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Edital 835/2013, de 27 de Agosto

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Sumário

Projeto de regulamento de serviço de gestão de resíduos urbanos

Texto do documento

Edital 835/2013

Projeto de regulamento de serviço de gestão de resíduos urbanos

José Macário Correia, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público, que a Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 24/07/2013, deliberou aprovar o Projeto de Regulamento em título, conforme anexo.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, submete-se a apreciação pública, para recolha de sugestões, o presente Projeto de Regulamento por um prazo de trinta dias, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República.

E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

6 de agosto de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, José Macário Correia.

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de recolha e transporte de resíduos urbanos e limpeza urbana no Município de Faro, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob sua responsabilidade.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Faro e abrange a gestão do sistema indicado no artigo anterior.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos e limpeza urbana, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.

2 - A recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais, na sua atual redação:

a) Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

b) Decreto-Lei 230/2004, de 10 de dezembro, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

c) Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março e Portaria 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

d) Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;

e) Decreto-Lei 266/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

f) Portaria 335/97, de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do Regime Geral das contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor, e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do sistema

1 - O Município de Faro é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão dos serviços de gestão de resíduos urbanos e de limpeza urbana, no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município, a Fagar - Faro Gestão de Águas e Resíduos, E. M. é a Entidade Gestora responsável pela:

a) Recolha indiferenciada e seletiva dos resíduos urbanos;

b) Limpeza urbana.

3 - Em toda a área do Município, compete ao sistema multimunicipal, ora através da ALGAR - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., a:

a) Recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos, nos termos do «contrato de entrega e receção de resíduos sólidos urbanos (RSU) e de recolha seletiva para a valorização, tratamento e destino final» e do Decreto-Lei 109/95, de 20 de maio, com a consequente responsabilidade perante terceiros, pela utilização e manuseamento dos respetivos equipamentos de deposição e pelos atos e omissões do seu pessoal relativos a tal utilização e funcionamento.

4 - Sempre que no presente Regulamento não seja feita referência expressa à identificação da Entidade Gestora em causa, considera-se que tal referência é feita à Entidade Gestora, Fagar - Faro Gestão de Águas e Resíduos, E. M.

5 - A Entidade Gestora pode delegar a gestão de parte ou totalidade das componentes do sistema de resíduos urbanos do município noutras entidades, através de prestações de serviço para a execução das tarefas incluídas no mesmo.

6 - Na área do município de Faro é proibida qualquer atividade de remoção e transporte dos RU por entidades não contempladas nos números anteriores, salvo a recolha de publicidade variada, cuja obrigação é imputável ao promotor nos termos do Dec. Lei 105/98, de 24 de abril, alterado pelo Dec. Lei 166/99, de 13 de maio.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Armazenagem» - deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

b) «Aterro» - instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

c) «Área predominantemente rural» - freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas;

d) «Contrato» - documento celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou temporária ou sazonal, do Serviço nos termos e condições do presente Regulamento;

e) «Deposição» - acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;

f) «Deposição indiferenciada» - deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

g) «Deposição seletiva» - deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

h) «Detentor» - qualquer pessoa, singular ou coletiva, incluindo o produtor que tenha resíduos na sua posse ou simples detenção, nos termos da legislação civil;

i) «Ecocentro» - centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como, papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;

j) «Ecoponto» - conjunto de contentores, colocado na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

k) «Eliminação» - qualquer operação que não seja de valorização, mesmo que tenha como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia. O anexo III da Portaria 209/2004, de 3 de março, contém uma lista não exaustiva de operações de eliminação;

l) «Estação de transferência» - instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

m) «Estação de triagem» - instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

n) «Estrutura tarifária» - conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

o) «Gestão de resíduos» - recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais após encerramento e as medidas tomadas na qualidade de comerciante ou corretor;

p) «Local de Produção» - local onde se geram os resíduos, nomeadamente e de entre outros, habitações, instituições, empresas, indústrias, limpeza pública, espaços de lazer e vias de comunicação

q) «Prevenção» - medidas tomadas antes de uma substância, material ou produto se ter transformado em resíduos, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados;

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.

r) «Produtor de resíduos» - qualquer pessoa, singular ou coletiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiros, cuja atividade produza resíduos ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem natureza ou a composição de resíduos;

s) «Reciclagem» - qualquer operação de valorização através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins. Inclui o reprocessamento de materiais orgânicos, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

t) «Recolha» - coleta de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

u) «Recolha indiferenciada» - recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

v) «Recolha porta-a-porta» - coleta de resíduos no seu local de origem, com identificação do produtor/detentor, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

w) «Recolha seletiva» - recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza, com vista a tratamento específico;

x) «Remoção» - conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

y) «Resíduo» - qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos;

z) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE)» - equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

aa) «Resíduo de construção e demolição (RCD)» - resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação e demolições de edifícios e da derrocada de edificações;

bb) «Resíduo urbano (RU)» - resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) «Resíduo verde» - resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

ii) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial» - resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações

iii) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial» - resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iv) «Resíduo volumoso» - objeto fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma, dimensão ou peso, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";

v) «REEE proveniente de particulares» - REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industrias, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico;

vi) «Resíduo de embalagem» - qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

vii) «Resíduo hospitalar não perigoso» - resíduo resultante de atividades médicas desenvolvidas em unidades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em atividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, em qualquer caso, não passíveis de estar contaminados nos termos da legislação em vigor, e que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

viii) «Resíduo de limpeza urbana» - resíduo proveniente de operações de limpeza urbana, entendendo-se esta como o conjunto de atividades que se destina a recolher os resíduos existentes nas vias e outros espaços públicos;

ix) «Dejetos de animais» - excrementos existentes na via publica provenientes da defecação ou atividade metabólica de animais;

x) «Resíduo urbano de grandes produtores» - resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor.

cc) «Reutilização» - qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

dd) «Titular do contrato» - qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utilizadores;

ee) «Transporte» - qualquer operação que conduza os RU, em viaturas próprias, desde os locais de deposição e recolha, até aos locais de tratamento e ou destino final, com ou sem passagem em estações de transferência de resíduos;

ff) «Tratamento» - qualquer operação de valorização ou de eliminação, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;

gg) «Utilizador doméstico» - aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

hh) «Utilizador não-doméstico» - aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e Local;

ii) «Utilizador final» - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

jj) «Valorização» - qualquer operação cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia. O anexo III da Portaria 209/2004, de 3 de março, contém uma lista não exaustiva de operações de valorização.

kk) «Limpeza urbana», integra-se na componente técnica «remoção» e compreende um conjunto de atividades com a finalidade de libertar de sujidade e resíduos as vias e outros espaços públicos, seja na zona urbana ou em zona predominantemente rural, nomeadamente:

i) Limpeza de arruamentos, passeios e outros espaços públicos incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos, passeios e escadarias e controlo de vegetação infestante;

ii) Recolha de resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidade idêntica, colocados em espaços públicos.

Artigo 7.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e limpeza e higiene pública obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação do serviço;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio do poluidor-pagador;

h) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;

i) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização.

Artigo 9.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio na Internet da Entidade Gestora e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso, fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor.

CAPÍTULO II

Direitos e Deveres

Artigo 10.º

Deveres da Entidade Gestora

1 - Compete à Entidade Gestora, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Libertar de sujidade e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

i) Limpeza de arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos, passeios e escadarias e o controlo de vegetação infestante;

ii) Recolha de resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades, colocados em espaços públicos;

c) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

d) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

e) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos e nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;

f) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

g) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema;

h) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema;

i) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

j) Promover a atualização tecnológica do sistema, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

k) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos e limpeza urbanas;

l) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet da Entidade Gestora;

m) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

n) Dispor de serviços de cobrança, por forma a que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

o) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

p) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

q) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

2 - Compete à entidade gestora do sistema multimunicipal, designadamente, a valorização ou recuperação, o tratamento e destino final dos RU, bem como a recolha seletiva dos materiais recicláveis produzidos na área do município de Faro, de acordo com o contrato de concessão celebrado com o Estado bem como de acordo com o contrato de receção e entrega de resíduos celebrado entre o Município de Faro e a empresa, Algar, S. A..

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

c) Acondicionar corretamente os resíduos nos equipamentos de deposição disponibilizados;

d) Os produtores de resíduos devem proceder à separação dos resíduos na origem de forma a promover a sua valorização por fluxos e fileiras;

e) Reportar à Entidade Gestora eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

f) Avisar a Entidade Gestora de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

g) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos de acordo com o artigo 20.º do presente regulamento;

h) Cumprir o horário de deposição dos resíduos urbanos;

i) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora;

j) Em situações de acumulação de resíduos, o utilizador deve adotar os procedimentos indicados pela Entidade Gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

Artigo 12.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio e a Entidade Gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - O limite previsto no número anterior é aumentado até 200 m nas áreas predominantemente rurais a seguir identificadas:

a) Freguesia de Estoi.

Artigo 13.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações;

c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

d) Regulamentos de serviço;

e) Tarifários;

f) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

g) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

h) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos;

i) Informações sobre interrupções do serviço;

j) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 14.º

Atendimento ao público

1 - A Entidade Gestora dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico, através do qual os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis das 09h às 18h.

CAPÍTULO III

Sistema municipal de gestão de resíduos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos a gerir pela Entidade Gestora classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Outros resíduos que por atribuições legislativas sejam da competência da Entidade Gestora.

c) Resíduos urbanos de grandes produtores nos termos previstos do artigo 37.º do presente Regulamento.

Artigo 16.º

Origem dos resíduos a gerir

1 - Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.

2 - Quando os resíduos sejam provenientes de países terceiros, a responsabilidade pelo destino final a dar nos resíduos e pelos custos da respetiva gestão cabe ao responsável pela sua introdução em território nacional

Artigo 17.º

Sistema de gestão de resíduos

O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:

a) Acondicionamento;

b) Deposição (indiferenciada e seletiva);

c) Recolha (indiferenciada e seletiva) e transporte;

d) Limpeza urbana.

SECÇÃO II

Acondicionamento e deposição

Artigo 18.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

Artigo 19.º

Responsabilidade de deposição

1 - São responsáveis pela deposição no sistema disponibilizado pela Entidade Gestora, dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor:

a) Todos os produtores de resíduos urbanos proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais e Industriais, escritórios e similares;

b) Proprietários e residentes de edifícios de habitação;

c) Condomínios, representados pela Administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal, quando exista recolha porta-a-porta;

d) Representantes legais de outras instituições;

e) Nos restantes casos, os residentes, indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os detentores de resíduos.

2 - A substituição dos equipamentos de deposição indiferenciada e de deposição seletiva, distribuídos pelos locais de produção e deteriorados por razões imputáveis aos produtores identificados no número anterior é efetuada pela Entidade Gestora a expensas dos mesmos.

Artigo 20.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Entidade Gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

3 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;

b) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a RU, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

c) Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em recipiente de plástico devidamente fechado e colocado nos equipamentos específicos;

d) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a RU;

e) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela Entidade Gestora;

f) Sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 11.º, sempre que os recipientes colocados na via pública se encontrem sobrelotados, não podem ser depositados quaisquer tipos de resíduos junto do(s) mesmo(s), pelo que o utilizador, responsável pelo bom acondicionamento, deverá deslocar-se ao(s) recipiente(s) de deposição mais próximo(s);

Artigo 21.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete à respetiva Entidade Gestora definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores o(s) seguinte(s) equipamento(s):

a) Contentores de superfície, herméticos, com capacidade de 800 e 1000 litros;

b) Contentores enterrados, hermético, com capacidade de 3000 e 5000 litros;

c) Outros equipamentos que venham a ser definidos pela Entidade Gestora, e colocados na via pública e outros espaços públicos.

3 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores o(s) seguinte(s) equipamento(s):

a) Ecopontos com capacidade de 2500 litros;

b) Ecopontos enterrados com capacidade de 3000 e 5000 litros;

c) Oleões;

d) Outros equipamentos que venham a ser definidos pela Entidade Gestora, e colocados na via pública e outros espaços públicos.

4 - A utilização dos equipamentos definidos no número anterior é, exclusivamente, destinado aos produtores domésticos e produtores não-domésticos cuja deposição de materiais recicláveis não comprometa a boa utilização dos mesmos.

Artigo 22.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete às respetivas Entidades Gestoras, no âmbito das suas competências e responsabilidades previstas no artigo 5.º deste Regulamento, definir a localização de instalação de equipamento de deposição indiferenciada e ou seletiva de resíduos urbanos, consultando sempre que se justifique o Município, as Juntas de Freguesia, ou outras Entidades competentes.

2 - Na definição da localização e colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos, serão igualmente tidas em consideração eventuais sugestões apresentadas à Entidade Gestora.

3 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;

c) Limitar a circulação e ou operação das viaturas de recolha sobre lajes de edifícios que não estejam dimensionadas para suportar pesados;

d) Evitar a obstrução da visibilidade e da acessibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos, passeios e bermas;

e) Aproximar a localização do equipamento de deposição indiferenciada do de deposição seletiva;

f) Assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais;

g) Sempre que possível, deve existir equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância inferior a 200 metros do limite do prédio;

h) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

i) Os equipamentos de deposição devem ser colocados preferencialmente, com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel.

4 - Os projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos, de forma a satisfazer as necessidades do loteamento ou a indicação expressa da Entidade Gestora.

5 - Os projetos previstos no número anterior são submetidos à Entidade Gestora para o respetivo parecer, o qual obedece, com as necessárias adaptações, às condições previstas no artigo seguinte.

6 - Os recipientes destinados à deposição de resíduos urbanos industriais, ou de grandes produtores comerciais ou de serviços, devem ser adquiridos pela respetiva entidade produtora de acordo com os modelos aprovados pela Entidade Gestora, e por aquela entidade produtora mantidos, sendo vedado a tais produtores a utilização dos recipientes públicos da Entidade Gestora.

7 - Nos projetos de construção, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios de habitação, unifamiliar ou plurifamiliar, é expressamente proibida a previsão de instalação de tubos de queda de resíduos e de equipamentos de incineração e de trituração.

8 - É ainda proibida a instalação dos sistemas previstos no número anterior em edifícios destinados a:

a) Estabelecimentos comerciais, independentemente da sua superfície;

b) Setor de serviços;

c) Edifícios mistos;

d) Estabelecimentos de Ensino;

e) Estacionamento de veículos;

f) Hotéis ou estabelecimentos similares;

g) Unidades de uso industrial

h) Unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as atividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais, e ainda atividades de investigação afins.

Artigo 23.º

Sistema de deposição de RU em projetos de urbanização/loteamento novos

1 - Todos os projetos de urbanização/loteamento deverão prever espaços/áreas para as infraestruturas de deposição de resíduos urbanos, indiferenciada (contentores), seletiva (ecopontos) e papeleiras, e bem assim a descrição da sua tipologia e quantidade/capacidade em litros, de forma a satisfazer as necessidades do loteamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, os equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva, bem como as papeleiras deverão estar de acordo com as características técnicas, localização, critérios de capitação e eventuais outros aspetos considerados relevantes, definidas e aprovadas pela Entidade Gestora.

3 - A aquisição e a instalação, nesta se incluindo qualquer trabalho acessório, de sondagens e de prospeção arqueológica que porventura se mostre necessário efetuar, de todos os equipamentos de deposição previstos nos projetos, é da responsabilidade do promotor da urbanização/loteamento.

4 - É condição de receção provisória das infraestruturas de deposição de resíduos urbanos do loteamento a certificação pela Entidade Gestora de que os equipamentos previstos estão em conformidade com o definido no n.º 2 e em perfeitas condições de funcionamento e limpeza.

5 - Após a receção provisória das infraestruturas o equipamento de deposição instalado passará para a gestão e responsabilidade da FAGAR.

Artigo 24.º

Sistema de deposição de RU em estabelecimentos comerciais ou industriais

Os titulares de projetos de obras particulares, a submeter à apreciação do Município, destinados à indústria, comércio, estabelecimentos hoteleiros de restauração e bebidas, ou outros estabelecimentos produtores de resíduos urbanos comerciais ou industriais, devem juntar ao processo declaração especificando o tipo e quantidade estimada de resíduos a produzir devidamente classificados de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (LER) aprovada pela Portaria 209/2004, de 3 de março e qual o seu destino final.

Artigo 25.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos, é efetuado com base em:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local;

e) Acessibilidade dos equipamentos de recolha de resíduos;

f) Cumprimento do estipulado nos pontos 2 e 3 do artigo 12.º do presente regulamento.

2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), nos termos previstos nos números 3 a 5 do artigo 23.º do presente regulamento.

Artigo 26.º

Horário de deposição

O horário de deposição indiferenciada de resíduos urbanos é, preferencialmente, das 19h às 23h.

SECÇÃO III

Recolha e transporte

Artigo 27.º

Recolha

1 - A recolha na área abrangida pela Entidade Gestora efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - A Entidade Gestora efetua os seguintes tipos de recolha:

a) Recolha indiferenciada porta-a-porta, aplicável a consumidores não-domésticos do tipo hotelaria, restauração e similares nas zonas do concelho que venham a ser definidas pela Entidade Gestora;

b) Recolha indiferenciada de proximidade, em todo o território municipal;

c) Recolha Especial, efetuada a pedido do detentor/produtor, nas condições a definir com a Entidade Gestora, de acordo com o tarifário em cada momento em vigor;

3 - O sistema multimunicipal efetua os seguintes tipos de recolha:

a) Recolha seletiva porta-a-porta, aplicável aos consumidores não-domésticos do tipo comércio, serviços, hotelaria, restauração e similares

b) Recolha seletiva de proximidade em todo o território municipal;

c) Ecocentros para deposição de fluxos específicos de resíduos localizados em Barros de São João, São João da Venda, 8135-026 Almancil.

Artigo 28.º

Comunicação de impedimento à Recolha

Sempre que quaisquer obras, construções ou outros trabalhos sejam iniciados com prejuízo para o funcionamento do sistema de resíduos urbanos, deverão os proprietários ou demais responsáveis comunicar tal facto à Entidade Gestora, propondo uma alternativa ao modo de execução da remoção de modo a garantir a continuidade do serviço.

Artigo 29.º

Transporte

O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade da Entidade Gestora, tendo por destino final a Estação de Transferência de Faro-Loulé-Olhão, localizada em Barros de São João, São João da Venda, 8135-026 Almancil.

Artigo 30.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de OAU provenientes do setor doméstico (habitações) processa-se por contentores, maioritariamente localizados junto aos ecopontos, em circuitos predefinidos.

2 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.

Artigo 31.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - A recolha seletiva de REEE do setor doméstico processa-se por:

a) Solicitação à Entidade Gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente. A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre o Entidade Gestora e o munícipe;

b) Por deposição nos pontos "eletrão";

2 - Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.

Artigo 32.º

Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição

1 - A recolha seletiva de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe à câmara municipal, processa-se por solicitação à Entidade Gestora por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe.

3 - Os RCD previstos no n.º 1 são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.

4 - A correta gestão de RCD produzidos fora do âmbito do ponto 1 do presente artigo é da responsabilidade dos produtores e ou detentores dos mesmos;

5 - A deposição, recolha e transporte de RCD deve fazer-se de forma que não ponham em perigo a saúde humana, não causa prejuízo ao ambiente, nem a higiene e limpeza dos locais públicos.

6 - Às operações de gestão de RCD, compreendendo a sua prevenção e reutilização e as suas operações de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação, é aplicável a disciplina e regime previstos no Dec. Lei 46/2008, 12 de março, e legislação complementar.

7 - A responsabilidade pela gestão dos RCD extingue-se pela transmissão dos resíduos a operador licenciado de gestão de resíduos ou pela sua transferência, nos termos da lei, para as entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos de resíduos.

Artigo 33.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos e REEE

1 - A recolha de resíduos volumosos e de REEE equiparados a urbanos processa-se por solicitação à Entidade Gestora por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe.

3 - Compete ao requerente do serviço assegurar o transporte e o correto acondicionamento dos resíduos no local previamente acordado com a Entidade Gestora, salvaguardando a segurança da circulação de peões e ou veículos e a acessibilidade da viatura de recolha que procederá à remoção.

4 - É proibido colocar resíduos volumosos e REEE equiparados a urbanos, nas vias e outros espaços públicos, sem previamente o requerer à Entidade Gestora e obter a confirmação de que se efetua a remoção.

5 - Os resíduos volumosos e REEE equiparados a urbanos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.

6 - O serviço de remoção objeto do presente artigo será prestado nas condições previstas no tarifário em cada momento em vigor.

Artigo 34.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

1 - A recolha de resíduos verdes urbanos processa-se por solicitação à Entidade Gestora por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe.

3 - Compete ao requerente do serviço assegurar o transporte e o correto acondicionamento dos resíduos no local previamente acordado com a Entidade Gestora, salvaguardando a segurança da circulação de peões e ou veículos e a acessibilidade da viatura de recolha que procederá à remoção.

4 - É proibido colocar resíduos verdes urbanos, nas vias e outros espaços públicos, sem previamente o requerer à Entidade Gestora e obter a confirmação de que se efetua a remoção.

5 - Os resíduos verdes urbanos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.

6 - O serviço de remoção objeto do presente artigo será prestado nas condições previstas no tarifário em cada momento em vigor.

Artigo 35.º

Recolha de resíduos porta-a-porta

1 - A Entidade Gestora disponibiliza o serviço de recolha de resíduos porta-a-porta nas zonas do concelho e para os tipos de produtores/detentores previamente definidos pela mesma, nas condições a seguir indicadas.

2 - A recolha de resíduos porta-a-porta processa-se por solicitação à Entidade Gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente, seguido de preenchimento de impresso de modelo próprio da Entidade Gestora com as condições de adesão.

3 - A Entidade Gestora fornecerá o equipamento de recolha necessário ao início do serviço, equipado com pedal para elevação da tampa. Caso a produção de resíduos, no estabelecimento, justifique o reforço e entrega de um segundo equipamento de recolha, este será disponibilizado gratuitamente.

4 - Todo o equipamento de recolha acima indicado, estará identificado com o símbolo da Entidade Gestora e designação do estabelecimento onde será prestado o serviço, incidindo a recolha unicamente nos equipamentos referidos.

5 - É da responsabilidade do utilizador do serviço, a correta utilização e conservação do equipamento de recolha.

6 - Não é permitida a deposição de resíduos recicláveis no equipamento de recolha (a saber, papel/cartão, plástico e metal, vidro).

7 - O acondicionamento dos resíduos, objeto do presente artigo, obedece à regra geral prevista no artigo 20.º

8 - O serviço será prestado pela Entidade Gestora com a periodicidade e horário a definir pela Entidade Gestora e previamente comunicada aos aderentes do serviço.

9 - O equipamento de recolha deverá permanecer nas instalações do aderente, devendo ser colocado na via pública, junto à porta do estabelecimento, somente para efeitos da recolha do mesmo pela Entidade Gestora e de acordo com os horários do serviço.

10 - O aderente deverá assegurar que o equipamento de recolha se encontre disponível na via pública, aquando do início do serviço de recolha.

11 - Em caso de roubo, extravio ou danos no equipamento a Entidade Gestora poderá proceder à entrega de novo equipamento, mediante pagamento do mesmo.

12 - O estabelecimento deverá garantir a adesão simultânea a um sistema de recolha de resíduos recicláveis porta-a-porta organizado em operador licenciado.

13 - Os resíduos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador licenciado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.

14 - A não utilização efetiva do serviço e ou o incumprimento, por parte do aderente, das regras previstas nos números anteriores, poderá implicar o cancelamento e ou a não realização do serviço e a perda das condições tarifárias aplicáveis.

SECÇÃO IV

Resíduos urbanos de grandes produtores

Artigo 36.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior pode haver acordo com a respetiva Entidade Gestora para a realização da sua recolha.

Artigo 37.º

Pedido de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores

1 - Os produtores de resíduos urbanos particulares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor podem efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à Entidade Gestora, onde devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Periodicidade de recolha pretendida;

h) Descrição do equipamento de deposição com expressa menção ao número de unidades, às dimensões, capacidade e sistema de elevação;

i) Outra informação que a Entidade Gestora venha a considerar necessária para a análise do requerimento.

2 - A Entidade Gestora analisa o requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periodicidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

3 - A Entidade Gestora pode recusar a realização do serviço nas seguintes situações:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadra na categoria de resíduos urbanos indiferenciados, conforme previsto no presente regulamento;

b) Os resíduos a recolher não se encontrem devidamente acondicionados no interior do equipamento de deposição;

c) Inacessibilidade dos contentores à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha.

4 - O presente artigo aplica-se igualmente à recolha de resíduos urbanos indiferenciados a pedido de outros produtores, que nesse sentido o solicitem.

5 - A aquisição, manutenção e limpeza dos equipamentos de deposição utilizados na recolha de resíduos objeto do presente artigo é da exclusiva responsabilidade do produtor requerente.

SECÇÃO V

Serviço de limpeza urbana de espaços públicos e privados

Artigo 38.º

Higiene e limpeza Urbana

1 - São proibidos quaisquer atos que prejudiquem a higiene e limpeza dos espaços públicos e que provoquem impactos negativos no ambiente.

2 - A Entidade Gestora pode, com a devida antecipação, condicionar o estacionamento e a circulação, em articulação com o Município de Faro e, se for o caso, com as autoridades policiais, sob caráter temporário, em ruas cujo estado de limpeza o requeira, a fim de efetuar a limpeza das mesmas.

Artigo 39.º

Limpeza de Espaços Interiores

1 - Nos pátios dos edifícios, saguões, quintais, serventias, logradouros, estejam vedados ou não, das habitações singulares ou coletivas, para defesa da qualidade de vida e do ambiente, é proibido:

a) Acumular qualquer tipo de resíduo, sempre que da sua acumulação possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente, o que será verificado pela autoridade de saúde, se for caso disso;

b) Lançar ou escorrer líquidos perigosos ou tóxicos, detritos e outras sujidades;

c) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública de forma a dificultar a circulação, a higiene e limpeza urbana ou a impedir a luminosidade proveniente dos candeeiros de iluminação pública;

d) Fazer fogueiras ou queimar resíduos ou produtos que produzam fumos ou maus cheiros;

e) Manter escorrências de águas sujas ou de esgotos sem estarem devidamente canalizados;

f) Manter instalações de alojamento de animais, incluindo aves, sem estarem sempre limpas, com maus cheiros, com escorrências ou sem obedecerem às condições legalmente fixadas para o efeito.

2 - A ocorrência de qualquer das situações previstas no número anterior será notificada aos proprietários ou detentores infratores para que, no prazo que vier a ser fixado, procedam à regularização da situação de insalubridade ou de risco verificado.

3 - O não cumprimento do prazo fixado nos termos do número anterior implica a realização do serviço pela Entidade Gestora, sendo as despesas inerentes cobradas aos infratores, sem prejuízo do pagamento da coima correspondente.

Artigo 40.º

Limpeza de áreas exteriores de estabelecimentos ou outros com ocupação da via pública

1 - Os detentores de licença de ocupação de via pública, nomeadamente esplanadas, bancas ou roulottes, feirantes promotores de espetáculos itinerantes, são responsáveis pela limpeza diária dos respetivos espaços públicos, incluindo os resíduos resultantes dessas atividades deslocadas para fora dos limites da área de exploração respetiva, por razões de condições meteorológicas ou por ação de terceiros.

2 - Os resíduos provenientes da limpeza da área nas condições do número anterior, devem ser depositados nos contentores existentes para a deposição dos resíduos.

Artigo 41.º

Limpeza de áreas exteriores de Estaleiros de obras

1 - Os empreiteiros ou promotores de obras são responsáveis pela manutenção dos espaços envolventes à obra, conservando-os em condições de higiene e limpeza, nomeadamente libertos de terras ou outros resíduos, desde que sejam provenientes do interior do estaleiro.

2 - É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras evitarem que as viaturas de transporte dos materiais provenientes dos desaterros necessários à implantação das mesmas conspurquem a via pública desde o local da obra até ao seu destino final, sob pena de ficarem sujeitos, para além da obrigatoriedade da limpeza de todos os arruamentos, ao pagamento de coima graduada.

Artigo 42.º

Limpeza de terrenos privados

1 - Nos terrenos não edificados, confinantes ou não, com a via pública é proibida a deposição de resíduos.

2 - Em todos os terrenos previsto no número anterior, caberá aos respetivos proprietários e ou detentores proceder periodicamente à respetiva limpeza e corte de vegetação, de modo a evitar o aparecimento de matagais, e outras condições suscetíveis de afetarem a salubridade dos locais ou provocarem riscos de incêndio.

3 - Sempre que a Entidade Gestora entenda existir perigo de insalubridade ou de incêndio, os proprietários, usufrutuários ou detentores de terrenos onde se encontram lixos, detritos ou outros desperdícios, bem como silvados, serão notificados para removê-los, cortar a vegetação ou a efetuarem outro tipo de limpeza que se entender mais adequada, no prazo que lhe vier a ser fixado, sob pena de, independentemente da aplicação da respetiva coima, a Entidade Gestora se lhes poder substituir, efetuando o serviço de remoção, debitando aos mesmos os respetivas despesas.

4 - Os terrenos de quaisquer natureza, confinantes ou não com a via pública, em áreas urbanizadas ou não urbanizadas, com ou sem edificações, devem ser preferencialmente vedados.

Artigo 43.º

Limpeza de Praias

1 - É proibido deitar, lançar ou abandonar resíduos urbanos para o areal, esplanadas, ruas e jardins anexos.

2 - Nas zonas concessionadas das praias, compete aos respetivos concessionários a limpeza e remoção dos resíduos urbanos, bem como a colocação de recipientes para a recolha dos resíduos urbanos.

Artigo 44.º

Dejetos de animais

1 - Os proprietários, detentores ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, exceto os provenientes de cães-guias quando acompanhados por invisuais.

2 - Os dejetos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, nomeadamente em sacos plásticos, para evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição de dejetos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos equipamentos de deposição de RU de recolha indiferenciada existentes na via pública, ou em equipamentos específicos para essa finalidade.

4 - Em propriedade privada, os detentores de animais são igualmente responsáveis pelo destino final adequado dos dejetos produzidos pelos animais.

5 - Perante uma ação produzida por um animal que provoque sujidade na via pública, os agentes de fiscalização estão habilitados para exigir, ao proprietário ou acompanhante do animal, a reparação imediata do dano provocado, sob pena de ser lavrado o respetivo auto de contraordenação.

SECÇÃO VI

Contratos de Gestão de Resíduos

Artigo 45.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - A Entidade Gestora não assume quaisquer responsabilidades pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos apresentados para efeitos deste artigo, nem está obrigada, salvo decisão judicial, a prestar quaisquer indicações sobre a base documental em que sustentou a decisão de contratualizar o serviço.

3 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

4 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da Entidade Gestora, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário, as reclamações e a resolução de conflitos.

5 - No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao utilizador a respetiva cópia.

6 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 3, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.

7 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à Entidade Gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos, facultando, se for o caso, o acesso aos instrumentos de medição lá instalados.

8 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer indivíduo ou entidade que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de prestação do serviço, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios, devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos sempre que estes não estejam em seu nome, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de verificação do facto, sob pena da interrupção de fornecimento de água e sem prejuízo da respetiva responsabilidade, pelos débitos contratuais e regulamentares vincendos relativos ao prédio, domicílio ou fração em questão, no que se refere aos serviços prestados pela Entidade Gestora e até efetiva mudança de titularidade ou retirada do instrumento de medição.

9 - A celebração do contrato implica a adesão dos utilizadores ao estabelecido no presente Regulamento e demais legislação vigente sobre a matéria.

Artigo 46.º

Cláusula Penal

1 - Sempre que, na sequência de um contrato de gestão de resíduos urbanos celebrado com Entidade Gestora, o utilizador não proceda ao pagamento, dentro da data limite constante da fatura, será por ele devido, a título de cláusula penal, e pela simples ultrapassagem do prazo de pagamento, independentemente da duração da mora, uma penalização de valor fixo, atualizado anualmente e cuja quantificação consta do tarifário aprovado.

2 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior, a penalização será aplicada ao contrato único.

Artigo 47.º

Contratos especiais

1 - A Entidade Gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, tais como comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - A Entidade Gestora admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Entidade Gestora poderá celebrar contratos específicos relativos à recolha resíduos nos casos previstos nos artigos 36.º e 37.º do presente Regulamento.

4 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 48.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 49.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 50.º

Suspensão do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

Artigo 51.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

2 - A denúncia do contrato de água pela respetiva Entidade Gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.

Artigo 52.º

Caducidade

Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

CAPÍTULO IV

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO VII

Estrutura tarifária

Artigo 53.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 54.º

Estrutura tarifária

1 - Para fazer face aos encargos com a atividade desenvolvida no âmbito da exploração e gestão do sistema público de gestão de resíduos urbanos, a estrutura tarifária é composta por:

a) Uma tarifa fixa de gestão de resíduos, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) Uma tarifa variável de gestão de resíduos, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação e indexada ao consumo de água.

2 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos e de recolha seletiva de fluxos específicos de resíduos, na componente legalmente não assegurada pelas entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão desses mesmos fluxos;

b) Recolha e encaminhamento a destino adequado dos resíduos urbanos recolhidos;

c) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos de grandes dimensões e pequenas quantidades de resíduos verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

d) Serviços de limpeza e higiene públicas.

3 - Para além das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos referidas no n.º 1 são cobradas pela Entidade Gestora tarifas por contrapartida da prestação de:

a) Outros serviços gerais ou especiais de recolha e limpeza urbana, a pedido do utilizador, nomeadamente gestão de RCD, lavagem e ou varredura mecânica;

b) Gestão de resíduos de grandes produtores de RU e demais previstos no artigo 37.º;

c) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos de grandes dimensões e de resíduos verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana quando excedam as quantidades previstas no tarifário, em cada momento em vigor.

Artigo 55.º

Base de cálculo

1 - A quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é diretamente indexada ao consumo de água da rede pública.

2 - Sempre que os utilizadores não disponham de serviço de abastecimento de água, a Entidade Gestora estima o respetivo consumo em função do consumo médio tendo por referência os utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior.

Artigo 56.º

Tarifários especiais

1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Utilizadores domésticos:

i) Tarifário social, aplicável aos utilizadores finais cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não ultrapasse 2/3 do valor do salário mínimo nacional;

ii) Tarifário social, aplicável aos utilizadores finais cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) superior a 2/3 do valor do salário mínimo nacional, mas inferior ao cômputo do salário mínimo nacional;

iii) Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores finais domésticos cuja composição do agregado familiar seja de cinco ou mais elementos;

b) Utilizadores não-domésticos:

i) Tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas;

ii) Utilizador aderente ao serviço de recolha porta-a-porta.

2 - A Entidade Gestora, por deliberação dos respetivos órgãos sociais, poderá definir outros casos de diferenciação de tarifas.

Artigo 57.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores finais domésticos devem entregar à Entidade Gestora os seguintes documentos:

a) Cópia da declaração ou nota de liquidação do IRS, ou comprovativo de isenção do mesmo ou outro meio considerado idóneo e aprovado pela Entidade Gestora.

2 - A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de um ano, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para o que a Entidade Gestora deve notificar o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.

3 - Os utilizadores finais não-domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social, devem entregar uma cópia dos seguintes documento:

a) Cópia dos estatutos;

b) Comprovativo(s) do registo da Instituição Particular de Solidariedade Social e ou da concessão do estatuto de utilidade pública da instituição.

4 - Os utilizadores finais não-domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário especial de recolha porta-a-porta deverão solicitar o serviço nos termos do artigo 35.º

Artigo 58.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de gestão de resíduos é aprovado até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.

3 - O tarifário é disponibilizado nos locais de estilo e ainda no sítio na internet da Entidade Gestora e do Município.

SECÇÃO VIII

Faturação

Artigo 59.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser disponibilizados aos utilizadores mecanismos alternativos e opcionais de faturação, passíveis de serem por estes considerados mais favoráveis e convenientes.

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis.

Artigo 60.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura emitida pela Entidade Gestora é efetuado no prazo, forma e locais nela indicados.

2 - O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.

4 - Não é admissível o pagamento parcial das tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como da taxa de gestão de resíduos associada.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor, acrescidos da penalização prevista no artigo 46.º do presente regulamento.

Artigo 61.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - A exigência de pagamento dos serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data limite fixada para efetuar o pagamento.

4 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a Entidade Gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 62.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído deve ser objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de maio.

Artigo 63.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:

a) Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 30 dias, procedendo a Entidade Gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO V

Penalidades

Artigo 64.º

Regime aplicável

1 - O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação atual, e respetiva legislação complementar.

2 - Exceto nos casos legal e expressamente previstos, os valores das coimas previstas serão automaticamente indexados ao valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) que em cada momento vigorar.

3 - A violação de qualquer norma deste Regulamento para a qual não esteja especialmente prevista a penalidade correspondente, será punida com uma coima fixada entre o mínimo 0,3 e o máximo de 10 vezes o RMMG.

4 - Nos casos de pequena gravidade e em que seja diminuta tanto a culpa como o benefício económico do infrator, pode ser decidida a aplicação de uma coima cujo limite mínimo corresponderá a 0,1 do RMMG.

5 - Nos casos previstos no número anterior, poderá em alternativa ser decidida a aplicação de uma admoestação.

6 - As coimas previstas no presente regulamento, quando aplicadas a pessoas coletivas, serão elevadas para o dobro.

7 - No caso de reincidência, o valor da coima a aplicar será elevada para o dobro, observando-se em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.

8 - Nos termos do regime jurídico do ilícito de mera ordenação social, podem, em simultâneo com a coima, ser apreendidos provisoriamente os objetos que serviram, ou estavam destinados a servir para a prática das contraordenações.

9 - Podem ainda, em simultâneo com a coima, e nos termos do artigo 68.º do Dec. Lei 178/2006, de 5 de setembro, ser aplicadas as sanções acessórias aí previstas.

10 - O pagamento da coima não isenta o transgressor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal que der motivo.

Artigo 65.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos e do sistema de gestão de limpeza urbana, por parte dos utilizadores dos serviços.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de 0,5 a 10 vezes o RMMG, no caso de pessoas singulares, e de 1 a 20 vezes o RMMG, no caso de pessoas coletivas (valores propostos e que podem ser adaptados, respeitando os limites impostos pelo n.º 2 do artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro), a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;

b) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 18.º deste Regulamento;

c) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no artigo 19.º deste Regulamento;

d) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela Entidade Gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

3 - Constitui contraordenação, punível com coima de 0,5 a 10 vezes o RMMG, no caso de pessoas singulares, e de 1 a 20 vezes o RMMG, no caso de pessoas coletivas (valores propostos e que podem ser adaptados, respeitando os limites impostos pelo n.º 2 do artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro), a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços de limpeza urbana:

a) Acondicionar de forma insalubre e não hermética os dejetos dos animais referidos na subalínea ix), alínea bb) do artigo 6.º deste regulamento;

b) Deixar que os animais domésticos à sua guarda defequem em espaços públicos, a menos que o dono, detentor ou acompanhante do animal remova de imediato os dejetos, exceto se se tratar de uma pessoa invisual, conforme artigo 44.º deste regulamento;

c) Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino em terrenos pertencentes ao município ou à Entidade Gestora, ou em condições suscetíveis de afetarem a circulação automóvel ou de peões ou a limpeza urbana;

d) Cuspir para o chão na via pública ou noutros espaços públicos;

e) Atirar pontas de cigarro ou outros restos de tabaco para o chão na via pública ou noutros espaços públicos;

f) Deixar de efetuar a limpeza do pó, terra ou outros materiais dos espaços envolventes às obras, provocados pelo movimento de terras e veículos de carga e do decurso normal da obra;

g) Não efetuar com a devida frequência a limpeza dos espaços de domínio público afeto ao uso privativo ou concessionado, nomeadamente em áreas de esplanada e demais atividades/estabelecimentos comerciais quando os resíduos sejam provenientes da sua própria atividade;

h) Deixar permanecer carga ou resíduos provenientes de carga e descarga de quaisquer materiais por veículos, total ou parcialmente, nas vias e outros espaços públicos com prejuízo para a higiene e limpeza urbana;

i) Efetuar queimadas de resíduos urbanos ou de sucata a céu aberto, produzindo fumos e gases que perturbem a higiene local ou acarretem perigo para a saúde e segurança de pessoas e bens;

j) Enxugar ou fazer estendal em espaço público de roupas, panos, tapetes ou quaisquer objetos, para que as águas sobrantes escorram na via pública, ou sobre os bens de terceiros;

k) Lançar nas sarjetas ou sumidouros ou em qualquer outro lugar não autorizado para o efeito, quaisquer detritos ou objetos, águas poluídas, tintas, solventes, óleos ou quaisquer substâncias perigosas ou tóxicas;

l) Vazar ou deixar correr águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes, perigosos ou tóxicos, nas vias públicas ou noutros espaços públicos;

m) Despejar, lançar ou derramar nas linhas de água qualquer tipo de água suja, bem como tintas, óleos ou outros produtos poluidores;

n) Lançar ou abandonar cadáveres de animais ou partes destes na via pública, linhas de água ou outros espaços públicos;

o) Lançar ou depositar nas linhas de água ou nas suas margens qualquer tipo de resíduos ou terras;

p) Lançar ou abandonar na via pública e demais lugares públicos qualquer tipo de resíduos ou terras, fora dos recipientes destinados à sua deposição;

q) Lançar ou abandonar objetos cortantes ou contundentes, designadamente, frascos, garrafas, vidros, latas, na via pública, nas linhas de água, ou noutros espaços públicos que possam constituir perigo para o trânsito de peões, animais e veículos;

r) Lançar panfletos promocionais, publicitários ou outros na via pública, exceto nos casos devidamente autorizados pelas Entidades competentes;

s) Riscar, pintar, grafitar, sujar ou colar cartazes em monumentos, mobiliário urbano, placas de sinalização, fachadas de prédios, muros e outras vedações;

t) Lançar, depositar ou fornecer qualquer tipo de alimento nas vias ou outros espaços públicos, suscetível de atrair animais errantes, selvagens ou que vivam em estado semidoméstico no meio urbano;

u) Lavar ou limpar, pintar ou reparar chaparia ou mecânica de veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos;

v) Manter nos terrenos, nos prédios ou seus logradouros, árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de quaisquer espécie que possam constituir impedir a normal circulação, perigo de incêndio ou para a saúde pública, que dificultem a higiene e limpeza urbana ou produzam impacte visual negativo, exceto se se tratar de um compostor individual sem criar condições de insalubridade;

w) Manter instalações de alojamento de animais, incluindo aves, sem estarem convenientemente limpas, com maus cheiros ou escorrências;

x) Não efetuar o devido encaminhamento, através de tubos ou guias verticais para descarga de resíduos de obra, gerados nos andares da obra, para os contentores de inertes;

y) Proceder a lavagens em varandas, terraços ou janelas de modo a que as águas escorram para a via pública;

z) Regar plantas em varandas, terraços ou janelas de modo a que a água escorra para a via pública.

aa) Urinar ou defecar na via pública ou noutros espaços públicos não previstos para o efeito;

bb) Varrer ou escorrer detritos para a via pública;

cc) Matar, depenar, pelar ou chamuscar animais nas vias públicas ou noutros lugares públicos;

dd) Despejar ou abandonar qualquer tipo de maquinaria, nomeadamente sucata automóvel, na via pública ou outros espaços públicos, em terrenos privados, bermas de estradas e linhas de água;

ee) Poluir a via pública com dejetos provenientes de limpeza de fossa;

ff) Depositar por sua iniciativa resíduos urbanos na sua propriedade, ou permitir que a mesma seja utilizada para deposição de resíduos em vazadouro a céu aberto ou qualquer outra forma prejudicial ao ambiente;

gg) O arrastamento dos resíduos pela via pública até ao local de deposição, ainda que devidamente acondicionados.

Artigo 66.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 67.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização das disposições do presente regulamento compete à Entidade Gestora, ao Município de Faro, através dos respetivos serviços de Fiscalização Municipal, às Autoridades Policiais e demais entidades com poderes de fiscalização.

2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à Entidade Gestora, cabendo à Entidade Titular o processamento e a aplicação das coimas.

3 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

4 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo 68.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas é repartido em partes iguais entre a Entidade Titular e a Entidade Gestora.

CAPÍTULO VI

Reclamações

Artigo 69.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações, a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5 do artigo 60.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 70.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 71.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 72.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento fica expressamente revogada a Postura de Higiene e Limpeza de 1987.

207184874

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1111613.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-20 - Decreto-Lei 109/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    CRIA O SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESIDUOS SÓLIDOS URBANOS DO ALGARVE, INTEGRADO PELOS MUNICÍPIOS DE ALBUFEIRA, ALCOUTIM, ALJEZUR, CASTRO MARIM, FARO, LAGOA, LAGOS, LOULÉ, MONCHIQUE, OLHÃO, PORTIMÃO, SAO BRÁS DE ALPORTEL, SILVES, TAVIRA, VILA DO BISPO E VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO. CONSTITUI A SOCIEDADE ALGAR - VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESIDUOS SÓLIDOS, S.A., A QUAL E ADJUDICADO EM REGIME DE CONCESSAO O EXCLUSIVO DA EXPLORAÇÃO E GESTÃO DO SISTEMA ACIMA MENCIONADO, NOS TERMOS DO (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 166/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Tutelar Educativa, anexa à presente lei e que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Portaria 209/2004 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova a Lista Europeia de Resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-10 - Decreto-Lei 230/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Portaria 417/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova os modelos de guias de acompanhamento de resíduos para o transporte de resíduos de construção e demolição (RCD).

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 46/2008 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 266/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/103/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos no que respeita à colocação de pilhas e acumuladores no mercado, que altera a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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