A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 78/2001, de 5 de Março

Partilhar:

Sumário

Aprova o regime remuneratório dos membros dos júris do concurso público destinado ao recrutamento excepcional de magistrados, a que se refere o Decreto-Lei 179/2000 de 9 de Agosto.

Texto do documento

Decreto-Lei 78/2001

de 5 de Março

O regime de selecção de licenciados em direito para o exercício temporário das funções de juiz, constante da Lei 3/2000, de 9 de Agosto, e regulamentado pelo Decreto-Lei 179/2000, de 9 de Agosto, compreende, para além da avaliação curricular dos candidatos admitidos ao respectivo concurso de admissão, a prestação de provas públicas de conhecimentos, escritas e orais, concebidas e avaliadas por júris, tornando-se necessário estabelecer o respectivo regime remuneratório.

Foi ouvido o Conselho Superior da Magistratura.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único Os membros dos júris a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 179/2000, de 9 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 320-D/2000, de 15 de Dezembro, têm direito a remuneração idêntica à que se encontra fixada para os membros dos júris dos concursos para o ingresso no Centro de Estudos Judiciários.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 15 de Fevereiro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Fevereiro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/03/05/plain-131624.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/131624.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-03-20 - Lei 3/2000 - Assembleia da República

    Altera o nº 2 do artigo 69º da Lei 16/98, de 8 de Abril, que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e introduz um regime excepcional de recrutamento de magistrados.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-09 - Decreto-Lei 179/2000 - Ministério da Justiça

    Regulamenta a Lei n.º 3/2000, de 20 de Março, estabelecendo as regras relativas ao concurso público destinado a seleccionar juristas de comprovada idoneidade, competência e experiência profissional para o exercício temporário de funções de juiz nos tribunais de 1.ª instância.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Decreto-Lei 320-D/2000 - Ministério da Justiça

    Altera os artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 179/2000, de 9 de Agosto (regulamenta a Lei n.º 3/2000, de 20 de Março, estabelecendo as regras relativas ao concurso público destinado a seleccionar licenciados em Direito de reconhecida idoneidade, competência e experiência profissional para o exercício temporário de funções de juiz nos tribunais de 1.ª instância).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda