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Decreto-lei 27/2000, de 3 de Março

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Sumário

Altera alguns limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos à superfície e no interior de frutos, produtos hortícolas e cereais, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna do disposto nas Directivas nºs 97/71/CE (EUR-Lex) e 98/82/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Dezembro e de 27 de Outubro, respectivamente.

Texto do documento

Decreto-Lei 27/2000
de 3 de Março
A Directiva n.º 97/71/CE , da Comissão, de 15 de Dezembro, que importa transpor para o direito nacional, fixa novas datas de revisão de certos níveis de limites máximos de resíduos (LMR) de produtos fitofarmacêuticos estabelecidos à superfície e no interior de frutos e produtos hortícolas e cereais, actualmente, constantes de várias portarias publicadas ao abrigo do Decreto-Lei 160/90, de 18 de Maio.

Pretende-se, também, com o presente diploma, transpor para o direito interno a Directiva n.º 98/82/CE , da Comissão, de 27 de Outubro, que veio substituir certos valores de LMR de produtos fitofarmacêuticos à superfície e no interior de frutos e produtos hortícolas e cereais, estabelecidos em portarias publicadas ao abrigo do mesmo diploma.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
1 - Nas notas de rodapé a), b), c) e d) à lista de limites máximos de resíduos (LMR) de produtos fitofarmacêuticos em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, prevista no anexo II à Portaria 127/94, de 1 de Março, na redacção dada pelo n.º 3.º da Portaria 102/97, de 14 de Fevereiro, a data de 1 de Janeiro de 1998 considera-se substituída por 31 de Outubro de 1998.

2 - Nas notas de rodapé a) e b) à lista de LMR de produtos fitofarmacêuticos em cereais constante do anexo à Portaria 49/97, de 18 de Janeiro, a data de 30 de Abril de 2000 é substituída por 1 de Julho de 2000.

3 - Nas notas de rodapé a), b), c) e d) à lista de LMR de produtos fitofarmacêuticos em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e hortícolas, presente no anexo à Portaria 102/97, de 14 de Fevereiro, a data de 30 de Abril de 2000 é substituída por 1 de Julho de 2001.

Artigo 2.º
1 - As listas LMR de produtos fitofarmacêuticos em cereais e em produtos de origem vegetal constantes dos anexos às Portarias 625/96, de 4 de Novembro e 649/96, de 12 de Novembro, são alteradas da seguinte forma:

a) O valor de LMR correspondente à substância activa etefão na lista anexa à Portaria 625/96, de 4 de Novembro, será substituído por 0,05 (mg/kg) em 1 de Julho de 2000 para o milho se até essa data não for adoptado valor diferente a nível comunitário;

b) O valor de LMR correspondente à substância activa fenarimol na lista anexa a Portaria 625/96, de 4 de Novembro, será substituído por 0,02 (mg/kg) em 1 de Julho de 2000 para o trigo e cevada se até essa data não for adoptado valor diferente a nível comunitário;

c) O valor de LMR correspondente à substância activa carbofurão na lista anexa à Portaria 625/96, de 4 de Novembro, será substituído por 0,1 (mg/kg) em 1 de Julho de 2000 para o arroz se até essa data não for adoptado valor diferente a nível comunitário;

d) Os valores de LMR correspondentes às substâncias activas benalaxil, benfuracarbe, carbossulfão, etefão, furatiocarbe, metalaxil e propiconazol que não se encontrem identificados com (a) na lista anexa à Portaria 649/96, de 12 de Novembro, serão substituídos por 0,05 (mg/kg) em 1 de Julho de 2000 se até essa data não for adoptado valor diferente a nível comunitário;

e) Os valores de LMR correspondentes às substâncias activas ciflutrina, fenarimol e lambda-cialotrina que não se encontrem identificados com (a) na lista anexa à Portaria 649/96, de 12 de Novembro, serão substituídos por 0,02 (mg/kg) em 1 de Julho de 2000 se até essa data não for adoptado valor diferente a nível comunitário;

f) Os valores de LMR correspondentes à substância activa carbofurão que não se encontrem identificados com (a) na lista anexa à Portaria 649/96, de 12 de Novembro, serão substituídos por 0,1 (mg/kg) em 1 de Julho de 2000 se até essa data não for adoptado valor diferente a nível comunitário.

2 - Na lista anexa à Portaria 625/96, de 4 de Novembro, é retirada a referência (a) ao LMR de carbofurão para arroz; ao LMR de etefão para milho e ao LMR de fenarimol para trigo e cevada.

Artigo 3.º
São aprovadas as listas de LMR de produtos fitofarmacêuticos admissíveis em determinados produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, as quais constituem os anexos A, B e C ao presente diploma e dele fazem parte integrante.

Artigo 4.º
Às infracções ao presente diploma é aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 160/90, de 18 de Maio.

Artigo 5.º
1 - São revogados as Portarias 707/94, de 3 de Agosto e 730/94, de 12 de Agosto, e o anexo II à Portaria 48/94, de 18 de Janeiro.

2 - São revogados os LMR das substâncias activas benomil, carbendazime, tiofanato de metilo, clorotalonil, clorpirifos, clorpirifos-metilo, cipermetrina, deltametrina, fenvalerato, glifosato, imazalil, iprodiona, manebe, mancozebe, metirame, propinebe, zinebe, permetrina, procimidona, assim como os LMR específicos para o chá constantes no anexo II à Portaria 127/94, de 1 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 17 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Fevereiro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO A
Resíduos de produtos fitofarmacêuticos e LMR (mg/kg) de benomil (grupo), clortalonil, clorpirifos, clorpirifos-metilo, cipermetrina, deltrametrina, fenvalerato, glifosato, imazalil, iprodiona, EBDC, permetrina e procimidona

(ver anexo no documento original)

ANEXO B
Limites máximos de resíduos no chá (mg/kg)
(ver anexo no documento original)

ANEXO C
Limites máximos de resíduos (mg/kg) de acefato, metamidofos e vinclozolina
(ver anexo no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/112496.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-05-18 - Decreto-Lei 160/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agro-alimentares. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas Directivas nºs 76/895/CEE (EUR-Lex) e 86/362/CEE (EUR-Lex), do Conselho, respectivamente de 23 de Novembro e de 24 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-01 - Portaria 127/94 - Ministério da Agricultura

    Altera o anexo da Portaria 360/93, de 30 de Março, na parte relativa a 'frutos diversos' e 'sementes de oleaginosas', a qual passa a ter a redacção constante do anexo I da presente portaria. Altera o anexo II da Portaria 488/90, de 29 de Junho, e o anexo da Portaria 491/90, de 30 de Junho, suprimindo nos mesmos as rubricas relativas aos resíduos de produtos fitofarmacêuticos indicadas no presente diploma. Aprova uma nova lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em produtos de orige (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-08-03 - Portaria 707/94 - Ministério da Agricultura

    APROVA A LISTA DOS LIMITES MÁXIMOS DE RESIDUOS DE ALGUNS PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS ADMISSÍVEIS EM DETERMINADOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, INCLUINDO FRUTOS E PRODUTOS HORTÍCOLAS.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-12 - Portaria 730/94 - Ministério da Agricultura

    APROVA A LISTA DOS LIMITES MÁXIMOS DE RESIDUOS DE ALGUNS PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS ADMISSÍVEIS EM DETERMINADOS CEREAIS, EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-04 - Portaria 625/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a lista constante do anexo II, parte A, da Portaria n.º 492/90, de 30 de Junho, que estabelece os limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agro-alimentares.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-12 - Portaria 649/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Suprime rubricas relativas aos resíduos de produtos fitofarmacêuticos no anexo II da Portaria 491/90, de 30 de Junho, e aprova uma nova lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos admissíveis em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e hortícolas

  • Tem documento Em vigor 1997-02-14 - Portaria 102/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a nova lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos admissíveis em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, a qual é publicada em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-02 - Decreto-Lei 215/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova novos limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos no interior e à superfície de cereais, frutos e hortícolas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-22 - Decreto-Lei 256/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2001/35/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 11 de Maio, que altera os limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos no interior e à superfície de cereais, frutos e hortícolas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-29 - Declaração de Rectificação 19-A/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 215/2001, de 2 de Agosto, que aprova novos limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos no interior e à superfície de cereais, frutos e hortícolas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Decreto-Lei 245/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera e aprova alguns limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, e transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2002/5/CE (EUR-Lex), e 2002/23/CE (EUR-Lex), da Comissão, respectivamente de 30 de Janeiro e de 26 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-08 - Decreto-Lei 68/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera e aprova alguns limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas nºs 2002/42/CE (EUR-Lex), 2002/66/CE (EUR-Lex), 2002/71/CE (EUR-Lex), 2002/76/CE (EUR-Lex) e 2002/79/CE (EUR-Lex), da Comissão, respectivamente de 17 de Maio, de 16 de Julho, de 19 de Agosto, de 6 de Setembro e de 2 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-18 - Decreto-Lei 156/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera e aprova alguns limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2002/97/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 16 de Dezembro, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal, e a Directiva nº 2002/100/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-04 - Decreto-Lei 300/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera e aprova limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/60/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 18 de Junho, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal, e as Directivas n.os 2003/62/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Junho, e 2003/69/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 11 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Decreto-Lei 205/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/59/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Abril, no que se refere aos limites máximos de bromopropilato, e a Directiva n.º 2004/61/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Abril, no respeitante à fixação de limites máximos de resíduos de certos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 32/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2004/95/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 24 de Setembro, 2004/115/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Dezembro, 2005/37/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Junho, e 2005/46/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Julho, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 123/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/48/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Agosto, 2005/70/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Outubro, e 2006/30/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Março, nas partes respeitantes aos produtos agrícolas de origem vegetal, e as Directivas n.os 2005/74/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Outubro, 200 (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-11-29 - Decreto-Lei 233/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-20 - Decreto-Lei 51/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 205/2004, de 19 de Agosto, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2006, de 15 de Fevereiro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2006, de 28 de Junho, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2006, de 29 de Novembro e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 373/2007, de 6 de Novembro, estabelecendo novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêut (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-10-09 - Decreto-Lei 202/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à 12.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março, à 3.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 116/2004, de 18 de Maio, à 3.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2006, de 29 de Novembro, e à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2008, de 20 de Março, estabelecendo novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/73/CE (EUR-Lex) , da Comissão, de 13 de De (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-02-10 - Decreto-Lei 39/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 396/2005 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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