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Regulamento 430/2013, de 12 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município de Boticas

Texto do documento

Regulamento 430/2013

Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município de Boticas

Fernando Eirão Queiroga, Presidente da Câmara Municipal de Boticas, torna público que, a Assembleia Municipal de Boticas em sessão ordinária de 03 de setembro de 2013, aprovou o Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município de Boticas, oportunamente aprovado na reunião de Câmara do dia de 21 agosto de 2013, após terem sido cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Para efeitos legais é feita a presente publicação do referido regulamento.

24 de outubro de 2013. - O Presidente da Câmara, Fernando Queiroga.

Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município de Boticas

Preâmbulo

O Regulamento de Publicidade, Propaganda e Ocupação do Espaço Público do Município de Boticas que se encontram atualmente em vigor, têm-se revelado de alguma forma desajustados, sendo que a prática decorrente da sua aplicação revelou a necessidade de introduzir alterações e correções.

Por outro lado, a evolução normativa e jurisprudencial verificada desde a elaboração dos citados Regulamentos patenteou a necessidade de ponderação das suas disposições, adequando-o às novas disposições legais.

Com efeito, o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril - o qual aprovou o denominado Licenciamento Zero, e, nesse âmbito, a Portaria 131/2011, de 4 de abril - diploma através do qual foi criado o «Balcão do Empreendedor», introduziram alterações profundas nomeadamente, do domínio da publicidade e ocupação do espaço público.

Acresce que, a experiência da prática inerente aos Regulamentos de Publicidade, e Ocupação do Espaço Público revelaram que o mesmo se caracteriza por uma grande complexidade, quer para os serviços autárquicos, quer para os munícipes, bem como a existência de alguns lapsos, pelo que ao invés de se adaptar o seu texto à nova realidade jurídica, optou-se por criar um novo texto regulamentar.

Todo este quadro factual e legislativo impôs a devida adequação regulamentar, a qual, consubstanciada no presente Regulamento, representou um acréscimo da regulamentação, através da fixação de regras e de critérios que traduzem as opções do Município atentas as particularidades do respetivo território, numa perspetiva de salvaguarda da qualidade do ambiente urbano e do correto uso dos bens públicos.

Cumpre referir que o presente Regulamento deve ser articulado com o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e respetiva tabela do Município de Boticas, uma vez que aí estão reguladas as taxas específicas e aplicar, bem como as matérias referentes à sua liquidação.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e em conformidade com o disposto na Lei 97/88, de 17 de agosto na sua redação atual, especialmente na que resulta das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e ao abrigo das competências previstas nas alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º, todos, da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação e por proposta da Câmara Municipal de Boticas, a Assembleia Municipal de Boticas, deliberou na sessão realizada em 03 de setembro de 2013, aprovar o seguinte Regulamento Municipal com eficácia externa.

Em cumprimento do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto inicial do presente Regulamento foi publicitado no Diário da República, 2.ª série, tendo sido posto à discussão pública, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões dos interessados.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento foi elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º em conjugação com as alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos, da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, e, bem assim, na Lei 2110/61, de 19 de agosto, no Decreto-Lei 105/98 de 24 de abril, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, todos na sua atual redação, nos artigos 1.º e 11.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, com as alterações vigentes e no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as condições e os critérios a que ficam sujeitas a afixação ou inscrição das mensagens publicitárias destinadas e visíveis do espaço público, a utilização deste com suportes publicitários, a ocupação e utilização privativa de espaços públicos ou afetos ao domínio público municipal.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade e outras utilizações do espaço público aqui previstas, quando afixada, inscrita ou instalada em edifícios, equipamento urbano ou suportes publicitários ou quando ocupe ou utilize o espaço público ou que deste seja visível ou audível.

2 - Aplica-se ainda a qualquer forma de publicidade difundida, inscrita ou instalada em veículos e ou reboques, meios aéreos, designadamente aeronaves ou dispositivos publicitários cativos e não cativos.

3 - O presente Regulamento aplica-se também à filmagem ou fotografia, tal como definidas nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 41.º, quer se realizem no espaço público, quer em edifícios e equipamentos municipais.

4 - Excetuam-se do previsto no n.º 1, a indicação de marcas, dos preços ou da qualidade, colocados nos artigos à venda no interior dos estabelecimentos e neles comercializados.

5 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) As mensagens sem fins comerciais, nomeadamente políticas, eleitorais e sindicais;

b) Os editais, notificações e demais formas de informação que se relacionem, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

c) A difusão de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a atividade de órgãos de soberania e da administração central, regional ou local;

d) Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de débito, crédito ou outros análogos, criados com o fim a facilitar o pagamento de serviços;

e) A simples indicação de venda, arrendamento ou trespasse aposta nos imóveis, e cujas dimensões não excedam 1 m x 1,5 m, exceto nas frações autónomas cuja dimensão máxima será 0,5 m x 0,75 m;

f) Anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde e o símbolo oficial de farmácias, sem identificação de laboratórios ou produtos;

g) Simples identificação afixada nos próprios prédios urbanos, do domicílio profissional de pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividades cujo estatuto profissional tipifique as placas de identificação apenas como meio de assinalar a sede ou o local de prestação de serviços, desde que estas especifiquem apenas os titulares, os horários de funcionamento, e quando for caso disso, a especialização da prestação do serviço.

6 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades isentas do pagamento de taxas municipais estão sujeitas aos procedimentos previstos no presente Regulamento.

Artigo 4.º

Noções

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

1) Publicidade: qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma atividade económica, com o objetivo, direto ou indireto, de promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, bem como qualquer forma de comunicação que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições, que não tenham natureza política, eleitoral ou sindical;

2) Publicidade exterior: todas as formas de comunicação publicitária previstas no ponto anterior quando destinadas e visíveis do espaço público;

3) Espaço público: toda a área de acesso livre e de uso coletivo, pertencente ou afeta ao domínio público municipal;

4) Ocupação do espaço público: qualquer implantação, ocupação, difusão, instalação, afixação ou inscrição, de equipamento urbano, mobiliário urbano, suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público, no solo, espaço aéreo, fachadas, empenas e coberturas de edifícios;

5) Espaço público aéreo: as camadas aéreas superiores ao espaço público no solo, sendo os seus limites definidos através de uma linha vertical e perpendicular ao mesmo;

6) Projeto de ocupação de espaço público: documento que dispõe sobre a configuração e o tratamento pretendido para o espaço público, integrando a compatibilizando funcional e esteticamente as suas diversas componentes, nomeadamente áreas pedonais, de circulação automóvel, estacionamento, áreas e elementos verdes, equipamento, sinalização e mobiliário urbano, património, infraestruturas técnicas, bem como das ações de reconversão ou modificação desse espaço;

7) Equipamento urbano: conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, designadamente sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa (direcional e de pré-aviso), candeeiros de iluminação pública, armários técnicos, guardas metálicas e pilaretes;

8) Mobiliário urbano: todo o equipamento instalado, projetado ou apoiado no espaço público que permita um uso, preste um serviço ou apoie uma atividade, designadamente quiosques, bancas, esplanadas e seus componentes, palas, toldos, alpendres, bancos e abrigos de transportes públicos;

9) Suporte publicitário: meio utilizado para a transmissão de mensagem publicitária, designadamente painel, mupi, anúncio luminoso ou não, elétrico, eletrónico ou eletromagnético, reclamo, mastro, bandeira, moldura, placa, pala, faixa, bandeirola, pendão, cartaz, toldo, chapéu-de-sol, cadeira, mesa, floreira, sanefa, vitrina, relógios termómetro e indicadores direcionais de âmbito comercial, letreiros, tabuletas e dispositivos afins.

Artigo 5.º

Obrigatoriedade do licenciamento ou comunicação

1 - Em caso algum é permitido qualquer tipo de publicidade ou outra utilização do espaço público constante deste Regulamento, sem prévio licenciamento ou comunicação à Câmara Municipal de Boticas ou, consoante os casos, de concessão, nos termos legalmente previstos.

2 - Nos casos em que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou ocupação do espaço público exija a execução de obras de construção civil ficam as mesmas cumulativamente sujeitas ao respetivo regime legal aplicável, salvo as que sejam consideradas de escassa relevância urbanística nos termos do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Boticas.

3 - É proibida a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias em qualquer bem sem o consentimento dos proprietários, possuidores ou detentores dos mesmos.

Artigo 6.º

Publicidade isenta de licenciamento mas sujeita a critérios

1 - Não se encontra sujeita a licenciamento, a publicidade que se revista das seguintes características:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.

2 - Considera-se como contíguo à fachada do estabelecimento, para efeitos da alínea c) do número anterior, a mensagem de publicidade que tenha contacto, suporte ou apoio permanente na sobredita fachada.

3 - A publicidade a que se reporta as alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo encontra-se sujeita às especificações técnicas constantes dos anexos do Regulamento (critérios), bem como às medidas de tutela da legalidade e regime sancionatório, em termos contraordenacionais.

Artigo 7.º

Natureza das licenças

1 - Todos os licenciamentos concedidos no âmbito do presente Regulamento são considerados precários.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às comunicações efetuadas, nos termos da lei.

Artigo 8.º

Prazo e renovação

1 - O direito de ocupação do espaço público e ou afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias pode ser concedido por qualquer período de tempo, não inferior, no entanto, à unidade dia, até ao máximo de 365 dias/ano.

2 - O direito de ocupação do espaço público e ou afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias adquirido nos termos dos regimes contemplados no presente Regulamento, à exceção do requerido por períodos sazonais, renova-se anualmente, de forma automática, desde que o interessado liquide a respetiva taxa, salvo se:

a) A Câmara Municipal notificar por escrito o titular de decisão em sentido contrário, com a antecedência mínima de 30 dias antes do termo do prazo respetivo, através de carta registada com aviso de receção;

b) O titular comunicar expressamente e por escrito intenção contrária, através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal até 30 de novembro do ano a que se reporta a licença.

3 - As licenças emitidas para período igual ou superior a 30 dias, podem ser renovadas se o interessado assim o solicitar expressamente, até ao décimo dia anterior ao termo do prazo de validade da licença, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, no qual o interessado declara, por sua honra e sob pena de responsabilidade penal, a manutenção das condições que presidiram ao licenciamento inicial e, bem assim, o cumprimento do previsto no presente Regulamento.

4 - As licenças emitidas para período inferior a 30 dias não são renováveis.

5 - As taxas relativas à renovação de licenças anuais serão pagas até ao dia 31 de Janeiro do ano a que se reporta a licença.

6 - Findo esse período sem que se mostrem pagas as taxas devidas, a Câmara Municipal notificará o titular da licença para proceder à remoção dos equipamentos nos termos do presente Regulamento, sem prejuízo do procedimento a que haja lugar nos termos do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais de Boticas.

7 - As taxas relativas à renovação de licenças previstas no n.º 3, serão pagas até ao fim do prazo de validade da licença anterior.

Artigo 9.º

Taxas

1 - As taxas decorrentes da aplicação do presente Regulamento são as que se encontram previstas no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais de Boticas e respetiva Tabela, as quais são divulgadas no portal do Município e, nos casos aplicáveis (ou seja, de mera comunicação prévia e de comunicação prévia com prazo) no «Balcão do Empreendedor».

2 - A liquidação do valor das taxas no regime de licenciamento é efetuada aquando do levantamento da licença ou, no caso de renovação, no prazo fixado para o efeito sob pena de caducidade do respetivo direito.

3 - No caso de mera comunicação prévia ou de comunicação prévia com prazo a liquidação das taxas é efetuada automaticamente no «Balcão do Empreendedor».

Artigo 10.º

Caução

No âmbito do presente Regulamento, é devida caução para determinadas situações (nomeadamente as previstas nos Anexos I e II), nos termos do definido no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais de Boticas e respetiva Tabela.

Artigo 11.º

Isenções e reduções

As reduções e isenções específicas aplicáveis ao presente Regulamento são as previstas no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais de Boticas

Artigo 12.º

Área central

O licenciamento ou comunicação de toda a publicidade e ocupação do espaço público que incida sobre a Área Central de Boticas ficam sujeitos às disposições constantes deste Regulamento, nomeadamente às normas específicas previstas no Capítulo VII.

Artigo 13.º

Critérios de outras entidades

Os critérios definidos por outras entidades com jurisdição sobre a área do Concelho são os que se encontram previstos no Anexo V do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Exclusivos

A Câmara Municipal poderá conceder nos locais de domínio municipal, mediante concurso público de concessão, exclusivos de exploração publicitária, podendo reservar alguns espaços para difusão de mensagens relativas a atividades do Município ou apoiadas por ele.

Artigo 15.º

Informação municipal

Nos locais do domínio público ou privado municipal destinados à colocação de publicidade, a Câmara Municipal pode reservar uma área própria destinada a difundir informação municipal.

Artigo 16.º

Sinalização direcional

a) Só é autorizada a colocação no espaço público de setas indicativas de sinalização direcional de âmbito comercial quando resultem de concurso ou hasta pública aprovados pela Câmara Municipal de Boticas.

b) A sinalização direcional na Área Central deve obedecer ao modelo definido pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Princípios

Artigo 17.º

Princípio geral

O presente Regulamento define os critérios de localização, instalação e adequação, formal e funcional, dos diferentes tipos de suportes publicitários e outras utilizações do espaço público, relativamente à envolvente urbana, numa perspetiva de qualificação do espaço público, de respeito pelas componentes ambientais e paisagísticas e de melhoria da qualidade de vida no Município, o que implica a observância dos critérios constantes dos artigos seguintes, bem como dos previstos nos Anexos I, II e IV.

Artigo 18.º

Segurança de pessoas e bens

1 - Não é permitida a ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público sempre que:

a) Prejudique a segurança de pessoas e bens, nomeadamente na circulação pedonal e rodoviária;

b) Prejudique a saúde e o bem-estar de pessoas, o seu sossego e tranquilidade, nomeadamente por produzir níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

c) Prejudique terceiros;

d) Dificulte o acesso dos peões a edifícios, jardins, praças e restantes espaços públicos, bem como a imóveis de propriedade privada;

e) Prejudique, a qualquer título, a acessibilidade de cidadãos portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade condicionada tanto a edifícios, jardins, praças e restantes espaços públicos como a imóveis de propriedade privada;

f) Prejudique a visibilidade dos automobilistas sobre a sinalização de trânsito, as curvas, cruzamentos e entroncamentos e no acesso a edificações ou a outros espaços;

g) Apresente mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com a sinalização de tráfego e ou possam distrair ou provocar o encadeamento dos peões ou automobilistas;

h) Diminua a eficácia da iluminação pública;

i) Prejudique ou dificulte a circulação de veículos de socorro ou emergência;

2 - É interdita a ocupação do espaço público com suportes publicitários de qualquer tipo quando se situem em cruzamentos, entroncamentos, curvas, rotundas e outras situações semelhantes, que correspondam ao prolongamento visual das faixas de circulação automóvel, passíveis de se depararem frontalmente aos automobilistas.

3 - Não pode ser licenciada ou objeto de qualquer tipo de comunicação a instalação, afixação ou inscrição de mensagens publicitárias sempre que se pretenda colocar em postes públicos e candeeiros, placas toponímicas e números de polícia e em sinais de trânsito, semáforos, placas informativas sobre edifícios com interesse público.

4 - É interdita a instalação ou inscrição de mensagens em equipamento móvel urbano, nomeadamente papeleiras ou outros recipientes utilizados para a higiene e limpeza pública.

5 - É, igualmente, interdita a ocupação do espaço público com elementos de equilíbrio instável (por exemplo, tripé), com dimensões e características que possam por em causa a segurança e as normas de acessibilidade.

Artigo 19.º

Preservação e valorização dos espaços públicos

Não é permitida a ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público sempre que:

a) Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade dos espaços públicos;

b) Possa impedir, restringir ou interferir negativamente no funcionamento das atividades urbanas ou de outras utilizações do espaço público ou ainda quando dificulte aos utentes a fruição dessas mesmas atividades em condições de segurança e conforto;

c) Contribua para o mau estado de conservação e salubridade dos espaços públicos;

d) Contribua para a descaracterização da imagem e da identidade dos espaços e dos valores urbanos, naturais ou construídos, emblemáticos do Concelho;

e) Dificulte o acesso e ação das entidades competentes, às infraestruturas existentes no Município, para efeitos da sua manutenção e ou conservação.

Artigo 20.º

Preservação e valorização dos sistemas de vistas

Não é permitida a ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público sempre que possa originar obstruções da perspetiva, intrusões visuais ou concorra para a degradação da qualidade da paisagem urbana, nomeadamente quando:

a) Prejudique o aspeto natural da paisagem;

b) Prejudique a visibilidade de placas toponímicas e números de polícia;

c) Prejudique a visibilidade ou a leitura ou se sobreponha a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo de edifícios, monumentos ou locais de interesse histórico ou cultural;

d) Prejudique a beleza, o enquadramento ou a perceção de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados pelas entidades públicas, conjuntos urbanos tradicionais e de todas as restantes áreas protegidas patrimonialmente, assim como o seu enquadramento orgânico, natural ou construído, definidos nos termos da legislação aplicável;

e) Prejudique a visibilidade ou a leitura das linhas arquitetónicas do imóvel onde ficar instalada e da sua envolvente;

f) Prejudique a fruição de vistas dos ocupantes dos edifícios.

Artigo 21.º

Valores históricos e patrimoniais

1 - Não é permitida a utilização do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público sempre que se refira a:

a) Edifícios, monumentos ou locais de interesse histórico, arqueológico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, igrejas e outros templos, cemitérios, centros e núcleos de interesse histórico;

b) Locais em que se sobreponha a cunhais, pilastras, cornijas, desenhos, pinturas, painéis de azulejos, esculturas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;

c) Imóveis classificados ou em vias de classificação;

d) Imóveis onde funcionem serviços públicos, designadamente sedes de órgãos de soberania ou de autarquias locais;

e) Todas as restantes áreas protegidas patrimonialmente, assim como o seu enquadramento orgânico, natural ou construído, definidos nos termos da legislação ou regulamentação aplicável.

2 - Quando a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da atividade exercida e de quem a exerce e desde que não exceda as dimensões de 0,20 m x 0,30 m e seja colocada junto à porta principal do imóvel, as interdições previstas no número anterior podem não ser aplicadas, mediante deliberação expressa da Câmara Municipal e parecer do IGESPAR - Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, quando aplicável.

Artigo 22.º

Preservação e valorização das áreas verdes

1 - Não é permitida a utilização do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público sempre que:

a) Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade das áreas verdes;

b) Prejudique o aspeto natural da paisagem;

c) Implique a ocupação ou pisoteio de superfícies ajardinadas e zonas interiores dos canteiros;

d) Implique afixação em árvores ou arbustos, designadamente com perfuração, amarração ou colagem;

e) Impossibilite ou dificulte a conservação das áreas verdes.

2 - Nas áreas verdes de proteção, áreas verdes de recreio, lazer e pedagogia, designadamente parques e jardins públicos só podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou outros meios de utilização do espaço público, em resultado de contratos de concessão de exploração ou de deliberação camarária, nos seguintes casos:

a) Em equipamentos destinados à prestação de serviços coletivos;

b) Em mobiliário municipal e em mobiliário urbano das empresas concessionárias de serviços públicos.

3 - Em qualquer dos casos referidos no número anterior, as mensagens não podem exceder os limites ou contornos da peça, edifício ou elementos construídos.

Artigo 23.º

Outros limites

1 - São expressamente proibidos:

a) Os letreiros de natureza comercial, diretamente pintados sobre a fachada dos imóveis, com exceção de letras pintadas nas fachadas dos edifícios, desde que compatíveis com a estética e a envolvente urbana e quando as condições de localização dos mesmos não permitam ou dificultem outras soluções;

b) As inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de autarquias locais, sinais de trânsito, placas de trânsito, placas de sinalização rodoviária, interior de repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo estabelecimentos comerciais e centro histórico declarado como tal pela competente legislação urbanística;

c) Os grafitis de qualquer natureza, independentemente do seu conteúdo, exceto nos locais para o efeito definidos pela Câmara Municipal de Boticas;

d) As faixas de pano, plástico, papel ou qualquer outro material análogo, situadas em espaço do domínio público ou domínio privado, ainda que autorizadas por outras entidades;

e) Os cartazes ou afins, afixados sem suporte autorizado, através de perfuração, colagem ou outros meios semelhantes;

f) A ocupação do espaço público com instalações que perturbem a visibilidade das montras dos estabelecimentos comerciais, salvo se instalada pelo proprietário dos mesmos;

g) A instalação de publicidade em construções não licenciadas;

h) A publicidade em estabelecimento comercial ou ocupação do espaço público solicitada por este, sem que o mesmo se encontre devidamente licenciado;

i) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em viadutos rodoviários e passagens superiores para peões.

2 - É proibida a utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na elaboração, afixação e inscrição de mensagens de publicidade.

Artigo 24.º

Publicidade nas vias municipais

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a publicidade a afixar nas imediações das vias municipais fora das áreas urbanas deve obedecer ao disposto nos artigos 68.º a 70.º e 79.º do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, aprovado pela Lei 2110 de 19 de agosto de 1961 na sua redação atual, designadamente quanto aos seguintes condicionamentos:

a) Nas estradas municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 25 m do limite exterior da faixa de rodagem;

b) Nos caminhos municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 20 m do limite exterior da faixa de rodagem;

c) Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 50 m do limite exterior da faixa de rodagem.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os condicionamentos previstos nas alíneas do n.º 1 do presente artigo não são aplicáveis aos meios de publicidade relativos a serviços de interesse público e a casos especiais em que se reconheça não ser afetado o interesse público da viação, designadamente aos meios de publicidade de interesse cultural ou turístico.

3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores e no n.º 1 do presente artigo, é proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nas rotundas, quer dentro, quer fora das áreas urbanas, com exceção da sinalização direcional que venha a ser concedida nos termos do disposto no artigo 16.º do presente Regulamento.

Artigo 25.º

Conteúdo da mensagem publicitária

Sem prejuízo do constante na legislação aplicável, designadamente o rigoroso cumprimento das disposições do Código da Publicidade, a mensagem publicitária deve respeitar a utilização de idiomas de outros países só sendo permitida quando o seu conteúdo tenha por destinatários exclusivos ou principais os estrangeiros, quando se trate de firmas, nomes de estabelecimentos, marcas e insígnias devidamente registadas ou de expressões referentes ao produto publicitado.

CAPÍTULO III

Procedimento de informação prévia, de licenciamento e de comunicações

SECÇÃO I

Informação prévia

Artigo 26.º

Pedido de informação prévia

1 - Qualquer interessado pode requerer à Câmara Municipal informação sobre os elementos que possam condicionar a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou a ocupação do espaço público, para determinado local, ao abrigo do presente Regulamento.

2 - O requerente deve indicar o local, a previsão temporal, o espaço que pretende ocupar e os elementos sobre os quais pretende informação, devendo o pedido ser instruído, sem prejuízo de outros elementos que entenda aditar, com:

a) Memória descritiva da publicidade bem como o respetivo suporte ou ocupação pretendida;

b) Planta de localização à escala 1:1000, com o local devidamente assinalado a cor vermelha;

c) Fotografia do local.

3 - Com a apresentação do pedido de informação prévia de publicidade ou ocupação do espaço público é devida a taxa prevista no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais de Boticas e respetiva Tabela.

4 - A resposta ao requerente deve ser comunicada, através de notificação, no prazo de 20 dias a contar da data de receção do pedido, devendo conter a identificação das entidades cujos pareceres podem condicionar a decisão final.

SECÇÃO II

Licenciamento e comunicações

Artigo 27.º

Formulação do pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento deve ser efetuado preferencialmente por meio de requerimento segundo o modelo uniforme disponibilizado pela Autarquia designadamente na página da Câmara Municipal de Boticas, em www.cm-Boticas.pt, dirigido ao Presidente da Câmara e deve conter os seguintes elementos:

a) A identificação e residência ou sede do requerente, incluindo o número de Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão, data e local da respetiva emissão, no caso de pessoas singulares nacionais ou número e demais dados do respetivo passaporte, no caso de pessoas singulares estrangeiras;

b) O número de identificação fiscal da pessoa individual ou coletiva e fotocópia do registo comercial, no caso destas últimas;

c) A menção à legitimidade do requerente, designadamente proprietário, possuidor, locatário, mandatário ou titular de outro direito que permita a apresentação do pedido, a qual deve ser devidamente comprovada;

d) A indicação exata do local a ocupar ou para o qual se pretende efetuar o licenciamento;

e) O período de ocupação, utilização, difusão ou visualização pretendido.

2 - Sem prejuízo dos demais elementos a aditar em função dos meios de publicitação ou ocupação do espaço públicos específicos, o requerimento deve ser acompanhado de:

a) Documento comprovativo de que é proprietário, possuidor, locatário, mandatário ou titular de outro direito sobre o bem no qual se pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária ou que baseie a sua pretensão de ocupação do espaço público;

b) No caso de o requerente não possuir qualquer direito sobre os bens a que se refere o pedido de licenciamento, deve juntar autorização do respetivo proprietário, bem como documento que prove essa qualidade;

c) Alvará de licença ou de autorização de utilização, quando for caso disso;

d) Certidão da conservatória de registo predial, quando o pedido incida sobre bens imóveis;

e) No caso de edifícios submetidos ao regime de propriedade horizontal nos termos da lei em vigor, o requerente deve juntar ata de reunião do condomínio ou documento equivalente na qual seja autorizada a instalação de publicidade e ocupação do espaço aéreo;

f) Memória descritiva do meio de suporte publicitário, textura e cor dos materiais a utilizar ou da utilização pretendida para o espaço público a ocupar;

g) Planta de localização à escala 1:1000 com indicação do local pretendido para utilização e outro meio mais adequado para a sua exata localização, quando necessário;

h) Descrição gráfica do meio ou suporte publicitário ou da ocupação pretendida, através de plantas, cortes e alçados a escala não inferior a 1/50, com indicação do elemento a licenciar, bem como da forma, dimensão e balanço de afixação, quando aplicável;

i) Termo de responsabilidade do técnico, caso se trate de anúncios luminosos, iluminados ou eletrónicos, ou painéis cujas estruturas se pretendam instalar acima de 4 m do solo.

3 - Salvo casos devidamente fundamentados pela natureza do evento, o pedido de licenciamento deve ser requerido com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação ou utilização.

4 - Com a apresentação do pedido de licenciamento de publicidade, ocupação do espaço público é devido o preparo previsto no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais de Boticas e respetiva Tabela.

5 - Para instrução do processo de licenciamento, o interessado deve colher previamente os pareceres legal e regulamentarmente exigidos, em função do caso concreto, designadamente do IGESPAR, I. P., da Estradas de Portugal, SA, do IMTT, do Turismo de Portugal, I. P., do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, ou das entidades/organismos que os sucedam nas respetivas competências.

6 - A formulação do pedido deve, preferencialmente, ser feita em suporte digital.

Artigo 28.º

Formulação do pedido de mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo

1 - Não se encontra sujeita a licenciamento, mas deve ser objeto de mera comunicação prévia ao Município, através do «Balcão do Empreendedor», a ocupação do espaço público que se revista das seguintes características e a localização do mobiliário urbano que respeitar os seguintes limites:

a) No caso dos toldos e das respetivas sanefas, das floreiras, das vitrinas, dos expositores, das arcas e máquinas de gelados, dos brinquedos mecânicos e dos contentores para resíduos, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

b) No caso das esplanadas abertas, quando a sua instalação for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) No caso dos guarda-ventos, quando a sua instalação for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;

d) No caso dos estrados, quando a sua instalação for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;

e) No caso dos suportes publicitários:

i) Quando a sua instalação for efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou

ii) Quando a mensagem publicitária for afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.

2 - A comunicação referida no número anterior, sem prejuízo de outros elementos identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia, deve conter os seguintes dados:

a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;

c) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular;

d) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

e) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;

f) A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar.

g) Declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público.

3 - No caso em que o equipamento referido no n.º 1 do presente artigo não respeitar as características e limites constantes do mesmo, a utilização do espaço público encontra-se sujeita ao procedimento de comunicação prévia com prazo a ser sujeita a despacho do Presidente da Câmara, nos termos do previsto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

4 - A apresentação da mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo pressupõe, em qualquer das suas modalidades, como condição de procedibilidade, a prévia liquidação no Balcão do Empreendedor das taxas especialmente previstas no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais de Boticas e respetiva Tabela.

5 - A comunicação prévia com prazo referida no n.º 3 do presente artigo é instruída com os elementos referidos no n.º 2 do mesmo.

6 - Considera-se como contíguo à fachada do estabelecimento, para efeitos da subalínea i) da alínea e) do n.º 1 do presente artigo, o suporte de publicidade que tenha contacto, suporte ou apoio permanente na sobredita fachada.

7 - Os contentores para resíduos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo abrangem somente os contentores para deposição de resíduos provenientes da atividade normal do estabelecimento e não incluem os contentores destinados à deposição de resíduos de construção e demolição.

8 - A ocupação do espaço público a que se reporta os n.os 1 e 3 do presente artigo encontra-se sujeita ao artigo 5.º, artigo 6.º, n.os 2 e 3, aos artigos 8.º a 17.º, aos artigos 30.º a 33.º, 37.º a 44.º, às especificações técnicas constantes dos anexos do Regulamento, bem como às medidas de tutela da legalidade e regime sancionatório, em termos contraordenacionais.

Artigo 29.º

Elementos específicos

1 - No âmbito da publicidade, sem prejuízo do referido no artigo anterior, devem ser juntos ao processo:

a) Para a publicidade com cartazes temporários relativos a eventos: Declaração da entidade promotora pela qual a mesma se compromete, no prazo de 5 dias úteis após o acontecimento, a retirar a publicidade;

b) Para a publicidade exibida em veículos particulares, de empresa e transportes públicos: Desenho do meio ou suporte, com indicação da forma e dimensões da inscrição ou afixação; fotografia a cores do(s) veículo(s) com montagem do grafismo a colocar e com a matrícula legível, aposta em folha A4; Fotocópia do registo de propriedade e do livrete do veículo ou Documento Único Automóvel; declaração do proprietário do veículo, quando não seja o apresentante, autorizando a colocação de publicidade; Comprovativo do pagamento do Imposto Único de Circulação;

c) Para a publicidade exibida em reboques: Desenho do meio ou suporte aplicado no reboque, com indicação da forma e dimensões da inscrição ou afixação, fotografia a cores do(s) mesmo(s) com montagem do grafismo a colocar e com a matrícula do veículo que reboca legível, aposta em folha A4; esquema com o percurso do reboque publicitário; quando for acompanhado de publicidade sonora, pedido da licença especial de ruído. Caso se trate de publicidade em veículos pesados ou atrelados/reboques que ultrapassem as medidas normais previstas na legislação, é necessário, para além dos elementos referidos nesta alínea, cópia da autorização especial de trânsito;

d) Para a publicidade sonora direta na via pública ou para a via pública: licença especial de ruído;

e) Para a publicidade em mupis: planta de localização;

f) Para a publicidade em mastros e bandeiras: descrição ou esquema da bandeira;

g) Campanha publicitária de rua: Maquete do panfleto ou produto a divulgar e desenho do equipamento de apoio, descrição sucinta da campanha com indicação da forma, dimensões e balanço de afixação, quando for o caso; número de participantes e modo de identificação dos mesmos;

h) Para a realização de filmagens ou sessões fotográficas em equipamentos e edifícios municipais: memória descritiva da filmagem;

i) Para a realização de filmagens ou sessões fotográficas em espaço público: memória descritiva da filmagem.

2 - No âmbito da ocupação de espaços de domínio público sob jurisdição municipal, sem prejuízo do referido no artigo anterior, devem ser juntos ao processo:

a) Ocupação do domínio público aéreo com aparelho de ar condicionado (independentemente do procedimento a que houver lugar no âmbito do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, doravante designado por RJUE): fotografia, catálogo ou desenho do equipamento;

b) Ocupação do solo:

i) Com ocupações temporárias ou semelhantes com publicidade inscrita: indicação do conteúdo da mensagem publicitária;

ii) Com armários da TV Cabo e Gás Natural: projeto tipo do operador, caso exista;

iii) Quiosques com publicidade: desenho da banca a colocar com a indicação das dimensões, do material, cor e produto a divulgar;

iv) Quiosques, pavilhões, roulottes e stands destinados à comercialização de imóveis sem publicidade inscrita: Cópia autenticada do registo da empresa no INCI - Instituto da Construção e do Imobiliário:

v) Quiosques, pavilhões, roulottes e stands destinados à comercialização de imóveis com publicidade inscrita: Cópia autenticada do registo da empresa no INCI, menção da mensagem publicitária a divulgar;

vi) Com guarda-ventos e semelhantes: desenho de equipamento à escala de 1:10 ou 1:20;

vii) Com esplanadas abertas com ou sem publicidade: fotografia, catálogo ou desenho do equipamento amovível a utilizar (mesas, cadeiras e chapéus de sol), planta de implantação da esplanada à escala de 1:50;

viii) Com esplanadas fechadas com ou sem publicidade: a descrição gráfica prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo 27.º deve abranger não só a área do estabelecimento como toda a área envolvente lateral e superiormente; o projeto deve conter ainda desenhos de plantas, cortes e alçados do piso e cobertura à escala de 1:50, cotados com indicação de cores e materiais incluindo a referência à largura e configuração de passeio, localização de passadeiras, árvores, caldeiras, candeeiros, bocas-de-incêndio e outros obstáculos existentes; pormenores construtivos à escala adequada; fotografia, catálogo ou desenho do equipamento amovível a utilizar (mesas, cadeiras e outros); o projeto aqui mencionado deve ser elaborado por técnicos ou outras entidades qualificados na área da arquitetura e, se for o caso, também da arquitetura paisagista; o pedido deve ser acompanhado de termo de responsabilidade de técnico no âmbito da engenharia, caso se trate de estruturas cujas características o exijam;

ix) Estrados: desenho à escala de 1/20 e os elementos referidos no ponto xi) quando aplicáveis;

x) Com balanças, expositores, ou arcas ou máquinas de gelados: fotografia, catálogo ou desenho do equipamento;

xi) Com floreiras: fotografia, catálogo ou desenho do equipamento a utilizar indicando, com precisão, as respetivas dimensões e o local da colocação;

xii) Com equipamento de engraxadores manuais ou mecânicos: desenho do equipamento à escala 1:20 com os dizeres ou publicidade, caso existentes;

xiii) Com roulottes ou carrinhas-bar: habilitação legal para o exercício da atividade;

xiv) Ocupações temporárias (circos, carrosséis, instalações de divertimentos, mecânicos ou não, e outras ocupações do espaço público com atividades de carácter cultural, social, desportivo e religioso): memória descritiva com indicação da área a ocupar, do período de utilização e planta topográfica, sem prejuízo de outros elementos necessários no âmbito do procedimento de licenciamento do recinto, quando for o caso;

xv) Com equipamento para a realização de filmagens e sessões fotográficas: planta do local; descrição da filmagem e previsão da duração da mesma;

xvi) Com cabines telefónicas caso não estejam integradas na rede de telecomunicações fixa: Projeto-tipo aprovado pela operadora de telecomunicações;

xvii) Câmaras, caixas de visita e afins, independentemente dos procedimentos a que houver lugar nos termos do RJUE, desde que acima do solo: Projeto -tipo aprovado pela respetiva operadora, indicação esquemática da ligação à rede pública e licença de ocupação do subsolo com a mesma;

xviii) Abrigos de transportes públicos: Projeto-tipo municipal ou projeto proposto pelo operador de transportes públicos respetivo e aprovado pela Autarquia caso aplicável.

Artigo 30.º

Elementos complementares

1 - Poderá ainda ser exigido, ao requerente, a indicação de outros elementos, sempre que se verifiquem necessários para a apreciação do pedido, designadamente:

a) Autorização de outros proprietários, possuidores, locatários ou outros detentores legítimos que possam vir a sofrer danos com a afixação ou inscrição da publicidade ou ocupação do espaço pretendidas;

b) Estudos de integração visual ou paisagística quando a publicidade se revele de grande impacto;

c) Projeto de ocupação de espaço público, quando a ocupação pretendida seja relevante e interfira em áreas pedonais;

d) Termo de responsabilidade subscrito pelo titular do direito ou contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado para período compatível com o licenciamento pretendido para meio ou suporte publicitário ou para uma ocupação que possa, eventualmente, representar um perigo para a segurança das pessoas ou coisas.

2 - O requerente deve juntar os elementos solicitados nos 20 dias seguintes à comunicação efetuada pelos serviços, sob pena de, não o fazendo, ser o procedimento oficiosamente arquivado.

Artigo 31.º

Suprimento das deficiências do requerimento inicial

Se o pedido de licenciamento não satisfizer o disposto nos artigos 27.º e 29.º ou caso seja necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas deve o requerente ser notificado para suprir as deficiências existentes, no prazo de 20 dias contados a partir da data da notificação, sob pena de, não o fazendo, ser o procedimento oficiosamente arquivado.

Artigo 32.º

Condições de indeferimento

O pedido é indeferido com base em qualquer dos seguintes fundamentos:

a) Não se enquadrar no princípio geral estabelecido no artigo 17.º;

b) Não respeitar as proibições estabelecidas nos artigos 18.º a 25.º;

c) Não respeitar as características gerais e regras sobre a instalação de suportes publicitários, estabelecidas no Capítulo V;

d) Não respeitar as condições técnicas específicas estabelecidas nos Capítulos VI a VII;

e) Não respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas, quando se tratar de licenciamento de publicidade sonora, nos termos do Regulamento Geral do Ruído;

f) Não cumprir o estabelecido nos artigos 27.º a 31.º;

g) Se o requerente for devedor à Câmara Municipal de quaisquer dívidas, salvo se tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei;

h) Quando por motivos imprevistos de ordem objetiva, não concretizáveis nem ponderáveis no momento de apresentação do pedido, seja manifestamente inviável, atendendo a motivos de ordem jurídica ou física, deferir a pretensão.

Artigo 33.º

Audiência prévia

Sem prejuízo do disposto no artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, em caso de projetado indeferimento do pedido de licenciamento deve o direito de audição do requerente ser assegurado.

Artigo 34.º

Decisão

Sem prejuízo de outras menções especialmente exigidas, devem constar da decisão proferida pelo órgão instrutor os seguintes elementos:

a) A identificação do requerente (nome ou denominação social do requerente consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva);

b) A enunciação do pedido formulado;

c) A descrição da situação existente;

d) A discriminação dos pareceres existentes e sua natureza, obrigatória ou não e sua vinculatividade;

e) A exposição dos fundamentos de fato e de direito da decisão tomada, quando se decida em contrário à pretensão do requerente;

f) A data em que é proferida a decisão;

g) A identificação do órgão que proferiu a decisão e a menção da delegação ou subdelegação de competências, quando exista;

h) Prazo de duração.

Artigo 35.º

Notificação da decisão

1 - A decisão sobre o pedido de licenciamento deve ser notificada por escrito ao requerente no prazo de 15 dias, contados a partir da data do despacho.

2 - No caso de deferimento deve incluir-se na respetiva notificação a indicação do prazo para levantamento do alvará da licença e pagamento da taxa respetiva, conforme previsto 3. Findo o prazo mencionado no número anterior, sem que se mostrem pagas as taxas devidas, o pedido de licenciamento caduca nos termos do previsto no artigo 51.º do presente Regulamento.

Artigo 36.º

Alvará

A licença especifica as condições a observar pelo titular, nomeadamente:

a) A identificação do requerente (nome ou denominação social do requerente consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva);

b) O objeto do licenciamento, designadamente local e a área;

c) A descrição dos elementos a utilizar;

d) O prazo de duração;

CAPÍTULO IV

Deveres do titular

Artigo 37.º

Obrigações do titular

1 - O titular da licença de publicidade e outras utilizações do espaço público fica vinculado às seguintes obrigações:

a) Cumprir as disposições legais e as contidas no presente Regulamento;

b) Não pode proceder à modificação dos elementos tal como aprovados ou a alterações da demarcação efetuada;

c) Não pode proceder à transmissão da licença a outrem, salvo mudança de titularidade autorizada nos termos do presente Regulamento;

d) Não pode proceder à cedência da utilização da licença a outrem, mesmo que temporariamente;

e) Retirar a mensagem e o respetivo suporte, bem como os elementos de ocupação do espaço público no prazo de 5 dias a contar do termo da licença;

f) Repor a situação existente no local, tal como se encontrava à data da instalação do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária, da utilização com o evento publicitário ou da ocupação do espaço público, findo o prazo da licença;

g) À prestação de caução quando, para colocação ou retirada da publicidade ou equipamento e pela ocupação do espaço público, esteja em causa a realização de intervenções que interfiram com calçadas, infraestruturas, revestimento vegetal ou outros elementos naturais ou construídos de responsabilidade municipal, compatível com a intervenção em causa e em função dos valores constantes na tabela anexa do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais de Boticas.

h) Acatar as determinações da Câmara Municipal de Boticas e das autoridades policiais, dadas presencialmente em sede de fiscalização ou formalmente comunicadas por notificação, quando exista qualquer violação ao teor da licença ou às disposições da lei e do presente Regulamento;

i) Eliminar quaisquer danos em bens públicos resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária.

2 - A segurança, a vigilância e o bom funcionamento dos suportes publicitários e demais equipamentos incumbem ao titular da licença.

3 - As obrigações constantes do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações aos demais procedimentos constantes do presente Regulamento que sigam a tramitação mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo.

Artigo 38.º

Conservação, manutenção e higiene

1 - O titular da licença deve manter os elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e equipamentos de apoio que utiliza nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação.

2 - O titular da licença deve proceder, com a periodicidade e prontidão adequadas, à realização de obras de conservação no mobiliário urbano, suportes publicitários e equipamentos de apoio, necessitando de licenciamento sempre que ocorra alteração das condições estabelecidas no licenciamento inicia.

3 - Caso o titular não proceda à realização das obras mencionadas no número anterior, a Câmara Municipal pode notificar o titular do alvará para que execute os trabalhos necessários à conservação.

4 - Se decorrido o prazo fixado na notificação referida no número anterior o titular não tiver procedido à execução dos trabalhos que lhe tenham sido impostos, caberá aos serviços da Câmara Municipal proceder à sua remoção, a expensas do titular do alvará sem prejuízo da instauração do competente processo de Contraordenação.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, carece de autorização prévia a realização de obras de conservação em elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio propriedade do Município.

6 - Sem prejuízo das obrigações legais, ao nível de comportamentos ambientalmente corretos, que impendem sobre a generalidade dos cidadãos relativamente à higiene e limpeza pública, constitui obrigação do titular da licença a manutenção das mesmas, no espaço circundante.

7 - As obrigações constantes do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações aos demais procedimentos constantes do presente Regulamento que sigam a tramitação de mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo.

Artigo 39.º

Utilização continuada

1 - Sem prejuízo do cumprimento dos limites horários estabelecidos para o exercício da atividade, o titular da licença deve fazer dela uma utilização continuada, não a podendo suspender por um período superior a 30 dias úteis por ano, salvo caso de força maior.

2 - Para tanto, tem que dar início à utilização nos 15 dias seguintes à emissão do alvará de licença ou nos 15 dias seguintes ao termo do prazo que tenha sido fixado para realização de obras de instalação ou de conservação.

3 - No caso de licenças emitidas para período igual ou superior a 30 dias (seguidos) o titular deve dar início à utilização no prazo de 5 dias (seguidos) a contar da data da emissão do alvará.

4 - As suspensões referidas no n.º 1 devem ser previamente comunicadas à Câmara Municipal de Boticas através de requerimento próprio, segundo o modelo uniforme disponibilizado pela Autarquia na página da Câmara em www.cm-Boticas.pt dirigido ao Presidente da Câmara.

5 - As obrigações constantes do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações aos demais procedimentos constantes do presente Regulamento que sigam a tramitação de mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo.

Artigo 40.º

Mudança de titularidade

1 - A utilização da licença é pessoal e não pode ser cedida a qualquer título, designadamente, através de arrendamento, cedência de exploração ou franchising;

2 - O pedido referido no número anterior deve ser formalizado em requerimento próprio segundo o modelo uniforme disponibilizado pela Autarquia na página da Câmara em www.cm-Boticas.pt dirigido ao Presidente da Câmara, acompanhado de:

a) Prova documental da legitimidade do interesse e do requerente, designadamente os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e a) a d) e i) do n.º 2 do artigo 27.º;

b) Cópia do alvará de licença;

c) Declaração em que o requerente assume o pagamento das taxas eventualmente vencidas e vincendas referentes ao licenciamento, até ao termo do período a que o alvará se reporta, mesmo que em processo de execução fiscal;

d) Taxa devida pelo pedido de averbamento, nos termos do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais de Boticas.

3 - Quando esteja em causa a transmissão de uma licença mortis causa aos documentos referidos na alínea a) do número anterior deve ser junta a habilitação de herdeiros.

4 - As obrigações constantes do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações aos demais procedimentos constantes do presente Regulamento que sigam a tramitação de mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo.

CAPÍTULO V

Suportes publicitários

Artigo 41.º

Noções

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Painel: Dispositivo constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias estáticas ou rotativas, envolvido por uma moldura e estrutura de suporte fixada diretamente ao solo, com ou sem iluminação;

b) Mupi: Peça de mobiliário urbano biface, dotada de iluminação interior, concebida para servir de suporte à afixação de cartazes publicitários;

c) Anúncio: suporte rígido instalado nas fachadas dos edifícios, perpendicular ou paralelo às mesmas, com ou sem moldura, estático ou rotativo, com mensagem publicitária em uma ou ambas as faces, ou ainda diretamente pintado ou colocado na fachada, podendo ser iluminado se sobre ele se fizer incidir intencionalmente uma fonte de luz ou luminoso, caso emita luz própria;

d) Anúncio eletrónico e eletromagnético: sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo;

e) Mastro: Estrutura vertical aprumada e rígida de suporte estabilizada e inserida no solo destinada a ostentar bandeiras ou similares;

f) Bandeira: insígnia, inscrita em pano, de uma ou mais cores, identificativa de países, entidades, organizações e outros, ou com fins comerciais;

g) Bandeirola: suporte publicitário rígido, fixo a um poste ou equipamento semelhante;

h) Lona/tela: dispositivo de suporte de mensagem publicitária inscrita em tela, afixada nas empenas dos edifícios ou outros elementos de afixação;

i) Placa/tabuleta/chapa: suporte aplicado em paramento liso, usualmente utilizado para divulgar escritórios, consultórios médicos, ou outras atividades similares;

j) Pala: elemento rígido de proteção contra agentes climatéricos, com predomínio da dimensão horizontal, fixo aos paramentos das fachadas e funcionando como suporte para afixação/inscrição de mensagens publicitárias;

k) Faixas/fitas: suportes de mensagem publicitária, inscrita em tela e destacada da fachada do edifício;

l) Pendão: suporte publicitário em pano, lona, plástico ou outro material não rígido, fixo a um poste ou equipamento semelhante, que apresenta como forma característica, o predomínio acentuado da dimensão vertical;

m) Cartaz: suporte de mensagem publicitária inscrita em papel;

n) Dispositivos publicitários aéreos cativos: dispositivos publicitários insufláveis, sem contacto com o solo, mas a ele espiados;

o) Dispositivos publicitários aéreos não cativos: dispositivos publicitários instalados em aeronaves, helicópteros, balões, parapentes, asas delta, para-quedas, e semelhantes, que não estejam fixados ao chão;

p) Toldo: elemento de proteção contra agentes climatéricos feito de lona ou material idêntico, rebatível, aplicável a vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais;

q) Sanefa: elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos feito de lona ou material idêntico, aplicável a arcadas ou vãos vazados de estabelecimentos comerciais;

r) Vitrina/moldura: qualquer mostrador envidraçado ou transparente, colocado no paramento dos edifícios, onde se expõem objetos à venda em estabelecimentos comerciais;

s) Expositor: qualquer estrutura de exposição destinada a apoiar estabelecimentos de comércio;

t) Relógios termómetro: dispositivos com indicação elétrica ou eletrónica recorrendo ou não a dados inseridos em suporte informático que divulgue as horas e temperatura ambiente;

u) Construções temporárias com publicidade inscrita: estrutura de carácter amovível, não estando permanentemente inserida no solo, com inscrição de natureza publicitária, designadamente postos de venda imobiliária.

2 - Os suportes referidos no número anterior, independentemente da mensagem inscrita ter ou não natureza publicitária, estão sujeitos ao cumprimento do disposto no presente Regulamento.

3 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Publicidade instalada em pisos térreos: a que se refere aos dispositivos publicitários instalados ao nível da entrada dos edifícios, nos locais das obras e nas montras dos estabelecimentos comerciais;

b) Empena: parede lateral de um edifício, sem vãos;

c) Publicidade móvel: a que se refere a dispositivos publicitários instalados, inscritos ou afixados em veículos terrestres, marítimos, fluviais ou aéreos, seus reboques, ou similares;

d) Publicidade afeta a mobiliário urbano: a publicidade em suporte próprio, concebida para ser instalada em peças de mobiliário urbano ou equipamento, existentes no espaço público, geridos e ou pertencentes ao município;

e) Publicidade com indicadores direcionais de âmbito comercial: sinalética indicativa de comércio, indústria ou serviços com individualização da atividade ou da pessoa coletiva em causa;

f) Filmagens ou sessões fotográficas em equipamentos ou edifícios municipais: atividade de carácter publicitário com recurso a meios fotográficos ou audiovisuais, desenvolvida em espaço de domínio privado municipal em que a imagem do mesmo é adquirida como forma de mais-valia à atividade publicitária;

g) Filmagens ou sessões fotográficas em espaço público: atividade de carácter publicitário com recurso a meios fotográficos ou audiovisuais, desenvolvida em espaço de domínio público municipal;

h) Publicidade sonora: toda a difusão de som, com fins comerciais, emitida no espaço público e ou dele audível ou percetível;

i) Campanhas publicitárias de rua: todos os meios ou formas de publicidade, de carácter ocasional e efémero, que impliquem ações de rua e o contacto direto com o público.

Artigo 42.º

Regras gerais

1 - Na conceção dos suportes publicitários, deve optar-se por um desenho caracterizado por formas planas, sem arestas vivas, elementos pontiagudos ou cortantes, constituídos por materiais resistentes ao impacto, não comburentes, combustíveis ou corrosivos e, quando for caso, um sistema de iluminação estanque e inacessível ao público.

2 - Os suportes publicitários de dimensão horizontal inferior a 4,00 m devem, sempre que possível, possuir um único elemento de fixação ao solo.

3 - Devem ser utilizados, preferencialmente, vidros antirreflexo e materiais sem brilho nos suportes publicitários de forma a não provocar o encadeamento dos condutores e peões.

4 - Os suportes publicitários com iluminação própria devem possuir, preferencialmente, um sistema de iluminação económico, nomeadamente painéis fotovoltaicos com aproveitamento de energia solar, de modo a promover a utilização racional de energia e a minimização dos impactos ambientais associados.

5 - A instalação de um suporte publicitário deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 1,20 m: deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 1,20 m: deixar livre um espaço igual ou superior a 0,50 m em relação ao limite externo do passeio.

Artigo 43.º

Regras específicas

As regras específicas constam do Anexo I ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Ocupação do espaço público

Artigo 44.º

Projetos de utilização do espaço público

1 - A Câmara Municipal pode aprovar projetos de utilização do espaço público, estabelecendo os locais passíveis de instalação de elementos de publicidade e outras utilizações, bem como as características, formais e funcionais, a que estes devem obedecer.

2 - As utilizações do espaço público com suportes publicitários, que se pretendam efetuar em áreas de intervenção e que venham a ser definidas pela Câmara Municipal devem obedecer cumulativamente ao disposto no presente Regulamento e às condições técnicas complementares definidas.

Artigo 45.º

Regras específicas

As regras específicas constam do Anexo II ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Revogação e caducidade

Artigo 46.º

Revogação

1 - O direito de ocupação do espaço público e ou afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias pode ser revogado, a todo o tempo, pela Câmara Municipal sempre que:

a) Excecionais razões de interesse público o exijam;

b) Não se proceda à ocupação no tempo devido, tal como definido no artigo 39.º do presente Regulamento;

c) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito;

d) O titular proceda à substituição, alteração ou modificação da mensagem publicitária para a qual haja sido concedida licença, mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo;

e) O titular proceda à substituição, alteração ou modificação do objeto sobre o qual haja sido concedida a licença, mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo;

f) Se verificar, de facto, que viola direitos ou a segurança de pessoas e bens.

2 - A revogação não confere direito a qualquer indemnização.

3 - Verificando-se a revogação prevista neste artigo aplica-se o procedimento previsto no artigo 56.º do presente Regulamento.

Artigo 47.º

Caducidade

1 - O direito de ocupação do espaço público e ou afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, adquirido nos termos dos regimes contemplados no presente Regulamento, caduca nas seguintes situações:

a) Por morte, declaração de insolvência, falência ou outra forma de extinção do titular;

b) Por perda pelo titular do direito ao exercício da atividade a que se reporta a licença;

c) Por não ter sido requerida a mudança de titularidade nos termos do previsto no presente Regulamento;

d) Se o titular comunicar à Câmara Municipal que não pretende a sua renovação;

e) Se a Câmara Municipal proferir decisão no sentido da não renovação;

f) Se o titular não proceder ao pagamento das taxas, dentro do prazo fixado para o efeito;

g) Por término do prazo solicitado;

h) No caso de renovação automática, pelo não pagamento das respetivas taxas.

2 - Verificando-se a caducidade prevista neste artigo aplica-se o procedimento previsto no artigo 55.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Afixação de publicidade e outras utilizações do espaço público na Área Central

Artigo 48.º

Área Central

A Área Central para efeitos do presente Regulamento é a que se encontra delimitada pela Planta de Urbanização do Município de Boticas.

Artigo 49.º

Princípio geral

1 - A afixação de publicidade ou outras utilizações do espaço público na Área Central está subordinada aos princípios gerais contidos no Capítulo II do presente Regulamento, aos critérios fixados no Anexo IV e, no que aí não estiver definido, aos critérios previstos nos demais Anexos.

2 - Não é permitida a colocação de publicidade ou outras utilizações do espaço público na Área Central que possa impedir a leitura de elementos construtivos de interesse patrimonial, histórico ou artístico.

3 - Toda a afixação de publicidade e outras utilizações do espaço público na Área Central devem ser obrigatoriamente sujeitas a parecer vinculativo do serviço municipal competente.

Artigo 50.º

Infraestruturas

Todas as infraestruturas devem ser colocadas em zonas interiores dos edifícios e não devem ser visíveis do exterior.

CAPÍTULO IX

Fiscalização e medidas de tutela da legalidade

SECÇÃO I

Fiscalização

Artigo 51.º

Exercício da atividade de fiscalização

A atividade fiscalizadora é exercida pelos serviços de Fiscalização Municipal, bem como pelas demais autoridades administrativas e policiais no âmbito das respetivas atribuições.

Artigo 52.º

Objeto da fiscalização

A fiscalização da publicidade e ocupação do espaço público, incide sobre a verificação da sua conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes e com o alvará de licença emitido, quando existente, com a mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, incluindo o cumprimento das normas técnicas aplicáveis, não descurando uma ação pedagógica que conduza a uma diminuição dos casos de infrações.

SECÇÃO II

Medidas de tutela da legalidade

Artigo 53.º

Danos no espaço público

1 - Sem prejuízo dos deveres constantes do Capítulo IV do presente Regulamento que forem concretamente aplicáveis, a reparação dos danos provocados no espaço público, em consequência de ações ou omissões decorrentes das atividades objeto do mesmo, constitui encargo solidário dos seus responsáveis, os quais sem embargo da sua comunicação à Câmara Municipal, devem proceder ao início da sua execução no prazo máximo de 48 horas, concluindo-a no mais curto prazo possível ou no prazo estabelecido pela Câmara Municipal.

2 - Expirados os prazos estipulados no número anterior, a Câmara Municipal no uso das suas competências procede à execução de caução, caso exista, e pode substituir-se ao dono da obra, nos termos do artigo anterior, sem necessidade de comunicação prévia.

3 - A Câmara Municipal pode substituir-se aos responsáveis, através dos serviços municipais ou por recurso a entidade exterior, por conta daqueles, sendo o custo dos trabalhos calculado nos termos do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais e tabela anexa de Boticas.

4 - O custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, se outro prazo não decorrer da lei, será cobrado em processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes.

5 - Ao custo total acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal, quando devido.

6 - Quanto à matéria constante dos números anteriores do presente artigo, aplica-se subsidiariamente, o disposto no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais de Boticas.

7 - O disposto nos números anteriores não preclude o ressarcimento pelos inerentes prejuízos, nos termos gerais.

Artigo 54.º

Cessação da utilização

1 - O Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a cessação da utilização/ocupação nos seguintes casos:

a) Sem que se verifique prévio licenciamento, mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, consoante os casos;

b) Em desconformidade com as condições estabelecidas no licenciamento, mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo;

c) Em violação das regras do presente Regulamento;

2 - Quando os infratores não cessem a utilização/ocupação no prazo fixado para o efeito pode o Município executar coercivamente a cessação.

Artigo 55.º

Remoção

1 - A utilização ou ocupação (de qualquer natureza) abusiva do espaço público impõe a respetiva remoção ou desocupação no prazo de 5 dias, salvo outro especialmente previsto para o efeito, sem prejuízo do procedimento contraordenacional.

2 - O Município pode proceder à imediata remoção de qualquer bem ou equipamento não autorizado, designadamente quando esteja em causa a segurança de pessoas e bens e a circulação de veículos.

3 - O Município reserva-se ao direito de ordenar a remoção quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas ou por violação das normas aplicáveis, tal se afigure necessário.

4 - Uma vez notificado o proprietário e ou utilizador/ocupante, a Polícia Municipal, eventualmente coadjuvada por outros serviços municipais, pode remover para armazém municipal ou por qualquer outra forma inutilizar os elementos que ocupem o espaço público, e embargar ou demolir obras que contrariem as disposições legais e regulamentares.

5 - Sempre que a Câmara Municipal proceda em conformidade com o estipulado no número anterior, os infratores são responsáveis por todas as despesas efetuadas, referentes à remoção e ao depósito, não sendo a Autarquia responsável por qualquer dano ou deterioração do bem, nem havendo lugar a qualquer indemnização.

6 - A remoção, depósito do bem e as respetivas despesas são notificadas ao seu titular através de carta registada com aviso de receção até 15 dias decorridos sobre a operação, devendo constar da mesma a discriminação dos montantes já despendidos pela Autarquia e o montante da taxa diária de depósito.

7 - A restituição do bem pode ser expressamente solicitada à Câmara Municipal de Boticas, no prazo de 15 dias, após a notificação prevista no número anterior, formalizada através de requerimento próprio segundo o modelo disponibilizado no Gabinete de Atendimento Integrado (GAI) e em www.cm-Boticas.pt. dirigido ao Presidente da Câmara, sendo paga aquando da apresentação do mesmo, todas as quantias devidas com a remoção e o depósito.

8 - Caso o infrator não proceda à diligência referida no número anterior dentro do prazo regulamentar, verifica-se a perda do bem a favor do Município de Boticas o qual lhe dá, consoante o caso, o destino que for mais adequado.

9 - A decisão de restituição do bem deve ser tomada, se for o caso, por consideração do disposto no artigo 48.º-A do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro (na sua atual redação), diploma que aprovou o Regime Geral das Contraordenações e Coimas.

10 - Caso as despesas associadas à remoção e ao depósito, suportadas pelo Município, não sejam voluntariamente pagas, será extraída certidão de dívida e instaurado o competente processo de execução fiscal.

CAPÍTULO X

Sanções

Artigo 56.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação a violação do disposto no presente Regulamento, nomeadamente:

a) A falta de licenciamento ou de comunicação, nos termos legalmente previstos, conforme o disposto no artigo 5.º, n.º 1 e Capítulo III;

b) O desrespeito pelas proibições estabelecidas no Capítulo II e no Anexo V referentes aos princípios gerais do presente Regulamento, bem como o incumprimento do que aí se define;

c) O desrespeito pelo estatuído no artigo 37.º do presente Regulamento;

d) A falta de remoção dos suportes publicitários ou outros elementos de utilização do espaço público, dentro do prazo de remoção imposto;

e) A falta de conservação e manutenção dos suportes publicitários e demais equipamentos, conforme disposto no artigo 38.º deste Regulamento;

f) A violação do disposto no artigo 39.º e no n.º 1 do artigo 40.º do presente Regulamento;

g) A violação do disposto nos artigos 48.º e 49.º, referentes à afixação de publicidade na Área Central;

h) A ocupação do espaço público com veículos com o objetivo de serem transacionados ou para quaisquer outros fins comerciais, através de qualquer meio ou indício, designadamente por:

i) Particulares;

ii) Stands ou oficinas de automóveis e motociclos.

2 - Para além das contraordenações referidas no ponto anterior, constituem contraordenações as previstas no artigo 28.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 57.º

Coimas

1 - A infração ao disposto no presente Regulamento constitui contraordenação punível com as seguintes coimas:

a) A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º é punível com coima de 500 (euro) a 6000 (euro);

b) A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 56.º é punível com coima de 600 (euro) a 6000 (euro);

c) A contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 56.º é punível com coima de 400 (euro) a 4000 (euro);

d) A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º é punível com coima de 100 (euro) a 6000 (euro);

e) A contraordenação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 56.º é punível com coima de 50 (euro) a 3000 (euro);

f) As contraordenações previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 56.º são puníveis com coima de 50 (euro) a 3000 (euro);

g) A contraordenação prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 56.º é punível com coima de 500 (euro) a 6000 (euro);

h) A contraordenação prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 56.º é punível com coima de 250 (euro) a 3000 (euro).

2 - Sem prejuízo dos limites legais, sempre que a contraordenação for imputável a pessoa coletiva, os valores das coimas elevam-se para o dobro.

3 - A reincidência de qualquer comportamento sancionável elencado no presente Regulamento agrava a coima abstratamente aplicável para o seu dobro, sem prejuízo dos limites legais.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo que os limites mínimos acima previstos são reduzidos a metade.

5 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.

Artigo 58.º

Sanções acessórias

1 - Nos termos do Regime Geral de Contraordenações podem ser aplicadas sanções acessórias, designadamente:

a) Perda dos objetos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infração;

b) A interdição do exercício no município de Boticas da profissão ou atividade conexas com a infração praticada;

c) Encerramento do estabelecimento;

d) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados pela Câmara Municipal;

e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou concessão de obras públicas, fornecimento de bens e serviços, concessão de serviços públicos e atribuição de licenças ou alvarás;

f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 2 caso tenha origem em infração de normativos atinentes à publicidade só pode ser decretada caso o agente tenha praticado a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.

4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 2 caso tenha origem em infração de normativos atinentes à publicidade só pode ser decretada caso a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.

Artigo 59.º

Processo contraordenacional

1 - A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.

2 - A instrução dos processos de contraordenação referidos no presente Regulamento, compete ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do Município.

Artigo 60.º

Responsabilidade solidária

São considerados solidariamente responsáveis como arguidos nos processos de contraordenação instaurados por violação das normas referentes a publicidade previstas neste Regulamento, aquele a quem aproveita a publicidade, o titular do meio de difusão ou suporte publicitário e ainda o distribuidor de publicidade.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e transitórias

Artigo 61.º

Referências legislativas

As referências legislativas efetuadas neste Regulamento consideram-se tacitamente alteradas com a alteração ou revogação dos respetivos diplomas, atendendo-se sempre à legislação ao tempo em vigor.

Artigo 62.º

Prazos

1 - Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente Regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Sem prejuízo do mencionado no ponto anterior, as matérias atinentes às taxas, nomeadamente no que aos prazos e sua contagem respeita, obedecem ao disposto no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais de Boticas.

Artigo 63.º

Aplicação no tempo e regime transitório

1 - O presente Regulamento só é aplicável aos pedidos de licenciamento e comunicações que forem registados após a sua entrada em vigor.

2 - O disposto no presente Regulamento não se aplica às situações de renovação dos licenciamentos existentes à data da sua entrada em vigor, as quais podem ser efetivadas ao abrigo das disposições anteriormente vigentes durante o prazo de um ano.

Artigo 64.º

Legislação e regulamentação subsidiária e casos omissos

1 - Aplica-se subsidiariamente a legislação vigente sobre a matéria, a regulamentação municipal estabelecida, nomeadamente nos Regulamentos Municipais em vigor e, na sua insuficiência, o Código do Procedimento Administrativo e os princípios gerais de direito.

2 - Se ainda assim subsistirem dúvidas decorrentes da interpretação das normas estatuídas neste Regulamento, assim como omissões, estas serão decididas por deliberação da Câmara Municipal, com recurso às normas gerais de interpretação e integração previstas na lei civil em vigor.

Artigo 65.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições municipais sobre a matéria contrárias ao presente Regulamento, nomeadamente as constantes dos regulamentos atualmente em vigor.

Artigo 66.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte após a sua publicitação, nos termos da lei.

ANEXOS

ANEXO I

Condições de instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias

Artigo 1.º

Painéis

1 - O licenciamento da ocupação ou utilização do espaço público deste equipamento é precedido de hasta ou concurso público para atribuição de locais destinados à instalação dos mesmos.

2 - Os painéis devem ser colocados a uma altura superior a 2,20 m contados a partir do solo e estar sempre nivelados.

3 - Os painéis não podem dispor-se em banda contínua, devendo deixar entre si espaços livres de dimensão igual ou superior ao do comprimento dos painéis requeridos, e nunca inferiores a 8 m.

4 - As superfícies de afixação da publicidade não podem ser subdivididas.

5 - A estrutura de suporte dos painéis deve ser metálica e na cor que melhor se integre na envolvente não podendo, em caso algum, permanecer no local sem mensagem.

6 - Em relação a este tipo de equipamento é obrigatória a prestação de caução.

Artigo 2.º

Mupis

1 - O licenciamento da ocupação ou utilização do espaço público deste equipamento é precedido de hasta ou concurso público para atribuição de locais destinados à instalação dos mesmos.

2 - A largura do pé ou suporte deve ter, no mínimo, 60 % da largura máxima do equipamento.

3 - A colocação dos mupis não pode prejudicar a circulação de peões, reservando sempre um corredor da largura igual ou superior a 2 m, em relação à maior largura do suporte informativo, contados:

a) a partir do rebordo exterior do lancil, em passeios e caldeiras;

b) a partir do limite interior ou balanço do despectivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios e caldeiras.

4 - A colocação deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Não pode dificultar o acesso a estabelecimentos ou edifícios em geral, localizando-se a uma distância não inferior a 2 m das respetivas entradas;

b) Observar uma distância igual ou superior a 2,5 m em relação a quaisquer outros elementos existentes na via pública ou no passeio.

5 - Em relação a este tipo de equipamento é obrigatória a prestação de caução.

Artigo 3.º

Anúncios

1 - Todos os anúncios devem ser considerados à escala dos edifícios onde se pretende instalá-los.

2 - Quando emitam luz própria, a espessura dos anúncios não deve exceder 0,20 m; quando não emitam luz própria, a sua espessura não deve exceder 0,05 m.

3 - A distância entre o bordo exterior do elemento e o limite do passeio não poderá ser inferior a 0,50 m, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o justifiquem.

4 - O limite inferior dos anúncios de dupla face ou dos anúncios que possuam saliência superior a 0,10 m, não poderá distar menos de 2,50 m do solo.

Artigo 4.º

Anúncio eletrónico e eletromagnético

Aplicam-se os critérios constantes do artigo anterior, sendo que, a superfície máxima de publicidade permitida é de 1,75 m por 1,20 m.

Artigo 5.º

Mastro

1 - Devem ser instalados preferencialmente em placas separadoras do sentido de tráfego.

2 - A parte inferior da bandeira ou pendão deve distar, pelo menos, 2,50 m ou 3 m do solo, respetivamente.

Artigo 6.º

Bandeira

1 - Não deve ultrapassar, por regra, as dimensões de 2 m por 1 m.

2 - As bandeiras só podem ser constituídas por material leve, mormente plástico, papel ou pano.

Artigo 7.º

Bandeirola

1 - Não deve ultrapassar, por regra, as dimensões de 1,20 m por 0,80 m.

2 - As bandeirolas só podem ser constituídas por material leve, mormente plástico, papel ou pano.

Artigo 8.º

Lona/tela

Na instalação de lonas publicitárias em prédios com obras em curso, devem observar-se as seguintes condições:

a) As lonas têm que ficar avançadas em relação ao andaime ou tapumes de proteção;

b) Salvo casos devidamente fundamentados, as lonas só podem permanecer no local enquanto decorrerem os trabalhos, devendo ser removidas se os trabalhos forem interrompidos por período superior a 30 dias.

Artigo 9.º

Placa/tabuleta/chapa

1 - Em cada edifício, as placas ou tabuletas devem apresentar uma dimensão, cor e materiais similares e alinhamentos adequados à estética do edifício, deixando entre si distâncias regulares.

2 - Salvo caso excecional, devidamente justificado, não é permitida a instalação de mais de uma placa por cada fração autónoma ou fogo.

3 - Não podem ser colocadas chapas acima do nível do teto do piso térreo.

4 - Deverão ter espessura não superior a 0,03 m, com um formato máximo de 0,20 x 0,30 m, devendo ser preferencialmente de formato inferior.

5 - As placas de proibição de afixação de publicidade são colocadas, preferencialmente, nos cunhais dos prédios, mas nunca próximo das que designam os arruamentos, não podendo as dimensões exceder as atrás referidas.

Artigo 10.º

Palas

1 - As palas quando integradas na edificação estão também sujeitas ao RJUE, quando envolvam obras de construção civil.

2 - As palas não podem sobrepor cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos ou outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.

3 - As palas não podem exceder o limite lateral dos estabelecimentos, nem em caso algum, a vertical do limite do passeio e, sempre que possível, não devem ter um balanço de mais que 0,50 m em relação à fachada.

4 - A instalação deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m e nunca acima do nível do teto do estabelecimento a que pertençam.

Artigo 11.º

Faixas/fitas

1 - O licenciamento será autorizado, única e exclusivamente, para a divulgação de atividades de interesse público e nos locais destinados pela Câmara Municipal para o efeito.

2 - Devem ser colocadas longitudinalmente às vias, a altura superior a 3 m.

Artigo 12.º

Pendão

1 - Os pendões devem ser colocados a uma altura nunca inferior a 3,00 m, não devendo, em caso algum, constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária.

2 - A fixação deverá ser feita de modo a que os dispositivos permaneçam oscilantes e estejam, preferencialmente, orientados para o lado interior do passeio.

Artigo 13.º

Cartaz

1 - Só podem ser afixados cartazes nos locais definidos pela Câmara Municipal.

2 - Só podem ser afixados cartazes, desde que em suporte autorizado, em vedações, tapumes, muros ou paredes, desde que os mesmos sejam removidos pelos seus promotores ou beneficiários no prazo de cinco dias, contados a partir da data de verificação do evento, devendo os mesmos proceder à limpeza do espaço ou área ocupados por aqueles.

3 - Quando a remoção ou limpeza não sejam efetuadas no prazo previsto no parágrafo anterior, o Município procederá à sua remoção, ficando os beneficiários da publicidade sujeitos, para além da contraordenação aplicável, ao pagamento das respetivas despesas.

Artigo 14.º

Dispositivos publicitários aéreos cativos

1 - Para instalação de dispositivos aéreos cativos, é necessária autorização prévia expressa dos titulares de direitos ou das entidades com jurisdição sobre os espaços onde se pretende a sua instalação.

2 - Serão observados os princípios e as condições gerais de ocupação do espaço público quando nele instalados.

Artigo 15.º

Dispositivos publicitários aéreos não cativos

1 - Não pode ser licenciada a inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em meios ou suportes aéreos que invadam zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, nomeadamente aquelas a que se refere o Decreto-Lei 48 542 de 24 de agosto 1968, exceto se o pedido de licenciamento for acompanhado de autorização prévia e expressa da entidade com jurisdição sobre esses espaços.

2 - A Câmara Municipal de Boticas pode exigir, se achar conveniente, cópia de contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular, da licença, em qualquer situação, responsável por todos os danos eventualmente advindos da instalação e utilização desses suportes.

3 - Não é permitida a projeção ou lançamento de panfletos ou de quaisquer outros produtos, através de ações ou meios de transporte aéreos.

Artigo 16.º

Toldos e sanefas

1 - Na instalação de toldos, que só podem ser instalados ao nível do rés-do-chão dos edifícios, deve ser utilizado, preferencialmente, material em lona, de um só plano de cobertura, oblíquo à fachada e a sua estrutura deverá ser articulada e de recolher.

2 - Na instalação de toldos e sanefas devem observar-se os seguintes limites:

a) Em passeios de largura igual ou superior a 2 m, a ocupação deve deixar livre um espaço não inferior a 0,80 m em relação ao limite exterior do passeio;

b) Em passeios de largura inferior a 2 m a ocupação deve deixar livre um espaço não inferior a 0,50 m em relação ao limite exterior do passeio, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão da instalação de equipamento urbano o justifiquem;

c) Em caso algum a ocupação pode exceder o balanço de 3 m e, lateralmente, os limites das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

d) A colocação dos toldos nas fachadas tem de respeitar a altura mínima de 2 m, incluindo a respetiva franja, caso exista, medidos desde o pavimento do passeio à margem inferior da ferragem ou sanefa, a qual não deve exceder 0,20 m.

3 - É proibido afixar ou pendurar quaisquer objetos nos toldos e sanefas.

4 - Nos casos em que os estabelecimentos estejam inseridos em imóveis classificados ou em vias de classificação ou abrangidos por zonas de proteção dos mesmos, as únicas referências publicitárias permitidas são as respeitantes ao nome do estabelecimento e à atividade do mesmo e apenas quando inscritas na aba dos toldos.

Artigo 17.º

Vitrina/moldura

1 - Apenas são admitidas vitrinas/molduras para exposição de menus em estabelecimentos de restauração e bebidas, devendo localizar-se junto à porta de entrada do respetivo estabelecimento, preferencialmente encastradas.

2 - Na instalação de vitrinas apostas às fachadas de estabelecimentos do ramo alimentar, observam -se os seguintes limites:

a) As dimensões máximas permitidas para as vitrinas são 0,30 m x 0,40 m;

b) Devem ficar a uma altura mínima do solo não inferior a 1,40 m, e máxima não superior a 1,80 m;

c) A respetiva saliência não poderá exceder 0,05 m a partir do plano marginal do edifício.

Artigo 18.º

Expositor

1 - A exposição de objetos ou artigos comerciais não pode fazer-se nas fachadas dos prédios.

2 - Pode, porém, ser autorizada, a título excecional, a exposição de objetos e artigos tradicionais ou outros, desde que não seja prejudicada a circulação de peões bem como o ambiente e a estética dos respetivos locais.

3 - Fora do horário de funcionamento dos estabelecimentos, todos os equipamentos de apoio têm que ser retirados do espaço público.

Artigo 19.º

Relógios termómetro

Aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas relativas a anúncios.

Artigo 20.º

Construções temporárias com publicidade inscrita

Se integradas ou fixas no solo aplica-se o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e, ainda, as normas atinentes à tipologia de publicidade a exibir.

Artigo 21.º

Sinalização direcional

O licenciamento da ocupação ou utilização do espaço público deste equipamento deve ser precedido de hasta ou concurso público para atribuição de locais destinados à instalação dos mesmos.

Artigo 22.º

Publicidade instalada em telhados, coberturas ou terraços

1 - A instalação de publicidade em telhados, coberturas ou terraços só é permitida quando observadas as seguintes condições:

a) Não obstrua o campo visual envolvente, tanto no que se refere a elementos naturais, como construídos;

b) As estruturas de suporte dos dispositivos publicitários a instalar não assumam uma presença visual diurna ou noturna destacada e esteja assegurada a sua sinalização para efeitos de segurança.

2 - A altura máxima dos dispositivos publicitários a instalar em telhados, coberturas ou terraços dos edifícios, não pode exceder um quarto da altura maior da fachada do edifício e, em qualquer caso, não pode ter uma altura superior a 5 m, nem a sua cota máxima ultrapassar, em altura, a largura do respetivo arruamento.

3 - Os suportes publicitários instalados em telhados, coberturas ou terraços de edifícios devem observar as seguintes distâncias:

a) 2 m de recuo relativamente ao plano marginal do edifício;

b) 2 m contados a partir de ambos os limites da fachada em que se inserem;

c) 15 m a janelas de ambos os limites situados no lado oposto do arruamento.

4 - Em casos devidamente justificados, a Câmara Municipal pode fixar limitações ao horário de funcionamento ou suprimir efeitos luminosos dos dispositivos.

Artigo 23.º

Publicidade instalada em empenas

A instalação de publicidade em empenas, nomeadamente molduras ou lonas ou telas, só pode ocorrer quando cumulativamente, forem observadas as seguintes condições:

a) As mensagens publicitárias e os suportes respetivos não excederem os limites físicos das empenas que lhes servem de suporte;

b) O motivo publicitário a instalar seja constituído por um único dispositivo, não sendo por isso admitida, mais do que uma licença por local ou empena.

Artigo 24.º

Publicidade instalada em fachadas

1 - Só é permitida a instalação de publicidade em fachadas, a entidades localizadas no edifício em causa.

2 - A colocação de dispositivos publicitários referida no número anterior só pode conter o logótipo da entidade e ou a indicação da atividade principal e, excecionalmente, a divulgação de eventos de interesse.

Artigo 25.º

Publicidade móvel

1 - Pode ser licenciada publicidade em veículos que identifique a empresa, atividade, produtos, bens, serviços ou outros elementos relacionados com o desempenho principal do respetivo proprietário, locatário ou usufrutuário.

2 - Pode ainda ser licenciada, excecionalmente, publicidade em veículos relativa a empresas, atividades, produtos, bens, serviços ou outros elementos não relacionados com o desempenho principal do respetivo proprietário, locatário ou usufrutuário.

3 - Quando for utilizada simultaneamente publicidade sonora, esta tem também de observar as condições previstas no presente Regulamento quanto à matéria.

4 - Não é autorizada a afixação ou inscrição de publicidade nos vidros, nem de forma a afetar a sinalização ou identificação do veículo.

5 - Não é autorizado o uso de luzes ou de material refletor para fins publicitários.

6 - Só é autorizada a afixação ou inscrição de publicidade em viaturas caso o estabelecimento que publicitem ou a atividade exercida pelo mesmo se encontrem devidamente licenciados.

7 - A publicidade inscrita não pode fazer-se através de meios ou dispositivos salientes da carroçaria original dos mesmos.

8 - Não é permitida a projeção ou lançamento, a partir dos veículos, de panfletos ou de quaisquer outros produtos.

9 - A afixação de publicidade em transportes públicos de passageiros está sujeita ao disposto no presente ponto, bem como a disposições fixadas por organismo competente, designadamente o Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P.

Artigo 26.º

Publicidade sonora

O exercício da atividade publicitária sonora, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral do Ruído, está condicionado ao cumprimento das seguintes restrições:

a) Não é permitida a sua emissão antes ou após o período compreendido entre as 9h00 e as 20h00;

b) Salvo casos devidamente justificados e atento o regime do Regulamento Geral do Ruído, é interdito o exercício da atividade num raio de 200 m de edifícios de habitação, de hospitais ou similares, organismos municipais, de Estado, nas zonas históricas e nas áreas de proteção de imóveis classificados e aos sábados, domingos e feriados;

c) As licenças previstas neste ponto só podem ser autorizadas por um período não superior a cinco dias úteis, não prorrogável, por trimestre e por entidade.

Artigo 27.º

Campanhas publicitárias de rua

1 - As campanhas publicitárias de rua, nomeadamente as que ocorrem através de distribuição de panfletos, distribuição de produtos, provas de degustação, ocupações da via pública com objetos ou equipamentos de natureza publicitária ou de apoio ou outras ações promocionais de natureza comercial, só podem ocorrer quando observados os princípios e as condições dispostas nos números seguintes e no Capítulo II do Regulamento.

2 - Só é autorizada a distribuição dos produtos acima referidos se a mesma for feita em mão aos peões e sem prejudicar a sua circulação, sendo interdita a sua distribuição nas faixas de circulação rodoviária.

3 - A distribuição não pode ser efetuada por arremesso.

4 - Salvo casos excecionais, o período máximo autorizado para cada campanha de distribuição é de 4 dias, não prorrogável, em cada mês e para cada entidade.

5 - É obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos ou quaisquer outros resíduos resultantes de cada campanha, abandonados no espaço público, nos termos do disposto no Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Boticas

6 - Qualquer equipamento de apoio à distribuição de produtos ou dispositivos de natureza publicitária, que implique ocupação do espaço público, não pode ter uma dimensão superior a 4 m quadrados.

ANEXO II

Condições de ocupação do espaço público

Artigo 1.º

Ocupação do solo com esplanadas abertas

1 - A ocupação do espaço público com esplanadas não pode exceder a fachada do estabelecimento respetivo nem dificultar o acesso livre e direto ao mesmo em toda a largura do vão da porta num espaço não inferior a 1,20 m.

2 - Excecionalmente podem ser excedidos os limites previstos no n.º 1 quando tal não prejudique o acesso a estabelecimentos e ou prédios contíguos devendo para tal, o requerimento inicial ser acompanhado da necessária autorização escrita do proprietário ou proprietários em causa.

3 - O mobiliário a instalar nas esplanadas deve apresentar qualidade em termos de desenho, materiais e construção, aspetos que serão analisados com maior rigor sempre que se trate de esplanadas integradas em áreas históricas e de imóveis classificados, em vias de classificação ou abrangidos por zonas de proteção dos mesmos onde só é autorizada a utilização de material em metal ou em madeira.

4 - Fora do horário de funcionamento do estabelecimento de restauração e bebidas o equipamento amovível da respetiva esplanada aberta tem que ser retirado do espaço público.

Artigo 2.º

Ocupação do solo com esplanadas fechadas

1 - As dimensões devem obedecer aos seguintes limites:

a) Largura: mínima de 4 m e máxima correspondente à frente do estabelecimento se outra restrição não resultar do presente Regulamento.

b) Profundidade: não deve exceder os limites do estabelecimento e nunca deverá ser superior ao dobro da dimensão da largura medida na perpendicular ao plano marginal do edifício, salvo se existirem obstáculos, alinhamentos ou outras situações que justifiquem outra dimensão.

c) Altura: O pé direito livre no interior da esplanada não deve ser inferior a 2,70 m admitindo-se, em casos excecionais, o valor mínimo para habitação previsto no Regulamento Geral para as Edificações Urbanas (2,40m). Exteriormente não pode ser ultrapassada a quota de pavimento do piso superior.

2 - A instalação da esplanada deve deixar livre para circulação de peões um espaço de passeio nunca inferior a 1,5 m.

3 - Não é autorizada a implantação de esplanadas a uma distância inferior a 5 m, de cunhais de edifícios, de passadeiras de peões, bem como do seu enfiamento.

4 - A implantação de esplanadas junto a outros estabelecimentos ou entradas de edifícios só pode fazer-se desde que entre estas e os vãos, portas, janelas ou montras, seja garantida uma distância nunca inferior ao balanço da esplanada.

5 - No fecho da esplanada não podem ser utilizados materiais e ou técnicas construtivas que se incorporem no solo com carácter de permanência, nomeadamente alvenarias de tijolo, pedra e ou betão, admitindo-se apenas elementos de carácter precário que valorizem o sítio onde se implantam, dando-se preferência às estruturas metálicas com vidro.

6 - A esplanada fechada não pode prejudicar as condições de iluminação e de ventilação (nos termos do RGEU) dos espaços adjacentes às construções associadas.

7 - Os materiais a aplicar devem ser de boa qualidade, principalmente no que se refere a perfis, vãos de abertura e de correr, pintura e termo lacagem.

8 - O pavimento da esplanada deve ser dotado de um sistema de fácil remoção (por exemplo, em módulos amovíveis) devido à necessidade de acesso às infra estruturas existentes no subsolo.

9 - A estrutura principal de suporte deverá ser desmontável.

10 - Não é permitida a afixação de toldos ou sanefas nas esplanadas fechadas.

11 - Sem prejuízo da ligação física interior/exterior (para a qual devem prever-se elementos construtivos que possibilitem a maior superfície possível desse contacto direto, sempre que as condições climatéricas assim o justifiquem), deve ficar garantido o conforto térmico do espaço afetado, através de sistemas de condicionamento de ar, vidros duplos, tetos falsos, etc.

12 - O equipamento de ar condicionado deve ser integrado no interior da esplanada fechada.

13 - A esplanada fechada deve prever a abertura de vãos em 50 % (mínimo) da superfície das fachadas.

14 - Em relação a este tipo de equipamento é obrigatória a prestação de caução.

Artigo 3.º

Ocupação do solo com guarda ventos e semelhantes

1 - Só podem estar instalados junto de esplanadas abertas e durante o horário do seu funcionamento, devendo por esse motivo, ser amovíveis.

2 - Devem ser colocados perpendicularmente ao plano marginal da fachada e junto à mesma.

3 - Só podem ser utilizados painéis de acrílico, de vidro inquebrável e transparente ou tela.

4 - A distância do seu plano inferior ao pavimento deve ser no mínimo de 0,05 m, não podendo a altura dos mesmos exceder 2 m a partir do solo.

5 - Quando exista uma parte opaca, esta não pode ultrapassar a altura de 0,55 m, contado a partir do seu limite inferior.

6 - A sua colocação junto a outros estabelecimentos só pode fazer-se desde que entre eles e as montras ou acessos daqueles fique uma distância igual ou superior a 1 m.

7 - Excetuam-se do ponto anterior os casos em que exista acordo formal e expresso entre os proprietários de estabelecimentos contíguos.

Artigo 4.º

Ocupação do solo com estrados

Devem ser amovíveis, modulares, com medidas standard e similares entre si, sempre que possível.

Artigo 5.º

Ocupação do solo com floreiras

1 - As floreiras devem apresentar qualidade ao nível do desenho e dos materiais.

2 - Deve ser permanentemente garantida a manutenção das plantas instaladas.

Artigo 6.º

Equipamento de engraxadores manuais ou mecânicos

O exercício da atividade de engraxador em espaço público, deve, em princípio, ser efetuado nos locais definidos para tal pela Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Ocupação do solo com quiosques, roulottes e stands

(designadamente os destinados à comercialização de imóveis)

1 - Devem ser instalados em espaços amplos, praças, largos e jardins, sendo de evitar a sua colocação em locais de largura inferior a 6 m.

2 - Em relação a este tipo de equipamento é obrigatória a prestação de caução.

Artigo 8.º

Ocupações temporárias (circos, carrosséis, instalações de divertimentos, mecânicos ou não, e outras ocupações do espaço público com atividades de carácter cultural, social, desportivo e religioso)

1 - A ocupação do espaço com instalação de circos, carrosséis e similares, em domínio público ou afeto, só é possível em locais a aprovar pela Câmara Municipal, por um período máximo de 30 dias, por semestre, acrescido do período de tempo necessário à montagem e desmontagem das correspondentes estruturas, que será fixado caso a caso.

2 - Durante o período de ocupação, o titular da licença fica sujeito ao cumprimento da regulamentação existente sobre a emissão de ruído, resíduos, publicidade, e licenciamento de recintos.

3 - A emissão da licença condiciona:

a) À limpeza da zona licenciada;

b) Ao alojamento dos animais em local próprio e seguro, em condições de higiene e salubridade adequadas, fora do alcance do público, de acordo com a legislação em vigor sobre a proteção de animais;

c) À arrumação de carros e viaturas de apoio dentro da área licenciada para a ocupação.

4 - A ocupação do espaço público com atividades culturais só é possível em locais aprovados pela Câmara Municipal, por um período máximo de 30 dias, por semestre, por local, a fim de se assegurar um sistema de rotatividade.

5 - Sempre que esta seja feita simultaneamente com a venda de produtos ou objetos, serão aplicáveis as regras do Regulamento Municipal de Venda Ambulante e de Prestação de Serviços de Restauração ou de Bebidas com Caráter não Sedentário

Artigo 9.º

Abrigos de transportes públicos, cabines telefónicas e marcos de correio

1 - A ocupação do espaço público com este tipo de equipamentos, bem como a publicidade aí colocada está dependente de concurso público de concessão.

2 - As condições de afixação de publicidade nestes equipamentos, respeitará as normas constantes dos procedimentos para atribuição de exploração e ou colocação dos mesmos e, na sua falta, as disposições deste Regulamento.

Artigo 10.º

Contentores para resíduos

1 - O contentor deve ser instalado contiguamente ao respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio.

2 - O contentor não pode ter uma dimensão superior a 50 litros.

3 - Sempre que o contentor para resíduos se encontrar cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.

4 - A instalação de contentores no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.

5 - O contentor deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.

ANEXO III

Critérios específicos fixados por outras entidades

Artigo 1.º

Estradas de Portugal, S. A.

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, deverá obedecer aos seguintes critérios adicionais:

a) A mensagem ou os seus suportes não poderão ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário;

b) A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou dos seus suportes está sujeita ao prévio licenciamento da EP;

c) A mensagem ou os seus suportes não deverão interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e ou com os equipamentos de sinalização e segurança;

d) A mensagem ou os seus suportes não deverão constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;

e) A mensagem ou os seus suportes não deverão possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento;

f) A luminosidade das mensagens publicitárias não deverá ultrapassar as 4 candelas por m2;

g) Não deverão ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada;

h) A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias não poderá obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;

i) Deverá ser garantida a circulação de peões em segurança, nomeadamente os de mobilidade reduzida; para tal, a zona de circulação pedonal livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário não deverá ser inferior a 1,5 m.

2 - Toda a publicidade que não caiba na definição do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, está sujeita a prévia autorização da EP, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma.

3 - A publicidade instalada fora do aglomerado urbano, visível das estradas nacionais, está sujeita às restrições impostas pelo Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril, na sua atual redação.

ANEXO IV

Critérios específicos aplicáveis na área central

Artigo 1.º

Anúncios

1 - Todos os anúncios devem ser considerados à escala dos edifícios onde se pretende instalá-los.

2 - A distância entre o bordo exterior dos elementos e o limite do passeio não poderá ser inferior a 0,50 m, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o justifiquem.

3 - A publicidade deve ser apresentada, preferencialmente, com letras separadas individualizadas.

4 - Não é permitida a colocação de anúncios luminosos de dupla face que prejudiquem enfiamentos visuais ao longo das vias, com exceção das farmácias.

5 - Os anúncios luminosos não podem ser colocados ao nível dos andares superiores nem sobre telhados, palas, guarda-sóis, coberturas ou outras saliências dos edifícios.

6 - Os anúncios luminosos devem ser instalados, preferencialmente, nos vãos das portas, bandeiras, montras existentes ao nível do rés-do-chão dos edifícios ou no interior dos mesmos.

7 - Em alternativa às caixas recobertas com chapas acrílicas, de iluminação interior, são preferíveis como processos construtivos os dísticos ou motivos publicitários metálicos, recortados e salientes das fachadas, eventualmente com luz própria posterior rasante.

8 - Em atenção à obtenção de uma melhor iluminação publicitária da Área Central e à revalorização luminosa dos imóveis, é dada preferência aos projetos de iluminação projetora indireta da totalidade do respetivo edifício, com a colocação de pontos de luz para o efeito instalados em varandas e outros elementos salientes de modo a não serem percetíveis das vias respetivas.

Artigo 2.º

Ocupação do solo com guarda ventos e semelhantes

Devem ser utilizados, preferencialmente, elementos arbóreos.

Artigo 3.º

Toldos

1 - Na instalação de toldos, deve ser utilizado preferencialmente material em lona, de um só plano de cobertura, oblíquo à fachada e a sua estrutura deve ser articulada e de recolher.

2 - Os toldos só podem ser instalados ao nível do rés-do-chão dos edifícios.

3 - Não é permitida a colocação de publicidade nos toldos, à exceção da que respeite ao nome do estabelecimento e à atividade do mesmo e apenas quando inscritas na aba dos toldos.

ANEXO V

Critérios específicos fixados por outras entidades

Artigo 1.º

Estradas de Portugal, S. A.

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, deverá obedecer aos seguintes critérios adicionais:

a) A mensagem ou os seus suportes não poderão ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário;

b) A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou dos seus suportes está sujeita ao prévio licenciamento da EP;

c) A mensagem ou os seus suportes não deverão interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e ou com os equipamentos de sinalização e segurança;

d) A mensagem ou os seus suportes não deverão constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;

e) A mensagem ou os seus suportes não deverão possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento;

f) A luminosidade das mensagens publicitárias não deverá ultrapassar as 4 candelas por m2;

g) Não deverão ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada;

h) A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias não poderá obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;

i) Deverá ser garantida a circulação de peões em segurança, nomeadamente os de mobilidade reduzida; para tal, a zona de circulação pedonal livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário não deverá ser inferior a 1,5 m.

2 - Toda a publicidade que não caiba na definição do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, está sujeita a prévia autorização da EP, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma.

3 - A publicidade instalada fora do aglomerado urbano, visível das estradas nacionais, está sujeita às restrições impostas pelo Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril, na sua atual redação.

Aprovado pela Câmara Municipal de Boticas em 21 de agosto de 2013.

Aprovado pela Assembleia Municipal de Boticas em 3 de setembro de 2013.

307349871

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1122016.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-04-04 - Portaria 131/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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