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Regulamento 426/2013, de 7 de Novembro

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Sumário

Regulamento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e prestação de serviços do Município de Boticas

Texto do documento

Regulamento 426/2013

Regulamento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e prestação de serviços do Município de Boticas

Fernando Eirão Queiroga, Presidente da Câmara Municipal de Boticas, torna público que, a Assembleia Municipal de Boticas em sessão ordinária de 03 de setembro de 2013, aprovou o Regulamento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e prestação de serviços do Município de Boticas, oportunamente aprovado na reunião de Câmara do dia 21 de agosto de 2013, após terem sido cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do código do Procedimento Administrativo.

Para efeitos legais é feita a presente publicação do referido regulamento.

23 de outubro de 2013. - O Presidente da Câmara, Fernando Queiroga.

Regulamento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e prestação de serviços do Município de Boticas

Preâmbulo

O regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, encontrava-se plasmado no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 126/96, de 10 de agosto e 216/96, de 20 de novembro, e ainda na Portaria 153/96, de 15 de maio.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, procedeu-se à alteração ao Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, revogando a Portaria 153/96, de 15 de maio.

Com a publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que visa simplificar o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero», vem proibir a sujeição do horário de funcionamento de cada estabelecimento, as suas alterações e do respetivo mapa a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou qualquer outro ato permissivo, desde que contidos dentro dos limites legalmente fixados.

Neste sentido, as alterações introduzidas pelos referidos diplomas legais no regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e a criação do «Balcão do Empreendedor», regulado pela Portaria 131/2011, de 4 de abril, impõem a necessidade de adaptação do regulamento em vigor no município às novas exigências legais.

Atendendo ao volume de alterações a introduzir no Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Boticas, entendeu-se por curial proceder à elaboração de um projeto de novo Regulamento, visando reger a fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, ao abrigo e nos termos da legislação em vigor, sem descurar os princípios do interesse público e da livre iniciativa privada, o equilíbrio e harmonização dos interesses dos agentes económicos do concelho, bem como a proteção da segurança e qualidade de vida dos munícipes.

Deste modo, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei 216/96, de 20 de novembro, pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, se elabora o presente projeto de Novo Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Boticas, que a Câmara Municipal propõe à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, após terem sido cumpridas as formalidades previstas nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Boticas é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei 216/96 de 20 de novembro, pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, e ainda pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis aos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços situados na área do Município de Boticas.

Artigo 3.º

Competência

1 - É da competência da Câmara Municipal de Boticas a concessão de qualquer restrição ou alargamento dos horários de funcionamento.

2 - Compete ao Presidente da Câmara, ou Vereador com competência delegada, mandar executar o presente regulamento e legislação conexa, garantir a sua fiscalização, instruir os processos de contraordenação, aplicar as respetivas coimas, bem como as sanções, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação exclusivamente para a Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Regime de funcionamento dos estabelecimentos

Artigo 4.º

Regime geral

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as entidades que exploram os estabelecimentos abrangidos pelo presente regulamento, incluindo os localizados nos centros comerciais, podem escolher, para os mesmos, durante todos os dias da semana, os períodos de abertura e funcionamento compreendidos entre:

a) Abertura: 6 horas;

b) Encerramento: 24 horas;

2 - Os cafés, cervejarias, restaurantes, snack-bares, e self services, poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.

3 - As lojas de conveniência poderão funcionar até às 2 horas de todos os dias da semana.

4 - Os clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.

5 - Podem funcionar com caráter de permanência, os seguintes estabelecimentos:

a) Farmácias, devidamente escaladas segundo a legislação aplicável;

b) Centros médicos e de enfermagem;

c) Estabelecimentos hoteleiros e complementares de alojamento turístico;

d) Estabelecimentos de acolhimento de crianças e idosos;

e) Agências funerárias;

f) Parques de campismo e de estacionamento;

g) Postos de abastecimento de combustíveis;

h) Estabelecimentos situados até 50 metros das estações rodoviárias e em postos de abastecimento de combustíveis de funcionamento permanente.

i) Todos os restantes estabelecimentos que, pela sua natureza, por força da lei ou disposição regulamentar devam funcionar em horário alargado.

5 - Os arraiais organizados por associações desportivas, recreativas e culturais do Concelho poderão funcionar até às 4 horas.

6 - Os estabelecimentos localizados em lugares onde se realizem romarias, feiras ou festas populares poderão estar abertos nesses dias, independentemente das prescrições deste regulamento, mas sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores.

7 - Por motivos de realização de eventos especiais ou casuais, poderá ser autorizado pelo Presidente da Câmara, o funcionamento dos estabelecimentos para além do horário autorizado, desde que tal seja solicitado pelo interessado, com 5 dias úteis de antecedência.

Artigo 5.º

Mercado Municipal

1 - Os estabelecimentos que funcionem dentro do mercado municipal ficam subordinados ao período de abertura e encerramento do mesmo.

2 - Os estabelecimentos localizados no mercado municipal com comunicação direta para o exterior, podem optar pelo período de funcionamento do mercado ou pelo regime que seja aplicável ao seu ramo de atividade.

Artigo 6.º

Feirantes e vendedores ambulantes

Os feirantes, os vendedores ambulantes e os que exercem de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária só podem exercer as respetivas atividades durante os períodos e nos termos previstos nos regulamentos municipais que lhe são aplicáveis.

Artigo 7.º

Estabelecimentos mistos

Os estabelecimentos mistos ficam sujeitos a um único horário de funcionamento, em função da atividade dominante, estabelecido de acordo com os limites fixados no presente regulamento.

Artigo 8.º

Alargamento de horário

1 - A requerimento do interessado, a Câmara Municipal pode conceder alargamento dos limites fixados no artigo 4.º do presente regulamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, desde que se encontrem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Os estabelecimentos se situem em localidades em que os interesses de atividades profissionais, nomeadamente ligados ao turismo, o justifiquem;

b) Não seja afetada a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Não sejam desrespeitadas as características sócio económicas, culturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

2 - A Câmara Municipal deve ter em conta os interesses dos consumidores, as novas necessidades de ofertas turística e novas formas de animação e revitalização dos espaços sob sua jurisdição.

3 - O requerimento de alargamento do horário de funcionamento deve ser formulado pelo titular da exploração do estabelecimento, ou quem legalmente o represente, dirigido ao presidente da Câmara Municipal e conter os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente, incluindo o domicílio ou sede e a atividade;

b) Localização do respetivo estabelecimento;

c) Indicação do horário pretendido;

d) Fundamentação para o alargamento.

4 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Fotocópia do cartão de pessoa coletiva ou, no caso de empresário em nome individual, o número de contribuinte ou cartão de cidadão;

b) Relatório da avaliação acústica, comprovativo do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, sempre que o pedido respeita a estabelecimentos localizados em zona predominantemente habitacional.

5 - Caso o requerimento inicial não seja acompanhado dos dois documentos instrutórios, os serviços devem notificar o interessado para, no prazo de 10 dias, corrigir ou completar o pedido, sob pena de rejeição liminar.

6 - Do alargamento não pode resultar um horário contínuo de vinte e quatro horas.

7 - A decisão do alargamento determina a substituição, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento, por mapa contendo o novo horário.

8 - A decisão de alargamento de horário pode ser revogada pela Câmara Municipal, a todo o tempo, quando se verifique a alteração de qualquer dos quesitos que a determinem.

Artigo 9.º

Restrição de horários

1 - As restrições de horário, podem ocorrer por iniciativa da Câmara Municipal ou pelo exercício do direito de petição dos munícipes, se estiver comprovadamente em causa a segurança, a proteção e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - Todo e qualquer estabelecimento, independentemente do respetivo ramo de atividade, que não cumpra as disposições do Regulamento Geral do Ruído deverá ver restringido o seu horário de encerramento para as 24 horas, sem prejuízo das demais sanções, previstas em sede legal e ou regulamentar aplicáveis, até que a fiscalização municipal comprove que foram efetuadas as correções necessárias ao cumprimento da referida legislação.

3 - A deliberação de restringir o horário nos termos do número anterior será comunicada com caráter de urgência à GNR, para efeitos de fiscalização.

4 - Os bares existentes nas associações e coletividades do concelho, só devem funcionar para os associados, seus familiares e acompanhantes, ficando vedada a frequência dos mesmos ao público em geral. Esta norma restritiva, que se fundamenta na obediência ao princípio da concorrência, aplica-se também aos bares existentes nas sedes dos partidos políticos.

Artigo 10.º

Consultas prévias

1 - A Câmara Municipal, antes de deliberar sobre a restrição ou alargamento dos períodos de funcionamento, deverá ouvir as seguintes entidades:

a) A Junta de Freguesia da área onde o estabelecimento se situe;

b) As Associações de Consumidores, que representem os consumidores em geral;

c) As Associações Patronais do setor, com representação no concelho;

d) Os Sindicatos que representem os interesses socioprofissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;

e) Outras entidades cuja consulta seja tida por indispensável.

2 - As entidades referidas no número anterior devem pronunciar-se no prazo de 10 dias úteis a contar da data de disponibilizarão de pedido, sob pena de a não pronúncia atempada se considerar como parecer favorável ao pedido.

3 - Os pareceres das entidades ouvidas não têm caráter vinculativo.

Artigo 11.º

Esplanadas

1 - As esplanadas e demais instalações ao ar livre poderão funcionar até ao limite do horário do estabelecimento a que pertencem, devendo cumprir o estipulado na legislação em vigor no que se refere às atividades ruidosas, no âmbito do Regulamento Geral do Ruído.

CAPÍTULO III

Procedimentos

Artigo 12.º

Mera comunicação prévia

1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deve proceder à mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações, no «Balcão do Empreendedor».

2 - È da exclusiva responsabilidade do titular da exploração do estabelecimento o fornecimento, através do «Balcão do Empreendedor», da informação necessária e a veracidade da mesma.

3 - O título comprovativo da mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações, corresponde ao comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do Empreendedor».

CAPÍTULO IV

Mapa de horário

Artigo 13.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - Cada estabelecimento deverá ter afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

2 - O modelo do mapa de horário de funcionamento será disponibilizado no «Balcão do Empreendedor».

3 - O horário de funcionamento de cada estabelecimento, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo.

Artigo 14.º

Cassação do mapa de horário de funcionamento

1 - O Presidente da Câmara Municipal ordena a cassação do mapa de horário de funcionamento, quando a Câmara Municipal haja deliberado a restrição deste.

2 - O titular da exploração do estabelecimento é notificado da ordem de cassação bem como do prazo que dispõe para proceder à entrega do mapa de horário de funcionamento e ao levantamento do novo mapa.

CAPÍTULO V

Taxas

Artigo 15.º

Incidência subjetiva e liquidação

1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, fica sujeito ao pagamento das taxas previstas na tabela de taxas em vigor no município, as quais serão divulgadas no «Balcão do Empreendedor».

2 - A liquidação do valor das taxas é efetuada conforme instruções publicitadas no «Balcão do Empreendedor».

CAPÍTULO VI

Fiscalização e sanções

Artigo 16.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente regulamento compete às autoridades policiais e à fiscalização municipal, devendo estar sempre presente um responsável pelo estabelecimento.

Artigo 17.º

Sanções

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De 150,00 (euro) a 450,00 (euro) para pessoas singulares, e de 450,00 (euro) a 1.500,00(euro), para pessoas coletivas, a falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações e a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º;

b) De 250,00(euro) a 3.740,00 (euro) para pessoas singulares, e de 2.500,00 (euro) a 25.000,00 (euro) para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, compete ao presidente da Câmara Municipal, revertendo as receitas da sua aplicação para o município.

Artigo 18.º

Reincidência e sanções acessórias

1 - Em caso de reincidência, no mesmo ano civil, o valor das coimas aplicáveis são elevadas para o dobro, não podendo, ultrapassar os limites máximos fixados no presente regulamento.

2 - Sem prejuízo do número anterior, havendo reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no n.º 1 do artigo anterior, pode ainda ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Direito subsidiário

A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro e 111/2010, de 15 de outubro, e 48/2011, de 1 de abril e subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo, assim como a restante legislação aplicável.

Artigo 20.º

Interpretação e integração de lacunas

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão decididas e integradas por deliberação da Câmara Municipal de Boticas.

Artigo 21.º

Norma transitória

1 - O presente Regulamento aplica-se imediatamente aos processos pendentes cuja instrução não tenha sido concluída.

2 - Os titulares dos estabelecimentos existentes podem manter os períodos de funcionamento que vinham sendo praticados ao abrigo de anterior Regulamento, comunicando esse facto ao Município.

Artigo 22.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento será revogado o Regulamento Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Boticas, atualmente em vigor

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil a seguir após a sua publicitação nos termos legais.

Aprovado pela Camara Municipal de Boticas em 21/08/2013.

Aprovado pela Assembleia Municipal de Boticas em 03/09/2013.

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

NOS TERMOS DO REGULAMENTO DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DO ESTABELACIMENTOS DE VENDA AO PÚBLICO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO MUNICÍPIO DE BOTICAS

ESTABELECIMENTO: ___

ATIVIDADE: ___

LOCALIZAÇÃO: ___

TITULAR DO ESTABELECIMENTO ____

ABERTURA: ________ HORAS

PERÍODO DE ALMOÇO: ___ ÀS ___ HORAS

ENCERRAMENTO: ___HORAS

DESCANSO SEMANAL: ___

EMITIDO EM ___/___/20___

VISTO DA CÂMARA

___

307345578

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1121444.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-04-04 - Portaria 131/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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