de 9 de Agosto
Pela Lei 3/2000, de 20 de Março, foi atribuída ao Conselho Superior da Magistratura a faculdade de nomear temporariamente licenciados em Direito de reconhecida idoneidade, competência e experiência profissional como juízes nos tribunais de 1.ª instância.Trata-se de uma medida de excepção tendente a contribuir para a resolução do difícil problema das pendências acumuladas nos tribunais judiciais.
A nomeação destes juízes pelo Conselho Superior da Magistratura é precedida de concurso público, que incluirá uma fase de avaliação curricular e outra de prestação de provas públicas.
Com o presente diploma visa regular-se a forma de selecção dos candidatos apresentados a concurso.
Assim, nos termos propostos pelo Conselho Superior da Magistratura, conforme previsto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei 3/2000, de 20 de Março, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Nomeação
1 - Em circunstâncias excepcionais de serviço, resultantes, designadamente, do número ou complexidade dos processos, pode o Conselho Superior da Magistratura proceder à nomeação de licenciados em Direito, de comprovada idoneidade, competência e experiência profissionais, para o exercício temporário de funções de juiz nos tribunais de 1.ª instância.2 - A nomeação é precedida de selecção mediante concurso público, com avaliação curricular e prestação de provas públicas.
3 - A nomeação para exercício das funções previstas no n.º 1 é feita pelo Conselho Superior da Magistratura, a termo certo, não superior a quatro anos, sendo em regime de comissão de serviço se o nomeado tiver vínculo à função pública.
4 - Os juízes nomeados nos termos dos números anteriores serão preferencialmente colocados no exercício de funções de juiz auxiliar ou em regime de substituição.
5 - O número de lugares a concurso é fixado, precedendo proposta do Conselho Superior da Magistratura, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Justiça e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
6 - Os juízes nomeados em regime excepcional são remunerados pelo índice 100 da escala indiciária dos magistrados judiciais, podendo optar pelo vencimento de origem no caso previsto na parte final do n.º 3.
Artigo 2.º
Natureza da nomeação
A nomeação pelo Conselho Superior da Magistratura de magistrados, nos termos do regime do artigo 4.º da Lei 3/2000, de 20 de Março, tem carácter excepcional e transitório, podendo efectuar-se até 15 de Setembro de 2003.
Artigo 3.º
Condições de acesso
São condições de acesso às funções de juiz, nos termos do artigo 4.º da Lei 3/2000, de 20 de Março:a) Ser cidadão português;
b) Possuir, na data de publicitação no Diário da República de anúncio da abertura do concurso, licenciatura em Direito por universidade portuguesa ou habilitação académica equivalente à face da lei portuguesa;
c) Três anos de exercício, no último quinquénio, de qualquer profissão ou função de carácter jurídico;
d) Reunir os demais requisitos de ingresso na função pública;
e) Não estar sujeito a pena disciplinar de suspensão ou inactividade, nem haver sido sujeito a pena disciplinar de aposentação compulsiva ou demissão, das magistraturas ou da função pública, nem lhe haver sido aplicada sanção disciplinar análoga pela associação profissional respectiva.
Artigo 4.º
Requerimentos
Os requerimentos dos interessados deverão ser apresentados no Conselho Superior da Magistratura dentro de 15 dias após a publicação referida no artigo 3.º, alínea b), devidamente instruídos com a respectiva nota curricular e documentos comprovativos dos requisitos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior.
Artigo 5.º
Provas públicas
1 - As provas públicas serão organizadas pelo Conselho Superior da Magistratura, que, para o efeito, designará um júri composto por cinco membros, dos quais quatro serão membros do Conselho Superior da Magistratura e um será psicólogo, presidido pelo presidente do Conselho Superior da Magistratura, que, em caso de impedimento, será substituído pelo vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura.2 - Para a avaliação das provas escritas, o júri poderá cooptar outros elementos de entre docentes universitários dos cursos de Direito ou juízes conselheiros ou desembargadores.
Artigo 6.º
Provas escritas e orais
1 - As provas serão escritas e orais, sendo classificadas numa escala de 0 a 20 valores.2 - Serão realizadas duas provas escritas, com a duração de duas horas cada uma, que constarão de:
a) Uma composição sobre temas deontológicos, éticos, psicológicos ou culturais;
b) A resolução de uma questão jurídica.
3 - Estão dispensados da realização de provas escritas:
a) Os professores e assistentes universitários dos cursos de Direito;
b) Os doutores ou mestres em Direito;
c) Os candidatos que tenham sido magistrados judiciais ou do Ministério Público, com classificação de mérito igual ou superior a Suficiente;
d) Os candidatos que tenham mais de 20 anos de experiência profissional documentalmente comprovada no exercício de profissão ou função jurídica;
e) Os candidatos que nas provas de ingresso ao Centro de Estudos Judiciários tenham merecido a classificação de Apto.
4 - As provas orais serão igualmente duas e incidirão sobre temas da mesma natureza.
Artigo 7.º
Acesso às provas orais
1 - Terão acesso às provas orais os candidatos que somarem no conjunto das provas escritas classificação igual ou superior a 20 valores e em nenhuma delas tenham obtido classificação inferior a 9 valores.2 - A portaria de abertura do concurso pode fixar um numerus clausus de admissão às provas orais.
Artigo 8.º
Classificação e graduação dos candidatos
1 - Ficarão aprovados os candidatos que no somatório das classificações escritas e orais obtiveram um total não inferior a 40 valores ou, no caso de dispensa da prova escrita, um total não inferior a 20 valores e em nenhuma das quatro provas tenham obtido classificação inferior a 9 valores, devendo ainda ter obtido o mínimo de 10 valores em, pelo menos, uma das provas jurídicas.
2 - Na graduação dos candidatos são ponderadas as classificações obtidas nas provas prestadas e o currículo do candidato, passível de uma pontuação mínima de 10 valores.
3 - A graduação é decidida pelo júri, à pluralidade de votos, tendo o presidente voto de desempate.
4 - O voto do psicólogo poderá ser eliminatório, mediante deliberação devidamente fundamentada do júri.
Artigo 9.º
Matérias
Com o anúncio da realização das provas o Conselho Superior da Magistratura fará publicar uma lista das matérias básicas de índole deontológica, ética, psicológica, cultural e jurídica sobre as quais incidirão as provas.
Artigo 10.º
Recurso
Das decisões do júri cabe recurso para o plenário do Conselho Superior da Magistratura.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 27 de Julho de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.