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Edital 843/2013, de 29 de Agosto

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Sumário

Apreciação pública da proposta de alteração do Regulamento do Licenciamento das Atividades Diversas previstas no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, e no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro - transferência para as câmaras municipais de competências dos governos civis

Texto do documento

Edital 843/2013

Fernanda Maria Pereira Asseiceira, Presidente da Câmara Municipal de Alcanena, submete a apreciação e a participação dos interessados, por um período de 30 dias, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e em conformidade com o deliberado pela Câmara, na sua reunião realizada em 24/06/2013, a Proposta de alteração do Regulamento do Licenciamento das Atividades Diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro - Transferência para as Câmaras Municipais de competências dos Governos Civis, que a seguir se transcreve.

Qualquer sugestão ou reclamação poderá ser apresentada por escrito e entregue em mão no Serviço de Impostos, Taxas e Licenças, ou enviado por correio, para o endereço: Câmara Municipal de Alcanena, Praça 8 de Maio, 2380-037 Alcanena. Poderá, também, ser enviado via e-mail para: geral@cm-alcanena.pt.

Para constar se publica o presente edital, e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

6 de agosto de 2013. - A Presidente da Câmara, Fernanda Maria Pereira Asseiceira.

Proposta de alteração do Regulamento do Licenciamento das Atividades Diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro - Transferência para as câmaras municipais de competências dos governos civis.

Nota justificativa

O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, transferiu para as câmaras municipais competências dos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

No que às competências para o licenciamento de atividades diversas diz respeito - guarda-noturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão, realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, realização de fogueiras e queimadas e a realização de leilões - o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, veio estabelecer o seu regime jurídico.

O artigo 53.º deste último diploma preceitua que o exercício das atividades nele previstas será objeto de regulamentação municipal, nos termos da lei.

Em cumprimento de tal desiderato legal foi aprovado pela Assembleia Municipal de Alcanena, na sua sessão ordinária realizada em 26 de setembro de 2003, precedendo proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária de 8 do mesmo mês, precedendo inquérito público, o Regulamento Tipo do Licenciamento das Atividades Diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro - Transferência para as Câmaras Municipais de competências dos Governos Civis.

O citado Regulamento foi publicado no apêndice n.º 157 ao Diário da República 2.ª série, n.º 247, de 24 de outubro de 2003.

Face à publicação do Decreto-Regulamentar numero 2-A/2005, de 24 de março, que veio definir normas relativamente à utilização das vias públicas para a realização de atividades de caráter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal, foi necessário ajustar no mencionado regulamento as suas disposições relacionadas com o âmbito do citado Decreto-Regulamentar.

Assim a Assembleia Municipal de Alcanena, na sua sessão extraordinária realizada em 25 de novembro de 2005, precedendo proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária de 14 do mesmo mês, precedendo inquérito público, aprovou as alterações ao citado Regulamento, em consonância com o disposto no mencionado decreto-regulamentar.

As citadas alterações foram publicadas no apêndice n.º 4 ao Diário da República 2.ª série, n.º 14, de 19 de janeiro de 2006.

Em 1 de abril de 2011, foi publicado o Decreto-Lei 48/2011, o qual veio introduzir alterações ao Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, eliminando o licenciamento da atividade das agências ou postos de vendas de bilhetes para espetáculos ou diversões públicos e o licenciamento do exercício da atividade de realização de leilões, sem prejuízo da legislação especial que regula determinados leilões, e simplificando o regime de licenciamento de algumas atividades diversas no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero».

O Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que regula o regime denominado "Licenciamento Zero", procede a uma profunda alteração ao modelo de controlo prévio em diversas áreas de intervenção por parte das Autarquias Locais.

O citado Decreto-Lei 48/2011 procura reduzir os encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para algumas atividades. Reduz, pois, a incidência da atividade administrativa municipal na fase do controlo prévio e acentua a tónica na fiscalização à posteriori, e, bem assim, na criação de mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores.

O regime criado pelo mencionado decreto-lei procede, ainda, à criação e disponibilização de um balcão único eletrónico, onde é possível ao munícipe cumprir os atos e formalidades necessários para aceder e exercer uma atividade de serviços, com o objetivo de desmaterializar procedimentos e modernizar a relação da Administração Pública com os particulares.

Entretanto, em 29 de agosto de 2012, foi publicado o 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, o qual veio introduzir alterações ao regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, assim como ao regime jurídico de licenciamento de atividades diversas. Republicando o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro.

Nestes termos impõe -se a necessidade de alterar o "Regulamento Tipo do Licenciamento das Atividades Diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro - Transferência para as Câmaras Municipais de competências dos Governos Civis", atualmente em vigor no Município de Alcanena, criando uma nova versão do mesmo, adequada à iniciativa «Licenciamento Zero» e às alterações introduzidas pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto.

Foram consultados, nos termos do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, a Associação Socioprofissional dos Guardas-Noturnos, Associação Empresarial de Torres Novas, Entroncamento, Alcanena e Golegã (ACIS), o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, e a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP), a Comissão Municipal de Proteção Civil, a Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal (FCMP) e os Serviços de Inspeção de Jogos do Instituto de Turismo de Portugal, IP entidades representativas dos interesses em causa.

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, pelo Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de julho, Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro, pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, e ainda, do Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro, Lei 2/2007, de 15 de janeiro, Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, Decreto-Lei 48/2011, todos na sua atual redação, foi elaborado o presente "Projeto de Regulamento do Exercício de Diversas Atividades Previstas no Decreto-Lei 310/2002, na atual redação - Município de Alcanena", o qual será submetido a apreciação pública durante o período de 30 dias, e será posteriormente presente à Assembleia Municipal de Alcanena no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, com vista à sua aprovação.

Artigo 1.º

Alteração ao título do Regulamento

O presente Regulamento passa a designar-se "Regulamento do Exercício de Diversas Atividades Previstas no Decreto-Lei 310/2002, na atual redação - Município de Alcanena".

Artigo 2.º

Alterações aos artigos do Regulamento

Os artigos 2.º; 3.º; 4.º; 6.º; 7.º; 8.º, n.º 2 a) e f); 9.º d); 11.º; 12.º; 13.º; 14.º; 15.º; 16.º; 17.º; 18.º; 20.º; 21.ª; 22.º; 25.º; 26.º; 29.º a) e e); 34.º; 35.º; 36.º; 38.º; 39.º; 41.º; 42.º; 45.º; 48.º; 52.º; 53.º; 54.º; 55.º; 56.º; 58.º; 61.º; 63; 66.º; 68.º; 69; do Regulamento do Exercício de Diversas Atividades Previstas no Decreto-Lei 310/2002, na atual redação - Município de Alcanena, aprovado pela Assembleia Municipal de Alcanena, na sua sessão ordinária realizada em 26 de setembro de 2003, com as alterações aprovadas na sessão extraordinária realizada em 25 de novembro de 2005, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A Câmara Municipal pode modificar as áreas de atuação de cada guarda-noturno, nomeadamente, mediante pedido fundamentado do(s) guarda-noturno(s), precedendo parecer do comandante de brigada da GNR e da junta de freguesia respetiva.

Artigo 3.º

[...]

Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guardas-noturnos numa determinada localidade deve constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome da localidade ou localidades ou da freguesia ou freguesias que a mesma integra;

b) ...

c) ...

Artigo 4.º

[...]

A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-noturnos e de fixação ou modificação das áreas de atuação será publicitada nos termos legais em vigor, nomeadamente no sítio da Internet do Município de Alcanena e através de edital afixado nos lugares de estilo.

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - A seleção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento, compreendendo as fases de divulgação do lançamento do procedimento, da admissão das candidaturas, da classificação e audiência prévia dos candidatos, bem como da homologação da classificação e ordenação final da atribuição de licença.

3 - O pedido de licenciamento deve ser indeferido quando o interessado não for considerado pessoa idónea para o exercício da atividade de guarda-noturno.

Artigo 7.º

[...]

1 - O processo de seleção inicia-se com a publicitação por afixação nas câmaras municipais, nas juntas de freguesia e no sítio da Internet do Município de Alcanena, do respetivo aviso de abertura.

2 - Do aviso de abertura do processo de seleção devem constar os seguintes elementos:

a)...

b)...

c)...

d) Os métodos de seleção e a composição do Júri;

e)...

f) O horário a praticar, o qual deve ter em conta o horário de referência constante do artigo 15.º

3 -...

4 - Findo o prazo para apresentação das candidaturas, os serviços da Câmara Municipal por onde corre o processo elaboram, no prazo de 10 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de seleção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares de estilo e no sítio da Internet do Município de Alcanena

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão e do cartão de identificação fiscal;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Fotografia tipo passe

Artigo 9.º

[...]

São requisitos de atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso, nem ser arguido em processo pendente;

e) ...

f) ...

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - O (A) Presidente da Câmara, tendo em conta o relatório referido no n.º 1, dará cumprimento ao disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 10 dias úteis para se pronunciarem, por escrito, querendo.

3 - ...

4 -...

5 - A lista de ordenação final é publicitada através da sua afixação no edifício dos Paços do Município e na sede das juntas de freguesias abrangidas e no sítio da Internet do Município de Alcanena.

6 - ...

7 - ...

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-noturno de modelo legalmente aprovado (atualmente modelo constante da Portaria 79/2010), com a mesma validade da licença.

Artigo 13.º

[...]

1 - A licença é valida por três anos a contar da data da respetiva emissão.

2 -...

3 -...

4 - O pedido de renovação é indeferido, por decisão fundamentada, após audiência prévia do interessado, quando se verificar a alteração de alguns requisitos que fundamentaram a atribuição da licença, no prazo de 30 dias, contados da data limite para o interessado se pronunciar em sede de audiência prévia.

5 - Considera-se deferido o pedido de renovação se no prazo referido no número anterior não for proferido qualquer despacho.

Artigo 14.º

[...]

Para efeitos do consignado nos artigos 9.º-F a 9.º-I do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação, nomeadamente, para comunicação à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL, a Câmara Municipal mantém um registo atualizado das licenças emitidas para o exercício da atividade de guarda-noturno na área do município, do qual constarão, designadamente, a data da emissão da licença e ou da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida a licença, bem como as contraordenações e coimas aplicadas.

Artigo 15.º

[...]

1 - O horário de referência para o serviço dos guardas-noturnos compreende-se no período entre as 22 horas de cada dia e as 7 horas do dia seguinte, não podendo, contudo, a carga horária semanal ser superior à legalmente estabelecida

2 - Dentro dos limites do horário de referência referido no n.º 1 anterior, o horário respetivo será definido no aviso de abertura de concurso.

3 - O horário de cada guarda-noturno poderá ser alterado, a pedido deste, desde que autorizado pela Câmara Municipal, ouvidos a Junta de Freguesia e Forças de Segurança territorialmente competentes.

Artigo 16.º

[...]

No exercício da sua atividade, o guarda-noturno ronda e vigia, por conta dos respetivos moradores, os arruamentos da respetiva área de atuação, protegendo as pessoas e bens e colabora com as Forças de Segurança e de Proteção Civil, prestando o auxílio que por estas lhes seja solicitado, devendo, assim, designadamente:

a) Apresentar-se pontualmente no posto da GNR em Alcanena, no início e termo do serviço;

b) ...

c) ...

d) ...

e) Usar, em serviço, o uniforme, cartão identificativo e o distintivo próprios (crachá);

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) Efetuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 17.º

[...]

Para além dos deveres constantes do artigo 16.º o guarda-noturno é obrigado a efetuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade, nos termos do disposto na alínea j) do artigo 8.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação.

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O uniforme e insígnias a usar no exercício da atividade, são de acordo com a Portaria 991/2009, de 08 de setembro.

Artigo 20.º

[...]

1 - No exercício da sua atividade, o guarda-noturno utiliza o equipamento previsto no artigo 9.º-C do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação.

2 - O equipamento a usar no exercício da atividade, é de acordo com a Portaria 991/2009, de 8 de setembro.

Artigo 21.º

[...]

1 - O guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.

2 - Uma vez por mês, o guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade duas noites.

3 - No início de cada mês, o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de atuação de quais as noites em que irá descansar.

4 - Até ao dia 15 de abril de cada ano, o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.

5 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda-noturno, a atividade na respetiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-noturno da área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda a substituir.

6 - Para os efeitos referidos nos números anteriores, o guarda-noturno deve dar conhecimento ao Presidente da Câmara Municipal dos dias em que estará ausente e quem o substituirá.

Artigo 22.º

Compensação

A atividade do guarda-noturno é compensada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.

Artigo 25.º

[...]

1 - ...

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

b) ...

c) Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração do IRS, ou certidão comprovativa da não obrigatoriedade da sua entrega;

d) Duas fotografias "tipo passe" atualizadas.

2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias contados a partir da receção do pedido.

Artigo 26.º

Cartão de vendedor ambulante de lotarias

1 - ...

2 - O cartão de vendedor ambulante de lotarias é pessoal e intransmissível, válido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito do peito.

3 - O vendedor ambulante de lotarias é obrigado a restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado.

4 - O cartão de identificação do vendedor ambulante de lotarias consta do modelo do anexo III a este Regulamento.

Artigo 29.º

[...]

1 - ...

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou catão de cidadão;

b) ...

c) ...

d) ...

e) Duas fotografias "tipo passe".

2 - Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença.

3 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias contados a partir da receção do pedido.

4 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida durante o mês de novembro ou até 30 dias antes de caducar a sua validade.

Artigo 34.º

[...]

1 - O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao (à) Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, domicilio, estado civil e número fiscal de contribuinte, e será acompanhado dos seguintes documentos instrutórios:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

b)...;

c) Comprovativo do seguro de responsabilidade civil contratado para o efeito;

d) Autorização expressa do proprietário do prédio onde se irá realizar o acampamento;

e) Documento comprovativo da titularidade do prédio;

f) Planta de localização.

g) Lista descriminada de todos os animais que acompanham o promotor deste licenciamento e demais participantes, e documentos do acompanhamento profilático dos animais referidos.

2 - Do requerimento deve constar, igualmente, a indicação do pedido em termos claros e precisos, identificando e descrevendo o local de realização do acampamento ocasional, o objetivo da atividade, o número máximo de participantes e a data de início e termo do mesmo.

3 - Quando o espaço pretendido para o acampamento for de domínio público, deverá ser também dado cumprimento ao disposto no Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município de Alcanena, e, pagas as taxas devidas pela ocupação.

Artigo 35.º

[...]

1 - Recebido o requerimento a que alude o n.º 1 do artigo 34.º deste Regulamento, e no prazo de cinco dias, será solicitado parecer às seguintes entidades:

a) ...

b) ...

c) Serviço de Proteção Civil e Bombeiros.

2 - ...

3 - ...

4 - A falta de pronúncia por parte das entidades consultadas, dentro do prazo estabelecido no número anterior, deverá ser considerada como parecer tácito favorável à realização do acampamento ocasional.

Artigo 36.º

[...]

1 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licenciamento para a realização de acampamentos ocasionais, no prazo de 30 dias, contados da data da sua apresentação, fixando o prazo da respetiva licença, que não poderá ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário do prédio onde se realizará o acampamento.

2 - Compete ao (à) Presidente da Câmara Municipal a emissão da licença para a realização de acampamentos ocasionais.

Artigo 38.º

[...]

O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eletrónicas de diversão obedecem ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, e ulteriores alterações, com as especificidades constantes do presente Regulamento.

Artigo 39.º

[...]

São consideradas máquinas de diversão:

a) ...

b) ...

c) As máquinas que, não pagando diretamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte são reguladas pelo Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, e diplomas regulamentares.

Artigo 41.º

Registo

1 - A exploração de máquinas de diversão carece de registo a efetuar na Câmara Municipal competente.

2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina junto do(a) Presidente da Câmara Municipal através do balcão único eletrónico, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e no artigo 53.º-A do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação, ou, quando por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica tal não seja possível, por qualquer meio admissível pelos serviços competentes.

3 - A comunicação do registo da máquina referido no número anterior identifica o seu proprietário, o local de exploração pretendido e a classificação do tema de jogo respetivo pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

4 - O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico a que se refere o n.º 2 deste artigo, bem como pelo comprovativo de pagamento das quantias eventualmente devidas.

5 - Em caso de alteração da propriedade de máquina, deve o adquirente solicitar ao Presidente da Câmara Municipal o averbamento respetivo, por comunicação no balcão único eletrónico referido no n.º 2 deste artigo, que identifique o adquirente e o anterior proprietário.

6 - Os documentos comprovativos a que se refere o n.º 4 deste artigo, que titulam o registo e o documento comprovativo de averbamento de alteração do proprietário da máquina de diversão, quando a ele houver lugar, devem acompanhar a máquina a que digam respeito, devendo cópia dos mesmos ser afixada na própria máquina em local visível.

Artigo 42.º

Processo individual de cada máquina

A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos no artigo 21.º, Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na atual redação, os seguintes elementos:

a) Número do registo;

b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo, ano de fabrico;

c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;

d) Proprietário e respetivo endereço;

e) Município e local em que a máquina está em exploração.

Artigo 45.º

[...]

1 - A transferência da máquina de diversão para local diferente do constante do registo inicial, obriga a comunicação prévia através do balcão único eletrónico, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e no artigo 53.º-A do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação, ou, quando por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica tal não seja possível, ou, quando por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica tal não seja possível, através do formulário que constitui o anexo VI a este Regulamento.

2 - O documento comprovativo da comunicação prévia da alteração da máquina de diversão para local diferente do registo inicial quando a ele houver lugar, deve acompanhar a máquina a que digam respeito, devendo cópia do mesmo ser afixada na própria máquina em local visível.

Artigo 48.º

[...]

1 - As máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração em locais que se situem a menos de 300 m dos estabelecimentos preexistentes de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados.

2 - A distância prevista no número anterior é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes do Código da Estrada.

Artigo 52.º

Objeto e âmbito

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, desde que não afete o trânsito normal, obedece ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com as ulteriores alterações, com as especificidades constantes do presente capítulo.

2 - A realização de atividades de carácter festivo, de provas desportivas e outras, quando afetem o trânsito normal, obedece ao regime definido no Decreto-Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março.

Artigo 53.º

[...]

1 -...

a) 15 dias úteis arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos;

b) 30 dias úteis para provas desportivas, se as mesmas se desenrolarem apenas no Município de Alcanena;

c) 60 dias úteis para provas desportivas, se as mesmas se desenrolarem em mais do que um município.

2 - No pedido referido no número anterior, efetuado em requerimento próprio, deverá constar:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

3 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos instrutórios:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou cartão de cidadão, válidos;

b) Memória descritiva do evento a realizar;

c) Planta de localização ou croquis do local da realização do evento, do qual conste a indicação do local da colocação dos equipamentos a utilizar e o termo de responsabilidade da sua montagem, quando exigível;

d) Termo de responsabilidade da instalação elétrica, quando exigível;

e) Seguro de responsabilidade civil, quando exigível;

f) Quaisquer outros documentos necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

4 - Quando o requerente da licença for uma pessoa coletiva, o documento referido na alínea a) do número anterior deverá dizer respeito ao(s) seu(s) representante(s) legal(ais).

5 - É dispensada a apresentação dos termos de responsabilidade mencionados nas alíneas c) e d), do n.º 2 do presente artigo, quando a montagem ou a instalação elétrica for da responsabilidade da Câmara Municipal.

6 - Quando, na realização dos eventos mencionados no n.º 1, do presente artigo, exista ação de fogo pirotécnico, o requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Parecer dos bombeiros que superintendam na área onde se realiza o evento;

b) Seguro de responsabilidade civil, com especificação das situações previstas.

7 - Quando a realização dos eventos mencionados no n.º 1 envolva a atuação de bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais e o funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos que projetem sons, só poderá ser licenciada mediante a atribuição de uma licença especial de ruído, a qual será emitida nos termos do Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 54.º

[...]

1 - Compete ao (à) Presidente da Câmara Municipal a emissão da licença a qual será concedida verificados que sejam os condicionalismos legais, e titulada por documento próprio.

2 - Da licença deverá constar, designadamente, o prazo de validade, o local de realização ou percurso, o tipo de evento, os limites horários bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 55.º

Recintos itinerantes e improvisados

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, com as ulteriores alterações.

Artigo 58.º

Prazos do pedido e documentos instrutórios

1 - O pedido de licenciamento deve ser formulado através de requerimento próprio dirigido ao presidente da Câmara Municipal e apresentado com a antecedência mínima de:

a) 30 dias, se a atividade decorrer só na área deste município;

b) 60 dias, se a atividade decorrer em mais de um município.

2 - Anterior n.º 3.

3 - Anterior n.º 4.

4 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

4.1 - No caso de provas desportivas de automóveis:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha dos veículos;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a mesma deve obedecer;

c) Parecer das forças de segurança competentes;

d) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja a câmara municipal onde o pedido é apresentado, nomeadamente das Estradas de Portugal (EPE), no caso de utilização de estradas regionais e nacionais;

e) Documento comprovativo da aprovação da prova pela Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting ou da entidade que tiver competência legal, no âmbito do desporto automóvel, para aprovar as provas.

4.2 - No caso de provas desportivas de outros veículos, com ou sem motor, bem como de provas desportivas de peões ou de pessoas que usem meios de locomoção cujo caso no trânsito está equiparado ao trânsito de peões, nos termos do artigo 104.º do Código da Estrada:

a) Os elementos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 4.1;

b) Parecer da federação ou associação desportiva respetiva que poderá ser sob a forma de visto sobre o regulamento da prova.

4.3 - No caso de manifestações desportivas que não sejam qualificadas como provas desportivas nos termos do artigo 56.º deste regulamento- os elementos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 4.1.

4.4 - No caso de outras atividades que possam afetar o trânsito normal, diferentes das até aqui previstas na presente secção:

a) Traçado do percurso, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas;

b) Regulamento da atividade a desenvolver, se existir;

c) Parecer das forças de segurança competentes;

d) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja a câmara municipal onde o pedido é apresentado.

5 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c) e d) do n.º 4.1, na alínea b) do n.º 4.2 e nas alíneas c) e d) do n.º 4.4, compete ao presidente da Câmara Municipal solicitá-los às entidades competentes.

6 - Nos casos em que as provas abranjam mais de um concelho, deve observar-se, ainda, o seguinte:

a) O presidente da Câmara Municipal onde o pedido seja apresentado (do município em que as provas se realizem ou tenham ou seu termo) solicitará às outras câmaras municipais, em cujo território se desenvolverá a prova, a aprovação do respetivo percurso;

b) As câmaras consultadas dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação/decisão à câmara municipal consulente;

c) No caso de a prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 4.1 e a alínea c) do n.º 4.4 deve ser solicitado ao Comando da PSP e ao comando da brigada territorial da GNR;

d) No caso de a prova se desenvolver por um percurso que abranja mais de um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º.41 e a alínea c) do n.º 4.4 deve ser solicitado à Direção Nacional da PSP e ao Comando-Geral da GNR.

7 - Os pareceres referidos nas alíneas c) e d) do n.º 4.1 e nas alíneas c) e d) do n.º 4.4, quando desfavoráveis, são vinculativos.

Artigo 61.º

[...]

1 - Compete ao (à) Presidente da Câmara Municipal a emissão da licença a qual será concedida verificados que sejam os condicionalismos legais, e titulada por documento próprio.

2 - Da licença deverá constar, designadamente, o prazo de validade, o local de realização ou percurso, o tipo de evento, os limites horários bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

3 - Anterior n.º 2.

4 - Anterior n.º 3.

Artigo 63.º

[...]

A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda não está sujeita a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia.

Artigo 66.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Durante o período crítico, ou fora do período crítico, desde que se verifique o índice temporal de incêndio de níveis muito elevados e máximo, é proibido:

a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos;

b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.

Artigo 68.º

[...]

1 - Anterior corpo do artigo.

2 - A realização de queimadas não enquadráveis nos casos de proibições, só é permitida após licenciamento na Câmara Municipal, e com a presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros.

Artigo 69.º

[...]

1 - O pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas é dirigido ao (à) Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - Com o requerimento devem ser juntos os seguintes documentos instrutórios:

a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Autorização do proprietário do terreno, quando aplicável;

c) Planta de localização à escala de 1:2500, com o local devidamente assinalado.

3 - Anterior n.º 2.

Artigo 70.º

[...]

1 - Compete ao (à) Presidente da Câmara Municipal a emissão da licença que é titulada por documento próprio, dela devendo constar, designadamente, o prazo da sua validade, o local, a hora da realização da fogueira ou da queimada, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento, precedendo pagamento da respetiva taxa.

2 - Da emissão da licença a deve ser dado conhecimento aos Bombeiros da Câmara Municipal ou da área respetiva, se houver.

Artigo 75.º

[...]

Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas em vigor do Município de Alcanena.»

Artigo 3.º

Alteração à organização sistemática do Regulamento do Exercício de Diversas Atividades Previstas no Decreto-Lei 310/2002, na atual redação - Município de Alcanena

1 - É introduzida a Seçcão IX no Capítulo II sob a epígrafe "Fiscalização e contraordenações". A Secção VI do mesmo Capítulo passa a designar-se "Períodos de descanso, faltas e substituição".

2 - É alterada a epígrafe do Capítulo VI, que passa a designar-se "Regime do exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão"

3 - São introduzidas secções no capítulo VI, com as seguintes epígrafes: "Secção I - Disposições gerais; Secção II - Do procedimento; Secção III - Fiscalização e procedimento contraordenacional".

4 - É alterada a epígrafe do Capítulo VII, que passa a designar-se "Regime do exercício da atividade de realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos, nas vias jardins e demais lugares públicos".

5 - A epígrafe da Secção VII do capítulo II passa a designar-se "Compensação"; a epígrafe da Secção I do capítulo VII passa a designar-se "Disposições gerais" e a epígrafe da Secção II do mesmo capítulo passa a designar-se "Provas e manifestações desportivas festivas ou outras não suscetíveis de afetar o trânsito normal" e inicia-se imediatamente antes do artigo 53.º O mesmo capítulo contém, ainda a secção III sob a epígrafe "Recintos Itinerantes e Improvisados; a secção IV sob a epígrafe "Provas e manifestações desportivas festivas ou outras que possam afetar o trânsito normal" e a secção V sob a epígrafe "Fiscalização e sanções".

6 - É alterada a epígrafe do Capítulo VIII, que passa a designar-se "Regime do exercício da atividade da atividade de venda de bilhetes para espetáculos públicos".

Artigo 4.º

Aditamentos ao Regulamento do Exercício de Diversas Atividades Previstas no Decreto-Lei 310/2002, na atual redação - Município de Alcanena

São aditados ao Regulamento do Exercício de Diversas Atividades Sujeitas a Licenciamento Municipal - Município de Alcanena os artigos 1.º-A; 13.º-A; 20.º-A; 23.º-A; 23.º-B; 25.º-A; 27.º-A; 27.º-B; 27.º-C; 27.º-D; 27.º-E; 27.º-F; 33.º-A; 34.º-A; 36.º-A; 36.º-B; 36.º-C; 36.º-D; 36.º-E; 41.º-A; 48.º-A; 51.º-A; 51.º-B; 51.º-C; 51.º-D; 51.º-E; 52.º-A; 53.º-A; 53.º-B; 60.º-A; 60.º-B; 62.º-A; 62.º-B; 62.º-C; 62.º-D; 63.º-A; 63.º-B; 69.º-A; 69.º-B; 69.º-C; 70.º-A; 70.º-B; 70.º-C; 70.º-C; 70.º-D; 70.º-E; 70.º-F; 75.º-A; 75.º-B; 75.º-C; 75.º-D, cuja redação se encontra na republicação anexa.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados a alínea i) do artigo 1.º; os artigos 19.º; 23.º; 43.º; 44.º; 46.º; 47.º; 49.º; 50.º; 51.º; 64.º; 65.º; 67.º; 71.º; 72.º; 73.º; 74.º

Artigo 6.º

Anexos

1 - São alterados os anexos I, III e IV ao presente regulamento.

2 - É revogado o anexo II.

3 - É aditado o anexo V e VI.

Artigo 7.º

Republicação

É republicado em anexo o Regulamento do Exercício de Diversas Atividades Previstas no Decreto-Lei 310/2002, na atual redação - Município de Alcanena, com a redação atual.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

As alterações ao presente Regulamento entram em vigor 15 dias úteis após a sua publicação, por extrato no Diário da República.

Republicação do Regulamento do Exercício de Diversas Atividades Previstas no Decreto-Lei 310/2002, na Atual Redação - Município de Alcanena

(a que se refere o artigo 7.º)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

O presente Regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes atividades:

a) Guarda-noturno;

b) Venda ambulante de lotarias;

c) Arrumador de automóveis;

d) Realização de acampamentos ocasionais;

e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;

f) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

g) Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

h) Realização de fogueiras e queimadas;

i)(Revogada.)

Artigo 1.º-A

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, pelo Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de julho, Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro, pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, e ainda, do Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro, Lei 2/2007, de 15 de janeiro, Lei 53-E/2006, de29 de dezembro, todos na sua atual redação.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da atividade de guarda-noturno

SECÇÃO I

Criação e modificação do serviço de guardas-noturnos

Artigo 2.º

Criação

1 - A criação e extinção do serviço de guardas-noturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos o comandante de brigada da GNR e a junta de freguesia da respetiva área a vigiar.

2 - As juntas de freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-noturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.

3 - A Câmara Municipal pode modificar as áreas de atuação de cada guarda-noturno, nomeadamente, mediante pedido fundamentado do(s) guarda-noturno(s), precedendo parecer do comandante de brigada da GNR e da junta de freguesia respetiva.

Artigo 3.º

Conteúdo da deliberação

Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guardas-noturnos numa determinada localidade deve constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome da localidade ou localidades ou da freguesia ou freguesias que a mesma integra;

b) A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda- noturno;

c) A referência à audição prévia do comandante de brigada da GNR e da junta de freguesia respetiva.

(retirado o n.º 2)

Artigo 4.º

Publicitação

A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-noturnos e de fixação ou modificação das áreas de atuação será publicitada nos termos legais em vigor, nomeadamente no sítio da Internet do Município de Alcanena e através de edital afixado nos lugares de estilo.

SECÇÃO II

Emissão de licença e cartão de identificação

Artigo 5.º

Licenciamento

O exercício da atividade de guarda-noturno depende da atribuição de licença pelo(a) Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Seleção

1 - Criado o serviço de guardas-noturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de atuação de cada guarda-noturno, cabe à Câmara Municipal promover, a pedido de qualquer interessado ou grupos de interessados, a seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal atividade.

2 - A seleção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento, compreendendo as fases de divulgação do lançamento do procedimento, da admissão das candidaturas, da classificação e audiência prévia dos candidatos, bem como da homologação da classificação e ordenação final da atribuição de licença.

3 - O pedido de licenciamento deve ser indeferido quando o interessado não for considerado pessoa idónea para o exercício da atividade de guarda-noturno.

Artigo 7.º

Aviso de abertura

1 - O processo de seleção inicia-se com a publicitação por afixação nas câmaras municipais, nas juntas de freguesia e no sítio da Internet do Município de Alcanena, do respetivo aviso de abertura.

2 - Do aviso de abertura do processo de seleção devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade ou da área da localidade com indicação da freguesia ou freguesias;

b) Descrição dos requisitos de admissão;

c) Prazo para a apresentação de candidaturas;

d) Os métodos de seleção e a composição do Júri;

e) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos selecionados;

f) O horário a praticar, o qual deve ter em conta o horário de referência constante do artigo 15.º

3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 15 dias.

4 - Findo o prazo para apresentação das candidaturas, os serviços da Câmara Municipal por onde corre o processo elaboram, no prazo de 10 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de seleção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares de estilo e no sítio da Internet do Município de Alcanena.

Artigo 8.º

Requerimento

1 - O requerimento de candidatura à atribuição ou renovação de licença é dirigido ao (à) Presidente da Câmara Municipal e nele devem constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 9.º;

c) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição da licença.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão e do cartão de identificação fiscal;

b) Certificado de habilitações académicas;

c) Certificado do registo criminal;

d) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida, sempre que possível, por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;

e) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior;

f) Duas fotografias iguais, tipo passe, sendo que na emissão da licença as mesmas poderão ser à civil, devendo na renovação ser fardadas.

Artigo 9.º

Requisitos

São requisitos de atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso, nem ser arguido em processo pendente;

e) Não se encontrar na situação de efetividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;

f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das funções, comprovados pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 10.º

Preferências

Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da atividade de guarda-noturno são selecionados de acordo com o seguinte critério de preferência:

a) Já exercer a atividade de guarda-noturno na localidade da área posta em concurso;

b) Já a exercer a atividade de guarda-noturno;

c) Habilitações académicas mais elevadas;

d) Ter pertencido aos quadros de uma força de segurança e não ter sido afastado por motivos disciplinares; e

e) Ter menor idade.

Artigo 11.º

Procedimentos para a seleção

1 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o serviço por onde corre o processo do concurso apresentará ao (à) Presidente da Câmara, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado contendo, para além da lista dos candidatos admitidos e excluídos, a ordenação dos admitidos, esta para efeitos de atribuição de licença de acordo com os critérios do artigo anterior.

2 - O (A) Presidente da Câmara, tendo em conta o relatório referido no n.º 1, dará cumprimento ao disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 10 dias úteis para se pronunciarem, por escrito, querendo.

3 - Decorrido o prazo constante do número anterior, o serviço que elaborou o relatório determinado no n.º 1, apresentará ao (à) Presidente da Câmara um relatório final, devidamente fundamentado, para efeitos de decisão definitiva.

4 - No caso de não ter havido alegações vale como definitivo o relatório referido no n.º 1, mediante despacho do(a) Presidente da Câmara.

5 - A lista de ordenação final é publicitada através da sua afixação no edifício dos Paços do Município e na sede das juntas de freguesias abrangidas e no sítio da Internet do Município de Alcanena.

6 - Feita a publicitação referida no n.º 5, o (a) Presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias, as licenças.

7 - A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar a anterior.

Artigo 12.º

Licença

1 - A licença, pessoal e intransmissível, atribuída para o exercício da atividade de guarda-noturno numa localidade é do modelo constante do anexo I a este Regulamento.

2 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-noturno de modelo legalmente aprovado (atualmente modelo constante da Portaria 79/2010), com a mesma validade da licença.

Artigo 13.º

Validade e renovação

1 - A licença é valida por três anos a contar da data da respetiva emissão.

2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao (à) Presidente da Câmara Municipal com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade.

3 - As licenças não são renovadas quando não tenha sido feita a prova referida na alínea h) do artigo 16.º

4 - O pedido de renovação é indeferido, por decisão fundamentada, após audiência prévia do interessado, quando se verificar a alteração de alguns requisitos que fundamentaram a atribuição da licença, no prazo de 30 dias, contados da data limite para o interessado se pronunciar em sede de audiência prévia.

5 - Considera-se deferido o pedido de renovação se no prazo referido no número anterior não for proferido qualquer despacho.

Artigo 13.º-A

Cessação da atividade

Os guardas-noturnos que cessam a atividade comunicam esse facto ao município, até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da atividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

Artigo 14.º

Registo

Para efeitos do consignado nos artigos 9.º-F a 9.º-I do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação, nomeadamente, para comunicação à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL, a Câmara Municipal mantém um registo atualizado das licenças emitidas para o exercício da atividade de guarda-noturno na área do município, do qual constarão, designadamente, a data da emissão da licença e ou da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida a licença, bem como as contraordenações e coimas aplicadas.

SECÇÃO III

Exercício da atividade de guarda-noturno

Artigo 15.º

Horário

1 - O horário de referência para o serviço dos guardas-noturnos compreende-se no período entre as 22 horas de cada dia e as 7 horas do dia seguinte, não podendo, contudo, a carga horária semanal ser superior à legalmente estabelecida

2 - Dentro dos limites do horário de referência referido no n.º 1 anterior, o horário respetivo será definido no aviso de abertura de concurso.

3 - O horário de cada guarda-noturno poderá ser alterado, a pedido deste, desde que autorizado pela Câmara Municipal, ouvidos a Junta de Freguesia e Forças de Segurança territorialmente competentes.

Artigo 16.º

Deveres

No exercício da sua atividade, o guarda-noturno ronda e vigia, por conta dos respetivos moradores, os arruamentos da respetiva área de atuação, protegendo as pessoas e bens e colabora com as Forças de Segurança e de Proteção Civil, prestando o auxílio que por estas lhes seja solicitado, devendo, assim, designadamente:

a) Apresentar-se pontualmente no posto da GNR em Alcanena, no início e termo do serviço;

b) Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas Forças e Serviços de Segurança e de Proteção Civil;

d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;

e) Usar, em serviço, o uniforme, cartão identificativo e o distintivo próprios (crachá);

f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

h) Fazer anualmente, no mês de fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;

i) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência.

j) Efetuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 17.º

Seguro

Para além dos deveres constantes do artigo 16.º o guarda-noturno é obrigado a efetuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade, nos termos do disposto na alínea j) do artigo 8.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação.

SECÇÃO IV

Uniforme e insígnia

Artigo 18.º

Uniforme e insígnia

1 - Em serviço, o guarda-noturno usa uniforme e insígnia próprios.

2 - Durante o serviço, o guarda-noturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos moradores.

3 - O uniforme e insígnias a usar no exercício da atividade, são de acordo com a Portaria 991/2009, de 08 de setembro.

Artigo 19.º

Modelo

(Revogado.)

SECÇÃO V

Equipamento e veículos

Artigo 20.º

Equipamento

1 - No exercício da sua atividade, o guarda-noturno utiliza o equipamento previsto no artigo 9.º -C do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação.

2 - O equipamento a usar no exercício da atividade, é de acordo com a Portaria 991/2009, de 8 de setembro.

Artigo 20.º-A

Veículos

1 - Os veículos em que transitam os guardas-noturnos devem encontrar-se devidamente identificados. (Atualmente tal identificação deve ser de acordo com o anexo IV da Portaria 991/2009, de 08 de setembro).

2 - Os guardas-noturnos deverão usar um identificador de serviço de urgência de cor laranja, a usar quando se desloquem em marcha de urgência.

SECÇÃO VI

Períodos de descanso, faltas e substituição

Artigo 21.º

Férias, folgas e substituição

1 - O guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.

2 - Uma vez por mês, o guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade duas noites.

3 - No início de cada mês, o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de atuação de quais as noites em que irá descansar.

4 - Até ao dia 15 de abril de cada ano, o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.

5 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda-noturno, a atividade na respetiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-noturno da área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda a substituir.

SECÇÃO VII

Compensação

Artigo 22.º

Compensação

A atividade do guarda-noturno é compensada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.

SECÇÃO VIII

Guardas-noturnos em atividade

Artigo 23.º

(Revogado.)

SECÇÃO IX

Fiscalização e contraordenações

Artigo 23.º-A

Fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, bem como às Autoridades Administrativas e Forças de Segurança.

2 - As Autoridades Administrativas e Forças de Segurança que verifiquem infrações ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no prazo de 48 horas.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.

Artigo 23.º-B

Contraordenações e coimas

1 - As infrações ao disposto no presente capítulo constituem contraordenações puníveis nos termos referidos no artigo 47.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro e ulteriores alterações.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

CAPÍTULO III

Vendedor ambulante de lotarias

Artigo 24.º

Licenciamento

O exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licenciamento municipal, cuja atribuição é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração do IRS, ou certidão comprovativa da não obrigatoriedade da sua entrega;

d) Duas fotografias "tipo passe" atualizadas.

2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias contados a partir da receção do pedido.

Artigo 25.º-A

Apreciação liminar

1 - Compete ao (à) Presidente da Câmara Municipal decidir sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido apresentado.

2 - Sempre que o requerimento de licenciamento não seja acompanhado de qualquer dos elementos instrutórios referidos no artigo anterior, o (a) Presidente da Câmara Municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 10 dias a contar da respetiva apresentação.

3 - Na situação prevista no número anterior, o requerente é notificado para, em prazo não inferior a 10 dias, corrigir ou completar a instrução do pedido, sob pena de rejeição liminar a proferir pelo(a) Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Cartão de vendedor ambulante de lotarias

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e atualizado pela Câmara Municipal.

2 - O cartão de vendedor ambulante de lotarias é pessoal e intransmissível, válido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito do peito.

3 - O vendedor ambulante de lotarias é obrigado a restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado.

4 - O cartão de identificação do vendedor ambulante de lotarias consta do modelo do anexo III a este Regulamento.

Artigo 27.º

Registo dos vendedores ambulantes de lotarias

A Câmara Municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

Artigo 27.º-A

Práticas proibidas

É proibido aos vendedores:

a) Vender jogo depois da hora fixada para o início da extração da lotaria;

b) Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade.

c) O exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias fora da área de atuação licenciada.

Artigo 27.º-B

Regras de conduta

Os vendedores ambulantes de lotarias são obrigados a:

a) Exibir o cartão de identificação de vendedor ambulante, usando-o do lado direito do peito;

b) Restituir o cartão de identificação de vendedor ambulante, quando a licença tiver caducado;

c) Comunicar as alterações ocorridas na sua morada ou nos documentos identificativos do vendedor ambulante de lotarias;

d) Comunicar o fim do exercício da atividade e a restituir o cartão de identificação de vendedor ambulante de lotarias.

Artigo 27.º-C

Entidades com competência de fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente capítulo compete à Câmara Municipal, bem como às demais autoridades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente capítulo devem elaborar os respetivos autos de notícia e remetê-los, logo que possível, ao Município de Alcanena.

Artigo 27.º-D

Contraordenações e coimas

1 - De acordo com o disposto no presente capítulo, constituem contraordenações:

a) A venda ambulante de lotarias sem licença;

b) A venda de jogo depois da hora fixada para o início da extração das lotarias;

c) O anúncio de jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade;

d) A não exibição do cartão de identificação de vendedor ambulante ou a sua exibição de forma incorreta;

e) O uso do cartão de identificação de vendedor ambulante de lotarias caducado.

f) O exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias fora das áreas de atuação licenciadas.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b) e c) são puníveis com coima graduada de (euro) 60 a (euro) 120.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas d) a f) são puníveis com coima graduada de (euro) 40 a (euro) 80.

4 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 27.º -E

Processamento e aplicação de coimas

1 - Compete ao (à) Presidente da Câmara Municipal o processamento das contra ordenações e a aplicação das respetivas coimas.

2 - O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente capítulo constitui receita do Município de Alcanena.

Artigo 27.º -F

Medidas de tutela da legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente capítulo podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infração das condições impostas aquando do licenciamento ou na inaptidão do seu titular para ao exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

CAPÍTULO IV

Licenciamento do exercício da atividade de arrumador de automóveis

Artigo 28.º

Licenciamento

1 - O exercício da atividade de arrumador de automóveis carece de licenciamento municipal, do qual constará a área que àquele for atribuída.

2 - As licenças apenas podem ser concedidas a maiores de 18 anos.

Artigo 29.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da atividade de arrumador de automóveis é dirigido ao (à) Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

b) Certificado do registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração do IRS;

e) Duas fotografias "tipo passe".

2 - Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença.

3 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias contados a partir da receção do pedido.

4 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida durante o mês de novembro ou até 30 dias antes de caducar a sua validade.

Artigo 30.º

Cartão de arrumador de automóveis

1 - Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido pela Câmara Municipal, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.

2 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador no lado direito do peito.

3 - O cartão de identificação do arrumador de automóveis consta do modelo do anexo IV a este Regulamento.

Artigo 31.º

Seguro

O arrumador de automóveis é obrigado a efetuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua atividade.

Artigo 32.º

Registo dos arrumadores de automóveis

A Câmara Municipal elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

CAPÍTULO V

Licenciamento do exercício da atividade de acampamentos ocasionais

Artigo 33.º

Licenciamento

A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo, carece de licença a emitir pela Câmara Municipal.

Artigo 33.º-A

Definição

Para efeitos do presente capítulo considera-se acampamento ocasional a ocupação temporária com estruturas ou equipamentos amovíveis, designadamente, tendas, lonas, caravanas ou autocaravanas, sem incorporação no solo, fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo.

Artigo 34.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao (à) Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, domicilio, estado civil e número fiscal de contribuinte, e será acompanhado dos seguintes documentos instrutórios:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Comprovativo do seguro de responsabilidade civil contratado para o efeito;

d) Autorização expressa do proprietário do prédio onde se irá realizar o acampamento;

e) Documento comprovativo da titularidade do prédio;

f) Planta de localização.

g) Lista descriminada de todos os animais que acompanham o promotor deste licenciamento e demais participantes, e documentos do acompanhamento profilático dos animais referidos.

2 - Do requerimento deve constar, igualmente, a indicação do pedido em termos claros e precisos, identificando e descrevendo o local de realização do acampamento ocasional, o objetivo da atividade, o número máximo de participantes e a data de início e termo do mesmo.

3 - Quando o espaço pretendido para o acampamento for de domínio público, deverá ser também dado cumprimento ao disposto no Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município de Alcanena, e, pagas as taxas devidas pela ocupação.

Artigo 34.º-A

Apreciação liminar

1 - Compete ao (à) Presidente da Câmara Municipal decidir sobre as questões de ordem formal ou processual que possam obstar ao conhecimento do pedido apresentado.

2 - Sempre que o requerimento de licenciamento para a realização de acampamentos ocasionais não contenha a identificação completa do requerente e do local de realização da atividade, ou não seja acompanhado de qualquer dos elementos instrutórios referidos no artigo 34.º do presente Regulamento, o (a) Presidente da Câmara Municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 10 dias a contar da respetiva apresentação.

3 - Na situação prevista no número anterior, o requerente é notificado para, em prazo não inferior a 10 dias, corrigir ou completar a instrução do pedido, sob pena de rejeição liminar a proferir pelo(a) Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 35.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento a que alude o n.º 1 do artigo 34.º deste Regulamento, e no prazo de cinco dias, será solicitado parecer às seguintes entidades:

a) Delegado de saúde;

b) Comandante da GNR;

c) Serviço de Proteção Civil e Bombeiros.

2 - O parecer a que se refere o número anterior, quando desfavorável, é vinculativo para um eventual licenciamento.

3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de três dias após a receção do pedido.

4 - A falta de pronúncia por parte das entidades consultadas dentro do prazo estabelecido no número anterior, deverá ser considerada como parecer tácito favorável à realização do acampamento ocasional.

Artigo 36.º

Emissão da licença

1 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licenciamento para a realização de acampamentos ocasionais, no prazo de 30 dias, contados da data da sua apresentação, fixando o prazo da respetiva licença, que não poderá ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário do prédio onde se realizará o acampamento.

2 - Compete ao (à) Presidente da Câmara Municipal a emissão da licença para a realização de acampamentos ocasionais.

Artigo 36.º-A

Regras a observar pelo responsável do acampamento e acampados

1 - São deveres do titular da licença para a realização de acampamentos ocasionais exibir, sempre que lhe seja solicitado, a licença de acampamento ocasional e afixar cópia da mesma no local do acampamento.

2 - Constituem deveres do responsável pela realização do acampamento e dos acampados:

a) Alertar as autoridades em caso de ocorrência de situações que coloquem o local ou zona do acampamento em risco;

b) Abster-se de quaisquer atos suscetíveis de incomodar os demais acampados e terceiros, designadamente fazer ruído e utilizar aparelhagens sonoras no período noturno, de acordo com o Regulamento Geral do Ruído;

c) Não fazer fogo, salvo nos locais para tal destinados, e cumprir as demais regras de segurança contra riscos de incêndio;

d) Zelar pelo espaço ocupado por si e pelos seus haveres.

Artigo 36.º-B

Entidades com competência de fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente capítulo compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que constatem as infrações ao disposto no presente capítulo devem elaborar os respetivos autos de notícia e remetê-los, logo que possível ao Município de Alcanena.

Artigo 36.º-C

Contra ordenações e coimas

1 - De acordo com o disposto no presente capítulo constituem contraordenações puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 200:

a) A realização se acampamentos sem a prévia licença;

b) A falta de alerta das autoridades em caso de ocorrência de situações que coloquem o local ou zona do acampamento em risco.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 36.º-D

Processamento e aplicação de coimas

1 - Compete ao (à) Presidente da Câmara Municipal o processamento das contra ordenações e a aplicação das respetivas coimas.

2 - O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente capítulo constitui receita do Município de Alcanena.

Artigo 36.º-E

Medidas de tutela da legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente capítulo podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infração das condições impostas aquando do licenciamento ou na inaptidão do seu titular para a realização de acampamentos ocasionais.

Artigo 37.º

Revogação da licença

Em casos de manifesto interesse público, designadamente para proteção de saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

CAPÍTULO VI

Regime do exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 38.º

Objeto

O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eletrónicas de diversão obedecem ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, e ulteriores alterações, com as especificidades constantes do presente Regulamento.

Artigo 39.º

Âmbito

São consideradas máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem apreensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

c) As máquinas que, não pagando diretamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte são reguladas pelo Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, e diplomas regulamentares.

Artigo 40.º

Locais de exploração

As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais definidos no artigo 24.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro.

SECÇÃO II

Do procedimento

Artigo 41.º

Registo

1 - A exploração de máquinas de diversão carece de registo a efetuar na Câmara Municipal competente.

2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina junto do(a) Presidente da Câmara Municipal através do balcão único eletrónico, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e no artigo 53.º-A do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação, ou, quando por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica tal não seja possível, por qualquer meio admissível pelos serviços competentes.

3 - A comunicação do registo da máquina referido no número anterior identifica o seu proprietário, o local de exploração pretendido e a classificação do tema de jogo respetivo pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

4 - O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico a que se refere o n.º 2 deste artigo, bem como pelo comprovativo de pagamento das quantias eventualmente devidas.

5 - Em caso de alteração da propriedade de máquina, deve o adquirente solicitar ao Presidente da Câmara Municipal o averbamento respetivo, por comunicação no balcão único eletrónico referido no n.º 2 deste artigo, que identifique o adquirente e o anterior proprietário.

6 - Os documentos comprovativos a que se refere o n.º 4 deste artigo, que titulam o registo e o documento comprovativo de averbamento de alteração do proprietário da máquina de diversão, quando a ele houver lugar, devem acompanhar a máquina a que digam respeito, devendo cópia dos mesmos ser afixada na própria máquina em local visível.

Artigo 41.º-A

Temas dos jogos

1 - A importação, fabrico, montagem e venda de máquinas de diversão obrigam à classificação dos respetivos temas de jogo.

2 - A classificação dos temas de jogo é requerida pelo interessado ao Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., devendo o requerimento ser instruído com informação do respetivo jogo.

3 - O Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., pode solicitar aos interessados a apresentação de outros elementos que considere necessários para apreciação do requerimento ou fazer depender a sua classificação de exame direto à máquina.

4 - Deve acompanhar a máquina cópia da decisão de classificação do respetivo tema de jogo.

5 - O proprietário de qualquer máquina pode substituir o tema ou temas de jogo autorizados por qualquer outro, desde que previamente classificado pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P..

6 - A cópia do documento que classifica o novo tema de jogo autorizado deve acompanhar a máquina de diversão.

7 - A substituição referida no n.º 5 deste artigo deve ser comunicada pelo proprietário ao Presidente da Câmara Municipal através do balcão único eletrónico a que se refere o n.º 2 do artigo 41 deste regulamento.

Artigo 42.º

Processo individual de cada máquina

A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos no artigo 21.º, Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na atual redação, os seguintes elementos:

a) Número do registo;

b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo, ano de fabrico;

c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;

d) Proprietário e respetivo endereço;

e) Município e local em que a máquina está em exploração.

Artigo 43.º

Máquinas registadas nos governos civis

(Revogado.)

Artigo 44.º

Licença de exploração

(Revogado.)

Artigo 45.º

Transferência do local de exploração da máquina no mesmo município

1 - A transferência da máquina de diversão para local diferente do constante do registo inicial, obriga a comunicação prévia através do balcão único eletrónico, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e no artigo 53.º-A do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação, ou, quando por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica tal não seja possível, através do formulário que constitui o anexo VI a este Regulamento.

2 - O documento comprovativo da comunicação prévia da alteração da máquina de diversão para local diferente do registo inicial quando a ele houver lugar, deve acompanhar a máquina a que digam respeito, devendo cópia do mesmo ser afixada na própria máquina em local visível.

Artigo 46.º

(Revogado.)

Artigo 47.º

(Revogado.)

Artigo 48.º

Condições de exploração

1 - As máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração em locais que se situem a menos de 300 m dos estabelecimentos preexistentes de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados.

2 - A distância prevista no número anterior é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes do Código da Estrada.

Artigo 48.º-A

Condicionamentos

1 - A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente capítulo é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.

2 - É obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:

a) Número de registo;

b) Nome do proprietário;

c) Idade exigida para a sua utilização;

d) Nome do fabricante;

e) Tema de jogo;

f) Tipo de máquina;

g) Número de fábrica;

h) Comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico a que se refere o n.º 2 do artigo 41.º deste Regulamento, bem como pelo comprovativo de pagamento das quantias eventualmente devidas.

Artigo 49.º

Causas de indeferimento

(Revogado.)

Artigo 50.º

Renovação da licença

(Revogado.)

Artigo 51.º

Caducidade da licença de exploração

(Revogado.)

SECÇÃO III

Fiscalização e procedimento contraordenacional

Artigo 51.º-A

Entidades com competência de fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente capítulo compete à Câmara Municipal, bem como às demais autoridades administrativas e policiais, sendo o Turismo de Portugal, IP a autoridade com competência técnico-consultiva e pericial nesta matéria.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente capítulo devem elaborar os respetivos autos de notícia e remetê-los, no mais curto espaço de tempo, ao Município de Alcanena.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar ao Município de Alcanena a colaboração que lhes seja solicitada.

Artigo 51.º-B

Responsabilidade contraordenacional

1 - Para efeitos do presente capítulo, consideram-se responsáveis, relativamente às contraordenações verificadas:

a) O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário;

b) O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.

2 - Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas em exploração, considera-se responsável pelas contraordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.

Artigo 51.º-C

Contraordenações e coimas

1 - As infrações ao disposto no presente capítulo constituem contraordenações puníveis nos seguintes termos:

a) Exploração de máquinas sem registo, com coima de (euro)1500 a (euro)2500 por cada máquina;

b) Falsificação do título de registo, com coima de (euro)1500 a (euro)2500;

c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do original ou fotocópia autenticada do título de registo, dos documentos previstos nos números 4 e 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado, com coima de (euro)120 a (euro)200 por cada máquina;

d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento do novo proprietário, com coima de (euro)120 a (euro)500 por cada máquina;

e) Exploração de máquinas sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pelo Serviço de Inspeção -Geral de Jogos do Instituto de Turismo de Portugal, I. P., com coima de (euro)500 a (euro)750 por cada máquina;

f) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de (euro)500 a (euro)2500;

g) Falta ou afixação indevida do dístico referido no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de (euro)270 a (euro)1100 por cada máquina.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 51.º-D

Processamento e aplicação de coimas

1 - Compete ao (à) Presidente da Câmara Municipal o processamento das contraordenações e a aplicação das respetivas coimas.

2 - O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente capítulo constitui receita do Município de Alcanena.

Artigo 51.º-E

Medidas de tutela da legalidade

As licenças concedidas ou os títulos de registo obtidos nos termos do presente capítulo podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infração das condições impostas aquando do licenciamento ou da atribuição, ou na inaptidão do seu titular para ao exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão.

CAPÍTULO VII

Regime do exercício da atividade de realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos, nas vias jardins e demais lugares públicos.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 52.º

Objeto e âmbito

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, desde que não afete o trânsito normal, obedece ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com as ulteriores alterações, com as especificidades constantes do presente capítulo.

2 - A realização de atividades de caráter festivo, de provas desportivas e outras, quando afetem o trânsito normal, obedece ao regime definido no Decreto-Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março.

Artigo 52.º-A

Licenciamento

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, carece de licenciamento municipal, da competência da Câmara Municipal.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao presidente da Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Provas e manifestações desportivas festivas ou outras não suscetíveis de afetar o trânsito normal

Artigo 53.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a seguinte antecedência:

a) 15 dias úteis arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos;

b) 30 dias úteis para provas desportivas, se as mesmas se desenrolarem apenas no Município de Alcanena;

c) 60 dias úteis para provas desportivas, se as mesmas se desenrolarem em mais do que um município.

2 - No pedido referido no número anterior, efetuado em requerimento próprio, deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Atividade que se pretende realizar;

c) Local do exercício da atividade;

d) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

3 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos instrutórios:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou cartão de cidadão, válidos;

b) Memória descritiva do evento a realizar;

c) Planta de localização ou croquis do local da realização do evento, do qual conste a indicação do local da colocação dos equipamentos a utilizar e o termo de responsabilidade da sua montagem, quando exigível;

d) Termo de responsabilidade da instalação elétrica, quando exigível;

e) Seguro de responsabilidade civil, quando exigível;

f) Quaisquer outros documentos necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

4 - Quando o requerente da licença for uma pessoa coletiva, o documento referido na alínea a) do número anterior deverá dizer respeito ao(s) seu(s) representante(s) legal(ais).

5 - É dispensada a apresentação dos termos de responsabilidade mencionados nas alíneas c) e d), do n.º 2 do presente artigo, quando a montagem ou a instalação elétrica for da responsabilidade da Câmara Municipal.

6 - Quando, na realização dos eventos mencionados no n.º 1, do presente artigo, exista ação de fogo pirotécnico, o requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Parecer dos bombeiros que superintendam na área onde se realiza o evento;

b) Seguro de responsabilidade civil, com especificação das situações previstas.

7 - Quando a realização dos eventos mencionados no n.º 1 envolva a atuação de bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais e o funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos que projetem sons, só poderá ser licenciada mediante a atribuição de uma licença especial de ruído, a qual será emitida nos termos do Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 53.º-A

Apreciação liminar

1 - Compete ao (à) Presidente da Câmara Municipal decidir sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido apresentado.

2 - Sempre que o requerimento de licenciamento para a realização de arraiais, romarias, bailes, provas ou manifestações desportivas e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos não contenha a identificação completa do requerente e do local de realização da atividade, ou não seja acompanhado de qualquer dos elementos instrutórios referido no artigo 53.º do presente Regulamento, o(a) Presidente da Câmara Municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 5 dias a contar da respetiva apresentação.

3 - Na situação prevista no número anterior, o requerente é notificado para, em prazo não inferior a 5 dias, corrigir ou completar a instrução do pedido, sob pena de rejeição liminar a proferir pelo(a) Presidente da Câmara Municipal.

4 - A emissão de pareceres desfavoráveis pelas entidades consultadas constitui causa de indeferimento do pedido de licenciamento da realização de arraiais, romarias, bailes provas ou manifestações desportivas e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos.

Artigo 53.º-B

Decisão

1 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licenciamento para a realização de arraiais, romarias, bailes, e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, no prazo de 15 dias, contados da data da sua apresentação, fixando o prazo da respetiva licença.

2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licenciamento para a realização de provas ou manifestações desportivas organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, no prazo de 30 ou 60 dias, contados da data da sua apresentação, consoante as mesmas se desenrolarem apenas no Município de Alcanena ou em mais municípios, fixando o prazo da respetiva licença.

Artigo 54.º

Emissão da licença

1 - Compete ao (à) Presidente da Câmara Municipal a emissão da licença a qual será concedida verificados que sejam os condicionalismos legais, e titulada por documento próprio.

2 - Da licença deverá constar, designadamente, o prazo de validade, o local de realização ou percurso, o tipo de evento, os limites horários bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

SECÇÃO III

Recintos itinerantes e improvisados

Artigo 55.º

Recintos itinerantes e improvisados

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, com as ulteriores alterações.

SECÇÃO IV

Provas e manifestações desportivas festivas ou outras que possam afetar o trânsito normal

Artigo 56.º

Âmbito

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se provas desportivas as manifestações desportivas realizadas total ou parcialmente na via pública com carácter de competição ou classificação entre os participantes.

Artigo 57.º

Licenciamento

A realização de atividades de carácter desportivo na via pública carece de licenciamento da competência da Câmara Municipal do concelho onde a atividade se realiza ou tem o seu termo.

Artigo 58.º

Prazos do pedido e documentos instrutórios

1 - O pedido de licenciamento deve ser formulado através de requerimento próprio dirigido ao presidente da Câmara Municipal e apresentado com a antecedência mínima de:

a) 30 dias, se a atividade decorrer só na área deste município;

b) 60 dias, se a atividade decorrer em mais de um município.

2 - O pedido de autorização que não respeite a antecedência mínima referida no número anterior, deve se liminarmente indeferido.

3-Do requerimento referido nos números anteriores deverá constar:

a) A identificação da entidade organizadora da prova (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Atividade que se pretende realizar, identificada e descrita em termos claros e precisos;

d) Percurso a realizar;

e) Data, hora e local em que se pretende que a prova tenha lugar; e

f) Indicação do número previsto de participantes.

4 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

4.1 - No caso de provas desportivas de automóveis:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha dos veículos;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a mesma deve obedecer;

c) Parecer das forças de segurança competentes;

d) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja a câmara municipal onde o pedido é apresentado, nomeadamente das Estradas de Portugal (EPE), no caso de utilização de estradas regionais e nacionais;

e) Documento comprovativo da aprovação da prova pela Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting ou da entidade que tiver competência legal, no âmbito do desporto automóvel, para aprovar as provas.

4.2 - No caso de provas desportivas de outros veículos, com ou sem motor, bem como de provas desportivas de peões ou de pessoas que usem meios de locomoção cujo caso no trânsito está equiparado ao trânsito de peões, nos termos do artigo 104.º do Código da Estrada:

a) Os elementos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 4.1;

b) Parecer da federação ou associação desportiva respetiva que poderá ser sob a forma de visto sobre o regulamento da prova.

4.3 - No caso de manifestações desportivas que não sejam qualificadas como provas desportivas nos termos do artigo 56.º deste regulamento- os elementos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 4.1.

4.4 - No caso de outras atividades que possam afetar o trânsito normal, diferentes das até aqui previstas na presente secção:

a) Traçado do percurso, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas;

b) Regulamento da atividade a desenvolver, se existir;

c) Parecer das forças de segurança competentes;

d) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja a câmara municipal onde o pedido é apresentado.

5 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c) e d) do n.º 4.1, na alínea b) do n.º 4.2 e nas alíneas c) e d) do n.º 4.4, compete ao presidente da Câmara Municipal solicitá-los às entidades competentes.

6 - Nos casos em que as provas abranjam mais de um concelho, deve observar-se, ainda, o seguinte:

a) O presidente da Câmara Municipal onde o pedido seja apresentado (do município em que as provas se realizem ou tenham ou seu termo) solicitará às outras câmaras municipais, em cujo território se desenvolverá a prova, a aprovação do respetivo percurso;

b) As câmaras consultadas dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação/decisão à câmara municipal consulente;

c) No caso de a prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 4.1 e a alínea c) do n.º 4.4 deve ser solicitado ao Comando da PSP e ao comando da brigada territorial da GNR;

d) No caso de a prova se desenvolver por um percurso que abranja mais de um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 4.1 e a alínea c) do n.º 4.4 deve ser solicitado à Direção Nacional da PSP e ao Comando-Geral da GNR.

7 - Os pareceres referidos nas alíneas c) e d) do n.º 4.1 e nas alíneas c) e d) do n.º 4.4, quando desfavoráveis, são vinculativos.

Artigo 59.º

Utilização de estradas nacionais em troços com extensão superior a 50 km

1 - Sempre que as atividades envolvam a utilização de estradas nacionais em troços com extensão superior a 50 km, a Câmara Municipal, concluída a instrução do processo e pretendendo deferir o pedido de autorização, deve notificar a Direção-Geral de Viação dessa sua intenção, juntando cópia dos seguintes documentos apresentados pelo interessado:

a) Requerimento;

b) Traçado do percurso da prova.

2 - A Direção-Geral de Viação pode manifestar a oposição à atividade referida no número anterior, mediante parecer fundamentado, comunicado no prazo de dois dias úteis à Câmara Municipal.

Artigo 60.º

Condicionantes

A realização de provas ou manifestações de qualquer natureza, previstas no presente Regulamento, deve respeitar o disposto nas seguintes alíneas:

a) Não podem provocar interrupções no trânsito, nem total nem parcialmente, salvo se nos troços de vias públicas em que decorrem tiverem sido autorizadas ou determinada a suspensão do trânsito;

b) Quando se realizem em via aberta ao trânsito, quer os participantes quer os organizadores devem respeitar as regras de trânsito, bem como as ordens e instruções dos agentes reguladores de trânsito;

c) As informações colocadas na via relacionadas com a realização da prova ou manifestação devem ser retiradas imediatamente após a passagem do último participante;

d) Os encargos com as medidas de segurança necessárias à realização da prova ou manifestação são suportados pela entidade organizadora.

Artigo 60.º-A

Apreciação liminar

1 - Compete ao (à) Presidente da Câmara Municipal decidir sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido apresentado.

2 - Sempre que o requerimento de licenciamento para a realização da prova ou manifestação desportiva ou outra atividade não contenha as indicações e os elementos instrutórios constantes do artigo 58.º do presente Regulamento, o (a) Presidente da Câmara Municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 8 dias a contar da respetiva apresentação.

3 - Na situação prevista no número anterior, o requerente é notificado para, em prazo não inferior a 8 dias, corrigir ou completar a instrução do pedido, sob pena de rejeição liminar a proferir pelo(a) Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 60.º-B

Decisão

A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licenciamento da realização de provas e manifestações desportivas e demais espetáculos ou divertimentos nas vias, jardins e demais lugares públicos, no prazo de 30 ou 60 dias, contados da data da sua apresentação, consoante as mesmas se desenrolarem apenas no Município de Alcanena ou em mais municípios, fixando o prazo da respetiva licença.

Artigo 61.º

Emissão de licença

1 - Compete ao (à) Presidente da Câmara Municipal a emissão da licença a qual será concedida verificados que sejam os condicionalismos legais, e titulada por documento próprio.

2 - Da licença deverá constar, designadamente, o prazo de validade, o local de realização ou percurso, o tipo de evento, os limites horários bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

3 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil, bem como seguro de acidentes pessoais.

4 - Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um distrito, à Direção Nacional da PSP e ao Comando-Geral da GNR.

Artigo 62.º

Publicitação

1 - Sempre que as atividades previstas no presente Regulamento imponham condicionamentos ou suspensão do trânsito, estes devem ser publicitados através de aviso na imprensa, com a antecedência mínima de três dias úteis, utilizando-se os meios de comunicação mais adequados ao conhecimento atempado pelos utentes.

2 - O aviso referido no número anterior deve ser enviado para a imprensa pela entidade que autoriza a atividade, sendo os respetivos encargos da responsabilidade da entidade organizadora.

3 - O prazo referido no n.º 1 é aplicável sempre que, nos termos do artigo 9.º do Código da Estrada, seja ordenada a suspensão ou condicionamento do trânsito.

4 - Excetuam-se do número anterior as situações determinadas por motivos urgentes, incompatíveis com o cumprimento do prazo referido no n.º 1, caso em que a publicitação deve ser feita pelos meios mais adequados ao seu conhecimento atempado pelos utentes da via pública onde a suspensão ou condicionamento se verifiquem.

SECÇÃO V

Fiscalização e sanções

Artigo 62.º-A

Fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente capítulo compete à Câmara Municipal, bem como às demais autoridades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente capítulo devem elaborar os respetivos autos de notícia e remetê-los, logo que possível, ao Município de Alcanena.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar ao Município de Alcanena a colaboração que lhes seja solicitada.

Artigo 62.º-B

Contraordenações e coimas

1 - As infrações ao disposto no presente capítulo constituem contraordenações puníveis com a aplicação de coima de montante mínimo (euro)25 a (euro)200.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 62.º-C

Processamento e aplicação de coimas

1 - Compete ao (à) Presidente da Câmara Municipal o processamento das contraordenações e a aplicação das respetivas coimas.

2 - O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente capítulo constitui receita do Município de Alcanena.

Artigo 62.º-D

Medidas de tutela da legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente capítulo podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infração das condições impostas aquando do licenciamento ou na inaptidão do seu titular para ao exercício da atividade de realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos.

CAPÍTULO VIII

Regime do exercício da atividade da atividade de venda de bilhetes para espetáculos públicos

Artigo 63.º

Licenciamento

A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda não está sujeita a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia.

Artigo 63.º-A

Requisitos

1 - A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda deve ser efetuada em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos.

2 - É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem.

Artigo 63.º-B

Proibições

Nas agências e postos de venda é proibido:

a) Cobrar quantia superior em 10 % à do preço de venda ao público dos bilhetes;

b) Cobrar importância superior em 20 % à do preço de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicílio;

c) Fazer publicidade, por qualquer meio, dentro de um raio de 100 metros em torno das bilheteiras sem fazer expressa referência à diferença de preço praticada;

d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.

Artigo 64.º

(Revogado.)

Artigo 65.º

(Revogado.)

CAPÍTULO IX

Licenciamento do exercício da atividade de fogueiras e queimadas

Artigo 66.º

Proibição da realização de fogueiras e queimadas

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

2 - É proibida a realização de queimadas que de algum modo possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.

3 - Durante o período crítico, ou fora do período crítico, desde que se verifique o índice temporal de incêndio de níveis muito elevados e máximo, é proibido:

a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos;

b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.

Artigo 67.º

(Revogado.)

Artigo 68.º

Licenciamento

1 - As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras, a efetivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, bem como a realização de queimadas carecem de licenciamento da Câmara Municipal.

2 - A realização de queimadas não enquadráveis nos casos de proibições, só é permitida após licenciamento na Câmara Municipal, e com a presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros.

Artigo 69.º

Pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas

1 - O pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas é dirigido ao (à) Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;

b) Local da realização da queimada;

c) Data proposta para a realização da queimada;

d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - Com o requerimento devem ser juntos os seguintes documentos instrutórios:

a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Autorização do proprietário do terreno, quando aplicável;

c) Planta de localização à escala de 1:2500, com o local devidamente assinalado.

3 - O (A) Presidente da Câmara Municipal solicita, no prazo máximo de cinco dias após a receção do pedido, parecer aos bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionalismos a observar na sua realização, caso o pedido não venha já acompanhado do respetivo parecer, com os necessários elementos.

Artigo 69.º-A

Apreciação liminar

1 - Compete ao (à) Presidente da Câmara Municipal decidir sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido apresentado.

2 - Sempre que o requerimento de licenciamento para a realização de fogueiras ou de queimadas não contenha a identificação completa do requerente e do local de realização da atividade, ou não seja acompanhado de qualquer dos elementos instrutórios referido no artigo 69.º do presente Regulamento, o Presidente da Câmara Municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 5 dias a contar da respetiva apresentação.

3 - Na situação prevista no número anterior, o requerente é notificado para, em prazo não inferior a 5 dias, corrigir ou completar a instrução do pedido, sob pena de rejeição liminar a proferir pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 69.º-B

Consultas

Após a receção do pedido de licenciamento, compete ao Presidente da Câmara Municipal promover as seguintes consultas:

a) Bombeiros Municipais ou da área, se houver, para que, no prazo de 5 dias, emitam parecer considerando os seguintes elementos:

i) Informação meteorológica de base e previsões;

ii) Estrutura de ocupação do solo;

iii) Estado de secura dos combustíveis; e

iiii) Localização de infraestruturas.

b) À Junta de Freguesia da área respetiva para que, no prazo de 5 dias, emita parecer sobre o pedido de licenciamento efetuado.

Artigo 69.º-C

Indeferimento do pedido

A emissão de pareceres desfavoráveis pelas entidades consultadas constitui causa de indeferimento do pedido de licenciamento de fogueiras e queimadas.

Artigo 69.º-D

Decisão

A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licenciamento para a realização de fogueiras ou de queimadas, no prazo de 15 dias, contados da data da sua apresentação.

Artigo 70.º

Emissão da licença para a realização de fogueiras e queimadas

1 - Compete ao (à) Presidente da Câmara Municipal a emissão da licença que é titulada por documento próprio, dela devendo constar, designadamente, o prazo da sua validade, o local, a hora da realização da fogueira ou da queimada, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento, precedendo pagamento da respetiva taxa.

2 - Da emissão da licença a deve ser dado conhecimento aos Bombeiros da Câmara Municipal ou da área respetiva, se houver.

Artigo 70.º-A

Contraordenações e coimas

1 - As infrações ao disposto no presente capítulo constituem contraordenações puníveis com coima graduada de (euro)140 a (euro)5000, no caso de pessoas singulares, e de (euro)800 a (euro)60000, no caso de pessoas coletivas.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis

Artigo 70.º-B

Processamento e aplicação de coimas

1 - Compete ao (à) Presidente da Câmara Municipal o processamento das contraordenações e a aplicação das respetivas coimas.

2 - O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente capítulo constitui receita do Município de Alcanena.

Artigo 70.º-C

Sanções acessórias

Nos processos de contraordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.

Artigo 70.º-D

Fiscalização

1 - A fiscalização do estabelecido no presente capítulo compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Direção-Geral dos Recursos Florestais, à Autoridade Nacional de Proteção Civil, bem como à Câmara Municipal e aos vigilantes da natureza.

2 - As autoridades policiais e fiscalizadoras que verifiquem infrações ao disposto no presente capítulo devem elaborar os respetivos autos de contraordenação e remetê-los, logo que possível, ao Município de Alcanena.

Artigo 70.º-E

Destino das coimas

A afetação do produto das coimas cobradas no âmbito da aplicação deste capítulo far-se-á da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade que levantou o auto;

b) 90 % para a entidade que instruiu o processo e determinou a aplicação da coima.

Artigo 70.º-F

Medidas de tutela da legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente capítulo podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infração das condições impostas aquando do licenciamento ou na inaptidão do seu titular para a realização de fogueiras ou queimadas.

CAPÍTULO X

Licenciamento do exercício da atividade de realização de leilões

Artigo 71.º

(Revogado.)

Artigo 72.º

(Revogado.)

Artigo 73.º

(Revogado.)

Artigo 74.º

(Revogado.)

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 75.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas em vigor do Município de Alcanena.

Artigo 75.º-A

Contagem dos prazos

À contagem dos prazos constantes do presente Regulamento é aplicável o disposto no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 75.º-B

Dúvidas e Interpretação

As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, sem prejuízo da legislação aplicável.

Artigo 75.º-C

Norma transitória

O presente Regulamento com as alterações agora introduzidas aplica-se aos licenciamentos iniciados após a sua entrada em vigor.

Artigo 75.º-D

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências previstas no presente regulamento, conferidas à Câmara Municipal, podem ser delegadas no(a) Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos Dirigentes dos serviços municipais.

2 - As competências conferidas pelo presente Regulamento ao (à) Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais

Artigo 76.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação.

ANEXO I

Modelo de Alvará de licença do exercício da atividade de Guarda-Noturno

(Frente)

(ver documento original)

(Verso)

(ver documento original)

ANEXO II

(Revogado.)

ANEXO III

(Frente)

(ver documento original)

(Verso)

(ver documento original)

ANEXO IV

(Frente)

(ver documento original)

(Verso)

(ver documento original)

ANEXO V

Modelo de Alvará de licença do exercício atividade de acampamentos ocasionais

(Frente)

(ver documento original)

(Verso)

(ver documento original)

ANEXO VI

(ver documento original)

207182768

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1111962.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-08 - Portaria 991/2009 - Ministério da Administração Interna

    Aprova os modelos de uniforme, distintivos e emblemas, equipamento e identificador de veículo, a usar no exercício da actividade de guarda-nocturno.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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