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Portaria 31-E/85, de 12 de Janeiro

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Sumário

Estabelece a classificação do leite para efeitos de pagamento à produção e fixa os seus novos preços à produção, de venda ao público e respectivos subsídios.

Texto do documento

Portaria 31-E/85
de 12 de Janeiro
1. A presente portaria introduz um novo aumento à produção de leite que visa compensar os acréscimos nos factores de custo entretanto verificados e em curso, tendo-se considerado imprescindível actualizar também os valores atribuídos aos encargos do 1.º escalão com vista a um mais correcto funcionamento do sector e a uma maior racionalidade económica da recolha e concentração do leite no local de utilização, permitindo-se assim uma maior liberdade às entidades que efectuam as tarefas inerentes ao 1.º escalão, na sua gestão.

Com esta medida, que se insere num conjunto de decisões a tomar posteriormente pelo Governo, pretende-se caminhar no sentido de uma gradativa desintervenção dos poderes públicos na gestão do sector, criando gradualmente as condições para um funcionamento do mercado em moldes compatíveis com as normas vigentes na Comunidade Económica Europeia.

Procurando atenuar eventuais desequilíbrios no sector, resultantes das medidas agora adoptadas, considera-se o preço no local de utilização como incluindo todas as despesas do designado 1.º escalão, podendo àquele preço ser deduzidos os encargos inerentes à concentração, quando estes forem suportados pelo utilizador.

Simultaneamente, e com vista a uma valorização mais equilibrada dos componentes do leite, procede-se a uma actualização do décimo de gordura, que é acompanhada da elevação do teor butiroso base de 3,4% para 3,5%.

2. Os preços de venda ao público são reajustados em função dos aumentos verificados nos vários elementos de custo, mantendo-se um elevado nível de subsídios concedidos pelo Fundo de Abastecimento, de modo a evitar efeitos demasiadamente gravosos no consumidor.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Junho de 1964, no Decreto-Lei 138/79, de 18 de Maio, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústria Agrícolas, da Produção Agrícola e do Comércio Interno, aprovar o seguinte:

1.º - 1 - A classificação do leite para efeitos, de pagamento à produção é feita com base nas seguintes classes:

Classe A - leite prioritariamente destinado ao consumo em natureza;
Classe B - leite destinado à industrialização e eventualmente ao consumo em natureza como leite comum;

Classe C - leite sem qualidade para consumo em natureza e que apenas poderá ser destinado a algumas utilizações industriais.

2 - Sempre que o leite entregue pelos produtores nos locais de recolha levante suspeitas de alteração ou sobre a sua genuinidade, deverá ser separado e devidamente identificado para apreciação ulterior no centro de concentração.

3 - Os leites que estejam considerados impróprios para consumo humano, tais como os que apresentam pus, sangue ou substâncias estranhas à sua composição química, coloração, cheiro ou sabores nitidamente anormais, que coagulem pela ebulição ou excedam em impurezas o grau 4 da escala portuguesa, deverão ser inutilizados e o produtor não terá direito a receber por eles qualquer valorização.

4 - Os mapas de volume de leite classificado serão, para efeito de pagamento de subsídios pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, subscritos pelas entidades que efectuam a recolha de leite e a sua autenticidade garantida pelos serviços competentes das direcções regionais do Ministério da Agricultura.

5 - O controle da qualidade do leite ao nível das concentrações será assegurado pelos serviços competentes das direcções regionais do Ministério da Agricultura, com a colaboração da Direcção-Geral da Pecuária.

2.º - 1 - No continente, nas zonas de recolha organizada e nas zonas de recolha não organizada onde se procede à classificação oficial do leite, os preços a praticar por litro de leite no centro de tratamento ou fábrica são os seguintes:

Leite da classe A - 47$00;
Leite da classe B - 43$00;
Leite da classe C - 14$00.
2 - No continente, nas zonas de recolha não organizada e onde se não procede à classificação oficial do leite, os preços a praticar por litro de leite são os previstos no n.º 1 para o leite da classe B e entendem-se no centro de tratamento ou fábrica.

3 - Os preços referidos nos n.os 1 e 2 incluem a totalidade dos encargos até agora designados por escalão do ciclo do leite, podendo aos mesmos ser deduzidos os encargos relativos às operações mencionadas no artigo 15.º do Regulamento dos Centros de Concentração de Leite, aprovado pelo Decreto Regulamentar 7/81, de 31 de Janeiro, quando estes forem suportados pelo utilizador.

4 - Para os encargos da concentração referidos no n.º 3 é estipulado o valor de 1$00 por litro.

5 - Os preços referidos nos números anteriores entendem-se para o litro de leite com 3,5% de teor butiroso, sujeito à valorização ou desvalorização de $40, por cada 0,1% de gordura.

3.º Às entidades que efectuarem a recolha de leite é imputada a responsabilidade pela qualidade do produto até ao centro de concentração ou até ao centro de tratamento ou fábrica, no caso de o transporte ser efectuado por aquelas entidades.

4.º Os produtores e cooperativas de produtores das zonas de recolha organizada do continente que procedam à instalação de equipamento de ordenha mecânica e ou de refrigeração de leite anexa à ordenha nas condições expressas no n.º 8.º da presente portaria beneficiarão de um subsídio de 40% a fundo perdido sobre o custo e a montagem do equipamento que consta da lista anexa a este diploma.

5.º - 1 - Os produtores e cooperativas de produtores das áreas de recolha organizada do continente que utilizem ordenha mecânica e ou refrigeração anexa à ordenha nas condições expressas no n.º 8.º da presente portaria receberão os seguintes subsídios por cada litro de leite da classe A e de leite especial:

a) 1$00, se procederem simultaneamente à ordenha mecânica e à refrigeração;
b) $20, se realizarem apenas a ordenha mecânica;
c) $80, se procederem apenas à refrigeração.
2 - O subsídio de $20 por litro concedido ao leite obtido por ordenha mecânica deverá ser anulado a partir da revisão de preços de 1986.

6.º - 1 - Poderão eventualmente ser contemplados com o subsídio previsto no n.º 4.º os produtores de zonas de recolha não organizada do continente cujos pedidos, apreciados caso a caso pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, sejam aprovados.

2 - Os produtores de zona de recolha não organizada mas onde se proceda à classificação oficial de leite receberão os subsídios previstos no n.º 5.º desta portaria.

7.º As cooperativas de produtores e as uniões de cooperativas das zonas de recolha organizada que procedam à instalação nos postos de recepção de leite de equipamento de refrigeração e equipamento de recuperação de calor no sistema de refrigeração nas condições expressas no n.º 8.º da presente portaria beneficiarão de um subsídio de 40% a fundo perdido sobre o custo e a montagem do equipamento adquirido.

8.º - 1 - No continente, a concessão dos subsídios referidos nos n.os 4.º, 5.º, 6.º e 7.º dependerá da aprovação das instalações de equipamento pelos serviços competentes das direcções regionais, em coordenação com a Direcção-Geral da Pecuária.

2 - No continente, para a concessão dos subsídios aos produtores referidos nos n.os 4.º e 5.º será solicitado parecer das cooperativas de produtores a cujas áreas sociais respeitem.

3 - A atribuição destes subsídios é da responsabilidade da Junta dos Produtos Pecuários, cabendo, no entanto, às organizações cooperativas que procedam à recolha e concentração exclusivamente na sua área social a efectivação do pagamento das dotações referidas no n.º 5.º desta portaria.

4 - Os encargos decorrentes do pagamento dos subsídios, referidos nos n.os 4.º, 5.º, 6.º e 7.º serão suportados pelo Fundo de Abastecimento.

9.º - 1 - Os tipos de leite para consumo em natureza comercializados no continente, com excepção do leite especial pasteurizado, deverão apresentar o seguinte teor butiroso:

... Percentagem
Leite pasteurizado ... 2,5
Leite comum ... 2,5
Leite ultrapasteurizado gordo ... 2,5
Leite ultrapasteurizado meio gordo ... 1,5
Leite ultrapasteurizado magro ... 0,5
Leite esterilizado gordo ... 2,5
Leite esterilizado meio gordo ... 1,5
Leite esterilizado magro ... 0,5
2 - Estas percentagens entendem-se como valores mínimos, exceptuando-se os valores indicados para os leites ultrapasteurizado e esterilizado magros, que se consideram como máximos.

10.º Por despacho dos Secretários de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas e do Comércio Interno, sob proposta da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, ouvidas as entidades que procedem ao tratamento do leite, poderão ser definidos os quantitativos máximos destinados à comercialização como leites aromatizados.

11.º Ficam sujeitos, no continente, ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o leite pasteurizado, o leite comum tratado, o leite ultrapasteurizado de fabrico continental, o leite esterilizado de fabrico continental e o leite especial pasteurizado.

12.º - 1 - Os preços máximos do leite pasteurizado para utilizar fora do local de aquisição são os seguintes:

(ver documento original)
2 - Aos preços máximos de venda ao público fixados no n.º 1 poderá acrescer a importância de $50 por embalagem vendida para consumo fora da localidade onde se situam as instalações de tratamento, revertível para o centro de tratamento, se efectuar a distribuição até ao retalho, ou para o retalhista, se este se abastecer no centro de tratamento.

3 - Nos centros de consumo poderá ser deduzida da margem máxima do retalhista a importância de $30 por embalagem, quando colocada no estabelecimento de venda a retalho.

4 - Os consumidores colectivos, a indústria e os estabelecimentos hoteleiros e similares só poderão ser abastecidos de leite pasteurizado acondicionado em bilhas seladas, em garrafas e em embalagens perdidas.

5 - O preço máximo de entrega na entidade utilizadora de leite pasteurizado acondicionado em bilhas seladas, em garrafas e embalagens perdidas destinadas a consumidores colectivos e a estabelecimentos hoteleiros e similares é de 44$30 por litro, podendo ser acrescida a importância de $50 por embalagem, quando se observarem as condições do n.º 2 deste número.

6 - O preço máximo de entrega na entidade utilizadora do leite pasteurizado acondicionado em bilhas seladas destinado à indústria é de 52$24 por litro, em garrafa ou embalagem perdida.

13.º O preço máximo de venda ao público do leite comum (leite da classe B) tratado nos postos de abastecimento é de 46$00 por litro, em garrafas ou embalagem perdida.

14.º - 1 - Os preços máximos do leite ultrapasteurizado de fabrico continental para utilizar fora do local de aquisição são os seguintes:

(ver documento original)
2 - É permitida a absorção da margem máxima de distribuição pelo centro de tratamento sempre que este efectue tal operação.

3 - É permitida a absorção da margem máxima de distribuição pelo retalhista sempre que este efectue tal operação, adquirindo no centro de tratamento uma quantidade igual ou superior a 1200 l.

15.º - 1 - Os preços máximos do leite esterilizado de fabrico continental para utilizar fora do local de aquisição são os seguintes:

(ver documento original)
2 - É permitida a absorção da margem máxima de distribuição pelo centro de tratamento sempre que este efectue tal operação.

3 - É permitida a absorção da margem máxima de distribuição pelo retalhista sempre que este efectue tal operação, adquirindo no centro de tratamento quantidade igual ou superior a 1200 l.

16.º - 1 - Os preços máximos de leite especial pasteurizado para utilizar fora do local de aquisição são os seguintes:

(ver documento original)
2 - Aos preços máximos de venda ao público fixados no n.º 1 poderá acrescer a importância de $50 por embalagem vendida para consumo fora da localidade onde se situam as instalações de tratamento, revertível para o centro de tratamento, se efectuar a distribuição até ao retalho, ou para o retalhista, se este se abastecer no centro de tratamento.

3 - Nos centros de consumo poderá ser deduzida da margem máxima do retalhista a importância de $30 por embalagem, quando colocada no estabelecimento de venda a retalho.

17.º - 1 - Nas zonas de recolha organizada só é autorizada a venda ao público do leite não tratado da classe A nos postos de recepção ou salas colectivas de ordenha mecânica quando não houver distribuição de leite tratado.

2 - O leite não tratado da classe A nas condições previstas no n.º 1 será vendido ao público ao preço máximo de 45$00/litro.

18.º - 1 - O Fundo de Abastecimento suportará os seguintes subsídios:
Tipos de leite:
Pasteurizado (1 l) ... 8$24
Ultrapasteurizado gordo (1 l) ... 7$55
Ultrapasteurizado meio gordo (1 l) ... 7$55
Ultrapasteurizado magro (1 l) ... 7$55
Esterilizado gordo (1,5 l) ... 11$95
Esterilizado meio gordo (1,5 l) ... 11$95
Esterilizado magro (1,5 l) ... 11$95
Comum tratado (1 l) ... 4$00
2 - O Fundo de Abastecimento suportará o montante de $80 por litro de leite pasteurizado, ultrapasteurizado, esterilizado, especial pasteurizado e comum tratado, que entregará ao Gabinete de Combate à Peripneumonia.

19.º - 1 - As taxas de transporte de leite a granel para abastecimento de Lisboa, a suportar pelo Fundo de Abastecimento, são fixadas nos montantes seguintes, por litro:

De Évora - 1$40;
De Caia - 2$10.
20.º Os encargos referidos nos n.os 18.º e 19.º serão liquidados pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, mediante documentação comprovativa a apresentar pelas entidades nele citadas.

21.º É revogada a Portaria 302-A/84, de 19 do Maio.
22.º Esta portaria entra em vigor no dia 16 de Janeiro.
Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústria Agrícolas, da Produção Agrícola e do Comércio Interno.

Assinada em 10 de Janeiro de 1985.
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado da Produção Agrícola, Joaquim António Rosado Gusmão. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.


Lista anexa a que se refere o n.º 4.º da Portaria 31-E/85, de 12 de Janeiro

1) Bombas de leite.
2) Dispositivos automáticos de lavagem e desinfecção.
3) Esquentadores termoacumuladores para aquecimento de águas de lavagem do equipamento.

4) Máquinas de ordenha e respectiva tubagem de condução de leite.
5) Motores geradores de corrente para exclusivo apoio às instalações de ordenha e refrigeração.

6) Tanques de refrigeração.
7) Vasos colectores e medidores.
8) Equipamento de desinfecção automática dos tetos.
9) Equipamento de recuperação de calor do sistema de refrigeração.
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado da Produção Agrícola, Joaquim António Rosado Gusmão. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/113643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-18 - Decreto-Lei 138/79 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas à produção, recolha, concentração e destino do leite.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-19 - Portaria 302-A/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno

    Estabelece a classificação do leite para efeitos de pagamento à produção e fixa os seus novos preços à produção de venda ao público e respectivos subsídios.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1985-02-28 - DECLARAÇÃO DD4830 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 31-E/85, de 12 de Janeiro, dos Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e do Comércio e Turismo, que estabelece a classificação do leite para efeitos de pagamento à produção e fixa os seus novos preços à produção, de vendas ao público e respectivos subsídios.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-13 - Portaria 204/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústria Agrícolas, da Produção Agrícola e do Comércio Interno

    Dá nova redacção ao n.º 18.º da Portaria que estabelece a classificação do leite para efeitos de pagamento à produção e fixa os seus novos preços à produção e de venda ao público e respectivos subsídios.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-23 - Portaria 894-E/85 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Estabelece a classificação do leite e actualiza os seus preços de pagamento à produção, de venda ao público e respectivos subsídios.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Portaria 968/85 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Altera a Portaria n.º 894-E/85, de 23 de Novembro, que estabelece a classificação do leite e actualiza os seus preços de pagamento à produção, de venda ao público e respectivos subsídios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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