de 22 de Dezembro
O Decreto-Lei 172/79, de 6 de Junho, determina que o Banco de Portugal, após audição do Ministério da Agricultura e Pescas, do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária e do IFADAP - Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, apresente, no prazo de noventa dias a partir da data da sua publicação, proposta de extinção do crédito agrícola de emergência e sua inserção nas alíneas de crédito agrícola de campanha do Banco de Portugal, numa perspectiva de integração das mesmas nas futuras linhas de crédito do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas.A complexidade da tarefa a realizar, agravada pelo facto de o IFADAP, de acordo com as prioridades de actuação que vem seguindo, se encontrar empenhado no arranque do sistema de refinanciamento das operações de crédito para investimento, não permitiu o cumprimento do referido prazo.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O prazo fixado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 172/79, de 6 de Junho, é prorrogado por cento e vinte dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Outubro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim da Silva Lourenço.
Promulgado em 5 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.