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Aviso 6979/2010, de 7 de Abril

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Sumário

Concurso externo de ingresso para admissão de um estagiário, da categoria de técnico de informática do grau 1, nível 1

Texto do documento

Aviso 6979/2010

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local com as adaptações previstas no Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, conjugado com o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 69-A/2009, de 24 de Março, torna-se público que, por deliberação do Executivo, em reunião extraordinária realizada em 18 de Março de 2010, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para admissão de um Estagiário, da categoria de Técnico de Informática do grau 1, nível 1, cujo posto de trabalho se encontra previsto e não ocupado no mapa de pessoal deste Município.

2 - O concurso é válido para a vaga posta a concurso, esgotando-se com o seu preenchimento.

3 - O conteúdo funcional está descrito na Portaria 358/2002, de 03 de Abril.

4 - O local de trabalho será na área do Município de Melgaço.

5 - A remuneração corresponde ao escalão 1 índice 290, ou seja, 995,51 Euros, sendo as condições de trabalho e regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da administração pública local.

6 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelo disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 69-A/2009, de 24 de Março, Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, Decreto-Lei 97/2001, de 26 de Março, e a Portaria 358/2002, de 03 de Abril, Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro e Decreto-Lei 29/2001, de 03 de Fevereiro.

7 - Requisitos de admissão:

7.1 - Gerais:

a) Ter nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial;

b) Ter 18 anos de idade completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas, para o desempenho do cargo;

d) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;

e) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

f) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.

7.2 - Especiais (Área de recrutamento):

Poderão candidatar-se os indivíduos que, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, reúnam os requisitos definidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 97/2001, de 26 de Março.

8 - Os candidatos deverão formalizar a sua candidatura mediante preenchimento do requerimento disponível na Secção de Recursos Humanos e no site da Câmara Municipal (www.cm-melgaco.pt) devidamente assinado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Melgaço, podendo ser remetido pelo correio até ao último dia do prazo estabelecido neste aviso, com aviso de recepção, para Largo Hermenegildo Solheiro - Vila - 4960-551 Melgaço, ou entregue pessoalmente na Secção de Recursos Humanos desta Autarquia.

8.1 - Dos requerimentos de admissão deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Identificação completa do candidato (nome completo, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, estado civil, número e data de emissão do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, número de contribuinte ou cartão de cidadão, habilitações literárias, profissão, residência completa com código postal, e número de telefone, bem como correio electrónico se existir.

b) Identificação do concurso a que se candidata, com indicação da referência da publicação do presente aviso no Diário da República.

c) Os candidatos com grau de deficiência igual ou superior a 60 % deverão declarar, sob compromisso de honra, no requerimento de admissão, qual o tipo de deficiência, o grau de incapacidade e as capacidades de expressão/comunicação, podendo juntar documento comprovativo.

d) Os candidatos podem ser temporariamente dispensados da apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos gerais, desde que apresentem declaração, sob compromisso de honra e em alíneas separadas, a situação em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos.

8.2 - Não é permitida a apresentação do requerimento ou documentos por via electrónica.

8.3 - Os requerimentos de admissão deverão ser acompanhados da seguinte documentação:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e número fiscal de contribuinte ou cartão de cidadão.

b) Documento comprovativo das habilitações literárias;

c) Curriculum Vitae, assinado, datado, detalhado e actualizado, onde constem, respectivamente, as funções que tem exercido, a formação profissional que possui, devidamente comprovada sob pena de não ser considerada.

d) Documentos comprovativos dos elementos que eventualmente tenham sido especificados no requerimento de admissão a concurso como relevantes para a apreciação do mérito do candidato.

9 - Não é admitida a junção de documentos que pudessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para a entrega de candidaturas.

9.1 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

9.2 - A não apresentação da documentação exigida, implica a exclusão do concurso.

10 - Assiste ao Júri a faculdade de exigir a qualquer altura, aos candidatos, no caso de dúvidas sobre as situações descritas, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

11 - As candidaturas que não obedeçam aos requisitos expressos no presente aviso serão excluídas.

12 - Métodos de selecção:

a) Prova escrita de conhecimentos gerais e específicos;

b) Avaliação curricular;

c) Entrevista profissional de selecção.

12.1 - Os critérios de apreciação e ponderação da prova escrita de conhecimentos, da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção constam de acta de reunião do júri, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

12.2 - A prova escrita de conhecimentos gerais e específicos, com carácter eliminatório para os candidatos que obtenham classificação inferior a 09,50 valores, com a duração de 120 minutos, com consulta de legislação, destina-se a avaliar os conhecimentos gerais dos candidatos, sendo a sua classificação expressa na escala de 0 a 20 valores, e será elaborada com base na bibliografia seguinte:

Lei 58/2008, de 09 de Setembro; Lei 59/2008, de 11 de Setembro; Lei 10/91, de 29 de Abril; Lei 109/91, de 17 de Agosto e Portaria 358/2002, de 03 de Abril.

12.3 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo curriculum profissional, ponderando, de acordo com as exigências da função, as habilitações literárias, a experiência profissional e a formação profissional. A avaliação curricular terá carácter eliminatório caso a classificação seja inferior a 09,50 valores.

12.4 - A entrevista profissional de selecção, com a duração máxima de 20 minutos, visa avaliar numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, sendo ponderados os seguintes factores:

a) Interesse e motivações profissionais;

b) Capacidade de expressão e comunicação;

c) Sentido de organização e capacidade de inovação;

d) Capacidade de relacionamento;

e) Conhecimento dos problemas e tarefas inerentes às funções a exercer.

13 - A classificação final será expressa de 0 a 20 valores, e resultará da média aritmética simples das pontuações obtidas nas provas de selecção, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 09,50 valores na classificação final, utilizando a seguinte fórmula:

CF = (PECGE + AC + EPS)/3

Em que:

CF = Classificação final;

PECGE = Prova escrita de conhecimentos gerais e específicos;

AC = Avaliação curricular;

EPS = Entrevista profissional de selecção;

14 - Em caso de igualdade de classificação serão observados os critérios de desempate referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.

15 - De acordo com a quota de emprego prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 03 de Fevereiro, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

16 - As listas de candidatos admitidos e da lista de classificação final será afixada no átrio do Edifício Sede do Município, no site do Município, e se for o caso, publicadas no Diário da República, 2.ª série, nos termos dos artigos 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

17 - A prova escrita de conhecimentos e a entrevista profissional de selecção serão realizadas em data, hora e local a indicar oportunamente e comunicada em tempo útil aos candidatos.

18 - Da exclusão do concurso cabe recurso a interpor no prazo de 10 dias úteis para o Senhor Presidente da Câmara e da homologação da acta de que consta a lista de classificação final cabe recurso nos termos do regime geral do contencioso administrativo.

19 - Composição do júri:

Presidente:

Fátima Alexandra Faria da Costa - Chefe de Divisão, da Divisão Administrativa e Financeira.

Vogais efectivos:

André Filipe Alves Ferreira - Especialista de Informática.

Ana Margarida Ribeiro Campos Martins Pinto - técnica superior (Jornalismo).

Vogais suplentes:

Ana Maria Fernandes Cavaleiro Dias - técnica superior (Jurista)

Diva Carla Salgado Amaral - técnica superior (Psicóloga)

19.1 - O presidente do júri será substituído, nas suas faltas e impedimentos legais, pelo 1.º vogal efectivo.

20 - Regime de estágio: O provimento do lugar fica dependente da prévia aprovação em estágio que terá a duração de seis meses, findo o qual os estagiários são ordenados em função da classificação obtida, cuja aprovação fica dependente de possuir classificação não inferior a Bom (14 Valores), nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 97/2001, de 26 de Março, e no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei 427/89, de 07 de Dezembro.

20.1 - A avaliação do estágio traduzir-se-á na escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética feita com base nos seguintes parâmetros:

Relatório de estágio a apresentar pelo estagiário; avaliação do desempenho obtida durante o período de estágio e, sempre que possível, os resultados da formação profissional, se houver.

20.2 - A avaliação e classificação final competem ao Júri do estágio.

Caso não venha a ser decidida alteração na sua constituição, o Júri do concurso será também o Júri do estágio.

20.3 - O recrutamento efectua-se pela ordem decrescente da ordenação final dos candidatos colocados em situação de mobilidade especial e, esgotados estes, dos restantes candidatos, nos termos da alínea a) do artigo 20.º do Decreto-Lei 69-A/2009, de 24 de Março.

21 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

Paços do Município de Melgaço, Edifício Sede, 24 de Março de 2010. - O Vice-Presidente da Câmara, Manoel Batista Calçada Pombal.

303088347

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1151528.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-29 - Lei 10/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Protecção de Dados Pessoais face à Informática e cria a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-17 - Lei 109/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da criminalidade informática.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-26 - Decreto-Lei 97/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o estatuto das carreiras e funções específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-03 - Portaria 358/2002 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Define as áreas e os conteúdos funcionais das carreiras do pessoal de informática da Administração Pública e regulamenta o sistema de formação profissional que lhes é aplicável.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-24 - Decreto-Lei 69-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2009.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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