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Edital 93/2010, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Projecto de Regulamento dos Mercados e Feiras do Concelho de Pinhel

Texto do documento

Edital 93/2010

Projecto de regulamento

António Luís Monteiro Ruas, Presidente da Câmara Municipal de Pinhel, faz saber que pelo prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente Edital no Diário da República, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro e 13 de Novembro de 2009, e de acordo com a deliberação da Câmara tomada em sua reunião de 18 de Dezembro de 2009, o Projecto de Regulamento dos Mercados e Feiras do Concelho de Pinhel.

A consulta aos referidos documentos pode ser feita na Loja do Munícipe, nas horas normais de expediente, e no site da Câmara Municipal de Pinhel com o endereço www.co-pinhel.pt.

Para constar se publica o presente Edital, e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de costume.

Paços do Concelho de Pinhel, 2 de Fevereiro de 2010. - O Presidente da Câmara, António Luís Monteiro Ruas, Engenheiro.

Projecto de Regulamento dos Mercados e Feiras do concelho de Pinhel

O Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, veio estatuir o novo regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes, dispondo ainda relativamente ao regime jurídico aplicável aos recintos e feiras onde estas se realizam.

Assim, em cumprimento deste decreto-lei é elaborado o presente Regulamento que estabelece as regras a que fica sujeita a realização das feiras no Concelho de Pinhel.

Aproveita-se também para estabelecer novas regras a que fica sujeita a realização de mercados no Concelho, revogando-se o Regulamento do Mercado Municipal, o qual se encontra, por força do tempo e da evolução havida, desajustado da realidade agora existente.

O presente Regulamento foi sujeito a audiência dos interessados, nos termos do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 1, do artigo 7.º do citado Decreto-Lei 42/2008, designadamente da Associação Comercial e Industrial de Pinhel e da Deco - Associação Nacional de Defesa do Consumidor, tendo o mesmo sido submetido, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e da Lei 159/99, de 14 de Setembro, a Assembleia Municipal de Pinhel, sob proposta formulada, nos termos da alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprova o seguinte Regulamento dos Mercados e Feiras do Concelho de Pinhel.

Capítulo I

Da organização e classificação

Artigo 1.º

A organização e funcionamento dos mercados e feiras do concelho de Pinhel obedecerão às disposições do presente Regulamento.

§ 1. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

§ 2. Sempre que se verifique alteração em leis ou regulamentos administrativos que colidam com o presente Regulamento, estas entrarão em vigor nos prazos neles previstos, devendo constituir adenda ao presente Regulamento.

Artigo 2.º

Para efeitos de aplicação do disposto no presente Regulamento consideram-se:

1 - Mercados permanentes - os instalados em recintos próprios, designados pela Câmara Municipal, destinados em regra para compra e venda de produtos alimentares.

2 - Mercados temporários ou feiras - os de natureza periódica ou acidental, designados pela Câmara Municipal, geralmente não cobertos, destinados à venda de artigos predominantemente não alimentares.

a) Mercado Semanal - o que se realiza uma vez por semana;

b) Mercado Mensal - o que se realiza uma vez por mês;

c) Feira ou Mercado Anual - o que se realiza uma vez por ano.

Artigo 3.º

São locais de venda de produtos nos mercados e feiras:

a) Lojas - consideram-se os recintos fechados, com espaço privativo para permanência dos vendedores;

b) Bancas e mesas - consideram-se os locais de venda no interior dos mercados cobertos, e em áreas descobertas definidas pela Câmara Municipal, sem espaço privativo destinado aos compradores;

c) Lugares de terrado - locais sem espaço privativo destinado aos compradores, providos ou não de mesas ou bancas e que dêem directamente para os arruamentos.

§ Único. Além dos locais destinados à venda poderá também haver armazéns, depósitos e terrados para preparação ou acondicionamento de produtos e instalações especiais para outros fins.

Capítulo II

Da natureza e condições gerais da utilização

Artigo 4.º

A utilização de quaisquer locais nos mercados para venda de produtos ou quaisquer outros fins, depende de autorização concedida pela Câmara Municipal, a pessoas singulares ou colectivas, a qual é em regra onerosa, precária e condicionada pelas disposições do presente Regulamento e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

Artigo 5.º

A utilização de quaisquer locais nos mercados e feiras para venda de produtos ou quaisquer outros fins só é permitida mediante o pagamento das taxas estabelecidas na respectiva Tabela de Taxas aprovada pela Assembleia Municipal.

§ Único - Todos os ocupantes são obrigados a apresentar aos serviços de fiscalização, ou outros para tal mandatados, sempre que estes o exigirem, os documentos comprovativos do pagamento das taxas e impostos devidos à Câmara Municipal ou ao Estado, ou quaisquer outros que se relacionem com a sua actividade no mercado.

Artigo 6.º

A ocupação dos lugares de terrado é sempre diária e ficará condicionada à existência de lugares disponíveis.

§ Único - A ocupação de bancas e mesas poderá ser diária ou permanente.

Artigo 7.º

O pagamento das receitas provenientes das autorizações de ocupação nos mercados, far-se-á na Tesouraria da Câmara Municipal, quando houver autorização efectiva, ou aos funcionários desta, mandatados para tal serviço.

Artigo 8.º

1 - As taxas de ocupação mensal bem como as prestações mensais para arrematação ou cedência de lugares nos mercados serão pagas adiantadamente na Tesouraria da Câmara Municipal, até ao dia 8 de cada mês, mediante guia a processar pelos serviços administrativos desta, a pedido dos interessados.

2 - Se o pagamento não for efectuado dentro do prazo fixado no número anterior, será a importância debitada ao Tesoureiro, onde poderá ser paga com juros de mora, dentro dos 15 dias subsequentes, em seguida ao que se instaurará processo de execução fiscal.

3 - Se o pagamento não for efectuado até ao fim do mês subsequente àquele a que o débito se refere, será imediatamente ordenada a desocupação, seguindo a execução os seus termos.

4 - No caso das prestações mensais pela arrematação ou cedência de lugares, a falta de pagamento de qualquer uma, no prazo fixado no n.º 1, implica o débito imediato ao Tesoureiro dessa prestação e de todas as restantes nos termos e para efeitos do presente Artigo.

Artigo 9.º

Cada pessoa singular ou colectiva apenas poderá ser titular de, no máximo, dois lugares no mercado permanente ou temporário e feiras

Artigo 10.º

A cedência do direito à ocupação dos respectivos lugares, só será permitida ao cônjuge e descendentes, e quando ocorra qualquer dos seguintes factos:

a) Invalidez do titular.

b) Redução a mais de 50 % da capacidade física normal do mesmo.

c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso

§ 1.º Fica reservado à Câmara Municipal o direito de autorizar ou negar livremente a cedência.

§ 2.ºA cedência da autorização de ocupação sem prévia deliberação da Câmara Municipal, leva a considerar o lugar devoluto.

Artigo 11.º

A autorização de cedência referida no artigo anterior é isenta do pagamento de qualquer taxa.

Artigo 12.º

Tratando-se de sociedades, as autorizações de ocupação permanente são formalizadas, entre a Câmara e o interessado, por escritura pública de forma a salvaguardar o disposto nos artigos 10.º e 11.º

Artigo 13.º

1.º Por morte do ocupante preferem na ocupação dos mesmos locais o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse os descendentes, se aquele ou estes ou os seus legais representantes assim o requererem nos sessenta (60) dias subsequentes ao óbito.

2.º O interessado que não requerer o reconhecimento do direito a que se refere o número anterior, perde o direito de o fazer e o local considera-se imediatamente perdido a favor da Câmara Municipal e extinta a licença de ocupação de que era titular o falecido.

3.º Com o requerimento referido, o interessado juntará os seguintes documentos:

a) Certidão de óbito.

b) Documentos comprovativo do parentesco.

c) Outros documentos julgados necessários.

Artigo 14.º

1 - Em caso de concurso de interessados, a preferência defere-se pela ordem prevista no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Concorrendo apenas descendentes, observam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente preferem os mais próximos em grau;

b) Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.

Artigo 15.º

A direcção efectiva dos locais de venda compete ao titular da ocupação, salvo nos casos de autorização especial a conceder pela Câmara Municipal, após pedido fundamentado, a pessoas julgadas idóneas para o efeito.

Artigo 16.º

A ocupação de locais nos mercados é:

a) Permanente - quando se realiza com carácter de permanência, por período não inferior a um mês;

b) Acidental - quando se realiza dia a dia.

§ 1.º A ocupação das lojas será sempre permanente.

§ 2.º A ocupação nos mercados temporários e feiras só pode ser acidental, podendo, no entanto, os ocupantes utilizar o mesmo local sempre que o desejem e seja possível.

§ 3.º No Mercado Municipal haverá certo número de lugar para ocupação acidental, destinados em especial a produtores que ocasionalmente queiram vender os seus produtos.

§ 4.º A fruição dos lugares de terrado é restrita às horas estabelecidas para funcionamento dos mercados e feiras.

Artigo 17.º

A remodelação da arrumação dos locais de venda ou da sua distribuição e, bem assim, quaisquer outras circunstâncias de interesse público, implicam a caducidade das autorizações referentes aos locais directamente atingidos, ressalvando-se o cumprimento do prazo da concessão.

§ 1.º Todos os ocupantes a quem tenham caducado as autorizações licitarão entre si os lugares que substituam os antigos; só depois se procederá à arrematação nos termos gerais.

§ 2.º Na falta de cumprimento dos termos e prazos estabelecidos pela Câmara Municipal para a cessação de ocupação, conforme previsto neste artigo, esta promoverá o que julgue oportuno e conveniente para a execução das suas determinações.

Artigo 18.º

As autorizações de ocupação caducam automaticamente por falta de pagamento das taxas correspondentes, nos prazos e termos constantes do artigo 8.º, e podem caducar quando se verifique infracção a este Regulamento, ou qualquer outra disposição legal ou regulamentar a que deva corresponder esta penalidade.

Artigo 19.º

Poderá também ser transitoriamente suspensa a utilização das autorizações de ocupação ou de exercício, quando a organização, arrumação, reposição ou limpeza do mercado assim o exijam.

§ Único. Sempre que possível, enquanto durar a suspensão, será permitido aos que por ela forem atingidos, o exercício de idêntico ramo de actividade no mesmo ou noutro mercado.

Artigo 20.º

As autorizações de ocupação permanente serão concedidas por arrematação em hasta pública, salvo nos casos previstos neste Regulamento:

a) As arrematações ocorrerão em data a determinar pela Câmara Municipal, sendo dado conhecimento ao público do acto por expedição de editais, que serão afixados nos lugares do costume, assim como publicados, com o mínimo de 8 dias de antecedência num jornal local.

b) Constará do edital, a espécie e local da ocupação a conceder, dia, hora e local em que se efectuará a arrematação, a base de licitação, o montante de cada lanço, prazo de ocupação e produtos a vender.

c) Exceptuando as lojas, será admitida a ocupação a título acidental, independentemente de arrematação, enquanto esta não for efectuada, e no caso de a licitação haver ficado deserta de concorrentes.

d) A Câmara Municipal reserva-se o direito de não adjudicação, mormente se presumir conluio entre concorrentes.

e) São da conta do adjudicatário todas as imposições fiscais a que a arrematação der lugar, as quais devem ser satisfeitas no prazo de 48 horas.

f) A Câmara Municipal pode estabelecer um prazo para o direito de ocupação não inferior a 5 anos, findo o qual cessará a ocupação, renovando-se, ano a ano, desde que convenha ao interesse municipal, independentemente de quaisquer formalidades, enquanto a Câmara assim o entender.

Artigo 21.º

Em caso de nova arrematação terá direito de preferência o anterior ocupante.

Artigo 22.º

O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar desde logo metade e o restante ao longo de prestações mensais seguidas, no máximo de seis.

Artigo 23.º

O arrematante é obrigado a iniciar a ocupação do local, no prazo máximo de 30 dias a partir da data da arrematação, sob pena de lhe ser declarada caduca a respectiva autorização, sem restituição monetária.

Artigo 24.º

1 - Um dia após a praça, os locais arrematados consideram-se para todos os efeitos a cargo dos adjudicatários.

2 - As mesas e bancas podem ser de imediato ocupadas, a título precário, até à conclusão do processo de autorização.

§ Único. As lojas só poderão ser ocupadas a partir do início do mês seguinte ao da arrematação.

Artigo 25.º

A arrematação poderá ser anulada pelo Presidente da Câmara quando se verifique ter havido qualquer irregularidade ou falta de cumprimento de disposição aplicável.

Artigo 26.º

A simples pedido verbal do interessado, pode ser concedida a autorização de ocupação acidental, independentemente de hasta pública, sem prejuízo da possibilidade de arrematação do respectivo local para ocupação efectiva, para cujo efeito se considera vago.

§ Único. A autorização é dada pelo Presidente da Câmara.

Artigo 27.º

O ocupante de um local do mercado não pode, directa ou indirectamente, exercer nele comércio de produtos diferentes daqueles a que está autorizado, a que o local é destinado, nem dar-lhe uso diverso daquele para que lhe foi concedido, sob pena de lhe poder ser retirada a respectiva autorização em qualquer altura em que haja conhecimento da infracção.

Artigo 28.º

Todos os titulares de autorizações de ocupação permanente são obrigados a fazer prova, quando solicitado, do cumprimento da legislação em vigor relativa a sua actividade.

a) A cada banca, terrado ou outro local ocupado corresponde um cartão de vendedor.

b) Nos casos de inutilização ou extravio - deverão ser imediatamente participados - e sempre que não se encontrem em bom estado de conservação, limpos e legíveis, os cartões serão imediatamente e obrigatoriamente substituídos, mediante pagamento da respectiva taxa.

c) Sempre que solicitado, o cartão deverá ser prontamente exibido aos agentes ou funcionários, no exercício das suas funções.

Artigo 29.º

Aos trabalhadores por conta de outrem que exerçam funções em locais adjudicados ou cativos é obrigatório o uso de cartão de vendedor.

Artigo 30.º

Os cartões de vendedores são emitidos pelas entidades competentes que a lei respectiva indicar, a pedido verbal dos interessados, e mediante pagamento da respectiva taxa.

Artigo 31.º

1 - Será dada por finda a ocupação aos titulares de ocupação permanente que sem justificação aceite pela Câmara, se ausentem dos seus lugares por mais de 30 dias, ainda que essa ocupação se efective por interposta pessoa que não se encontre nas condições do número seguinte.

2 - Os ocupantes apenas poderão fazer-se substituir nos seus lugares por pessoas de família com quem vivam em comum, por sócios, ou empregados.

3 - Poderá, porém, perante justificação considerada atendível, autorizar-se a ampliação daquele prazo, nomeadamente aos produtores directos, mas sem prejuízo de pagamento das respectivas taxas e da faculdade de se permitir a ocupação acidental a outrem

Artigo 32.º

Todos os que exerçam a sua actividade nos mercados, e bem assim os seus empregados e auxiliares, devem acatar as instruções dos funcionários da Câmara mandatados para tal serviço, e podem, quando porventura as julguem contrárias às disposições regulamentares e normas estabelecidas, ou lesivas dos seus direitos, delas reclamar, verbalmente ou por escrito, para a entidade de categoria superior à de quem reclamam.

Artigo 33.º

Os titulares de autorizações de ocupação, os seus empregados e auxiliares, e bem assim os pretendentes a eles, no decurso do respectivo processo, são obrigados a fornecer com inteira verdade os elementos de identificação e de cadastro que lhe forem pedidos.

Artigo 34.º

Os ocupantes dos mercados, quando o pessoal da fiscalização lhe exigir, são obrigados a informar com inteira verdade, verbalmente ou por escrito, acerca da proveniência e propriedade dos produtos e artigos em seu poder ou por si vendidos.

Artigo 35.º

A Câmara poderá impor a determinados ocupantes de mercados o uso obrigatório de vestuário especial ou distintivos, sem os quais não lhes será permitido exercer a sua actividade nos mercados.

Artigo 36.º

Nas ruas, largos ou quaisquer outros espaços públicos ou privados, que circundarem as praças ou mercados cobertos e nas que directamente comunicam com aquelas numa distância de 100 metros dos edifícios referidos e durante as horas do seu funcionamento, é proibida a venda ambulante, ainda que os vendedores estejam munidos de licença, de produtos ou artigos de qualquer natureza.

Capítulo III

Do pessoal municipal em serviço nos mercados

Artigo 37.º

Em todos os mercados haverá um Encarregado, ou outro funcionário para tal mandatado, podendo a Câmara Municipal, quando assim o entender, determinar que um destes funcionários tenha a seu cargo mais de um mercado.

Artigo 38.º

Ao Encarregado, imediatamente subordinado ao Presidente da Câmara, compete, em geral, a superintendência dos serviços no respectivo mercado, e em especial:

a) Cumprir e fazer cumprir o determinado neste Regulamento e nas ordens de serviço, bem como proceder à afixação das mesmas;

b) Propor as alterações que achar convenientes e comunicar prontamente todas as ocorrências graves que verificar ou de que tiver conhecimento, fazendo-o sempre que possível ao Presidente da Câmara;

c) Advertir correctamente, quando necessário, vendedores, compradores, bem como visitantes;

d) Distribuir o serviço de vigilância pelos funcionários adstritos ao mercado e fiscalizar o serviço de cobrança de taxas conforme as instruções recebidas;

e) Superintender na distribuição dos lugares de venda;

f) A faculdade de recorrer à fiscalização Municipal, ou à força pública, quando necessário;

g) Suspender a venda de produtos e géneros suspeitos de deterioração ou putrefacção, bem como de animais doentes e solicitar a intervenção da autoridade sanitária para aqueles factos;

h) Receber prontamente as reclamações, resolvendo-as no âmbito da sua competência ou apresentá-las ao Presidente da Câmara quando não lhe competir a resolução;

i) Informar o Presidente da Câmara sobre o grau de eficiência do serviço do mercado;

j) Inventariar e conservar à sua guarda o material e utensílios afectos ao serviço do mercado, assim como fiscalizar a sua limpeza;

k) Participar no âmbito da sua competência, todas as violações ao presente Regulamento;

l) Conservar à sua guarda os objectos achados no mercado, fazendo entrega deles a quem provar a sua propriedade e remeter ao Vereador do Pelouro a relação semestral dos que não forem reclamados até 30 dias após o seu achado para se promover o destino a dar-lhes;

m) Promover o cumprimento dos horários estabelecidos para o funcionamento do mercado;

n) Não permitir a prática de mendicidade dentro do mercado;

o) Prestar contas na Serviços administrativos da Câmara Municipal.

Artigo 39.º

Compete a pessoal mandatado para tal serviço:

a) Exercer completa vigilância de maneira a serem cumpridas as disposições deste Regulamento, ou outras ordens aplicáveis;

b) Destinar os locais aos vendedores e promover a melhor colocação dos produtos expostos, conforme as instruções recebidas dos respectivos superiores hierárquicos.

Artigo 40.º

Aos cobradores do Mercado incumbe:

a) Fazer a cobrança das taxas de ocupação dos lugares de venda e zelar pela regular e rigorosa arrecadação de todas as receitas;

b) Prestar contas aos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Artigo 41.º

Aos Fiscais Municipais destacados nos Mercados e feiras incumbe:

a) Exercer completa vigilância de maneira a serem cumpridas as disposições legais deste Regulamento e demais disposições legais ou outras ordens aplicáveis;

b) Fiscalizar e verificar se todas as cobranças foram legalmente feitas e manter a disciplina interna do Mercado ou feira, levantando os autos que se mostrem necessários.

Artigo 42.º

É vedado aos funcionários camarários adstritos ao serviço dos mercados exercer por si ou interposta pessoa, qualquer actividade comercial, prestar serviços que não sejam próprios das suas funções e receber directa ou indirectamente quaisquer dádivas quer de vendedores quer de compradores.

§ Único. Considera-se acto punível tanto a provocação ao cometimento da falta como a simples tentativa ou promessa susceptível de o provocar.

Artigo 43.º

Todo o pessoal que preste serviço nos mercados é obrigado a cumprir as determinações da inspecção sanitária/Veterinário Municipal, prestando-lhe o auxílio que lhe for pedido, e bem assim, a zelar pela ordem e conservação de tudo o que se encontra nos mercados, que seja pertença da Câmara Municipal.

Capítulo IV

Das condições a satisfazer na ocupação dos locais e na exposição dos produtos

Artigo 44.º

Independentemente das condições sanitárias em que os produtos devem dar entrada e manter-se nos mercados, a Câmara Municipal poderá determinar as normas para a sua embalagem, acondicionamento e apresentação e não permitir a sua venda em condições diversas.

Artigo 45.º

1 - Os produtos à venda serão sempre dispostos por espécies e qualidades, não sendo permitido encobrir produtos de pior qualidade com outros de qualidade superior, no propósito de iludir ou prejudicar o comprador.

2 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas nos termos da legislação em vigor.

3 - Os bens à venda com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores.

4 - É obrigatória a afixação de preços nos respectivos bens, nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de Maio, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

Artigo 46.º

Não é permitido colocar nos mercados produtos alimentares, destinados ou não à venda, em contacto directo com o pavimento.

Artigo 47.º

Todos os instrumentos e utensílios de pesar e medir usados nos mercados devem estar devidamente aferidos e obedecer aos demais requisitos legais.

As balanças devem ser do tipo automáticas ou semi-automáticas, com entrega de ticket.

§ Único. - O Encarregado dos Mercados e a Fiscalização Municipal, sempre que o julgarem necessário e, especificamente, por solicitação do comprador, devem verificar a exactidão do peso dos produtos vendidos.

Artigo 48.º

A Câmara Municipal poderá definir as características do material e utensílios das instalações nos mercados e feiras e impedir a entrada dos que não correspondam aos requisitos julgados indispensáveis.

Artigo 49.º

Nenhumas adaptações ou modificações, seja qual for a sua natureza poderão fazer-se nos mercados e feiras sem prévia autorização da Câmara Municipal.

§ Único. - A infracção ao disposto neste Artigo, além de outras penalidades previstas, poderá importar na caducidade da autorização e a reposição do local no estado anterior.

Artigo 50.º

Nos lugares de terrado só são autorizadas instalações facilmente removíveis e nunca fixadas ao pavimento, paredes, colunas ou cobertura de edifícios, devendo normalmente, após o encerramento serem removidas totalmente, deixando o espaço completamente livre.

Artigo 51.º

As faces dos lugares de terrado voltadas para os arruamentos dos mercados devem ser inteiramente acessíveis ao público e estar livres de quaisquer armações que lhes impeçam a vista.

Artigo 52.º

Aos ocupantes dos lugares de terrado, bancas e mesas e outros titulares de ocupação, não é permitido expor produtos e artigos fora dos respectivos lugares ou por forma que, estando pousados, pendurados ou suspensos, ultrapassem, total ou parcialmente, a superfície definida pelas verticais tiradas pelos pontos extremos das mesas e bancas respectivas.

Capítulo V

Do funcionamento dos mercados e dos deveres dos ocupantes

Artigo 53.º

O horário do funcionamento dos mercados será variável com a natureza e condições de cada um.

Artigo 54.º

A utilização e serventia dos mercados fora do horário estabelecido para os respectivos serviços carecem de autorização especial e implicam o pagamento da taxa respectiva.

Artigo 55.º

Durante o encerramento dos mercados é vedada a entrada ou permanência neles de pessoas estranhas ou dos respectivos ocupantes, e, bem assim, a de funcionários e empregados municipais sem ser em serviço.

§ Único. - Exceptuam-se os ocupantes, quando devidamente autorizados, por exigências de funções acidentais, e bem assim o pessoal encarregado da limpeza quer da Câmara Municipal quer da Empresa encarregada da sua execução.

Artigo 56.º

A venda ou exposição de quaisquer produtos ou artigos nos mercados, sem que se esteja munido da respectiva autorização de ocupação, além do procedimento judicial a que der lugar, implica a apreensão dos produtos ou artigos.

Artigo 57.º

É proibido aos ocupantes dos mercados colocar produtos e artigos de venda ou de uso próprio, fora da área dos locais que lhe estão autorizados.

Artigo 58.º

Não é permitido ocupar com lugares de venda, mesmo parcialmente, as ruas, escadas e entradas dos mercados destinados ao acesso público.

Artigo 59.º

1 - Só aos ocupantes e nos termos da autorização de que forem titulares, é permitido fazer entrar volumes de produtos nas dependências dos mercados.

2 - No acto da entrada ou posteriormente, o pessoal da fiscalização poderá exigir a declaração do conteúdo dos volumes e proveniência dos produtos em entrada, e bem assim, sempre que o entenda necessário para cumprimento deste Regulamento e das instruções recebidas, fazer verificação que consta nos volumes e não permitir a sua entrada no todo ou em parte.

§ Único. - Exceptuam-se os volumes normalmente conduzidos pelo público comprador.

Artigo 60.º

Pela recolha e guarda de utensílios e produtos de venda abandonados após a hora de encerramento, em locais em que não é permitido a permanência, cobrar-se-ão as taxas respectivas. Tratando-se de produtos facilmente deterioráveis consideram-se perdidos a favor da Câmara Municipal que os entregará a instituições de carácter assistencial.

Artigo 61.º

As taras de condução de produtos ou animais não podem conservar-se nos locais de preparação ou de venda para além do tempo indispensável ao seu esvaziamento, findo o qual, deverão ser removidas para o exterior do mercado ou para o local destinado a tal fim, se o houver.

§ Único. - Os trabalhos de carga, descarga e condução de produtos e artigos só podem ser feitos pelos próprios ocupantes, pelos seus empregados ou por pessoal adstrito ao mercado.

Artigo 62.º

É proibido transportar ou depositar objectos estranhos ao comércio dos respectivos produtos, nos caixotes, canastras, cestas ou quaisquer taras destinadas à condução de géneros alimentícios.

Artigo 63.º

É proibida nos mercados a preparação, lavagem e limpeza de quaisquer produtos, artigos e animais fora dos locais e horas para tal designados.

Artigo 64.º

Os ocupantes são responsáveis pela boa conservação de locais, artigos ou utensílios camarários de que se sirvam, devendo indemnizar prontamente a Câmara dos prejuízos a que derem causa.

Artigo 65.º

Nos mercados só é permitida a entrada de cães quando conduzidos à trela e açaimados, sendo sempre os respectivos condutores responsáveis pelos estragos que os animais provoquem.

Artigo 66.º

Aos ocupantes dos mercados é proibido:

a) Deixar de proceder à limpeza e conservação dos respectivos locais e utensílios ou efectuar despejos fora dos sítios e recipientes a isso destinado, não sendo permitida a utilização na limpeza dos locais, de jactos de água que possam molestar terceiros;

b) Concertarem-se entre si ou entrarem em conluio tendente a aumentar os preços dos produtos ou a fazer cessar a venda e actividades nos mercados;

c) Provocar, molestar ou agredir de qualquer modo os funcionários dos mercados, dentro ou fora destes, bem como os outros ocupantes ou quaisquer pessoas que se encontrem dentro dos mercados;

d) Dar ou prometer aos funcionários dos mercados participação nos lucros ou nas vendas;

e) Provocar de qualquer modo desperdício de água, gás, electricidade ou outros, com prejuízo da Câmara Municipal ou de ocupantes;

f) Apresentarem-se no mercado com aspecto repelente, embriagados ou vestidos de maneira manifestamente imprópria;

g) Vender produtos por preço superior ao fixado ou com peso e quantidades inferiores ao ajustado;

h) Exercer sem a respectiva licença qualquer espécie de publicidade;

i) Apregoar géneros ou mercadorias.

Artigo 67.º

Aos ocupantes das lojas, bancas e outros lugares para venda de carne e seus produtos é obrigatório o cumprimento dos preceitos contidos na legislação respectiva e em vigor.

Capítulo VI

Disposições específicas do mercado retalhista

Secção I

Localização, natureza e fins

Artigo 68.º

1 - Os mercados retalhistas funcionarão em locais designados pela Câmara Municipal, podendo ser criados vários.

2 - Estão em funcionamento:

a) O Mercado Municipal de Pinhel, coberto, que se realiza diariamente;

b) O Mercado de Pinhel, descoberto, que se realiza semanalmente às segundas-feiras, em Local a definir pela Câmara Municipal;

c) O Mercado de Pínzio, descoberto, que se realiza mensalmente no terceiro sábado de cada mês;

d) O Mercado de Freixedas, descoberto, que se realiza mensalmente na quarta segunda-feira de cada mês, e entre os dias 22 e 29;

e) O Mercado de Manigoto, descoberto, que se realiza mensalmente no segundo Domingo de cada mês.

3 - Se necessário a Câmara Municipal poderá criar postos de venda, minimamente condicionados, em vários locais da cidade, adstritos ao Mercado Municipal de Pinhel.

Artigo 69.º

Para cada mercado retalhista poderá a Câmara estabelecer zonas envolventes com raios estabelecidos a partir do centro do respectivo mercado, proibindo vendas ambulantes.

Artigo 70.º

Os mercados retalhistas destinam-se à venda de produtos alimentares, cereais, flores e outros previamente autorizados pela Câmara Municipal.

Secção II

Regime de funcionamento

Artigo 71.º

1) - O Horário do Mercado Municipal de Pinhel é o seguinte:

a) 2.as,3.as, 4.as, 5.as e 6.as feiras - abertura às 7 horas encerramento às 19 horas

b) Sábados - abertura às 7 horas encerramento às 13horas

c) Nos dias de Feira Anual a abertura é às 5 horas e trinta minutos e o encerramento às 19 horas.

2) - O Mercado Municipal encerra:

Todos os feriados e Domingos, na 3.ª feira de Carnaval e no dia de Natal.

3) - Nos Mercados descobertos do Concelho a abertura é às 07 horas e o encerramento às 19 horas.

§ Único. - O horário poderá ser alterado pela Câmara Municipal sempre que o entenda conveniente para o bom funcionamento dos Mercados.

Artigo 72.º

Sempre que as lojas disponham de comunicação directa para o exterior do mercado, ou por qualquer outra forma, possibilitem o exercício das actividades que nelas sejam praticadas para além do horário normal do funcionamento do mercado, as respectivas taxas de ocupação poderão ser agravadas até 50 % do seu montante.

Artigo 73.º

A entrada e saída de mercadorias far-se-á dentro do respectivo horário pelas portas do mercado, podendo a Câmara designar quais as de serviço para os vendedores do mercado.

Artigo 74.º

A distribuição dos locais será feita pela Fiscalização Municipal, sob a superintendência do Presidente da Câmara.

Artigo 75.º

A disciplina e arrumação dos vendedores dos Mercados é da competência da Fiscalização Municipal.

§ Único. - É expressamente proibida a venda fora dos lugares destinados aos Mercados.

Secção III

Da ocupação dos lugares de venda

Artigo 76.º

A ocupação dos lugares de venda destinados aos produtores é sempre diária e está condicionada à existência de lugares disponíveis.

§ Único. - Nenhum vendedor poderá marcar lugar para outrem, nem privar outro daquele que primeiro lhe tiver sido indicado, nem cedê-lo, seja a que título for.

Capítulo VII

Disposições específicas do mercados ou feiras anuais

Secção I

Organização, localização, natureza e fins

Artigo 77.º

As Feiras ou Mercados Anuais serão organizadas anualmente por uma comissão nomeada pela Câmara Municipal.

Artigo 78.º

As Feiras ou Mercados Anuais funcionarão em locais devidamente delimitados e indicados pela Câmara Municipal

Artigo 79.º

As Feiras ou Mercados Anuais realizam-se com a finalidade de promover o concelho de Pinhel e sua região, nomeadamente no que concerne à agricultura, pecuária, comércio, indústria, turismo e actividades socioculturais.

Artigo 80.º

Nas Feiras ou Mercados Anuais, quando a organização o entenda, podem ser efectuados espectáculos recreativos ou culturais.

Artigo 81.º

A comissão organizadora poderá estabelecer uma área de protecção, onde não será permitido qualquer tipo de venda feirante ou ambulante.

Artigo 82.º

Cada Feira ou Mercado Anual terá um regulamento próprio criado pela comissão organizadora, que estabelecerá as regras não previstas neste Regulamento Geral e as submeterá à aprovação da Câmara Municipal

Secção II

Regime de funcionamento

Artigo 83.º

As Feiras ou Mercados Anuais, no concelho de Pinhel realizam-se nas localidades e datas seguintes:

Alverca da Beira: 13 de Junho;

15 de Agosto.

Freixedas: 17 de Janeiro

27 de Agosto;

18 de Setembro.

Manigoto: 1.º Domingo de Agosto.

Pinhel: 1.º de Maio;

17 de Agosto;

1 de Novembro;

1 de Dezembro.

Pínzio: 13 de Agosto;

30 de Novembro.

Primeiro - As Feiras e Mercados do concelho funcionaram das 06 horas às 18 horas.

Segundo - A Câmara Municipal poderá aprovar a realização de outras Feiras ou Mercados anuais em data em data a designar, do que será dado conhecimento público por meio de edital a emitir e afixado nos lugares do costume.

Artigo 84.º

As Feiras ou Mercados Anuais tem capacidade limitada, devendo todos os interessados em nelas participar, efectuar os pedidos com a antecedência estabelecida pela comissão organizadora e que consta do edital da respectiva Feira.

Artigo 85.º

Só serão autorizados a participar nas Feiras e Mercados anuais, as pessoas singulares ou colectivas portadoras de cartão de feirante actualizado ou de título equivalente emitido noutro Estado membro da União Europeia, nos termos do disposto no Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março.

Artigo 86.º

É expressamente proibido o trânsito, no interior do recinto da Feira ou mercado, a quaisquer veículos, excepto os que comprovadamente, e por períodos limitados, estejam em serviço de carga e descarga.

§ Único. - Quando o entender, a comissão organizadora pode permitir o trânsito de veículos ou animais para fins de mostras ou concursos.

Artigo 87.º

A entrada e saída de mercadorias ou veículos far-se-á dentro do horário e espaço designados pela comissão organizadora.

Artigo 88.º

A comissão organizadora estabelecerá no Regulamento da respectiva Feira ou mercado, o horário de funcionamento da mesma, as condições de admissão de feirantes, as condições de adjudicação de espaço e as datas para montagem e desmontagem dos expositores ou bancas.

Artigo 89.º

A taxa de ocupação dos lugares será estabelecida e cobrada pela comissão organizadora, ou directamente pela Câmara Municipal, devendo, em qualquer dos casos, a comissão prestar contas no final.

Artigo 90.º

A Câmara Municipal instalará o quadro de distribuição para as respectivas baixadas, sendo o consumo de energia pago pelo respectivo consumidor.

Artigo 91.º

Aos expositores, feirantes ou seus representantes competirá a vigilância e limpeza dos seus espaços e respectivo conteúdo.

Artigo 92.º

A Câmara Municipal, imediatamente após o levantamento da feira ou mercado, promoverá a limpeza do respectivo recinto, a qual será feita por quem a Câmara Municipal designar.

Artigo 93.º

Sempre que as Entidades Expositoras necessitem de sala para projecção ou palestras relacionadas com os seus produtos, deverão informar a comissão organizadora com a devida antecedência, indicando a data pretendida e o tempo de duração das mesmas, no caso de haver instalações para o efeito.

Artigo 94.º

A montagem de instalações suplementares, a prestação de serviços especiais e outros casos omissos neste Regulamento, serão objecto de resolução da comissão organizadora, depois de ouvidos os interessados.

Artigo 95.º

Nas feiras e mercados é proibida a venda dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Decreto-Lei 173/2005 de 21 de Outubro;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento CE n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com excepção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, excepto quando o ramo de actividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direccionado ao coleccionismo.

Secção III

Da ocupação dos lugares

Artigo 96.º

1 - A venda dos produtos só poderá efectuar-se no espaço para tal reservado.

2 - O recinto das feiras e mercados será organizado por sectores, de forma a haver perfeita destrinça das diversas actividades e espécies de produtos comercializados.

3 - Os lugares de venda serão devidamente demarcados.

4 - Cada vendedor só poderá expor um tabuleiro com as dimensões máximas de 15 m2.

5 - Em casos justificados poderá ser dispensada a utilização de tabuleiro.

6 - A venda e exposição de produtos alimentares só poderá fazer-se em recipientes feitos em matéria resistente que garanta um rigoroso estado de conservação, higiene e protecção de elementos exteriores.

Artigo 97.º

Os recintos das feiras e mercados com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína, equina e aves, devem cumprir os requisitos impostos pela legislação específica em vigor aplicável a cada uma das categorias de produtos no que concerne às infra-estruturas.

Artigo 98.º

O uso de altifalantes instalados no recinto das Feiras ou Mercado será devidamente controlado pela comissão organizadora, tendo em atenção o bem estar do público, obrigando-se os seus respectivos proprietários, sempre que para tal contactados, a cumprir as instruções que nesse sentido lhes forem comunicadas, em especial aquando da realização de espectáculos inicialmente programados.

Capítulo IX

Penalidades

Artigo 99.º

Aos titulares de autorização de ocupação são aplicáveis, além das coimas especificamente mencionadas em posturas, regulamentos e outras disposições legais, e da caducidade da autorização nos casos admissíveis neste Regulamento, também as seguintes penalidades:

a) Advertência;

b) Suspensão de qualquer actividade até 30 dias;

c) Suspensão de qualquer actividade até 90 dias;

d) Suspensão de qualquer actividade até 365 dias;

e) Expulsão.

Artigo 100.º

São competentes para aplicação das penalidades previstas no artigo anterior, as seguintes entidades:

Da alínea a) - Os Fiscais Municipais e a Comissão Organizadora.

Das alíneas b) a e) - O Presidente da Câmara.

Artigo 101.º

As penalidades previstas nas alíneas b), c), d), e), só serão de aplicar precedendo inquérito com audição do infractor, e resultarão especialmente de factos de extrema gravidade, de que advenha manifesta impossibilidade, de ordem moral ou disciplinar, de manter o infractor no uso da ocupação.

Artigo 102.º

Consideram-se infracções puníveis nos termos do artigo 99.º as acções ou omissões ao disposto neste Regulamento ou em outras determinações legais aplicáveis.

§ Único. - Na aplicação das penalidades ter-se-á em conta a gravidade e as consequências da falta e, bem assim, todas as circunstâncias atenuantes ou agravantes que se verifiquem em relação a ela ou ao infractor.

Artigo 103.º

As infracções às disposições do presente Regulamento, além de outras penalidades previstas neste Regulamento ou outras disposições legais aplicáveis, constituem contra-ordenações puníveis com coimas de (euro) 150 a (euro) 750

Artigo 104.º

A aplicação das coimas a que se refere o artigo anterior, nos termos da legislação respectiva, designadamente o Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, compete ao Presidente da Câmara, constituindo as importâncias provenientes da sua aplicação receita da Câmara Municipal.

Artigo 105.º

A fiscalização do cumprimento deste Regulamento incumbe, além do pessoal em serviço nos mercados e feiras, à Fiscalização Municipal, à Guarda Nacional Republicana e a quaisquer outras autoridades a quem por lei, seja dada essa competência.

Artigo 106.º

O presente Regulamento, que revoga todas as disposições anteriores, começa a vigorar 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

202873957

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1138697.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto-Lei 173/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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