Joaquim Cesário Cardador dos Santos, Presidente da Câmara Municipal do Seixal:
Torna público, em cumprimento do disposto no 56.º do Anexo à Lei 75/2013 de 12 de setembro, que alterou a Lei 169/99 de 18 de setembro, a deliberação 225/2013-CMS tomada na Primeira Reunião da Câmara Municipal, realizada em 23 de outubro:
Delegação de competências da Câmara Municipal no Presidente
Iniciando-se novo mandato dos órgãos do Município do Seixal, pretende-se continuar a prestar aos munícipes serviços de competência e qualidade, com respeito pelos princípios da legalidade e do interesse público municipal que pautam a atividade administrativa.
Para o efeito, entendemos dever continuar a partilhar os centros de decisão pelos membros dos órgãos e serviços do Município, através da promoção do princípio da "máxima delegação de poderes, maior responsabilização", no pressuposto de se obter uma maior eficácia de intervenção e responsabilização pessoal dos órgãos e agentes do Município, assumindo a desburocratização, a celeridade e a especialização, através da aproximação dos centros de decisão aos cidadãos.
Importa por conseguinte, proceder à possibilidade de delegação ínsita na Lei 169/99, de 18 de setembro (alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, retificada pela Declaração 4/2002, de 6 de fevereiro, pela Declaração 9/2002, de 5 de março, alterada pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, na redação da Lei 31/2008, de 17 de julho, pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro) e na Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelecem o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e freguesias, definem o elenco das competências da Câmara Municipal e consagram a possibilidade da respetiva delegação no seu Presidente, ressalvando as matérias que constituem reserva absoluta de competência da Câmara Municipal.
Seguindo "o uso e costume" desta Câmara Municipal, apresenta-se esta proposta de delegação das competências delegáveis pela Câmara Municipal no signatário, com as seguintes ressalvas, de natureza legal, e que se passam a enunciar:
A aprovação desta proposta pela Câmara Municipal não implica a alienação das suas competências, porquanto sempre será informada dos atos praticados em execução da delegação e poderá revogá-los, diretamente ou em sede de recurso pelos interessados, assim como poderá fazer cessar a delegação de competências.
Por outro lado, como se refere no texto desta proposta, e por coerência com os princípios que a sustentam, é intenção do signatário proceder à subdelegação nos Senhores Vereadores, das competências que lhe forem delegadas.
Com fundamento no exposto, proponho que a Câmara Municipal delibere delegar no seu Presidente, as suas competências delegáveis que se passam a enunciar:
I - Lei 169/99, de 18 de setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias (alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, retificada pela Declaração 4/2002, de 6 de fevereiro, pela Declaração 9/2002, de 5 de março, alterada pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, na redação da Lei 31/2008, de 17 de julho, pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro) e Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico:
1 - Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações;
2 - Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba;
3 - Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes a RMMG;
4 - Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis de valor superior ao referido na alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções;
5 - Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei;
6 - Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade;
7 - Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central;
8 - Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal;
9 - Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;
10 - Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;
11 - Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;
12 - Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;
13 - Executar as obras, por administração direta ou empreitada;
14 - Alienar bens móveis;
15 - Proceder à aquisição e locação de bens e serviços;
16 - Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal;
17 - Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal;
18 - Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares;
19 - Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos;
20 - Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos;
21 - Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura;
22 - Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;
23 - Designar os representantes do município nos conselhos locais;
24 - Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;
25 - Nomear e exonerar o conselho de administração dos serviços municipalizados;
26 - Administrar o domínio público municipal;
27 - Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;
28 - Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia;
29 - Estabelecer as regras de numeração dos edifícios;
30 - Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público do município;
31 - Enviar ao Tribunal de Contas as contas do município;
32 - Deliberar, no prazo máximo de 30 dias, sobre os recursos hierárquicos impróprios das deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados;
33 - Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição;
34 - Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município;
35 - Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado;
36 - Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;
37 - Proceder à marcação e justificação das faltas dos seus membros.
38 - Afetar trabalhadores, instalações e equipamentos necessários ao funcionamento da Assembleia Municipal.
II - Legislação Diversa
A - Recursos humanos
1 - A competência para a nomeação e para a assinatura do termo de aceitação, a que se referem o n.º 2 do artigo 9.º e o n.º 1 do artigo 16.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei 66/2012, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril;
2 - A competência para a cessação antecipada do período experimental e da nomeação, a que se refere o n.º 9 do artigo 12.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei 66/2012, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril;
3 - A competência para determinar a cessação da comissão de serviço, a que se refere o n.º 1 do artigo 34.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei 66/2012, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril;
4 - A competência para a celebração de contratos de prestação de serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 209/2009, de 3 de setembro, que procedeu à adaptação à administração autárquica da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 66/2012, de 31 de dezembro, preceito alterado pelo artigo 20.º da Lei 3-B/2010, de 28 de abril;
5 - A competência para a determinação do posicionamento remuneratório, a que se referem os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 209/2009, de 3 de setembro, que procedeu à adaptação à administração autárquica da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 66/2012, de 31 de dezembro;
6 - A competência para promover o recrutamento e a respetiva publicação, a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 209/2009, de 3 de setembro, que procedeu à adaptação à administração autárquica da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 66/2012, de 31 de dezembro;
7 - A competência para fixar o universo dos cargos e o das carreiras e categorias onde a atribuição de prémios de desempenho pode ter lugar, a que se refere o artigo 13.º do DL n.º 209/2009, de 3 de setembro, que procedeu à adaptação à administração autárquica da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 66/2012, de 31 de dezembro;
B - Planeamento, urbanismo e construção
1 - As competências previstas no artigo 74.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, e com as alterações posteriormente introduzidas pela Lei 3-B/2013, de 28 de abril e pelo Decreto-Lei 2/2011, de 6 de janeiro, para a elaboração de Planos Municipais de Ordenamento do Território;
2 - As competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 163/93, de 7 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 271/2003, de 28 de outubro, com as alterações do Decreto-Lei 135/2004, de 3 de junho (Plano Especial de Realojamento);
3 - A competência prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e com as alterações introduzidas pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, para a concessão das licenças previstas no n.º 2 do artigo 4.º;
4 - A competência prevista no n.º 4 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e com as alterações introduzidas pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, para a aprovação dos pedidos de informação prévia;
5 - As competências para licenciar as demais operações urbanísticas que não estejam isentas de controlo prévio, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e com as alterações introduzidas pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro;
6 - A competência prevista no n.º 3 do artigo 20.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e com as alterações introduzidas pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, para decidir sobre os projetos de arquitetura,
7 - A competência prevista no artigo 22.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e com as alterações introduzidas pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, para promover a consulta pública;
8 - As competências previstas nos artigos 23.º e 24.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e com as alterações introduzidas pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, para decidir sobre os pedidos de licenciamento;
9 - A competência prevista no artigo 27.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e com as alterações introduzidas pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, para aprovar alterações às licenças;
10 - As competências previstas no artigo 54.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e com as alterações introduzidas pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, para definir o valor da caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização;
11 - As competências previstas no artigo 59.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e com as alterações introduzidas pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, para decidir sobre os prazos em sede de execução por fases;
12 - As competências previstas no artigo 65.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e com as alterações introduzidas pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, para decidir sobre a composição da comissão de vistorias;
13 - As competências previstas no artigo 84.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e com as alterações introduzidas pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, para promover a realização de obras por conta do titular do alvará, ou do apresentante da comunicação prévia;
14 - A competência prevista no artigo 87.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e com as alterações introduzidas pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, para decidir sobre a receção provisória e definitiva das obras de urbanização;
15 - A competência prevista no artigo 89.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e com as alterações introduzidas pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, para determinar a execução de obras de conservação e a demolição total ou parcial de construções;
16 - As competências previstas nos artigos 87.º e 90.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e com as alterações introduzidas pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, para nomear os técnicos e os representantes da Câmara responsáveis pelas vistorias ali previstas;
17 - As competências previstas nos artigos 91.º e 92.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e com as alterações introduzidas pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, para decretar a tomada de posse administrativa e o despejo administrativo necessários à realização de obras coercivamente determinadas;
18 - A competência prevista no n.º 1 do artigo 117.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e com as alterações introduzidas pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, para decidir sobre o fracionamento das taxas referidas nos números 2 a 4 do artigo 116.º do mesmo diploma;
19 - A competência prevista no n.º 4 do artigo 1.º da Lei 91/95, de 2 de setembro, na redação da Lei 165/99, de 14 de setembro, alterada e republicada pela Lei 64/2003 de 23 de agosto, com as alterações da Lei 10/2008, de 20 de fevereiro, para delimitar o perímetro das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI) por iniciativa da autarquia ou a requerimento de qualquer interessado;
20 - As competências previstas nos artigos 24.º e 25.º da Lei 91/95, de 2 de setembro, na redação da Lei 165/99, de 14 de setembro, alterada e republicada pela Lei 64/2003 de 23 de agosto, com as alterações da Lei 10/2008, de 20 de fevereiro, para deliberar sobre o pedido de licenciamento de operações de loteamento e de obras de urbanização nas AUGI;
21 - A competência prevista no artigo 29.º da Lei 91/95, de 2 de setembro, na redação da Lei 165/99, de 14 de setembro, alterada e republicada pela Lei 64/2003 de 23 de agosto, com as alterações da Lei 10/2008, de 20 de fevereiro, para a emissão de alvará de loteamento nas AUGI;
22 - A competência prevista no artigo 51.º da Lei 91/95, de 2 de setembro, na redação da Lei 165/99, de 14 de setembro, alterada e republicada pela Lei 64/2003 de 23 de agosto, com as alterações da Lei 10/2008, de 20 de fevereiro, para licenciar condicionadamente a realização de obras particulares nas AUGI;
23 - Os poderes que são conferidos ao dono da obra pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro (Código da Contratação Pública).
C - Despesa pública (artigos 18.º e 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho)
1 - Competência para autorizar a realização de despesa com locação e aquisição de bens e serviços, até ao montante de (euro) 748.196,85 (setecentos e quarenta e oito mil cento e noventa e seis euros e oitenta e cinco cêntimos) com IVA não incluído.
Em caso de merecimento e de aprovação da presente proposta, o signatário, desde já, manifesta a sua intenção de:
a) Proferir, ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, despacho de subdelegação nos Senhores Vereadores em regime de tempo inteiro, a competência para autorizar a realização de despesa até ao montante de (euro) 100.000 (cem mil euros), com IVA não incluído;
b) Propor, nos termos do n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a delegação de competência nos Diretores de Departamento e Coordenadores de Gabinetes para autorizarem a realização de despesa até ao montante de (euro) 12.500 (doze mil e quinhentos euros), com IVA não incluído.
2 - Competência para autorizar a realização de obras ou reparações por administração direta até (euro) 149.639,37 (cento e quarenta e nove mil seiscentos e trinta e nove euros e trinta e sete cêntimos), com IVA não incluído.
D - Ruído
1 - As competências para o licenciamento das atividades ruidosas de caráter temporário (n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 9/2007 de 17 de janeiro, que aprovou o Regulamento Geral do Ruído, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de agosto);
2 - A competência para fiscalizar o cumprimento das disposições constantes do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, que aprovou o Regulamento Geral do Ruído, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de agosto (alínea d) do artigo 26.º);
3 - A competência para ordenar medidas de redução na fonte de ruído, no meio de propagação de ruído e ou no recetor sensível, designadamente, a realização de obras de isolamento acústico adequado, para evitar danos graves para a saúde e para o bem-estar das populações (artigo 27.º, n.º 1, conjugado com o artigo 13.º, n.º 2, ambos do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de agosto);
4 - A competência para ordenar a suspensão da atividade, o encerramento preventivo do estabelecimento ou a apreensão de equipamento, por determinado período de tempo (artigo 27.º, n.º 2, do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de agosto);
E - Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto 38 382, de 7 de agosto de 1951, com as sucessivas alterações
1 - A competência para ordenar a execução de pequenas obras de reparação sanitária (artigo 12.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas);
2 - A competência para proibir a construção ou utilização de anexos para alojamento de animais (artigo 115.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas).
F - Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos
As competências atribuídas pelos números 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 228/2008, de 14 de setembro.
III - Matéria regulamentar
A - Regulamento Municipal de Afixação, Inscrição, Instalação e Difusão de Publicidade e Propaganda (RMAIIDPP)
1 - A competência prevista no artigo 29.º do RMAIIDPP, para proceder ao licenciamento da afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens publicitárias na área do Município e bem assim a competência prevista no artigo 40.º do mesmo Regulamento, para decidir da prorrogação da licença;
2 - A competência prevista nos artigos 35.º, n.º 1 e 40.º, n.º 4, do RMAIIDPP, para proceder à liquidação e cobrança da taxa devida pela emissão e ou prorrogação da licença de afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens publicitárias na área do Município, por força, e bem assim, a competência para verificar e conceder a isenção de taxa prevista no artigo 35.º, números 5 e 6 do mesmo Regulamento;
3 - A competência prevista no artigo 51.º, números 1 e 4 do RMAIIDPP, para ordenar a remoção das mensagens de publicidade ou propaganda indevidamente afixadas, inscritas ou implantadas, ou que, por qualquer forma contrariem o disposto no Regulamento Municipal, a expensas da entidade responsável pela afixação, inscrição, instalação ou difusão indevidas.
B - Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município do Seixal (ROEPMS)
1 - A competência prevista no artigo 3.º, n.º 1, do ROEPMS, para proceder ao licenciamento da ocupação do espaço público na área do Município e bem assim a competência para a liquidação e a cobrança das taxas fixadas na tabela de taxas anexa ao mesmo Regulamento.
2 - A competência para ordenar a desocupação do espaço público, perpetrada em violação do disposto no ROEPMS, designadamente em infração ao artigo 3.º, n.º 1 do mesmo Regulamento;
3 - A competência prevista no artigo 50,º, n.º 1 do ROEPMS, para autorizar o abate ou transplante de espécies vegetais protegidas, sujeitas a regime especial de proteção, em virtude de situações de perigo iminente devidamente comprovadas ou de reconhecido prejuízo para a salubridade e segurança dos edifícios vizinhos ou para a saúde dos respetivos residentes;
4 - A competência prevista no artigo 51,º, n.º 3 do ROEPMS, para ordenar que se proceda coercivamente através dos serviços da câmara, a expensas do proprietário, à efetivação das medidas determinadas, em caso de incumprimento da ordem para proceder ao abate, limpeza, poda ou tratamento de árvores, arbustos ou qualquer outro tipo de vegetação localizada na propriedade respetiva, que ponha em causa o interesse público municipal ou os interesses de particulares, por motivos de higiene, limpeza, segurança ou risco de incêndio, ou que comprometa infraestruturas;
5 - A competência prevista no artigo 126.º do ROEPMS, para notificar os proprietários dos veículos removidos da via pública, por se encontrarem em alguma das situações previstas no artigo 125.º do ROEPMS para procederem ao seu levantamento;
6 - A competência prevista no artigo 127.º do ROEPMS, para determinar o abandono e aquisição do veículo, após cumprida a tramitação processual legalmente prevista, caso o veículo não seja reclamado, nos termos definidos no ROEPMS.
C - Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município do Seixal
As competências previstas nos artigos 21.º e 22.º do Regulamento para definir o tipo de equipamentos de deposição e a sua localização.
D - Regulamento de Acesso à Atividade de Mercados e Transportes em Táxi
1 - A competência prevista no artigo 6.º do Regulamento, para a emissão de licença aos veículos afetos ao transporte em táxi.
2 - A competência prevista no artigo 8.º do Regulamento, para definir os locais reservados ao estacionamento.
E - Regulamento da Incubadora de Empresas Baía do Seixal
A competência prevista no artigo 13.º do Regulamento, para determinar a realização de reparações nas instalações e equipamentos municipais e para mandar executar essas reparações a expensas do utilizador.
F - Regulamento de Procedimentos de Licenciamento de Instalações de Armazenamento de Produtos Derivados do Petróleo, Instalações de Abastecimento de Combustíveis Líquidos e Gasosos Derivados do Petróleo e Áreas de Serviço
A competência prevista nos artigos 3.º e 7.º do Regulamento, para a instrução e para a aprovação do pedido de licenciamento.
G - Regulamento Municipal das Taxas de Edificação e Urbanização (RMTEU)
1 - A competência prevista no artigo 5.º do Regulamento, para determinar a redução ou a dispensa do pagamento da taxa.
2 - A competência prevista nos artigos 6.º e 8.º do Regulamento, para proceder à liquidação da taxa e para autorizar o seu pagamento em prestações.
H - Regulamento de Inspeção de Meios Mecânicos de Elevação (Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes - Instalações)
As competências previstas no artigo 3.º do Regulamento, para efetuar inspeções ordinárias e extraordinárias, realizar inquéritos a acidentes e a selagem de instalações.
I - Regulamento Municipal da Taxa pela Realização e Reforço de Infraestruturas Urbanísticas (RMTRIU)
A competência prevista nos artigos 6.º e 12.º do Regulamento, para proceder à liquidação da taxa e para autorizar o seu pagamento em prestações.
J - Regulamento Municipal sobre o Regime de Exercício de Atividades previstas no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro
1 - A competência prevista no artigo 24.º do Regulamento, para a aprovação do pedido de licenciamento para o exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias.
2 - A competência prevista no artigo 28.º do Regulamento, para a aprovação do pedido de licenciamento para o exercício da atividade de arrumador de automóveis.
3 - A competência prevista nos artigos 35.º e 36.º do Regulamento, para a aprovação do pedido de licenciamento para o exercício da atividade de acampamentos ocasionais e para revogar a licença.
4 - A competência prevista no artigo 51.º do Regulamento, para a aprovação do pedido de licenciamento para o exercício da atividade de realização de espetáculos de natureza desportiva e divertimentos públicos.
5 - A competência prevista no artigo 67.º do Regulamento, para a aprovação do pedido de licenciamento para o exercício da atividade de fogueiras e queimadas.
K - Regulamento Municipal de Utilização de Equipamentos, Infraestruturas e Serviços da Estação Náutica Baía do Seixal
1 - A competência para autorizar, renovar e fazer cessar a utilização dos equipamentos, nos termos do Regulamento.
2 - A competência para determinar a remoção de embarcações e outros equipamentos, nas situações previstas no Regulamento.
23/10/2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Cesário Cardador dos Santos.
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