de 28 de Dezembro
A exclusão prevista no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho, no respeitante à integração do valor acrescido às diuturnidades, pelo n.º 1 do mesmo artigo, no cômputo das pensões de aposentação, suscitou da parte dos aposentados grande descontentamento, o que bem se compreende se se atender à situação económica que genericamente caracteriza os antigos funcionários e a grande dificuldade de que se revestirá uma global revisão do regime das pensões em vigor e do esquema da sua actualização.Nestes termos, e conhecidos os encargos estimados que provocará o alargamento pretendido, os quais orçam neste momento os 677000 contos anuais, decidiu o Governo corresponder, pela via da concessão do benefício da integração do aumento das diuturnidades no cálculo das pensões de aposentação e, por via destas, das de sobrevivência, às reivindicações apresentadas neste sentido, sem prejuízo de continuar a entender que medidas de fundo deverão ser tomadas no sentido de uma efectiva e genérica melhoria da situação dos aposentados, na medida em que as disponibilidades financeiras do País o forem consentindo.
Por esta medida ficarão abrangidas 45500 pensões de aposentação e 24325 pensões de sobrevivência.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As pensões definitivas ou transitórias de aposentação calculadas antes do dia 1 de Outubro de 1979 serão corrigidas fazendo intervir, na respectiva base de cálculo, o aumento de 250$00 fixado para as diuturnidades pelo n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho, de acordo com os anos de serviço contados na fixação das pensões.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às pensões de sobrevivência.
3 - Os pensionistas do Montepio dos Servidores do Estado, abrangidos pelo Decreto 24046, de 21 de Junho de 1934, poderão igualmente ver aumentadas as suas pensões unitárias em metade do valor do aumento das diuturnidades correspondentes ao tempo de serviço prestado pelo autor da pensão durante o qual contribuiu.
Art. 2.º As pensões pagas através da Caixa Geral de Aposentações ou do Montepio dos Servidores do Estado em cujo encargo o Estado não comparticipe poderão ser corrigidas de acordo com este diploma, mediante decisão das entidades competentes.
Art. 3.º É revogado o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho.
Art. 4.º O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980:
ou Art. 4.º O disposto no presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1979.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 20 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.