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Deliberação 2420/2013, de 30 de Dezembro

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Sumário

Delegação de competências da Câmara Municipal no presidente

Texto do documento

Deliberação 2420/2013

Joaquim Cesário Cardador dos Santos, Presidente da Câmara Municipal do Seixal:

Torna público, em cumprimento do disposto no 56.º do Anexo à Lei 75/2013 de 12 de setembro, que alterou a Lei 169/99 de 18 de setembro, a deliberação 225/2013-CMS tomada na Primeira Reunião da Câmara Municipal, realizada em 23 de outubro:

Delegação de competências da Câmara Municipal no Presidente

Iniciando-se novo mandato dos órgãos do Município do Seixal, pretende-se continuar a prestar aos munícipes serviços de competência e qualidade, com respeito pelos princípios da legalidade e do interesse público municipal que pautam a atividade administrativa.

Para o efeito, entendemos dever continuar a partilhar os centros de decisão pelos membros dos órgãos e serviços do Município, através da promoção do princípio da "máxima delegação de poderes, maior responsabilização", no pressuposto de se obter uma maior eficácia de intervenção e responsabilização pessoal dos órgãos e agentes do Município, assumindo a desburocratização, a celeridade e a especialização, através da aproximação dos centros de decisão aos cidadãos.

Importa por conseguinte, proceder à possibilidade de delegação ínsita na Lei 169/99, de 18 de setembro (alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, retificada pela Declaração 4/2002, de 6 de fevereiro, pela Declaração 9/2002, de 5 de março, alterada pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, na redação da Lei 31/2008, de 17 de julho, pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro) e na Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelecem o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e freguesias, definem o elenco das competências da Câmara Municipal e consagram a possibilidade da respetiva delegação no seu Presidente, ressalvando as matérias que constituem reserva absoluta de competência da Câmara Municipal.

Seguindo "o uso e costume" desta Câmara Municipal, apresenta-se esta proposta de delegação das competências delegáveis pela Câmara Municipal no signatário, com as seguintes ressalvas, de natureza legal, e que se passam a enunciar:

A aprovação desta proposta pela Câmara Municipal não implica a alienação das suas competências, porquanto sempre será informada dos atos praticados em execução da delegação e poderá revogá-los, diretamente ou em sede de recurso pelos interessados, assim como poderá fazer cessar a delegação de competências.

Por outro lado, como se refere no texto desta proposta, e por coerência com os princípios que a sustentam, é intenção do signatário proceder à subdelegação nos Senhores Vereadores, das competências que lhe forem delegadas.

Com fundamento no exposto, proponho que a Câmara Municipal delibere delegar no seu Presidente, as suas competências delegáveis que se passam a enunciar:

I - Lei 169/99, de 18 de setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias (alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, retificada pela Declaração 4/2002, de 6 de fevereiro, pela Declaração 9/2002, de 5 de março, alterada pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, na redação da Lei 31/2008, de 17 de julho, pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro) e Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico:

1 - Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações;

2 - Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba;

3 - Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes a RMMG;

4 - Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis de valor superior ao referido na alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções;

5 - Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei;

6 - Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade;

7 - Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central;

8 - Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal;

9 - Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;

10 - Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;

11 - Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;

12 - Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;

13 - Executar as obras, por administração direta ou empreitada;

14 - Alienar bens móveis;

15 - Proceder à aquisição e locação de bens e serviços;

16 - Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal;

17 - Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal;

18 - Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares;

19 - Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos;

20 - Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos;

21 - Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura;

22 - Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;

23 - Designar os representantes do município nos conselhos locais;

24 - Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;

25 - Nomear e exonerar o conselho de administração dos serviços municipalizados;

26 - Administrar o domínio público municipal;

27 - Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;

28 - Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia;

29 - Estabelecer as regras de numeração dos edifícios;

30 - Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público do município;

31 - Enviar ao Tribunal de Contas as contas do município;

32 - Deliberar, no prazo máximo de 30 dias, sobre os recursos hierárquicos impróprios das deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados;

33 - Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição;

34 - Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município;

35 - Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado;

36 - Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;

37 - Proceder à marcação e justificação das faltas dos seus membros.

38 - Afetar trabalhadores, instalações e equipamentos necessários ao funcionamento da Assembleia Municipal.

II - Legislação Diversa

A - Recursos humanos

1 - A competência para a nomeação e para a assinatura do termo de aceitação, a que se referem o n.º 2 do artigo 9.º e o n.º 1 do artigo 16.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei 66/2012, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril;

2 - A competência para a cessação antecipada do período experimental e da nomeação, a que se refere o n.º 9 do artigo 12.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei 66/2012, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril;

3 - A competência para determinar a cessação da comissão de serviço, a que se refere o n.º 1 do artigo 34.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei 66/2012, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril;

4 - A competência para a celebração de contratos de prestação de serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 209/2009, de 3 de setembro, que procedeu à adaptação à administração autárquica da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 66/2012, de 31 de dezembro, preceito alterado pelo artigo 20.º da Lei 3-B/2010, de 28 de abril;

5 - A competência para a determinação do posicionamento remuneratório, a que se referem os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 209/2009, de 3 de setembro, que procedeu à adaptação à administração autárquica da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 66/2012, de 31 de dezembro;

6 - A competência para promover o recrutamento e a respetiva publicação, a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 209/2009, de 3 de setembro, que procedeu à adaptação à administração autárquica da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 66/2012, de 31 de dezembro;

7 - A competência para fixar o universo dos cargos e o das carreiras e categorias onde a atribuição de prémios de desempenho pode ter lugar, a que se refere o artigo 13.º do DL n.º 209/2009, de 3 de setembro, que procedeu à adaptação à administração autárquica da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 66/2012, de 31 de dezembro;

B - Planeamento, urbanismo e construção

1 - As competências previstas no artigo 74.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, e com as alterações posteriormente introduzidas pela Lei 3-B/2013, de 28 de abril e pelo Decreto-Lei 2/2011, de 6 de janeiro, para a elaboração de Planos Municipais de Ordenamento do Território;

2 - As competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 163/93, de 7 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 271/2003, de 28 de outubro, com as alterações do Decreto-Lei 135/2004, de 3 de junho (Plano Especial de Realojamento);

3 - A competência prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e com as alterações introduzidas pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, para a concessão das licenças previstas no n.º 2 do artigo 4.º;

4 - A competência prevista no n.º 4 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e com as alterações introduzidas pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, para a aprovação dos pedidos de informação prévia;

5 - As competências para licenciar as demais operações urbanísticas que não estejam isentas de controlo prévio, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e com as alterações introduzidas pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro;

6 - A competência prevista no n.º 3 do artigo 20.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e com as alterações introduzidas pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, para decidir sobre os projetos de arquitetura,

7 - A competência prevista no artigo 22.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e com as alterações introduzidas pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, para promover a consulta pública;

8 - As competências previstas nos artigos 23.º e 24.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e com as alterações introduzidas pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, para decidir sobre os pedidos de licenciamento;

9 - A competência prevista no artigo 27.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e com as alterações introduzidas pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, para aprovar alterações às licenças;

10 - As competências previstas no artigo 54.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e com as alterações introduzidas pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, para definir o valor da caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização;

11 - As competências previstas no artigo 59.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e com as alterações introduzidas pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, para decidir sobre os prazos em sede de execução por fases;

12 - As competências previstas no artigo 65.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e com as alterações introduzidas pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, para decidir sobre a composição da comissão de vistorias;

13 - As competências previstas no artigo 84.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e com as alterações introduzidas pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, para promover a realização de obras por conta do titular do alvará, ou do apresentante da comunicação prévia;

14 - A competência prevista no artigo 87.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e com as alterações introduzidas pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, para decidir sobre a receção provisória e definitiva das obras de urbanização;

15 - A competência prevista no artigo 89.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e com as alterações introduzidas pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, para determinar a execução de obras de conservação e a demolição total ou parcial de construções;

16 - As competências previstas nos artigos 87.º e 90.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e com as alterações introduzidas pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, para nomear os técnicos e os representantes da Câmara responsáveis pelas vistorias ali previstas;

17 - As competências previstas nos artigos 91.º e 92.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e com as alterações introduzidas pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, para decretar a tomada de posse administrativa e o despejo administrativo necessários à realização de obras coercivamente determinadas;

18 - A competência prevista no n.º 1 do artigo 117.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e com as alterações introduzidas pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, para decidir sobre o fracionamento das taxas referidas nos números 2 a 4 do artigo 116.º do mesmo diploma;

19 - A competência prevista no n.º 4 do artigo 1.º da Lei 91/95, de 2 de setembro, na redação da Lei 165/99, de 14 de setembro, alterada e republicada pela Lei 64/2003 de 23 de agosto, com as alterações da Lei 10/2008, de 20 de fevereiro, para delimitar o perímetro das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI) por iniciativa da autarquia ou a requerimento de qualquer interessado;

20 - As competências previstas nos artigos 24.º e 25.º da Lei 91/95, de 2 de setembro, na redação da Lei 165/99, de 14 de setembro, alterada e republicada pela Lei 64/2003 de 23 de agosto, com as alterações da Lei 10/2008, de 20 de fevereiro, para deliberar sobre o pedido de licenciamento de operações de loteamento e de obras de urbanização nas AUGI;

21 - A competência prevista no artigo 29.º da Lei 91/95, de 2 de setembro, na redação da Lei 165/99, de 14 de setembro, alterada e republicada pela Lei 64/2003 de 23 de agosto, com as alterações da Lei 10/2008, de 20 de fevereiro, para a emissão de alvará de loteamento nas AUGI;

22 - A competência prevista no artigo 51.º da Lei 91/95, de 2 de setembro, na redação da Lei 165/99, de 14 de setembro, alterada e republicada pela Lei 64/2003 de 23 de agosto, com as alterações da Lei 10/2008, de 20 de fevereiro, para licenciar condicionadamente a realização de obras particulares nas AUGI;

23 - Os poderes que são conferidos ao dono da obra pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro (Código da Contratação Pública).

C - Despesa pública (artigos 18.º e 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho)

1 - Competência para autorizar a realização de despesa com locação e aquisição de bens e serviços, até ao montante de (euro) 748.196,85 (setecentos e quarenta e oito mil cento e noventa e seis euros e oitenta e cinco cêntimos) com IVA não incluído.

Em caso de merecimento e de aprovação da presente proposta, o signatário, desde já, manifesta a sua intenção de:

a) Proferir, ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, despacho de subdelegação nos Senhores Vereadores em regime de tempo inteiro, a competência para autorizar a realização de despesa até ao montante de (euro) 100.000 (cem mil euros), com IVA não incluído;

b) Propor, nos termos do n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a delegação de competência nos Diretores de Departamento e Coordenadores de Gabinetes para autorizarem a realização de despesa até ao montante de (euro) 12.500 (doze mil e quinhentos euros), com IVA não incluído.

2 - Competência para autorizar a realização de obras ou reparações por administração direta até (euro) 149.639,37 (cento e quarenta e nove mil seiscentos e trinta e nove euros e trinta e sete cêntimos), com IVA não incluído.

D - Ruído

1 - As competências para o licenciamento das atividades ruidosas de caráter temporário (n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 9/2007 de 17 de janeiro, que aprovou o Regulamento Geral do Ruído, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de agosto);

2 - A competência para fiscalizar o cumprimento das disposições constantes do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, que aprovou o Regulamento Geral do Ruído, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de agosto (alínea d) do artigo 26.º);

3 - A competência para ordenar medidas de redução na fonte de ruído, no meio de propagação de ruído e ou no recetor sensível, designadamente, a realização de obras de isolamento acústico adequado, para evitar danos graves para a saúde e para o bem-estar das populações (artigo 27.º, n.º 1, conjugado com o artigo 13.º, n.º 2, ambos do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de agosto);

4 - A competência para ordenar a suspensão da atividade, o encerramento preventivo do estabelecimento ou a apreensão de equipamento, por determinado período de tempo (artigo 27.º, n.º 2, do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de agosto);

E - Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto 38 382, de 7 de agosto de 1951, com as sucessivas alterações

1 - A competência para ordenar a execução de pequenas obras de reparação sanitária (artigo 12.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas);

2 - A competência para proibir a construção ou utilização de anexos para alojamento de animais (artigo 115.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas).

F - Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos

As competências atribuídas pelos números 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 228/2008, de 14 de setembro.

III - Matéria regulamentar

A - Regulamento Municipal de Afixação, Inscrição, Instalação e Difusão de Publicidade e Propaganda (RMAIIDPP)

1 - A competência prevista no artigo 29.º do RMAIIDPP, para proceder ao licenciamento da afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens publicitárias na área do Município e bem assim a competência prevista no artigo 40.º do mesmo Regulamento, para decidir da prorrogação da licença;

2 - A competência prevista nos artigos 35.º, n.º 1 e 40.º, n.º 4, do RMAIIDPP, para proceder à liquidação e cobrança da taxa devida pela emissão e ou prorrogação da licença de afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens publicitárias na área do Município, por força, e bem assim, a competência para verificar e conceder a isenção de taxa prevista no artigo 35.º, números 5 e 6 do mesmo Regulamento;

3 - A competência prevista no artigo 51.º, números 1 e 4 do RMAIIDPP, para ordenar a remoção das mensagens de publicidade ou propaganda indevidamente afixadas, inscritas ou implantadas, ou que, por qualquer forma contrariem o disposto no Regulamento Municipal, a expensas da entidade responsável pela afixação, inscrição, instalação ou difusão indevidas.

B - Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município do Seixal (ROEPMS)

1 - A competência prevista no artigo 3.º, n.º 1, do ROEPMS, para proceder ao licenciamento da ocupação do espaço público na área do Município e bem assim a competência para a liquidação e a cobrança das taxas fixadas na tabela de taxas anexa ao mesmo Regulamento.

2 - A competência para ordenar a desocupação do espaço público, perpetrada em violação do disposto no ROEPMS, designadamente em infração ao artigo 3.º, n.º 1 do mesmo Regulamento;

3 - A competência prevista no artigo 50,º, n.º 1 do ROEPMS, para autorizar o abate ou transplante de espécies vegetais protegidas, sujeitas a regime especial de proteção, em virtude de situações de perigo iminente devidamente comprovadas ou de reconhecido prejuízo para a salubridade e segurança dos edifícios vizinhos ou para a saúde dos respetivos residentes;

4 - A competência prevista no artigo 51,º, n.º 3 do ROEPMS, para ordenar que se proceda coercivamente através dos serviços da câmara, a expensas do proprietário, à efetivação das medidas determinadas, em caso de incumprimento da ordem para proceder ao abate, limpeza, poda ou tratamento de árvores, arbustos ou qualquer outro tipo de vegetação localizada na propriedade respetiva, que ponha em causa o interesse público municipal ou os interesses de particulares, por motivos de higiene, limpeza, segurança ou risco de incêndio, ou que comprometa infraestruturas;

5 - A competência prevista no artigo 126.º do ROEPMS, para notificar os proprietários dos veículos removidos da via pública, por se encontrarem em alguma das situações previstas no artigo 125.º do ROEPMS para procederem ao seu levantamento;

6 - A competência prevista no artigo 127.º do ROEPMS, para determinar o abandono e aquisição do veículo, após cumprida a tramitação processual legalmente prevista, caso o veículo não seja reclamado, nos termos definidos no ROEPMS.

C - Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município do Seixal

As competências previstas nos artigos 21.º e 22.º do Regulamento para definir o tipo de equipamentos de deposição e a sua localização.

D - Regulamento de Acesso à Atividade de Mercados e Transportes em Táxi

1 - A competência prevista no artigo 6.º do Regulamento, para a emissão de licença aos veículos afetos ao transporte em táxi.

2 - A competência prevista no artigo 8.º do Regulamento, para definir os locais reservados ao estacionamento.

E - Regulamento da Incubadora de Empresas Baía do Seixal

A competência prevista no artigo 13.º do Regulamento, para determinar a realização de reparações nas instalações e equipamentos municipais e para mandar executar essas reparações a expensas do utilizador.

F - Regulamento de Procedimentos de Licenciamento de Instalações de Armazenamento de Produtos Derivados do Petróleo, Instalações de Abastecimento de Combustíveis Líquidos e Gasosos Derivados do Petróleo e Áreas de Serviço

A competência prevista nos artigos 3.º e 7.º do Regulamento, para a instrução e para a aprovação do pedido de licenciamento.

G - Regulamento Municipal das Taxas de Edificação e Urbanização (RMTEU)

1 - A competência prevista no artigo 5.º do Regulamento, para determinar a redução ou a dispensa do pagamento da taxa.

2 - A competência prevista nos artigos 6.º e 8.º do Regulamento, para proceder à liquidação da taxa e para autorizar o seu pagamento em prestações.

H - Regulamento de Inspeção de Meios Mecânicos de Elevação (Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes - Instalações)

As competências previstas no artigo 3.º do Regulamento, para efetuar inspeções ordinárias e extraordinárias, realizar inquéritos a acidentes e a selagem de instalações.

I - Regulamento Municipal da Taxa pela Realização e Reforço de Infraestruturas Urbanísticas (RMTRIU)

A competência prevista nos artigos 6.º e 12.º do Regulamento, para proceder à liquidação da taxa e para autorizar o seu pagamento em prestações.

J - Regulamento Municipal sobre o Regime de Exercício de Atividades previstas no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro

1 - A competência prevista no artigo 24.º do Regulamento, para a aprovação do pedido de licenciamento para o exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias.

2 - A competência prevista no artigo 28.º do Regulamento, para a aprovação do pedido de licenciamento para o exercício da atividade de arrumador de automóveis.

3 - A competência prevista nos artigos 35.º e 36.º do Regulamento, para a aprovação do pedido de licenciamento para o exercício da atividade de acampamentos ocasionais e para revogar a licença.

4 - A competência prevista no artigo 51.º do Regulamento, para a aprovação do pedido de licenciamento para o exercício da atividade de realização de espetáculos de natureza desportiva e divertimentos públicos.

5 - A competência prevista no artigo 67.º do Regulamento, para a aprovação do pedido de licenciamento para o exercício da atividade de fogueiras e queimadas.

K - Regulamento Municipal de Utilização de Equipamentos, Infraestruturas e Serviços da Estação Náutica Baía do Seixal

1 - A competência para autorizar, renovar e fazer cessar a utilização dos equipamentos, nos termos do Regulamento.

2 - A competência para determinar a remoção de embarcações e outros equipamentos, nas situações previstas no Regulamento.

23/10/2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Cesário Cardador dos Santos.

307440752

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1129121.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 163/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA O PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO, COM O OBJECTIVO DE ERRADICAR AS BARRACAS EXISTENTES NOS MUNICÍPIOS DESTAS DUAS ÁREAS METROPOLITANAS, DEFININDO, PARA ESSE FIM, OS DEVERES E PROCEDIMENTOS DOS MUNICÍPIOS ADERENTES AO PROGRAMA. FIXA AS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS E A SUCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS POR PARTE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO NACIONAL DE HABITAÇÃO (INH), RESPECTIVAMENTE. ESTABELECE AS C (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 165/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (áreas clandestinas).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Não tem documento Em vigor 2002-03-28 - DECLARAÇÃO 9/2002 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Rectifica a Portaria n.º 21/2002, de 14 de Março que altera o valor "c" (custo técnico) referido nas Portarias nº 90/98, de 10 de Dezembro e 43/98, de 13 de Agosto, publicado no Jornal Oficial, l série, nº 11, de 14 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Lei 64/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal (áreas clandestinas). Republicada em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-28 - Decreto-Lei 271/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera pela quarta vez o Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, que estabelece o Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-03 - Decreto-Lei 135/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Cria o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, que regula a concessão de financiamento para resolução de situações de grave carência habitacional.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-01 - Decreto-Lei 278/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-20 - Lei 10/2008 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, que estabelece o regime excepcional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI).

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-17 - Lei 31/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-25 - Decreto-Lei 228/2008 - Ministério da Saúde

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de Setembro, que cria o Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde, alargando o seu objecto.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 209/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 28/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Regime jurídico da urbanização e edificação).

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66/2012 - Assembleia da República

    Procede à sexta alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quarta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, determinando a aplicação do regime dos feriados e do Estatuto do Trabalhador-Estudante, previstos no Código do Trabalho, aos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-B/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-05 - Decreto-Lei 47/2013 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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