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Aviso 7399/2010, de 13 de Abril

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Sumário

Regulamento e Tabela de Taxas do Município de São Brás de Alportel

Texto do documento

Aviso 7399/2010

António Paulo Jacinto Eusébio, Presidente da Câmara Municipal de S. Brás de Alportel, faz público que, a Assembleia Municipal de S. Brás de Alportel na sua sessão ordinária de 26 de Fevereiro de 2009 aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de S. Brás de Alportel aprovada em reunião ordinária de 9 de Fevereiro de 2010, o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de S. Brás de Alportel, cujo projecto foi publicitado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 13 de Novembro, e submetido a apreciação pública nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de São Brás de Alportel

Nota Justificativa

Com a entrada em vigor da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, torna-se necessário proceder à alteração do regulamento e tabela de taxas e licenças e outras receitas do Município de São Brás de Alportel actualmente vigente, de forma a adaptá-lo às exigências introduzidas pelo diploma legal supra referenciado.

O novo regime legal das taxas das autarquias locais veio consagrar de forma expressa alguns princípios basilares das relações jurídico-tributárias.

Assim, os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, são desígnios orientadores do presente regulamento.

Nestes termos, foi elaborado o presente regulamento e tabela de taxas e licenças, que consagra as respectivas bases de incidência objectiva e subjectiva, o valor das taxas, a respectiva fundamentação económico-financeira, as isenções e reduções devidamente fundamentadas, modo de pagamento, bem como a matéria relativa à cobrança e liquidação.

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Taxas e licenças - Leis habilitantes

São aprovados o novo Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças a cobrar pela Câmara Municipal de São Brás de Alportel, ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro; do n.º 1 do artigo 3.º e artigo 116.º ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com as alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 04 de Setembro; alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º, alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; da alínea c) do artigo 10.º e artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e ainda, da lei geral tributária e do Código do Procedimento e de Processo Tributário na sua actual redacção.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente regulamento estabelece as disposições respeitantes à liquidação e cobrança de todas as taxas, designadamente as constantes da Tabela de Taxas do Município que constitui o anexo I a este Regulamento e do qual faz parte integrante, bem como dos demais regulamentos municipais, com as necessárias adaptações.

2 - Constitui parte integrante do presente regulamento a respectiva fundamentação económico-financeira que constitui o anexo II.

3 - Faz ainda parte do presente regulamento a fundamentação das isenções e reduções que constitui o anexo III.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento e tabela de taxas e licenças são aplicáveis em todo o município às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas a este último.

Artigo 4.º

Incidência Objectiva

As taxas e licenças previstas no presente regulamento e tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos sujeitos passivos da relação jurídico-tributária ou àquelas geradas pela actividade do Município e encontram-se previstas na tabela de taxas anexa e que constitui o anexo I a este regulamento.

Artigo 5.º

Incidência Subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente regulamento é o Município de São Brás de Alportel.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas, que nos termos do presente regulamento, estejam vinculados ao cumprimento das prestações tributárias.

3 - Estão ainda sujeitos ao pagamento de taxas do presente regulamento, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os Fundos e Serviços Autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 6.º

Valor das Taxas

1 - O valor das taxas e licenças a cobrar por este município é o constante da tabela de taxas e licenças que se encontra previsto no anexo I ao presente regulamento.

2 - O valor das taxas a liquidar, deverá ser arredondado, conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:

a) Se for inferior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito;

b) Se for igual ou superior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso;

Artigo 7.º

Urgências

Em relação aos documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias autenticadas, segundas vias e outros cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, será cobrado o dobro das taxas fixadas na tabela de taxas anexa a este Regulamento, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias úteis após a entrada do requerimento.

Artigo 8.º

Buscas

1 - Sempre que o interessado na emissão de certidão ou em qualquer documento não indique o ano da emissão do original, ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente.

2 - O limite máximo de buscas será de 20 anos.

3 - Não se aplicará o disposto nos números anteriores, sempre que os serviços estejam dotados de meios automáticos de pesquisa que permitam a rápida detecção dos elementos a certificar ou do documento solicitado.

Artigo 9.º

Validade das licenças

1 - As Licenças terão o prazo de validade nelas constantes.

2 - As Licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se, por legislação específica, for estabelecido outro prazo para a respectiva revalidação.

Artigo 10.º

Renovação de Licenças

Os pedidos de renovação ou prorrogação de prazos de licenças da competência da Câmara Municipal, ou do seu Presidente e Vereadores no uso de competência delegada ou subdelegada, serão efectuados nos termos dos respectivos regulamentos municipais.

Capítulo II

Das Isenções e Reduções

Artigo 11.º

Isenções e reduções

1 - A Câmara Municipal poderá reduzir o montante das taxas até 50 % nas seguintes situações:

a) Em caso de comprovada insuficiência económica dos sujeitos passivos singulares, demonstrado na lei sobre o apoio judiciário.

b) À pessoa com deficiência de grau igual ou superior a 60 %. Para efeito de comprovação do grau de deficiência, o interessado deverá apresentar os documentos exigidos por lei para o efeito.

2 - A Câmara Municipal poderá reduzir até 50 % o montante das taxas e licenças às pessoas colectivas de utilidade pública, às instituições culturais, desportivas, recreativas, profissionais e cooperativas, desde que legalmente constituídas e quando as mesmas se destinem directamente à realização dos seus fins estatutários e a actividades de interesse municipal, como tais reconhecidas por deliberação da Câmara Municipal.

3 - Ficam isentos do pagamento de taxas os Bombeiros Voluntários de São Brás de Alportel e as Instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as mesmas se destinarem directamente à realização dos seus fins estatutários e a actividades de interesse municipal, como tais reconhecidas por deliberação da Câmara Municipal.

4 - Estão isentas do pagamento de taxas as entidades ou outros a quem a lei confira tal isenção.

Artigo 12.º

Reduções de taxas no âmbito da urbanização e edificação

1 - As taxas relativas ao licenciamento nas zonas industriais definidas no Regulamento do Plano Director Municipal de São Brás de Alportel são reduzidas em 75 %, à excepção das taxas pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas previstas no Capítulo VII do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, cuja redução já se encontra estabelecida.

2 - A Câmara Municipal poderá reduzir até 50 % as taxas das construções destinadas a habitação a custos controlados.

3 - Em caso de contrato para execução de infra-estruturas previstas no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 04 de Setembro, há lugar à redução da taxa até ao limite de 25 %.

4 - Há lugar à redução de taxa prevista no artigo 32.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de São Brás de Alportel, nas seguintes situações:

a) No caso de edificações em loteamentos, constituídas exclusivamente por moradias unifamiliares, os valores resultantes da aplicação do n.º 1 do artigo 32.º serão reduzidos a metade.

b) Para os loteamentos de edificações industriais o valor C deverá ser de 2/3 de C.

5 - Há lugar à redução de taxa prevista no artigo 33.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de São Brás de Alportel, na seguinte situação:

a) Para as construções industriais o valor de C, deverá ser substituído por 2/3 de C.

6 - Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pela Lei 60/2007, de 04 de Setembro, a emissão de alvará ou admissão da comunicação prévia resultante da renovação está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará ou admissão da comunicação prévia caducados, reduzida na percentagem de 50 % em função da área.

Artigo 13.º

Isenção e redução de taxas pelo aproveitamento de bens destinados a utilização do público

1 - Estão isentas do pagamento de taxas nas piscinas descobertas as crianças até aos 10 anos inclusivé.

2 - Estão isentas do pagamento de taxas nas piscinas municipais cobertas as crianças até aos 5 anos inclusivé com cartão de utente.

3 - Estão isentas do pagamento de taxas pela utilização do polidesportivo, campos de ténis, pavilhão municipal, campos de futebol municipais, as instituições culturais, desportivas e recreativas do município desde que legalmente constituídas e quando as mesmas se destinarem directamente à realização dos seus fins estatutários e a actividades de interesse municipal, como tais reconhecidas por deliberação da Câmara Municipal.

4 - Os portadores de cartão jovem municipal beneficiam de uma redução na taxa para ingresso e na vinheta mensal nas piscinas municipais descobertas, conforme previsto na respectiva tabela.

5 - Os membros do Centro de Cultura e Desporto dos Trabalhadores da Câmara Municipal e Junta de Freguesia de São Brás de Alportel e seus descendentes beneficiam de uma redução na taxa de ingresso e na vinheta mensal nas piscinas municipais descobertas, conforme previsto na respectiva tabela.

6 - Os portadores de cartão jovem municipal beneficiam de uma redução na taxa para inscrição nas piscinas municipais cobertas, conforme previsto na respectiva tabela.

7 - Nas piscinas municipais cobertas verifica-se uma redução das taxas para os utentes que são utilizadores do cartão, conforme previsto na respectiva tabela de taxas.

Artigo 14.º

Isenção de taxas pela ocupação da via pública e publicidade

1 - Estão isentos do pagamento de taxas os engraxadores e assadores de castanhas.

2 - Estão isentas de pagamento de taxas as simples tabuletas indicativas dos serviços públicos, associações legalmente instituídas, hospitais e centros de saúde, farmácias, serviços de transportes colectivos públicos e outros que resultem de imposição legal.

Artigo 15.º

Competência

1 - Salvo disposição legal ou regulamentar diversa, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as isenções e reduções previstas nos artigos anteriores.

2 - Os pedidos de isenção ou redução serão formalizados através de requerimento acompanhado dos documentos comprovativos necessários à apreciação e deliberação.

3 - Previamente à autorização da isenção ou redução, deverão os serviços, no respectivo processo, informar fundamentadamente o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção.

4 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerer à Câmara Municipal as necessárias licenças ou autorizações, ou realizar as comunicações, quando exigíveis, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

5 - As isenções ou reduções previstas não autorizam o beneficiário a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrange as indemnizações por danos causados no património de terceiros incluindo o municipal.

Capítulo III

Ocupação da Via Pública, do Espaço Aéreo e de Outros Bens Dominiais Municipais

Artigo 16.º

Ocupação da via pública

1 - A ocupação da via pública, a qualquer título, terá sempre carácter precário.

2 - No licenciamento de ocupação da via pública com condutas destinadas a infra-estruturas eléctricas, telefónicas, gás, televisão e passagens de água para rega, os interessados terão que proceder à reposição dos pavimentos, devendo, para tanto, prestar caução nos termos estabelecidos para a realização de empreitadas de obras públicas.

3 - As obras referidas no ponto anterior ficarão sujeitas a uma garantia estabelecida pela Câmara Municipal, por um período de cinco anos.

Artigo 17.º

Ocupação do espaço aéreo

1 - A ocupação do espaço aéreo só pode efectuar-se mediante prévio licenciamento municipal.

2 - A licença será concedida pelo tempo estritamente necessário e desde que não cause prejuízos ou transtornos a terceiros, designadamente ao trânsito automóvel.

Artigo 18.º

Ocupação de outros bens dominiais

O disposto nos artigos anteriores do presente capítulo aplicam-se, com as necessárias adaptações, à ocupação de outros bens do domínio municipal, quer ao nível do solo, subsolo ou espaço aéreo.

Capítulo IV

Da Liquidação

Artigo 19.º

Liquidação e Autoliquidação

1 - Na generalidade, a liquidação de taxas é efectuada perante pretensão do requerente e nos elementos por ele fornecidos, que serão confirmados ou corrigidos pelos serviços municipais, sempre que necessário, e tem como suporte a tabela anexa a este regulamento.

2 - As licenças e taxas municipais anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação das taxas igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou fracção de meses em falta até ao final do ano respectivo.

3 - A autoliquidação de taxas municipais só é admitida nos casos especificamente previstos na lei, consistindo na determinação, pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária, do montante a liquidar.

Artigo 20.º

Prazos de liquidação

A liquidação das taxas processa-se nos seguintes termos:

a) No acto de entrada do processo, nos casos em que tal esteja previsto;

b) No momento anterior à apreciação do processo pela Câmara ou por quem detenha competência delegada ou subdelegada;

c) No prazo de cinco dias a contar da data da aprovação da pretensão do requerente.

Artigo 21.º

Erros na Liquidação

1 - Quando se verifique que na liquidação ocorreu erro nos pressupostos, de que resultou cobrança de quantia inferior ou superior àquela que era devida, os serviços promoverão a respectiva liquidação adicional, ou a restituição, conforme os casos.

2 - Não será efectuada liquidação adicional ou restituição, desde que o montante da importância a liquidar seja inferior a (euro) 2,5.

Artigo 22.º

Liquidação no caso de deferimento tácito

São aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 23.º

Notificações

1 - Diz-se notificação o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa.

2 - Os actos praticados sobre taxas, licenças, autorizações e outros só produzem efeitos, em relação aos respectivos sujeitos passivos, quando estes sejam validamente notificados.

3 - As notificações conterão o autor do acto e se o mesmo foi praticado no âmbito de competência própria, delegada ou subdelegada, o conteúdo da deliberação ou decisão, os seus fundamentos, os meios de defesa, o prazo para reagir contra o acto notificado, a entidade para quem se pode reclamar ou recorrer, a advertência que o não pagamento no prazo estabelecido implicará a cobrança coerciva da dívida, acrescida dos respectivos encargos, sendo acompanhados da cópia da liquidação.

4 - As notificações serão efectuadas através de carta registada com aviso de recepção, salvo se for conveniente a notificação pessoal, caso em que se deverá observar o disposto no número anterior.

5 - As liquidações de taxas periódicas serão comunicadas por simples aviso postal.

Artigo 24.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do município de São Brás de Alportel, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

Capítulo V

Do pagamento

Artigo 25.º

Modo de Pagamento

1 - As taxas são pagas em moeda corrente, cheque, débito em conta, transferência bancária, vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

2 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

3 - As taxas devidas de acordo com o presente regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou por outras formas de extinção previstas na lei.

Artigo 26.º

Prazos

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo, feriado ou em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte. A situação de encerramento dos serviços deverá ser confirmada por despacho do Sr. Presidente.

Artigo 27.º

Pagamento voluntário

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.

2 - Nos termos do código de procedimento e de processo tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 28.º

Pagamento em prestações

Poderá ser autorizado, a requerimento fundamentado do devedor que não possa cumprir integralmente e de um só vez a taxa devida em cada processo, e quando o respectivo valor for igual ou superior a (euro) 5.000 o seu pagamento em prestações iguais, não podendo a última ir além de um ano a contar da data em que a prestação tributária se mostre devida, implicando a falta de pagamento de uma prestação o vencimento de todas as outras.

Artigo 29.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento.

2 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objecto de cobrança coerciva através de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Capítulo VI

Da Cobrança

Artigo 30.º

Cobrança eventual

1 - A cobrança é eventual quando, após a liquidação, o munícipe solicita o seu pagamento, sendo as guias enviadas à tesouraria municipal, a qual procederá à sua cobrança no próprio dia.

2 - No caso de o interessado não proceder ao pagamento do documento de receita, será o mesmo debitado ao tesoureiro municipal, para efeitos de cobrança virtual, nesse mesmo dia, a partir do qual são devidos juros de mora.

Artigo 31.º

Cobrança virtual

A cobrança diz-se virtual quando a tesouraria municipal é detentora dos documentos de receita, previamente debitados, cujos originais serão entregues ao interessado no acto do respectivo pagamento.

Artigo 32.º

Débito ao Tesoureiro

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas e licenças previstas na tabela anexa poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitadas ao tesoureiro, com excepção daquelas cujo custo já está incluído na respectiva taxa.

2 - Seguir-se-ão para as regras estabelecidas para a cobrança de receitas virtuais com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, poderá a relação de cobrança ser escriturada sem individualizar os conhecimentos, mencionando-se o seu valor individual, a quantidade e o valor total da cobrança em cada dia.

Artigo 33.º

Taxas sujeitas a I.V.A. e Imposto de Selo

As taxas constantes na Tabela anexa, resultantes de actividades sujeitas a I.V.A., ou a Imposto de Selo, são acrescidas dos referidos impostos quando sejam legalmente devidos.

Capítulo VII

Da Caducidade e Prescrição

Artigo 34.º

Caducidade

1 - O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de 4 anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - O prazo de caducidade conta-se, nas taxas periódicas, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nas taxas de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 35.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Capítulo VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º

Actualização

1 - A Tabela de taxas e licenças, que faz parte integrante deste Regulamento, será actualizada anualmente pelo orçamento da autarquia de acordo com a taxa de inflação.

2 - A actualização vigorará a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

3 - Exceptuam-se do disposto no número um, as taxas cujo quantitativo seja fixado por disposição legal.

Artigo 37.º

Legislação Subsidiária

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente o disposto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, Lei das Finanças Locais, lei Geral Tributária, lei que estabelece o quadro de competências, assim como o Regime Jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios, Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Código do Processo nos Tribunais Administrativos e Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 38.º

Processos pendentes

As taxas devidas por actos de Autorização no âmbito da Urbanização e Edificação nos processos pendentes, serão calculadas de acordo com o estipulado para a admissão de comunicação prévia prevista no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro alterado pela Lei 60/2007, de 04 de Setembro.

Artigo 39.º

Dúvidas e Omissões

Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor e as dúvidas serão resolvidas por deliberação municipal em face de informação prestada pela Divisão Administrativa Municipal e complementada com informação dos Serviços Jurídicos da autarquia, se tal for considerado oportuno pelo órgão executivo.

Artigo 40.º

Revogação

O presente regulamento e tabela de taxas e licenças revoga o anterior regulamento e tabela de taxas e licenças e outras receitas municipais aprovado pelo aviso 9234/2004 (2.ª série), assim como o Capítulo IV, o artigo 26.º e os n.os 2 e 3 do artigo 32.º e n.º 2 do artigo 33.º, todos do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Município de São Brás de Alportel, aprovado pelo aviso 3855/2003 (2.ª série) e ainda as demais disposições contrárias ao presente regulamento.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

9 de Fevereiro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, António Paulo Jacinto Eusébio.

ANEXO I

Proposta de tabela de taxas e licenças

(ver documento original)

ANEXO II

Relatório de suporte à fundamentação económica-financeira da matriz de taxas do Município de S. Brás de Alportel

1 - Introdução

Este relatório foi elaborado pela SMART Vision - assessores e auditores estratégicos, Lda.

As taxas das autarquias locais são tributos que redundam da prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

(ver documento original)

O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

As taxas municipais podem, também, incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

O novo Regime geral das taxas das autarquias locais aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, prevê que as taxas actualmente em vigor devem ser revistas em conformidade com aquele pilar normativo até ao início do exercício de 2009, conforme dispõe o Artigo 17.º daquele diploma.

2 - Objectivos

Constituem objectivos do presente relatório caracterizar e delimitar a matriz de custos, tendo por objectivo determinar e suportar a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

Conforme supra aludido o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

Entendemos que o valor das taxas cuja base/indexante é o custo da actividade pública deve ser calculada tendo como referencial a seguinte função:

(ver documento original)

Assim, a fórmula que deve concorrer para a determinação do valor da taxa a fixar deve ter em conta os três componentes: Económica, Envolvente/Ambiental e Social.

Consideramos, pois, que as taxas indexadas ao benefício auferido pelo particular não poderão ser calculadas tendo por base o referido no parágrafo anterior a não ser na exacta medida do dispêndio de recursos, humanos e materiais, para a sua liquidação e cobrança.

No presente relatório apresentamos a determinação do custo da actividade pública local (componente económica) de cada uma das taxas dos vários regulamentos existentes no Município onde existem taxas, comparando-o com o valor da taxa praticada no corrente exercício ou com o valor das taxas aplicadas a processos tipo, com dimensões e prazos médios.

3 - Pressupostos do estudo e condicionantes

Para a elaboração deste estudo, importa salientar que foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:

O Município de São Brás de Alportel ainda não tem implementada a contabilidade de custos que permita identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, assim como dos equipamentos municipais onde se cobram taxas.

Tendo em consideração o referido, apurou-se os custos por centro de responsabilidade, com referência aos valores do exercício de 2007, através da repartição das contas 61, 62, 65, 662 e 663, excluindo a conta 6624, e 698 em proporção dos custos com pessoal de cada centro de responsabilidade, tendo-se assim considerados esses custos todos como custos indirectos para efeitos de aplicação aos valores dos processos, uma vez que não existe informação directa que os correlacione com o centro de responsabilidade através da contabilidade de custos;

4 - Abordagem Metodológica

4.1 - Fases

O presente estudo decorreu de acordo com as seguintes fases:

Fase I:

1 - Matriz de Taxas por Centro de Responsabilidade (Divisão/Secção);

Fase II:

1 - Matriz de Custos Directos por Centro de Responsabilidade (Custos de Funcionamento);

2 - Matriz de Custos de Serviços de Suporte por Centro de Responsabilidade;

3 - Definição de Critérios de Imputação Custos Indirectos;

4 - Matriz de Custos Indirectos por Centros de Responsabilidade

Fase III:

1 - Matriz de Custos Directos por Taxa:

a) Caracterização Técnica da Taxa;

b) Caracterização do Processo com Recursos Afectos;

c) Factores Diferenciadores das Taxas.

Fase IV:

1 - Distribuição dos Custos Directos dos Centros de Responsabilidade por Taxa;

2 - Matriz de Custos Totais por Taxa;

3 - Matriz de Custos Totais por Taxa em Unidades de Medida.

4.2 - Especificações da abordagem metodológica para determinação do custo real da actividade municipal

Atendendo aos objectivos do projecto a abordagem metodológica assentou na justificação do custo real da actividade municipal agrupando para efeitos do estudo os seguintes grupos de taxas:

Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo;

Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional;

Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva, entendendo-se os equipamentos municipais;

Tipo D - As que decorrem da compensação ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias e da compensação em numerário pela não cedência das áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de determinadas operações urbanísticas, previstas no Regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto -Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as várias alterações subsequentes, nomeadamente as conferidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro.

À excepção das taxas do Tipo D, consoante cada um dos restantes grupos acima referidos foram determinados os seus custos recorrendo a:

Tipo A - Ao arrolamento dos custos directos e indirectos por fase do processo administrativo;

Tipo B - À soma dos custos totais (directos e indirectos) do acto administrativo detalhado por fases do processo com os custos directos e indirectos associados ao processo operacional de produção ou prestação do serviço;

Tipo C - Ao arrolamento dos custos anuais dos equipamentos municipais, reduzindo através de indicadores de utilização à unidade de medida aplicável na taxa.

No que se refere à aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo D, o referido framework legal define no n.º 5. do seu artigo 116.º que o projecto de regulamento municipal da taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas deve ser acompanhado da fundamentação do cálculo das taxas previstas, tendo em conta, designadamente, os seguintes elementos:

a) Programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas;

b) Diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respectiva localização e correspondentes infra-estruturas locais.

Por outro lado, o mesmo diploma prevê nos números 4 e 5 do seu artigo 44.º que o proprietário fica obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município, em numerário ou em espécie pela não cedência das áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de determinadas operações urbanísticas, nos termos definidos no seu regulamento municipal.

Na abordagem metodológica associada às taxas do Tipo A verificaram-se dois tipos de situação:

a) O custo do processo administrativo não tem correlação directa com as unidades de medida de aplicação da taxa, deste modo foram solicitados custos médios para a realização de cada fase do processo, tendo sido fundamentado, neste caso, o custo de um processo tipo de acordo com os indicadores/unidades de medida médias.

De modo a demonstrar a relação entre o custo da actividade e a taxa praticada, calcularam-se as taxas aplicando as unidades de medida médias respectivas. Pretende-se assim comparar o custo real da actividade municipal com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo tipo (com prazos e dimensões médias).

b) Custo do processo administrativo e ou operacional é equivalente à unidade de medida da taxa aplicável. Neste caso é aplicada por cada acto final, resultante do processo arrolado.

Por aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo B verificou-se que na generalidade dos casos existe correlação entre a unidade de medida de aplicação da taxa, deduzindo neste caso que o custo da actividade municipal para um processo administrativo e operacional pode ser comparável ao valor da taxa cobrada para a prestação do serviço. Nos casos em que não existia a referida correlação adoptou-se o referido para as taxas do Tipo A.

No âmbito de aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo C, a determinação do custo unitário por unidade de medida de aplicação da taxa assentou nos seguintes pressupostos:

O custo unitário por unidade foi determinado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, ou seja, no horário de funcionamento respectivo mediante o número de utilizações imediatas possíveis.

Existem equipamentos cujas taxas a aplicar têm duas componentes, o tipo B e o tipo C, pelo que se determinaram os custos totais anuais de funcionamento desses equipamentos pressupondo também a sua ocupação total, na sua capacidade máxima, e utilizou-se estes valores para acrescer aos custos apurados pelo processo administrativo e operacional.

4.3 - Pressupostos comuns às várias abordagens metodológicas

Em todas as abordagens metodológicas de cálculo do custo real da actividade municipal foram atendidos princípios de eficiência organizacional.

A lei prevê ainda que a fundamentação seja realizada na medida do benefício auferido pelo particular.

Deste modo e atendendo ao principio da equivalência jurídica determinou-se que o benefício auferido pelo particular é tanto maior, quantos mais obstáculos jurídicos removidos, ou seja, com o mesmo acto consegue usufruir de maior proporção relativamente à unidade de medida aplicável, ou seja, por exemplo, quem licencia mais fracções deverá ter um benefício proporcionalmente maior.

Por outro lado, o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

4.4 - Método de Apuramento do Custo real da actividade Pública Local

4.4.1 - Custos dos processos administrativos e operacionais

A fórmula utilizada para o cálculo do custo total do processo administrativo e operacional foi:

C(índice PAO)= Tm x (C(índice MOD) + C(índice MOC) + C(índice MAQV) + C(índice AMORT) + C(índice IND))

Tm - Tempo médio de execução (em minutos); C(índice MOD) - Custo da mão-de-obra directa por minuto, em função da categoria profissional respectiva; C(índice MOC -) Custo de Materiais e outros custos por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra directa em cada uma das fases do processo está afecta;

C(índice MAQV) - Custo de Máquinas e Viaturas por minuto;

C(índice AMORT) - Custo das Amortizações dos Bens por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra directa em cada uma das fases do processo está afecta;

C(índice IND) - Custo Indirectos por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra directa em cada uma das fases do processo está afecta;

O método de cálculo dos valores por minutos referidos é explicado de seguida.

4.4.1.1 - Método de cálculo do Custo da Mão-de-Obra Directa

No que diz respeito aos custos com a Mão-de-Obra Directa foram calculados os custos por minuto médios de cada categoria profissional tendo em conta todos os índices de remuneração existentes à data no Município de São Brás de Alportel. No que diz respeito aos avençados, considerou-se o valor anual da prestação de serviços dos intervenientes nos vários processos, tendo-se repartido pelo mesmo número de minutos que os restantes funcionários.

Para o número de minutos por ano, considerou-se 25 dias de férias e 12 dias de feriados em dias de semana no ano 2007:

(ver documento original)

4.4.1.2 - Método de cálculo do Custo de Materiais e Outros custos

Tal como indicado no ponto 3 Pressupostos do Estudo e Condicionantes, o Município de São Brás de Alportel ainda não tem implementada a contabilidade de custos que permita identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, pelo que o apuramento dos custos foi todo considerado como sendo custos indirectos.

4.4.1.3 - Método de cálculo do Custo das Máquinas e Viaturas

Depois de apurados todos os custos anuais de cada máquina e viatura com amortizações, consumos de combustíveis, manutenções e reparações e seguros, dividiu-se pelo número de minutos anuais de trabalho, para se chegar ao custo de utilização por minuto.

4.4.1.4 - Método de cálculo do Custo das Amortizações de Bens

Tal como indicado no ponto 3 Pressupostos do Estudo e Condicionantes, o Município de São Brás de Alportel ainda não tem implementada a contabilidade de custos que permita identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, pelo que o apuramento dos custos foi todo considerado como sendo custos indirectos.

4.4.1.5 - Método de Apuramento de Custos Indirectos

Tal como indicado no ponto 3 Pressupostos do Estudo e Condicionantes, o Município de São Brás de Alportel ainda não tem implementada a contabilidade de custos que permita identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, pelo que o apuramento dos custos foi todo considerado como sendo custos indirectos. Assim, apurou-se os custos por centro de responsabilidade, com referência aos valores do exercício de 2007, através da repartição das contas 61, 62, 65, 662 e 663 em proporção dos custos com pessoal de cada centro de responsabilidade, excluindo as seguintes contas:

(ver documento original)

Para além disso, depois da repartição dos custos referidos por centro de responsabilidade, ainda se efectuou a repartição dos custos de centros de responsabilidade considerados como indirectos, aqueles cujos custos não são passíveis de identificação concreta com um processo ou com um equipamento de utilização colectiva. São exemplos destes custos os custos de actividades suporte como sejam as ligadas às áreas funcionais de contabilidade, compras, gestão de recursos humanos, gestão de património e informática e outros custos que não intervêm directamente em nenhum processo. Esta repartição foi efectuada também em proporção dos custos de pessoal dos centros de responsabilidade considerados como directos, excluindo os custos com pessoal dos centros de responsabilidade considerados como indirectos. Assim, para se apurar o total de custos indirectos de um centro de responsabilidade considerado como directo somou-se as duas repartições referidas, sendo depois divididos pelo número de funcionários existentes em cada uma e depois pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano, para se chegar ao custo por minuto por centro de responsabilidade.

A imputação de custos indirectos dos centros de responsabilidade, na falta de critério mais consistente, e salvo melhor opinião, teve por base na expressão da fórmula de cálculo a relação directa e proporcional dos custos indirectos com os tempos médios apurados, ou seja, dividiram-se os custos pelo número de funcionários existentes em cada um dos centros de responsabilidade e depois pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano.

Sintetizando, os custos indirectos são em primeiro lugar rateados proporcionalmente pelos minutos utilizados em determinado processo (abordagem metodológica tipo A e B) ou pelos minutos totais dos recursos humanos afectos aos equipamentos municipais de utilização colectiva (abordagem metodológica tipo C). Com este procedimento assumindo que a totalidade dos custos indirectos se reparte em função dos funcionários do município e da sua contribuição nos processos ou funcionamento de equipamentos.

O critério adoptado neste âmbito consubstancia o pressuposto que o funcionário para exercer determinada tarefa utiliza num determinado período de tempo os recursos disponíveis do município e a sua função é suportada por outros sectores que prestam serviços internos à sua unidade orgânica.

4.4.1.6 - Método de Apuramento de Outros custos específicos

Foi também apurado o custo da análise de um assunto numa reunião do Órgão Executivo, tendo em conta as unidades orgânicas envolvidas (Departamento de Administração e Finanças, Departamento de Urbanismo e Ordenamento eSecção de Expediente e Arquivo). O valor apurado inclui o valor do tempo médio que um processo demora a ser analisado numa reunião por minuto, tendo em consideração que em média a reunião dura cerca de 4h e que em cada reunião são tratados cerca de 20 assuntos.

4.5 - Custos dos Equipamentos Municipais de Utilização Colectiva

A fórmula utilizada para o cálculo dos custos anuais dos equipamentos de utilização colectiva foi:

CD(índice EMUC) = CA(índice Func). + CA(índice Amort). + CA(índice IND)

CA(índice Func). - Custos Anuais directos de funcionamento e ou manutenção de equipamento - incluem despesas com recursos humanos e outros custos associados ao funcionamento;

CA(índice Amort). - Custos Anuais com a Amortização dos Equipamentos (Móveis e Imóveis);

CA(índice IND -) Repartição de custos indirectos anuais em função das unidades orgânicas a que os equipamentos estão afectos.

4.6 - Fórmula de Cálculo do Valor das Taxas a Cobrar

Uma vez apurado o custo total da actividade pública local para cada taxa (ou taxas, quando o custo apurado não tem correlação directa com as unidades de medida de aplicação da taxa mas sim com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo (com prazos e dimensões médias), procedeu-se a uma análise comparativa entre este e os valores das taxas, inferindo-se coeficientes para o benefício auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo Município (nos caso em que o custo da actividade pública local é superior ao valor das taxas aplicadas, sendo a percentagem indicada a percentagem do custo que o Município suporta face ao valor que arrecada com a taxa) e para o desincentivo à prática de certos actos ou operações (nos casos em que o custo da actividade pública local é inferior ao valor das taxas aplicadas).

O valor da taxa (ou das taxas, tal como referido) a cobrar pelo Município de São Brás de Alportel, apresenta-se assim calculado pela seguinte fórmula:

Valor da Taxa = TC x B(índice PART) x (1 - C(índice SOCAIL)) x (1 + D(índice ESINC))

a) TC = Total do Custo;

b) B(índice PART) = Benefício auferido pelo particular;

c) C(índice SOCAIL) = Custo social suportado pelo Município:

d) D(índice ESINC) = Desincentivo à prática de certos actos ou operações

4.7 - Caso Específico da Taxas pela realização, manutenção e reforço de Infra-Estruturas Urbanísticas (TRIU) e Compensações devidas pela realização de determinadas operações urbanísticas

4.7.1 - Taxas pela Realização, Manutenção e Reforço de Infra-Estruturas Urbanísticas (TRIU)

Tal como previsto na legislação enquadrante e no Regulamento relativo ao lançamento e liquidação de taxas devidas pela realização de operações urbanísticas do Município de São Brás de Alportel, a taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (adiante designada de TRIU) é devida no licenciamento ou autorização das seguintes operações urbanísticas, que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização;

b) Obras de construção e de ampliação;

A TRIU varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Em operações de loteamento com ou sem obras de urbanização, em edifícios com impactes semelhantes a loteamentos e em edificações inseridas em loteamentos, é fixada uma taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, de acordo com a seguinte fórmula:

Taxa = C x K x A x F x PI

em que:

C - é o custo de construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por portaria do Ministro do Equipamento Social;

K - é um coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, de acordo com a classificação de aglomerados urbanos definidos no Regulamento do Plano Director Municipal (PDM):

0,030 - Espaços urbanos;

0,025 - Espaços urbanizáveis;

0,013 - Espaços rurais da serra;

0,010 - Espaços industriais.

A - área bruta de construção;

F - Coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente a existência e funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas gerais:

- Arruamentos viários;

- Estacionamentos;

- Redes de abastecimento de água;

- Redes de electricidade;

- Redes de águas residuais domésticas;

- Redes de águas pluviais;

- Rede de telecomunicações.

O presente coeficiente (F) toma os seguintes valores:

Nenhuma - 0,50;

Uma - 0,60;

Duas - 0,70;

Três - 0,80;

Quatro - 0,90;

Mais de quatro - 1,00.

PI - coeficiente que traduz a influência do Programa Plurianual de Investimentos e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e tem por base a relação entre as taxas cobradas e o investimento realizado em infra-estruturas gerais, que toma o valor de 0,30 em função do Plano Plurianual de Investimentos para 2003.

No caso de edificações em loteamentos, constituídas exclusivamente por moradias unifamiliares, os valores resultantes da aplicação do número anterior serão reduzidos a metade.

Para os loteamentos de edificações industriais o valor de C deverá ser 2/3 de C.

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas incide sobre obras de construção, reconstrução ou ampliação previstas no artigo 31.º, n.º 1, do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Concelho de São Brás de Alportel, considerando-se, em caso de ampliação, para efeitos de determinação da taxa, somente a área ampliada, de acordo com a seguinte formula:

Taxa = C x K x A x F x PI

C - é o custo de construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por portaria do Ministério do Equipamento Social.

K - é o coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a classificação dos aglomerados urbanos definidos no Regulamento do PDM:

0,030 - Espaços urbanos;

0,025 - Espaços urbanizáveis;

0,015 - Fora dos espaços urbanos ou urbanizáveis;

0,013 - Espaços rurais da serra;

0,010 - Espaços industriais.

A - área bruta de construção.

F - Coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente a existência e funcionamento das seguintes infra- -estruturas públicas gerais:

- Arruamentos viários;

- Estacionamentos;

- Redes de abastecimento de água;

- Redes de electricidade;

- Redes de águas residuais domésticas;

- Redes de águas pluviais;

- Rede de telecomunicações.

O presente coeficiente (F) toma os seguintes valores:

Nenhuma - 0,50;

Uma - 0,60;

Duas - 0,70;

Três - 0,80;

Quatro - 0,90;

Mais de quatro - 1,00.

PI - coeficiente que traduz a influência do Programa Plurianual de Investimentos e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e tem por base a relação entre as taxas cobradas e o investimento realizado em infraestruturas gerais, que toma o valor de 0,30 em função do Plano Plurianual de Investimentos para 2003.

2 - Para as construções industriais o valor de C, deverá ser substituído por 2/3 x C.

5 - Relatório Detalhado

5.1 - Tabela de taxas e licenças da Câmara Municipal de São Brás de Alportel

QUADRO I

Serviços Diversos e Comuns

Neste capítulo as taxas enquadram-se ou no Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo, ou no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional.

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QUADRO II

Serviços e Prestações Diversas

Neste capítulo as taxas enquadram-se ou no Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo, ou no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional.

(ver documento original)

QUADRO III

Aproveitamento de Bens Destinados a Utilização do Público

No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados todos os custos dos seguintes equipamentos municipais:

1 - Pavilhão Polidesportivo

Foram apurados os custos comuns de funcionamento nomeadamente os custos directos com Mão-de-Obra Directa, Fornecimentos e Serviços Externos e Amortizações e os custos indirectos imputados em função do número de funcionários e os seus centros de responsabilidade.

Os custos comuns foram repartidos pelos equipamentos Pavilhão Polidesportivo e Campos de Ténis em função da área ocupada no total do complexo.

Apenas os custos de electricidade foram diferenciados tendo em conta o equipamento de iluminação e respectiva potência que relevam para o custo com electricidade por hora.

O número de horas de funcionamento dos espaços foi determinado tendo em conta o horário oficial de funcionamento.

No caso do Pavilhão a utilização é cobrada em termos colectivos, pelo que o custo de uma hora equivale ao total dos custos apurados dividido pelo número de horas de funcionamento.

A taxa é diferenciada pelos dias de semana e feriados e dias de descanso, o que determina que para efeitos do cálculo do custo associado, os custos dos dias feriado e dias de descanso impliquem a adição do custo de uma hora extraordinária de um funcionário (categoria auxiliar).

No que se refere ao Campo de Ténis a utilização é individual e para além da divisão dos custos totais anuais pelo número de horas de funcionamento anuais, foram ainda divididos os custos dessa mesma hora por 2 utilizadores.

A taxa é diferenciada pelas horas com iluminação e sem iluminação, o que determina que para efeitos do cálculo do custo associado, os custos das horas com iluminação impliquem a adição do custo da iluminação do espaço por uma hora.

2 - Pavilhão Municipal Dr. José de Sousa Pires

Foram apurados os custos comuns de funcionamento nomeadamente os custos directos com Mão-de-Obra Directa, Fornecimentos e Serviços Externos e Amortizações e os custos indirectos imputados em função do número de funcionários e os seus centros de responsabilidade.

Os custos comuns foram repartidos pelos equipamentos Recinto de Jogos, Ginásio e Sala de Dança, em função de um critério técnico que combina a área ocupada e a alocação de mão-de-obra e bens móveis.

Apenas os custos de electricidade foram diferenciados tendo em conta o equipamento de iluminação e respectiva potência que relevam para o custo com electricidade por hora.

O número de horas de funcionamento dos espaços foi determinado tendo em conta o horário oficial de funcionamento.

No caso do Pavilhão a utilização é cobrada em termos colectivos, pelo que o custo de uma hora equivale ao total dos custos apurados dividido pelo número de horas de funcionamento.

A taxa é diferenciada pelos dias de semana e feriados e dias de descanso, o que determina que para efeitos do cálculo do custo associado, os custos dos dias feriado e dias de descanso impliquem a adição do custo de uma hora extraordinária de um funcionário (categoria auxiliar).

3 - Piscinas Descobertas e 4 - Piscinas Municipais Cobertas

Foram apurados os custos de funcionamento nomeadamente os custos directos com Mão-de-Obra Directa, Fornecimentos e Serviços Externos e Amortizações e os custos indirectos imputados em função do número de funcionários e os seus centros de responsabilidade.

Os custos das Piscinas Cobertas são custos previsionais baseados em orçamentos de concursos para abastecimento das mesmas e critérios técnicos e comparativos com equipamentos equivalentes.

Depois de apurados os custos totais anuais, apurou-se o custo das piscinas cobertas (tendo em conta os seus 9 meses de utilização) e os das piscinas descobertas (tendo em conta os 3 meses de utilização).

Determinou-se os valores da lotação instantânea e da capacidade diária (em n.º de utilizadores) para a utilização livre e para a utilização em aprendizagem, sendo que no caso da utilização utilizaram-se os critérios definidos pelo Conselho Nacional da Qualidade Directiva CNQ n.º 23/93 "A Qualidade nas Piscinas de Uso Público" e no caso da utilização em aprendizagem utilizou-se um critério técnico.

Com base nesses cálculos, apurámos o custo de funcionamento da utilização livre por hora na piscina coberta e da utilização mensal em aprendizagem. E, para a piscina descoberta, apurou-se o custo de funcionamento da utilização livre por dia.

No que se refere à utilização livre, sempre que realizada sem posse do cartão de utente, verifica-se que a taxa aplicada é superior ao custo suportado pelo Município, de modo a impelir à prática recorrente do desporto.

5 - Campo Relvado Sintético - Utilização por cada período de 120 minutos

Foram apurados os custos comuns de funcionamento nomeadamente os custos directos com Mão-de-Obra Directa, Fornecimentos e Serviços Externos e Amortizações e os custos indirectos imputados em função do número de funcionários e os seus centros de responsabilidade.

O número de horas de funcionamento do espaço foi determinado tendo em conta o horário oficial de funcionamento.

A taxa de utilização é cobrada em termos colectivos, pelo que o custo de uma hora equivale ao total dos custos apurados dividido pelo número de horas de funcionamento. O custo total apurado equivale a 60 minutos.

A taxa é diferenciada pelos dias de semana e feriados e dias de descanso, o que determina que para efeitos do cálculo do custo associado, os custos dos dias feriado e dias de descanso impliquem a adição do custo de 90 minutos pagos como horas extraordinárias de um funcionário (categoria auxiliar).

6 - Cine-Teatro de São Brás de Alportel

Foram apurados os custos totais de funcionamento nomeadamente os custos directos com Mão-de-Obra Directa, Fornecimentos e Serviços Externos e Amortizações e os custos indirectos imputados em função do número de funcionários e os seus centros de responsabilidade.

A amortização do edifício foi apurada aplicando uma percentagem estimada de ocupação do espaço, dado que este edifício é partilhado com a Galeria Municipal.

a) Venda de Bilhetes - cada

O custo unitário foi apurado dividindo o valor do custo anual pelo número máximo de utilizações anuais (capacidade máxima da sala*número de sessões média anuais).

b) Ocupação para realização de actividades de interesse privado ou promovidas por entidades exteriores ao Município

O custo unitário foi apurado dividindo o valor do custo anual pelo número máximo de dias de ocupação anuais (número de dias semanais aberto*número de semanas anuais).

No que se refere à ocupação do Cine-Teatro para realização de actividades de interesse privado ou promovidas por entidades exteriores ao município verifica-se que a taxa aplicada é superior ao custo suportado pelo Município nos primeiro dia, visto ser um espaço que têm uma função distinta marcadamente de carácter social e cultural, não pretendendo o Município que o espaço seja concorrencial com espaços de idêntica natureza de propriedade provada.

7 - Ocupação da Galeria Municipal por privados ou por entidades exteriores ao Município

Foram apurados os custos totais de funcionamento nomeadamente os custos directos com Mão-de-Obra Directa, Fornecimentos e Serviços Externos e Amortizações e os custos indirectos imputados em função do número de funcionários e os seus centros de responsabilidade.

A amortização do edifício foi apurada aplicando uma percentagem estimada de ocupação do espaço, dado que este edifício é partilhado com o Cine-Teatro.

O custo unitário foi apurado dividindo o valor do custo anual pelo número máximo de dias de ocupação anuais (número de dias semanais aberto*número de semanas anuais).

8 - Quinta do Peral

Foram apurados os custos totais de funcionamento nomeadamente os custos directos com Mão-de-Obra Directa, Fornecimentos e Serviços Externos e Amortizações e os custos indirectos imputados em função do número de funcionários e os seus centros de responsabilidade.

O custo unitário foi apurado dividindo o valor do custo anual pelo número máximo de utilizações anuais (número esperado de utilizações diárias*número de dias anuais em funcionamento).

O detalhe dos cálculos encontra-se discriminado no Anexo 5 - Apuramento dos custos totais anuais dos Equipamentos Municipais

(ver documento original)

QUADRO IV

Ocupação da Via Pública

Também neste capítulo, as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva. Contudo, apesar de se ter apurado o custo do processo administrativo e operacional, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que custo do Tipo C, ou seja, a utilização particular do solo, sub-solo ou espaço aéreo não é quantificável, sendo que as taxas têm subjacente uma avaliação do incómodo causado pelos diferentes tipos de ocupação, pelo que se pretende desincentivar as ocupações por longos períodos de tempo. Ainda assim, calcularam-se os prazos/dimensões até aos quais o custo da actividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores aos expostos no quadro abaixo. Para prazos/dimensões superiores, pressupõe-se o aumento do desincentivo à ocupação da via pública.

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QUADRO VI

Condução e Registo de Veículos

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional.

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QUADRO VII

Mercados e feiras e Venda Ambulante

Neste capítulo as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional (para o caso dos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º) e Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva (para os artigos 5.º e 6.º, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo B com a do Tipo C).

No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados todos os custos de funcionamento:

1 - Do Mercado Municipal, nomeadamente os custos com pessoal, FSE e amortizações. Depois de apurados os custos totais anuais, apurou-se o custo por m2 de área ocupada, através da soma de áreas ocupadas pelas lojas e bancas. Depois dividiu-se o valor anual para se chegar ao valor por mês ou ao valor por dia. Foram adicionados os custos administrativos com o processamento e cobrança da guia de recebimento, estimando que cada pagamento será em média de 20m2.

2 - Das feiras:

a) Feira Semanal

b) Feira de Verão e Feira de Sta. Maria c)Feira das Antiguidades e Velharias de S. Brás de Alportel,

Apuraram-se os custos directos nomeadamente os custos com pessoal, FSE e amortizações e os custos indirectos atribuídos por via dos centros de responsabilidade Mercados e Feiras.

Foram também adicionados aos custos de exploração de cada uma das feiras o custo do processo administrativo relacionado com o Acto Público de atribuição dos lugares nas feiras. O número de reuniões de câmara necessárias para o efeito foi calculado tendo em conta o número de lugares a sortear.

Depois de apurados os custos totais anuais, apurou-se o custo por m2 de área ocupada, através da soma de áreas ocupadas pelos lugares já previstos (caso da feira das Antiguidades e Velharias) ou pelos m2 estimados de ocupação de via pública (caso da Feira Semanal e Feiras de Verão e de Sta. Maria).

Depois dividiu-se o valor anual para se chegar ao valor por dia, em função do número de dias em que se realizam as mesmas..

No que diz respeito ao artigo 13.º, calculou-se a dimensão até à qual o custo da actividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com dimensões inferiores aos expostos no quadro abaixo. Para prazos superiores, pressupõe-se o aumento do benefício pelo particular por beneficiar de instalações de maior dimensão.

(ver documento original)

Quadro VIII

Publicidade

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo ou no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. No entanto, embora se tenha estimado o custo dos processos administrativos e operacionais, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que estas atendem fundamentalmente ao benefício do requerente, que não é possível quantificar, dado estar associado ao possível aumento da rentabilidade do negócio deste. O benefício aumenta, quanto maior for a dimensão do instrumento publicitário. Por outro lado, os valores das taxas têm também associados factores de desincentivo relacionados com a boa gestão do ordenamento do território, que também não são quantificáveis. Ainda assim, calcularam-se os prazos/dimensões até aos quais o custo da actividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores aos expostos nos quadros abaixo. Nos casos em que a mesma taxa se aplica em vários prazos, considerou-se que o benefício auferido pelo particular é n vezes o primeiro prazo (por exemplo, no caso de ser aplicado ao mês e ao ano, considerou-se 12 no coeficiente do benefício auferido pelo particular para a taxa por ano).

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QUADRO IX

Pedreiras

As taxas aplicáveis encontram-se fixadas no Decreto Lei 340/2007, de 12 de Outubro, não sendo como tal objecto de justificação o custo da actividade local.

QUADRO X

Extracção de Inertes

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional.

A taxa é cobrada por tonelada, pelo que até 295 toneladas o custo do município é superior à taxa aplicável.

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QUADRO XI

Licença Especial de Ruído

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional.

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QUADRO XII

Outras Licenças

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional.

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QUADRO XIII

Transporte em Táxi

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional.

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CAPÍTULO XVI

Urbanização e edificação

QUADRO A

Licença e Admissão de Comunicação Prévia de Loteamento com Obras de Urbanização

Neste Capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo.

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QUADRO B

Licença e Admissão de Comunicação Prévia de Loteamento sem Obras de Urbanização

Neste Capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo.

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QUADRO C

Licença e Admissão Comunicação Prévia de Obras de Urbanização

Neste Capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo.

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QUADRO D

Alvará de Trabalhos de Remodelação de Terrenos

Neste Capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo.

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QUADRO E

Licença e Admissão de Comunicação Prévia para Obras de Edificação

Neste Capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo.

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QUADRO F

Casos especiais

Neste Capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo.

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Quadro G

Autorização de Utilização e de Alteração do Uso

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional.

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QUADRO H

Licença, Autorização de Utilização ou suas Alterações previstas em Legislação Específica

Neste capítulo a taxa enquadra-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional.

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QUADRO I

Alvará de Licença Parcial

Neste capítulo a taxa enquadra-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional.

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QUADRO J

Prorrogações de Prazo

Neste Capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo.

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QUADRO L

Licença Especial relativa a Obras Inacabadas

Neste Capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 96 % do valor do custo.

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QUADRO M

Informação Prévia, Entrada e Apreciação de Projectos

Neste Capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo.

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Quadro N

Ocupação da Via Pública por Motivo de Obras

Neste capítulo, a taxa enquadra-se em dois tipos, Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva. No entanto, apesar de se terem apurado os custos do processo administrativo e operacional, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que a componente do custo do Tipo C, ou seja, a utilização particular da via pública, não é quantificável, sendo que a taxa tem subjacente uma avaliação do incómodo causado pela ocupação, pelo que se pretende desincentivar as ocupações por longos períodos de tempo. Ainda assim, calculou-se o prazo/dimensão até ao qual o custo da actividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores aos expostos no quadro abaixo. Para prazos/dimensões superiores, pressupõe-se o aumento do desincentivo à ocupação da via pública.

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QUADRO O

Vistorias

Neste capítulo a taxa enquadra-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional.

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QUADRO P

Operações de Destaque

Neste Capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo.

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QUADRO Q

Alinhamentos e nivelamentos

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional.

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QUADRO R

Recepção de Obras de Urbanização

Neste Capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo. Estas estão calculadas conjuntamente com os procedimentos existentes no Quadro O.

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QUADRO S

Licenciamento e Fiscalização de Instalações de Armazenamento de Produtos de Petróleo e de Posto de Abastecimento

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional.

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QUADRO T

Actividade Industrial

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional.

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QUADRO U

Inspecção de Ascensores, Monta-cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes

(Decreto-Lei 320/2002 de 28 de Dezembro)

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional.

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QUADRO V

Assuntos Administrativos

Neste Capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo.

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QUADRO W

Ficha Técnica da habitação

Neste Capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo.

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QUADRO X

Novo regime do arrendamento urbano - Comissão Arbitral Municipal

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional.

A Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, estabelece o Novo Regime de Arrendamento Urbano e introduz um regime especial de actualização extraordinária do valor das rendas antigas, ou seja, para os contratos de arrendamento habitacionais celebrados antes de 18 de Novembro de 1990 e para os contratos não habitacionais celebrados antes de 5 de Outubro de 1995.

O Decreto-Lei 161/2006, de 8 de Agosto, regulamenta as Comissões Arbitrais Municipais (CAM), que constituem entidades oficiais, não judiciárias e com autonomia funcional, compostas por representantes de diversas entidades, entre eles, um representante da Câmara Municipal, que preside.

Constituem também encargo do Município as despesas necessárias ao funcionamento da CAM, nomeadamente, com a disponibilização de instalações, meios administrativos, humanos e materiais de apoio.

Constitui ainda encargo do Município a remuneração de técnicos responsáveis pelas vistorias e dos responsáveis pelos processos de arbitragem, nos termos e montantes legalmente definidos nos artigos 13.º e 16.º da Portaria 1192-B/2006, de 3 de Novembro, podendo a Assembleia Municipal fixar outros valores.

Nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 161/06, constituem receitas municipais a afectar ao funcionamento da CAM as taxas a cobrar pela determinação do coeficiente de conservação, pela definição das obras necessárias para obtenção de nível de conservação superior e pela submissão de um litigio a decisão da CAM.

Os pressupostos para a fixação de taxas são estabelecidos no artigo 20.º, n.º 3 do Decreto-Lei 161/06, os valores das taxas a cobrar pelos serviços prestados pela CAM, assim como as situações em que os valores das mesmas são reduzidas a um quarto, podendo a Assembleia Municipal deliberar a fixação de valores distintos para as taxas a cobrar.

As taxas são fixadas em função de Unidades de Conta (A unidade de conta (UC) está definida no artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro, é a quantia monetária equivalente a um quarto do valor do indexante dos apoios Sociais (IAS) arrendondada à unidade euro.

QUADRO Y

Serviços Especiais

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional.

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ANEXO III

Fundamentação das isenções e reduções de taxas.

Em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, procede-se à fundamentação das isenções e reduções de taxas previstas no presente regulamento e tabela de taxas e licenças do Município de São Brás de Alportel, nos seguintes termos:

Enquadramento: As isenções e reduções previstas no presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, foram ponderadas em função dos objectivos sociais e de desenvolvimento que o município visa promover e apoiar. Desta forma e na prossecução das suas competências e atribuições, nomeadamente a nível cultural, desportivo, de apoio a estratos sociais desfavorecidos e dependentes, bem como, no incentivo ao desenvolvimento económico local, estabeleceram-se as respectivas isenções e reduções, prosseguindo concomitantemente valores constitucionalmente consagrados.

Artigo 11.º

Isenções e reduções

1 - A Câmara Municipal poderá reduzir o montante das taxas até 50 % nas seguintes situações:

a) Em caso de comprovada insuficiência económica dos sujeitos passivos singulares, demonstrado na lei sobre o apoio judiciário.

b) À pessoa com deficiência de grau igual ou superior a 60 %. Para efeito de comprovação do grau de deficiência, o interessado deverá apresentar os documentos exigidos por lei para o efeito.

Fundamentação:

O Município de acordo com as suas atribuições definidas por lei em matéria de acção social, deverá prosseguir uma política de combate à pobreza e à exclusão social:

a) De acordo com a Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, nomeadamente na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º compete à Câmara Municipal prestar apoio a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes mediante previsão em regulamento municipal.

2 - A Câmara Municipal poderá reduzir até 50 % o montante das taxas e licenças às pessoas colectivas de utilidade pública, às instituições culturais, desportivas, recreativas, profissionais e cooperativas, desde que legalmente constituídas e quando as mesmas se destinarem directamente à realização dos seus fins estatutários e a actividades de interesse municipal, como tais reconhecidas por deliberação da Câmara Municipal.

3 - Ficam isentos do pagamento de taxas os Bombeiros Voluntários de São Brás de Alportel e as Instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as mesmas se destinarem directamente à realização dos seus fins estatutários e a actividades de interesse municipal, como tais reconhecidas por deliberação da Câmara Municipal.

Fundamentação:

a) De acordo com a Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, designadamente nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 64.º, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de eventos de interesse municipal e ainda apoiar no apoio a actividades também de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva recreativa ou outra;

b) As reduções e isenções supra referidas, fundamentam-se ainda em finalidades de interesse público, na medida em que as referidas instituições têm por fim a prossecução de interesses ou utilidades públicas (Conforme artigo 63.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa). No caso das instituições de solidariedade social, a isenção fundamenta-se na própria solidariedade social como um valor fundamental do Estado de Direito Democrático, merecendo a respectiva consagração constitucional, designadamente nos seus artigos 63.º n.º 5; 67.º, n.º 2, alínea b); 69.º e artigo 72.º, e, nesse sentido, o município apoia estas instituições.

4 - Estão isentas do pagamento de taxas as entidades ou outros a quem a lei confira tal isenção.

Fundamentação:

a) Estas isenções têm a sua fundamentação na própria lei.

Artigo 12.º

Reduções de taxas no âmbito da urbanização e edificação

As taxas relativas ao licenciamento nas zonas industriais definidas no Regulamento do Plano Director Municipal de São Brás de Alportel são reduzidas em 75 %, à excepção das taxas pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas previstas no Capítulo VII do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, cuja redução já se encontra estabelecida.

Fundamentação:

Esta redução tem em conta os seguintes considerandos:

a) Os prédios inseridos nas zonas industriais definidos no Regulamento do Plano Director Municipal de São Brás de Alportel não pertencem ao domínio municipal;

b) As zonas industriais não se encontram ainda devidamente infra estruturadas;

c) Existe a necessidade de promover a deslocação de indústrias e outros serviços já existentes e implementadas nos perímetros/núcleos urbanos de São Brás de Alportel para as zonas industriais definidas no Plano Director Municipal;

d) Existe a necessidade de promover a implementação de novas indústrias no município, como factor de criação de novos postos de trabalho, propiciando assim o desenvolvimento sócio-económico da população de São Brás de Alportel.

2 - A Câmara Municipal poderá reduzir até 50 % as taxas das construções destinadas a habitação a custos controlados.

Fundamentação:

a) Esta redução fundamenta-se no apoio que deve ser prestado no âmbito da construção de habitações a custos controlados, no sentido de concorrer para a realização de um fim constitucionalmente consagrado, como é o do direito à habitação (ver artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa).

3 - Em caso de contrato para execução de infra-estruturas previstas no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 04 de Setembro, há lugar à redução da taxa até ao limite de 25 %.

Fundamentação:

a) A presente redução tem a sua fundamentação legal no artigo 25.º, nomeadamente no seu n.º 3 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro na redacção conferida pela Lei 60/2007, de 04 de Setembro.

4 - Há lugar à redução de taxa prevista no artigo 32.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de São Brás de Alportel, nas seguintes situações:

a) No caso de edificações em loteamentos, constituídas exclusivamente por moradias unifamiliares, os valores resultantes da aplicação do n.º 1 do artigo 32.º serão reduzidos a metade.

b) Para os loteamentos de edificações industriais o valor C deverá ser de 2/3 de C.

Fundamentação:

a) A redução prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 12.º, deve-se ao facto da ocupação por moradias unifamiliares importar uma menor utilização das infra-estruturas urbanísticas.

b) Pretende-se com a redução do custo de construção por metro quadrado para os loteamentos de edificações industriais o incentivo ao desenvolvimento económico como um factor de criação de riqueza e gerador de emprego para a população do município.

5 - Há lugar à redução de taxa prevista no artigo 33.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de São Brás de Alportel, na seguinte situação:

a) Para as construções industriais o valor de C, deverá ser substituído por 2/3 de C.

Fundamentação:

a) Pretende-se com a redução do custo de construção por metro quadrado para as construções industriais o incentivo ao desenvolvimento económico como um factor de criação de riqueza e gerador de emprego para a população do município.

6 - Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pela Lei 60/2007, de 04 de Setembro, a emissão de alvará ou admissão da comunicação prévia resultante da renovação está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará ou admissão da comunicação prévia caducados, reduzida na percentagem de 50 % em função da área.

Fundamentação:

a) Esta redução tem a sua fundamentação no interesse público e do ordenamento do território no sentido de contribuir positivamente para a não degradação da qualidade do espaço arquitectónico e paisagístico.

Artigo 13.º

Isenção de taxas pelo aproveitamento de bens destinados a utilização do público

1 - Estão isentas do pagamento de taxas nas piscinas descobertas as crianças até aos 10 anos.

Fundamentação:

a) Esta isenção pretende promover o hábito pela prática da actividade física, desportiva e lúdica contribuindo assim para o desenvolvimento integral da criança, na senda dos princípios constitucionalmente consagrados da protecção da criança, designadamente no seu artigo 69.º

2 - Estão isentas do pagamento de taxas nas piscinas municipais cobertas as crianças até aos 5 anos com cartão de utente.

Fundamentação:

a) Esta isenção pretende promover o hábito pela prática da actividade física, desportiva e lúdica contribuindo assim para o desenvolvimento integral da criança, na senda dos princípios constitucionalmente consagrados da protecção da criança, designadamente no seu artigo 69.º

3 - Estão isentas do pagamento de taxas pela utilização do polidesportivo, campos de ténis, pavilhão municipal, campos de futebol municipais, as instituições culturais, desportivas e recreativas do município desde que legalmente constituídas e quando as mesmas se destinarem directamente à realização dos seus fins estatutários e a actividades de interesse municipal, como tais reconhecidas por deliberação da Câmara Municipal.

Fundamentação:

a) De acordo com a Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, designadamente nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 64.º, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de eventos de interesse municipal e ainda apoiar no apoio a actividades também de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva recreativa ou outra.

4 - Os portadores de cartão jovem municipal beneficiam de uma redução na taxa para ingresso e na vinheta mensal nas piscinas municipais descobertas, conforme previsto na respectiva tabela.

Fundamentação:

a) Esta redução de taxa tem por fundamento o princípio constitucional previsto no artigo 70.º, no sentido de concorrer para a efectivação dos direitos dos jovens à educação física e ao desporto.

5 - Os membros do Centro de Cultura e Desporto dos Trabalhadores da Câmara Municipal e Junta de Freguesia de São Brás de Alportel e seus descendentes beneficiam de uma redução na taxa de ingresso e na vinheta mensal nas piscinas municipais descobertas, conforme previsto na respectiva tabela.

Fundamentação:

a) Esta redução tem a sua fundamentação legal no âmbito das alíneas o) e p) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, no sentido de apoiar as instituições legalmente constituídas pelos funcionários do município, visando a concessão de benefícios sociais aos mesmos e seus familiares.

6 - Os portadores de cartão jovem municipal beneficiam de uma redução na taxa para inscrição nas piscinas municipais cobertas, conforme previsto na respectiva tabela.

Fundamentação:

a) Esta redução de taxa tem por fundamento o princípio constitucional previsto no artigo 70.º, no sentido de concorrer para a efectivação dos direitos dos jovens à educação física e ao desporto.

7 - Nas piscinas municipais cobertas verifica-se uma redução das taxas para os utentes que são utilizadores do cartão, conforme previsto na respectiva tabela de taxas.

Fundamentação:

a) Esta redução de taxa para os utilizadores do cartão fundamenta-se no incentivo à prática continuada do desporto no sentido de contribuir para uma melhor qualidade de vida dos munícipes.

Artigo 14.º

Isenção de taxas pela ocupação da via pública e publicidade

1 - Estão isentos do pagamento de taxas os engraxadores e assadores de castanhas.

Fundamentação:

a) O estabelecimento desta isenção pretende contribuir para a manutenção do exercício de actividades tradicionais existentes no Município.

2 - Estão isentas de pagamento de taxas as simples tabuletas indicativas dos serviços públicos, associações legalmente instituídas, hospitais e centros de saúde, farmácias, serviços de transportes colectivos públicos e outros que resultem de imposição legal.

Fundamentação:

a) Com esta isenção pretende-se contribuir para uma melhor sinalização de serviços essenciais para a população na via pública.

203096828

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1153283.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-08-05 - Decreto-Lei 35781 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Aprova os estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 75/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-08 - Decreto-Lei 108/2006 - Ministério da Justiça

    Procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 161/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e regula as comissões arbitrais municipais.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-03 - Portaria 1192-B/2006 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Tansportes e Comunicações

    Aprova a ficha de avaliação para a determinação do nível de conservação de imóveis locados, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano, regula os critérios de avaliação, as regras necessárias a essa determinação e estabelece a remuneração dos técnicos competentes e dos árbitros das comissões arbitrais municipais, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 156/2006, 157/2006 e 161/2006, todos de 8 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 340/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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