de 6 de Junho
Com a publicação do Decreto-Lei 251/75, de 23 de Maio, e na sequência das profundas transformações que então se operaram na agricultura nacional, foi instituído um sistema de crédito de campanha denominado «crédito agrícola de emergência», o qual se pretendia fosse um instrumento decisivo da política agrária portuguesa e que, sem necessidade de garantias reais ou formalismos complicados, deveria contribuir decisivamente para os tão necessários aumentos de produção e de produtividade agrícola nacionais.Volvidos que são quatro anos após a implantação daquele novo tipo de crédito agrícola, é legítimo tirar do seu funcionamento, além de outras de menor importância, as seguintes conclusões:
1.ª O montante inicial do aval de 5 milhões de contos que o ex-Instituto de Reorganização Agrária ficou então autorizado a conceder tem vindo a ser progressivamente elevado, atingindo actualmente a significativa verba de 11 milhões de contos;
2.ª O facto de se tratar de um tipo de crédito facilmente utilizável e sem adequado contrôle no que respeita à sua aplicação por parte das instituições de crédito, que concedem o mesmo às entidades intermediárias, possibilitou que largas centenas de milhares de contos tenham tido aplicação diversa daquela para que foram contraídos os créditos respectivos, nomeadamente através da sua utilização em investimento ou, como infelizmente também já sucedeu, em outras actividades que nada têm a ver com a agricultura;
3.ª Não foi possível proceder, até esta data, à profunda revisão do sistema de crédito agrícola tal como se apontava em diversa legislação que sobre a matéria foi sendo produzida desde a criação deste novo tipo de crédito; disso é prova bem evidente o facto de, quatro anos passados, ainda persistir a designação de crédito agrícola de emergência, quando, na realidade, se trata de um crédito de campanha, o qual, como tal, deveria ser institucionalizado.
4.ª Também não foi possível a total correcção das assimetrias regionais, que desde o início caracterizaram a utilização do crédito agrícola de emergência, pois continua a existir uma desproporcionada concentração do crédito distribuído nas regiões ao sul do Tejo quando comparada com o restante país agrícola, assimetria aquela que é ainda mais acentuada quando alargada a análise às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;
5.ª Conquanto que previsto no Decreto-Lei 56/77, de 18 de Fevereiro, não foi possível até agora que os mutuários, perante as instituições de crédito, passassem a ser os próprios beneficiários do crédito agrícola de emergência, do que resultou que ainda se mantenham como mutuárias as comissões liquidatárias dos ex-grémios da lavoura e as associações agrícolas de tipo cooperativo.
Por outro lado, e considerando:
a) Que os últimos anos agrícolas têm sido particularmente adversos, o que vem contribuindo para uma preocupante descapitalização da nossa agricultura e, em consequência, para uma crescente necessidade de recorrência ao crédito;
b) Que o Decreto-Lei 401/77, de 24 de Setembro, alargou a utilização do crédito agrícola de emergência às cooperativas vitivinícolas e frutícolas e que, pela Portaria 611/78, de 9 de Outubro, foi determinado que também as cooperativas complementares da produção agrícola poderiam ser beneficiárias de crédito agrícola de emergência, do que resultou uma crescente solicitação dos avales do IGEF por parte dos novos utilizadores deste tipo de crédito;
c) Que com o recente arranque operativo do IFADAP é possível perspectivar a curto prazo a revisão do sistema de crédito de campanha à agricultura, em moldes que permitam ao sistema bancário nacional ser chamado a participar, directamente e em colaboração com os serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas, nos inadiáveis desenvolvimento e modernização da nossa agricultura;
d) Que se encontra totalmente utilizado o limite de 11 milhões de contos para avales a conceder pelo IGEF, decidido pelo Decreto-Lei 348/78, de 6 de Dezembro, e que inúmeros são os pedidos para concessão de aval que por aquela razão não podem ser atendidos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É elevado para 13 milhões de contos o montante dos avales a conceder pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária ao crédito agrícola de emergência.
Art. 2.º O Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, através do Banco de Portugal, facultará ao Ministério das Finanças e do Plano, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da publicação do presente decreto-lei, um relatório pormenorizado sobre o crédito agrícola de emergência.
Art. 3.º No prazo máximo de noventa dias, a contar da publicação do presente diploma, o Banco de Portugal, ouvidos o Ministério da Agricultura e Pescas, o IGEF e o IFADAP, apresentará proposta de extinção do crédito agrícola de emergência e a sua inserção nas linhas de crédito agrícola de campanha do Banco de Portugal, numa perspectiva de integração das mesmas nas futuras linhas de crédito do IFADAP logo que esta instituição se encontre em condições operativas que lhe permitam praticar o refinanciamento de crédito agrícola de curto prazo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Francisco de Paula Ferreira Moniz Borba.
Promulgado em 28 de Maio de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.