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Edital 433/2010, de 5 de Maio

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Sumário

Projecto de regulamento e tabela de taxas, licenças e preços

Texto do documento

Edital 433/2010

Regulamento da Tabela de Taxas, Preços e Licenças do Município de Azambuja

Joaquim António Neves Ramos, Presidente da Câmara Municipal de Azambuja, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 69/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro, e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, torna público pelo presente que o projecto de Regulamento Municipal de Tabela de Taxas, Preços e Licenças do Município de Azambuja, aprovado em reunião extraordinária da Câmara Municipal de 22/04/2010, se encontra submetido a apreciação pública, pelo período de 30 dias após a publicação do presente no Diário da República. As observações e eventuais sugestões dos interessados deverão ser dirigidas por escrito ao Presidente da Câmara Municipal de Azambuja, através de carta registada com aviso de recepção, para Largo do Município, n.º 19 2050-315 Azambuja, por e-mail, para o endereço electrónico geral@cm-azambuja.pt ou directamente na UAP. Os estudos e demais documentação respeitantes à fundamentação económico -financeira das taxas, a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29/12, poderão ser consultados no Portal do Município de Azambuja www.cm-azambuja.pt, bem como no UAP, Unidade de Atendimento ao Público, Travessa da Rainha, n.º 5 Azambuja.

E para constar se lavrou o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

Azambuja, 26 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara, Joaquim António Neves Ramos.

Projecto de Regulamento Municipal de Tabela de Taxas, Preços e Licenças do Município de Azambuja

Nota justificativa

As relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objecto de uma importante alteração de regime, protagonizada pela publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, cujo artigo 17.º impõe a adequação dos regulamentos municipais com vista a assegurar a compatibilidade dos mesmos com o referido diploma.

O princípio da equivalência é expressamente reconhecido como princípio orientador da fixação do valor das taxas das autarquias locais. Constitui corolário deste reconhecimento a consagração da obrigatoriedade de os regulamentos que criem taxas conterem, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente, os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular.

A fundamentação económico-financeira confere maior transparência e segurança às relações tributárias em apreço, constituindo, para autarquias locais, contribuintes e tribunais, um instrumento relevante de controlo da legalidade das taxas locais.

Desta forma, e considerando os estudos económico-financeiros a que se procedeu com vista a sustentar os valores constantes da Tabela (estudos cujos resultados e conclusões estiveram patentes no período da consulta pública, feita nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 114.º a 119.º do Código de Procedimento Administrativo e se mantêm disponíveis), urge criar o principal normativo municipal respeitante às taxas municipais de acordo com o novo regime legal decorrente da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, com vista a dotar o Município e os respectivos serviços de um instrumento disciplinador das relações jurídico-tributárias geradas no âmbito da prossecução das atribuições legalmente cometidas ao Município.

Assim:

A Assembleia Municipal, em sessão realizada em __/__/2010, ao abrigo da competência que lhe é conferida pelas alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta da Câmara Municipal aprovou o seguinte Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Preços do Município da Azambuja:

Capítulo I

Disposições gerais

Lei habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Preços do Município da Azambuja é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Âmbito e Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento de taxas, preços e outras receitas no Município de Azambuja para cumprimento das suas atribuições e competências no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todo o território do Município, sem prejuízo das taxas que são fixadas por disposição legal.

Incidência Subjectiva

1 - O sujeito activo gerador da obrigação de pagamento das taxas, preços e outras receitas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento é o Município.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação mencionada no artigo anterior.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das presentes taxas, tarifas e outras receitas municipais, o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os fundos autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado e das autarquias locais.

Valor das taxas

1 - O valor das taxas e preços a cobrar pelo Município é o constante da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Em relação aos documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.

3 - Sempre que, nos termos legais, haja obrigatoriedade de solicitar pareceres a outras entidades, o valor a pagar pelo parecer será acrescido à respectiva taxa ou licença.

Aplicação do IVA

As taxas e outras receitas municipais sujeitas a Imposto de Valor Acrescentado (IVA) têm o valor deste imposto, à taxa legal concretamente aplicável, incluído no respectivo montante, salvo se o presente regulamento dispuser em contrário.

Capítulo II

Isenção e redução de taxas e de outras receitas municipais

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Preços do Município de Azambuja, as entidades referidas no artigo 12.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - A Câmara Municipal pode dispensar ou reduzir parcialmente, mediante requerimento fundamentado, o pagamento das taxas e de outras receitas municipais devidas pelas pessoas colectivas de direito público, associações humanitárias, desportivas, recreativas, culturais, cooperativas ou profissionais, que beneficiem de isenção ou redução de (IRC), o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do competente documento, desde que os actos ou factos se destinem à prossecução de actividades de interesse público para o Município.

4 - A Câmara Municipal poderá ainda dispensar ou reduzir o pagamento das taxas e de outras receitas municipais previstas no presente Regulamento, a pessoas singulares, mediante requerimento fundamentado, a quem seja reconhecida insuficiência económica nos termos da lei sobre o apoio judiciário.

5 - Para beneficiar da dispensa ou da redução previstas no número anterior, o requerente deve fundamentar devidamente o pedido e juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontrem, nomeadamente, a seguinte:

a) Declaração do IRS;

b) Declarações de Juntas de Freguesia, de autoridades sanitárias e ou de outras com competências nas áreas da solidariedade social e da segurança social;

c) Informação dos serviços municipais competentes.

6 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, a deliberação da Câmara Municipal que aprove a dispensa ou a redução do pagamento das taxas e de outras receitas municipais deve ser sempre fundamentada, debruçando-se especificadamente sobre as razões para o deferimento ou indeferimento do pedido apresentado e sobre, se for caso disso, a graduação da redução a conceder.

7 - Nas obras dos edifícios que se situem em áreas que a Câmara considere como área crítica de recuperação e reconversão urbanística, as taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento podem ser reduzidas até 90 % desde que o respectivo projecto seja considerado de interesse relevante para a zona.

8 - Poderá ainda haver lugar à redução de taxas até um máximo de 90 % relativamente a operações urbanísticas de manifesto e relevante interesse municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta do requerente devidamente fundamentada

9 - Os deficientes físicos, com grau de incapacidade superior a 60 %, estão isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com aparcamento privativo, bem como das relativas ao licenciamento dos veículos que lhes pertençam, destinados exclusivamente à sua condução.

10 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas nos artigos 17.º, n.º 1 e 2, e 20.º da Tabela anexa, as Associações de Bombeiros e os Combatentes da Grande Guerra e do Ultramar, desde que inumados ou exumados nos respectivos talhões privativos.

Capítulo III

Liquidação e pagamento das taxas e demais receitas

Secção I

Disposições gerais

Liquidação

A liquidação das taxas, preços e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento traduz-se na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelo sujeito passivo.

Regras relativas à liquidação

1 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando-se o ano o período de 365 dias seguidos, mês o período de 30 dias seguidos e semana o período de 7 dias seguidos.

2 - Os valores actualizados das taxas e outras receitas municipais devem ser arredondados, conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:

a) Se for inferior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito;

b) Se for igual ou superior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas e de outras receitas municipais previstas no presente Regulamento constará de documento próprio, no qual deverá fazer-se referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do acto ou do facto sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na tabela de taxas e outras receitas municipais anexa ao Regulamento;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c);

e) Eventuais isenções ou reduções aplicáveis.

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á de nota de liquidação e fará parte integrante do processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

Notificação da liquidação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, esta não seja obrigatória e ainda nos casos de renovação de licenças ou autorizações previstos no respectivo Regulamento Municipal.

2 - A liquidação poderá ainda ser notificada ao sujeito passivo pessoalmente mediante a apresentação do documento de cobrança pelos respectivos serviços, no caso de a liquidação de taxa e outras receitas municipais não ser precedida de processo.

3 - Da notificação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meio de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.

4 - No caso de a notificação se efectuar mediante carta registada, com aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificado, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do notificado presumindo-se neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

5 - No caso do aviso de recepção ser devolvido ou não vir assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificado poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

6 - A notificação pode igualmente ser levantada nos serviços administrativos do Município, devendo o notificado ou seu representante assinar um comprovativo de recebimento, que terá os mesmos efeitos do aviso de recepção.

7 - Após a recepção da notificação, o notificado terá 10 dias úteis para se pronunciar por escrito sobre a liquidação efectuada, devendo, caso o faça, ser emitido novo acto de liquidação até 10 dias após o termo daquele prazo.

8 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que tenha havido pronúncia do notificado, considera-se assente a notificação inicialmente efectuada.

Supervisão da liquidação

1 - Compete à Divisão Financeira supervisionar o processo de liquidação e cobrança das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento, em articulação com os demais Serviços.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, deverá ser disponibilizada, sempre que solicitada, toda a documentação relacionada com a arrecadação da receita.

Revisão do acto de Liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A anulação de documentos de cobrança ou a restituição de importâncias pagas, que resultem da revisão do acto de liquidação, será efectuada mediante proposta prévia e devidamente fundamentada dos Serviços emissores da receita, confirmada pelo respectivo dirigente e homologada pelo Presidente da Câmara.

3 - A revisão de um acto de liquidação do qual resulte prejuízo para o Município obriga o serviço liquidador respectivo a promover, de imediato, a liquidação adicional.

4 - Para efeitos do número anterior, o sujeito passivo será notificado por carta registada com aviso de recepção dos fundamentos da liquidação adicional, do montante a pagar, do prazo de pagamento, constando, ainda, a advertência de que o não pagamento no prazo implica a sua cobrança coerciva nos termos do artigo 20.º deste Regulamento.

5 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso e não tenham decorridos 5 anos sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover a restituição da importância indevidamente paga.

Efeitos da liquidação

1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto material de execução, nem o sujeito passivo pode beneficiar de qualquer serviço público local ou da utilização de bens do domínio público e privado do Município, sem prévio pagamento das taxas ou de outras receitas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento, salvo nos casos expressamente permitidos na lei.

2 - O disposto no número anterior não se aplica se o sujeito passivo deduzir reclamação e impugnação judicial e preste, nos termos da lei, garantia idónea.

3 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que daí resulte, quando o erro do acto de liquidação for da responsabilidade do sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão dos elementos que estivesse obrigado a fornecer ou por ter procedido a uma errada autoliquidação das taxas, será este responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

Secção II

Pagamento e cobrança

Pagamento de preparo

1 - Aquando do pedido correspondente à pretensão material objecto de taxa será devido um adiantamento do valor da taxa a título de preparo, o qual será deduzido no valor final, no termo do processo.

2 - Sempre que o valor da taxa devida for inferior a 50 euros e sem prejuízo do especialmente previsto em Regulamento, o preparo será de 50 % do respectivo valor.

3 - Salvo outros casos especialmente previstos em Regulamento, será devido um preparo de 25 euros.

4 - Em caso de indeferimento, exceptuado o liminar, caducidade, deserção ou desistência do processo por causa imputável ao requerente, não haverá lugar ao abatimento ou à devolução do preparo.

5 - As taxas previstas nos artigos 42.º, 44.º, 45.º e 47.º da tabela anexa ao presente regulamento, são pagas no momento de entrega do pedido.

Formas de pagamento

1 - As taxas são pagas em moeda corrente, por cheque, por débito em conta, transferência bancária, vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

2 - As taxas e os demais encargos municipais podem ser pagos directamente na tesouraria.

3 - O pagamento de taxas e dos demais encargos em espécie, seja por compensação, seja por dação em cumprimento, depende de uma deliberação específica da Câmara Municipal para o efeito, com possibilidade de delegação no seu Presidente, quando tal seja compatível com o interesse público.

Prazos de pagamento

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e de outras receitas previstas no presente Regulamento é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

2 - O prazo para pagamento conta-se de forma contínua, não se suspendendo aos sábados domingos e feriados.

3 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

4 - Nas situações de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 8 dias a contar da notificação para pagamento.

Da renovação das licenças e autorizações

1 - O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se da seguinte forma:

a) Anuais: de 1 a 28 de Fevereiro;

b) Trimestrais: nos primeiros 10 dias do trimestre correspondente;

c) Mensais: nos primeiros 10 dias de cada mês;

d) Semanais e outras periodicidades: com a antecedência de 48 horas.

2 - O Município publicará avisos relativos à cobrança das taxas respeitantes às licenças anuais referidas na alínea a) do n.º 1, com indicação explicita do prazo respectivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou colectivas, pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis nos termos legais e regulamentares em vigor.

3 - Poderão ser estabelecidos prazos de pagamentos diferentes para as autorizações de ocupação precária de bens de domínio público ou privado a fixar no respectivo contrato ou documento que as titule.

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento das taxas em prestações mensais.

2 - O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros legais contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A autorização do pagamento fraccionado da taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas, das taxas devidas pela emissão dos alvarás de licenças e admissão de comunicação prévia de loteamentos, de obras de urbanização e de edificação, bem como das compensações, está condicionada à prestação de caução, e só é possível se o valor for igual ou superior a 15 000 euros.

6 - A primeira prestação é paga com o pedido de emissão do alvará de licença ou no caso de comunicação prévia no prazo de 10 dias após a comunicação do deferimento do pagamento em prestações não podendo o requerente iniciar a obra sem o pagamento da 1.ª prestação, devendo ser prestada, em simultâneo, caução sob a forma de seguro-caução ou garantia bancária autónoma à primeira solicitação, de valor correspondente às prestações seguintes.

7 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida, dando lugar à imediata execução da garantia indicada no n.º 5, no caso das taxas urbanisticas.

8 - Sem prejuízo do disposto em lei geral, o pagamento em prestações pode ser fraccionado até ao máximo de 6 vezes/meses.

Secção III

Consequências do não pagamento

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e de outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Poderá o sujeito passivo obstar à extinção do procedimento, desde que efectue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 15 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.

Cobrança Coerciva

1 - Decorrido o prazo de pagamento voluntário das taxas e de outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer juros de mora à taxa legal aplicável por mês de calendário ou fracção.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o interessado usufruiu de facto do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário e legislação subsidiária.

4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis implica, se for caso disso, a sua não renovação para o período seguinte.

Capítulo IV

Garantias dos sujeitos passivos

Garantias

À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas e demais receitas de natureza fiscal aplicam-se as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e, com as necessárias adaptações, a lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Capítulo V

Contra-ordenações

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contra-ordenações:

a) A prática de acto ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos;

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.

2 - A prática das infracções previstas no presente artigo são punidas com uma coima graduada de (euro) 150,00 a (euro) 2500,00, tratando-se de pessoa singular, e de (euro) 300,00 a (euro) 5000,00, tratando-se de pessoa colectiva.

Capítulo VI

Taxas devidas por operações urbanísticas

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do RJUE, a emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta por uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de loteamento e obras de urbanização de que resulte alteração ou aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma apenas sobre a alteração ou aumento.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de loteamento e obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada na Tabela anexa ao presente Regulamento.

4 - Sempre que, da emissão do alvará de licença ou da admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização, assim como das respectivas alterações, resulte a obrigatoriedade de publicitação nos termos do RJUE, ou do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Azambuja, é também devido o pagamento da taxa de publicitação fixada na Tabela anexa ao presente Regulamento.

Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento sem obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de loteamento sem obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de loteamento resultante da sua alteração, de que resulte alteração ou aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma apenas sobre a alteração e ou aumento.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada na Tabela anexa ao presente Regulamento.

4 - Sempre que, da emissão do alvará de licença ou da admissão de comunicação prévia de loteamento sem obras de urbanização, assim como das respectivas alterações, resulte a obrigatoriedade de publicitação nos termos do RJUE, ou do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Azambuja, é também devido o pagamento da taxa de publicitação fixada na Tabela anexa ao presente Regulamento.

Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de obras de urbanização com dilação do prazo inicial e ou aumento do valor inicialmente orçamentado está sujeito ao pagamento da taxa fixada na Tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - Qualquer outro aditamento está sujeito ao pagamento da taxa fixada na Tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área/volume onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de edificação

Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação

A emissão de alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Utilização das Edificações

Autorização de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos no n.º 4 do artigo 4.º e na alínea h) do n.º 2 do artigo 6.º do RJUE, a emissão do alvará de autorização de utilização, bem como de alteração da utilização, está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada em função do número de fogos e seus anexos e unidades de ocupação.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados e ou das unidades de ocupação cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados na Tabela anexa ao presente Regulamento.

Autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de alvará de autorização de utilização, licença de exploração e de funcionamento, ou suas alterações previstas em legislação específica relativa, nomeadamente a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e de prestação de serviços, bem como os empreendimentos turísticos, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

SECÇÃO V

Casos especiais

A emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela anexa ao presente Regulamento.

Deferimento tácito

Nas situações de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas e nos casos de intimação judicial para prática de acto devido no âmbito de procedimento de licenciamento, as operações urbanísticas respectivas estão sujeitas ao pagamento da taxa que seria devida se tivesse havido acto expresso.

Renovação

A emissão do alvará resultante de renovação de licença ou a admissão de nova comunicação prévia, nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa prevista para os respectivos títulos caducados, reduzida em 75 % se o novo pedido for apresentado no prazo de 18 meses.

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º e 58.º do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida na Tabela anexa ao presente Regulamento.

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 23.º, 25.º e 27.º deste Regulamento.

4 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia.

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para conclusão da obra ou a admissão da comunicação prévia para o efeito apresentada está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida na Tabela anexa ao presente Regulamento.

Instalações de armazenamento de produtos de petróleo, postos de abastecimento de combustíveis, redes e ramais de distribuição e áreas de serviço

1 - Pelos actos relativos ao licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo, postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio e público e redes e ramais de distribuição ligadas a reservatórios de GPL sujeitos ao Decreto-Lei 125/97, de 23 de Maio, bem como de áreas de serviço a instalar na rede viária municipal, previstos no Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, e no Decreto-Lei 260/2002, de 23 de Novembro, são devidas as taxas estabelecidas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Acrescem às taxas referidas no número anterior, as fixadas na mesma Tabela, mas aplicáveis em função do tipo de operação urbanística regulada pelo RJUE.

Infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações

Pelos actos praticados no âmbito da autorização municipal relativa à instalação e funcionamento de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e seus acessórios para exploração comercial são devidas as taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

Parecer sobre constituição de compropriedade

A emissão da certidão relativa ao pedido de parecer previsto no artigo 54.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro está sujeita ao pagamento da taxa prevista na Tabela anexa ao presente Regulamento.

Isenção de alvará de utilização

A emissão da certidão comprovativa de que o edifício ou fracção se encontra isento de alvará de utilização está sujeita ao pagamento da taxa prevista na Tabela anexa ao presente Regulamento.

Licenciamento de pedreiras

1 - O pedido relativo ao licenciamento de pedreiras que seja da competência da Câmara Municipal deverá ser instruído de acordo com o disposto no Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro.

2 - Pelos actos relativos ao licenciamento de pedreiras são devidas as taxas estabelecidas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

Licenciamento industrial

Pelos actos relativos à instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais, ao abrigo da previsão do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, são devidas as taxas estabelecidas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

Da declaração prévia

Pela entrega da declaração prévia e respectivo comprovativo da sua conformidade com o definido no Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho, Decreto-Lei 259/2007, de 17 de Junho e no Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro é devida a taxa estabelecida na Tabela anexa ao presente Regulamento.

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

Vistorias

A realização de vistorias está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

Assuntos administrativos

Os demais actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

Legalizações

Em caso de legalizações são devidas as taxas referidas nos artigos anteriores agravadas em 50 %.

SECÇÃO VI

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Âmbito de aplicação

1 - Nas operações de loteamento, obras de urbanização e em obras de construção ou ampliação é devida a taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

2 - Aquando da emissão do alvará ou da admissão da comunicação prévia relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento, autorização ou admissão da comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e ou obras de urbanização em que se integrem.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Taxa municipal de urbanização referente à comparticipação na realização, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TRIU) é fixada em função do custo das respectivas infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo em conta os investimentos no horizonte do plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TRIU = (CGU m2 por freguesia x coeficiente de uso e tipologia) x Área Bruta de Construção

2 - Os custos gerais de urbanização (CGU) apuram-se considerando o total dos investimentos previstos no plano plurianual de investimentos (PPI), pelo respectivo horizonte, dividindo-se pela área bruta de construção de cada freguesia, obtendo-se assim os CGU/m2.

3 - Apurado o Quadro Previsional de Investimentos no horizonte do PPI, o valor máximo dos CGU/m2, são os constantes do Anexo II, tendo por base os investimentos previstos até àquela data.

4 - A demonstração do cálculo dos CGU/ m2 por freguesia, encontram-se no Anexo II a este regulamento.

5 - Os valores correspondentes aos CGU/ m2 por freguesia, bem como dos coeficientes de uso e tipologia para cada freguesia, são os constantes do Quadro 6, do Anexo II, deste regulamento.

Redução da taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

1 - No caso de aplicação do n.º 3 do artigo 25.º do RJUE, a TRIU poderá ser reduzida em função do valor das obras de infra-estruturas realizadas pelo promotor.

2 - A valorização das obras referidas no número anterior serão aprovadas pela Câmara Municipal e constarão obrigatoriamente do contrato a celebrar por aplicação do n.º 3 do artigo 25.º do RJUE.

Capítulo VII

Disposições finais

Tabela de taxas

A Tabela de Taxas, Licenças e Preços do Município faz parte integrante deste regulamento.

Actualização

1 - As taxas previstas no presente regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente por deliberação camarária ou, na ausência desta, por aplicação do índice de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos 12 meses do ano anterior, salvo disposição legal ou regulamentar que estabeleça diferentemente.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.

Direito Subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei das Finanças Locais, na lei Geral Tributária, Código de Procedimento e de Processo Tributário e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Interpretação

A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente regulamento são da competência da Assembleia Municipal.

Fundamentação económico-financeira das taxas

A fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas no presente regulamento consta do relatório de suporte à fundamentação económico-financeira da matriz de taxas, licenças e preços do município de Azambuja.

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

Tabela de taxas, licenças e preços do município de Azambuja

(ver documento original)

203190196

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1158510.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-23 - Decreto-Lei 125/97 - Ministério da Economia

    Define as regras aplicáveis ao projecto, à construção à exploração técnica e à segurança das redes e ramais de distribuição de gases combustíveis da 3ª família, usulamente designados por gases de petróleo liquefeitos (GPL), bem como às instalações de gás no interior dos edifícios alimentados com os gases referidos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-30 - Lei 69/99 - Assembleia da República

    Eleva a povoação de Freixo de Numão, no concelho de Vila Nova de Foz Côa, à categoria de vila.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 260/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais o licenciamento de áreas de serviço que se pretende instalar na rede viária municipal, englobando a sua construção e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-17 - Decreto-Lei 259/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime de declaração prévia a que está sujeita a instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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