação

Artigo 10.º

Liquidação

A liquidação das taxas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores definidos na Tabela em anexo ou noutras Tabelas de Taxas, cujos Regulamentos remetam para o presente e dos elementos fornecidos pelos interessados, nos termos e condições do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Prazos para a liquidação

A liquidação de taxas municipais será efectuada pelos serviços dentro dos seguintes prazos:

a) Aquando da solicitação verbal ou no acto de entrada do requerimento, nos casos em que tal esteja previsto ou seja possível;

b) Quando previstas, na Tabela Anexa a este Regulamento, taxas por apreciação, designadamente, no capítulo ii - Operações urbanísticas, estas serão liquidadas com a apresentação do requerimento e processo para licenciamento, autorização ou comunicação prévia;

c) No prazo de 10 dias a contar da data da notificação da aprovação da pretensão do requerente ou da formação do respectivo deferimento tácito;

d) Quando do requerimento para a emissão do alvará de licença ou autorização respectivo, para os actos relativamente aos quais a lei exija a respectiva emissão.

Artigo 12.º

Documento de liquidação

1 - A liquidação das taxas municipais consta de documento próprio, na qual se fará referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo com indicação da identificação, morada ou sede e número fiscal de contribuinte/número de pessoa colectiva;

b) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas Municipais;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á Nota de Liquidação e fará parte integrante do respectivo processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas municipais não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

4 - A liquidação das taxas poderá ter como suporte documental a factura electrónica, nos termos previstos na lei.

Artigo 13.º

Regras específicas de liquidação

O cálculo das taxas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando-se para o efeito semana de calendário o período de sete dias.

Artigo 14.º

Arredondamentos

Os valores totais em euros resultantes da liquidação serão sempre arredondados para a centésima de euro, a fazer por excesso quando a casa das milésimas apresente valor igual ou superior a cinco, e a fazer por defeito quando apresente valor inferior a cinco.

Artigo 15.º

Liquidação de impostos devidos ao Estado

1 - Aos valores constantes na tabela anexa, acresce sempre que devido, IVA, Imposto de Selo ou outro valor a título de imposto ou taxa, respectivamente, à taxa legal em vigor, nos valores estabelecidos no Código do Imposto de Selo ou termos em que o imposto ou taxa esteja estabelecido em legislação específica aplicável.

2 - Com a liquidação das taxas municipais, o Município assegurará ainda a liquidação e cobrança de impostos e taxas devidos ao Estado, nomeadamente, o Imposto Sobre o Valor Acrescentado, Imposto de Selo ou impostos e taxas, resultantes de imposição legal.

Artigo 16.º

Notificação da liquidação

1 - Notificação da liquidação é o acto pelo qual se leva a Nota de Liquidação ao conhecimento do requerente.

2 - Os actos praticados em matéria de taxas municipais só produzem efeitos em relação aos respectivos sujeitos passivos quando estes sejam validamente notificados.

Artigo 17.º

Conteúdo da notificação

1 - Da notificação da liquidação devem constar os seguintes elementos:

a) Conteúdo da deliberação ou sentido da decisão;

b) Fundamentos de facto e de direito;

c) Prazo de pagamento voluntário;

d) Meios de defesa contra o acto de liquidação;

e) Menção expressa ao autor do acto e se o mesmo foi praticado no uso de competência própria, delegada ou subdelegada;

f) A advertência de que a falta de pagamento no prazo estabelecido, quando a este haja lugar, implica a cobrança coerciva da dívida.

2 - A notificação será acompanhada da respectiva Nota de Liquidação.

Artigo 18.º

Forma de notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, esta não seja obrigatória e ainda nos casos de renovação de licenças ou autorizações previstos no presente Regulamento.

2 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

3 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se efectuada a notificação.

4 - No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, sempre que aquele dia não coincida com dia útil.

5 - A notificação por carta registada simples aplica-se aos casos não previstos no n.º 1, e presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, sempre que aquele dia não coincida com dia útil.

6 - As notificações referidas no número anterior poderão ser efectuadas, por telefax, via correio electrónico ou outro meio digital, desde que seja possível confirmar posteriormente o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.

7 - Quando a notificação for efectuada nos termos do número anterior, presume-se que foi feita na data de emissão, servindo de prova, respectivamente, a cópia do aviso donde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do receptor ou o extracto da mensagem efectuado pelo funcionário, o qual será incluído no processo.

Artigo 19.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão acto de liquidação, oficiosamente, quando por iniciativa do respectivo serviço municipal, ou por iniciativa do sujeito passivo, nos prazos estabelecidos na lei Geral Tributária, com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão dos actos de liquidação de taxas, anulação de documentos de cobrança ou restituição de importâncias pagas, compete ao serviço municipal competente, mediante proposta dos serviços municipais intervenientes e devidamente fundamentada e subscrita ou confirmada pelos respectivos Directores/Chefes de Divisão e após aprovação do Presidente da Câmara, com a possibilidade de delegação.

3 - A revisão do acto de liquidação do qual resultou prejuízo para o município obriga o serviço que procedeu à liquidação inicial, a promover de imediato a liquidação adicional a que houver direito.

4 - A liquidação adicional, prevista no número anterior, apenas dará lugar a cobrança desde que o quantitativo resultante da mesma seja igual ou superior a 5 euros, estando este valor sujeito a actualização nos termos do previsto, para os valores das taxas, no artigo 2.º deste Regulamento, com arredondamento ao valor exacto em euros, por excesso, caso o valor da primeira casa decimal seja igual ou superior a cinco, e por defeito no caso contrário.

5 - Efectuada a liquidação adicional, o devedor será notificado por carta registada com aviso de recepção para no prazo de 15 dias proceder ao pagamento da diferença.

6 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento, os meios de defesa, o autor do acto e menção, a delegação ou subdelegação e a advertência de que o não pagamento no prazo implica a possibilidade de cobrança coerciva nos termos legais.

7 - O pedido de revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos de prova que se mostrem necessários a uma correcta apreciação do pedido.

8 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que daí resulte, quando o erro do acto de liquidação for da responsabilidade do sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão dos elementos que estivesse obrigado a fornecer, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

9 - Quando por erro imputável aos serviços, se verifique ter havido erro na liquidação e cobrança de quantia superior à devida, deverão os serviços, promover de imediato a restituição oficiosa da quantia indevidamente recebida, tendo em conta o previsto pelo n.º 2 e 4 do presente artigo e de acordo com o previsto pela lei Geral Tributária.

10 - Não produzem direito a restituição os casos em que, a pedido dos interessados, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações que venham a ser produtoras de valores inferiores aos inicialmente cobrados.

Artigo 20.º

Autoliquidação

1 - Sempre que a lei ou regulamento o preveja, a autoliquidação das taxas e outras receitas, deverá o requerente promover a mesma e o respectivo pagamento.

2 - O Requerente deverá remeter cópia do pagamento efectuado nos termos do número anterior ao Município, conforme for a situação, aquando do seu requerimento ou do início da actividade sujeita a pagamento da taxa ou receita.

3 - A prova do pagamento das taxas efectuado nos termos do número anterior deve ser pelo requerente arquivada por um período de 8 anos, sob pena de presunção de não ter efectuado aquele pagamento.

4 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efectivamente devido, o requerente será notificado do valor correcto a pagar assim como do prazo para efectuar o pagamento do valor adicional apurado.

5 - A falta de pagamento do valor referido no número anterior dentro do prazo fixado pelo Município tem por efeito a extinção do procedimento.

6 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é superior ao valor efectivamente devido, o requerente será notificado do valor correcto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.

Artigo 21.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas municipais caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo, no prazo de quatro anos da data em que o facto tributário ocorreu, salvo se outro for o prazo previsto em legislação específica aplicável.

CAPÍTULO IV

Do pagamento e do seu não cumprimento

SECÇÃO I

Pagamento

Artigo 22.º

Momento do pagamento

1 - Sem prévio pagamento das respectivas taxas municipais, não pode ser praticado nenhum acto ou facto a elas sujeito, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - Nos casos em que legalmente seja admitida a formação de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos actos expressos.

3 - A prática ou utilização do acto ou facto sem o prévio pagamento das taxas aplicáveis, para além de estar sujeito ao pagamento da taxa devida, constitui contra-ordenação punível nos termos do presente Regulamento.

4 - Sempre que seja emitida guia de recebimento/factura, as taxas previstas na Tabela em anexo ao presente Regulamento, devem ser pagas na Tesouraria Municipal ou nos postos de cobrança autorizados pelo órgão executivo, no próprio dia da emissão.

5 - As taxas relativas à apreciação do processo para licenciamento, autorização ou comunicação prévia serão cobradas no momento da apresentação do requerimento.

Artigo 23.º

Prazo geral

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas municipais e levantamento dos respectivos documentos que as titulem é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou regulamento fixe prazo ou procedimento específico.

2 - Nas situações em que o acto ou facto tenha sido praticado sem o prévio licenciamento, autorização municipal ou admissão de comunicação prévia, bem como nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias, a contar da notificação para pagamento.

3 - É expressamente proibida a concessão de moratória, nos termos do disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 24.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 25.º

Forma de pagamento

1 - O pagamento das taxas previstas na Tabela anexa deve ser efectuado:

a) Na tesouraria municipal;

b) Nos postos de cobrança devidamente autorizados pelo órgão executivo.

2 - Os pagamentos poderão efectuar-se: em moeda corrente, por cheque, Multibanco, débito em conta, transferência bancária e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito, que a lei expressamente autorize.

3 - No caso de pedidos via Internet, o pagamento poderá ser feito através das caixas ATM ou on-line através de cartão de crédito, desde que o serviço esteja disponibilizado.

4 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento, dação em pagamento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

5 - As taxas extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção nos termos da lei Geral Tributária.

6 - O Município não pode negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações, a admissão de comunicação prévia ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

7 - De todos os pagamentos efectuados ao município será emitido documento comprovativo do mesmo, a conservar pelo titular durante o seu período de validade.

Artigo 26.º

Requisitos da dação em cumprimento

1 - Para pagamento das dívidas resultantes de taxas é aceite a dação em cumprimento pela entrega de bens móveis ou imóveis.

2 - Só serão aceites para dação em cumprimento, bens para os quais se demonstre haver um interesse público ou social na sua utilização.

3 - À dação em cumprimento aplicam-se as regras previstas para a dação em pagamento no Código de Procedimento e Processo Tributário com as necessárias adaptações.

Artigo 27.º

Requisitos da compensação

1 - A compensação como forma de pagamento é admitida tendo por base a iniciativa do Município ou do sujeito passivo, sem prejuízo da avaliação do interesse público pela aceitação de tal forma de pagamento.

2 - As regras aplicáveis à compensação são as previstas pelo Código de Procedimento e Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

Artigo 28.º

Pagamento por terceiro

1 - O pagamento das taxas pode ser efectuado pelo devedor ou por terceiro.

2 - O pagamento das taxas por terceiro não confere a este a titularidade dos processos, sendo necessário para tal, solicitar a alteração da titularidade dos mesmos juntando os elementos que provem essa alteração.

3 - A emissão do documento de quitação das taxas em nome do terceiro, efectuar-se-á, se houver deferimento do pedido de alteração da titularidade dos processos.

SECÇÃO II

Pagamento em prestações

Artigo 29.º

Pedido

1 - O pagamento em prestações, a requerimento devidamente fundamentado do devedor ou seu representante, pode ser autorizado desde que o seu valor não seja inferior à retribuição mínima mensal garantida, salvo o disposto no artigo 74.º

2 - O pedido para pagamento em prestações é apresentado pelo interessado, mediante requerimento, dentro do prazo para pagamento voluntário e deve conter as seguintes referências:

a) Identificação do requerente;

b) Natureza da dívida;

c) Número de prestações pretendido;

d) Motivos que fundamentam o pedido;

e) Prestação de garantia idónea, quando exigível.

3 - O requerente acompanha o pedido dos documentos necessários, designadamente, os destinados a comprovar que a sua situação económica não permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido.

Artigo 30.º

Requisitos

1 - O número de prestações não pode exceder as doze e o mínimo de cada uma não pode ser inferior ao valor da U. C. (Unidade de Conta Processual), nos termos da lei de processo tributário.

2 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

3 - O pagamento de cada prestação é devido durante o mês a que esta corresponder.

4 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 31.º

Garantias de pagamento em prestações

1 - Com o pedido deverá o requerente oferecer garantia idónea, a qual pode ser prestada através de garantia bancária, depósito em dinheiros, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar o pagamento da dívida, acrescida dos juros de mora.

2 - Nos casos em que o valor da taxa ou outra receita seja igual ou inferior cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida fica o requerente dispensado da constituição de garantia, desde que não tenha outros débitos por regularizar, seja qual for a sua natureza, da sua responsabilidade ao Município de Arcos de Valdevez, salvo se tiverem sido objecto de reclamação ou impugnação judicial e tiver sido depositada caução nos termos de legislação aplicável, em vigor.

Artigo 32.º

Decisão

Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, autorizar o pagamento em prestações.

SECÇÃO III

Consequências do não pagamento

Artigo 33.º

Extinção do procedimento

O não pagamento das taxas municipais no próprio dia quando outro prazo não seja estabelecido, implica a extinção do procedimento.

Artigo 34.º

Juros de mora

Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal ao mês de calendário ou fracção, fixada de acordo com a legislação específica aplicável.

Artigo 35.º

Cobrança coerciva

1 - Consideram-se em dívida todas as taxas municipais, relativamente às quais o interessado usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o prévio pagamento.

2 - Consideram-se em débito, as taxas que tenham por base actos automaticamente renováveis e enquanto se verificarem os pressupostos desses actos, logo que notificada a liquidação nos termos legais.

3 - O não pagamento das taxas implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da execução fiscal, a falta de pagamento das licenças renováveis previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento, determina a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

Artigo 36.º

Título executivo

A execução fiscal tem por base os seguintes títulos executivos:

a) Certidão extraída do título de cobrança relativo a taxas e outras receitas municipais susceptíveis de cobrança em execução fiscal;

b) Certidão do acto administrativo que determina a dívida a ser paga;

c) Qualquer outro título ao qual, por lei especial, seja atribuída força executiva.

Artigo 37.º

Requisitos dos títulos executivos

1 - Só se considera dotado de força executiva o título que preencha obrigatoriamente os seguintes requisitos:

a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução e respectiva assinatura, que poderá ser efectuada por chancela nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

b) Data em que foi emitido;

c) Nome e domicílio do ou dos devedores;

d) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.

2 - No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora, respectiva taxa e a importância sobre que incidem.

Artigo 38.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas municipais prescrevem no prazo de oito anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu, se outro não for o prazo estabelecido em legislação específica aplicável.

2 - A citação, a reclamação, a oposição e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, oposição, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, adicionando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

TÍTULO II

Parte especial

CAPÍTULO I

Procedimento administrativo

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 39.º

Iniciativa procedimental

1 - Ressalvados os casos especialmente previstos em lei ou regulamento, a atribuição de licenças, autorizações, admissão de comunicações prévias ou a prestação de serviços pelo município deverá ser precedida da apresentação de requerimento que deve conter as seguintes menções:

a) A indicação do órgão ou serviço a que se dirige;

b) A identificação do requerente, com indicação do nome completo, número do bilhete de identidade e de contribuinte, ou do Cartão Único, residência e qualidade em que intervém;

c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respectivos fundamentos de direito;

d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos;

e) A data e a assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo.

2 - O requerimento poderá ser apresentado em mão, enviado por correio, fax, correio electrónico ou outros meios electrónicos disponíveis.

3 - Os requerimentos deverão ser elaborados em modelos normalizados e em uso nos serviços, sempre que os respectivos formulários estejam disponíveis.

4 - Os documentos solicitados pelos interessados podem ser-lhes remetidos pelo correio por via postal simples, desde que estes tenham manifestado esta intenção juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado.

Artigo 40.º

Conferição da assinatura nos requerimentos ou petições

Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível será conferida pelos serviços recebedores, através da indicação pelo signatário do seu número do bilhete de identidade ou de documento equivalente, nos termos do disposto no Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril.

Artigo 41.º

Dispensa dos originais dos documentos

1 - Para a instrução de processos administrativos é suficiente a fotocópia de documento autêntico ou autenticado.

2 - Sem prejuízo da obrigatória recepção da fotocópia a que alude o número anterior, quando haja dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade, pode ser exigida a exibição de original ou documento autêntico ou autenticado para conferência, sendo para o efeito ser fixado o prazo de cinco dias.

3 - Se o documento autêntico ou autenticado constar em arquivo, o funcionário competente aporá a sua assinatura na respectiva fotocópia, declarando a sua conformidade com o original.

4 - As fotocópias de documentos reconhecidos nos termos dos números anteriores não produzem fé pública.

Artigo 42.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse particular poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Sempre que os documentos autênticos ou autenticados sejam dispensáveis, mas o respectivo conteúdo deva ficar apenso ao processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando por fotocópia o valor correspondente à Tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos aporá a sua assinatura e data na fotocópia declarando a sua conformidade com o original.

Artigo 43.º

Suprimento de deficiência de instrução

Sempre que no processo se verifique qualquer deficiência que possa ser suprida por diligência directa dos serviços municipais, estes providenciarão aquela diligência, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 44.º

Documentos urgentes

Aos documentos cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na Tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de dois dias, após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.

SECÇÃO II

Licenças, comunicações prévias e autorizações

Artigo 45.º

Emissão do alvará de licença e de autorização e admissão de comunicações prévias

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão do Alvará de Licença ou de Autorização, no qual deverá constar:

a) A identificação do titular (nome, morada ou sede e número de identificação fiscal);

b) O objecto do licenciamento ou autorização, localização e principais características;

c) As condições impostas no licenciamento ou autorização;

d) A validade/prazo e número de ordem;

e) A identificação do Serviço Municipal emissor.

2 - Nas comunicações prévias deve o interessado, com as devidas adaptações, instruir o seu requerimento com as referências indicadas no número anterior, se outras referências não forem expressamente exigidas em legislação específica.

Artigo 46.º

Validade

1 - As licenças e autorizações terão o prazo de validade delas constante, podendo reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respectivo calendário.

2 - As licenças ou autorizações anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas.

3 - As licenças ou autorizações concedidas por outro período de tempo certo caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.

4 - Quando passível, o pedido de renovação de alvará ou registo deverá ser obrigatoriamente solicitado antes do trigésimo dia anterior à sua caducidade, excepto nas situações em que esteja estabelecida a sua renovação automática, anual, mensal, semanal ou diária.

5 - As comunicações prévias terão o período de validade constante do respectivo requerimento ou pedido, aplicando-se em tudo o mais, com as devidas adaptações, o previsto nos números anteriores

Artigo 47.º

Precariedade das licenças, autorizações ou comunicações prévias admitidas

1 - Todos os licenciamentos e autorizações concedidas ou comunicações prévia admitidas são consideradas precárias, podendo o Município, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessá-los, sem que haja lugar a indemnização.

2 - Exceptua-se do estabelecido no número anterior aqueles licenciamentos e autorizações concedidas ou comunicações prévia admitidas a que legislação específica aplicável invista o interessado na titularidade de direitos vinculativos para o Município.

Artigo 48.º

Contagem dos prazos das licenças ou autorizações

1 - Os prazos mencionados no presente Regulamento contam-se seguidos nos termos do artigo 279.º do Código Civil.

2 - O prazo que termine em Sábado, Domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 49.º

Renovação automática

1 - As licenças, autorizações e comunicações prévias renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças, autorizações ou admitidas as comunicações prévias iniciais, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houver lugar.

2 - A renovação das licenças, autorizações ou admissão de comunicações prévias que assuma carácter periódico ou regular opera-se automaticamente, salvo deliberação em contrário do órgão municipal competente, ou se o titular da licença, autorização ou comunicação prévia admitida formular pedido no sentido da sua não renovação até ao final do mês de Dezembro do ano anterior a que respeita a renovação.

3 - Sempre que o cancelamento da respectiva licença, autorização ou comunicação prévia admitida se efectue fora dos prazos previstos no número anterior, haverá lugar ao pagamento da correspondente taxa no montante proporcional à fracção de tempo utilizada, acrescida de 10 % no primeiro mês e 50 % nos três meses seguintes, independentemente da instauração do correspondente processo de contra-ordenação.

Artigo 50.º

Pagamento das taxas por licenciamentos, autorizações ou admissões de comunicações prévias renováveis anualmente

O pagamento das taxas por licenciamentos, autorizações ou admissões de comunicações prévias renováveis anualmente tem lugar durante o mês de Fevereiro do ano a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se o interessado informar por escrito os serviços até ao final do mês de Dezembro do ano anterior que não pretende a sua renovação.

Artigo 51.º

Pagamento das taxas por licenciamentos, autorizações ou admissões de comunicações prévias renováveis mensalmente

O pagamento das taxas por licenciamentos, autorizações ou admissões de comunicações prévias renováveis mensalmente deverá ter lugar até ao dia oito do mês a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se o particular informar por escrito os serviços durante o mês anterior que não deseja a renovação.

Artigo 52.º

Pagamento das taxas por licenciamentos, autorizações ou admissões de comunicações prévias diárias

O pagamento das taxas por licenciamentos, autorizações ou admissões de comunicações prévias diárias deverá ter lugar quando do deferimento ou levantamento da respectiva licença, autorização ou admissão de comunicação prévia, sendo emitido de imediato o documento de liquidação.

Artigo 53.º

Apresentação de pedidos fora dos prazos

Sempre que o pedido de renovação de licenças, autorizações ou comunicações prévias, registos ou de outros actos, se efectue fora dos prazos fixados, será a correspondente taxa acrescida de 10 %, se for liquidada no mês seguinte à da data limite, 50 %, se for liquidada nos três meses seguintes, independentemente da instauração do correspondente processo de contra-ordenação.

Artigo 54.º

Averbamento de alvarás de licenças ou autorizações ou de comunicações prévias admitidas por alteração da titularidade

1 - Os pedidos de alteração do titular da licença, da autorização, da admissão de comunicação prévia ou de quaisquer outros factos que a lei imponha a necessidade de averbamento, devem ser apresentados no prazo de 30 dias, a contar da verificação dos factos que o justifique, salvo se a lei ou regulamento municipal que regule a matéria não fixar outro prazo para a situação em concreto, sob pena de procedimento por contra-ordenação.

2 - O pedido de transferência de titularidade da licença, de autorização, da admissão de comunicação prévia e ainda de quaisquer outros factos que a lei imponha a necessidade de averbamento, deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respectiva exploração, autorizem o averbamento das licenças, autorizações, da admissão de comunicação prévia ou de quaisquer outros documentos de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

4 - No caso referido no número anterior os pedidos de averbamento deverão ser instruídos com certidão ou fotocópia simples do contrato de trespasse ou de cedência de exploração.

5 - Os pedidos de alteração do titular da licença, de autorização, da admissão de comunicação prévia ou de quaisquer outros factos que a lei imponha a necessidade de averbamento, que sejam requeridos fora do prazo fixado no n.º 1, serão aceites, sendo a taxa acrescida de 10 %, se for liquidada no mês seguinte à da data limite, 50 %, se for liquidada nos três meses seguintes, independentemente da instauração do correspondente processo de contra-ordenação.

6 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ou comunicações prévias admitidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.

Artigo 55.º

Cessação das licenças, autorizações ou admissões de comunicações prévias

1 - As licenças e autorizações emitidas ou comunicações prévias admitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão do Município, nas situações de comprovado interesse público;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas na licença e autorização ou resultantes da admissão da comunicação prévia.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a importância correspondente ao período não utilizado, será restituída mediante despacho do Presidente da Câmara, com a possibilidade de delegação, sendo proporcional à fracção de tempo em que foi impedida a utilização da respectiva licença, autorização ou comunicação prévia admitida.

3 - A cessação das licenças, autorizações ou comunicações prévias admitidas previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do presente artigo, só terá repercussão na liquidação das taxas do ano seguinte, excepto na situação da alínea a) quando o pedido de cessação for apresentado nos prazos previstos neste Regulamento.

Artigo 56.º

Exibição de documentos

Os titulares das licenças, autorizações e das comunicações prévias admitidas deverão fazer-se sempre acompanhar do documento comprovativo do respectivo Alvará, recibo de admissão de comunicação prévia ou do comprovativo do pagamento da taxa devida, que exibirão aos agentes municipais e entidades fiscalizadoras sempre que solicitado.

CAPÍTULO II

Actividades específicas

SECÇÃO I

Serviços administrativos

Artigo 57.º

Taxas por serviços administrativos

1 - A prestação de serviços administrativos pelo Município está sujeita às taxas previstas no capítulo i - Serviços Administrativos e Diversos, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Sempre que a sua liquidação seja possível, as taxas previstas neste capítulo, serão cobradas com a apresentação do pedido

SECÇÃO II

Operações urbanísticas

SUBSECÇÃO I

Aspectos gerais

Artigo 58.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento consideram-se as definições do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada por posteriores alterações e as dos Planos de Municipais de Ordenamento do Território em vigor no Município de Arcos de Valdevez.

Artigo 59.º

Taxas por operações urbanísticas

1 - O licenciamento, a autorização, a comunicação prévia e as diversas actividades associadas às operações urbanísticas estão sujeitas às taxas previstas no capítulo ii - Operações Urbanísticas, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - As unidades industriais são isentas do pagamento de taxas devidas pelos actos de licenciamento de construção e de autorização da utilização quando:

a) Localizadas nos Parques Empresariais existentes no Município;

b) Independentemente da sua localização, sempre que o Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação, assim o decida mediante requerimento fundamentado do interessado.

Artigo 60.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação da via pública por motivo de obras deverá ser sempre precedida da emissão da respectiva licença municipal.

2 - O prazo destas licenças não pode ultrapassar o prazo da respectiva licença de obras.

3 - No caso de não ser necessária licença de obras, estas licenças serão emitidas pelo prazo requerido pelo interessado.

SUBSECÇÃO II

Taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 61.º

Objectivo e âmbito

1 - A taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas é destinada a ressarcir o Município dos encargos com a realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas da sua competência, resultantes directa ou indirectamente de operações de loteamento, obras de urbanização, bem como de obras de construção e ampliação de edificações, tanques e piscinas, em áreas não abrangidas por operação de loteamento ou obras de urbanização.

2 - Consideram-se infra-estruturas urbanísticas para efeitos de aplicação desta taxa:

a) A execução de trabalhos de construção, ampliação ou reparação da rede viária;

b) A execução de trabalhos de urbanização inerentes a equipamentos urbanos, tais como parques de estacionamento, passeios, jardins, espaços livres de recreio ou lazer e arborização de espaços públicos;

c) A construção, ampliação e reparação de redes de abastecimento de água e drenagem de águas residuais e pluviais, assim como os inerentes órgãos de tratamento;

d) A construção, ampliação e reparação da rede de abastecimento de energia eléctrica e iluminação pública e de outras redes de infra-estruturas urbanas da responsabilidade do Município.

e) A construção de equipamentos de apoio à educação, à saúde, ao desporto, à cultura e ao lazer.

3 - Quando do pagamento da taxa devida pela emissão dos respectivos alvarás de licença ou admissão de comunicação prévia é simultaneamente paga a taxa referida no número anterior, excepto se já tiverem sido pagas previamente, quando do licenciamento ou admissão de comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização, bem como no caso da licença parcial a que se refere o n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada por posteriores alterações.

4 - O pagamento desta taxa não substitui a cobrança de outros encargos de âmbito municipal, sujeitos a regime próprio, designadamente os referentes a taxas ou tarifas inerentes à ligação às redes públicas e sua conservação, a reembolsos com a execução de ramais de infra-estruturas de abastecimento e drenagem ou os correspondentes à compensação pela não cedência de espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos de utilização colectiva e estacionamento público.

Artigo 62.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos, nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e em edifícios geradores de impacto urbanístico relevante

1 - A taxa na realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, designada por taxa de urbanização (TRMU), é fixada em função dos usos e tipologia das edificações, da sua localização, o custo médio da construção e o número de infra-estruturas existentes, de acordo com a seguinte fórmula:

TRMU ((euro)) = [(D x Z x A(m2) x C((euro)/m2) x I]/3 + [(PPI/(Ómega) x A(m2)]/2500

em que:

TRMU ((euro)) - É o valor da taxa de urbanização a pagar.

D - É o coeficiente relativo ao tipo de ocupação dos lotes ou edificações, com os seguintes valores fixos:

0,005 - Quando se tratar de lotes ou edificações destinadas a moradias unifamiliares;

0,010 - Quando se tratar de lotes ou edificações destinadas a edifícios multifamiliares;

0,015 - Nos restantes casos.

Z - É o coeficiente relativo à zona em que os lotes ou edificações se localizam com os seguintes valores fixos:

Zona ou nível 1 - 1,00;

Zona ou nível 2 - 0,70;

Zona ou nível 3 - 0,40.

A (m2) - Área bruta de construção a calcular de acordo com a definição estipulada em P.D.M.

C ((euro)/m2) - É o custo médio de construção por metro quadrado, que assume o valor médio da construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do CIMI, estabelecido anualmente por Portaria.

I - Coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, assumindo os valores constantes do quadro que se segue de acordo com a existência e o funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas:

(ver documento original)

PPI - Valor total do investimento previsto no Programa Plurianual de Investimentos para execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer;

(Ómega) - Área total do concelho (em hectares) classificada como urbana ou urbanizável de acordo com o PDM.

2 - Quando a operação urbanística envolver mais que um tipo de ocupação o valor da taxa resultará do somatório de cada uma das parcelas calculadas para cada uma das áreas de ocupação diferenciadas.

Artigo 63.º

Pagamento da TMU em espécie

1 - A Câmara Municipal poderá acordar com o interessado o pagamento da totalidade ou de parte, do quantitativo da Taxa devida em espécie de valor equivalente, definido nos mesmos termos das compensações ao Município.

2 - Caso o pagamento seja feito em bens imóveis, estes integram-se no domínio privado do Município.

Artigo 64.º

Execução e ou reabilitação de vias ou de outras infra-estruturas do interesse para o Município

1 - Quando a Câmara Municipal manifeste interesse na execução ou reabilitação de vias ou de outras infra-estruturas do interesse para o Município em valor superior ao exigível para a operação urbanística em causa, será o valor excedente correspondente a estas obras deduzido da TMU calculada nos termos dos artigos anteriores.

2 - Sempre que o valor da execução ou reabilitação de vias ou de outras infra-estruturas do interesse para o Município previstas no número anterior, apresentem um valor superior a 80 % da TMU, poderá o excedente ser deduzido do valor da compensação que o interessado tenha de pagar.

SUBSECÇÃO III

Compensações

Artigo 65.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

As operações de loteamento e os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios com impactes semelhantes a uma operação de loteamento ou geradores de impacto urbanístico relevante, conforme previsto no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Arcos de Valdevez ou na legislação específica aplicável devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 66.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com dos parâmetros de dimensionamento previsto nos Planos Municipais de Ordenamento do Território ou em legislação específica aplicável e, nas condições definidas na licença ou na admissão de comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio público ou privado municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará ou, por instrumento próprio, a realizar pelo Notário privativo do Município, nos casos de admissão de comunicação prévia.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia de obras de edificação com impacte relevante e com impacto semelhante a uma operação de loteamento, conforme previsto no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Arcos de Valdevez.

Artigo 67.º

Compensação

1 - Há lugar a compensação, sempre que na operação urbanística proposta se verifique que:

a) O prédio a lotear esteja servido de infra-estruturas;

b) No prédio a lotear não se justifique a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público;

c) No prédio a lotear, os espaços verdes e de utilização colectiva, as infra-estruturas viárias e equipamentos sejam de natureza privada e constituam partes comuns dos lotes resultantes da operação de loteamento e dos edifícios que neles venham a ser construídos.

2 - A compensação é igualmente devida nas operações urbanísticas que tenham impacte relevante ou impacto semelhante a uma operação de loteamento, conforme previsto no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Arcos de Valdevez.

3 - Há ainda lugar a compensação sempre que se mostre urbanisticamente inconveniente, face às condições urbanísticas do local, nomeadamente, quanto à integração harmoniosa na envolvente, à dimensão da parcela e à sua dotação com espaços verdes e ou equipamentos públicos.

4 - Quando as áreas a ceder forem inferiores às dos parâmetros de dimensionamento previsto nos Planos Municipais de Ordenamento do Território ou em legislação específica aplicável, haverá lugar ao pagamento da compensação em relação à diferença entre as áreas de cedência previstas e a área efectivamente cedida ao município.

5 - A compensação será paga em numerário ou em espécie.

Artigo 68.º

Processo compensatório

1 - A não cedência, total ou parcial, ao Município das áreas legalmente previstas e consequente substituição por compensação carece de decisão favorável do Presidente da Câmara Municipal, com a possibilidade de delegação.

2 - A compensação, total ou parcial, em numerário e ou em espécie, é definida por decisão do Presidente da Câmara, com a possibilidade de delegação, por sua iniciativa ou sob proposta do requerente da operação urbanística, no procedimento de aprovação da operação urbanística.

Artigo 69.º

Cálculo do valor da compensação em numerário

1 - A compensação em numerário é calculada em função da área que deveria ser cedida, de acordo com os parâmetros de dimensionamento previstos no Regulamento do Plano Director Municipal.

2 - A compensação em numerário é liquidada em conformidade com os valores unitários de preço por metro quadrado de terreno e do seu arranjo estabelecidos anualmente pela Câmara Municipal, em função do tipo de ocupação e do local em que se situa a operação urbanística, de acordo com os níveis definidos no n.º 3 do artigo 33.º

3 - A liquidação processa-se de acordo com a seguinte fórmula:

a) Espaços verdes e equipamentos:

C=A x (Ct + Ca)

em que:

C ((euro)) - Valor final da compensação.

A (m2) - Área em falta para Espaços Verdes de utilização colectiva e Equipamentos que devia ser cedida, de acordo com os parâmetros de dimensionamento estabelecidos no Regulamento do Plano Director Municipal e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

Ct - Custo do terreno/m2 conforme valores a estabelecer anualmente pela Câmara Municipal em função da zona geográfica

Ca - Custo do arranjo do terreno/m2 a estabelecer anualmente pela Câmara Municipal

b) Lugares de estacionamento:

C=Ne x K

Ne (n.º lugares) - N.º de lugares de estacionamento em falta que deviam ser executados e cedidos, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Regulamento do Plano Director Municipal e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

K - Custo da execução do lugar a estabelecer anualmente pela Câmara Municipal.

Artigo 70.º

Compensação em espécie com bens de valor equivalente

1 - Se o Município assim entender, a compensação em numerário pode ser substituída por outra, em espécie, composta por bens imóveis ou móveis de valor equivalente.

2 - O valor desses bens será determinado por avaliação efectuada por uma comissão constituída por três elementos, sendo dois nomeados pela autarquia e um pelo requerente da operação urbanística, sendo sempre precedida pela determinação do valor da compensação, de acordo com a fórmula definida neste Regulamento.

3 - Se da avaliação resultar um valor inferior ao calculado por aplicação da fórmula, o requerente da operação urbanística fica obrigado a pagar a respectiva diferença.

4 - Verificando-se que da avaliação efectuada resulta um valor superior ao calculado por aplicação da fórmula, o Município somente compensará o requerente da diferença, ou de parte dela, se a substituição por espécie for do seu interesse, podendo optar pela compensação em numerário.

5 - Os bens imóveis objecto da compensação integram-se no domínio privado do município.

6 - O Município não fica obrigada a destinar a qualquer fim específico os imóveis obtidas nos termos deste artigo, não dispondo o cedente de qualquer direito de reversão sobre eles.

7 - A compensação prevista neste artigo deverá estar satisfeita à data da emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia.

Artigo 71.º

Compensação em espécie com obras de urbanização ou outros equipamentos públicos

1 - Excepcionalmente e caso tal se afigure adequado à prossecução do interesse público, pode o Presidente da Câmara aceitar como compensação a realização de obras de urbanização independentes de loteamento ou execução de outros equipamentos públicos.

2 - Na situação prevista no número anterior, o valor decorrente do programa e caderno de encargos elaborado pela Município para as obras a executar deverá equivaler ao valor achado pela aplicação da fórmula de cálculo definida neste Regulamento.

3 - A compensação prevista neste artigo deverá estar satisfeita até à conclusão da operação urbanística que lhe deu origem.

Artigo 72.º

Plano Municipal de Ordenamento do Território

Quando o prédio em causa abranja várias zonas definidas nos Planos Municipais de Ordenamento do Território do Município de Arcos de Valdevez, a compensação será correspondente ao somatório das compensações achadas por proporcionalidade das áreas respectivas sobre a área total a submeter a operação urbanística, loteamento ou edificação.

Artigo 73.º

Pagamento em prestações

Quando se verifique que o valor da compensação ultrapassa o valor de (euro) 50 000,00 (cinquenta mil euros), poderá ser autorizado o pagamento em prestações, a requerimento fundamentado do interessado, nos termos do previsto no presente Regulamento e desde que seja prestada caução.

SECÇÃO III

Ocupação do domínio público

Artigo 74.º

Taxas pela ocupação do domínio público

A ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública estão sujeitas às taxas previstas no capítulo iii - ocupação do domínio público, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 75.º

Regime da ocupação do domínio público

1 - A cedência do direito de ocupação do domínio público é sempre precário, daqui decorrendo não caber ao Município, sempre que faça cessar esse direito, o dever de indemnizar os respectivos titulares.

2- independentemente do tipo de ocupação espaço público, quando se presuma a existência de mais que um interessado:

a) A cedência de ocupação do domínio público poderá ser precedida de hasta pública ou de concurso público;

b) A base de licitação será o equivalente a taxa máxima, prevista na Tabela anexa ao presente Regulamento.

c) O valor da arrematação será liquidado no prazo de 15 dias ou no que vier a ser determinado pela Câmara Municipal.

3 - Na situação específica de ocupação do espaço público com instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água, aplicar-se-ão as condições seguintes:

a) O trespasse das bombas fixas depende de prévia autorização municipal;

b) A simples substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou água, por outras da mesma espécie, não está sujeita a cobrança de novas taxas;

c) A execução de obras para montagem ou modificação das instalações abastecedoras de carburantes de ar ou de água, está sujeita às taxas estabelecidas na Tabela anexa ao presente Regulamento por ocupação do espaço público e de operações urbanísticas e às disposições aplicáveis do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e demais legislação específica.

SECÇÃO IV

Cemitérios

Artigo 76.º

Taxas de utilização, actividades fúnebres e obras em cemitérios

A utilização, actividades fúnebres e obras em cemitérios estão sujeitas às taxas previstas no capítulo iv - cemitérios, da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 77.º

Regime específico das taxas em cemitérios

1 - Serão isentas de taxas as inumações de indigentes.

2 - Precedido de despacho do Presidente da Câmara, com a faculdade de delegação, podem ser isentas de taxas as inumações em talhões privados.

3 - A taxa prevista para depósito de caixões só será devida quando se tratar de transferências de caixões ou urnas, nesta situação, não sendo acumulável com as taxas de exumação ou de inumação, salvo se, quanto a esta última, a inumação se efectuar em sepultura.

4 - Não é permitida a transmissão entre vivos de terrenos em cemitérios ou de direitos sobre eles existentes, a não ser em casos excepcionais, devidamente fundamentados e mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação, sendo por isso devidas pelo transmitente, taxas de valor correspondente a 50 % das previstas na Tabela anexa, sempre que a transmissão seja efectuada para pessoas diferentes das classes sucessíveis, como previstas no n.º 2, do artigo 2133.º, do Código Civil.

SECÇÃO V

Veículos, transportes e estacionamento

Artigo 78.º

Taxas de utilização, actividades fúnebres e obras em cemitérios

1 - A concessão de licenças de condução e para o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros (táxis) e respectivos averbamentos, de utilização Centro Coordenador de Transportes e de estacionamento de veículos em parques ou outros locais destinados a esse fim estão sujeitas às taxas previstas no capítulo v - Veículos, transportes e estacionamento, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Esta taxa prevista para estacionamento, pelo período de uma hora ou fracção, não estará sujeita a actualização automática anos termos do presente Regulamento, mas por proposta a apresentar à Câmara Municipal, sempre que, para uma boa gestão do estacionamento público, o mesmo se justifique.

SECÇÃO VI

Actividades económicas

Artigo 79.º

Taxas aplicáveis a mercados e feiras, venda ambulante e licenciamento de estabelecimentos industriais

1 - A utilização de espaços em mercados e feira, exercício de actividade de venda ambulante e de licenciamento de estabelecimentos industriais de tipo 3, estão sujeitas às taxas previstas no capítulo vi - Actividades económicas, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplica-se aos mercados e feiras o disposto nos Regulamentos do Mercado Municipal e da Feira Quinzenal.

SECÇÃO VII

Qualidade ambiental, urbana e paisagística

Artigo 80.º

Taxas a actividades ruidosas, remoção e recolha de veículos, reparação de bens do domínio público e publicidade

O licenciamento de actividades susceptíveis de provocar ruído, a remoção e a recolha de veículos indevidamente estacionados no espaço público, a reparação de bens do espaço público por conta e da responsabilidade de terceiros e a autorização de publicidade perceptível do espaço público, estão sujeitas às taxas previstas no capítulo vii - Qualidade ambiental, urbana e paisagística, anexa ao presente Regulamento.

Artigo 81.º

Regime específico das taxas pelo exercício de actividades ruidosas

1 - As taxas pelo licenciamento de actividades ruidosas incluem as visitas técnicas ou vistorias e outras despesas a efectuar pelo Município.

2 - As taxas pelos ensaios acústicos acrescem as importâncias que vierem a ser devidas resultantes dos seus custos, quando executadas por empresas credenciadas para o efeito, e serão suportados na íntegra, pelo interessado.

SECÇÃO VIII

Actividade desportiva

Artigo 82.º

Taxas aplicáveis a espaços desportivos municipais

A utilização de espaços desportivos municipais, está sujeita às taxas previstas no capítulo viiii - Actividades Desportivas, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 83.º

Taxas de utilização de pavilhão desportivo

1 - Todas as taxas pela utilização do pavilhão desportivo incluem banho.

2 - Aos valores apresentados acresce o imposto sobre o valor acrescentado.

3 - Quando da utilização das instalações resultarem, para os utilizadores, benefícios económicos, por acção de cobrança de entradas, publicidade móvel ou transmissão televisiva, será devida uma taxa adicional a definir pelo Município, proporcional aos benefícios auferidos e tendo em consideração o número de horas de utilização e a projecção do evento, desportivo ou de outra natureza.

Artigo 84.º

Taxas de utilização da piscina municipal

1 - Todas as taxas pela utilização da piscina municipal incluem banho.

2 - Aos valores apresentados acresce o imposto sobre o valor acrescentado.

2 - As taxas devidas pela utilização da piscina municipal poderão beneficiar das reduções seguintes:

a) O utilizador que efectue o pagamento trimestral - redução de 15 %;

b) O utilizador que efectue o pagamento anual - Redução de 20 %;

c) Utilizadores que adquiram um "pack" família (cônjuge ou pessoa que com ele viva em condições análoga aquele e filhos) - redução de 20 % por pessoa;

d) Utilização por clubes e associações com sede na área do Município - redução de 50 % por grupo;

e) Utilização do "Studio 601" - redução de 20 %;

f) Utilização do Mauril Health Club - redução de 20 %;

g) Utilizadores que sejam de dadores de sangue - redução de 10 %;

h) Utilizadores que provem a a qualidade de estudantes - redução de 10 %.

3 - As reduções previstas no número anterior não são acumuláveis qualquer outra redução a que o utilizador tiver direito.

SECÇÃO IX

Utilização de espaços culturais

Artigo 85.º

Taxas de utilização de utilização de equipamentos municipais

A utilização de equipamentos culturais está sujeita às taxas previstas no capítulo ix - Cultura, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO X

Taxas diversas

Artigo 86.º

Taxas relativas a outras licenças, autorizações, admissões de comunicações prévias e registos

1 - O licenciamento, a autorização, a admissão de comunicação prévia e os registos previstos nas atribuições e competências municipais por legislação especifica aplicável estão sujeitos às taxas previstas no capítulo x - Taxas diversas, anexa ao presente Regulamento.

2 - Para cada unidade adicional à primeira, quando se trate de várias unidades de um mesmo edifício, as taxas devidas pela intervenção da Comissão Arbitral Municipal, serão reduzidas a um quarto do seu valor.

TÍTULO III

Contra-ordenações

Artigo 87.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A prática de acto ou facto sem o prévio licenciamento ou autorização ou sem o prévio pagamento das taxas ou outras receitas municipais, salvo se existir previsão de contra-ordenação para a falta de licença ou autorização em lei ou regulamento especifico e nos casos expressamente permitidos;

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais ou para instrução de pedidos de isenção;

c) A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou noutro regulamento municipal;

d) A violação/infracção ao disposto no presente regulamento e tabela anexa.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o montante mínimo da coima no caso de pessoas singulares é de metade da retribuição mínima mensal garantida e o máximo de dez, sendo, no caso de pessoas colectivas, o montante mínimo da coima de uma retribuição mínima mensal garantida e o máximo cem vezes aquele valor.

3 - No caso previsto na alínea c) e d), o montante mínimo da coima é de (euro) 50,00 e o máximo de (euro) 500,00.

4 - A tentativa e negligência são sempre puníveis sendo, o montante máximo das coimas previstas no número anterior reduzido a metade.

5 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 podem ainda dar lugar à remoção da situação ilícita.

6 - Não obstante o disposto nos números anteriores, prevalece em matéria de contra-ordenação, o previsto em legislação especial e em regulamentos municipais específicos.

Artigo 88.º

Meios de prova

Os objectos que sirvam ou estejam destinados a servir para a prática de qualquer das contra-ordenações previstas no artigo anterior ou os que foram por esta produzidos e, ainda, quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova, podem ser apreendidos provisoriamente, sendo restituídos logo que se torne desnecessária a sua apreensão ou após a decisão condenatória definitiva, salvo se o Município pretender declará-los perdidos.

Artigo 89.º

Competência

A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação nos termos legais.

Artigo 90.º

Sanções acessórias

1 - Sem prejuízo da aplicação das coimas a que se refere o presente Regulamento ou legislação específica aplicável, são ainda aplicáveis as seguintes sanções acessórias, a determinar em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente da infracção;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades na área do Município de Arcos de Valdevez, cujo exercício dependa de licença ou autorização dos órgãos competentes do município;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado pelos órgãos competentes do Município;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados no Município de Arcos de Valdevez;

e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas municipais, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos que seja da competência da autarquia e a atribuição de licenças ou alvarás;

f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença da autarquia, quando a ele esteja directamente relacionado o cometimento da infracção;

g) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás concedidos pela autarquia para ocupação de espaço do domínio público ou para o exercício de actividade conexa.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

TÍTULO IV

Garantias fiscais

Artigo 91.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas para as autarquias locais podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

6 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial aplicam-se ainda as normas do Código de Procedimento e Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

7 - Às infracções às normas reguladoras das taxas que constituam contra-ordenações, aplicam-se as normas do Regime Geral das Infracções Tributárias, com as necessárias adaptações.

8 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária que devam cobrar, aplicando-se o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

9 - Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada nos termos da lei garantia idónea, não será negada a prestação do serviço, a emissão da autorização ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico.

TÍTULO V

Disposições finais

Artigo 92.º

Interpretação e integração de lacunas

1 - Aos casos não previstos neste Regulamento aplicar-se-á o Regime Geral das Taxas, sendo aplicados de forma sucessiva nos termos do artigo 2.º do mesmo:

a) A Lei das Finanças Locais;

b) A lei Geral Tributária;

c) A lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;

d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

e) O Código de Procedimento e Processo Tributário;

f) O Código de Procedimento Administrativo.

2 - Quaisquer notas ou observações exaradas na Tabela de Taxas anexa, obrigam quer os serviços, quer os interessados.

Artigo 93.º

Regime transitório

1 - As taxas a que se refere a Tabela anexa a este Regulamento aplicam-se a todos os casos em que as mesmas taxas venham a ser liquidadas e pagas após a sua entrada em vigor, mesmo que tenham por base processos que neste momento se encontram pendentes.

2 - As isenções já concedidas manter-se-ão em vigor pelo período da respectiva validade.

Artigo 94.º

Documentos técnicos, minutas e formulários

A Câmara Municipal poderá estabelecer os documentos técnicos, minutas e formulários que se mostrem necessários a aplicação do presente Regulamento.

Artigo 95.º

Normas alteradas e revogadas

Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela anexa é revogado o anterior Regulamento Municipal e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Arcos de Valdevez, bem como todas as normas dos demais Regulamentos que com aqueles estejam em contradição.

Artigo 96.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a Tabela anexa entram em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

Tabela de taxas do Município de Arcos de Valdevez

CAPÍTULO I

Serviços

QUADRO I

Serviços Administrativos e Diversos

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CAPÍTULO II

Operações urbanísticas

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou por admissão de comunicação prévia de operação de loteamento

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QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou por admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

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QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia para realização de trabalhos de remodelação de terrenos

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QUADRO V

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou por admissão de comunicação prévia para obras de edificação (construção, reconstrução, ampliação, alteração)

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QUADRO VI

Taxa devida pela emissão de alvarás de licenças ou por admissão de comunicações prévias para outras operações urbanísticas e para demolições

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QUADRO VII

Alvará de autorização de utilização e de alteração de uso

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QUADRO VIII

Alvará de autorização de utilização previstas em legislação específica

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QUADRO IX

Alvará de licença parcial

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QUADRO X

Alvará de licença especial relativa a obras inacabadas

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QUADRO XI

Informação prévia

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QUADRO XII

Prorrogações

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QUADRO XIII

Ocupação da via pública por motivo de obras

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QUADRO XIV

Vistorias

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QUADRO XV

Operações de destaque

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QUADRO XVI

Recepção de obras de urbanização

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QUADRO XVII

Prestação de serviços administrativos especificamente ligados ao urbanismo

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QUADRO XVIII

Publicitação da discussão pública ou do alvará do loteamento ou operação urbanística com impacto semelhante

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CAPÍTULO III

Utilização do domínio público

QUADRO XIX

Ocupações do domínio público

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QUADRO XX

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água

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CAPÍTULO IV

Cemitérios

QUADRO XXI

Inumação e concessão de terrenos

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CAPÍTULO V

Veículos, transportes e estacionamento

QUADRO XXII

Condução, trânsito e matrícula de veículos

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QUADRO XXIII

Taxas pelo exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros - táxis

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QUADRO XXIV

Centro Coordenador de Transportes

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QUADRO XXV

Estacionamento de veículos em parques ou outros locais destinados a esse fim

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CAPÍTULO VI

Actividades económicas

QUADRO XXVI

Mercados e feiras

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QUADRO XXVII

Higiene e salubridade

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QUADRO XXVIII

Taxas devidas por vendedores ambulantes

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QUADRO XXIX

Licenciamento de estabelecimentos industriais (taxas relativas à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais tipo 3)

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CAPÍTULO VII

Qualidade ambiental, urbana e paisagística

QUADRO XXX

Licenciamento de ruído

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QUADRO XXXI

Remoção e recolha de veículos

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QUADRO XXXII

Reposição de pavimentos da via pública

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QUADRO XXXIII

Publicidade

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CAPÍTULO VIII

Actividade desportiva

QUADRO XXXIV

Pavilhão desportivo

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QUADRO XXXV

Piscina municipal de Arcos de Valdevez

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QUADRO XXXVI

Pista de atletismo e campo sintético

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CAPÍTULO IX

Cultura

QUADRO XXXVII

Espaços culturais

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QUADRO XXXVIII

Biblioteca Municipal

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CAPÍTULO X

Taxas diversas

QUADRO XXXIX

Comissão Arbitral Municipal

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QUADRO XL

Taxa pela emissão de documentos e cartão de residência

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QUADRO XLI

Outras licenças

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QUADRO XLII

Taxas pela utilização de fogo-de-artifício e outros artefactos

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203220587

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1160380.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-08-05 - Decreto-Lei 35781 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Aprova os estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 75/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-31 - Lei 16-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002, o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto, que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-10-31 - Decreto-Lei 229/2002 - Ministério das Finanças

    Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e o Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Decreto-Lei 320-A/2002 - Ministério das Finanças

    Regula a extinção do Defensor do Contribuinte, criado pelo artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-19 - Decreto-Lei 160/2003 - Ministério das Finanças

    Procede à harmonização da legislação fiscal, alterando o Código do IRS, o Código do IVA, o Código do Imposto do Selo, a Lei Geral Tributária e o Código de Procedimento e de Processo Tributário ( CPPT).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-B/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2004.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-08 - Decreto-Lei 108/2006 - Ministério da Justiça

    Procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-21 - Lei 19/2008 - Assembleia da República

    Aprova medidas de combate à corrupção e procede à alteração (primeira alteração) da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, à alteração (17ª alteração) da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, e à alteração (terceira alteração) da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, que estabelece medidas de controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

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