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Edital 844/2013, de 29 de Agosto

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Sumário

Projeto de Regulamento do Cemitério Municipal de Castelo de Vide

Texto do documento

Edital 844/2013

Apreciação Pública do Projeto de Regulamento do Cemitério Municipal de Castelo de Vide

Dr. António Manuel Grincho Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide, torna público que foi deliberado, por unanimidade dos membros presentes, na reunião desta Câmara Municipal de 07 de agosto, proceder à apreciação pública do Projeto de Regulamento do Cemitério Municipal de Castelo de Vide, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na sua atual redação, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente Edital no Diário da República.

Nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, convidam-se os interessados, devidamente identificados, a dirigir, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, eventuais sugestões e ou reclamações, dentro do período atrás referido, para a Câmara Municipal de Castelo de Vide, Rua Bartolomeu Álvares da Santa, 7320-117 Castelo de Vide.

Mais faz saber que exemplares deste Projeto podem ser consultados na Secção de Expediente e Assuntos Gerais, Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Castelo de Vide, durante o horário normal de funcionamento e no site da Câmara Municipal de Castelo de Vide, www.cm-castelo-vide.pt.

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais do costume.

8 de agosto de 2013. - O Presidente da Câmara, Dr. António Manuel Grincho Ribeiro.

Projeto de Regulamento do Cemitério Municipal de Castelo de Vide

Preâmbulo

Atendendo à publicação do Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro de 2010, que vem estabelecer o regime de acesso e de exercício da atividade funerária, revogando o Decreto-Lei 206/2001, de 27 de julho, e alterando alguns artigos do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, implicam a necessidade de revisão do Regulamento do Cemitério de Castelo de Vide, de forma ao mesmo se adequar ao novo quadro legal.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alª. a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, conjugada com o disposto na alª. a) do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo diploma, na sua atual redação, foi elaborado o presente projeto de regulamento, o qual, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, vai ser submetido a inquérito público.

Capítulo I

Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

Constitui legislação habilitante do presente Regulamento os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 29.º do Decreto 44220 de 3 de março de 1982, o Decreto 48770, de 18 de dezembro de 1968, o Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação, o artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, o Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro, a Lei 42/98, de 6 de agosto, o Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro, e a Lei 13/2011, de 29 de abril.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Cadáver: Corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica.

b) Exumação: Abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontre inumado o cadáver.

c) Inumação: Colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia.

d) Local de consumpção aeróbia (Nichos): Construção constituída por compartimentos especificamente concebidos de forma a permitir a oxigenação ambiental necessária à consumpção.

e) Ossadas: O que resta do corpo humano uma vez terminado o processo desmineralização;

f) Período neonatal precoce: As primeiras cento e sessenta e oito horas devida.

g) Remoção: Levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação.

h) Restos mortais: Cadáver, ossadas ou cinzas.

i) Trasladação: Transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário.

j) Viatura e recipientes apropriados: Aquele em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana.

k) Artigos funerários: coroas e palmas funerárias, naturais ou artificiais, equipamentos, objetos e adereços, fabricados em diversos materiais, tais como, têxteis, PVC, metal zinco, madeira, mármores e granitos, cera, argila, ou outros, incluindo materiais ecológicos e biológicos, bem como equipamentos de ornamentação, transporte, conservação e manutenção de cadáveres, destinados à realização do funeral e a complementar a prestação do serviço funerário, nomeadamente urnas, urnas de ossada, urnas de cinzas, urnas de zinco, filtros depuradores, estofos, lençóis, lenços, tules, toalhas, panos funerários, capelas, incluindo mesas de assinaturas, pousos, tocheiros, suportes de água benta, e cruzeiros, cavaletes para flores, macas e câmaras frigoríficas, refrigeradores para exposição de cadáveres, sacos e macas de transporte, sudários, recordatórios, lápides, estampas e gravações, entre outros.

l) Artigos religiosos: insígnias, medalhas, recordatórios, imagens e esculturas, paramentaria e artigos de comunhão e batismo, incensos, defumadores e óleos, círios e lampadários, joalharia e adornos, ou outros objetos de natureza similar produzidos em diversos materiais, tais como cera, madeira, metal, bronze, resina, couro, mármores e granitos, marfinite, cerâmica, terracota, ou outros, destinados ao culto, devoção, exaltação, memória, lembrança, homenagem, ornamentação e decoração, idolatria, adoração e veneração, nomeadamente imagens religiosas, crucifixos, cruzes, velas, incluindo velas com imagens, de cera líquida e com tampa, redes e suportes, toalhas, castiçais de altar, cálices, estantes de leitura, jarras e lavandas, oratórios, sacos de peditórios, lamparinas elétricas, lamparinas a pilhas, lamparinas a azeite, lanternas, lanternas processionais, estampas e gravações, presépios, anjos, rosários, chaveiros, vitrais e alegretes entre outros.

m) Ossário: Construção destinada a depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas.

n) Jazigo: construção executada com placas pré-moldadas, geral ou particular, destinado ao depósito, diretamente no solo, de urnas contendo restos mortais, predominantemente cadáveres.

o) Jazigo-capela: construção particular, executada com placas pré-moldadas, composta por unidades de compartimentos subterrâneas, destinado ao depósito de urnas em contendo restos mortais, predominantemente cadáveres.

p) Capela: construção particular com porta de acesso, composta por unidades de compartimentos acima do nível do solo, destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente cadáveres.

q) Catacumba: compartimento geral ou particular, destinado ao depósito de urnas contendo restos mortais, em gaveta edificada em parede.

r) Talhão/Leirão: área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.

Artigo 3.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevive;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

4 - Só será autorizada a inumação nos Cemitérios Municipais, após o preenchimento imediato do modelo constante no anexo I do Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro.

Capítulo II

Organização e funcionamento dos serviços

Secção I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Âmbito

1 - O Cemitério Municipal de Castelo de Vide, destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes, na área do concelho de Castelo de Vide, exceto se o óbito tiver ocorrido na freguesia de Póvoa e Meadas, onde existe cemitério.

2 - Poderão ainda ser inumados no cemitério, observadas as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos na freguesia de Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia, não seja possível a inumação no cemitério da respetiva Freguesia;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área das freguesias da sede do Concelho que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas.

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área das freguesias da sede do Concelho, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área destas;

d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador do Pelouro, concedida em face de mediante circunstâncias que se reputem ponderosas e devidamente justificadas.

Secção II

Dos Serviços

Artigo 5.º

Horário de Funcionamento

1 - O cemitério municipal funciona todos os dias em conformidade com a instrução de serviço emitida pela entidade competente.

2 - Para efeito de inumação de restos mortais, o corpo terá que dar entrada até 30 minutos antes do encerramento do cemitério. Em casos excecionais e mediante autorização do Presidente da Câmara, ou do Vereador do Pelouro, o horário do cemitério poderá ser alargado.

Artigo 6.º

Receção e Condições para a inumação de cadáveres

1 - A receção e inumação de cadáveres estarão a cargo dos coveiros em serviço no cemitério, aos quais compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, as deliberações da Câmara Municipal e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.

2 - Os cadáveres que derem entrada no cemitério fora do horário estabelecido ficarão em câmara ardente, em capela tida para o efeito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, com autorização do Presidente da Câmara, poderão ser imediatamente inumados ou cremados.

Artigo 7.º

Nos restantes serviços

1 - Na execução dos serviços relativos às atividades do cemitério, compete:

a) Aos coveiros, a manutenção da limpeza e conservação do cemitério no que se refere aos espaços públicos e equipamentos de propriedade da autarquia.

b) Aos serviços administrativos da Câmara Municipal, os serviços de registo e expediente geral, com livros de registo de inumações, exumações, trasladações, concessão de terrenos, assim como quaisquer outros meios administrativos necessários ao bom funcionamento dos serviços afetos ao cemitério.

2 - Pela prestação de serviços relativos à atividade do cemitério, no âmbito das competências definidas por lei a cargo do município, são cobradas taxas a definir na tabela de taxas em vigor na autarquia.

3 - Os diferentes serviços, em todas as atividades relativas ao cemitério, devem fazer cumprir as disposições do presente regulamento, as leis e regulamentos gerais, bem como, as deliberações da Câmara Municipal.

Capítulo III

Remoção

Artigo 8.º

Regime Aplicável

À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação.

Capítulo IV

Transporte

Artigo 9.º

Regime Aplicável

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce são aplicáveis as regras constantes da legislação em vigor.

Capítulo V

Inumações

Secção I

Disposições comuns

Artigo 10.º

Locais de Inumação

1 - No cemitério municipal, as inumações serão efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas, jazigos, ossários particulares ou municipais e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres (nichos).

2 - Excecionalmente e mediante autorização da Câmara Municipal, poderá ser permitida:

a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinada comunidade, associação humanitária, nacionalidade, confissão ou regra religiosa, ou outra cuja especificidade se destaque;

b) A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários.

3 - Poderão ser concedidos terrenos ou sepulturas, com carácter temporário, a entidades referenciadas no número anterior, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização a ser dada ao espaço, das construções para ele previstas, bem como, garantias da sua manutenção, conservação, limpeza e pagamento das taxas relativas ao uso do mesmo.

4 - Na falta de cumprimento das condições previstas no número anterior, o respetivo concessionário, será notificado para, no prazo de sessenta dias úteis, efetuar as intervenções julgadas necessárias.

5 - Findo o prazo referido no número anterior, não tendo sido efetuadas as intervenções ou pagas as taxas devidas, é anulada a cedência, podendo a Câmara Municipal dispor desse espaço para os fins que entender convenientes.

Artigo 11.º

Inumações fora de cemitério público

1 - Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento por qualquer das pessoas referidas no artigo 3.º, dele devendo constar:

a) Identificação do requerente;

b) Indicação exata do local onde se pretende inumar ou depositar as ossadas;

c) Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.

2 - A inumação fora de cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do cemitério municipal.

Artigo 12.º

Modos de Inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, na presença do encarregado do cemitério ou de um seu delegado, no cemitério ou, a pedido dos interessados, no local onde partirá o féretro, segundo os termos legais locais.

3 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositados nos caixões, materiais biológicos que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura, em jazigo ou local de consumpção aeróbia (nicho)

4 - Nos caixões que contenham corpos de crianças não será colocado qualquer produto.

Artigo 13.º

Prazos de Inumação

1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco, antes de decorridos vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que, previamente, e de acordo com os normativos legais, se tenha lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito.

2 - Quando não há lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em 72 horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º do presente regulamento;

b) Em 72 horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em 48 horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Depois de decorridas 24 horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na nova redação dada pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro, e com a alteração do Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho;

e) Após 30 dias úteis sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 3.º do presente regulamento;

f) O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.

Artigo 14.º

Autorização de Inumação

1 - Durante o período normal de expediente da Câmara Municipal e em regime excecional aos sábados, domingos, feriados e tolerâncias de ponto, a pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá dirigir-se ao encarregado do cemitério para:

a) Requerer autorização para a respetiva inumação;

b) Fazer a entrega do boletim de registo do óbito;

c) Quando se trate das situações previstas no n.º 2 do artigo anterior deverá fazer a entrega do documento de que conste a respetiva autorização;

d) Quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua, deverá exibir os documentos a que se refere o artigo 39.º;

2 - De seguida, o encarregado do cemitério, deverá efetuar os seguintes procedimentos:

a) Aceitar o requerimento para despacho e posteriormente verificar o boletim de óbito;

b) Emitir a guia de funeral respetivo;

c) Efetuar a cobrança da taxa referida;

d) Marcar a hora de inumação de acordo com o plano de trabalho elaborado pela Câmara Municipal.

3 - Compete ao encarregado do cemitério, no dia útil imediato, fazer a entrega nos serviços administrativos da Câmara Municipal da documentação referente às inumações efetuadas, que após o registo definitivo entregará à entidade pagadora o respetivo recibo.

4 - Os documentos referentes às inumações serão registados no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data da entrada do cadáver no cemitério e o local da inumação.

Artigo 15.º

Insuficiência da documentação

1 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em câmara ardente por um período máximo de 24 horas, afim de se proceder à regularização daquele.

2 - Decorridas 24 horas ou em qualquer momento, quando se trate de cadáver que ofereça indícios de decomposição, sem que tenha sido apresentada a necessária documentação em falta, o Presidente da Câmara Municipal ou o seu representante comunicará o caso às autoridades policiais ou sanitárias, para que tal tomem as providências adequadas.

Artigo 16.º

Abandono de cadáver

Quando dentro do cemitério for encontrado algum cadáver abandonado, o Presidente da Câmara Municipal dará conhecimento do ato às autoridades policiais.

Secção II

Inumações em Sepulturas

Artigo 17.º

Sepultura comum não identificada

Não são permitidas inumações em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública:

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.

Artigo 18.º

Dimensões das sepulturas

1 - As sepulturas terão em planta a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Para adultos

Comprimento 2,00

Largura 0,70 m ou 0,65

Profundidade 1,15 m

b) Para crianças

Comprimento 1,00 m

Largura 0,55 m

Profundidade 1,00 m

2 - As dimensões referidas no número um poderão ser alteradas para mais, por determinação da Câmara Municipal ou das autoridades sanitárias.

Artigo 19.º

Organização do Espaço

1 - As sepulturas devidamente numeradas agrupar-se-ão em talhões/leirões e séries, tanto quanto possível retangulares.

2 - Além dos talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para as inumações de crianças, separadas dos locais que se destinam aos adultos.

Artigo 20.º

Classificação de Sepulturas

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) São temporárias as sepulturas para a inumação por três anos, findos os quais se poderá proceder à exumação;

b) São perpétuas as sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Câmara Municipal;

c) É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias em caixão de madeira muito densa, dificilmente deteriorável, ou na qual tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo 21.º

Sepulturas Temporárias

É proibido nas sepulturas temporárias o enterramento de caixões de zinco e de madeira densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que atrasem a sua destruição, salvo em caso de risco para a saúde pública devidamente comprovada.

Artigo 22.º

Sepulturas Perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira e zinco.

2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de 3 (três) anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária;

3 - Com caixões de zinco poderão efetuar-se dois enterramentos, abrindo-se a sepultura antes de decorrido o período legal de 3 (três) anos, quando:

a) No primeiro enterramento se utilizou caixão de zinco, tendo, as ossadas encontradas sido removidas para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo desse primeiro caixão;

b) O primeiro caixão tenha ficado à profundidade que exceda os limites fixados no artigo 18.º, permitindo que o segundo caixão fique enterrado respeitando esses limites.

Secção III

Inumações em Jazigos

Artigo 23.º

Espécies de jazigos

1 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - dois tipos anteriores, conjuntamente.

2 - Os jazigos ossários essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.

Artigo 24.º

Inumação em jazigo

A inumação em jazigo obedece às seguintes regras:

a) O cadáver deve estar encerrado em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm;

b) Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

Artigo 25.º

Deteriorações

1 - Deve ser facultado pelos concessionários de jazigos a inspeção aos mesmos.

2 - Quando um caixão de chumbo depositado em Jazigo, apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os responsáveis avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-lhes, para esse efeito, o prazo julgado conveniente.

3 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos responsáveis, com um agravamento de 40 % que reverterá como receita própria para a Câmara.

4 - Quando não possa reparar-se convenientemente, o caixão deteriorado será encerrado noutro caixão de zinco ou removido para a sepultura, segundo escolha dos responsáveis ou decisão do Presidente da Câmara Municipal, que terá lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles senão prenunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções, correndo todas as despesas por conta dos proprietários com o agravamento previsto no número anterior.

Secção IV

Inumações em Local de Consumpção Aeróbia

Artigo 26.º

Regras de inumação

1 - A inumação de cadáveres em local de consumpção aeróbia obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros respetivos.

2 - A consumpção aeróbia realizar-se-á em nichos.

3 - Os nichos serão numerados pela Câmara Municipal.

4 - As inumações serão efetuadas por ordem sequencial da respetiva numeração.

Capítulo VI

Cremação

Artigo 27.º

Prazos

1 - Nenhum cadáver poderá ser cremado antes de decorridas 24 horas sobre o respetivo falecimento.

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde poderá ordenar, por escrito, que se proceda à cremação, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - Um cadáver deve ser cremado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo terceiro do presente Regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica, sendo neste caso, necessária autorização da autoridade judiciária;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação.

Artigo 28.º

Locais de cremação

A cremação é feita em cemitério que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em legislação específica.

Artigo 29.º

Destino das cinzas

1 - As cinzas resultantes da cremação podem ser colocadas em sepultura, jazigo, ossário, dentro de urnas cinerárias hermeticamente fechadas.

2 - Podem ainda as cinzas ser entregues, dentro de recipiente apropriado, a quem requereu a cremação, sendo livre o seu destino final.

Capítulo VII

Exumações

Artigo 30.º

Prazos

1 - É proibido abrir-se qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorrer o período legal de inumação de três anos, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judicial, ou tratando-se de sepultura perpétua para se realizar o segundo dos enterramentos previstos no n.º 3 do artigo 21.º

2 - Se no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos de decomposição da matéria orgânica, o cadáver será recoberto imediatamente e manter-se-á inumado por períodos sucessivos de dois anos, até à mineralização do esqueleto.

Artigo 31.º

Aviso aos interessados

1 - Decorridos três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação, observando-se os procedimentos estipulados nos números seguintes.

2 - Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os Serviços da Câmara Municipal notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção, e promovendo a afixação de edital, nos locais do costume e no site do Município, convidando-os a requerer, no prazo de trinta dias, a exumação ou conservação de ossadas, e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.

3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados nos restos mortais tenham promovido alguma diligência, no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.

4 - Às ossadas abandonadas, nos termos do número anterior, será dado o destino adequado, ou quando não houver inconveniente, inumadas nas próprias sepulturas, a profundidades superiores às indicadas no artigo 17.º

5 - No caso dos interessados optarem pela conservação de cadáveres deverão proceder à regularização da situação e ao pagamento das taxas devidas, no máximo de 15 dias, a contar da data da exumação.

Artigo 32.º

Desaparecimento de valores

Os serviços do cemitério não poderão ser responsabilizados pelo desaparecimento ou descaminho de valores que tenham acompanhado os restos mortais a exumar.

Artigo 33.º

Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos

1 - A exumação dos restos mortais contidos em caixão de chumbo ou zinco depositado em Jazigo só será permitida quando aquele caixão se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.

2 - A consumação a que se alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelo responsável do cemitério.

3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para a sepultura nos termos do artigo 24.º deste regulamento, serão depositadas no Jazigo originário ou no local acordado com os serviços do cemitério.

Artigo 34.º

Proibição da abertura de caixão de zinco

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:

a) Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

b) Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;

c) Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

2 - A abertura de caixão nas situações previstas na alª. c) do número anterior é feita da forma que for determinada pelo encarregado do cemitério;

3 - O disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 aplica-se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.

Capítulo VIII

Trasladações

Artigo 35.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada ao Presidente da Câmara Municipal, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º deste Regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo I ao Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Câmara Municipal remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via telecópia.

Artigo 36.º

Condições da Trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - Pode também ser efetuada a transladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 dezembro.

4 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

Artigo 37.º

Registos e comunicações

1 - Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

Capítulo IX

Concessão de Terrenos

Secção I

Das Formalidades

Artigo 38.º

Concessão

1 - A requerimento dos interessados, ou por hasta pública, poderá a Câmara Municipal autorizar a concessão de ossários, de locais para consumpção aeróbia e de terrenos para sepulturas perpétuas e para construção ou remodelação de jazigos particulares.

2 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se interessados os familiares do último inumado nos respetivos covais, aplicando-se o previsto no Código Civil quanto às classes sucessórias. Poderão ainda ser consideradas, caso a caso, as situações em que não haja parentesco entre os interessados e os inumados.

3 - As concessões referidas no número anterior não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer título real, mas somente o direito com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

Artigo 39.º

Pedido

1 - O requerimento para a concessão é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e dele deve constar a identificação do requerente, com a assinatura reconhecida, através de Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão ou documento equivalente, a localização do ossário, do local de consumpção aeróbia ou terreno pretendido, bem como, neste caso, quando se destinar a Jazigo, a área pretendida.

2 - O impresso de requerimento a que se refere o número anterior é fornecido pelos serviços da Câmara Municipal.

Artigo 40.º

Decisão da Concessão

1 - Decidida a concessão, pelo deferimento do requerimento ou pela realização de hasta pública, a Câmara Municipal notificará os interessados para comparecerem no cemitério respetivo no prazo de quinze dias afim de se proceder à escolha do ossário, do local de consumpção aeróbia, da sepultura ou à demarcação do terreno, sob pena de se considerar sem efeito a decisão proferida.

2 - A título excecional, será permitida a inumação em sepulturas perpétuas antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente na tesouraria da Câmara Municipal, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo, nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro dos oito dias seguintes à referida inumação.

3 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de quinze dias, a contar da data da demarcação do terreno.

4 - O não cumprimento do prazo fixado no número um, implica a perda das importâncias pagas, bem como a caducidade dos atos e decisões a que os números anteriores aludem, ficando a inumação antecipadamente feita em sepultura perpétua sujeita ao regime das inumações efetuadas em sepultura temporária.

Artigo 41.º

Alvará da Concessão

1 - A concessão será titulada por alvará emitido pelo Presidente da Câmara Municipal nos trinta dias seguintes ao cumprimento das formalidades prescritas neste capítulo.

2 - Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, a sua morada e estado civil, descrição e finalidade do terreno a que se reportar, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, que venham a verificar-se no ossário, local de consumpção aeróbia, jazigo ou sepultura a que o terreno se destina, bem como as alterações de concessionário.

3 - A cada concessão corresponde um alvará.

4 - No caso da concessão ser coletiva, a cada titular será entregue uma cópia do alvará, onde constará o nome dos outros titulares. O serviço da Câmara Municipal, responsável pelos assuntos do cemitério, deverão solicitar, para posterior arquivo, uma declaração assinada por todos os concessionários, nomeando o respetivo representante que será o titular da posse do alvará (original).

5 - Em caso de inutilização ou extravio, a requerimento do concessionário, poderá ser emitida segunda via do alvará, onde serão inscritas todas as indicações que constem nos livros de registo.

Secção II

Dos Direitos e Deveres dos Concessionários

Artigo 42.º

Prazos de realização de obras

1 - A construção de jazigos e o revestimento de sepulturas perpétuas, deverá concluir-se no prazo fixado pela Câmara Municipal, contados da data da passagem dos alvarás de concessão.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, poderá o Presidente da Câmara Municipal prorrogar o prazo para a realização de obras, em casos devidamente justificados e mediante pagamento de taxa para o efeito.

3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou a sua prorrogação, caducará a concessão, com a perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara Municipal todos os materiais encontrados no local da obra.

4 - Nos casos em que a concessão for declarada caduca, nos termos do número anterior, e se reportar a terreno para sepultura perpétua em que tenha sido feita uma inumação, ficará a mesma sujeita ao regime das efetuadas em sepulturas temporárias, a menos que os restos mortais inumados se encontrem em caixão de zinco ou de chumbo, caso em que, se outro destino não tiver sido acordado com os interessados, os considerarão como abandonados, nos termos e para os efeitos definidos no presente regulamento.

5 - Os concessionários devem assegurar-se que o decurso das obras não perturba o sossego necessário ao local, devendo adequar o horário de trabalho ao horário de funcionamento do cemitério.

6 - O concessionário ou responsável pela construção do jazigo ou capela deve assumir todos os danos provocados, em consequência dos trabalhos das obras de construção ou beneficiação, em outras concessões, construções, artigos funerários ou religiosos vizinhos.

7 - Não são consentidos trabalhos no dia 2 de novembro.

Artigo 43.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e transladações a efetuar em jazigos, sepulturas perpétuas ossários e locais de consumpção aeróbia, serão feitas mediante a exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão deve ser exibido.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer um deles quando se tratar de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente do concessionário.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.

4 - Da autorização deve constar se a inumação terá carácter temporário ou perpétuo.

5 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

6 - Quando faleça qualquer dos concessionários e os seus herdeiros não requeiram o respetivo averbamento a seu favor, no prazo de um ano, a contar do óbito ou havendo inventário, do termo deste, será dispensada a autorização desses herdeiros, para as inumações requeridas por qualquer dos outros concessionários ou dos seus herdeiros devidamente habilitados.

Artigo 44.º

Trasladação de restos mortais

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de Éditos, por sua conta, onde aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que alude o número anterior só poderá efetuar-se para outro jazigo ou ossário municipal.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade de um concessionário, no caso de pluralidade de concessionários, será necessária a aprovação da maioria bem como a devida autorização da Câmara Municipal.

4 - As trasladações só poderão ser promovidas quando o averbamento estiver atualizado.

5 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 45.º

Obrigações do concessionário

1 - O concessionário que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladações de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de ação a ser promovida pelos serviços, sendo lavrado auto de ocorrência que deverá ser assinado pelo Presidente da Câmara Municipal ou quem legalmente o substitua, pelo funcionário que presida ao ato e por duas testemunhas.

2 - Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos, sepulturas, locais de consumpção aeróbia ou ossários e não poderão proibir a trasladação de qualquer corpo ou ossada, quando promovida por aqueles a quem couber a faculdade de dispor desses restos mortais.

Artigo 46.º

Coima

Os concessionários que receberem quaisquer importâncias pelo depósito de restos mortais no seu jazigo, sepultura perpétua, ossário ou local de consumpção aeróbia, serão punidos com a coima correspondente a 50 % do valor por cada caixão ou urna.

Capítulo X

Transmissões de Jazigos, Sepulturas Perpétuas, Ossários e Locais de Consumpção Aeróbia

Artigo 47.º

Transmissão

Às transmissões de jazigos, sepulturas perpétuas, ossários e locais de consumpção aeróbia averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e o pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

Artigo 48.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões por morte das concessões perpétuas a favor dos herdeiros do instituidor ou concessionário serão livremente admitidas nos termos gerais de direito.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão por permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo, sepultura, ossário ou local de consumpção aeróbia, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo este compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 49.º

Transmissão por ato entre vivos

1 - As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos, capelas, ossários e catacumbas, serão também livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.

2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:

a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas, ossários ou locais de consumpção aeróbia com carácter perpétuo, a transmissão pode, igualmente, fazer-se livremente;

b) Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor do conjugue, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos outros instituidores ou concessionários, caso existam, não deseje exercer direito de preferência e o adquirente assuma o compromisso referido no número dois do artigo anterior.

3 - As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admitidas quando sejam passadas mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.

4 - Verificados os condicionalismos estabelecidos nos números anteriores, as transmissões dependerão de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 50.º

Autorização

1 - As transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal.

2 - Por esta transmissão serão pagos ao Município 50 % das taxas de concessão que estiverem em vigor relativas à área do jazigo, da sepultura perpétua, do ossário ou do local de consumpção aeróbia.

Artigo 51.º

Averbamento

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, será feito a requerimento dos interessados, mediante exibição da documentação comprovativa da transmissão e da autorização do Presidente de Câmara Municipal, após pagamento da taxa de averbamento aos alvarás de concessão que estiver em vigor.

Artigo 52.º

Instrução de Averbamento

1 - O averbamento das transmissões, será instruído, com um dos seguintes elementos:

a) Habilitação de Herdeiros;

b) Testamento;

c) Partilha;

d) Doação.

2 - Na falta dos documentos acima referenciados, a instrução do averbamento far-se-á com os seguintes elementos:

a) Cópia da Certidão Narrativa de Nascimento do (s) concessionário(s) já falecido(s) e de todos os herdeiros vivos ou falecidos, com a respetiva morada atualizada.

b) Declaração assinada, presencialmente, por três testemunhas, acerca da inexistência de outros herdeiros, onde conste a sua identificação, com cópia do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão, número de contribuinte e respetivas moradas atualizadas.

3 - O averbamento deverá ser requerido junto dos serviços administrativos da Câmara Municipal, no prazo de noventa dias após a verificação do ato que lhe dê origem.

4 - O não averbamento das transmissões de concessão ou doação relativo a jazigo, sepultura perpétua, ossário ou local de consumpção aeróbia, dentro do prazo fixado no número anterior, implicará o pagamento de todas as taxas do cemitério elevadas para o dobro.

5 - Deferido o pedido para averbamento da concessão, o título do alvará será entregue:

a) Ao subscritor do mesmo ou ao seu representante legal, quando o pedido tenha sido feito por uma só pessoa;

b) Aquele que no requerimento for designado para o efeito, quando forem vários os requerentes;

c) Quando requerida, a cópia do alvará poderá ser entregue ao concessionário, ou concessionários, mediante pagamento da taxa em vigor.

Capítulo XI

Sepulturas, Jazigos, Sepulturas, Ossários e Locais de Consumpção Aeróbia Abandonados

Artigo 53.º

Abandono de jazigo, sepultura, ossário ou local de consumpção aeróbia

Os jazigos que vierem à posse do Município em virtude de caducidade da concessão e que, pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação, se considere de manter e preservar, serão mantidos na posse do Município ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que se resolverem fixar, podendo ainda se impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos Jazigos.

Artigo 54.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor do Município, os jazigos, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de edital publicado num jornal nacional ou local e afixados nos lugares de estilo, colocando-se em simultâneo uma placa na construção funerária com a inscrição "ABANDONADO".

2 - Do edital constarão os números dos jazigos, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositadas, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurem nos registos.

3 - O prazo, a que este artigo se refere, conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas pelo concessionário ou seu representante, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

Artigo 55.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constituídos do abandono e do cumprimento das formalidades estabelecidas no artigo anterior, presente à reunião da Câmara Municipal para, mediante deliberação, ser declarada a prescrição.

2 - Da declaração de prescrição será dada a publicidade referida no artigo anterior.

Artigo 56.º

Realização de obras

1 - Quando um jazigo ou sepultura perpétua se encontrar em estado de ruína, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazo para procederem às obras necessárias.

2 - O estado de ruína será confirmado por uma comissão, constituída por três membros, a designar pelo Presidente da Câmara, ou Vereador com competência delegada.

3 - Se as obras não se realizarem dentro do prazo fixado e houver perigo iminente de derrocada, pode o Presidente da Câmara Municipal ordenar a demolição do jazigo ou sepultura, ou a execução de obras de conservação que a comissão recomendar, o que se comunicará aos interessados em carta registada com aviso de receção, sendo que as obras ficarão a cargo do respetivo concessionário.

4 - Decorrido seis meses sobre a demolição de um jazigo ou sepultura, sem que o ou os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, nem apresentarem justificação plausível para a não realização das obras, será declarada pela Câmara Municipal a caducidade da concessão.

Artigo 57.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigo a demolir ou declarado abandonado, quando dele sejam retirados, inumar-se-ão com carácter de perpetuidade, em sepulturas a indicar pelo Presidente da Câmara Municipal, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data da demolição ou da declaração de abandono.

Artigo 58.º

Abandono de Ossários

Os ossários consideram-se abandonados quando:

a) Os interessados deixarem de liquidar a prestação do valor fracionado da concessão respetiva por um período de 4 meses;

b) Quando os interessados não respondem às notificações da Câmara Municipal, por um prazo de 60 dias.

Artigo 59.º

Permanência de ossários abandonados e prestações em débito

As ossadas depositadas nos ossários, referenciados na alínea a) do número anterior, que se encontrem em falta relativamente às prestações da concessão, apenas permanecerão no local pelo período de um ano, após o não cumprimento da primeira prestação, findo o qual lhes será dado o destino que a Câmara Municipal entenda conveniente, continuando as prestações em falta e as taxas por pagar em débito.

Artigo 60.º

Âmbito deste Capítulo

O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações às restantes sepulturas perpétuas e aos locais de consumpção aeróbia.

Capítulo XII

Construções Funerárias

Secção I

Obras

Artigo 61.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, instruído com projeto da obra.

2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações qua não afetem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

3 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alterações que afetem a estrutura da obra inicial.

Artigo 62.º

Projeto

1 - O projeto de construção, reconstrução ou modificação a que se refere o número anterior devem constar as peças desenhadas e escritas de acordo com o regime jurídico do Licenciamento de Obras Particulares.

2 - Do projeto deverá constar ainda:

a) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, se os elementos são de origem reciclada, tipo de impermeabilização, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;

b) Declaração de responsabilidade;

c) Mapa com prazo de construção e execução da obra.

3 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.

4 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas ou revestidas com materiais nobres, como granito ou mármore, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respetivas obras ser sempre convenientemente executadas.

5 - Salvo em casos especiais, na construção de jazigos e revestimentos de outras sepulturas perpétuas só será permitido o emprego de pedra de uma só cor.

6 - Será dispensada a presença de projeto do técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura ou estética da construção inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

7 - Para a simples colocação, sobre as sepulturas de lousa de tipo aprovado pela Câmara, dispensa-se a apresentação do projeto.

8 - É obrigatório a oposição em cada jazigo do respetivo número, devendo a localização e dimensões desta inscrição figurar nos desenhos que se refere o número um deste artigo.

Artigo 63.º

Requisitos dos jazigos

1 - Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento 2 m

Largura 0,75 m

Altura 0,55 m

2 - A observância da largura e da altura mínima indicada no número anterior, ou das duas em simultâneo, poderá ser dispensada, consentindo-se que se adote a dimensão mínima que era uso admitir ao abrigo das normas anteriores, nos seguintes casos:

a) Quando se trate de alteração a introduzir em jazigo já existente;

b) Em jazigo a construir em terreno cuja dimensão imponha um menor aproveitamento.

3 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno ou cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo, também, dispor-se em subterrâneos.

4 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir infiltrações de água.

5 - Independentemente do que se estabelece no n.º 3, não poderá o número de lugares sobrepostos, previsível em jazigo com capela, ultrapassar a que estiver ou for estabelecida para o local.

6 - Para que fique assegurada a possibilidade de beneficiação e limpeza dos seus parâmetros laterais, não poderá o intervalo livre entre jazigos particulares ser inferior a 0,30 m.

Artigo 64.º

Requisitos dos ossários

1 - No cemitério de Castelo de Vide poderão existir ossários em compartimentos com carácter anual ou perpétuo, para depósito de urnas com ossadas ou cinzas.

2 - Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento 0,80 m

Largura 0,50 m

Altura 0,40 m

3 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas, acima do nível do terreno, admitindo-se ainda a construção de ossários subterrâneos sendo que no caso deve obedecer a condições idênticas às previstas no número quatro do artigo anterior.

Artigo 65.º

Requisitos dos Jazigos Capela

1 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.

2 - As secções dos elementos de construção devem estar de acordo com as suas proporções, não se consentindo, nos jazigos de capela, espessura inferior a:

a) Socos 0,12 m

b) Paredes (frente, laterais e costas) e pisos 0,10 m

c) Cobertura 0,10 m

d) Degraus ou bases 0,15 x 0,15 m

e) Prateleiras e tampas de acesso aos subterrâneos 0,03 m

3 - Nas portas dos jazigos de capela só é permitido o emprego de pedra ou de qualquer metal ou liga de metais que ofereça a necessária resistência, podendo nas mesmas serem integrados pequenos vitrais ou painéis de vidro espesso e martelado, e de reduzida transparência.

Artigo 66.º

Requisitos das sepulturas

As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria ou mármore, com a espessura máxima de 0,10 metros cantaria, dispensando-se a apresentação de projeto.

Artigo 67.º

Local de consumpção aeróbia (nichos)

Os nichos terão as seguintes dimensões:

Comprimento - 2,30 m

Largura - 0,70 m

Artigo 68.º

Obras de conservação

1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação pelo menos de oito anos em oito anos, podendo, no entanto, determinar-se que nelas se realizem quaisquer obras, sempre que se julgar técnica e esteticamente necessário.

2 - Para os efeitos do disposto na parte final do número anterior e sem prejuízo do que se prevê no artigo 51.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras através de carta registada com aviso de receção, sendo-lhes concedido o prazo de sessenta dias para o início das mesmas. O prazo de execução não deverá ultrapassar os noventa dias.

3 - Em caso de urgência ou quando se não respeite o prazo referido no número anterior, pode o Presidente da Câmara Municipal ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados.

4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente justificadas e comprovadas, poderá o Presidente da Câmara Municipal prorrogar o prazo a que alude o número dois deste artigo.

6 - Sempre que o concessionário não tiver indicado na Câmara Municipal ou nos serviços do cemitério a sua morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se respeita o número dois.

7 - Encontrando-se desatualizados os averbamentos de transmissões anteriores, poderá ser excecionalmente autorizada aos herdeiros do concessionário, e a requerimento destes, a realização de obras de conservação e limpeza, sem que tal facto resulte na aquisição de quaisquer direitos.

Artigo 69.º

Coimas

A execução das obras fora dos prazos fixados, constitui contraordenação punível com coima até ao valor afixado para o terreno da construção.

Artigo 70.º

Casos Omissos

A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

Secção II

Dos sinais funerários e do embelezamento de jazigos, sepulturas, ossários e nichos

Artigo 71.º

Sinais funerários

1 - Nos jazigos e sepulturas permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não serão permitidos epitáfios que exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua composição, redação ou ortografia, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

Artigo 72.º

Embelezamento

1 - É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

2 - Nos nichos só é permitida placa com dizeres, identificação e foto do defunto, assim como floreira, com as seguintes características:

a) Placa em inox ou outra liga metálica, com gravação em baixo relevo e pintura a preto;

b) Floreira em aço inoxidável.

Artigo 73.º

Arranjos em sepulturas temporárias

A Câmara Municipal poderá permitir arranjo das sepulturas temporárias, porém com obrigação para o responsável da remoção de todos os materiais a quando da exumação.

Artigo 74.º

Autorização prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização da Câmara Municipal e à orientação e fiscalização desta.

Capítulo XIII

Da Mudança de Localização do Cemitério

Artigo 75.º

Regime legal

A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 76.º

Transferência do cemitério

No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para novo local, suportando a Câmara Municipal os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos concessionados.

Capítulo XIV

Disposições Gerais

Artigo 77.º

Entrada de viaturas particulares

No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização da Câmara Municipal:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.

Artigo 78.º

Proibições no recinto do cemitério

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos falecidos ou do respeito devido ao local:

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou arvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Colocar velas e outros objetos de cera, fora dos locais próprios ou de modo a provocar danos nas construções;

g) Danificar jazigos, capelas, ossários, catacumbas ou sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos ou ornamentos;

h) Realizar manifestações de carácter político;

i) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;

j) A permanência de crianças quando não acompanhadas por adultos.

Artigo 79.º

Retirada de objetos

1 - Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em construções funerárias não poderão ser destas retirados sem a apresentação do título de concessão ou de documento escrito com expressa autorização do concessionário, nem sair do cemitério sem autorização do encarregado do cemitério, o qual fará registo da permissão.

2 - Excecionalmente, poderá admitir-se a retirada de objetos, quando finda a ocupação da sepultura temporária, a requerimento do concessionário que procedeu ao seu revestimento, ou na falta deste, de quem com legitimidade para requerer a trasladação da ossada, procedendo a remoção da pedra tumular para a outra sepultura, dentro do cemitério nas seguintes condições:

a) A transferência do revestimento, que deverá ser requerida com a exumação, só será permitida quando se destina a sepultura de parentes ou afins até ao quarto grau do requerente;

b) O levantamento de materiais de revestimento será feito sob a responsabilidade do requerente que de seguida os colocará na nova sepultura;

c) A licença do novo revestimento só será devida se a sepultura contiver ossada.

3 - Os objetos ou materiais que tenham sido utilizados na ornamentação ou revestimentos de sepulturas, quando não sejam novamente utilizados ou reclamados, nos termos dos números anteriores, serão considerados abandonados e dado o destino que o Presidente da Câmara entender conveniente.

Artigo 80.º

Incineração de objetos

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 81.º

Mudança de localização de construção

1 - Quando, em qualquer dos cemitérios, existam parcelas de terreno que importe aproveitar para inumações ou outro fim, mas circundadas por construções que o impeçam, reserva-se à Câmara Municipal o direito de fazer transferir a construção que mais convenha deslocar para outro local do cemitério, por forma a criar o necessário acesso.

2 - Do facto a verificar-se será dado conhecimento aos interessados pelos meios descritos no artigo 52.º

3 - A transferência será feita a expensas e sob a responsabilidade da Câmara Municipal que, na escolha do novo local, diligenciará para que a construção fique, tanto quanto possível, em situação equivalente à anterior.

Artigo 82.º

Desaparecimento de objetos ou sinais funerários

A Câmara Municipal não se responsabiliza pelo desaparecimento ou segurança dos objetos ou sinais funerários colocados em qualquer local dos cemitérios.

Artigo 83.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da Câmara Municipal a realização de:

a) Missas campais, romagens de saudade e outras cerimónias similares;

b) Atuações musicais ou das forças armadas;

c) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

d) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve ser feito com 24 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 84.º

Entidades Funerárias

1 - Apenas podem prestar serviços fúnebres as entidades credenciadas para o efeito, que cumpram o estabelecido no Decreto-Lei 109/2010, de 14 de Outubro, (Regime jurídico de acesso e de exercício à atividade funerária).

2 - É vedado às entidades referidas no n.º 1, o desempenho de quaisquer atividades dentro do cemitério para além das estritamente necessárias à realização das exéquias e eventual reparação de caixões.

Capítulo XV

Fiscalização e Sanções

Artigo 85.º

Fiscalização

A fiscalização da observância do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, através dos seus órgão e agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

Artigo 86.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar coima cabe ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer um dos vereadores.

Artigo 87.º

Contraordenações e Coimas

1 - Constituem contraordenações puníveis com aplicação de coima as infrações às normas do presente Regulamento, bem como a violação das normas previstas no Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de julho, e pela Lei 30/2006 de 11 de julho.

2 - As infrações ao presente Regulamento para as quais não tenham sido cominadas penalidades específicas, constituem contraordenação punível com uma coima mínima de 1/2 do salário mínimo nacional (SMN) a 1 salário mínimo nacional.

3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis, constituindo contraordenação punível com uma coima mínima de 1/4 do salário mínimo nacional (SMN) a 1/2 salário mínimo nacional (SMN).

4 - Tratando-se de pessoas coletivas, os limites mínimos e máximos das coimas das contraordenações previstas no presente Regulamento são elevados para o dobro.

5 - Às contraordenações previstas no presente Regulamento é aplicável a legislação geral sobre as contraordenações.

Capítulo XVI

Disposições Finais

Artigo 88.º

Norma revogatória

1 - O presente Regulamento revoga o anterior sobre a mesma matéria.

2 - São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 89.º

Dúvidas e Omissões

As situações não contempladas no presente regulamento, bem como as dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do mesmo, serão resolvidas caso a caso, pela Câmara Municipal, salvo em caso de urgência em que serão resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 90.º

Direito Subsidiário

Em tudo o resto que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições legais que regulam esta matéria e as normas do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 91.º

Taxas

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério, pela concessão de ossários, sepulturas e nichos ou pela concessão de terrenos destinados a jazigos e constam da tabela de taxas e licenças da Câmara Municipal.

Artigo 92.º

Entrada em Vigor

Este regulamento entra em vigor quinze dias após a sua aprovação e publicação de edital na forma legal.

207185465

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1111966.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-27 - Decreto-Lei 206/2001 - Ministério da Economia

    Estabelece um conjunto de regras reguladoras do exercício da actividade das agências funerárias, dispondo igualmente sobre a respectiva fiscalização , contra-ordenações e coimas a aplicar.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-29 - Lei 13/2011 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro, que estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

Ligações para este documento

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