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Regulamento 395-A/2010, de 3 de Maio

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Sumário

Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Albufeira

Texto do documento

Regulamento 395-A/2010

Desidério Jorge da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, torna público que, após audiência e apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da sua competência referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5 - A /2002 de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Albufeira, na sua sessão ordinária de realizada no dia 20 de Abril de 2010, sob proposta da Câmara Municipal tomada na reunião ordinária de 02 de Março de 2010, aprovou o Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Albufeira que entrará em vigor no dia da sua publicação no Diário da República.

28 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara, Desidério Jorge da Silva.

Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Albufeira

Nota justificativa

A revisão da tabela de taxas e regulamento em vigor no município impõe-se, por um lado, pela necessidade do reajustamento das taxas, tarifas e preços existentes de forma a estabelecer-se uma equivalência real entre a prestação e a contraprestação, entre o quantitativo da taxa ou preço e o custo da actividade pública, ou o benefício auferido pelo particular, e, por outro, pela necessidade do alargamento da incidência objectiva atenta a previsão de novas realidades, não descurando o objectivo último da criação de recursos, numa tentativa de viabilização financeira, que permita a prestação de um melhor serviço aos munícipes.

Pretende-se, ainda, o estabelecimento de normas de procedimento de base que permitam aos técnicos camarários, munícipes, agentes económicos e demais interessados conhecimento com segurança das realidades sujeitas ao presente Regulamento, sua forma de liquidação e cobrança.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento pauta as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas e outras receitas ao Município de Albufeira.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todas as actividades do município no que respeita à prestação de serviço público, utilização de bens do domínio público e privado municipal, remoção de obstáculos jurídicos ao comportamento dos particulares, fornecimento de bens, outras prestações de serviços prestadas pelas unidades orgânicas municipais e serviços municipais que levem à liquidação de taxas, preços ou outras receitas e, bem assim, às custas em processos de contra-ordenação.

Artigo 2.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento tem por suporte legal, genericamente, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; no que respeita à incidência, a alínea c) do artigo 10.º e, os artigos 15.º e 16.º, quanto às garantias tributárias o artigo 56.º, todos da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, o n.º 2, do artigo 11.º do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, todos conjugados com os artigos 53.º, n.º 2, alínea e), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em especial todos os diplomas legais de aplicação das competências atrás identificadas; relativamente à previsão como ilícito de mera ordenação social, o disposto no artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, assim como o disposto no artigo 92.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, no que respeita ao regime de custas na fase administrativa dos processos de contra-ordenação.

Artigo 3.º

Incidência subjectiva

1 - São sujeitos passivos das taxas e outras receitas previstos neste Regulamento as pessoas individuais e colectivas com e sem personalidade jurídica representadas pelas pessoas que, legalmente ou de facto, efectivamente as administrem.

2 - São sujeitos passivos de custas, na fase administrativa, em processo de contra-ordenação os infractores condenados ao pagamento de uma coima ou sanção acessória.

Artigo 4.º

Incidência objectiva

O presente Regulamento aplica-se às situações discriminadas na tabela anexa que faz parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Isenções

1 - Estão isentas do pagamento as situações legalmente previstas como tal.

2 - Estão isentos do pagamento de taxas de apreciação e reapreciação os particulares, em casos de comprovada insuficiência económica devidamente atestada nos termos do apoio judiciário.

3 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas, para o caso aplicável:

a) A inumação de indigentes, bem como as dos nados-mortos, mediante requisição de serviços de saúde;

b) As inumações e exumações em sepulturas temporárias, em talhão privativo, assim como o levantamento de ossadas, também quando em talhão privativo, promovido oficiosamente, com depósito em ossários comuns.

4 - Poderão ainda ser isentados do pagamento de taxas, total ou parcial:

a) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as cooperativas, as associações religiosas, culturais e desportivas e as instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas, e quando as pretensões sujeitas a tributação visem a prossecução dos respectivos fins, que serão aferidos em presença dos respectivos estatutos e declaração fiscal de início de actividade;

b) As operações urbanísticas em áreas delimitadas em plano municipal de ordenamento do território;

c) Os projectos urbanísticos que, pela sua relevância no tecido económico, sejam considerados de interesse municipal, mediante deliberação da Assembleia Municipal;

d) Os procedimentos de licenciamento, de autorização e de comunicação prévia, informações, ou pareceres sobre operações urbanísticas, no âmbito da habitação de custos controlados, contratos de desenvolvimento de habitação ou outros instrumentos de apoio financeiro contratados com entidades da administração central com competências na área da habitação;

e) As entidades ou indivíduos, em casos excepcionais devidamente justificados, comprovados pela Câmara Municipal, quando estejam em causa situações de calamidade pública.

5 - As isenções referidas no n.º 4 antecedente são concedidas por deliberação da Câmara Municipal.

6 - São considerados de interesse municipal, sem necessidade de nova deliberação pela Assembleia Municipal, os projectos previstos na alínea d) do n.º 4, quando nos mesmos haja participação municipal que tenha sido determinada ou admitida por deliberação da Assembleia Municipal com o reconhecimento expresso do interesse municipal.

7 - O reconhecimento ou concessão de isenção depende da iniciativa dos interessados, mediante requerimento dirigido especificamente para esse fim ao Presidente da Câmara Municipal.

8 - O requerimento para reconhecimento ou concessão de isenção deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos do reconhecimento ou isenção e a indicação da percentagem, quando parcial, sendo-lhe junto prova da qualidade em que requerem.

9 - Para efeitos da isenção prevista na alínea a) do n.º 4 do presente artigo, serão ainda considerados os agrupamentos informais, mediante a apresentação de projecto com indicação dos fins específicos a que o agrupamento se propõe e as actividades ou actos para os quais se pretende a isenção, que será instruído com parecer técnico do serviço responsável pela tramitação do pedido, aplicando-se, com as devidas adaptações, os demais números do presente artigo

Artigo 6.º

Notificações e seus efeitos

1 - Diz-se notificação o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa.

2 - À forma das notificações aplicar-se-á o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

3 - Os actos de liquidação só produzem efeitos em relação aos seus sujeitos quando lhes sejam validamente notificados.

4 - As notificações contêm a referência ao autor do acto e se o mesmo foi praticado no âmbito de competência própria, delegada ou subdelegada; o conteúdo da deliberação ou decisão; os seus fundamentos; os meios de defesa; o prazo para reagir contra o acto notificado; a entidade para quem se pode reclamar ou recorrer e a advertência que o não pagamento no prazo estabelecido implicará a cobrança coerciva da dívida, acrescida dos respectivos encargos, e serão acompanhadas da cópia da liquidação.

5 - Constitui ainda notificação o recebimento pelos sujeitos de cópia de acta, de deliberação ou de despacho dos actos a que assista.

6 - As notificações para liquidação de taxas ou outras receitas municipais decorrentes de procedimentos da iniciativa dos sujeitos são efectuadas por simples via postal para o endereço constante no requerimento que deu início ao procedimento respectivo ou para outra que o interessado posterior e especialmente venha a indicar para o efeito.

7 - Os sujeitos que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos nos serviços camarários que levem à liquidação de taxas ou outras receitas municipais devem comunicar, por escrito e no prazo de 10 dias, qualquer alteração do seu domicílio ou sede ou morada indicada para efeitos de notificação.

8 - A falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação expedido nos termos do n.º.6, devido ao não cumprimento do disposto no n.º 7, não é oponível ao município, sem prejuízo do que a lei dispõe quanto à obrigatoriedade das notificações e dos termos em que devem ser efectuadas.

9 - A forma da notificação identificada no n.º 6 anterior pode ser substituída por publicação de edital.

10 - O trabalhador que emitir qualquer aviso ou notificação indicará o seu nome e cargo e mencionará a identificação do procedimento.

Artigo 7.º

Documentos instrutórios para cobrança de receita

1 - Para instrução de processos administrativos é suficiente a fotocópia de documento autêntico ou autenticado, desde que conferida com o original ou documento autenticado exibido perante o trabalhador que a receba.

2 - O trabalhador aporá a sua rubrica na fotocópia, declarando a sua conformidade com o original ou documento autenticado.

3 - Se o documento autêntico ou autenticado constar de arquivo dos serviços, o trabalhador do serviço onde se encontre o documento aporá a sua assinatura na respectiva fotocópia declarando a sua conformidade.

4 - As fotocópias de documentos reconhecidos nos termos dos números anteriores só fazem fé no próprio processo.

Artigo 8.º

Documentos urgentes

1 - Sempre que os requerentes solicitem, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos com carácter de urgência, serão as taxas devidas pela emissão dos mesmos, acrescidas de um aumento de 50 %.

2 - O documento é emitido no prazo de setenta e duas horas a contar da data da respectiva entrada, desde que não haja lugar à elaboração de processo, contando-se, neste caso, o prazo atrás referido a partir da data em que tenha sido proferida decisão final.

Artigo 9.º

Relevância das fracções da unidade

As fracções de unidade de medida são sempre consideradas pela unidade.

Artigo 10.º

Buscas

Sempre que o interessado numa certidão ou em outro documento não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas custas por cada acto de busca, excluindo o ano da apresentação da prestação ou aquele que é indicado pelo requerente.

Artigo 11.º

Averbamentos

Quando outro prazo não conste na lei, regulamento ou postura, os averbamentos devem ser apresentados no prazo de 20 dias a contar da verificação dos factos que os justifiquem, sob pena de procedimento por falta de título.

Artigo 12.º

Taxas de apreciação e reapreciação

1 - A falta de pagamento das taxas de apreciação ou de reapreciação, quando devida, determina o indeferimento liminar e consequente arquivamento do pedido.

2 - O valor da taxa de apreciação ou reapreciação, nos casos de deferimento do pedido, não é deduzida no valor da taxa a pagar, a final.

3 - Nos casos de indeferimento o valor referido no número anterior não é devolvido.

Artigo 13.º

Restituição de documentos

1 - Sempre que os interessados requeiram a restituição de documentos juntos a processos, desde que estes sejam dispensáveis e devidamente autorizados, ser-lhe-ão os mesmos restituídos.

2 - Os serviços municipais aceitam fotocópias autenticadas, públicas-formas ou certidões em substituição de documentos originais.

3 - São igualmente recebidas fotocópias de documentos desde que o trabalhador certifique a sua conformidade com o documento original.

4 - As cópias extraídas nos serviços municipais estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrarem devidas.

Artigo 14.º

Envio de documentos

1 - Os documentos solicitados pelos interessados são-lhes remetidos por via postal, desde que estes tenham manifestado esta intenção, juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado e desde que tenham, igualmente, procedido ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efectuar.

2 - O eventual extravio da documentação enviada via C.T.T. não poderá ser imputado aos serviços municipais.

3 - Se for manifestada a intenção de o pagamento ser enviado por correio, com cobrança de taxas, as despesas correm todas por conta do requerente.

4 - Se o interessado desejar o envio sob registo postal com aviso de recepção, junta ao envelope referido no n.º 1 os respectivos impressos postais devidamente preenchidos.

Artigo 15.º

Licenças, autorizações administrativas e outras

1 - As licenças, autorizações ou outras pretensões, poderão ser concedidas, precedendo apresentação de petição nos termos da legislação aplicável.

2 - Cada requerimento só poderá conter um pedido, salvo quanto a pedidos alternativos ou subsidiários.

Artigo 16.º

Renovação de licenças e registos

1 - As renovações das licenças ou de registos anuais serão, obrigatoriamente solicitados nos trinta dias anteriores à sua caducidade.

2 - Os pedidos poderão ser feitos nos termos previstos no artigo anterior.

3 - Excluem-se dos números anteriores todas as renovações de licenças abrangidas por legislação ou secção do regulamento especial, caso em que prevalecerão as competentes normas.

4 - As licenças caducarão no termo do último dia da respectiva validade, salvo no que se refere àquelas que tenham periodicidade anual, que caducarão no termo no dia 31 de Dezembro de cada ano.

5 - Nos casos previstos no número anterior o pedido de renovação far-se-á durante o mês de Dezembro.

6 - Desde que o requerente o declare na petição inicial a renovação será feita automaticamente.

CAPÍTULO II

Liquidação e cobrança

Artigo 17.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e demais receitas é efectuada com base no presente Regulamento e elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser sujeitos a confirmação pelos serviços.

2 - As receitas anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou fracção de meses em falta até ao fim do primeiro ano.

3 - As taxas a pagar em caso de deferimento tácito são as que se encontram previstas para os actos expressos respectivos.

4 - Às demais receitas será acrescido, quando devido, o I.V.A. à taxa legal em vigor à data da cobrança e o imposto do selo.

5 - O valor liquidado das taxas ou outras receitas, incluindo os casos de aplicação de liquidação adicional ou oficiosa e juros de mora, deve ser sempre em múltiplos de Euros 0,05, através de arredondamento, por excesso ou por defeito, consoante os casos.

Artigo 18.º

Liquidação adicional

1 - Quando se verifique que na liquidação das taxas ou outras receitas ocorreu erro nos pressupostos, de que resulte prejuízo para o município ou para a administração tributária, os serviços promovem, de imediato, a respectiva liquidação adicional.

2 - O devedor será notificado, através de carta registada, com aviso de recepção, para proceder ao pagamento da diferença.

3 - Quando o erro do acto de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio interessado, nomeadamente, por falta ou inexactidão das suas declarações ou de documento cuja apresentação estivesse obrigado, este será responsável pelo pagamento dos juros de mora e despesas que a sua conduta tenha causado.

4 - Quando ao sujeito passivo haja sido liquidada quantia superior à devida, deverão os serviços promover, mediante despacho do presidente da Câmara, a restituição ao interessado da importância indevidamente recebida.

5 - Não há lugar a restituição sempre que a importância a restituir seja inferior a Euros 5,00.

6 - O requerimento para revisão do acto de liquidação da iniciativa do interessado deve ser instruído com a fundamentação e elementos necessários à sua procedência.

7 - Não há lugar a liquidações adicionais ou restituição de quantias indevidamente recebidas uma vez decorrido o prazo legal de caducidade do direito à liquidação em causa.

Artigo 19.º

Prazos

1 - A liquidação da receita processa-se no momento da entrada do pedido, nos casos previstos, e, nos restantes casos, no prazo de 30 dias contados sobre a data da notificação para o efeito.

2 - Em caso de deferimento tácito o prazo conta-se da data em que se formou o deferimento, sob pena de caducidade do mesmo.

Artigo 20.º

Pagamento voluntário

Chama-se pagamento voluntário aquele que é efectuado no decurso do prazo de 30 dias, contados a partir da data da notificação, se outro prazo não tiver sido estipulado.

Artigo 21.º

Pagamento

1 - Os pagamentos são feitos na tesouraria ou em delegações desta, após o levantamento das respectivas guias.

2 - Findo o prazo para pagamento voluntário das taxas ou outras receitas começarão a vencer-se juros de mora à taxa legal em vigor.

3 - A requerimento do interessado pode o presidente da Câmara Municipal aceitar como pagamento, total ou parcial, de qualquer montante devido, a entrega de bens imóveis ou móveis, após avaliação pelos serviços e cumpridos os requisitos legais exigidos pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 22.º

Pagamento em prestações

1 - O interessado pode, a partir da notificação e antes do terminus da data limite para a liquidação e, para valores superiores a Euros 500,00, requerer o pagamento em prestações.

2 - As taxas e outras receitas municipais podem ser pagas em prestações mediante requerimento, para esse efeito, dirigido ao Presidente da Câmara.

3 - O pagamento em prestações de receitas municipais de valor igual ou inferior Euros 1500,00 é dispensado da prestação de garantia de cumprimento.

4 - No requerimento para pagamento em prestações, que deverá ser dirigido ao Presidente da Câmara, o interessado indicará a forma como propõe efectuar o pagamento, os fundamentos do seu pedido e prova da sua situação económica.

5 - Com o pedido deverá o interessado oferecer garantia idónea ou invocar os pressupostos da isenção da prestação de garantia de cumprimento.

6 - O pagamento em prestações pode ser autorizado, pelo Presidente da Câmara Municipal, desde que se verifique que o devedor, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número de prestações exceder as 24 e o valor de qualquer delas ser inferior à unidade de conta em vigor à data da autorização, salvo no que respeita à última prestação.

7 - Para efeitos de concessão do pagamento em prestações pode ser exigida a comprovação da insuficiência económica nos termos do apoio judiciário.

8 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros compensatórios contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

9 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente e a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 23.º

Documentos não reclamados

1 - Após a prestação de um serviço requerido são os interessados notificados da respectiva liquidação, com indicação de que deverão proceder ao levantamento das guias de recebimento num prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação.

2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o pagamento se tenha verificado, são os documentos de cobrança debitados aos Serviços de Tesouraria, para efeitos de cobrança virtual, acrescidos de juros de mora.

3 - Decorridos 20 dias sem se mostrarem pagos os documentos debitados, os Serviços de Tesouraria extraem certidão para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 24.º

Cobrança eventual

1 - A cobrança é eventual quando, após a liquidação, as guias são entregues ao interessado, que as apresentará na tesouraria municipal, a qual procederá à sua cobrança no próprio dia.

2 - No caso de o interessado não proceder ao pagamento de documento de receita, será o mesmo anulado.

Artigo 25.º

Cobrança virtual

A cobrança é virtual quando os Serviços de Tesouraria são detentores dos documentos de receita, previamente debitada, cujos originais serão entregues ao interessado no acto do respectivo pagamento.

Artigo 26.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo para pagamento voluntário ou decorrido o prazo para pagamento de uma prestação, sem que o mesmo tenha ocorrido, o pagamento será efectuado em processo de execução fiscal.

2 - A extracção de certidão de dívida servirá de base à instauração do processo de execução fiscal.

3 - As dívidas ao município por receitas que, atenta a sua natureza, não possam ser cobradas em processo de execução fiscal serão remetidas aos serviços competentes, para cobrança judicial.

Artigo 27.º

Renovações

1 - Os títulos renováveis consideram-se emitidos nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças, autorizações ou deferimentos iniciais, pressupondo a inalterabilidade dos seus termos e condições.

2 - São renováveis as licenças, autorizações ou deferimentos de carácter periódico e regular.

3 - As renovações sujeitas a solicitação dos interessados devem pelos mesmos ser promovidas nos 45 dias anteriores à data da sua caducidade.

Artigo 28.º

Cumulações

Quando sobre o facto ou pedido incidam, objectivamente, diferentes tipos de taxas ou receitas, será a receita em causa liquidada pela soma dos diferentes tipos aplicáveis.

CAPÍTULO III

Disposições especiais

Artigo 29.º

Momento do pagamento

1 - As tarifas devidas pelos serviços identificados no Capítulo I da tabela anexa são pagas no momento da apresentação do pedido, pelo seu montante previsível, sendo posteriormente deduzidas do valor final no mesmo pedido.

2 - Os ingressos em espectáculos, equipamentos desportivos e equipamentos culturais e toda a utilização individualizada daquelas infra-estruturas são pagos no acto da entrada nas mesmas, ressalvado o constante nos respectivos regulamentos específicos.

Artigo 30.º

Publicidade e ocupação de via pública - Taxas de apreciação

Com a entrada do pedido nos serviços e pela apreciação do mesmo será cobrada taxa, no montante de Euros 10,00.

Artigo 31.º

Publicidade e ocupação de via pública - Regras de medição

Quando se torne necessário, para apuramento dos montante das taxas ou receitas devidas, calcular áreas, as medições devem ser consideradas pelos extremos ou bordos exteriores das superfícies a considerar.

Artigo 32.º

Publicidade e ocupação de via pública - Renovações

1 - As renovações dos títulos são efectuadas oficiosamente mediante o envio da liquidação ao interessado, até ao final do mês de Fevereiro do ano a que respeitam, ou por meio de publicação de edital.

2 - A não renovação dos títulos só se torna eficaz após comunicação escrita dos sujeitos passivos até ao termo da validade dos mesmos.

3 - A liquidação das taxas opera com a renovação oficiosa, validamente notificada aos sujeitos passivos.

4 - No acto de pagamento será apresentado pelos sujeitos passivos título válido que confirme a sua legitimidade, assim como os demais elementos instrutórios do procedimento que deu origem à liquidação e cuja validade legal se tenha esgotado.

Artigo 33.º

Licenciamentos diversos

O não cumprimento de prazo estabelecido por lei ou regulamento para apresentação do requerimento inicial nos procedimentos previstos na tabela anexa, no capítulo dos licenciamentos diversos, sujeita o licenciamento em causa ao pagamento, com a entrada do pedido de agravamento da taxa de apreciação ou reapreciação correspondente à soma de Euros 15,00 por cada dia de atraso na entrega do pedido, sendo que o agravamento nos últimos cinco dias é de Euros 1,00 por cada dia.

Artigo 34.º

Medição de incomodidade sonora

O particular pode substituir-se à Câmara Municipal na avaliação da incomodidade sonora mediante a apresentação do respectivo estudo por entidade acreditada.

CAPÍTULO IV

Da Urbanização e Edificação em especial

Artigo 35.º

Taxas de apreciação e reapreciação

1 - Com a entrada de pedido de licença ou da comunicação prévia nos serviços será cobrada taxa pela apreciação ou reapreciação do mesmo, conforme os casos, destinada a custear os encargos necessários com a sua análise.

2 - Será cobrada, igualmente, uma taxa, com a junção de quaisquer elementos ao processo pendente.

Artigo 36.º

Regras de medição

1 - Quando para liquidação forem consideradas superfícies ou áreas de construção ou de pavimento, salvo disposição em contrário prevista em regulamento próprio, será considerada a área total dos pavimentos situados abaixo e acima da cota de soleira, independentemente do uso a que se destina, excluindo unicamente os terraços descobertos.

2 - As medidas de superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou a ampliar, incluindo a espessura das paredes.

3 - Para efeitos de liquidação de taxas relativas a construção de piscinas, será considerada a área do plano de água.

4 - As regras constantes da parte inicial do número anterior aplicam-se à ocupação da via pública, por motivo de obras, com guindastes, amassadores, depósitos de areias, britas e outros materiais.

5 - Servem de base à liquidação as medidas de superfície constantes do projecto de arquitectura, nomeadamente da ficha de dados estatísticos, sem embargo de verificação pelos serviços municipais.

6 - As medidas de tempo, superfície e lineares serão sempre arredondadas por excesso, para a unidade ou fracção superior.

Artigo 37.º

Urbanização e edificação - Base de incidência

1 - As taxas respeitantes à apreciação de estudos e projectos e emissão de alvarás têm por base as respectivas áreas de construção e a complexidade das diferentes operações urbanísticas e, nas operações de loteamento, também a área imputada à constituição de lotes ou à edificação.

2 - As taxas de realização, manutenção e reforço de infra-estruturas têm por base a edificabilidade e a finalidade das operações urbanísticas e também o ordenamento do território onde se inserem.

3 - As taxas respeitantes a pareceres, informações e comunicações prévias têm por base a sua complexidade em razão da actividade a que se destinam e a sua dimensão.

4 - Independentemente das isenções estabelecidas por legislação especial, ficam isentos do pagamento das taxas municipais:

a) O Estado, seus institutos e organismos autónomos e personalizados, de acordo com a Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção e preceito legal especial;

b) As associações religiosas, culturais, humanitárias, desportivas e ou recreativas legalmente constituídas;

c) As instituições particulares de solidariedade social legalmente constituídas;

d) As comissões e associações de moradores legalmente constituídas.

5 - As isenções a que se refere as alíneas b) e d) do número anterior, incidem apenas nas operações contidas no objecto social das entidades nele mencionadas.

Artigo 38.º

Liquidação e cobrança

1 - As taxas referentes ao licenciamento de operações urbanísticas e à autorização de utilização vencem-se no momento do levantamento do respectivo alvará, o qual só será emitido quando se mostrem pagas as taxas liquidadas.

2 - As taxas devidas pela entrada de pedido de licença ou da comunicação prévia nos serviços será cobrada no momento da sua entrega.

3 - Nos casos em que a emissão de alvará dependa de requerimento do interessado, as taxas aplicáveis são as que vigoram no momento da entrega do requerimento para emissão do mesmo.

4 - As diligências previstas na tabela referente a vistorias e outras diligências externas só serão executadas após o pagamento das taxas devidas.

5 - O pagamento das taxas previstas para a emissão de informação simples e informação prévia é efectuado no acto de apresentação do pedido, sem o qual aquele não será recebido, nem prosseguirá.

Artigo 39.º

Vistorias

1 - Sempre que tenham que ser realizadas vistorias serão os interessados e técnicos notificados com antecedência mínima de 10 dias.

2 - As vistorias estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao presente regulamento.

3 - Se a vistoria não se realizar por culpa imputável aos interessados terá este que pagar novas taxas, para que a mesma seja repetida.

4 - Se realizada a vistoria não for concedida a licença ou autorização pretendida, devido a incumprimento dos requisitos legais exigidos e constantes dos processos, terão que ser pagas novas taxas para a realização de nova vistoria.

5 - Acrescem às taxas de vistoria, as taxas e remunerações devidas pela intervenção das entidades que participaram na vistoria, nos termos da lei.

6 - As taxas e remunerações referidas nos pontos anteriores serão pagas no momento da apresentação do requerimento em que o interessado solicite a realização da vistoria.

Artigo 40.º

Inscrição de técnicos

1 - A inscrição de técnicos é feita mediante requerimento, dirigido ao presidente da câmara municipal, no qual serão indicados: identificação, número de identificação fiscal, residência ou sede, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Duas fotografias tipo "passe";

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Fotocópia do documento de identificação fiscal;

d) Fotocópia da declaração fiscal (IRS ou IRC);

e) Declaração de inscrição em Ordem ou Associação representativa de classe, com validade declarada com prazo igual ou superior a 1 ano;

2 - A renovação é feita anualmente, durante o mês de Janeiro, devendo o respectivo requerimento ser apresentado nos serviços municipais durante o mês de Dezembro anterior, acompanhado do cartão de inscrição daquele ano e dos documentos mencionados no ponto anterior.

3 - A falta de renovação implica a sua caducidade.

Artigo 41.º

Âmbito das taxas urbanísticas

1 - As taxas devidas pela emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação, emissão de alvará de licença, entrada de projecto, constituição de prédio sob o regime de propriedade horizontal e vistoria e ou emissão de autorização de utilização são referidas a cada prédio individualizado (parcela/terreno), ainda que formando bloco ou banda contínua com outro ou outros.

2 - As taxas aplicam-se igualmente às obras executadas em cumprimento de notificação do presidente da câmara.

3 - Às taxas previstas na tabela anexa referentes à emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para operações de loteamento ou de obras de urbanização acrescem as taxas para realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas (T.R.I.U.) e as compensações pela falta de áreas de cedências para equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva, quando aplicáveis.

4 - As taxas previstas no número anterior aplicam-se a todas as operações urbanísticas de loteamento ou de obras com impacte semelhante a operação de loteamento, independentemente da operação se integrar em loteamento com ou sem obras de urbanização.

5 - As áreas destinadas a infra-estruturas, equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva não serão contabilizadas para efeitos das taxas previstas nos números anteriores.

Artigo 42.º

Caducidade de licenciamento ou comunicação prévia anterior

1 - Quando se verifique a caducidade da licença ou da comunicação prévia relativamente a obras de edificação estando pendente de aprovação municipal projecto de alteração, na emissão da nova licença ou na situação de não rejeição de comunicação prévia, as taxas serão calculadas abatendo o que haja sido pago aquando da emissão da licença ou da comunicação prévia anteriores caducadas.

2 - Nos restantes casos de caducidade, se o novo pedido de licença ou apresentação de comunicação prévia for solicitada nos seis meses seguintes à caducidade da anterior, o interessado beneficiará de uma redução de 50 % das taxas previstas na tabela anexa.

3 - O disposto nos números anteriores só será aplicável nos casos em que os respectivos pedidos se encontrem instruídos com todos os elementos legalmente previstos e não haja necessidade dos serviços técnicos camarários solicitarem a junção de documentação em falta.

Artigo 43.º

Licença especial - Obras inacabadas

1 - Pela concessão de licenças especiais para conclusão de edifícios inacabados são devidas as taxas previstas na tabela anexa a este regulamento.

2 - Consideram-se edifícios inacabados, todos aqueles cuja construção se encontre em estado avançado de execução, com a estrutura concluída, mas a licença ou comunicação prévia haja caducado, nomeadamente, por motivo de falecimento, falência ou insolvência do requerente inicial.

3 - Para efeitos de concessão da licença especial para a conclusão de obras inacabada, consideram-se como acabamentos, todos os trabalhos subsequentes à conclusão da estrutura e do assentamento das alvenarias.

4 - As taxas para acabamentos serão calculadas em função do tempo necessário para os mesmos.

5 - A licença especial prevista neste artigo poderá, ainda, ser concedida em caso de caducidade de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização, para termo das obras, a título excepcional e desde que a Câmara Municipal reconheça o interesse na sua conclusão, devido ao estado avançado de execução, subordinado ao pagamento das taxas previstas na Tabela.

Artigo 44.º

Legalizações

1 - Sempre que sejam aprovadas edificações construídas ilegalmente, as taxas relativas ao prazo serão sempre liquidadas, de acordo com os parâmetros seguintes:

a) Moradias ou suas ampliações até 150 m2 - 10 meses;

b) Moradias ou suas ampliações com mais de 150 m2 - 18 meses;

c) Edifícios de habitação colectiva ou suas ampliações, com cércea:

Até 4 pisos - 2 anos;

Entre 5 e 8 pisos - 30 meses;

Superior a 8 pisos - 3 anos;

d) Centros comerciais e suas ampliações:

Até 20 lojas - 1 ano;

De 21 a 40 lojas - 18 meses;

Mais de 40 lojas - 2 anos

e) Outras construções, incluindo ampliações:

Até 100 m2 - 4 meses;

Até 300 m2 - 8 meses;

Até 1 000 m2 - 1 ano.

f) Muros de vedação, em metros lineares:

Até 50 metros - 3 meses

Até 100 metros - 5 meses

Por cada 50 metros ou fracção a mais - 2 meses, por cada

Artigo 45.º

Cedências - Operações de loteamento

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano terão que ceder, gratuitamente, ao município, para integração no domínio municipal, terreno nos termos definidos no artigo 34.º do P.D.M., bem como parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva, e infra-estruturas urbanísticas nos termos legalmente estabelecidos,, e que, de acordo com a licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento devam integrar o domínio municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do respectivo alvará de loteamento.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia, respeitantes a obras de edificação, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento.

3 - Para efeitos de aplicação de aplicação do presente regulamento, considera-se que um edifício implica impacte semelhante a uma operação de loteamento, quando cumulativamente reúna as seguintes características:

a) Possua duas ou mais colunas de comunicações verticais.

b) Possua mais de 5 fogos ou unidades susceptíveis de utilização independente.

c) A operação urbanística se implante em área não abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor.

4 - As parcelas de terreno a ceder terão que observar os parâmetros constantes do regulamento do plano municipal de ordenamento do território aplicável ou de normativo legal que o revogue expressa ou tacitamente.

Artigo 46.º

Espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva

1 - Os projectos de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, as quais poderão ter natureza privada e, como tal, constituir partes comuns dos lotes criados ou dos edifícios que neles venham a ser construídos, a subordinar ao regime jurídico da propriedade horizontal.

2 - O disposto no número anterior aplica-se ao licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação e de ampliação relativamente a edifícios que reúnam os requisitos estabelecidos no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 47.º

Operações de loteamento e obras com impacte semelhante a operação de loteamento - Compensação

1 - Se o prédio objecto da operação urbanística já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes públicos ou privados, nos termos do artigo 46.º, não há qualquer cedência para esses fins e ou não há lugar à realização de infra-estruturas urbanísticas, ficando o proprietário ou proprietários, obrigado a ceder outras parcelas de terreno, ou prédio urbano, de valor equivalente àquelas a que se encontrava obrigado e ou ao pagamento de uma compensação em numerário nos moldes estabelecidos no presente regulamento.

2 - . O tipo de compensações a efectuar, segundo opção dos proprietários dos prédios a lotear, revestirá a forma de numerário ou espécie, entendida esta como a cedência de parcelas de terreno susceptíveis de ser urbanizadas, ou de outros imóveis considerados de interesse pela Câmara Municipal de Albufeira, a integrar no domínio privado do Município e destinados a uma correcta gestão de solos, ou a cedência ao Município de projectos de reconhecida valia técnica e de interesse municipal ou ainda, pela execução de obra em edificações e equipamentos de interesse concelhio.

3 - A compensação em numerário, devida pela não cedência de terrenos nos termos do previsto no artº. 44.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação será determinada de acordo com a fórmula a seguir indicada:

C = (K x A (m2) x V)/2

em que:

C - Valor da compensação em numerário devida ao Município;

K - Coeficiente urbanístico do loteamento que assume, em função da localização do terreno, um dos seguintes valores:

(ver documento original)

A - Valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte da área de solo que deveria ser cedida para infra-estruturas urbanísticas ou implantação de equipamentos públicos;

V - Valor unitário por metro quadrado do preço de construção a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, definido pela Portaria que fixa periodicamente os valores unitários por metro quadrado do preço de construção para efeito de cálculo da renda condicionada.

3 - Sempre que o proprietário de prédios a lotear opte pela compensação em espécie, haverá lugar à determinação do valor das parcelas de terreno, dos imóveis, dos projectos, ou da obra, de acordo com as regras estabelecidas nos números seguintes.

3.1 - Após determinação do valor, em numerário, da compensação, a apurar nos termos da fórmula constante no número anterior, efectuar-se-á a avaliação dos imóveis, dos projectos ou da obra.

3.2 - A avaliação será efectuada por uma Comissão composta por três elementos, sendo um indicado pela Câmara Municipal, outro pelo proprietário e um terceiro escolhido por acordo dos dois primeiros entre pessoa de reconhecida idoneidade e competência profissional e técnica.

3.3 - Se o valor apurado nos termos do número anterior não for aceite pelo proprietário, haverá recurso para o Executivo Municipal, que resolverá em definitivo.

3.4 - No caso de o proprietário não se conformar com o valor final fixado pelo Executivo, a compensação será paga em numerário.

3.5 - Sempre que se verifiquem diferenças entre o valor da compensação que seria devida em numerário e o valor da compensação a entregar em espécie, haverá lugar à satisfação das diferenças nos seguintes termos.

a) Se o diferencial for favorável ao Município será o mesmo pago em numerário pelo loteador;

b) Se o diferencial for favorável ao proprietário, será o mesmo deduzido no pagamento da T.R.I.U. que for devida.

4 - A Câmara Municipal poderá recusar o pagamento da compensação em espécie sempre que entenda que os bens a entregar pelo loteador não são adequados aos objectivos definidos no Artigo 2.º

5 - A compensação em numerário devida pela não execução de infra-estruturas urbanísticas será calculada nos termos da seguinte fórmula:

C = Ac x I x T x F

em que:

C - valor da compensação em numerário;

Ac - área correspondente ao total da construção, medida pela parte exterior das paredes incluindo pisos inferiores, excepto se destinados exclusivamente a estacionamento, e corpos salientes;

I - corresponde ao índice de construção prevista no PDM;

T - valor constante da respectiva tabela de taxas; e

F - variável relativa às infra-estruturas urbanísticas pré-existentes à operação em causa e que irão suportar a mesma, cumuláveis:

Arruamentos viários - 0,25

Passeios - 0,15

Estacionamentos - 0,08

Redes de abastecimento de água - 0,12

Redes de abastecimento de gás - 0,03

Redes de electricidade - 0,18

Redes de saneamento e águas pluviais - 0,14

Redes de telecomunicações - 0,05

5.1 - Quando no âmbito do factor I, a área abrangida pela intervenção urbanística corresponder a dois, ou mais, índices, aplicar-se-á o mais elevado de entre eles.

Artigo 48.º

T.R.I.U. - Taxa de reforço das infra-estruturas urbanísticas

Ficam sujeitos à taxa para reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas todos os licenciamentos ou comunicações prévias para obras de edificação e operações de loteamento, a qual se destina a compensar o município pelos encargos de obras por si realizadas ou a realizar.

Artigo 49.º

Incidência da T.R.I.U.

1 - A taxa de reforço das infra-estruturas urbanísticas, referenciada no artigo antecedente, é devida:

a) Pelo loteador, no caso de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de operações de loteamento urbano;

b) Pelo interessado, na construção de qualquer nova edificação ou realização de obras de reconstrução, neste caso, desde que se verifique aumento de fogos ou de unidade de ocupação e, ainda, relativamente a obras de ampliação;

2 - Nos casos da alínea b) do número antecedente, no que se refere a obras de ampliação, para efeitos de determinação do valor da taxa, só deverá atender-se à área ampliada.

3 - A taxa de reforço de infra-estruturas urbanísticas não é devida aos interessados na realização de operações urbanísticas em área abrangida por operação de loteamento desde que a mesma tenha já sido efectivamente liquidada no momento da emissão do alvará de loteamento.

Artigo 50.º

Cálculo da T.R.I.U.

1 - A taxa de reforço das infra-estruturas urbanísticas, é determinada pela aplicação da seguinte fórmula:

T = Ac x l x f

em que:

T = taxa a pagar;

Ac = área total dos pavimentos, conforme descrito no artº. 37.º do presente;

l = localização;

f = finalidade (uso).

2 - O parâmetro "l" é determinado pela seguinte forma:

a) Freguesia de Albufeira, Guia e Olhos d'Água = 2

b) Freguesia de Ferreiras = 1,5

c) Freguesia de Paderne = 1

3 - O parâmetro "f" é determinado através das regras constantes da tabela anexa.

CAPÍTULO V

Estacionamento

Artigo 51.º

Uso privativo de lugares de estacionamento

1 - O licenciamento de uso privativo de lugares de estacionamento automóvel não pode exceder 15 % dos lugares estabelecidos e demarcados na zona a considerar.

2 - A placa identificadora do licenciamento de uso privativo deve mencionar as matrículas das viaturas licenciadas para estacionarem no local ou a menção da entidade beneficiária desse uso, no caso de licenciamento para uso em grupo.

3 - O pagamento da taxa devida é efectuado no momento da apresentação do pedido.

4 - Os veículos licenciados para o estacionamento em regime de uso privativo, nos termos do número anterior, deverão exibir em cima do tablier ou noutro local visível do exterior, o cartão ou cópia do mesmo emitido pela Câmara Municipal, comprovativo da respectiva autorização.

5 - O incumprimento do disposto no número anterior terá o mesmo tratamento que a situação mencionada no número seguinte.

6 - O estacionamento ou simples paragem nos lugares de estacionamento em regime de uso privativo ou de outras viaturas que não as identificadas na placa é considerado como paragem ou estacionamento em local proibido para todos os efeitos.

CAPÍTULO VI

Custas

Artigo 52.º

Custas em processo administrativo de contra-ordenação

1 - As custas na fase administrativa dos processos de contra-ordenação cobre, entre outras, as despesas com:

a) Transporte de defensores e peritos;

b) Comunicações telefónicas, telegráficas ou postais;

c) Transporte e depósito de bens apreendidos;

d) Indemnização a testemunhas;

e) Honorários de defensores oficiosos;

f) Emolumentos devidos a peritos.

2 - As custas são cobradas com a decisão administrativa final no processo de contra-ordenação respectivo.

3 - Os encargos referidos na alínea b) do n.º 1 são calculados à razão de 1 UC nas primeiras 50 folhas ou fracção do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fracção do processado.

Artigo 53.º

Outros encargos

1 - A remuneração de defensores, peritos, tradutores, intérpretes, consultores técnicos e outros intervenientes acidentais não especialmente previstos na tabela a que se refere o artigo 4.º far-se-á por aplicação da lei geral.

2 - A compensação às testemunhas far-se-á nos termos da lei de processo administrativo.

CAPÍTULO VII

Das garantias

Artigo 54.º

Reclamações graciosas

Da liquidação de taxas e outras receitas cabe reclamação para o órgão executivo, que procederá à sua apreciação e à revisão do acto de liquidação, se for caso disso.

Artigo 55.º

Prazo

A reclamação é apresentada no prazo de 30 dias a contar:

a) Da data da notificação da liquidação;

b) Da data da publicação do acto da liquidação.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 56.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação o não pagamento de receitas devidas no prazo estipulado, quer pelo pedido inicial quer pela sua renovação, punível com coima fixada em cada um dos regulamentos específicos.

2 - O pagamento da coima na tesouraria, fora do prazo mas dentro do mesmo ano económico, em simultâneo com o pagamento da receita para o período em causa, é feito à razão de 75 % do mínimo da coima aplicável, sem acréscimo de custas.

Artigo 57.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão integrados e ou esclarecidos por deliberação da Câmara Municipal de Albufeira.

Artigo 58.º

Actualizações

1 - Os valores previstos no presente regulamento e na Tabela anexa serão actualizados, automática, ordinária e anualmente, em função da média aritmética simples dos índices de preços do consumidor sem habitação, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, respeitantes ao período de Outubro a Setembro imediatamente anterior.

2 - Os competentes Serviços Camarários procederão à respectiva actualização no mês de Novembro de cada ano e dela darão conhecimento à Câmara Municipal.

3 - Sempre que a Câmara Municipal achar justificável poderá, independentemente da actualização ordinária referida, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração total ou parcial da Tabela.

4 - Os valores resultantes das actualizações referidas nos números 1 e 2 anteriores serão afixados, por prazo não inferior a 15 dias, nos lugares públicos de estilo, através de edital, para vigorarem no ano seguinte, a partir de 1 de Janeiro.

5 - Os valores obtidos serão arredondados para o cêntimo mais próximo por excesso se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a 5 e por defeito se inferior.

6 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.

Artigo 59.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete aos agentes de fiscalização municipal e demais trabalhadores ao serviço do município, cabendo-lhes participar as infracções de que tenham conhecimento.

2 - Sempre que as entidades fiscalizadoras verifiquem qualquer infracção ao disposto no presente Regulamento levantarão auto de notícia, que remeterão à Câmara Municipal ou entregarão nos respectivos serviços.

Artigo 60.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga todas as disposições que contra o mesmo disponham e que regulem a matéria nele prevista.

Artigo 61.º

Regime transitório

1 - Aos pedidos de licenciamento e comunicação prévia apresentados em data anterior à da entrada em vigor do presente Regulamento, aplica-se em matéria de taxas relativas à emissão dos respectivos alvarás e admissão de comunicação prévia o regulamento em vigor à data da sua presentação inicial nos serviços municipais.

2 - Até à data de entrada em vigor do presente regulamento e tabela anexa aplicar-se-ão as disposições em vigor à data de entrada dos respectivos requerimentos.

Artigo 62.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República.

Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Albufeira (Em euros)

CAPÍTULO I

Parte geral - Assuntos administrativos

1.1 - Certificações, reproduções e declarações autenticadas, conferições e averbamentos:

1.1.1 - Certidões:

1.1.1.1 - Isenção de licença de construção e utilização de imóvel construído pelo IGAPHE ou IGFSS - 10,00

1.1.1.2 - Direito de preferência - 15,00

1.1.1.3 - Certidão referente à natureza do espaço - 10,00

1.1.1.4 - Isenção de licença ou autorização de utilização de edificação erigida antes de 1951 - 25,00

1.1.1.5 - Certidão de Constituição de Propriedade Horizontal (valor a multiplicar pelo número de fracções) - 5,00/ fracção

1.1.1.6 - Outras certidões em geral:

1.1.1.6.1 - Por cada uma - 5,00

1.1.1.6.2 - Por cada lauda de 25 linhas excedente à primeira - 1,50

1.1.2 - Reproduções e declarações autenticadas:

1.1.2.1 - De documentos arquivados

1.1.2.1.1 - Em formato A4 - 1,75

1.1.2.1.2 - Em formato A3 - 2,00

1.1.2.1.3 - Em formato A2 - 3,00

1.1.2.1.4 - Em formato A1 - 3,20

1.1.2.1.5 - Em formato A0 - 4,99

1.1.2.2 - De documentos que tenham acompanhamento pelo Juiz - 1,50

1.1.2.3 - Demais reproduções e fotocópias autenticadas

1.1.2.3.1 - Por cada uma - 2,50

1.1.2.3.2 - Por cada página utilizada além da primeira - 1,00

1.1.3 - Conferição e autenticação de documentos a utilizar por particulares:

1.1.3.1 - Livros ou cadernetas - por cada um ou uma - 1,50

1.1.3.2 - Outros - por cada acto - 2,00

1.1.3.3 - Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade - 2,50

1.1.3.4 - Rubricas em livros, processos e documentos, quando legalmente exigidas - por cada rubrica - 0,50

1.1.4 - Buscas de documentos - por acto - 1,20

1.1.5 - Averbamentos:

1.1.5.1 - Averbamento de processo ou alvará em nome do novo titular - 25,00

1.1.5.2 - Averbamentos não especialmente considerados em outros capítulos - cada um - 5,00

1.1.5.3 - Quando respeitem a situação de pessoal ao serviço do município - gratuitos

1.2 - Registos, inscrições e acreditações legais:

1.2.1 - De alvarás e outros títulos de direitos, emitidos por outras entidades - 10,00

1.2.2 - Comprovação da titularidade de alvará para emissão de certificados de conformidade dos projectos de obras - 15,00

1.3 - Utilização do brasão municipal:

1.3.1 - Utilização comercial autorizada:

1.3.1.1 - Ocasional - Até um mês - 40,10

1.3.1.2 - Em anúncios ou escritos de qualquer natureza ou material impresso - por ano - 400,65

1.4 - Utilização de imagens do património municipal histórico, arquitectónico e paisagístico:

1.4.1 - Autorização para utilização na ilustração ou na promoção comercial de quaisquer produtos, serviços, actividades, estabelecimentos ou marcas:

1.4.1.1 - Taxa base - 33,40

1.4.1.2 - Por cada 100 exemplares ou fracção constituinte da emissão ou tiragem - 6,20

1.5 - Emissão de segundas vias de documentos oficiais não especialmente consideradas em outro capítulo:

1.5.1 - De cada um - 15,00

1.5.2 - Por cada página escrita além da primeira - 4,40

Nota. - Acrescem, como reembolso, as despesas de publicidade do cancelamento do documento substituído.

1.6 - Reproduções:

1.6.1 - Em cópia heliográfica - por metro quadrado ou fracção:

1.6.1.1 - De plantas cartográficas:

1.6.1.1.1 - Em papel ozalide ou semelhante - 11,60

1.6.1.1.2 - Em material reprodutível - 15,10

1.6.1.2 - De peças desenhadas constituintes de projectos elaborados pelos serviços técnicos:

1.6.1.2.1 - Em papel ozalide ou semelhante - 10,30

1.6.1.2.2 - Em material reprodutível - 30,15

1.6.1.3 - De peças desenhadas constituintes de processos de concurso, requeridas pelos concorrentes:

1.6.1.3.1 - Em papel ozalide ou semelhante - 3,00

1.6.1.3.2 - Em material reprodutível - 7,00

1.6.1.4 - De peças desenhadas constituintes de processos arquivados:

1.6.1.4.1 - Em papel ozalide ou semelhante - 7,85

1.6.1.4.2 - Em material reprodutível - 25,00

1.6.2 - Em fotocópia/impressões (em papel comum) - por unidade - preto e branco:

1.6.2.1 - Em formato A4 - 0,10

1.6.2.2 - Em formato A3 - 0,20

1.6.2.3 - Em formato A2 - 15,00

1.6.2.4 - Em formato A1 - 30,00

1.6.2.5 - Em formato A0 - 50,00

1.6.2.6 - Em acetato - 0,25

1.6.2.7 - Ampliações e reduções - 0,30

1.6.3 - Em fotocópia/impressão a cores:

1.6.3.1 - Formato A4 - 0,50

1.6.3.2 - Formato A3 - 1,00

1.6.3.3 - Acetato - 1,50

1.6.4 - De documentos sonoros - por cada unidade de suporte utilizado para gravação:

1.6.4.1 - Em cassette compacta de noventa minutos (C-90) - 11,50

1.6.4.2 - Em disco compacto (CD-Áudio ou equivalente):

1.6.4.2.2 - Em CD-R - 12,50

1.6.5 - De documentos informáticos - por cada unidade de suporte utilizada para gravação ou impressão:

1.6.5.1 - Em disquete de 3,5" MF-2HD - 2,05

1.6.5.2 - Em discos tipo ZIP:

1.6.5.2.1 - De 100 MB - 14,10

1.6.5.2.2 - De 250 MB - 30,80

1.6.5.3 - Em disco compacto (CD-ROM):

1.6.5.3.1 - Em CD-R de 650 MB - 12,50

1.6.5.3.2 - Em CD-R de 700 MB - 13,00

1.6.5.4 - Em papel formato A4 - por cada página impressa - 0,10

1.6 - Fornecimento de processos de concurso (a):

1.6.1 - Por cada peça desenhada em papel ozalide ou similar - 2,70

1.6.2 - Por cada peça desenhada em papel heliográfico transparente - 13,50

1.6.3 - Por cada peça escrita - formato A4 - 0,20

1.6.4 - Por cada peça escrita - formato A3 - 0,30

1.6.5 - Por cada página escrita além da primeira - 1,00

1.6.6 - Acrescem as despesas referentes à publicidade do documento substituído.

1.6.7 - Afixação de editais e requerimentos respeitantes a pretensões que não sejam de interesse público, designadamente, de habilitação de herdeiros - cada edital - 9,00

1.6.8 - Emissão de alvarás não especialmente contemplados na presente Tabela - 6,00

1.6.9 - Prestação de serviços de cobrança a entidades públicas exteriores - 26,10

1.6.10 - Registo de cidadãos estrangeiros da União Europeia (artºs. 14.º e 29.º da Lei 37/2006, de 09 de Agosto e da Portaria 1637/2006, de 17 de Outubro

1.6.10.1 - Emissão de certificado - 7,00

1.6.10.2 - Segunda via de certificado, em caso de extravio, roubo ou deterioração - 7,50

1.6.11 - Informação sobre a idoneidade para a concessão de alvará de empreiteiro de obras públicas - 15,00

1.6.12 - Informação sobre a idoneidade para outros fins - 10,00

1.6.13 - Emissão de pareceres municipais não especificamente previstos noutras disposições - 50,00

1.6.14 - Passagem de declarações para outros fins judiciais - 18,00

1.6.15 - Plastificação de documentos

1.6.15.1 - Formato inferior a A4 - 2,00

1.6.15.2 - Formato A4 - 4,00

1.6.15.3 - Formato A3 - 6,00

1.6.16 - Outros actos ou serviços não previstos nesta tabela ou em legislação especial - 5,00

Nota: Salvo indicação em contrário, só é possível a reprodução de documentos informáticos para serem lidos em sistemas IBM PC ou compatíveis.

CAPÍTULO II

Intervenções sobre solos urbanos, urbanizáveis e outros - Licenciamentos

2.1 - Estabelecimentos privados de extracção de inertes:

2.1.1 - Pela licença de estabelecimento - 100,25

2.1.2 - Aprovação do novo plano de lavra - 33,40

2.1.3 - Transmissão da licença de estabelecimento - 33,40

2.1.4 - Participação de mudança do responsável pela direcção dos trabalhos - 16,80

2.1.5 - Autorização de alteração da zona de defesa afecta a exploração - 6,80

2.2 - Informação sobre possibilidade de intervenções sobre o solo (artigo 110.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção em vigor) - por cada uma - 97,30

2.3 - Parques de sucatas e de outros resíduos não sujeitos a legislação especial:

2.3.1 - Instalação ou ampliação - 333,90

2.3.2 - Funcionamento - por cada 100 m2 ou fracção até ao limite de 5000 m2 e por cada cinco anos - 18,55

2.3.3 - Renovação do funcionamento - por cada dois anos - 9,30

Nota: As taxas aqui previstas são cumuláveis com as que forem devidas pelo licenciamento de obras que devam ser realizadas, no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação

CAPÍTULO III

Aproveitamento e utilização do domínio público municipal

Secção I

Ocupação da via pública - esplanadas

Pela ocupação da via pública com mesas e cadeiras (esplanadas), fixas ou amovíveis, não integradas nos edifícios, funcionando em complementaridade a estabelecimentos comerciais são devidas as taxas seguintes:

3.1.1 - Praça Miguel Bombarda; Esplanada Frutuoso da Silva; Rua Bernardim Sousa; Rua 5 de Outubro (até à Rua Padre Semedo de Azevedo); Travessa 5 de Outubro; Avenida 25 de Abril; Largo Engenheiro Duarte Pacheco; Largo Jacinto D'Ayet; Rua do Pico Alto; Rua Cândido dos Reis; Travessa Cândido dos Reis; Rua Nova; Cais Herculano; Rua da Bateria; Travessa Joaquim de Gouveia; Areias de S. João; Montechoro; Rua João de Deus; Rua S. Gonçalo de Lagos; Travessa dos Arcos; Travessa da Liberdade; Avenida da Liberdade; por m2 ou fracção e por mês - 10,00

3.1.2 - Nas demais zonas do concelho de Albufeira, por m2 ou fracção e por mês - 5,00

Nota: Os valores referidos anteriormente são reduzidos para metade no período de Outubro a Março, inclusive.

Secção II

Ocupação da via pública para exibições artísticas

3.2 - Ocupação da via pública para actuações e exibições por grupos e artistas musicais, por m2 ou por fracção:

3.2.1 - Por dia - 10,00

3.2.1.1 - Por mês - 50,00

3.2.2 - Ocupação da via pública por pintores e artistas plásticos para exposição de trabalhos, por m2 ou por fracção:

3.2.2.1 - Por dia - 10,00

3.2.2.1.1 - Por mês - 50,00

3.2.3 - Ocupação da via pública por artistas para demonstração/exibição dos seus talentos exposição de trabalhos, por m2 ou por fracção:

3.2.3.1 - Por dia - 10,00

3.2.3.2 - Por mês - 50,00

Secção III

Outras ocupações do solo e do subsolo

Pela ocupação do solo e do subsolo são devidas as seguintes taxas:

3.3 - Com construções provisórias ou instalações provisórias por motivos culturais, de festejos ou outras celebrações e de comércio ou indústria, por metro quadrado:

3.3.1 - Por dia - 1,20

3.3.2 - Por semana - 4,70

3.3.3 - Por mês - 8,70

3.3.4 - Com quiosques, por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção:

3.3.4.1 - Permanentes - 107,50

3.3.4.2 - Temporários - 148,40

3.3.5 - Com cabinas, pavilhões e outras instalações removíveis para exercício de comércio ou indústria - por metro quadrado e por mês - 19,85

3.3.6 - Stands para promoção e venda de imóveis - por metro quadrado e por mês - 24,40

3.3.7 - Unidades amovíveis de venda de gelados, de bebidas, de jornais e revistas, de tabaco, de roupa, de assadores de castanhas, de arcas de gelados, de brinquedos mecânicos e equipamentos similares e de outros de recreio ou de sorteio de brindes - por mês:

3.3.7.1 - Por unidade e por metro quadrado - 20,00

3.3.8 - Guarda-ventos - por metro linear e por mês:

3.3.8.1 - Sem publicidade - 5,00

3.3.8.2 - Com publicidade - 10,00

3.3.9 - Mostruários exteriores aos estabelecimentos comerciais, como por ex: vestuários, tecidos e outros produtos consumidos ou objecto da actividade desses estabelecimentos - por metro quadrado e por mês - 5,00

3.3.10 - Ocupações acidentais, demarcadas pelos serviços municipais, não excedentes a um mês para promoção publicitária e exposição de produtos específicos - por metro quadrado - 38,00

3.3.11 - Cabinas telefónicas, caixas de TV por cabo, quiosques multimedia e outros blocos informatizados de informação comercial - por metro quadrado e por mês - 5,00

3.3.12 - Reboques e semi-reboques, incluindo auto-caravanas, roulotes e carrinhas-bar estacionados para exercício de comércio, indústria e prestação de serviços, por cada veículo e por dia ou fracção - 25,00

3.3.13 - Com plataformas de lavagem, e outros serviços de apoio, por cada uma e por ano ou fracção, instalada total ou parcialmente na via pública - 716,10

3.3.14 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes por metro linear ou fracção e por ano ou fracção:

3.3.14.1 - Com diâmetro até 20 cm - 1,10

3.3.14.2 - Com diâmetro superior a 20 cm - 1,60

3.3.15 - Postos de transformação, cabines eléctricas, armários ou semelhantes por metro cúbico ou fracção e por ano ou fracção:

3.3.15.1 - Até 3 metros cúbicos - 42,00

3.3.15.2 - Por metro cúbico a mais ou fracção - 12,30

3.3.16 - Postes (por cada e por ano ou fracção) - 53,20

3.3.17 - Marcos de correio, por unidade e por ano ou fracção - 10,30

3.3.18 - Postes de suporte a redes aéreas de telecomunicações e a redes eléctricas, por unidade e por ano ou fracção ... 20,50

3.3.19 - Câmaras de visita, por metro cúbico ou fracção e por ano ou fracção - 25,60

Secção IV

Ocupação do espaço aéreo

Pela ocupação do espaço aéreo são devidas as seguintes taxas:

3.4.1 - Antenas atravessando a via pública, por metro linear ou fracção e por ano ou fracção - 5,20

3.4.2 - Cabos de telecomunicações e cabos eléctricos, por metro linear ou fracção e por ano ou fracção - 5,20

3.4.3 - Alpendres fixos ou articulados, não integrados nos edifícios, por metro linear de frente ou fracção e por ano ou fracção:

3.4.3.1 - Até 1 metro de avanço - 10,30

3.4.3.2 - Com mais de 1 metro de avanço - 14,40

3.4.4 - Toldos, por metro linear de frente ou fracção e por ano ou fracção:

3.4.4.1 - Até 1 metro de avanço - 2,60

3.4.4.2 - Com mais de 1 metro de avanço - 3,60

3.4.5 - Passarelas ou outras construções ou ocupações do espaço aéreo, por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano ou fracção - 51,20

3.4.6 - Caixas de climatização, lateralmente exteriores aos prédios - por cada uma e por ano - 60,00

3.4.7 - Tubagens e condutas de ar, de gases, de fumos - por metro linear e por ano - 18,30

3.4.8 - Outras ocupações do espaço aéreo, por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 6,20

Secção V

Ocupações residuais

3.5 - Ocupações do solo/superfície não especialmente previstas nesta Tabela:

3.5.1 - Por dia ou fracção - 3,00

3.5.2 - Por semana ou fracção superior a um dia - 20,00

3.5.3 - Por mês ou fracção superior a uma semana - 70,00

3.5.4 - Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção - 51,20

3.5.5 - Ocupações do subsolo, não especialmente previstas nesta Tabela, por metro cúbico ou fracção e por ano ou fracção:

3.5.5.1 - Até 100 m3 - 30,00

3.5.5.2 - De 100 m3 até 500 m3 - 15,00

3.5.5.3 - Acima de 500 m3 - 5,00

Nota: Na liquidação, atender-se-á sempre à situação mais favorável para os munícipes, ainda que para tal se tenha que fazer uso cumulativo das taxas diária, semanal e mensal.

Secção VI

3.6 - Taxa pela apreciação de qualquer pedido respeitante à ocupação de via pública - 5,00

CAPÍTULO IV

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos ou gasefeitos, de ar e de água, reservatórios e compressores

4.1 - Unidades abastecedoras de viaturas através de mangueira - por ano:

4.1.1 - De carburantes líquidos, instaladas sobre a via pública - por cada unidade:

4.1.1.1 - Com abastecimento sobre a via pública - 200,00

4.1.1.2 - Com abastecimento fora da via pública - 150,00

4.1.2 - Tomadas de ar e de água - por cada uma - 8,15

4.2 - Unidades de aspiração/lavagem de viaturas - por cada uma e por ano - 26,00

4.3 - Outros equipamentos - por ano:

4.3.1 - Bombas volantes actuando sobre a via pública - por cada uma - 32,50

4.3.2 - Compressores - por cada um:

4.3.2.1 - À superfície - 13,40

4.3.2.2 - No subsolo - 10,05

4.3.3 - Depósitos de carburante, de ar e de água - por cada 10 m3 de capacidade instalada:

4.3.3.1 - À superfície - 113,50

4.3.3.2 - No subsolo - 64,95

4.4 - Emissão de licença de exploração - 100,00

4.5 - Substituição do titular da licença de exploração - 97,30

CAPÍTULO V

Condução de Veículos

Ciclomotores, motociclos (igual ou menor que) 50 cm3, veículos agrícolas - categorias I a III)

5.1 - Pela emissão de licença de condução - 15,00

5.2 - Pela emissão de 2.ª via de licença de condução - 10,00

CAPÍTULO VI

Trânsito, estacionamento e sinalização

Secção I

Táxis

Pelo licenciamento da actividade de transporte em táxi, cobrar-se-ão as seguintes taxas:

6.1.1 - Emissão de licença para o transporte em táxi - 500,00

6.1.2 - Transmissão de licença para o transporte em táxi - 400,00

6.1.3 - Averbamentos à licença (da sede ou residência; do nome ou designação social; outros averbamentos) - 100,00

6.1.4 - Duplicados, segundas vias ou substituição de documentos - 25,00

6.1.5 - Apresentação de candidatura e apreciação do pedido de admissão a concurso para atribuição de licenças para o transporte em táxi - 25,00

Secção II

Estacionamento no Parque de Estacionamento P5, sito na Avenida 25 de Abril, Albufeira

Pelo estacionamento efectuado no Parque de Parque de Estacionamento P5, sito na Avenida 25 de Abril, Albufeira, são devidas as taxas seguintes, de acordo com os termos e condições constante do respectivo Regulamento da utilização e funcionamento daquele equipamento municipal.

6.2.1 - Pela emissão do cartão de residente - 10,00

6.2.2 - Pela revalidação do cartão de residente - 5,00

6.2.3 - Taxa de manutenção mensal para a utilização do P5 por titulares do cartão de residente

6.2.3.1 - Mensal - 24 horas/dia - 50,00

6.2.3.2 - Mensal - 8h às 18h; fim-de-semana - todo o dia - 30,00

6.2.3.3 - Mensal - 18h às 8h; fim-de-semana - todo o dia - 20,00

6.2.4 - Taxa pela utilização do P5 por utentes não titulares do cartão de residente

6.2.4.1 - Por 15 minutos - 0,40

6.2.4.2 - Por 30 minutos - 0,60

6.2.4.3 - Por 45 minutos - 0,80

6.2.4.4 - Por 1 hora - 1,00

6.2.4.5 - Nos períodos seguintes - repetem-se os valores acima referenciados

Secção III

Estacionamento privativo para cargas e descargas

Pela concessão de autorização anual e por cada lugar, para estacionamento privativo para cargas e descargas de mercadorias em locais assinalados, serão devidas as taxas seguintes:

6.3.1 - Pela apreciação do pedido - 15,00

6.3.2 - Autorização em horário condicionado - 100,00

6.3.3 - Autorização sem condicionamento de horário - 150,00

6.3.4 - Placa identificativa - 50,00

Secção IV

Estacionamento em espaços com reserva de uso privativo

Pela concessão de autorização anual e por cada lugar para estacionamento com reserva de uso privativo, serão devidas as taxas seguintes:

6.4.1 - Pela apreciação do pedido - 15,00

6.4.2 - Autorização em horário condicionado - 300,00

6.4.3 - Autorização sem condicionamento de horário - 650,00

6.4.4 - Placa identificativa - 80,00

Secção V

Remoção de Veículos

6.5 - As taxas devidas pela remoção de veículos são as que constam nos artºs 10.º, 11.º e 12.º da Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro, aplicáveis por força do Código da Estrada (aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 03 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, com as devidas adaptações):

6.5.1 - Remoção de ciclomotores ou outros veículos a motor não referidos nos pontos seguintes:

6.5.1.1 - Dentro de uma localidade - 20,00

6.5.1.2 - Fora ou a partir de uma localidade até ao máximo de 10 km contados desde o local de remoção até ao local de depósito do veículo - 3,00

6.5.1.3 - Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 - 0,80

6.5.2 - Remoção de veículos ligeiros:

6.5.2.1 - Dentro de uma localidade - 50,00

6.5.2.2 - Fora ou a partir de uma localidade até ao máximo de 10 km contados desde o local de remoção até ao local de depósito do veículo - 60,00

6.5.2.3 - Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 - 1,00

6.5.3 - Remoção de veículos pesados:

6.5.3.1 - Dentro de uma localidade - 100,00

6.5.3.2 - Fora ou a partir de uma localidade até ao máximo de 10 km contados desde o local de remoção até ao local de depósito do veículo - 120,00

6.5.3.3 - Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 - 2,00

6.5.4 - Pelo Depósito, por cada período de 24 horas, ou parte deste período se ele não chegar a completar-se:

6.5.4.1- ciclomotores ou outros veículos a motor não referidos nos pontos seguintes - 5,00

6.5.4.2- veículos ligeiros - 10,00

6.5.4.3 - veículos pesados - 20,00

Secção VI

Placas de Sinalização e Acesso a Áreas Específicas

6.6.1 - Autorização da colocação de placa de estacionamento proibido, nos termos do artº. 50.º do Código da Estrada - placa identificativa - 50,00

6.6.2 - Sinalização e reserva de espaço de estacionamento na via pública destinado a deficiente - gratuito

CAPÍTULO VII

Mercados e feiras

Secção I

Licenças pela ocupação de locais em mercados municipais

Pela ocupação de locais em mercados, cobrar-se-ão as seguintes taxas:

7.1.1 - Em lojas, por metro quadrado e por mês - 15,00

7.1.2 - Em bancas, por mês - 12,30

7.1.3 - Em lugar de terrado, por metro linear e por cada ocupação - 1,30

7.1.4 - Em arrecadações, por m3 e por mês - 10,00

7.1.5 - Transmissão das concessões dos títulos de ocupação dos locais de venda e de outros direitos concessionáveis - 10,00

7.1.6 - Permuta de locais de venda em regime de ocupação permanente - 10,00

7.1.7 - Ocupação de equipamentos complementares de apoio, por m2 e por mês - 2,50

7.1.8 - Taxa pelo direito de ocupação temporária, por metro linear e por cada ocupação - 1,80

Secção II

Licenças pela ocupação de locais em mercados quinzenais

Pela ocupação fixa de locais em feiras semanais, cobrar-se-ão as seguintes taxas:

7.2.1 - Em lugar de terrado, por metro linear, por ocupação e por mês:

7.2.1.1 - Até 3 metros de fundo:

7.2.1.1.1 - Com menos de 6 metros de frente - 9,00

7.2.1.1.2 - De 6 metros a 12 metros de frente - 12,00

7.2 1.1.3 - Acima de 12 metros de frentev 15,00

7.2.1.2 - Acima de 3 metros e até 5 metros de fundo:

7.2.1.2.1 - Com menos de 6 metros de frente - 12,00

7.2.1.2.2 - De 6 metros a 12 metros de frente - 15,00

7.2.1.2.3 - Acima de 12 metros de frente - 20,00

7.2.2 - Ocupantes eventuais, por m3 e por dia ou fracção - 1,80

7.2.3 - Em arrecadações, por m3 e por mês - 2,40

7.2.4 - Por transmissão da licença de venda - 5,00

7.2.5 - Permuta de locais de venda - 5,00

CAPÍTULO VIII

Feirantes

8.1 - Feirantes:

8.1.1 - Taxa base por acreditação e emissão do cartão - 15,00

8.1.2 - Renovação anual, incluindo cartão - 12,00

8.1.3 - Emissão de segunda via do cartão - 7,00

CAPÍTULO IX

Venda Ambulante

9.1 - Vendedores ambulantes:

9.1.1 - Taxa base por acreditação e emissão do cartão - 10,00

9.1.2 - Renovação anual, incluindo cartão - 5,00

9.1.3 - Emissão de segunda via do cartão - 5,00

9.2 - Venda ambulante em local fixo, devidamente delimitado pela Câmara Municipal (conforme Regulamento Municipal da Venda Ambulante), tendo as respectivas bancas a área máxima de 2m2

9.2.1 - Rua Cândido dos Reis; Avenida da Liberdade; Avenida 25 de Abril; Praça dos Pescadores; Esplanada Frutuoso da Silva - 50,00/mês

9.2.2 - Avenida Sá Carneiro - 35,00/mês

9.2.3 - Demais zonas do concelho, não discriminadas nos pontos antecedentes - por metro quadrado e por mês - 20,00

9.3 - Vendas acidentais, como por exemplo, venda de bilhetes, promoção de espectáculos, venda de árvores, flores e artigos alusivos a épocas festivas - por metro quadrado e por mês - 45,60

CAPÍTULO X

Publicidade

Secção I

Publicidade e Identificação

Pela publicidade efectuada em painéis, cobrar-se-ão as seguintes taxas:

10.1.1 - Painéis estáticos, por m2 e por mês:

10.1.1.1 - Não ocupando a via pública - 10,50

10.1.1.2 - Ocupando a via pública - 15,50

10.1.2 - Painéis rotativos, por m2 e por mês:

10.1.2.1 - Não ocupando a via pública - 21,00

10.1.2.2 - Ocupando a via pública - 31,00

10.1.3 - Nos casos referidos nos pontos anteriores, as taxas serão elevadas ao seu dobro sempre que a publicidade seja feita em língua estrangeira

Secção II

Publicidade em MUPIs

Pela publicidade efectuada em MUPIs, cobrar-se-ão as seguintes taxas:

10.2.1 - MUPIs e semelhantes e outros dispositivos onde se inclua informação diversa, como por exemplo relógio ou termómetro, por m2 ou fracção e por mês:

10.2.1.1 - Não ocupando a via pública - 10,50

10.2.1.2 - Ocupando a via pública - 15,50

Secção III

Suportes electrónicos

Pelos suportes electrónicos, sistemas de vídeo ou similares, cobrar-se-ão as seguintes taxas:

10.3.1 - Publicidade electrónica computorizada, sistemas de vídeo ou similares:

10.3.1.1 - Instalados no local onde é exercida a actividade, por m2 e por ano - 72,50

10.3.1.2 - Instalados fora do local onde é exercida a actividade, por m2 e por mês - 50,00

Secção IV

Inscrições em veículos

Pelas inscrições em veículos, cobrar-se-ão as seguintes taxas:

10.4.1 - Identificação e publicidade efectuada através de inscrições em veículos, serão cobradas as seguintes taxas:

10.4.1.1 - Ciclomotores e motociclos, por veículo e por ano - 15,00

10.4.1.2 - Identificação em veículos ligeiros e pesados, reboques e semi-reboques, por veículo e por ano - 30,00

10.4.1.3 - Identificação em veículos ligeiros e pesados, reboques e semi-reboques, por veículo e por dia - 5,40

10.4.1.4 - Identificação em frota de veículos ligeiros ou pesados, reboques e semi-reboques, a partir do terceiro veículo, por veículo e por ano - 50,00

10.4.1.5 - Publicidade em veículos ligeiros e pesados, reboques, semi-reboques, transportes colectivos e veículos de aluguer, por m2 ou fracção e por mês - 6,00

10.4.1.6 - Exibição transitória de publicidade em viaturas, meios aéreos ou outros, por dia e por m2 ou fracção de face do anúncio - 5,50

Nota: Para efeitos de cálculo será contabilizada a área de mensagem do pictograma ou do grafismo correspondente à publicidade, à informação ou à identificação, não sendo contabilizados os fundos meramente figurativos ou manchas de cor que não contenham qualquer referência.

Secção V

Aparelhos sonoros

Pela divulgação de mensagens sonoras, cobrar-se-ão as seguintes taxas:

10.5 - Publicidade em aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros fazendo emissões directas, com fins publicitários, na ou para a via pública, por dia ou fracção - 25,00

Nota: As emissões sonoras devem fazer-se com respeito pelos limites sonoros legalmente estabelecidos, sob pena de procedimento contra-ordenacional.

Secção VI

Bandeiras e semelhantes

Pelas bandeiras e semelhantes, cobrar-se-ão as seguintes taxas:

10.6.1 - Identificação em Bandeiras, bandeirolas, pendões ou similares por m2 e por mês:

10.6.1.1 - Não ocupando a via pública - 3,00

10.6.1.2 - Ocupando a via pública - 9,00

10.6.2 - Publicidade em Bandeiras, bandeirolas, pendões comerciais ou similares por m2 e por mês:

10.6.2.1 - Não ocupando a via pública - 10,50

10.6.2.2 - Ocupando a via pública - 13,50

10.6.3 - Publicidade em Bandeiras, bandeirolas, pendões comerciais ou similares por m2 e por dia:

10.6.3.1 - Não ocupando a via pública - 1,50

10.6.3.2 - Ocupando a via pública - 3,50

Secção VII

Cartazes e semelhantes

Pela publicidade em cartazes e semelhantes, cobrar-se-ão as seguintes taxas:

10.7.1 - Projecção de imagens em locais expressamente permitidos para esse efeito, por m2 e por mês - 25,00

10.7.2 - Projecção de imagens em locais expressamente permitidos para esse efeito, por m2 e por dia - 5,00

10.7.3 - Cartazes de papel ou tela por cada 100 unidades e por mês - 25,00

10.7.4 - Cartazes de papel ou tela por cada 100 unidades e por dia - 3,00

Secção VIII

Letreiros, tabuletas, tótems e frisos luminosos

Pelos letreiros, tabuletas, tótems e frisos luminosos, cobrar-se-ão as seguintes taxas:

10.8.1 - Identificação em letreiro, tabuleta ou totem, luminosos ou directamente iluminados, localizados em fachadas de rés-do-chão, ou em suporte próprio por m2 ou fracção e por ano:

10.8.1.1 - Licenciamento inicial - 20,00

10.8.1.2 - Renovação das licenças - 20,00

10.8.1.3 - Licenciamento inicial de letreiros compostos por letras soltas sem fundo - 21,00

10.8.1.4 - Renovação das licenças de letreiros compostos por letras soltas sem fundo - 21,00

10.8.1.5 - Frisos luminosos complementares dos letreiros e que não entrem na sua medição, por metro linear ou fracção e por ano - 5,00

10.8.2 - Identificação em letreiro ou tabuleta, luminosos ou directamente iluminados, localizados nos pisos superiores, no coroamento, na cobertura ou empenas, por m2 ou fracção e por ano:

10.8.2.1 - Licenciamento inicial - 40,00

10.8.2.2 - Renovação das licenças - 40,00

10.8.2.3 - Licenciamento inicial de letreiros compostos por letras soltas sem fundo - 25,00

10.8.2.4 - Frisos luminosos complementares dos letreiros e que não entrem na sua medição, por metro linear ou fracção e por ano - 10,00

10.8.3 - Identificação em letreiros, tabuletas ou tótems, não luminosos, localizados nas fachadas do rés-do-chão, ou em suporte próprio, por m2 ou fracção e por ano:

10.8.3.1 - Licenciamento inicial - 25,00

10.8.3.2 - Renovação das licenças - 15,00

10.8.3.3 - Licenciamento inicial de letreiros compostos por letras soltas sem fundo - 15,50

10.8.3.4 - Renovação das licenças de letreiros compostos por letras soltas sem fundo - 10,00

10.8.4 - Identificação em letreiro ou tabuleta, não luminoso localizados nos pisos superiores, no coroamento, na cobertura ou empenas, por m2 ou fracção e por ano:

10.8.4.1 - Licenciamento inicial - 40,00

10.8.4.2 - Renovação das licenças - 35,00

10.8.4.3 - Licenciamento inicial de letreiros compostos por letras soltas sem fundo - 25,00

10.8.4.4 - Renovação das licenças de letreiros compostos por letras soltas sem fundo - 25,00

9.8.5 - Caso seja prevista publicidade, acresce aos valores definidos nos números anteriores, por m2 ou fracção e por ano - 50,00

Secção IX

Chapas

Pelas chapas, cobrar-se-ão as seguintes taxas:

10.9.1 - Pela identificação em chapas, por ano, por m2 ou fracção - 10,00

10.9.2 - Pela publicidade em chapas, por ano, por m2 ou fracção - 30,00

Secção X

Pictogramas e grafismos

Pelos pictogramas e grafismos, cobrar-se-ão as seguintes taxas:

10.10.1 - Todas as inscrições ou colagens aplicadas em paredes, vitrinas, montras, expositores e semelhantes em local visível da via pública, por m2 ou fracção e por ano:

10.10.1.1 - Quando destinados exclusivamente a actividades de identificação - 10,00

10.10.1.2 - Quando destinados a actividades publicitárias - 20,00

Nota: Para efeitos de cálculo será contabilizada a área de mensagem do pictograma ou do grafismo correspondente à publicidade, à informação ou à identificação, não sendo contabilizados os fundos meramente figurativos ou manchas de cor que não contenham qualquer referência.

Secção XI

Lonas ou telas

Pela identificação em lonas, compostas por material flexível e aplicável em fachadas, empenas ou muros, por m2 ou fracção e por mês - 3,00

10.11 - Pelas mensagens de publicidade em lonas, compostas por material flexível e aplicável em fachadas, empenas ou muros, por m2 ou fracção e por mês - 6,00

Secção XII

Toldos

10.12.1 - Pela identificação em toldos, por m2 ou fracção e por ano - 5,00

10.12.2 - Pela publicidade em toldos, por m2 ou fracção e por ano - 30,00

Secção XIII

Direccionadores

10.13.1 - Pela identificação em direccionadores, quando destinados a actividades de interesse público, por suporte e por mês - 10,00

10.13.2 - Pelas mensagens de publicidade em direccionadores, sempre que contenham denominação social, comercial ou logótipos (suporte modelo exclusivo), por suporte e por mês - 50,00

Secção XIV

Outros suportes de identificação e publicidade

Por outros suportes de identificação e publicidade, cobrar-se-ão as seguintes taxas:

10.14.1 - Instalação de guarda-sóis, guarda-ventos e similares ou outros suportes não previstos nos quadros anteriores, quando destinados exclusivamente a actividades de identificação:

10.14.1.1 - Quando mensurável em superfície, por m2 ou fracção:

10.14.1.1.1 - Por mês - 1,50

10.14.1.1.2 - Por ano - 6,50

9.14.1.2 - Quando mensurável apenas linearmente, por metro ou fracção:

9.14.1.2.1 - Por dia - 2,00

9.14.1.2.2 - Por mês - 12,50

9.14.1.2.3 - Por ano - 25,00

9.14.1.3 - Quando não mensurável de acordo com os números anteriores, por anúncio:

9.14.1.3.1 - Por mês - 2,50

10.14.2 - Instalação de guarda-sóis, guarda-ventos e similares, ou outros suportes não previstos nos quadros anteriores, quando destinados exclusivamente a actividades publicitárias:

10.14.2.1 - Quando mensurável em superfície, por m2 ou fracção:

10.14.2.1.1 - Por mês - 3,00

10.14.2.1.2 - Por ano - 15,50

10.14.2.2 - Quando mensurável apenas linearmente, por metro ou fracção:

10.14.2.2.1 - Por mês - 4,00

10.14.2.2.2 - Por ano - 22,00

10.14.2.3 - Quando não mensurável de acordo com os números anteriores, por anúncio:

10.14.2.3.1 - Por mês - 4,50

10.14.2.3.2 - Por ano - 12,50

10.14.3 - Publicidade ou identificação em peças de mobiliário, por unidade e por mês. 1,50

10.14.4 - Publicidade suportada por mobiliário urbano afecto a diferentes utilidades (ex: abrigos para utentes de transportes públicos, sanitários, baias de protecção de peões) - por metro quadrado e por ano - 60,80

Secção XV

Acções promocionais

10.15.1 - Distribuição de panfletos, por dia - 50,00

10.15.2 - Distribuição de produtos, por dia - 30,00

10.15.3 - Banca promocional, por dia e por m2 - 20,00

10.15.4 - Pela ocupação do espaço publico da banca, por m2 - 30,00

Secção XVI

Alteração de mensagem publicitária

10.16.1 - Pelo averbamento de substituição de titular da licença de publicidade - 7,50

10.16.2 - Pelo averbamento de substituição de viatura de publicidade - 7,50

Secção XVII

Filmagens/Sessões Fotográficas

10.17.1 - Filmagens/Sessão Fotográfica para fins comerciais realizadas em equipamentos e edifícios municipais

10.17.1.1 - Por hora - 55,00

10.17.1.2 - Filmagem ou sessão fotográfica, com OEP por hora e local

10.17.1.2.1 - até 50 m2 - 65,00

10.17.1.2.2 - igual ou superior a 50 m2 - 75,00

10.17.2 - Filmagens/sessão fotográfica em espaço público

10.17.2.1 - Sem OEP por hora e local - 50,00

10.17.2.2 - Com OEP por hora e local

10.17.2.2.1 - até 50 m2 - 55,00

10.17.2.2.2 - igual ou superior a 50 m2 - 65,00

Secção XVIII

Outras

10.18.1 - Colocação de placas identificativas da proibição de afixação de anúncios em propriedade privada - gratuito

10.18.2 - Quiosques multimedia (que utilizem texto e ou imagem e ou voz) - por cada um e por ano - 50,65

10.18.3 - Publicidade em balões suspensos ou semelhantes por cada um e por semana - 77,10

CAPÍTULO XI

Ruído

Secção I

Licenças especiais de ruído

Pelo exercício de actividades ruidosas de carácter temporário a seguir discriminadas, serão cobradas as seguintes taxas:

11.1.1 - Por obra de construção civil:

11.1.1.1 - Dias úteis, por hora ou fracção:

11.1.1.1.1 - Das 20 horas às 23 horas - 50,00

11.1.1.1.2 - Das 23 horas às 08 horas - 80,00

11.1.1.2 - Sábados, Domingos e Feriados, por hora ou fracção:

11.1.1.2.1 - Das 07 horas às 20 horas - 40,00

11.1.1.2.2 - Das 20 horas às 23 horas - 50,00

11.1.1.2.3 - Das 23 horas às 07 horas - 80,00

11.1.2 - Por actividade desportiva:

11.1.2.1 - Dias úteis, por hora ou fracção

11.1.2.1.1 - Das 20 horas às 23 horas - 30,00

11.1.2.1.2 - Das 23 horas às 08 horas - 30,00

11.1.2.2 - Sábados, Domingos e Feriados, por hora ou fracção:

11.1.2.2.1 - Das 07 horas às 20 horas - 30,00

11.1.2.2.2 - Das 20 horas às 23 horas - 50,00

11.1.2.2.3 - Das 23 horas às 07 horas - 30,00

11.1.2 - Por eventos festivos diversos, por dia ou fracção:

11.1.2.1 - De Segunda-Feira a Sexta-Feira - 50,00

11.1.2.2 - Aos Sábados, Domingos e Feriados - 75,00

11.1.3 - Lançamento de foguetes e ou espectáculo de pirotecnia:

11.1.3.1 - No decurso dos eventos a que se refere o n.º 3 do presente artigo - Taxa inicial acrescida de 25 %

11.1.4 - Casos isolados, dissociados de outros eventos festivos, por dia ou fracção - 100,00

11.1.5 - Funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros com emissão directa para a via pública e demais locais públicos:

11.1.5.1 - Por dia útil ou fracção - 50,00

11.1.5.2 - Sábados, Domingos ou feriados, por dia ou fracção - 75,00

11.1.6 - Outros eventos para os quais seja exigível, nos termos da lei, a emissão de licença especial de ruído:

11.1.6.1 - Por cada dia útil, por hora ou fracção:

11.1.6.1.1 - Das 20.00 às 23.00 horas - 20,00

11.1.6.1.2 - Das 23.00 às 24.00 horas - 25,00

11.1.6.1.3 - Das 00.00 às 08.00 horas

11.1.6.1.3.1 - Primeira hora - 40,00

11.1.6.1.3.2 - Segunda hora - 51,20

11.1.6.1.3.3 - Terceira hora e seguintes - 70,00

11.1.6.1.4 - Sábados, Domingos e Feriados, por dia ou fracção

11.1.6.1.4.1 - Até às 24.00 horas - 25,00

11.1.6.1.4.2 - Das 00.00 às 08.00 horas

11.1.6.1.4.2.1 - Primeira hora - 50,00

11.1.6.1.4.2.2 - Segunda hora - 70,00

11.1.6.1.4.2.3 - Terceira hora e seguintes - 100,00

Secção II

Ensaios e medições acústicas

A realização de ensaios e medições acústicas, a requerimento de entidades públicas ou privadas, será taxada da seguinte forma:

11.2.1 - Em dias úteis, durante o período normal de trabalho - 306,90

11.2.2 - Aos Sábados, Domingos e Feriados - 409,20

11.2.3 - Em período nocturno, independentemente dos dias - 409,20

11.2.4 - Avaliação dos índices de isolamento sonoro:

11.2.4.1 - Em paredes exteriores (D 2 m, n, w), sons de condução aérea - 460,40

11.2.4.2 - Sons de condução aérea (D n, w) - 460,40

11.2.4.3 - Sons de percussão (L' n, w) - 460,40

11.2.4.4 - Sons de condução aérea (D n, w) e sons de percussão (L' n, w) - 511,50

11.2.5 - Determinação do nível sonoro produzido por equipamento - 204,60

11.2.6 - Nível de potência sonora emitida por equipamento - 255,80

11.2.7 - Medição da exposição pessoal diária ao ruído ou determinação do valor máximo de pico de nível de pressão sonora a que um indivíduo está exposto:

11.2.7.1 - Sem execução de ficha individual - 409,20 (euro) + 0,3 x n.º de trabalhadores

11.2.7.2 - Com execução de ficha individual - 409,20 (euro) + 1,4 x n.º trabalhadores

11.2.8 - Determinação de tempos de reverberação - 204,60

11.2.9 - Classificações acústicas:

11.2.9.1 - No exterior de um local (determinação de L Aeq) - 613,80

11.2.9.2 - No exterior de uma zona (determinação de L Aeq) - 800,00

11.2.10 - Relativamente ao previsto nos antecedentes n.º 10.1, 10.2, 10.3, quando houver necessidade de medições em locais extra - Taxa inicial prevista acrescida de 20 %

11.2.11 - No que concerne ao previsto nos pontos 10.4 a 10.4.5, por cada elemento extra - Taxa inicial prevista acrescida de 30 %

11.2.12 - Quando as medições e ensaios acústicos se efectuem em estabelecimentos industriais - 767,30

11.2.13 - Realização de novos ensaios acústicos decorrentes da primeira avaliação - 50 % do montante inicialmente fixado

11.2.14 - Pela não realização dos ensaios acústicos, por razões imputáveis aos requerentes - 15 % do valor definido para o respectivo ensaio

CAPÍTULO XII

Animais

12.1 - Concursos e exposições de animais:

12.1.1 - Licenciamento (não inclui animais susceptíveis de abate para consumo) (acumula com a taxa de vistoria higio-sanitária do recinto) - 200,00

12.2 - Canil municipal:

12.2.1 - Captura de animais errantes na via pública - 50,00

12.2.2 - Alojamento e alimentação - por animal e por dia ou fracção - 10,00

12.2.3 - Eutanásia de animais por pedido:

12.2.3.1 - Por animal - 20,00

12.2.3.2 - Recolha de cadáveres, a pedido do proprietário - 50,00

Nota: Ocorrendo captura haverá, ainda, que satisfazer, previamente à entrega do animal, as penalizações e obrigações previstas por lei, conforme a situação do mesmo.

CAPÍTULO XIII

Horários de funcionamento de estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços

13.1 - Emissão de horário de funcionamento e suas alterações - 25,00

13.2 - Emissão de segunda via do horário de funcionamento - 15,00

CAPÍTULO XIV

Cemitérios

14.1 - Inumação:

14.1.1 - Em sepultura temporária - 25,00

14.1.2 - Em sepultura perpétua - 50,00

14.1.3. - Inumação em jazigos municipais (gavetões)

14.1.3.1 - 1.º Piso - 25,00

14.1.3.2 - 2.º Piso - 25,00

14.1.3.3 - 3.º Piso - 25,00

14.1.3.4 - 4.º Piso - 25,00

14.1.3.5 - 5.º Piso - 25,00

14.1.4 - Inumação em jazigos da família - 25,00

14.1.5 - Inumação temporária em gavetões - mês - 30,00

14.1.6 - Inumação temporária em jazigos - mês - 30,00

14.2 - Ocupação em ossário - mês - 5,00

14.3 - Concessão de terrenos:

14.3.1 - Sepultura perpétua - 500,00

14.3.2 - Gavetões:

14.3.2.1 - 1.º Piso - 350,00

14.3.2.2 - 2.º Piso - 350,00

14.3.2.3 - 3.º Piso - 350,00

14.3.2.4 - 4.º Piso - 350,00

14.3.2.5 - 5.º Piso - 350,00

14.3.3 - Concessão de terrenos para jazigos - 6.500,00

14.4 - Inumação em alvéolo de consumpção aeróbia (pelo período de 3 anos) - 250,00

14.5 - Inumação de indigentes - Gratuito

14.6 - Exumação - por ossada, incluindo limpeza e transladação dentro do mesmo cemitério:

14.6.1 - Em sepultura temporária - 75,00

14.6.2 - Em sepultura perpétua ou alvéolo de consumpção aeróbia - 100,00

14.6.3 - Levantamento oficioso de ossada e depósito no ossário comum - Gratuito

14.7 - Utilização da capela, por cada período de vinte e quatro horas, ou fracção, exceptuando-se a primeira hora ...Gratuito

14.8 - Utilização de cada uma das Salas de Velório, por cada período de vinte e quatro horas ou fracção, exceptuando a primeira hora - Gratuito

14.9 - Transladações:

14.9.1 - No próprio cemitério:

14.9.1.2 - De ossadas ou cinzas - por cada uma - 5,00

14.9.2 - De cadáveres inumados - por cada caixão

14.9.2.1 - Sepulturas permanentes - 10,00

14.9.2.2 - Sepulturas temporárias - 10,00

14.9.3 - Para outro cemitério - 20,00

14.10 - Tratamento de sepulturas e ossários e colocação de sinais funerários:

14.10.1 - Colocação de campa em cantaria em sepulturas temporárias - 50,00

14.10.2 - Colocação de campa em cantaria em sepulturas perpétuas - 50,00

14.10.3 - Colocação de lápide - 50,00

14.10.4 - Colocação de bordadura - 40,00

14.10.5 - Colocação de revestimento em azulejo - 20,00

14.10.6 - Substituição de portas em gavetões e ossários - 50,00

14.11 - Averbamento em documentos emitidos pela Câmara Municipal que titulem direitos ou situações relacionados com a gestão cemiterial municipal - 13,40

14.12 - Emissão de segundas vias de documentos - 20,00

14.13 - Autorização anual de acesso a viaturas automóveis de transporte a pessoas deficientes ou incapacidade comprovada - 10,00

14.14 - Entrada de betoneira (inclui acesso a ponto de energia e água) - por unidade e por quinzena - 80,00

14.15 - Embelezamento de locais de consumpção aeróbia:

14.15.1 - Taxa de embelezamento (cumulável com a de fornecimento e colocação dos elementos embelezadores.) - 40,00

14.15.2 - Fornecimento e colocação de elementos embelezadores:

14.15.2.1 - Jarra - 40,00

14.15.2.2 - Placa com epitáfio - 10,00

15.15.2.3 - Porta-fotos - 10,00

CAPÍTULO XV

Arranque e plantação de árvores

15.1 - Instrução e decisão do procedimento para arranque - taxa única - 133,60

15.2 - Plantação em maciço quando de espécies condicionadas (licenciamento) por cada hectare - 33,40

CAPÍTULO XVI

Licenciamentos diversos (Decretos-Leis n.os 264/02, de 25 de Novembro, 292/00, de 14 de Novembro e 309/02 e 310/02, de 18 de Dezembro)

Secção I

Actividades diversas

16.1.1 - Actividade de guarda-nocturno:

16.1.1.1 - Emissão de licença anual - 125,00

16.1.1.2 - Renovação de licença - 100,00

16.1.1.3 - Averbamentos - 20,00

16.1.2 - Venda ambulante de lotarias:

16.1.2.1 - Emissão de licença anual - 15,00

16.1.2.2 - Renovação de licença - 10,00

16.1.3 - Licenciamento de acampamentos ocasionais - por cada dia - 15,00

16.1.4 - Licenciamento do exercício da actividade de arrumador de automóveis:

16.1.4.1 - Emissão da licença anual - 50,00

16.1.4.2 - Renovação da licença - 35,00

16.1.5 - Averbamentos diversos - 15,00

Secção II

Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas e de diversão

16.2.1 - Emissão de licença de exploração - por cada máquina:

16.2.1.1 - Semestral - 55,20

16.2.1.2 - Anual - 106,50

16.2.2 - Segunda via da licença de exploração - por cada uma - 32,50

16.2.3 - Registo de máquinas - por cada uma - 105,00

16.2.4 - Por novo registo - 94,35

16.2.5 - Por registo de máquina já registada em governo civil ou em outro município - 20,50

16.2.6 - Averbamento por transferência de propriedade - por cada máquina - 53,50

16.2.7 - Emissão de segunda via do título de registo - por cada máquina - 32,50

Secção III

Licenciamento de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos

16.3.1 - Pela realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre são devidas taxas nos termos seguintes:

16.3.1.1 - Licenciamento de provas desportivas, por dia - 20,00

16.3.1.2 - Licenciamento de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos, por dia - 12,60

16.3.1.3 - Corte de estrada/hora - 10,40

16.3.2 - Instalação e funcionamento de carrosséis, pistas de automóveis e outras instalações provisórias para divertimento público por metro quadrado ou fracção:

16.3.2.1 - Por dia - 3,90

16.3.2.2 - Por semana - 6,80

16.3.2.3 - Por mês - 19,85

16.3.3 - Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda - pelo licenciamento - 60,00

16.3.4 - Realização de leilões em lugares públicos - pelo licenciamento:

16.3.4.1 - Leilões sem fins lucrativos - 5,00

16.3.4.2 - Leilões com fins lucrativos - 35,00

Secção IV

Licenciamento de outros espectáculos e outros divertimentos públicos

16.4. - Pela instalação e funcionamento de recintos itinerantes e improvisados são devidas taxas, nos termos dos números seguintes:

16.4.1 - Licença de instalação e funcionamento de recintos itinerantes:

16.4.1.1 - Por um dia - 30,70

16.4.1.2 - Por cada dia posterior ao primeiro - 5,70

16.4.2 - Licença de instalação e funcionamento de recintos improvisados

16.4.2.1 - Palanques, estrados, palcos ou bancadas provisórias - por dia - 10,50

16.4.2.2 - Barracões, tendas, estádios e pavilhões desportivos, garagens, armazéns e estabelecimentos de restauração e de bebidas - por dia - 22,00

16.4.3 - Licença acidental de recinto de espectáculos de natureza artística:

16.4.3.1 - Por dia - 15,40

16.4.3.2 - Por cada dia posterior ao primeiros - 2,60

Subsecção I

Vistorias

No caso de realização de vistoria aos recintos de espectáculos ou de outros divertimentos públicos cobrar-se-á as seguintes taxas, por vistoria:

Em recintos itinerantes - 20,50

Em recintos improvisados - 30,70

Com vista à concessão de licença acidental de recinto - 30,70

Secção V

Licenciamento de fogueiras e queimadas e artefactos pirotécnicos

16.5.1 - Licenciamento de fogueiras populares (santos populares e fogueiras de Natal) por dia - 10,50

16.5.2 - Realização de queimadas - por dia - 5,50

16.5.3 - Utilização de fogo de artifício e de outros artefactos pirotécnicos - por dia - 100,00

Nota: 1 - As taxas de licenciamento previstas neste Capítulo XV não excluem o pagamento de taxas pela ocupação da via pública, quando devidas, na medida em que existam áreas delimitadas ou ocupadas em regime de exclusividade.

2 - A realização de espectáculos e de divertimentos públicos com carácter de continuidade em recintos improvisados depende da titularidade de alvará de autorização de utilização, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e do constante nos artigos 9.º a 15.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

CAPÍTULO XVII

Recolha Domiciliária de Resíduos

Pela recolha domiciliária de resíduos serão cobradas as taxas a seguir mencionadas:

17.1 - Remoção de resíduos de construção e demolição:

17.1.1 - Por metro cúbico (nos termos do artigo 47.º do Regulamento de Resíduos Sólidos e Higiene Urbana do Município de Albufeira) - 30,00

17.2 - Recolha e transporte de monstros e resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, por unidade (nos termos do artigo 33.º do Regulamento de Resíduos Sólidos e Higiene Urbana do Município de Albufeira) - 10,00

17.3 - Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos (nos termos do artigo 35.º do Regulamento de Resíduos Sólidos e Higiene Urbana do Município de Albufeira) - 10,00

Nota: Aos valores acima mencionados acresce I.V.A. a taxa em vigor.

CAPÍTULO XVIII

Taxas Metrológicas

18.1 - Taxa relativa a operações de controlo metrológico

Nota: O valor das taxas é fixado de acordo com o Despacho 18853/2008, de 15 de Julho de 2008, o qual contém a fórmula de apuramento da taxa em causa.

CAPÍTULO XIX

Piscina Municipal de Albufeira

19.1 - Cartão de utente

19.1.1 - Utilizador Normal - 7,73

19.1.2 - Utilizador Especial - 5.15

19.1.3 - Utilizador Colectivo - sem fins lucrativos - 5,00

19.1.4 - Utilizador Colectivo - com fins lucrativos - 7,73

19.2 - Segunda via do cartão de utente

19.2.1 - Utilizador Normal - 4,12

19.2.2 - Utilizador Especial - 3,09

19.2.3 - Utilizador Colectivo - sem fins lucrativos - 3,09

19.2.4 - Utilizador Colectivo - com fins lucrativos - 4,12

19.3 - Revalidação Anual

19.3.1 - Utilizador Normal - 5,15

19.3.2 - Utilizador Especial - 4,12

19.3.3 - Utilizador Colectivo - sem fins lucrativos - 4,12

19.3.4 - Utilizador Colectivo - com fins lucrativos - 5,15

19.4 - Actividades Aquáticas de lazer para jovens

19.4.1 - Iniciação/Aprendizagem à natação (12/17anos)

19.4.1.1 - duas vezes por semana - 20,62

19.4.1.2 - três vezes por semana - 25,77

19.4.2 - Iniciação ao pólo aquático (12/17 anos)

19.4.2.1 - duas vezes por semana - 20,62

19.4.2.2 - três vezes por semana - 25,77

19.4.3 - Pólo Aquático ((maior que)18 anos)

19.4.3.1 - duas vezes por semana - 20,62

19.4.3.2 - três vezes por semana - 25,77

19.5 - Actividades Aquáticas de lazer para adultos

19.5.1 - Iniciação à natação ((maior que)18 anos)

19.5.1.1 - uma vez por semana - 15,46

19.5.1.2 - duas vezes por semana - 20,62

19.5.1.3 - três vezes por semana - 25,77

19.5.2 - Aperfeiçoamento da natação(18/50 anos)

19.5.2.1 - uma vez por semana - 15,46

19.5.2.2 - duas vezes por semana - 20,62

19.5.2.3 - três vezes por semana - 25,77

19.5.3 - Hidroginástica ((maior que)18 anos)

19.5.3.1 - uma vez por semana - 15,46

19.5.3.2 - duas vezes por semana - 20,62

19.5.3.3 - três vezes por semana - 25,77

19.5.4 - Hidrodeep (18/50 anos)

19.5.4.1 - uma vez por semana - 15,46

19.5.4.2 - duas vezes por semana - 20,62

19.5.4.3 - três vezes por semana - 25,77

19.5.5 - Hidroginástica para menos jovens (50/80 anos)

19.5.5.1 - uma vez por semana - 15,46

19.5.5.2 - duas vezes por semana - 20,62

19.5.5.3 - três vezes por semana - 25,77

19.5.6 - Hidroterapia recreativa ((maior que)18 anos)

19.5.6.1 - uma vez por semana - 15,46

19.5.6.2 - duas vezes por semana - 20,62

19.5.6.3 - três vezes por semana - 25,77

19.5.7 - Actividade aquática pré e pós-parto

19.5.7.1 - uma vez por semana - 15,46

19.5.7.2 - duas vezes por semana - 20,62

19.5.7.3 - três vezes por semana - 25,77

Nota

1 - Os utilizadores especiais podem beneficiar de uma redução de 25 % das taxas acima discriminadas.

2 - Em casos devidamente justificados, como seja situações de grave carência e debilidade financeira, a Câmara Municipal de Albufeira pode reduzir ou isentar os respectivos utentes das taxas devidas, nos termos do disposto no artº. 38.º do Regulamento das Piscinas Municipais de Albufeira.

3 - Os trabalhadores do Município de Albufeira podem beneficiar de uma redução de 5 % das taxas devidas, mediante exibição do respectivo cartão de trabalhador.

19.6 - Utilização Livre

19.6.1 - Menores de 5 anos acompanhados por adulto utente

19.6.1.1 - período verde (hora de abertura às 12 h) - gratuito

19.6.1.2 - período laranja (12h - 14h/16h - 17h30) - gratuito

19.6.1.3 - período vermelho (17h30/hora encerramento) - gratuito

19.6.2 - Dos 6 aos 11 anos (acompanhado por adulto utente)

19.6.2.1 - período verde (hora de abertura às 12 h) - 1,29

19.6.2.2 - período laranja (12h - 14h/16h - 17h30) - 1,55

19.6.2.3 - período vermelho (17h30/hora encerramento) - 1,80

19.6.3 - Dos 12 aos 17 anos

19.6.3.1 - período verde (hora de abertura às 12 h) - 1,55

19.6.3.2 - período laranja (12h - 14h/16h - 17h30) - 1,80

19.6.3.3 - período vermelho (17h30/hora encerramento) - 2,06

19.6.4 - Dos 18 aos 64 anos

19.6.4.1 - período verde (hora de abertura às 12 h) - 1,80

19.6.4.2 - período laranja (12h - 14h/16h - 17h30) - 2,06

19.6.4.3 - período vermelho (17h30/hora encerramento) - 2,32

19.6.5 - Maiores de 65 anos

19.6.5.1 - período verde (hora de abertura às 12 h) - 1,55

19.6.5.2 - período laranja (12h - 14h/16h - 17h30) - 1,80

19.6.6.3 - período vermelho (17h30/hora encerramento) - 2,06

Nota

1 - Os utilizadores especiais podem beneficiar de uma redução de 25 % das taxas acima discriminadas.

2 - Em casos devidamente justificados, como seja situações de grave carência e debilidade financeira, a Câmara Municipal de Albufeira pode reduzir ou isentar os respectivos utentes das taxas devidas, nos termos do disposto no artº. 37.º do Regulamento das Piscinas Municipais de Albufeira.

3 - Os trabalhadores do Município de Albufeira podem beneficiar de uma redução de 5 % das taxas devidas, mediante exibição do respectivo cartão de trabalhador.

19.7 - Utilização por Instituições/Associações

19.7.1 - Instituições do Ensino Público ou IPSS

19.7.1.1 - Pista da piscina desportiva (25 metros) - 20,62

19.7.1.2 - Pista da piscina de recreio e diversão - 10,31

19.7.1.3 - Pista de aprendizagem - 36,08

19.7.2 - Outras entidades públicas, associações e instituições de ensino privado

19.7.2.1 - Pista da piscina desportiva (25 metros) - 25,77

19.7.2.2 - Pista da piscina de recreio e diversão - 15,46

19.7.2.3 - Pista de aprendizagem - 41,24

19.7.3 - Outras entidades privadas

19.7.3.1 - Pista da piscina desportiva (25 metros) - 36,08

19.7.3.2 - Pista da piscina de recreio e diversão - 25,77

19.7.3.3 - Pista de aprendizagem - 51,55

19.8 - Serviço de aluguer da sala multiusos

19.8.1 - Instituições/Associações

19.8.1.1. - Instituições de ensino público ou IPSS

19.8.1.1.1 - Por hora - 6,19

19.8.2. - Outras entidades públicas, associações e instituições de ensino privado

19.8.2.1 - Por hora - 8,25

19.8.3 - Outras entidades privadas

19.8.3.1 - Por hora - 10,31

CAPÍTULO XX

Espaços Multiusos de Albufeira (EMA)

20.1 - Cedência dos espaços - um período de utilização diária (das 8h/8h = 24h) - 750,00

20.2 - Período complementar (períodos de 2horas):

20.2.1 - Das 8:30 h - 0:00 h - 80,00/período

20.2.2 - Das 0:00 h - 8:30 h - 120,00/período

20.3 - Sala multiusos (Sala B)

20.3.1 - período de utilização diária (das 8h/8h = 24h) - 150,00

20.4 - Aluguer de cadeiras - valor unitário - 3,00

Nota: A requerimento fundamentado do interessado, pode a Câmara Municipal de Albufeira isentar, parcial ou totalmente, o interessado do pagamento das quantias acima previstas, nomeadamente, por considerar que o evento reveste interesse para o desenvolvimento do concelho e sua população.

CAPÍTULO XXI

Auditório Municipal de Albufeira

21.1 - Cedência do Auditório Municipal para a realização de actividades sem receita de bilheteira

21.1.1 - Actividades de Interesse Privado (entidades privadas com fins lucrativos) e Actividades desenvolvidas por entidades (públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos) sedeadas fora do concelho de Albufeira

21.1.1.1 - De segunda a quinta-feira

21.1.1.1.1 - 1.º dia - 250,00

21.1.1.1.2- 2.º dia - 200,00

21.1.1.1.3 - 3.º Dia e seguintes - 100,00

21.1.1.2 - Sextas, Sábados, feriados, vésperas de feriados:

21.1.1.2.1 - 1.º dia - 375,00

21.1.1.2.2 - 2.º dia - 300,00

21.1.1.2.3 - 3.º Dia - 150,00

Nota: A Câmara Municipal de Albufeira pode deliberar a cedência gratuita do Auditório Municipal para realização de actividades que considere de interesse público, sem receita de bilheteira, nomeadamente, quando promovida por Escolas do Concelho, instituições de beneficência e associações sem fins lucrativos sedeadas no concelho de Albufeira.

21.2 - Realização de ensaios e actividades afins, promovidas por entidades públicas ou privadas (com ou sem fins lucrativos) ou por entidades sedeadas fora do concelho - 75,00/dia

21.3 - Ocupação do auditório para montagens e desmontagens de cenários - 75,00/dia

21.4 - Ocupação do auditório para montagens e desmontagens de cenários, sempre que ocorra em períodos em que o Auditório não se encontre adstrito à realização de qualquer actividade promovida pela Autarquia, nem seja susceptível de prejudicar qualquer evento - 75,00/dia

21.5 - Cedência do Auditório Municipal para a realização de actividades com receita de bilheteira

21.5.1 - Por Associações, Escolas ou Entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos - 10 % da receita da bilheteira

21.5.2 - Por entidades (pública ou privadas, com ou sem fins lucrativos) sedeadas fora do concelho de Albufeira ... 20 % da receita de bilheteira

Nota: As taxas respeitantes à cedência do Auditório Municipal de Albufeira apenas serão cobradas a partir da entrada em vigor do Regulamento da Organização e do Funcionamento do Auditório Municipal de Albufeira, o qual regulará os termos e as condições daquela cedência.

CAPÍTULO XXII

Biblioteca Municipal de Albufeira

22.1 - Fotocópias simples, formato A4 - 0,05/valor unitário

22.2 - Fotocópias a cores, formato A4 - 0,20/valor unitário

22.3 - Impressão de documentos no âmbito da utilização de equipamento informático

22.3.1 - Até 5 folhas - Gratuito

22.3.2 - A partir da 6.ª impressão - 0,05 cada

CAPÍTULO XXIII

Arquivo Histórico de Albufeira

23.1 - Fotocópias simples, formato A4 - 0,05/valor unitário

CAPÍTULO XXIV

Museu Municipal de Arqueologia

24.1 - Preço da entrada - 1,00, excepto nas situações previstas no n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento do Museu Municipal

CAPÍTULO XXV

Inspecção e fiscalização de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

25.1 - Pedido de Inspecção Periódica - 150,00

25.2 - Pedido de Reinspecção - 150,00

25.3 - Pedido de Inspecção Extraordinária - 150,00

CAPÍTULO XXVI

Comissão Arbitral Municipal

26.1 - Taxa pela determinação do coeficiente de conservação - 1UC - 96,00

26.2 - Taxa pela definição de obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior - 1/2 UC - 48,00

26.3 - Taxa pela submissão de um litígio a decisão da CAM - 1UC - 96,00

26.4 - As taxas previstas em 26.2 e 26.3 são reduzidas a 1/4 quando se trate de várias unidades de um mesmo edifício, para cada unidade adicional à primeira - 22,50

26.5 - Reclamações referentes à determinação do coeficiente de conservação 3 - 1/2 UC - 48,00

CAPÍTULO XXVII

Urbanismo e edificação

Secção I

Taxas Gerais

27.1.1 - Pela emissão de alvarás, no âmbito do R.J.U.E., não especialmente contemplados no presente Capítulo - 60,00

27.1.2 - Pela junção de elementos a processo pendente - 10,00

27.1.3 - Pelo averbamento da mudança de titular/explorador em alvarás, processos de obras ou da substituição de técnico responsável pela direcção da obra/responsável pela execução da mesma - 55,00

27.1.4 - Vistorias a realizar pelos serviços municipais, excluindo taxas e demais encargos devidos a outras entidades e a peritos, e desde que não especificamente previstas noutro local desta tabela - 70,00

27.1.5 - Pelo fornecimento de avisos a publicitar a realização de operações urbanísticas ou a pendência de controlo e apreciação camarária dos respectivos pedidos - 8,00

Secção II

Taxas de apreciação - diversos

27.2.1 - Por cada pedido de informação simples - a pagar no momento da entrega do pedido - 20,00

27.2.2 - Por cada pedido de informação prévia, a pagar no momento da entrega do pedido

27.2.2.1 - Sobre a possibilidade de realizar operações de loteamento:

27.2.2.1.1 - Em área de terreno inferior a 5000 m2 - 50,00

27.2.2.1.2 - Em área de terreno entre 5000 m2 e 10 000 m2 - 75,00

27.2.2.1.3 - Em área de terreno superior a 1 há - 100,00

27.2.2.2 - Verificação dos requisitos legais para destaque de parcela de terreno, apreciação do respectivo pedido e emissão da respectiva certidão - 50,00

27.2.2.3 - Sobre a possibilidade de realização de obras sujeitas a licença ou comunicação prévia - 50,00

27.2.3 - Pela apreciação de pedidos de licença ou de admissão de comunicação prévia de operações urbanísticas - 75,00

Secção III

Inscrição de técnicos

Pela inscrição de técnicos, são devidas as seguintes taxas anuais:

27.3.1 - Para assinar projectos e ou assegurar a direcção técnica de obras - 25,00

27.3.2 - Para renovação de inscrições anteriores e pela emissão de segunda via de cartão de técnico inscrito - 30,00

Secção IV

Licenciamento e admissão de comunicação prévia

Pelo licenciamento ou não rejeição de pedidos de licença ou de comunicação prévia, consoante os casos, respeitantes a obras de construção, alteração, ampliação e reconstrução, são devidas as seguintes taxas:

27.4.1 - Em função do prazo de execução da operação urbanística:

27.4.1.1 - Por cada 30 dias ou fracção - 15,00

27.4.2 - Em função da superfície (a acumular com a anterior):

27.4.2.1 - De construção, reconstrução ou ampliação (por cada m2 ou fracção da área total de cada piso, incluindo anexos):

27.4.2.1.1 - Moradias unifamiliares - 1,50

27.4.2.1.2 - Edifícios de habitação colectiva e mistos - 1,75

27.4.2.1.3 - Edifícios destinados exclusivamente, a actividades comerciais, profissões liberais, turismo (excepto hotéis), espectáculos e divertimentos públicos e similares - 2,00

27.4.2.1.4 - Para actividades produtivas, industriais, armazéns ou outras - 1,50

27.4.2.1.5 - Para hotéis e quaisquer outros fins não referidos nos pontos antecedentes - 1,50

27.4.3 - Construção, reconstrução, ampliação ou modificação de muros de suporte ou de vedação, ou outras vedações definitivas (vedações em rede com linféis não salientes) - por metro linear ou fracção - 0,60

27.4.4 - Abertura ou modificação de vãos em fachadas principais quando não impliquem o pagamento de qualquer das taxas referidas nos pontos anteriores - 40,00

27.4.5 - Corpos salientes de construções, na parte projectada sobre vias públicas, lugares públicos sob administração municipal ou sobre terrenos de propriedade municipal - taxas a acumular com as constantes desta tabela - por piso e por m2 ou fracção - 60,00

27.4.6 - Obras de demolição de edificações - por piso - 25,00

27.4.7 - Alteração da topografia local e natural dos terrenos, mediante trabalhos de escavação, terraplanagens ou destruição do revestimento vegetal - por metro quadrado ou fracção - 2,00

Secção V

Ocupação da via pública por motivo de obras

27.5 - Pela ocupação da via pública, terrenos do domínio público ou do domínio privado do município, por motivos de obras - por metro quadrado ou fracção e por cada mês ou fracção - 3,00

Secção VI

Estabelecimentos de Alojamento Local

27.6.1 - Pedidos de registo de estabelecimento de alojamento local - a pagar com a entrega do pedido - 75,00

27.6.2 - Caso seja realizada vistoria - por estabelecimento de alojamento local - 75,00

27.6.3 - Pelo fornecimento da placa identificativa do estabelecimento de alojamento local - 30,00

Secção VII

Autorização de utilização - casos gerais

Pela autorização de utilização e emissão de respectivo alvará, com excepção das situações especificamente previstas nesta Tabela (como é o caso da Secção subsequente) - por cada:

27.7.1 - Para fins habitacionais - por cada fogo e seus anexos ou unidades individualizadas - 25,00

27.7.2 - Para fins comerciais e serviços - por edificação, fracção ou unidade autónoma - 75,00

27.7.3 - Para actividades culturais, recreativas, desportivas e similares - por edificação, fracção ou unidade autónoma - 35,00

27.7.4 - Para actividades industriais - por cada unidade - 80,00

27.7.5 - Para quaisquer outros fins - por cada edificação ou unidade individualizada - 60,00

Secção VIII

Autorização de utilização - casos especiais

Pela autorização de utilização e emissão do respectivo alvará de utilização, respeitantes aos estabelecimentos discriminados, são devidas as taxas seguintes:

27.8.1 - Estabelecimentos hoteleiros:

27.8.1.1 - Hotéis-apartamentos - 500,00

27.8.1.2 - Pousadas e hóteis - 200,00

27.8.1.3 - Aldeamentos turísticos - por cada unidade de alojamento - 200,00

27.8.1.4 - Apartamentos turísticos - por cada unidade de alojamento - 60,00

27.8.1.5 - Conjuntos Turísticos - 500,00

27.1.6 - Turismo de habitação no espaço rural - por quarto - 50,00

27.8.1.7 - Turismo de habitação - por quarto - 50,00

27.8.1.8 - Empreendimento de Turismo da Natureza - 100,00

27.8.1.9 - Parques de campismo e Parques de Caravanismo - por m2 - 1,00

27.8.2 - Estabelecimentos de restauração e bebidas:

27.8.2.1 - Bares, clubes nocturnos, boîtes, night-clubs, cabarets e dancing - 600,00

27.8.2.2 - Restaurantes típicos e casas de fado - 100,00

27.8.2.3 - Restaurantes, marisqueiras, pizzerias, snack-bares, self-services, eat drivers, take-away e fast-foods - 100,00

27.8.2.4 - Casas de pasto e similares - 50,00

27.8.2.5 - Cervejarias, cafés, pastelarias, confeitarias, boutiques de pão quente, cafetarias, casas de chá, gelatarias - 100,00

27.8.2.6 - Tabernas e similares - 75,00

27.8.3 - Estabelecimentos comerciais:

27.8.3.1 - Centros Comerciais - por cada fracção autónoma/loja - 350,00

27.8.3.2 - Estabelecimentos a que se refere o Decreto-Lei 259/07, de 17/07 - por cada actividade neles exercida - 100,00

27.8.3.3 - Pela concessão de alvará de autorização de utilização, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro - 45,00

Secção IX

Vistorias

Pela realização de vistoria para apuramento e verificação das condições necessárias à emissão de alvará de autorização de utilização:

27.9 - Para habitação:

27.9.1 - Por fogo e seus anexos - 25,00

27.9.2 - Comércio e serviços:

27.9.2.1 - Por cada unidade até 50 m2 - 25,00

27.9.2.2 - Por cada 50 m2 ou fracção a mais - 25,00

27.9.3 - Indústria e armazenagem:

27.9.3.1 - Por cada unidade até 200 m2 - 75,00

27.9.3.2 - Por cada 100 m2 ou fracção a mais - 30,00

27.9.4 - Pela realização da vistoria a que alude o artº. 90.º n.º 1 do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação - 60,00

27.9.5 - Vistoria para emissão de alvará de autorização de utilização para funcionamento de estabelecimentos hoteleiros, turísticos, de restauração e bebidas, grandes superfícies comerciais, parques de campismo, comércio ou armazenagem de produtos alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolva riscos para a saúde pública e segurança das pessoas:

27.9.5.1 - Por cada vistoria - 70,00

27.9.5.2 - Acresce, por cada 10 m2, ou fracção, de área a vistoriar - 5,00

Secção X

Propriedade horizontal

27.10 - Emissão de certidão para verificação dos requisitos necessários à constituição de prédio em regime de propriedade horizontal:

27.10.1 - Em edifícios sem autorização de utilização mas com projecto aprovado - 5,00/fracção

27.10.2 - Em edifícios com autorização de utilização - 35,00/fracção

27.10.3 - Aditamento a certidões de propriedade horizontal para rectificação de fracções ou partes comuns, por cada fracção ou parte comum alterada ou rectificada - 35,00

Secção XI

Operações de Loteamento

Subsecção I

Licença ou comunicação prévia

Pela licença ou admissão de comunicação prévia respeitantes a operações de loteamento são devidas as taxas seguintes, a acrescer à taxa devida pela emissão do correspondente alvará:

27.11.1.1 - Quando não haja lugar à realização de obras de urbanização - por metro quadrado de área bruta de construção prevista na operação de loteamento - 0,10

27.11.1.2 - Quando haja lugar à realização de obras de urbanização - por metro quadrado de área bruta de construção prevista na operação de loteamento - 0,20

Subsecção II

Compensações

São os seguintes, os valores do coeficiente "T" a que se refere o artº. 48.º n.º 8 do presente Regulamento:

27.11.2.1 - Freguesias de Albufeira, Guia e Olhos de Água - 30,00

27.11.2.2 - Freguesia de Ferreiras - 10,00

27.11.2.3 - Freguesia de Paderne - 5,00

Subsecção III

Infra-Estruturas Urbanísticas

O parâmetro f a que se refere o n.º 1 do artº. 51.º do presente Regulamento tem os seguintes valores, consoante os casos:

27.11.3.1 - Para fins habitacionais, comerciais, turísticos (excepto hotéis) e outros - 5,00

27.11.3.2 - Para actividades industriais - 7,00

27.11.3.3 - Para hotéis - 2,00

Secção XII

Prorrogação do prazo de execução de obras

27.12.1 - Para primeira prorrogação de prazo:

27.12.1.1 - Para a realização de obras de urbanização, por cada mês ou fracção - 20,00

27.12.1.2 - Para a execução de obras de edificação, por cada mês ou fracção - 20,00

27.12.2 - Para a 2.ª prorrogação de prazo (obra em fase de acabamentos; artigo 58.º n.º 5 do RJUE):

27.12.2.1 - Para a realização de obras de urbanização, por cada mês ou fracção - 20,00

27.12.2.2 - Para a execução de obras de edificação, por cada mês ou fracção - 20,00

Secção XIII

Licença especial relativa a obra inacabada

27.13.1 - Aditamento ao alvará de licença ou comunicação prévia para conclusão de obras inacabadas - 150,00

27.13.2 - Prazo de execução da obra, por cada mês ou fracção - 55,00

Secção XIV

Reposição do pavimentos - danos

27.14 - Reposição de pavimento de vias municipais, levantados ou danificados devido a obras ou trabalhos de responsabilidade e interesse de particulares, quando não seja efectuada a reposição pelo autor dos danos voluntariamente ou após o prazo concedido por notificação para o efeito - por m2 ou fracção e relativamente aos materiais seguintes:

Betonilhas - 25,00

Calçada miúda (calcário, sienito ou outra) - 40,00

Calçada grada (calçada, sienito ou outra) - 55,00

Pavê (qualquer configuração) - 32,00

Lajetas (calcário, sienito ou outra) - 420,00

Passeio em betão - 200,00

Guia de Passeio (calcário, betão ou outra) - por metro linear - 45,00

Valeta em betão - por metro linear - 45,00

Betuminoso Asfáltico - 20,00

Ciclovia - 50,00

Secção XV

Serviços executados por pessoal camarário

A execução de serviços de responsabilidade de particulares, executados por pessoal e com equipamento municipal, quando, após notificação ao interessado, este os não mande executar no prazo que, para o efeito, lhe for fixado, acarreta o pagamento dos montantes seguintes:

27.15.1 - Pessoal - por hora ou fracção:

27.15.1.1 - Técnico superior - 25,00

27.15.1.1 - Técnico - 20,00

27.15.1.2 - Técnico profissional - 15,00

27.15.1.3 - Operário qualificado - 10,00

27.15.1.4 - Outros - 5,00

27.15.2 - Maquinaria e equipamento pesado - por hora ou fracção - 38,00

27.15.2.1 - Viaturas - por hora ou fracção - 15,00

27.15.2.2 - Acresce à taxa anterior - por quilómetro

27.15.2.2.1 - Ligeiras - 0,39

27.15.2.2.2 - Pesadas - 1,00

CAPÍTULO XXVIII

Outras receitas municipais

Secção I

Outras Vistorias

28.1 - Pela realização de quaisquer outras vistorias a que, por imposição legal, haja lugar, a requerimento do interessado ou de determinação oficiosa, não especificamente prevista nos capítulos antecedentes - 30,70

Secção II

Certidão de Toponímia

28.2 - Pela emissão de certidão de toponímia - 50,00

Nota: Não haverá lugar ao pagamento da taxa quando o pedido de emissão de certidão decorra de procedimento de alteração do número de polícia de iniciativa camarária.

Secção III

Prejuízos em património municipal

28.3 - Sempre que se verifiquem danos em bens do património municipal, é devido, pelo lesante, o valor despendido pela Câmara Municipal em materiais, mão-de-obra, deslocações e outros, acrescido de 20 %, montante este que será arredondado, por excesso, para a segunda casa decimal.

28.3.1 - Quando a produção de danos ocorra em espaços verdes ou nos seus equipamentos, são devidas as seguintes taxas à Câmara Municipal, independentemente de eventual indemnização civil a que haja lugar:

28.3.1.1 - Intervenção de reequilibro de uma árvore - 204,60

28.3.1.2 - Intervenção de reequilibro de um arbusto - 51,20

28.3.1.3 - Substituição de uma árvore até 10 cm de diâmetro de tronco (dap) - 204,60

28.3.1.4 - Substituição de uma árvore até 20 cm de diâmetro de tronco (dap) - 511,50

28.3.1.5 - Substituição de uma árvore de 20 cm a 30 cm de diâmetro de tronco (dap) - 1023,00

28.3.1.6 - Substituição de uma árvore com mais de 30 cm de diâmetro de tronco (dap) - 1534,50

28.3.1.7 - Substituição de um tutor de árvore ou arbusto - 10,30

28.3.1.8 - Substituição de um arbusto até 60 cm - 12,80

28.3.1.9 - Substituição de um arbusto com mais de 60 cm - 51,20

28.3.1.10 - Reparação de relvados - 30,00+ 30,00/m2

28.3.1.11 - Reparação em canteiros de herbáceas - 30,00 + 38,40/m2

28.3.1.12 - Reparação de sistemas de rega:

28.3.1.12.1 - Substituição de aspersores - 30,00 + 51,20/unidade

28.3.1.12.2 - Substituição de pulverizadores - 30,00+ 30,00/unidade

28.3.1.12.3 - Substituição de micro aspersores - 30,00+ 30,00/unidade

28.3.1.12.4 - Substituição de tubo gotejador auto-compensante - 30,00 + 1,10/ml

28.3.1.12.5 - Substituição de válvula electromagnética, por unidade - 102,30

28.3.1.12.6 - Por cada caixa de controlo substituída - 102,30

28.3.1.12.7 - Por cada unidade de controlo substituída - 765,80

28.3.1.12.8 - Por cada metro linear de tubagem substituída - 12,80

28.3.1.13 - Reparação de bancos de jardim e por peça - 38,40

28.3.1.14 - Substituição de bancos de jardim e por unidade - 510,50

28.3.1.15 - Reparação de parques infantis por cada peça danificada - 102,30

28.3.1.16 - Substituição de parque infantil por cada equipamento danificado - 102,30

28.3.1.17 - Reparação de abrigos de jardim, por cada peça danificada - 51,20

28.3.1.18 - Substituição de abrigos de jardim, por unidade - 2551,40

28.3.1.19 - Reparação de sinalização de jardim, por cada peça danificada - 76,80

28.3.1.20 - Substituição de sinalização de jardim, por cada placa - 204,60

28.3.1.21 - Reparação de vedações de jardim, por metro linear - 12,80

28.3.1.22 - Reparação de piso de parque infantil - 30,00 + 51,20m2

28.3.1.23 - Substituição de vedação de parque infantil - 30,00 +71,70/ml

28.3.1.24 - Substituição de placa de identificação de parque infantil - 511,50

203197268

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1157969.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-03 - Lei 5 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Estabelece os tipos de entre dos quais deve ser feita a classificação do pão de farinha de trigo. (Lei n.º 5)

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Decreto-Lei 13/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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