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Lei 3/2000, de 20 de Março

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Sumário

Altera o nº 2 do artigo 69º da Lei 16/98, de 8 de Abril, que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e introduz um regime excepcional de recrutamento de magistrados.

Texto do documento

Lei 3/2000

de 20 de Março

Altera o n.º 2 do artigo 69.º da Lei 16/98, de 8 de Abril, que regula a

estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e

introduz um regime excepcional de recrutamento de magistrados.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

São criados três novos instrumentos de gestão destinados a conferir aos conselhos superiores capacidade reforçada de intervenção, nomeadamente no âmbito das acções visando a eliminação de pendências acumuladas nos tribunais judiciais.

Artigo 2.º

Alteração à lei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de

Estudos Judiciários

O n.º 2 do artigo 69.º da Lei 16/98, de 8 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«2 - A duração do período de estágio pode, excepcionalmente, havendo motivo justificado, ser alterado, mediante deliberação do respectivo Conselho Superior, ouvido o director do Centro de Estudos Judiciários.»

Artigo 3.º

Regime excepcional de afectação de magistrados judiciais jubilados

1 - Para os efeitos do disposto no artigo 1.º, o Conselho Superior da Magistratura pode nomear magistrados judiciais jubilados para o exercício de funções.

2 - A nomeação é feita em comissão de serviço de entre magistrados judiciais jubilados que para o efeito manifestem disponibilidade junto do Conselho Superior da Magistratura.

3 - As comissões de serviço têm a duração máxima de quatro anos.

4 - Os magistrados nomeados nos termos dos números anteriores mantêm todos os direitos e continuam sujeitos às obrigações previstas nos artigos 67.º e 68.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e têm direito, por cada dia efectivo de serviço, independentemente da área de residência, a ajudas de custo nos termos fixados no n.º 2 do artigo 27.º do referido Estatuto.

5 - Os juízes jubilados poderão ser nomeados para funções ou cargos exteriores à judicatura a desempenhar por magistrados judiciais.

Artigo 4.º

Regime excepcional de nomeação de juízes

1 - Em circunstâncias excepcionais de serviço, resultantes, designadamente, do número ou complexidade dos processos, pode ainda o Conselho Superior da Magistratura proceder à nomeação de licenciados em Direito, de comprovada idoneidade, competência e experiência profissionais, para o exercício temporário de funções de juiz nos tribunais de 1.ª instância.

2 - A nomeação é precedida de selecção mediante concurso público, com avaliação curricular e prestação de provas públicas, nos termos de regulamento a aprovar por decreto-lei, precedendo proposta do Conselho Superior da Magistratura, nos termos da alínea c) do artigo 149.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

3 - A nomeação para exercício de funções previstas no n.º 1 é sujeita a termo certo, não superior a quatro anos, sendo em regime de comissão de serviço se o nomeado tiver vínculo à função pública.

4 - Os juízes nomeados nos termos dos números anteriores serão preferencialmente colocados no exercício de funções de juiz auxiliar ou em regime de substituição.

5 - O número de lugares a concurso é fixado, precedendo proposta do Conselho Superior da Magistratura, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Justiça e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

6 - Os juízes nomeados em regime excepcional são remunerados pelo índice 100 da escala indiciária dos magistrados judiciais, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 3 deste artigo.

Artigo 5.º

Secções

Nos tribunais onde o volume processual o justifique, podem ser criadas secções destinadas especificamente a liquidar pendências, mediante disposição do regulamento da lei de organização e funcionamento dos tribunais judiciais, aprovada pelo Governo, precedendo proposta do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 6.º

Regime transitório

A nomeação pelo Conselho Superior da Magistratura de magistrados nos termos dos regimes dos artigos 3.º e 4.º tem carácter excepcional e transitório, podendo efectuar-se até 15 de Setembro de 2003.

Aprovada em 18 de Fevereiro de 2000.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 1 de Março de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 9 de Março de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/03/20/plain-112890.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/112890.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-08 - Lei 16/98 - Assembleia da República

    Regula a estrutura e o funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, estabelecimento dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, tutelado pelo Ministro da Justiça.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-09 - Decreto-Lei 179/2000 - Ministério da Justiça

    Regulamenta a Lei n.º 3/2000, de 20 de Março, estabelecendo as regras relativas ao concurso público destinado a seleccionar juristas de comprovada idoneidade, competência e experiência profissional para o exercício temporário de funções de juiz nos tribunais de 1.ª instância.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-09 - Decreto-Lei 178/2000 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, que aprova o regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-29 - Portaria 659/2000 - Ministério da Justiça

    Desdobra o círculo judicial de Almada, ficando a comarca de Sesimbra agregada ao círculo judicial de Setúbal, e agrega os círculos judiciais de Barcelos e Vila do Conde e os círculos de Cascais e Oeiras.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-03 - Decreto do Presidente da República 40/2000 - Presidência da República

    Fixa o dia 14 de Janeiro de 2001 para a eleição do Presidente da República.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-23 - Portaria 1012-A/2000 - Ministérios das Finanças, da Justiça e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Fixa em 100 o número de lugares de juízes a recrutar e nomear.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Decreto-Lei 320-D/2000 - Ministério da Justiça

    Altera os artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 179/2000, de 9 de Agosto (regulamenta a Lei n.º 3/2000, de 20 de Março, estabelecendo as regras relativas ao concurso público destinado a seleccionar licenciados em Direito de reconhecida idoneidade, competência e experiência profissional para o exercício temporário de funções de juiz nos tribunais de 1.ª instância).

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Decreto-Lei 332/2000 - Ministério da Justiça

    Determina a entrada em funcionamento de novos tribunais e juízos a partir de 1 de Fevereiro de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-05 - Decreto-Lei 78/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova o regime remuneratório dos membros dos júris do concurso público destinado ao recrutamento excepcional de magistrados, a que se refere o Decreto-Lei 179/2000 de 9 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 11/2002 - Ministério da Justiça

    Altera a Lei nº 16/98, de 8 de Abril, que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-09 - Lei 7-A/2003 - Assembleia da República

    Cria um novo instrumento de gestão destinado a conferir aos conselhos superiores e ao Ministério da Justiça competência para adoptar medidas excepcionais destinadas a superar situações de carência do quadro de magistrados.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-10 - Decreto do Presidente da República 69/2005 - Presidência da República

    Fixa o dia 22 de Janeiro de 2006 para a eleição do Presidente da República.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-14 - Lei 2/2008 - Assembleia da República

    Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto do Presidente da República 99/2010 - Presidência da República

    Fixa o dia 23 de Janeiro de 2011 para a eleição do Presidente da República.

  • Tem documento Em vigor 2015-11-20 - Decreto do Presidente da República 129/2015 - Presidência da República

    Fixa o dia 24 de janeiro de 2016 para a eleição do Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 2025-01-30 - Lei 7-A/2025 - Assembleia da República

    Procede à quinta alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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