Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 392/2010, de 3 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamento de resíduos sólidos urbanos do Município de Arganil e respectiva tabela de preços e fundamentação económico-financeira

Texto do documento

Regulamento 392/2010

Ricardo Pereira Alves, presidente da Câmara Municipal de Arganil, torna público que a Câmara Municipal de Arganil, em sua reunião ordinária realizada a 17 de Fevereiro de 2010, deliberou, por unanimidade, aprovar o "Projecto de Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos do Município de Arganil".

Tendo o regulamento sido submetido a consulta pública por um prazo de 30 dias, de acordo com o preceituado no artigo 118.º do C. P. A., este não foi objecto de quaisquer sugestões ou reclamações.

Mais se torna público que foi então remetido à Assembleia Municipal de 17 de Abril de 2010, onde foi aprovado e que o mesmo entra em vigor 15 dias após a data de publicação no Diário da República.

O "Regulamento de Resíduos Sólidos do Município de Arganil" encontra -se disponível para consulta no site oficial do Município de Arganil, em www.cm-arganil.pt.

2010/04/19. - O Presidente da Câmara Municipal de Arganil, Engenheiro Ricardo Pereira Alves.

Regulamento de resíduos sólidos urbanos do Município de Arganil

Nota justificativa

O Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Concelho de Arganil, actualmente em vigor tem por base a Lei 11/87, de 7 de Abril, o Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro e o Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro.

A Lei 11/87, de 7 de Abril, lei de Bases do Ambiente, estabelece o princípio de que os resíduos e efluentes devem ser recolhidos, armazenados, transportados, eliminados ou neutralizados de tal forma que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana nem causem prejuízo para o meio ambiente.

O Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, foi revogado pelo Decreto-Lei 178/2006 de 5 de Setembro de 2006, o qual aprovou o regime geral de gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, bem como, pela Portaria 209/2004, de 3 de Março, que aprova a lista europeia de resíduos.

Desta forma, o regulamento em vigor está desajustado, pelo que se torna premente a sua actualização e o suprimento das lacunas e omissões existentes.

Por outro lado há a considerar que a par do regime legal e demais considerações de ordem jurídica, no plano objectivo, existem novos dados a ponderar em resultado do desenvolvimento tecnológico, implementação das várias actividades económicas, evolução de hábitos de vida e aumento do consumo, sendo produzidas maiores quantidades e novas variedades de resíduos sólidos que se não forem sujeitos a uma gestão adequada e controlada provocam a degradação do ambiente, da saúde e da qualidade de vida.

Assim, tendo em vista a defesa do interesse público e a preservação dos bens jurídicos atrás mencionados, torna-se essencial a implementação por parte do Município de uma adequada gestão dos resíduos produzidos, traduzida na imposição de condicionalismos e restrições de áreas, na escolha adequada do recipiente, seu aspecto, valor existencial, volume, forma e integração.

Torna-se importante consagrar alguns princípios como o da recolha selectiva e valorização de resíduos, participação da população em geral, agentes económicos e promotores urbanísticos, bem como, privilegiar o uso de soluções subterrâneas em vez do uso de baterias de contentores, que, além da capacidade superior, permitem a recolha selectiva dos resíduos, facilitando igualmente a fluidez do tráfego.

Com estes objectivos e com base nestes princípios foi elaborado o presente Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Arganil que, com a entrada em vigor, substituirá o actual Regulamento de Resíduos Sólidos no Município de Arganil.

Este Regulamento foi objecto de apreciação pública, entre os dias 17 de Fevereiro e 31 de Março de 2010, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, conforme Edital 130/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 26 de Fevereiro de 2010.

O presente Regulamento foi aprovado pela Câmara Municipal de Arganil, em 17 de Fevereiro de 2010 e, não tendo havido sugestões ou reclamações durante o período de discussão pública, foi posteriormente aprovado pela Assembleia Municipal de Arganil, em 17 de Abril de 2010, por unanimidade.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

Este Regulamento tem como legislação habilitante do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, o Decreto-Lei 178/2006 de 5 de Setembro de 2006, o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a Lei 42/98, de 6 de Agosto, com as alterações vigentes, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa a alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei 159/99 de 14 de Setembro e a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e o artigo 17.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º

Objecto e princípios

1 - O presente Regulamento define e estabelece as regras e condições relativas ao sistema de gestão de resíduos sólidos produzidos e recolhidos no Município de Arganil, nomeadamente quanto à sua classificação nos termos da legislação em vigor, deposição, recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

2 - O presente Regulamento tem como linhas orientadoras os Princípios gerais da gestão de resíduos referidos no Capítulo II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.

Artigo 3.º

Âmbito

O Presente Regulamento aplica-se a todos os tipos de resíduos sólidos excepto os seguintes, sujeitos a legislação especial:

a) Os resíduos radioactivos;

b) Os resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras;

c) Os cadáveres de animais e os resíduos agrícolas que sejam matérias fecais ou outras substâncias naturais não perigosas aproveitadas nas explorações agrícolas;

d) As águas residuais, com excepção dos resíduos em estado líquido;

e) Os explosivos abatidos à carga ou em fim de vida, bem como os equipamentos, aparelhos ou outros que apresentem risco de explosão;

f) Os efluentes gasosos emitidos para a atmosfera;

Artigo 4.º

Competências

1 - É da exclusiva competência da Câmara Municipal de Arganil, nos termos do Decreto-Lei 178/2006 de 5 de Setembro de 2006 e demais legislação aplicável, planificar, definir a estratégia, organizar e promover as operações de recolha, transporte, dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do Município de Arganil, bem como organizar e executar a limpeza das vias municipais e de todos os outros espaços públicos;

2 - Compete à ERSUC (Empresa de Resíduos Sólidos Urbanos do Centro) a gestão integrada dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do Município de Arganil, nas vertentes de tratamento, deposição final e comercialização dos produtos resultantes daquele tratamento;

3 - A Câmara Municipal de Arganil pode, sempre que as circunstâncias o justifiquem, na sequência de deliberação dos órgãos do Município, fazer-se substituir, mediante delegação de competências, pelas Freguesias, as quais podem, por deliberação expressa dos seus órgãos, aceitar a delegação.

4 - A Câmara Municipal de Arganil pode, sempre que justificado, celebrar contratos de concessão de serviço público preferencialmente com empresas com certificação ambiental, segundo o regime, tramitação e forma prevista na legislação específica;

5 - Os planos municipais de acção previstos no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 178/2006 de 5 de Setembro de 2006 devem, atentos os níveis e âmbitos da respectiva competência, articular-se com os planos multimunicipais e intermunicipais;

6 - Na área do município de Arganil é proibida qualquer actividade de remoção de resíduos sólidos urbanos por entidades não autorizadas ou licenciadas para tal.

7 - Quando as circunstâncias e condições específicas o aconselhem, poderá a Câmara Municipal delegar a gestão dos resíduos sólidos urbanos nos termos do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, ou através de contratos específicos de prestação de serviços, em harmonia com a regulamentação de empreitada ou contratos de prestação de serviços em vigor. Para efeitos de algumas componentes do sistema de gestão nomeadamente para o tratamento e destino final dos resíduos sólidos, a responsabilidade da Câmara Municipal é exercida através da Empresa Multimunicipal de Resíduos Sólidos do Centro (ERSUC).

Artigo 5.º

Responsabilidades

1 - Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 178/2006 de 5 de Setembro de 2006 e em legislação especial, para efeitos do presente Regulamento, a responsabilidade pelo destino dos resíduos sólidos é de quem os produz ou detêm, sem prejuízo da mesma poder ser imputada, nos termos da lei, a cada um dos operadores na medida da sua intervenção no circuito de gestão desses resíduos.

2 - A Câmara Municipal de Arganil, através de serviços municipais, só é responsável pelo transporte dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, monstros e resíduos verdes, desde a fase de recolha até ao final da fase de transporte para destino final, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo.

3 - Considera-se responsável pelo destino final a dar aos resíduos sólidos produzidos no município de Arganil, nos termos do número um do presente artigo:

a) A ERSUC, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo;

b) Os industriais, no caso dos resíduos industriais e dos resíduos industriais equiparáveis a resíduos sólidos urbanos;

c) Os comerciantes, no caso dos resíduos comerciais equiparáveis a resíduos sólidos urbanos;

d) As unidades de saúde humana ou animal, no caso dos resíduos hospitalares.

1 - Os custos de gestão de resíduos são suportados pelo respectivo produtor;

2 - Quando o produtor for desconhecido ou indeterminado, a responsabilidade pelo destino final a dar aos resíduos sólidos e pelo custo da sua gestão, é do seu detentor;

3 - Quando os resíduos, forem provenientes de países terceiros, a responsabilidade pelo destino final a dar aos resíduos sólidos e pelos custos da respectiva gestão, é do responsável pela sua introdução em território nacional;

4 - Considera-se destino final para efeitos do presente artigo, todas as operações previstas no anexo III da Portaria 209/2004 de 3 de Março, efectuadas por entidade credenciada que não acarretem riscos para a saúde ou o ambiente.

5 - A responsabilidade atribuída à Câmara Municipal de Arganil, nos termos do n.º 2 ou à ERSUC, nos termos da alínea a) do n.º 3 do presente artigo, não isenta os utentes do pagamento das correspondentes taxas ou preços, pelo serviço prestado, a título de gestão directa ou delegada.

CAPÍTULO II

Resíduos sólidos

Artigo 6.º

Tipos de resíduos sólidos

Para efeitos do presente Regulamento, nos termos do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, entende-se por:

a) Resíduos: quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos aprovada pela decisão da Comissão Europeia n.º 2000/532/CE, da Comissão de 3 de Maio, com as alterações em vigor e ainda os constantes nas subalíneas i) a xvi) da alínea u) do artigo 3.º do decreto-lei supra-referido.

b) Resíduos perigosos: os resíduos que apresentem pelo menos uma característica de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os identificados como tal na Lista Europeia de Resíduos;

c) Resíduos Industriais: os resíduos gerados em processos produtivos industriais, bem como os que resultem das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;

d) Resíduos Urbanos: os resíduos domésticos ou resíduos semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 l por produtor;

e) Resíduos Hospitalares: os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, em seres humanos ou em animais, e ainda as actividades de reabilitação e investigação relacionadas, bem como as desenvolvidas em farmácias, actividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como acupunctura, piercings e tatuagens;

f) Outros Tipos de Resíduos: os resíduos não considerados como industriais, urbanos ou hospitalares

Artigo 7.º

Resíduos urbanos

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por Resíduos Sólidos Urbanos, identificados pela sigla RSU, os seguintes resíduos:

a) Resíduos Sólidos Domésticos: os resíduos normalmente produzidos nas habitações, nomeadamente, os provenientes das actividades de preparação de alimentos e da limpeza normal desses locais;

b) Resíduos Sólidos Comerciais Equiparados a Resíduos Sólidos Urbanos: os resíduos produzidos por um ou vários estabelecimentos comerciais ou de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 litros e que não sejam considerados perigosos na Lista Europeia de Resíduos;

c) Resíduos Sólidos Industriais Equiparados a Resíduos Sólidos Urbanos: os resíduos produzidos por uma única entidade em resultado de actividades industriais ou actividades acessórias com elas relacionadas que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes a resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios e cuja produção diária não exceda os 1100 litros e que não sejam considerados perigosos na Lista Europeia de Resíduos;

d) Resíduos Sólidos Hospitalares Não Perigosos Equiparados a Resíduos Sólidos Urbanos: os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais e ainda as actividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como acupunctura, piercings e tatuagens; que pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100, litros que não sejam considerados perigosos na Lista Europeia de Resíduos e que nos termos da legislação em vigor não sejam considerados contaminados;

e) Resíduos Verdes Urbanos: os resíduos provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas das habitações ou outros espaços de uso privado, nomeadamente aparais, troncos, ramos, relva e ervas, cuja produção semanal não exceda os 1100 litros;

f) Resíduos de Limpeza Pública: os resíduos provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades de recolha de resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos ou promoção da sua salubridade, através de varredura, lavagem e eventual desinfecção, dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, despejo, lavagem, desinfecção e manutenção de papeleiras, corte de mato e de ervas e monda química, limpeza de sarjetas e sumidouros e remoção de cartazes ou outra publicidade indevidamente colocada e "graffiti";

g) Dejectos de animais: excrementos, provenientes da defecação de animais na via pública.

2 - Consideram-se resíduos urbanos de natureza não sólida os diversos tipos de óleos alimentares usados que resultam da utilização de óleos na alimentação humana.

Artigo 8.º

Resíduos sólidos especiais

Entende-se por Resíduos Sólidos Especiais e, portanto, excluídos dos resíduos sólidos urbanos, os seguintes resíduos:

1 - Resíduos sólidos especiais equiparáveis a resíduos sólidos urbanos:

a) Resíduos Sólidos Comerciais Equiparáveis a Resíduos Sólidos Urbanos - resíduos sólidos produzidos em estabelecimentos comerciais, escritórios ou outros locais similares que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicadores na alínea b) do artigo 7.º, atingem uma produção diária superior a 1100 litros;

b) Resíduos Sólidos Industriais Equiparáveis a Resíduos Sólidos Urbanos - resíduos sólidos industriais que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea c) do artigo 7.º, atingem uma produção diária superior a 1100 litros;

c) Resíduos Sólidos Hospitalares Não Contaminados, Equiparáveis a Resíduos Sólidos Urbanos - resíduos hospitalares não contaminados que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea d) do artigo 7.º, atingem uma produção diária superior a 1100 litros;

d) Objectos Volumosos fora de uso - os objectos provenientes de locais quer sejam ou não habitações e que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

e) Resíduos Verdes - resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea e) do artigo 7.º, provindos ou não de habitações e cuja produção semanal correspondente a um produtor seja superior a 1100 litros;

f) Resíduos de Construção e Demolição - resíduos de construção e ou demolição, vulgo entulhos, proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações, constituídos por caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras públicas ou privadas até 1 m3 de volume por semana.

2 - Para além dos resíduos referidos no artigo 3.º do presente regulamento e que se encontram excluídos do respectivo âmbito, consideram-se resíduos sólidos especiais não equiparáveis a resíduos sólidos urbanos:

a) Resíduos Sólidos Tóxicos ou Perigosos - todos os resíduos que, nos termos do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, e demais legislação aplicável, apresentam características de perigosidade para a saúde e para o ambiente.

b) Resíduos Industriais - os resíduos gerados em actividades industriais, bem como os que resultem das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água, que pela sua natureza não sejam equiparáveis a resíduos sólidos urbanos, independentemente do volume produzido;

c) Resíduos Sólidos Hospitalares Perigosos - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais e ainda as actividades de reabilitação, investigação relacionadas, bem como, as desenvolvidas em farmácias, actividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como acupunctura, piercings e tatuagens e que sejam considerados perigosos na Lista Europeia de Resíduos ou que nos termos da legislação em vigor apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nomeadamente os dos grupos I e II;

d) Resíduos Sólidos Agrícolas - os resíduos provenientes de explorações agrícolas e ou pecuária ou similares, incluindo despojos de cadáveres de animais;

e) Resíduos Sólidos de Centros de Reprodução e Abate de animais - os resíduos sólidos provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais ou o seu abate e ou transformação;

f) Resíduos de Construção e Demolição - resíduos de construção e ou demolição, vulgo entulhos, proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações, constituídos por caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras públicas ou privadas cuja produção seja superior a 1 m3 por semana;

g) Resíduos de Extracção de Inertes - os resíduos que resultem da prospecção, extracção, tratamento físico, armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras, nomeadamente os previstos na alínea bb) do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro;

h) Lamas e Partículas - os resíduos que integram efluentes líquidos, lamas ou emissões para a atmosfera (partículas) que se encontram sujeitos à legislação própria dos sectores de luta contra a poluição da água e do ar, respectivamente;

i) Veículos em Fim de Vida e Sucata - os considerados como tal de acordo com as definições constantes do Decreto-Lei 196/2003 de 23 de Agosto e restante legislação em vigor;

j) Outros Resíduos Sólidos Especiais - Resíduos para os quais exista legislação especial que os exclua expressamente da categoria de resíduos sólidos urbanos.

Artigo 9.º

Resíduos valorizáveis

1 - São considerados resíduos valorizáveis, portanto, passíveis de remoção selectiva de acordo com as políticas municipais vigentes, a tecnologia existente no mercado e a garantia do seu escoamento, os seguintes materiais ou fileiras de materiais:

a) Vidro - Todo o tipo de embalagens de vidro, ou seja, garrafas, frascos, garrafões, boiões nomeadamente de:

I - Água;

II - Vinho;

III - Cerveja;

IV - Sumos, néctares e refrigerantes;

V - Azeite e vinagre;

VI - Produtos de conserva;

VII - Molhos;

VIII - Mel e compotas;

IX - Leite e iogurtes.

b) Excluem-se da categoria referida na alínea anterior:

I - Loiças e cerâmicas: pratos, copos, chávenas, jarras;

II - Vidro farmacêutico, proveniente de hospitais e laboratórios de análises clínicas;

III - Vidros planos: janelas, vidraças, pára-brisas;

IV - Vidros especiais: armados, ecrãs de televisão, lâmpadas, espelhos, pirex, cristais, vidros corados, vidros cerâmicos, vidro opala, vidros não transparentes, embalagens de cosmética e perfumes;

V - Tampas e rolhas.

c) Papel e cartão - consideram-se os seguintes:

I - Cartão liso, compacto e canelado, por exemplo: caixas de cereais e invólucros de cartão;

II - Papel de embalagem, por exemplo: sacos de papel e papel de embrulho;

III - Jornais;

IV - Revistas;

V - Papel de escrita.

d) Excluem-se da categoria referida na alínea c):

I - Embalagens que tenham contido resíduos orgânicos ou gorduras: pacotes de batatas fritas e aperitivos, pacotes de manteiga e margarina e caixas de pizza;

II - Embalagens que tenham contido resíduos tóxicos e perigosos: sacos de cimento e embalagens de produtos químicos;

III - Papéis metalizados e plastificados ou sujeitos a tratamentos especiais, por exemplo: papel de lustro, celofane, papel vegetal, papel químico, rolos de papel de fax, papel de alumínio e papel autocolante;

IV - Outros objectos: papel de cozinha, guardanapos e lenços de papel, loiça de papel, toalhetes e fraldas.

e) Plástico, metal e embalagens para líquidos alimentares - Todo o tipo de embalagens de plástico, ou seja, garrafas, garrafões e frascos de:

I - Água;

II - Sumos, néctares e refrigerantes;

III - Vinagre;

IV - Detergentes;

V - Produtos de higiene;

VI - Óleos alimentares;

VII - Sacos e caixas de plástico;

VIII - Esferovite limpa;

IX - Invólucros de plástico;

X - Embalagens de iogurte (líquidos e sólidos);

XI - Embalagens de plástico que tenham contido gorduras, por exemplo: margarina, manteiga, banha e cosmética gordurosa;

XII - Tampas de plástico;

XIII - Embalagens plastificadas ou metalizadas de produtos alimentares como gelados, batatas fritas e bolachas.

f) Na sequência do disposto na alínea d) é de considerar também todo o tipo de metal ferroso (aço) e não ferroso (alumínio), como sejam:

I - Latas de bebidas;

II - Latas de conserva;

III - Folha de alumínio;

IV - Tabuleiros de alumínio;

V - Aerossóis vazios;

VI - Tampas de metal e caricas;

VII - Objectos ou peças metálicas de reduzida dimensão.

g) Embalagens para líquidos alimentares, por exemplo: pacotes de leite, sumo e vinho, natas e outros líquidos alimentares;

h) Excluem-se das categorias referidas nas alíneas anteriores as embalagens que tenham contido produtos tóxicos ou perigosos, por exemplo: combustíveis, óleo de motor e tintas;

i) Restos de comida - fracção orgânica dos resíduos, nomeadamente:

I - Cascas e ou caroços de frutas, legumes e ovos;

II - Restos da preparação das refeições;

III - Sobras de comida (incluindo ossos e espinhas);

IV - Pão e bolos;

V - Borras de café e saquetas de chá;

VI - Alimentos estragados ou fora de prazo, retirados das embalagens;

VII - Toalhas de papel, guardanapos, papel de cozinha e lenços de papel;

VIII - Aparas de plantas;

IX - Cinzas de serradura.

j) Pilhas e acumuladores - todas as pilhas e acumuladores usados, nomeadamente os constantes nas seguintes categorias:

I - Pilhas e primárias (salinas, alcalinas, lítio e pilhas de botão);

II - Acumuladores (níquel-cádmio, níquel metal hídrido e iões de lítio).

k) Pneus - Todos os pneus comercializados em Portugal, os quais foram objecto da seguinte segmentação:

I - Pneus de veículos ligeiros de passageiros/turismo;

II - Pneus de veículos 4x4 "on/off road";

III - Pneus de veículos comerciais;

IV - Pneus de veículos pesados;

V - Pneus de veículos agrícolas (diversos);

VI - Pneus de veículos agrícolas (rodas motoras);

VII - Pneus de veículos industriais (com diâmetro de jante compreendido entre 8" e 15");

VIII - Pneus maciços;

IX - Pneus de veículos de engenharia civil (até à dimensão 12.00-24");

X - Pneus de veículos de engenharia civil (dimensões iguais ou superiores a 12.00-24");

XI - Pneus de motos (com cilindrada superior a 50 cc);

XII - Pneus de motos (com cilindrada até 50 cc);

XIII - Pneus de aeronaves;

l) Resíduos de Equipamento Eléctricos e Electrónicos (REEE) - Consideram-se REEE, de entre outros, os seguintes:

I - Máquinas de lavar roupa e louça;

II - Máquinas de secar roupa;

III - Frigoríficos;

IV - Arcas congeladoras;

V - Combinados;

VI - Fogões;

VII - Fornos;

VIII - Placas eléctricas;

IX - Esquentadores;

X - Aparelhos de ar condicionado;

XI - Computadores pessoais (CPU, monitor, teclado e rato);

XII - Impressoras;

XIII - Fotocopiadoras;

XIV - Aparelhos de fax;

XV - Telefones (fixos e móveis);

XVI - Televisores;

XVII - Lâmpadas contendo mercúrio (fluorescentes)

m) Óleos usados - os óleos industriais lubrificantes de base mineral, os óleos dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, e os óleos minerais para máquinas, turbinas e sistemas hidráulicos e outros óleos que, pelas suas características, lhes possam se equiparados, tornados impróprios para uso a que estavam inicialmente destinados.

n) Óleos alimentares - os óleos alimentares usados que resultam da utilização de óleos na alimentação humana.

o) Madeira - móveis usados, seus constituintes, paletes, caixas ou outros objectos de madeira.

CAPÍTULO III

Sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos

Artigo 10.º

Definição do sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos

1 - Define-se Sistema de Resíduos Sólidos como o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e de estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e salubridade, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, sob quaisquer das formas enunciadas no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.

2 - Entende-se por Gestão do Sistemas de Resíduos Sólidos, o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro, necessárias à deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização, e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.

3 - Entende-se por exploração o conjunto de actividades de gestão do sistema, as quais podem ser de carácter técnico, administrativo e financeiro.

4 - Define-se Sistema de Resíduos Sólidos Urbanos, como sistema de resíduos que opera com resíduos sólidos urbanos e equiparáveis.

Artigo 11.º

Componentes do sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos

1 - O sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos engloba, no todo ou em parte, os seguintes processos ou técnicas:

a) Produção - geração de resíduos sólidos urbanos;

b) Deposição - acondicionamento dos diversos tipos de resíduos sólidos urbanos nos equipamentos de deposição disponíveis para o efeito:

I - Deposição Indiferenciada - acondicionamento adequado dos resíduos sólidos urbanos, desprovidos de resíduos de embalagens ou outros passíveis de recolha selectiva, nos recipientes determinados pela Câmara Municipal de Arganil;

II - Deposição Selectiva - acondicionamento das fracções dos resíduos sólidos urbanos, destinadas a valorização ou eliminação adequada, em recipientes ou locais com características e indicadores para o efeito.

c) Recolha - operação de apanha - afastamento dos resíduos sólidos urbanos dos locais de produção ou deposição, mediante os processos de:

I - Recolha Indiferenciada - passagem dos resíduos sólidos urbanos depositados nos recipientes de deposição indiferenciada para as viaturas de transporte;

II - Recolha Selectiva - passagem das fracções dos resíduos sólidos urbanos, passíveis de valorização ou eliminação adequada e depositadas selectivamente, dos recipientes ou locais apropriados para viaturas de transporte.

d) Transporte - qualquer operação que vise transferir os resíduos sólidos urbanos, dos recipientes de deposição até aos locais de tratamento e ou destinos final, com ou sem passagem por uma estação de transferência;

e) Armazenagem - colocação temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

f) Transferência - passagem dos resíduos de um equipamento para outro, com ou sem tratamento ou valorização, com o objectivo de os transportar para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

g) Valorização ou Recuperação - quaisquer operações que permitam o reaproveitamento dos resíduos e que se englobam nas seguintes categorias:

I - Reciclagem, que pode ser multimaterial ou orgânica;

II - Valorização energética, que pode ser por incineração ou por biometanização com ou sem aproveitamento de biogás;

III - Reutilização, a reintrodução sem alterações significativas de substâncias, objectos ou produtos nos circuitos de produção ou de consumo de forma a evitar a produção de resíduos.

h) Tratamento - qualquer processo manual, mecânico e físico, químico ou biológico, que altere as características dos resíduos por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação após as operações de recolha;

i) Eliminação - qualquer operação que vise dar um destino final adequado aos resíduos, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente, os previstos nas sub alíneas i) a xv) da alínea j) do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro;

2 - A limpeza pública integra-se na componente técnica remoção e é constituída pelas actividades de varredura, lavagem e eventual desinfecção, dos arruamentos, passeios, outros espaços públicos bem como passagens pedonais, despejo, lavagem, desinfecção e manutenção de papeleiras, corte de mato e ervas e monda química, limpeza de sarjetas sumidouros e remoção de cartazes ou outra publicidade indevidamente colocada e "graffiti".

3 - Nos termos do artigo 15.º da Lei 159/99 de 14 de Setembro, das alíneas a) e b) do artigo 66.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, do n.º 3 do artigo 4.º do presente Regulamento, o Município pode celebrar protocolos com as Freguesias tendo em vista a delegação de competências no âmbito da limpeza pública.

4 - A transferência de competências no âmbito da limpeza pública para as freguesias deve ser especificada em todas as suas componentes.

Artigo 12.º

Utentes do sistema de gestão resíduos sólidos

1 - Todos os utentes do Município de Arganil, produtores ou detentores de resíduos, são abrangidos pelo Sistema de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos, definido no presente Regulamento, devendo cumprir os normativos constantes do mesmo, bem como todas as instruções de operação e manutenção do serviço, em especial nas suas vertentes de deposição e remoção, dimanadas pela Câmara Municipal de Arganil.

2 - Produtor é qualquer pessoa, singular ou colectiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiro, cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição dos resíduos.

3 - Detentor é qualquer pessoa, singular ou colectiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos, na sua posse.

CAPÍTULO IV

Deposição e remoção de resíduos sólidos urbanos

Secção I

Deposição dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 13.º

Sistemas de deposição de resíduos sólidos urbanos

1 - Compete à Câmara Municipal de Arganil definir as diferentes áreas do município abrangidas por cada sistema de deposição, podendo uma área comportar vários sistemas.

2 - Nas áreas que estejam abrangidas por vários sistemas de deposição, os diversos produtores e detentores aí existentes devem utilizar apenas a parte que lhes for designada.

Artigo 14.º

Projecto de deposição de resíduos sólidos

1 - Os projectos de loteamento ou com impacte semelhante à operação de loteamento devem prever a construção do sistema de deposição de acordo com o modelo definido Câmara Municipal de Arganil ou outro proposto pelo requerente e aprovado pela Câmara Municipal de Arganil.

2 - Sem prejuízo dos pareceres de outras entidades externas, em razão da sua competência própria, ou das unidades orgânicas integrantes da Câmara Municipal de Arganil devem ser sujeitos a parecer, no que concerne às matérias do presente regulamento:

a) Os projectos de loteamento ou com impacte semelhante a operação de loteamento.

b) Os projecto de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios.

c) Os projectos de sistemas de deposição.

3 - No caso de projectos de loteamento ou com impacte semelhante à operação de loteamento, deve ainda ser prevista:

a) A localização dos ecopontos com as características indicadas pela Câmara Municipal de Arganil, de acordo com a relação mínima de um ecoponto por cada ponto de deposição de resíduos sólidos urbanos indiferenciados.

b) A instalação de papeleiras de características idênticas às utilizadas pela Câmara Municipal de Arganil, ou propostas pelo requerente e aprovadas pela Câmara Municipal, de acordo com uma relação mínima de 10 m papeleiras por cada 500 habitantes.

4 - Nas operações urbanísticas previstas no número anterior, o estudo de tráfego deve considerar condições mínimas adequadas para a circulação dos veículos afectos à recolha dos resíduos sólidos urbanos.

5 - Os locais de instalação assim como o número de papeleiras devem estar previstos no projecto de arranjos exteriores, o qual constitui uma especialidade de projecto de urbanização, sujeito a aprovação da Câmara Municipal de Arganil, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Arganil.

6 - Os projectos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios podem prever um compartimento colectivo de armazenamento dos contentores de resíduos sólidos ou sistemas de deposição vertical de resíduos, caso assim se revele conveniente.

7 - Os projectos de construção nova, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios de comércio e ou serviços com produções de resíduos superiores a 1100 litros por produtor, devem prever a construção do sistema de deposição definido pela Câmara Municipal de Arganil, ou outro proposto pelo requerente e aprovado pela Câmara Municipal de Arganil.

Artigo 15.º

Responsabilidade e propriedade final

1 - O fornecimento e instalação dos equipamentos de deposição previstos nos projectos referidos no artigo anterior é da responsabilidade do urbanizador ou do construtor do edifício, devendo existir no local, em condições de operacionalidade, no momento da recepção provisória das infra-estruturas ou da passagem da licença de utilização do edifício.

2 - Após a recepção das infra-estruturas, o equipamento instalado constitui propriedade da Câmara Municipal de Arganil.

Artigo 16.º

Responsabilidade dos utentes nos sistemas de deposição interna

1 - O Proprietário ou a administração do condomínio é responsável pelas condições de salubridade dos sistemas de deposição interna.

2 - Quando os sistemas de deposição interna não se encontrem nas devidas condições de salubridade, a Câmara Municipal de Arganil pode proceder de forma coerciva à sua limpeza a expensas do infractor ou em caso de reincidência, exigir ou proceder ao seu encerramento e respectiva selagem.

Artigo 17.º

Responsabilidade pelo bom acondicionamento e deposição de resíduos sólidos urbanos

1 - Entende-se por bom acondicionamento dos resíduos sólidos urbanos (RSU), a sua deposição no interior dos recipientes, em boas condições de higiene e estanquicidade, em sacos de plástico devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel dentro dos equipamentos, de forma a não ocorrer espalhamento ou derrame dos resíduos no interior dos recipientes ou na via pública.

2 - São responsáveis pelo bom acondicionamento dos RSU e pela sua colocação nos equipamentos que compõem o sistema de deposição de RSU na via pública:

a) Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares, escritórios e similares;

b) Os proprietários e os residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;

c) O condomínio, representado pela administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;

d) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os residentes.

3 - Só é permitido depositar resíduos sólidos urbanos nos recipientes destinados para o efeito, sendo obrigatório a deposição no interior dos mesmos, devendo ser respeitado integralmente o fim a que cada um deles se destina, e deixando sempre fechada a respectiva tampa.

4 - Sempre que no local de produção de RSU exista equipamento de deposição selectiva, os produtores são obrigados a utilizar estes equipamentos par deposição das fracções valorizáveis de resíduos.

5 - À excepção do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 18.º, não é permitido colocar nos equipamentos de deposição, quaisquer resíduos líquidos ou liquefeitos.

Artigo 18.º

Recipientes para deposição de resíduos sólidos urbanos

1 - Para efeitos de deposição dos resíduos sólidos urbanos indiferenciados, poderão ser utilizados pelos utentes os seguintes recipientes:

a) Sacos de plástico normalizados;

b) Contentores normalizados, de capacidade variável, distribuídos pelos locais de produção de resíduos sólidos urbanos, destinados à deposição indiferenciada de resíduos e colocados nos espaços públicos;

c) Papeleiras normalizadas, destinadas à deposição de resíduos produzidos na via pública;

d) Outro equipamento de utilização colectiva existente ou a implementar, com capacidade variável, colocado nos espaços públicos.

2 - Para efeitos de deposição selectiva dos resíduos sólidos urbanos, poderão ser utilizados pelos utentes os seguintes recipientes:

a) Equipamentos de deposição, de capacidade variável, distribuídos pelos locais de produção de resíduos sólidos urbanos, destinados à deposição selectiva das fracções valorizáveis dos resíduos e colocados nos espaços públicos, nomeadamente vidrões, embalões, papelões;

b) Pilhões - contentores destinados à recolha selectiva de pilhas e acumuladores;

c) Oleões (Barricas), destinados à deposição de óleos alimentares;

d) Compostores individuais - equipamento destinado a ser colocado nos jardins particulares para receber os resíduos verdes urbanos e a fracção orgânica dos resíduos produzidos nas cozinhas, com o objectivo de produzir um fertilizante orgânico, o composto, que será utilizado no próprio jardim ou horta;

e) Ecopontos - baterias de contentores destinados a receber fracções valorizáveis, de resíduos sólidos urbanos (vidro, papel, cartão, plástico e outras embalagens) a localizar, sempre que tecnicamente possível junto de equipamentos de deposição indiferenciada;

3 - Qualquer outro recipiente utilizado pelos utentes, além dos normalizados adoptados pela Câmara Municipal de Arganil, é considerado tara perdida e removido conjuntamente com os resíduos sólidos urbanos, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional.

Artigo 19.º

Fornecimento de equipamentos de deposição

1 - Os equipamentos referidos no artigo 18.º, são propriedade da Câmara Municipal de Arganil ou no caso das baterias de ecopontos da ERSUC, excepto os adquiridos por terceiros e por eles utilizados de forma exclusiva.

2 - A manutenção /ou substituição dos equipamentos referidos no artigo 18.º são da responsabilidade da Câmara Municipal de Arganil ou da ERSUC (no caso dos ecopontos).

3 - A substituição dos recipientes de deposição distribuídos pelos locais de produção, deteriorados por razões imputáveis aos produtores ou detentores de resíduos, é efectuada pela Câmara Municipal de Arganil, pela ERSUC, ou pelas entidades autorizadas para o efeito, mediante pagamento das respectivas, despesas, sendo responsáveis as entidades definidas no artigo anterior.

4 - Compete às entidades responsáveis pela produção ou detenção de resíduos sólidos urbanos solicitar à Câmara Municipal de Arganil o fornecimento dos recipientes referidos no artigo anterior.

Artigo 20.º

Utilização do equipamento de deposição

1 - Para efeitos de deposição dos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos, é obrigatória a utilização dos equipamentos específicos aí existentes, nomeadamente papeleiras e ecopontos.

2 - Sempre que, no local de produção dos resíduos sólidos urbanos, exista equipamentos de deposição selectiva, os produtores ou detentores ficam obrigados a utilizar estes equipamentos para a deposição das fracções valorizáveis de resíduos a que se destinam.

Artigo 21.º

Deposição de óleos alimentares

1 - Os óleos alimentares domésticos devem ser depositados nos óleões (barricas) distribuídos pelas Juntas de Freguesia locais, no caso de particulares, ou recolhidos por empresa da especialidade devidamente autorizada, no caso de indústrias alimentares ou restaurantes.

2 - A deposição em locais diversos dos referidos no número anterior, constitui comportamento passível de procedimento contra-ordenacional.

Artigo 22.º

Horário de deposição

1 - Os horários de deposição e recolha de RSU são fixados pela Câmara Municipal e ou Juntas de Freguesia e divulgados pelas formas normais de divulgação utilizadas pelo município e ou Juntas de Freguesia.

2 - Fora dos horários fixados, é obrigatório para os produtores manterem os resíduos sólidos urbanos que produzam acondicionados dentro das instalações.

Secção II

Remoção de resíduos sólidos urbanos

Artigo 23.º

Remoção de resíduos sólidos urbanos

1 - À excepção da Câmara Municipal de Arganil, ERSUC e de outras entidades públicas ou privadas expressa e formalmente autorizadas para o efeito, é proibido a qualquer outra entidade o exercício de quaisquer actividades de remoção de resíduos sólidos urbanos na área do Município de Arganil.

2 - Constitui excepção ao número anterior a recolha de publicidade variada, cuja obrigação é imputável ao promotor.

Artigo 24.º

Recolha de resíduos verdes urbanos

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da alínea e) do artigo 7.º deste regulamento, fora dos dias e horários previstos, quando aplicável. Assim, atendendo aos horários de recolha calendarizada, publicamente divulgada, não poderão ser colocados resíduos verdes urbanos, sem que tal tenha sido previamente requerido à Câmara Municipal de Arganil e confirmada a realização da sua remoção.

2 - Nos casos referidos no número anterior pode o produtor ou detentor de resíduos verdes urbanos, solicitar pessoalmente, por escrito (via postal ou via fax), por telefone ou por correio electrónico à Câmara Municipal de Arganil ou Junta de Freguesia da área de residência, a sua remoção graciosa desse tipo de resíduos.

3 - A remoção efectua-se em data, hora e local a acordar entre a Câmara Municipal de Arganil e o requerente.

4 - Compete aos utentes interessados, transportar e acondicionar os resíduos verdes do local indicado, acessível à viatura de recolha segundo as instruções dadas pela Câmara Municipal de Arganil.

5 - Para se efectuar a recolha, os resíduos verdes deverão respeitar as seguintes condições:

a) Os ramos das árvores não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm, não podem exceder 50 cm de comprimento;

b) As ramagens deverão ser amarradas com corda ou fio apropriado, não podendo ultrapassar 1 m de diâmetro;

c) Todos os resíduos verdes que não sejam possível acondicionar com corda ou fio apropriado, tais como relva, aparas de sebes ou outros, deverão ser acondicionados em sacos plásticos devidamente fechados para evitar o seu espalhamento pelo solo ou atmosfera.

6 - A calendarização prevista no n.º 1 do presente artigo será estabelecida pela Câmara Municipal de Arganil e divulgada publicamente através de edital afixados nos locais de estilo e outros meios entendidos por convenientes.

Artigo 25.º

Recolha de resíduos de equipamentos eléctrico e electrónico

1 - É proibido colocar nos contentores destinados a resíduos sólidos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, resíduos de equipamento eléctrico e electrónico, sem tal ter sido previamente requerido à Câmara Municipal de Arganil e obtida a confirmação da realização da sua remoção.

2 - O pedido referido no número anterior, pode ser efectuado pessoalmente, por escrito (via postal ou via fax), por telefone ou por correio electrónico, à Câmara Municipal de Arganil que efectuará a remoção graciosa desse tipo de resíduos, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

3 - A remoção efectua-se, atendendo aos horários estabelecidos, em data, hora e local a acordar entre a Câmara Municipal e o requerente.

4 - Compete aos utentes interessados, transportar e acondicionar os resíduos de equipamento eléctrico e electrónico no local indicado, acessível à viatura de recolha e segundo as instruções dadas pela Câmara Municipal de Arganil.

5 - A Câmara Municipal de Arganil pode estabelecer um preço para recolha de resíduos de equipamento eléctrico e electrónico volumosos, cujo peso, quantidade ou portabilidade acarrete um dispêndio acrescido de meios humanos ou materiais.

Artigo 26.º

Remoção de dejectos de animais

1 - Os acompanhantes de animais são responsáveis pela limpeza e remoção dos dejectos produzidos por estes nas vias e outros espaços públicos, devendo para o efeito, fazer-se acompanhar de equipamento apropriado.

2 - Os acompanhantes de animais não devem abandonar o local sem proceder à limpeza imediata dos dejectos.

3 - O disposto neste artigo, não se aplica a cães-guia, acompanhantes de invisuais.

4 - Os dejectos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

5 - A deposição dos dejectos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos equipamentos de deposição de resíduos sólidos urbanos existentes na via pública.

Artigo 27.º

Queima a céu aberto

Não é permitida a queima a céu aberto de resíduos sólidos de qualquer natureza salvo o disposto no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Artigo 28.º

Equipamentos de incineração ou trituradores de resíduos sólidos urbanos

1 - Aos particulares são vedadas a instalação de equipamentos de incineração ou de trituradores de resíduos sólidos e a utilização de quaisquer outros métodos de eliminação de resíduos ou detritos que ponham em risco a saúde pública ou qualidade do ambiente.

2 - Do âmbito atrás referido excluem-se os trituradores de resíduos verdes urbanos, os quais devem ser exclusivamente utilizados para esse fim

CAPÍTULO V

Limpeza pública

Artigo 29.º

Limpeza pública

1 - São proibidos quaisquer actos que prejudiquem a limpeza dos espaços públicos ou que provoquem impactes negativos.

2 - É proibido lançar detritos ou produtos ou produtos destinados à alimentação de animais nas vias ou outros espaços públicos.

Artigo 30.º

Estacionamento e trânsito automóvel

1 - A Câmara Municipal de Arganil, pode mediante Despacho do respectivo Presidente, com a devida antecedência, condicionar, com carácter temporário, o estacionamento ou o trânsito, em vias municipais cujo estado de limpeza o requeira.

2 - As acções de limpeza referidas no n.º 1 do presente artigo devem ser divulgadas aos residentes, pelos meios que forem adequados, com um prazo mínimo de quarenta e oito horas.

3 - O disposto no número anterior não se aplica em casos de catástrofe natural, desastre ou calamidade, sendo que, nessa eventualidade o Serviço Municipal de Protecção Civil, se necessário, providenciará as medidas tidas por convenientes.

4 - Sempre que o acesso aos equipamentos de deposição de resíduos se encontrar vedado ou condicionado em virtude da paragem ou estacionamento de veículos automóveis, pode a Câmara Municipal de Arganil solicitar de imediato a intervenção das autoridades policiais a operar no Município, que devem envidar as diligências necessárias no sentido de promover a célere recolha de resíduos.

Artigo 31.º

Limpeza de áreas de esplanada ou outras com servidão comercial

1 - É da responsabilidade das entidades exploradoras de espaços públicos, ou que detenham áreas objecto de licenciamento para ocupação da via pública, a limpeza diária dos mesmos, removendo os resíduos provenientes da sua actividade.

2 - As entidades que exploram estabelecimentos comerciais, têm como responsabilidade a limpeza diária das áreas de influência exteriores.

3 - Para efeitos do presente regulamento estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial, uma faixa de dois metros de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.

4 - O disposto do número anterior também se aplica, com as necessárias adaptações, a feirantes, vendedores ambulantes, produtores agrícolas e promotores de espectáculos itinerantes.

5 - A recolha dos resíduos resultantes das actividades mencionadas nos números anteriores, deslocados para fora dos limites da área de exploração respectiva, por razões de condições meteorológicas ou por terceiros, é da responsabilidade da entidade exploradora.

6 - Os resíduos provenientes das limpezas constantes do presente artigo, devem ser depositados no equipamento de deposição destinados aos resíduos provenientes daquelas actividades.

7 - A falta de limpeza dos espaços anteriormente referidos é passível da responsabilidade contra-ordenacional.

Artigo 32.º

Limpeza de áreas de praia fluvial não concessionada

1 - Compete à Câmara Municipal de Arganil, colocar nas praias fluviais não concessionadas equipamentos de deposição adequados.

2 - A remoção dos resíduos sólidos dos equipamentos referidos no número anterior, para o contentor de resíduos sólidos urbanos, é da competência da Câmara Municipal de Arganil, ou por delegação de competências à Junta de Freguesia local.

Artigo 33.º

Limpeza de áreas de praia fluvial concessionada

1 - Nas praias fluviais concessionadas, compete aos concessionários a limpeza e remoção de resíduos sólidos urbanos.

2 - A instalação de pontos de recolha de resíduos sólidos urbanos deve ser sempre realizada em parceria com a Câmara Municipal de Arganil, ou Junta de Freguesia local.

3 - Compete ao concessionário a colocação dos sacos ou contentores com os resíduos sólidos urbanos em locais a acordar com a Câmara Municipal de Arganil, ou Junta de Freguesia local, de modo a possibilitar a recolha pela viatura.

4 - Caso os resíduos sólidos urbanos não sejam recolhidos, os concessionários são notificados pela Câmara Municipal de Arganil, para no prazo que lhe vier a ser fixado, proceder à sua limpeza.

5 - Sem embargo da eventual responsabilidade contra-ordenacional, sempre que não for dado cumprimento à notificação referida no número anterior, a Câmara Municipal de Arganil, substitui-se aos responsáveis na remoção e ou limpeza debitando aos mesmo as respectivas despesas.

Artigo 34.º

Limpeza de áreas exteriores de estaleiros de obras

1 - As condições de limpeza de áreas exteriores de estaleiros de obras são as constantes da secção IV do capítulo VI do presente regulamento.

2 - Caso as condições atrás referidas não forem as desejáveis, o titular do alvará de licença ou autorização da operação urbanística, será notificado pela Câmara Municipal de Arganil, para no prazo que lhe vier a ser fixado, proceder à sua correcção.

3 - Sem embargo da eventual responsabilidade contra-ordenacional, sempre que não for dado cumprimento à notificação referida no número anterior, a Câmara Municipal de Arganil, substitui-se ao responsável, debitando ao mesmo as respectivas despesas.

Artigo 35.º

Limpeza de terrenos privados

1 - Os proprietários de terrenos são responsáveis pela sua limpeza e desmatação regular, nos termos da lei.

2 - Os proprietários dos terrenos são solidariamente responsáveis com os detentores ou produtores de resíduos pela sua utilização como vazadouro, sendo neles proibida a deposição e resíduos sólidos, designadamente lixos, entulhos e outros desperdícios.

3 - Nos terrenos edificáveis, designadamente os resultantes de operações urbanísticas devidamente licenciadas ou autorizadas, caberá aos titulares do alvará de licença ou autorização proceder periodicamente à respectiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais susceptíveis de afectarem a salubridade dos locais ou provocarem riscos de incêndios.

4 - Sem embargo da eventual responsabilidade contra-ordenacional, os proprietários dos terrenos ou os titulares do alvará de licença ou autorização de operação urbanística, referidos nos números anteriores, são notificados pela Câmara Municipal de Arganil, para no prazo que lhe vier a ser fixado, proceder à sua limpeza e desmatação, ou à remoção dos resíduos sólidos indevidamente depositados.

5 - É permitida em terrenos agrícolas, a deposição de produtos de desmatação, de podas ou desbastes, bem como fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de actividade agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública em geral, a segurança de pessoas e bens, desde que não configurem acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável ou destruição do coberto vegetal.

Artigo 36.º

Processo de limpeza de terrenos privados

Sempre que não for dado cumprimento à notificação referida no número quatro do artigo anterior, a Câmara Municipal de Arganil substitui-se aos responsáveis na remoção e ou limpeza, debitando aos mesmo as respectivas despesas.

Artigo 37.º

Limpeza de espaços interiores

1 - É proibida a acumulação no interior dos edifícios, logradouros ou outros espaços particulares, de quaisquer tipos de resíduos, quando com isso posa decorrer dano para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente.

2 - Nas situações de violação ao disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Arganil notificará os infractores, para no prazo que for designado, procederem à regularização da situação de insalubridade ou de risco verificado.

3 - Para efeitos do número anterior, o não cumprimento da notificação no prazo estabelecido, implica a realização da operação de limpeza pela Câmara Municipal de Arganil, sendo o custo da mesma da responsabilidade dos proprietários ou detentores, a qualquer titulo do imóvel, sem prejuízo da eventual responsabilidade contra-ordenacional ou penal em que incorram.

Artigo 38.º

Publicidade

1 - Não é permitido abandonar na via pública panfletos promocionais ou publicitários após o termo da acção publicitária, devendo o espaço ser convenientemente limpo pelos promotores da acção.

2 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade contra-ordenacional em que incorram nos termos do número anterior, caso os promotores da distribuição ou lançamento de panfletos promocionais ou publicitários não limpem a via pública, a Câmara Municipal de Arganil notificará os infractores para no prazo de vinte e quatro horas, procederem à regularização da situação.

3 - O não acatamento da notificação no prazo estabelecido, implica a realização da operação de limpeza pela Câmara Municipal de Arganil, sendo o custo da mesma suportado pelos promotores da distribuição.

CAPÍTULO VI

Produção de resíduos sólidos especiais

SECÇÃO I

Resíduos sólidos especiais equiparáveis a resíduos sólidos urbanos

Artigo 39.º

Responsabilidade da gestão de resíduos sólidos especiais equiparáveis a resíduos sólidos urbanos

A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos definidos nos termos do número um do artigo oitavo, são da responsabilidade dos seus produtores ou detentores.

SECÇÃO II

Objectos volumosos fora de uso

Artigo 40.º

Objectos volumosos fora de uso

1 - Consideram-se objectos volumosos fora de uso, vulgo "monstros", os objectos provenientes de locais quer sejam ou não habitações e que pelo seu volume, forma ou dimensão, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção.

2 - A recolha de objectos volumosos fora de uso, pode ser solicitada à respectiva Junta de Freguesia local, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 41.º

Remoção de objectos volumosos fora de uso

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos objectos volumosos fora de uso definidos no número um do artigo anterior, sem previamente o requerer à Câmara Municipal de Arganil ou à Junta de Freguesia local, e obter confirmação de que se realiza a sua remoção.

2 - O pedido referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente pelo telefone, por escrito ou por correio electrónico.

3 - A remoção é gratuita e efectua-se em data e hora a acordar entre a Câmara Municipal de Arganil ou a Junta de Freguesia local e o requerente.

4 - Compete aos utentes interessados, transportar e acondicionar os "monstros" no local indicado, acessível à viatura de recolha e segundo as instruções dadas pela Câmara Municipal de Arganil ou a Junta de Freguesia local.

5 - A remoção de objectos volumosos fora de uso não se aplica à actividade industrial ou comercial.

SECÇÃO III

Resíduos verdes

Artigo 42.º

Resíduos verdes especiais

Consideram-se resíduos verdes especiais os resíduos provenientes da limpeza e manutenção de jardins e de outros espaços de uso privado ou público, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas, e cuja produção semanal, correspondente a um produtor exceda os 1100 litros.

Artigo 43.º

Remoção de resíduos verdes especiais

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, resíduos verdes especiais, definidos nos termos do artigo anterior.

2 - Pode o produtor ou detentor de resíduos verdes especiais, solicitar pessoalmente, por escrito (via postal ou via fax), por telefone ou por correio electrónico, à Câmara Municipal de Arganil, a remoção desse tipo de resíduos, mediante o pagamento do preço respectiva.

3 - A remoção efectua-se em data, hora e local a acordar entre a Câmara Municipal de Arganil e o requerente.

4 - Compete aos utentes interessados, transportar e acondicionar os resíduos verdes especiais no local indicado, acessível à viatura de recolha e segundo as instruções dadas pela Câmara Municipal de Arganil.

5 - Para se efectuar a recolha, os resíduos verdes deverão respeitar as seguintes condições:

a) Os ramos das árvores não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm, não podem exceder 50 cm de comprimento;

b) As ramagens deverão ser amarradas com corda ou fio apropriado, não podendo ultrapassar 1 m de diâmetro;

c) Todos os resíduos verdes que não sejam possível acondicionar com corda ou fio apropriado, tais como relva, aparas de sebes ou outros, deverão ser acondicionados em sacos plásticos devidamente fechados para evitar o seu espalhamento pelo solo ou atmosfera.

SECÇÃO IV

Entulhos

Artigo 44.º

Responsabilidade pela gestão dos resíduos de construção e demolição

1 - Os empreiteiros, promotores de obras ou outros produtores de resíduos de construção e demolição, vulgo entulhos, definidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º, são responsáveis pela sua recolha, transporte, valorização e destino final, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública, nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza, higiene e estética dos locais públicos.

2 - Os produtores de entulhos provenientes de obras em habitações, com volume até 1 m3 por obra efectuada, podem solicitar à Câmara Municipal de Arganil ou à entidade que a substitua, a remoção do referido entulho, em data, hora e local a acordar.

3 - Em alternativa, poderão os utentes entregar estes resíduos num Ecocentro, nas quantidades estabelecidas no respectivo regulamento de utilização.

4 - Os produtores de entulho com volume superior a 1 m3 podem solicitar a entidades devidamente licenciadas para o efeito, a remoção, valorização ou eliminação dos resíduos.

5 - Para os efeitos do n.º 2 do presente artigo a remoção dos entulhos far-se-á mediante o pagamento das respectivos preços.

6 - A Câmara Municipal de Arganil deve exigir comprovativo do destino final dos entulhos produzidos na sua área de competência, no âmbito da fiscalização das operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os empreiteiros, construtores, promotores, donos de obras, e outros produtores de resíduos de construção e de demolição, devem proceder à triagem dos diferentes resíduos de modo a garantir que todos os materiais reutilizáveis ou reciclagens possam ser encaminhados para o destino adequado.

Artigo 45.º

Decurso da obra

1 - Na realização de qualquer tipo de obra, a colocação de materiais a esta afectos, deverá ter lugar no interior do estaleiro licenciado para o efeito, não sendo permitido qualquer tipo de escorrência ou acumulação de quaisquer resíduos no exterior do estaleiro.

2 - Os empreiteiros ou promotores de obras são responsáveis pela limpeza e manutenção dos espaços envolventes à obra.

3 - A descarga de resíduos de obra gerados nos diversos andares de obra para os contentores de inertes, deverá ser efectuada através de tubos-guia verticais fechados e recebidos em recipiente coberto.

4 - Os veículos afectos à obra, sempre que abandonem o estaleiro, devem apresentar os rodados em condições de não largarem resíduos na via pública.

5 - Os empreiteiros ou promotores de obra são responsáveis pela sujidade causada pelo transporte de materiais afectos à obra respectiva, ficando a seu cargo a limpeza das vias onde ocorra a queda desses materiais.

6 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade contra-ordenacional, caso os empreiteiros ou promotores da obra não limpem as vias onde ocorra a queda de resíduos, a Câmara Municipal de Arganil, notifica os infractores para, num prazo de vinte e quatro horas, procederem à regularização da situação.

7 - O não acatamento da notificação no prazo estabelecido, implica a realização da operação de limpeza pela Câmara Municipal de Arganil, sendo o custo da mesma suportado pelos empreiteiros ou promotores da obra.

8 - É proibido no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de entulhos colocar ou despejar terras, entulhos ou qualquer outro material em qualquer local que não se encontre legalmente autorizado designadamente:

a) Nas vias e outros espaços públicos do Município;

b) Em terreno privado, sem licenciamento municipal e consentimento expresso do proprietário;

c) Em ribeiras, linhas de água, esgotos pluviais, águas residuais domésticas ou em espaços que possam causar a sua poluição;

d) Em locais não autorizados pelas entidades competentes e ainda onde representem um risco real ou potencial para a saúde pública, causem prejuízos ao ambiente, nomeadamente a valores consagrados na respectiva lei de Bases, ou prejudiquem a higiene, limpeza e estética de locais públicos.

Artigo 46.º

Pedidos de operações urbanísticas

1 - Todos os pedidos de autorização e licenciamento referentes às diversas operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Arganil, devem apresentar um plano de gestão de resíduos de obra, o qual possuirá os seguintes elementos:

a) Identificação dos diversos tipos de resíduos que serão produzidos no decurso da obra, de acordo com a classificação indicada nos artigos 5.º e 6.º do presente regulamento, identificação do destino final previsto para cada um;

b) Estimativa das quantidades produzidas para cada resíduo identificado;

c) Memória descritiva sobre a forma como serão acondicionados os diversos tipos de resíduos produzidos, assim como, o seu transporte e destino final adequado;

d) Certificado emitido por entidade credenciada em como aceita os resíduos referidos nas alíneas a) e b) em aterro, identificando a sua tipologia e quantidade ou de outra empresa da especialidade, devidamente licenciada, na qual esta se compromete a encaminhar para destino final os entulhos;

e) Caução prestada pelo dono da obra no caso de obras particulares, ou pelo adjudicatário no caso de obras públicas, a favor da Câmara Municipal de Arganil, calculada nos termos da legislação vigente, destinada a garantir a correcta gestão dos resíduos produzidos, mediante garantia bancária, depósito em dinheiro ou seguro caução, a ser libertada aquando da apresentação pelo dono da obra, do Registo de Dados de RC&D (resíduos da construção e demolição) preenchido nos termos legais juntamente com os certificados de recepção de RC&D ou pelo adjudicatário, aquando da recepção provisória da obra.

2 - Deverá constar no livro de obra a data e o local de descarga de entulhos por esta produzidos.

3 - Durante a realização da obra deverá ser cumprido o previsto no Plano de Gestão de Resíduos de Obra, o qual será objecto de fiscalização periódica por parte da Divisão de Gestão Urbanística - Obras Particulares - Fiscalização.

4 - Para além do constante no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Arganil, a recepção provisória das infra-estruturas no caso de obras de urbanização, ou a emissão de alvará de utilização em construções com impacto semelhante a loteamento, terá de ter obrigatoriamente em conta a verificação do estado de limpeza da obra e espaço envolvente à mesma e a apresentação das cópias dos comprovativos de descarga dos resíduos de construção e demolição em local licenciado.

5 - Com as devidas adaptações, o referido no número anterior aplica-se à emissão de alvará de licença de utilização quanto às operações urbanísticas de construção nova, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios.

6 - Os processos de vistoria a que aludem os números anteriores devem ser conduzidos pela Câmara Municipal de Arganil.

Artigo 47.º

Exercício da actividade de remoção de entulhos

1 - O exercício da actividade de remoção de entulhos por empresas privadas na área do Município de Arganil só pode ser exercido por entidades devidamente autorizadas para o efeito.

2 - Sem embargo do que à responsabilidade contra-ordenacional se reporta, os produtores ou detentores que entreguem os seus entulhos a entidades que contrariem o disposto no número anterior são solidariamente responsáveis pelo destino final dos mesmos.

3 - A concessão de autorização pelo Presidente da Câmara é válida por dois anos e deve ser solicitada, através de requerimento adequado (vide Anexo n.º I a este Regulamento) instruído com os seguintes elementos:

a) Cópia de Cartão de Contribuinte da pessoa colectiva ou individual;

b) Cópia do Bilhete de Identidade no caso de pessoa individual;

c) Cópia da publicação dos estatutos da pessoa colectiva, ou da escritura de constituição, quando aplicável;

d) Documento onde se verifique a legitimidade de quem tem poderes para assinar, no caso de pessoa colectiva;

e) Declaração de entidade credenciada em como aceita os resíduos em aterro previamente licenciado, ainda que este se situe fora da circunscrição municipal;

f) Declaração da Divisão de Administração geral e financeira - Secção de Administração - Contencioso da Câmara Municipal de Arganil confirmando que o requerente não é arguido em processos contra-ordenacionais em curso por violação do presente Regulamento.

4 - A falta de qualquer dos elementos referidos no número anterior, se não for suprida no prazo de cinco dias úteis, contado a partir da apresentação do requerimento junto dos serviços, implica a rejeição liminar do pedido.

5 - Após o prazo inicial de concessão da autorização, a mesma deve ser revalidada anualmente mediante a apresentação, até dia 31 de Janeiro, dos elementos referidos nas alíneas e) e f) do número anterior.

6 - Todas as alterações de firma, titulares dos órgãos da pessoa colectiva e alteração de sede devem ser comunicados ao Presidente da Câmara Municipal de Arganil, através de requerimento adequado no prazo de cinco dias corridos sobre a alteração, para que a Câmara proceda ao averbamento da autorização, no respectivo processo administrativo.

7 - A autorização pode ser cancelada pela Câmara Municipal de Arganil em qualquer momento quando:

a) Se verifique um incumprimento por parte da empresa de qualquer disposição constante do presente Regulamento;

b) A entidade referida na alínea e) do n.º 3 deixe de receber em aterro os resíduos da empresa em causa e esta, no prazo de cinco dias não apresente junto dos serviços dos serviços nova declaração emitida por outra entidade credenciada em como aceita os resíduos em aterro previamente licenciado.

8 - A instrução dos processos de autorização referidos no presente artigo compete à Divisão Gestão Urbanística.

Artigo 48.º

Licenciamento de ocupação da via pública

1 - Sempre que a actividade das empresas autorizadas envolva qualquer tipo de ocupação da via pública, deverão estas requerer o respectivo licenciamento municipal, nos termos do disposto no.

2 - O pedido deve ser solicitado, através de requerimento adequado sendo instruído, para além dos elementos constantes do Regulamento Geral e tabela de taxas e tarifas com os seguintes elementos:

a) Cópia do alvará, ou da notificação de licença ou autorização de operação urbanística, ou cópia da comunicação prévia entregue na Câmara Municipal de Arganil quando os contentores se destinem a servir uma obra;

b) Nota referindo o número de contentores e respectiva capacidade, acompanhado de desenho ou fotografia do equipamento a utilizar, indicando com precisão as suas dimensões e implantação pretendida que deve constar de uma planta à esc. 1:2000 com a localização do equipamento assinalada a vermelho;

c) Identificação tipológica e estimativa dos resíduos;

d) Declaração de responsabilidade do requerente pelos danos que possam ser causados no espaço público;

e) Seguro de responsabilidade civil.

3 - A instalação de contentores na via pública só pode ser efectuada em locais onde seja permitido o estacionamento de veículos, nos termos preceituados no Código da Estrada, e onde não afectem a normal circulação destes e dos peões.

Artigo 49.º

Parqueamento

Salvo o disposto no artigo anterior, não é permitida a utilização das vias e outros espaços públicos como depósito de contentores ou outro equipamento, cheio ou vazio, destinado à deposição de entulhos.

Artigo 50.º

Equipamento de recolha

1 - Para o exercício da actividade do depósito e remoção dos entulhos devem ser utilizados viaturas e contentores apropriados, os quais devem respeitar todas as normas de higiene e segurança.

2 - Os contentores e viaturas referidas no número anterior devem permitir o transporte e a deslocação sem derrames de material no solo ou o seu espalhamento na atmosfera.

3 - Os contentores a utilizar devem exibir de forma legível e em local visível, o nome do proprietário do contentor, número de telefone e número de ordem do contentor e ser dotados, enquanto colocados na via pública, de marcas temporárias de sinalização fluorescente de modo a permitir a sua visualização, quer em período diurno, quer nocturno.

4 - São da responsabilidade das empresas autorizadas, quaisquer danos ou lesões provocadas pelo equipamento de recolha em domínio público ou privado, no âmbito da actividade desenvolvida.

Artigo 51.º

Uso dos contentores

1 - Na deposição de entulhos não deve ser ultrapassada a capacidade dos equipamentos referidos no artigo anterior.

2 - Não são permitidos dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos referidos equipamentos.

Artigo 52.º

Remoção dos contentores para recolha de entulho

1 - Os contentores devem ser removidos sempre que:

a) Os entulhos atinjam a capacidade limite do contentor;

b) Constituam um foco de insalubridade, independentemente do tipo de resíduos depositados;

c) Se encontrem depositados nos mesmos qualquer tipo de resíduo diverso do constante na autorização;

d) Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos e bocas-de-incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública;

e) Prejudiquem a circulação de veículos e peões nas vias e outros espaços públicos.

2 - A Câmara Municipal de Arganil reserva-se o direito de, com os fundamentos referidos no número anterior, a qualquer momento, obrigar as empresas autorizadas ou os detentores dos contentores a remove-los da via pública.

3 - Se após notificação os responsáveis nada fizerem, num prazo de três dias, a Câmara Municipal de Arganil procede à sua remoção para armazém municipal a expensas do seu proprietário ou detentor a qualquer título, a que acrescerão os custos com o respectivo armazenamento.

SECÇÃO V

Sucatas

Artigo 53.º

Parques e depósitos de sucata

1 - A instalação de parques e depósitos de sucata está sujeita a licenciamento pela autoridade regional de resíduos de acordo com o disposto no Decreto-Lei 178/2006, de 05 de Setembro.

2 - Os proprietários de parques e depósitos de sucata devem celebrar protocolos com a Valorcar para a remoção e armazenamento das sucatas no sentido da valorização dos diversos materiais.

SECÇÃO VI

Veículos abandonados

Artigo 54º

Veículos abandonados e sua remoção

1 - Considera-se um veículo como abandonado:

a) O que tenha sido removido e não foi reclamado dentro do prazo previsto no Código da Estrada.

b) O que tenha sido objecto de declaração expressa de abandono por parte do proprietário.

2 - Todas as matérias relativas ao abandono e remoção de veículos são tratadas ao abrigo do Código da Estrada e da legislação em vigor.

SECÇÃO VII

Outros resíduos especiais

Artigo 55º

Deposição de óleos usados

1 - Os óleos usados devem ser entregues por quem os detenha, no Ecocentro mais próximo, ou a entidade legalmente autorizada ou licenciada para a sua recolha e valorização.

2 - A deposição nos locais referidos nas alíneas a) e b) do artigo 5.º do Decreto-Lei 153/2003 de 11 de Julho, ou a entrega em locais diversos dos referidos no número anterior, constitui comportamento passível de procedimento contra-ordenacional.

3 - A recusa de recepção de óleos por parte das entidades legalmente autorizadas ou licenciadas referidas no n.º 1 do presente artigo constitui comportamento passível de procedimento contra-ordenacional.

CAPÍTULO VII

Artigo 56.º

Preço de remoção e valorização ou eliminação de resíduos sólidos urbanos e outros preços

1 - Pela utilização do Sistema de Gestão de Resíduos Sólidos e para fazer face aos respectivos encargos, exceptuando a componente limpeza pública, será cobrado preço de remoção e valorização ou eliminação de resíduos sólidos, a todos os utentes abrangidos pelo Sistema, a qual será fixada anualmente por deliberação da Câmara Municipal de Arganil.

2 - Sem embargo do disposto no n.º 4 do presente artigo, o preço comporta apenas uma componente fixa, reportada à remoção e valorização ou eliminação aplicável aos utentes, conforme tabela anexa.

3 - Aos utentes do Sistema de Gestão de Resíduos Sólidos de tipo doméstico não consumidores de água e aqueles que sendo consumidores disponham de outras fontes de abastecimento particulares ou/e de outras entidades gestoras (Comissões e Juntas de Freguesia), é cobrado pela Câmara Municipal de Arganil aquele preço fixo de recolha de resíduos sólidos.

4 - Os tarifários para vigorarem no ano subsequente, a fixar ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, devem ser aprovados durante o mês de Outubro de cada ano civil, tendo por referencial o valor de inflação estimado, segundo previsão do Banco de Portugal.

5 - A disponibilização de contentores exclusivos, a cedência de varredouras e outros equipamentos verifica-se a título oneroso, excepto quanto às Juntas de Freguesia ou aos serviços da Câmara Municipal no âmbito da prossecução do interesse público.

6 - O disposto no número anterior segue o procedimento enunciado no n.º 4 do presente artigo.

Artigo 57.º

Avaliação de consumo

1 - A avaliação do consumo de água, para os efeitos do artigo anterior é efectuada pelos Serviços de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Arganil através da leitura do respectivo contador.

2 - Em caso de paragem ou funcionamento irregular do contador e nos períodos em que não houver leitura o consumo é avaliado:

a) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas;

b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior quando não existir a média referida na alínea a);

c) Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).

3 - Para os efeitos do n.º 4 do artigo anterior, em relação aos utentes do Sistema de Gestão de Resíduos Sólidos de tipo doméstico servidos pela rede, que disponham de outras fontes de abastecimento particulares ou/e de outras entidades gestoras (Comissões e Juntas de Freguesia), os Serviços de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Arganil devem fornecer sempre que solicitado os dados de base que permitam a elaboração das propostas de tarifário a apresentar a deliberação da Câmara Municipal de Arganil.

Artigo 58.º

Facturação

1 - Os preços atrás referidos são incluídas na factura da água sendo que a periodicidade de emissão da mesma será definida pela Câmara Municipal de Arganil, nos termos da legislação em vigor.

2 - As facturas emitidas deverão descriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas e preços, bem como, quando for o caso, o valor dos consumos de água ou os volumes de água que dão origem às verbas debitadas.

3 - Nos casos de contratualização da recolha municipal de resíduos sólidos equiparados a urbanos provenientes de obras de construção e demolição, vulgo entulhos, a forma de facturação depende das condições e modalidades de pagamento constantes do contrato celebrado entre o produtor ou detentor dos resíduos e a Câmara Municipal de Arganil.

4 - Nos casos de contratualização da recolha municipal de resíduos sólidos urbanos ou equiparados, ou de contentores em uso exclusivo, a forma de facturação depende das condições e modalidades de pagamento constantes do contrato celebrado entre o produtor ou detentor dos resíduos e a Câmara Municipal de Arganil.

Artigo 59.º

Isenções e reduções

1 - Poderão beneficiar de preços reduzidos as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e as entidades equiparadas a IPSS com sede no Concelho de Arganil;

2 - Para efeitos de concessão das reduções indicadas no n.º 1devem apresentar documentos comprovativos da sua qualidade de IPSS, ou equiparada, à Divisão de Desenvolvimento Económico e Social - Acção Social da Câmara Municipal de Arganil. Só a partir do deferimento do requerimento poderão beneficiar da dita redução.

3 - Poderá a Câmara Municipal de Arganil, sob critérios devidamente fundamentados, atribuir reduções ao preço atinente ao serviço de remoção e eliminação de resíduos sólidos urbanos semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, qualquer que seja a sua produção, às seguintes entidades:

a) Autarquias Locais e Juntas de Freguesia;

b) Entidades com estatuto de Utilidade Pública e de Interesse Municipal;

c) Estabelecimentos de Ensino Público sob gestão Municipal.

4 - A fórmula de redução do preço é fixada por deliberação da Câmara Municipal de Arganil.

5 - Os custos inerentes às reduções referidas no presente artigo, são suportadas pelo orçamento municipal, nos termos do regime geral aplicável.

6 - Sempre que algum munícipe em situação de carência económica solicite a redução ou isenção de pagamento de algum dos preços ou taxas previstos nas tabelas anexas, compete à Câmara Municipal de Arganil decidir, sobre cada caso concreto, se essa redução ou isenção será deferida ou indeferida. Para o efeito, deverão os interessados fazer prova dessa situação mediante a apresentação da declaração do IRS relativa ao ano anterior, nos serviços do Balcão Único. Só a partir dessa prova e do deferimento do requerimento, poderão beneficiar da dita redução ou isenção de pagamento de taxa ou preço.

7 - O requerimento de pedido de isenção ser sempre adequadamente justificado.

Artigo 60.º

Receitas

1 - As receitas provenientes das taxas e preços constantes do presente capítulo são afectas à Câmara Municipal de Arganil.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização

Artigo 61.º

Competência para fiscalizar

A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente Regulamento, incumbe às forças policiais e a todos os funcionários que desenvolvem funções compatíveis com a fiscalização de obras, nomeadamente aos fiscais municipais e fiscais de leituras e cobrança.

Artigo 62.º

Regras de conduta e responsabilidade

1 - É dever geral dos funcionários municipais que exerçam actividade fiscalizadora a criação de confiança no público perante a acção da administração pública, actuando com urbanidade em todas as intervenções de natureza funcional, assegurando o conhecimento das normas legais e regulamentares que enquadram a matéria que esteja em causa, sob pena de incorrerem em infracção disciplinar, nomeadamente por defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou de ordens superiores.

2 - Os funcionários municipais, nomeadamente os que exerçam actividade fiscalizadora de matérias contidas no presente Regulamento que, por dolo ou negligência, deixem de participar infracções ou prestarem informações falsas sobre infracções legais e regulamentares de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, são punidos nos termos da lei.

Artigo 63.º

Incompatibilidades

1 - É incompatível, dando origem a responsabilidade disciplinar, os funcionários municipais incumbidos da informação e apreciação técnica ou administrativa de processos previstos neste regulamento, ou de fiscalização de qualquer actividade prevista no mesmo, desenvolverem, por forma oculta ou pública, directamente ou por interposta pessoa:

a) Intervenção na elaboração de projectos, petições, requerimentos ou quaisquer trabalhos ou procedimentos relacionados directa ou indirectamente com as mesmas;

b) Associar-se a técnicos, construtores ou fornecedores de materiais no âmbito dos Resíduos Sólidos;

c) Representar empresas do ramo em actividade na área do município de Arganil.

2 - Sob pena de incorrerem em responsabilidade disciplinar por omissão, compete aos titulares de cargos dirigentes participar ao Presidente da Câmara, na qualidade dirigente máximo a quem compete a gestão e direcção de recursos humanos, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artº68.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, os casos de incompatibilidade de que tomem conhecimento.

CAPÍTULO IX

Sanções

Artigo 64.º

Competência

1 - A competência para determinar a instauração de processos de contra-ordenação, para aplicar as respectivas coimas e eventuais sanções acessórias, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer um dos Vereadores.

2 - A tramitação processual obedece ao disposto no regime geral sobre contra-ordenações prevista no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 245/95, de 14 de Setembro e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.

Artigo 65.º

Princípios gerais

1 - A tentativa e a negligência são puníveis.

2 - A sanção da tentativa será a do ilícito consumado, especialmente atenuada.

3 - A determinação da medida da coima far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.

4 - Em caso de reincidência, os limites máximo e mínimo das coimas previstas no presente Regulamento são, atento os limites estabelecidos na Lei das Finanças Locais, ser elevados ao dobro, sem prejuízo das sanções acessórias.

5 - A coima deve sempre exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.

Artigo 66.º

Coimas

1 - Os comportamentos abaixo discriminados são puníveis com as seguintes coimas, caso o infractor seja pessoa singular:

a) Quem violar o disposto no n.º 1 e no n.º 7 do artigo 14.º é punido com coima de um quinto a duas vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida;

b) Quem violar o disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 15.º é punido com coima de metade a três vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida;

c) Quem violar o disposto no artigo 16.º é punido com coima de um décimo a duas vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida;

d) Quem violar o disposto no artigo 17.º é punido com coima de um décimo a duas vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida;

e) Quem violar o disposto no n.º 3 do artigo 18.º é punido com coima de um vigésimo a duas vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida;

f) Quem violar o disposto no artigo 20.º é punido com coima de um décimo a duas vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida;

g) Quem violar o disposto no artigo 21.º é punido com coima de um décimo a duas vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida;

h) Quem violar o disposto no n.º 3 do artigo 22.º é punido com coima de um décimo a duas vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida;

i) Quem violar o disposto no n.º 1 do artigo 24.º é punido com coima de um décimo a duas vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida;

j) Quem violar o disposto no n.º 1 do artigo 25.º é punido com coima de um décimo a duas vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida;

k) Quem violar o disposto no artigo 26.º é punido com coima de um décimo a duas vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida;

l) Quem violar o disposto no artigo 27.º é punido com coima de um décimo a duas vezes Retribuição Mínima Mensal Garantida;

m) Quem violar o disposto no n.º 1 do artigo 29.º é punido com coima de um quinto a duas vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida;

n) Quem violar o disposto no artigo 31.º é punido com coima de meio a duas a Retribuição Mínima Mensal Garantida;

o) Quem violar o disposto no artigo 33.º é punido com coima de um quinto a duas vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida;

p) Quem violar o disposto no artigo 34.º é punido com coima de um décimo a duas vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida;

q) Quem violar o disposto no artigo 35.º é punido com coima de um quinto a duas a Retribuição Mínima Mensal Garantida;

r) Quem violar o disposto no artigo 37.º é punido com coima de um décimo a duas vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida;

s) Quem violar o disposto no artigo 38.º é punido com coima de meio a duas vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida;

t) Quem violar o disposto no n.º 1 do artigo 41.º é punido com coima de um décimo a duas vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida;

u) Quem violar o disposto no n.º 1 do artigo 43.º é punido com coima de um quinto a duas vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida;

v) Quem violar o disposto no artigo 44.º é punido com coima de meio a duas vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida;

w) Quem violar o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 45.º é punido com coima de um quinto a quatro vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida;

x) Quem violar o disposto no n.º 1 do artigo 47.º é punido com coima de duas a quatro vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida;

y) Quem violar o disposto no artigo 49.º é punido com coima de um quinto a duas vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida;

z) Quem violar o disposto no n.º 2 do artigo 51.º é punido com coima de um quinto a duas vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida;

aa) Quem violar o disposto no n.º 3 do artigo 52.º é punido com coima de um décimo a duas vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida;

2 - Para além de outros comportamentos legalmente previstos são ainda puníveis com coimas legalmente fixadas, as seguintes infracções:

a) Quem violar o disposto no artigo 55.º é punido com coimas de metade a oito vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida no caso de pessoa singular e de uma a oito vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida caso o infractor seja uma pessoa colectiva;

b) Quem violar o disposto no n.º 1 do artigo 28.º é punido com coimas de um décimo a oito vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida no caso de pessoa singular e de cinco a oito vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida caso o infractor seja uma pessoa colectiva;

c) Quem violar o disposto no n.º 2 do artigo 29.º é punido com coima de um décimo a oito vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida no caso de pessoa singular e de cinco a oito vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida caso o infractor seja uma pessoa colectiva;

d) Quem lançar detritos ou produtos destinados à alimentação de animais nas vias ou em outros espaços públicos é punido com coima de um terço a cinco vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida;

3 - Para além do disposto nos números anteriores os seguintes comportamentos são também passíveis de contra-ordenação:

a) Quem remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos equipamentos de deposição é punível com coima de um vigésimo a um quinto da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

b) Quem lavar veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos é punível com coima de um décimo a um quinto da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

c) Quem pintar veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos é punível com coima de metade a cinco vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida;

d) Quem lançar ou potenciar o derrame nas sarjetas ou sumidouros de quaisquer detritos ou objectos é punível com coima de metade a cinco vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida;

e) Quem vazar águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nas vias e outros espaços públicos é punível com coima de metade a cinco vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida;

f) Quem impedir ou dificultar, por qualquer meio os utentes ou aos serviços competentes o acesso aos equipamentos colocados na via pública para deposição de resíduos sólidos urbanos é punível com coima de um décimo a uma vez e meia a Retribuição Mínima Mensal Garantida;

g) Quem aplicar ou afixar cartazes, realizar inscrições com "graffiti" e outra publicidade em imóveis ou outros locais não adequados ao efeito ou ainda lançar publicidade na via pública, para além do pagamento da operação de limpeza, é punível com coima de metade a cinco vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida;

h) Quem aplicar ou afixar cartazes, realizar inscrições com "graffiti" e outra publicidade em monumentos, para além do pagamento das operações de limpeza e restauro, é punível com coima de metade a cinco vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida.

4 - Caso os ilícitos sejam praticados por pessoas colectivas, as molduras contra-ordenacionais mínimas e máximas previstas no n.º 1 e 3 são agravadas em 100 por cento dos respectivos montantes, atento os limites legalmente estabelecidos.

5 - Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento quando não expressamente prevista nos números anteriores, constitui contra-ordenação punível com coima de 1/4 a uma vez a Retribuição Mínima Mensal Garantida quando estejam em causa pessoas singulares e com coima de 1/2 a duas vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida, quando estejam em causa pessoas colectivas

6 - Ao valor da coima aplicada no processo de contra-ordenação será acrescido o valor das respectivas custas do processo, que se referem a despesas com correio e ou editais, nos termos do n.º 3 do artigo 94.º do Regime Geral da Contra-Ordenações e Coimas.

Artigo 67.º

Sanções acessórias

1 - Às contra-ordenações previstas no número anterior e nos termos da lei geral poderão, em caso de contra-ordenação grave ou reincidência, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado ou da Autarquia dos objectos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infracção;

b) Privação da participação em procedimentos concursais ou não, de empreitadas ou concessão de obras públicas e de concessão de serviços abertos pela Câmara Municipal de Arganil;

c) Privação da participação em procedimentos concursais ou não de fornecimento de bens e serviços abertos pela Câmara Municipal de Arganil;

d) Privação da atribuição de autorizações, licenças ou alvarás pela Câmara Municipal de Arganil;

e) Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados pela Câmara Municipal de Arganil.

2 - As sanções previstas nas alíneas b) a e) do número anterior podem ser estabelecidas por um prazo máximo de dois anos.

Artigo 68.º

Retribuição mínima mensal garantida

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por Retribuição Mínima Mensal Garantida nos termos da legislação que estiver em vigor no momento da prática da infracção.

Artigo 69.º

Danos ou destruição de equipamento

Sem embargo no que à responsabilidade contra-ordenacional se reporta, quem causar danos ou provocar a destruição dolosa de equipamento propriedade do Município ou da entidade com competência para recolha de resíduos sólidos urbanos será punido de acordo com a lei penal.

Artigo 70.º

Denúncia de crime

Para além dos casos referidos no artigo anterior, quando determinada conduta preencha simultaneamente um tipo contra-ordenacional e um tipo criminal a sua denúncia ao Ministério Público é obrigatória, nos termos da lei processual penal.

CAPÍTULO X

Planeamento, avaliação e divulgação

Artigo 71.º

Plano de gestão de resíduos

1 - A Câmara Municipal apresenta, no prazo de um ano, o plano de gestão de resíduos, à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da lei.

2 - A Câmara Municipal apresenta, à Assembleia Municipal um relatório anual sobre os resultados obtidos na prevenção, recolha, tratamento, valorização e eliminação de resíduos.

Artigo 72.º

Avaliação

1 - A Câmara Municipal de Arganil apresenta, de dois em dois, à Assembleia Municipal de Arganil um Relatório sobre a aplicação do presente Regulamento, sendo igualmente apreciada a necessidade de revisão ou alteração.

Artigo 73.º

Exemplar do regulamento

1 - Será fornecido gratuitamente um exemplar deste Regulamento a todas as pessoas que celebrem o contrato de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos com a Câmara Municipal de Arganil.

2 - Será fornecido um exemplar deste Regulamento às pessoas que o solicitem, mediante o pagamento da quantia correspondente ao seu custo, a fixar pela Câmara Municipal de Arganil.

3 - Estarão disponíveis cópias do presente Regulamento nas Juntas de Freguesia do Concelho de Arganil, bem como nas Comissões de Melhoramentos, e no sítio na Internet da Câmara Municipal de Arganil (www.cm-arganil.pt).

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 74.º

Interrupção do funcionamento do sistema municipal

Quando houver necessidade absoluta de interromper o funcionamento do sistema municipal para a gestão de resíduos sólidos urbanos, a Câmara Municipal ou a ERSUC avisarão, através de editais e outros meios que se mostrem mais adequados, os utentes afectados pela interrupção.

Artigo 75.º

Simplificação de procedimentos

A Câmara Municipal de Arganil e a ERSUC desenvolverão os procedimentos adequados de modo a permitir, sempre que possível, a simplificação dos procedimentos constantes do presente Regulamento.

Artigo 76.º

Pagamento em prestações

1 - Sempre que por força do Regulamento os utentes tenham que pagar quaisquer importâncias à Câmara Municipal de Arganil, esta poderá autorizar o seu pagamento em prestações.

2 - A falta de pagamento de uma das prestações implica o vencimento imediato do pagamento integral das vincendas.

Artigo 77.º

Formas de pagamento

1 - As taxas e preços que constam da tabela anexa são pagos em numerário, podendo ainda ser pagas em espécie, quando tal seja legal e compatível com o interesse público.

2 - O pagamento em espécie, seja por compensação, seja por dação em cumprimento, depende de uma deliberação específica da Câmara Municipal para o efeito, com possibilidade de delegação no seu presidente, da qual conste a avaliação objectiva dos bens em causa.

Artigo 78.º

Integração de lacunas

Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 79.º

Norma revogatória

É expressamente revogado o anterior Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos do Concelho de Arganil.

Artigo 80.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO 1

Artigo 1.º

Recolha de resíduos sólidos domésticos

(ver documento original)

303192837

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1157813.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-05 - Decreto-Lei 379/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 245/95 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de Julho que estabelece a orgânica do Serviço de Informações de Segurança, criado pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro .

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 153/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos usados.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 196/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Portaria 209/2004 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova a Lista Europeia de Resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda