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Edital 16/2010, de 8 de Janeiro

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Sumário

Projecto de regulamento da actividade de comércio a retalho quando exercida de forma não sedentária

Texto do documento

Edital 16/2010

Prof. José Manuel Pereira Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Cinfães:

Faz saber que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e em cumprimento da deliberação tomada na reunião ordinária realizada em 28 de Dezembro de 2009, submete a inquérito público, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias a contar da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, o projecto de Regulamento da Actividade de Comércio a Retalho quando exercida de forma não sedentária.

O referido projecto de Regulamento encontra-se à disposição do público, para consulta, nos serviços de atendimento, no edifício dos Paços do Concelho, durante as horas normais de expediente.

Cinfães e Câmara Municipal, 29 de Dezembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Prof. José Manuel Pereira Pinto.

Projecto de Regulamento da Actividade de Comércio a Retalho quando Exercida de Forma Não Sedentária

O Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, introduziu alterações profundas no regime jurídico da actividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes, bem como no regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Com a publicação e entrada em vigor do decreto-lei supra foi revogado o Decreto-Lei 252/86 de 25 de Agosto, com as alterações subsequentes, sendo assim necessário proceder à elaboração um novo Regulamento abrangendo todas as matérias de competência municipal integrantes do novo regime jurídico.

A aprovação do presente regulamento carece de parecer prévio das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas dos feirantes e dos consumidores.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e da Lei 159/99 de 14 de Setembro, é aprovado o Regulamento da Actividade de Comércio a Retalho Exercida de Forma Não Sedentária, na área do Município de Cinfães.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 21.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro que revogou a Lei 42/98, de 6 de Agosto e dos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se às feiras que se realizam em todo o território do concelho de Cinfães e em especial à feira quinzenal da vila de Cinfães.

2 - Habitualmente a feira quinzenal realizar-se-á no Largo da Feira de Cinfães.

Artigo 3.º

Realização de feiras por entidades privadas

1 - A Câmara Municipal pode autorizar qualquer entidade privada, singular ou colectiva, designadamente as estruturas associativas representativas de feirantes, a realização de feiras em recintos cuja propriedade é privada ou em recintos cuja exploração tenha sido cedida pela Câmara Municipal, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março.

2 - A autorização referida no número anterior fica sujeita a uma taxa prevista no regulamento de liquidação e cobrança de taxas municipais nos termos da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro.

3 - Ficam isentas do pagamento da taxa referida no número anterior, as entidades públicas.

Artigo 4.º

Periodicidade

1 - A Câmara Municipal elaborará o Plano Anual de Feiras a realizar no concelho o qual será aprovado e publicado até ao início de cada ano civil, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março.

2 - As feiras quinzenais em Cinfães realizam-se aos dias 10 e 26 de cada mês.

3 - Quando, porém os dias designados para mercados e feiras, coincidem com dia feriado, em que o descanso seja obrigatório, aqueles realizar-se-ão no dia anterior. Quando este coincidir igualmente, com feriado, transitará para o dia seguinte.

4 - Por motivos de interesse municipal, pode a realização das feiras ter lugar no dia seguinte ao previamente determinado, ainda que o anterior não seja feriado ou de descanso semanal obrigatório.

5 - O Presidente da Câmara poderá autorizar a participação de feirantes que não sejam titulares de espaço de venda, desde que sejam portadores do respectivo cartão de feirante. Poderão ainda ser autorizados espaços de divertimentos, exposições ou outro tipo de pavilhões.

6 - A alteração acidental dos dias e locais em que se realizam as feiras só poderá verificar-se mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Âmbito de aplicação material

1 - A actividade comercial exercida nas feiras é o comércio a retalho exercida de forma não sedentária, nos termos do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.

2 - Entende-se que exerce a actividade de feirante toda a pessoa singular ou colectiva, portadora do cartão de feirante, que exerce de forma habitual a actividade de comércio a retalho não sedentária em espaços, datas e frequência determinados pelas respectivas autarquias.

CAPÍTULO II

Admissão dos feirantes e autorização de instalação

Artigo 6.º

Exercício da actividade

1 - O exercício da actividade de feirante depende da autorização da Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), ou da entidade que esta expressamente vier a designar.

2 - Apenas poderão exercer a actividade aqueles que detenham o cartão de feirante emitido pelas entidades referidas no número anterior.

3 - Poderão ainda exercer a actividade, o(s) sócio(s) ou trabalhador(es) do feirante desde que devidamente inscritos na Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE).

Artigo 7.º

Cartão de feirante

1 - O cartão de feirante deve ser solicitado junto da DGAE, das direcções regionais de economia ou das câmaras municipais através de carta, fax, correio electrónico ou directamente no sítio da DGAE na Internet, acompanhado de impresso previsto na Portaria 378/2008, de 26 de Maio, destinado ao cadastro comercial dos feirantes devidamente preenchido.

2 - A emissão do cartão de feirante é condicionada ao pagamento de uma taxa prevista por portaria do Governo.

Artigo 8.º

Registo dos feirantes

1 - Os feirantes autorizados a exercer a sua actividade são inscritos em registo existente na DGAE.

2 - A Câmara Municipal organizará um registo dos lugares de venda atribuídos.

CAPÍTULO III

Do direito e obrigações dos utentes

SECÇÃO I

Dos feirantes

Artigo 9.º

Direitos dos feirantes

1 - Aos feirantes assiste o direito de utilizarem, em bancada, da forma mais conveniente à sua actividade, o espaço que lhes seja concedido, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei, por este Regulamento ou por outras normas municipais.

2 - Assiste-lhes ainda o direito de apresentar à Associação de Feirantes que por sua vez encaminhará à Câmara Municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à disciplina e funcionamento do recinto de venda.

3 - O direito no número anterior não inibe a possibilidade de o feirante poder dirigir directamente à Câmara Municipal, a qual poderá ouvir a Associação de Feirantes, decidindo em conformidade.

Artigo 10.º

Obrigações dos feirantes

É obrigação dos feirantes:

a) Tratar com urbanidade os funcionários municipais, cumprindo as suas ordens e indicações, de acordo com o presente Regulamento;

b) Apresentar, às autoridades competentes para a fiscalização, o cartão de feirante devidamente actualizado ou outra documentação exigida;

c) Fazer prova do pagamento da taxa de ocupação de terrado;

d) Afixar de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro, cujo modelo será aprovado por portaria, onde constará o seu nome e o número de cartão de feirante;

e) Afixar de forma visível e legível, letreiros, etiquetas ou listas com a designação e preços de todos os artigos expostos, nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de Maio;

f) Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos colectivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal;

g) Manter os locais de venda em bom estado de limpeza, durante e no final da feira, depositando os resíduos em recipientes próprios;

h) Apresentar os produtos nas condições higiénicas impostas ao tipo de comércio praticado de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis.

SECÇÃO II

Dos compradores

Artigo 11.º

Direitos dos compradores

Os compradores podem circular livremente pelos arruamentos no recinto da feira.

Artigo 12.º

Obrigações dos compradores

São obrigações dos compradores:

a) Tratar com urbanidade os funcionários municipais cumprindo as suas ordens e indicações de acordo com o presente Regulamento;

b) Tratar com zelo e cuidado os equipamentos colectivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal;

c) Manter o espaço da feira em bom estado de limpeza, depositando os resíduos em locais próprios.

CAPÍTULO IV

Da concessão e transmissão dos locais de venda

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 13.º

Locais de venda

1 - É da competência da Câmara Municipal de Cinfães a atribuição dos locais de venda bem como a aprovação para a área da feira de uma planta de localização dos diversos sectores de venda.

2 - Esta planta deverá estar exposta em local em que funcione a feira, para que seja de fácil consulta, quer para os utentes, quer para as entidades fiscalizadoras.

3 - Os locais de venda serão constituídos de acordo com as disponibilidades de espaço e também de acordo com as necessidades do feirante.

4 - O pedido de espaço de venda será efectuado por meio de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, dele devendo constar:

a) A identidade e residência do requerente;

b) Número de cartão de feirante;

c) Tipo de actividade;

d) Número de contribuinte.

5 - Com o requerimento deverá ser entregue cópia do bilhete de identidade e do cartão de feirante.

6 - Havendo mais que um interessado para o mesmo espaço de venda, a atribuição será determinada mediante sorteio, por acto público, e só serão admitidos ao sorteio os feirantes cujo tipo de comércio praticado se enquadre no sector da feira onde esse espaço de venda se localiza.

7 - O direito de ocupação dos lugares de terrado das feiras é, por natureza precário. No entanto, faltando o feirante a três feiras seguidas ou seis alternadas ao longo do ano sem que apresente justificativo a considerar pela Câmara Municipal, considerar-se-á o lugar disponível podendo desta forma ser cedido a outro feirante.

8 - O espaço em concreto a disponibilizar, sem prejuízo do mencionado nos números anteriores, deverá ser devidamente informado pelos funcionários responsáveis pela gestão e organização da feira.

9 - Até à adaptação do recinto de acordo com as condições previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, todos os que à data de entrada em vigor do presente Regulamento já forem titulares do direito de ocupação de lugares de terrado, mantêm a titularidade desse direito.

Artigo 14.º

Atribuição de lugares através de sorteio

1 - O procedimento de atribuição de lugares de terrado através de sorteio, será comunicado através de carta registada aos interessados pelos respectivos lugares, onde constarão as condições e termos do sorteio.

2 - O esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações serão da responsabilidade do Presidente da Câmara ou alguém por ele nomeado.

SECÇÃO II

Da transmissão dos locais de venda

Artigo 15.º

Transmissão

1 - A autorização de ocupação do local de venda pode ser transmitida, mediante autorização da Câmara Municipal, em caso de morte do titular, para o cônjuge sobrevivo, não separado de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, aos descendentes em primeiro grau, desde que o requeiram nos 30 dias seguintes, instruindo o processo com os necessários documentos comprovativos e os mencionados no artigo 6.º do presente Regulamento.

2 - A autorização de transmissão do local de venda pode ainda ser concedida no caso de comprovada cessação da actividade do titular do direito de transmissão do negócio e dos bens, a requerimento do novo feirante, sem prejuízo da apresentação dos documentos comprovativos e dos mencionados no artigo 6.º do presente Regulamento, bem como do pagamento das respectivas taxas.

Artigo 16.º

Atribuição de lugares de ocupação ocasional

1 - O direito de ocupação dos espaços de ocupação ocasional ingressa na titularidade do feirante mediante a aquisição de uma senha, no local e no momento de instalação da feira, ao funcionário da câmara municipal de Cinfães.

2 - Para aquisição da senha, o feirante deve exibir o cartão de feirante emitido pela Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE) e dentro do prazo de validade.

3 - O direito de ocupação dos espaços de venda de ocupação ocasional é atribuído em função das disponibilidades do recinto em cada dia de feira.

4 - A ocupação dos espaços de venda de ocupação ocasional está sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos da tabela liquidação e cobrança de taxas municipais.

CAPÍTULO V

Das normas de funcionamento

SECÇÃO I

Organização da feira

Artigo 17.º

Obrigações da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal:

a) Delimitar devidamente o recinto, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) Organizar o recinto por sectores de forma a haver perfeita destrinça das diversas actividades e espécies de produtos comercializados;

c) Demarcar devidamente os lugares de venda;

d) Afixar de forma visível as regras de funcionamento do recinto;

e) Garantir infra-estruturas, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede eléctrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

f) Garantir nas proximidades, parques ou zonas de estacionamento;

g) Proceder à manutenção do recinto da feira;

h) Proceder à fiscalização e inspecção sanitária dos espaços de venda;

i) Tratar da limpeza e recolher os resíduos depositados em recipientes próprios;

j) Ter ao serviço da feira funcionários qualificados, devidamente identificados que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições deste Regulamento;

k) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções e coimas previstas na lei e neste Regulamento.

Artigo 18.º

Proibições

No recinto da feira é expressamente proibido(a):

a) O uso de altifalante;

b) Efectuar qualquer venda fora do local previamente definido e ocupar área superior à concedida;

c) Ter os produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupados;

d) Dificultar a circulação dos utentes nos arruamentos e espaços a eles destinados;

e) Comercializar produtos ou exercer actividade diferente da autorizada;

f) Permanecer no recinto após o seu encerramento, de acordo com o previsto no artigo 17.º deste Regulamento;

g) Lançar, manter ou deitar no solo resíduos, lixos ou quaisquer desperdícios;

h) Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, salvo quando devidamente autorizado;

i) A permanência de veículos automóveis, em contravenção ao disposto no artigo 18.º;

j) A utilização de qualquer sistema de amarração ou fixação de tendas, diferente do existente (argolas de fixação), podendo no entanto ser utilizado outro tipo de material ou sistema, desde que não danifique os pavimentos, árvores ou outros elementos.

SECÇÃO II

Horário de funcionamento

Artigo 19.º

Horário

1 - O horário de funcionamento da feira é das 7 às 17 horas.

2 - Além do horário referido no número anterior, os feirantes poderão permanecer no recinto nos seguintes casos:

a) Cento e vinte minutos antes da abertura, para procederem à montagem e exposição do material de venda;

b) Cento e oitenta minutos após encerramento, para procederem à recolha e ao acondicionamento das suas mercadorias, bem como à remoção dos resíduos e colocação em recipientes próprios.

SECÇÃO III

Do estacionamento

Artigo 20.º

Estacionamento

1 - Apenas poderão permanecer no local de venda os veículos automóveis com características de exposição directa de mercadorias ou de apoio à actividade, devendo ser retirados do recinto da feira, durante o período de funcionamento, todos os outros.

2 - A permanência destes veículos carece de autorização prévia emitida pela Câmara Municipal, mediante o pagamento da taxa de terrado.

3 - Os veículos autorizados devem ser estacionados dentro dos locais de venda paralelos aos arruamentos e encostados à parte posterior desses locais.

4 - No recinto da feira, só é permitida a circulação de veículos para acesso às instalações municipais e residências contíguas ao recinto da feira, desde que devidamente autorizados e identificados.

SECÇÃO IV

Das taxas, dos pagamentos em prestações e das formas de pagamento

Artigo 21.º

Taxas de ocupação

1 - Pela ocupação dos locais de venda são devidas as taxas constantes do regulamento de liquidação e cobranças de taxas municipais.

2 - A taxa de ocupação será paga anualmente em Novembro e Dezembro para o ano seguinte.

3 - O não pagamento das taxas devidas nos prazos e pela forma prevista no número anterior, implica a caducidade do direito de ocupação.

Artigo 22.º

Pagamentos em prestações

1 - A Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado do interessado, pode autorizar o pagamento a prestações de taxas e coimas.

2 - A autorização referida no número anterior fica sujeita às seguintes condições:

a) O prazo para o pagamento integral não poderá exceder o prazo de um ano;

b) O número de prestações não pode exceder seis prestações;

3 - A falta de pagamento de qualquer prestação nos prazos acordados determina o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, acrescidas de juros de mora à taxa legal em vigor.

4 - O pagamento em prestações de taxas depende de prévia prestação de garantia bancária sobre os valores em dívida, acrescida de 5 % para despesas administrativas.

Artigo 23.º

Formas de pagamento

1 - O pagamento é feito na tesouraria da Câmara Municipal, através de cheque endossado ao Município de Cinfães, terminal TPA ou através numerário.

2 - Os pagamentos referidos no número anterior consideram-se efectuados quando for junto ao processo documento comprovativo do mesmo.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e sanções

Artigo 24.º

Da fiscalização em geral

1 - No que respeita ao exercício da actividade económica, a entidade fiscalizadora é a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

2 - No que concerne ao cumprimento e respeito pelo disposto no presente Regulamento, a entidade fiscalizadora é a Câmara Municipal.

3 - Em razão da matéria, a instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE nos termos do n.º 1 do presente artigo e à Câmara Municipal se estivermos perante as matérias previstas no n.º 2 do presente artigo, cabendo, neste caso, ao presidente da câmara municipal a aplicação das respectivas coimas ou sanções acessórias.

Artigo 25.º

Da fiscalização municipal

1 - Compete aos funcionários municipais assegurar o regular funcionamento da feira com a colaboração do delegado eleito pela Associação de Feirantes quando solicitada, superintendendo e fiscalizando todos os serviços e fazendo cumprir todas as normas aplicáveis.

2 - Aos funcionários municipais compete, essencialmente:

a) Proceder ao rigoroso controlo de entradas;

b) Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações que lhes sejam apresentadas;

c) Prestar aos utentes e feirantes todas as informações que lhes sejam solicitadas;

d) Levantar autos de todas as infracções e participar as ocorrências de que tenham conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus opositores;

CAPÍTULO VII

Do delegado eleito pela Associação de Feirantes

Artigo 26.º

Do delegado eleito pela Associação de Feirantes

1 - Até 30 de Novembro a Associação de Feirantes deverá comunicar à Câmara Municipal de Cinfães a identificação do delegado eleito para o ano seguinte, a quem compete o seguinte:

a) Cumprir e colaborar com o pessoal da Câmara Municipal de Cinfães em serviço na feira e demais entidades fiscalizadoras no cabal e bom cumprimento deste Regulamento;

b) Apresentar sugestões com a finalidade de uma melhor funcionalidade da feira.

2 - O delegado eleito e nomeado ficará isento em 50 % da taxa de ocupação de terrado que habitualmente lhe está concedido durante o tempo em que exerça tais funções, podendo este benefício ser analisado e revisto em cada trimestre no caso de a substituição do delegado se efectuar fora dos períodos que não coincidam com o ano civil.

CAPÍTULO VIII

Processos de contra-ordenação e coimas

Artigo 27.º

Contra-ordenações

1 - O incumprimento das disposições constantes do presente Regulamento constitui contra-ordenação, punível com coima.

2 - Para efeitos deste Regulamento constituem contra-ordenação:

a) A infracção às disposições decorrentes do artigo 10.º, a inobservância das disposições constantes dos artigos 18.º, 19.º e 20.º e as obrigações constantes do artigo 12.º deste Regulamento.

Artigo 28.º

Coimas

1 - São puníveis com coimas de 150 euros a 500 euros as infracções às disposições a que se refere o artigo 27.º deste Regulamento, caso se trate de pessoa singular.

2 - No caso de se tratar de pessoa colectiva os valores das coimas constantes do número anterior, são elevados para o dobro.

Artigo 29.º

Sanções acessórias

1 - Para além das coimas previstas no artigo 28.º, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: revogação da autorização de ocupação dos locais de venda relativamente ao ano em curso, nos casos de violação reiterada das obrigações ou proibições constantes no presente Regulamento.

2 - Com a aplicação das coimas, poderá ainda decidir-se a perda dos objectos ou utensílios que hajam sido apreendidos com que se praticaram ou foram objecto das contra-ordenações, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82 actualizado pelos Decretos-Lei 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro e Lei 109/2001, de 24 de Dezembro e ainda determinar-se a interdição de qualquer actividade na feira quinzenal, ou outra no concelho de Cinfães pelo prazo de dois anos.

Artigo 30.º

Delegação de competências

O exercício das competências atribuídas neste Regulamento à Câmara Municipal, serão exercidas pelo Presidente da Câmara, por delegação, sem prejuízo da obrigação de dar conhecimento ao órgão municipal de eventuais e relevantes diligências que tenha efectuado.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 31.º

Omissões

Os casos omissos e as dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 32.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga o anteriormente vigente e todas as disposições regulamentares anteriores sobre esta matéria.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicação através da afixação de editais nos lugares de estilo.

202747142

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1131685.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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